Estudo de caso sobre o Brat Pack Mashup, sob a perspectiva do Direito Autoral brasileiro
Mashup original
http://youtu.be/XtE-xnPKj28
Em São Francisco
http://youtu.be/GCzr7P5gqSI
Em São Paulo
http://youtu.be/mZjzX2fWjb8
Amsterdam- http://www.youtube.com/watch?v=pLMCd-...
Boston University- http://www.youtube.com/watch?v=Qj2Xal...
San Francisco- http://www.youtube.com/watch?v=GCzr7P...
Brooklin- http://www.youtube.com/watch?v=U1ywFh...
Paris- http://www.youtube.com/watch?v=ISs03V...
Manila- http://www.youtube.com/watch?v=e5gWpY...
London- http://www.youtube.com/watch?v=G1T_Y3...
Israel- http://www.youtube.com/watch?v=7Hwe-P...
Winnipeg- http://www.youtube.com/watch?v=PK6Ao8...
Rio de Janeiro/Brazil- http://www.youtube.com/watch?v=PK6Ao8...
Curitiba/Brazil- http://www.youtube.com/watch?v=QLYyc4...
Quem são os Brat Pack (8 celebridades teens dos anos 1980) :
http://youtu.be/v9w-XAfzcfg
Análise sobre a cultura remix no caso do Brat Pack Mashup
http://youtu.be/4BZ06Kwbi5s
Música original Lisztomania da banda Phoenix
http://youtu.be/4BJDNw7o6so
Quem é autor para o Direito brasileiro?
Texto
da Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/1998.
Art.
11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo
único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos
casos previstos nesta Lei.
Art.
12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística
ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas
iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art.
13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário,
aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo
anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa
qualidade na sua utilização.
Art.
14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra
obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo,
orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art.
15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal
convencional for utilizada.
§ 1º
Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da
obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como
fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º
Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são
asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual,
vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra
comum.
Art.
16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário,
musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo
único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos
utilizados na obra audiovisual.
Art.
17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º
Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir
que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de
haver a remuneração contratada.
§ 2º
Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto
da obra coletiva.
§ 3º
O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o
prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua
execução.
O mashup não tem o objetivo principal a reprodução em si da
música, ou do vídeo e a princípio não prejudica a exploração normal das obras
originais pelos autores. Por exemplo, o consumidor não deixa de comprar uma música
ou um filme por causa de um mashup, muitas vezes, inclusive, o mashup pode
funcionar como uma forma de publicidade. Recai portanto na previsão do art. 46,
VIII da LDA
Texto
da Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/1998.
Art.
46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I -
a reprodução:
a)
na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado
em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da
publicação de onde foram transcritos;
b)
em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de
qualquer natureza;
c)
de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob
encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo
a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d)
de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de
deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita
mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses
destinatários;
II
- a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do
copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III
- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação,
de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na
medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a
origem da obra;
IV
- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se
dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e
expressa de quem as ministrou;
V -
a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente
para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem
os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI
- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso
familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de
ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII
- a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir
prova judiciária ou administrativa;
VIII
- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes,
de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre
que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não
prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo
injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art.
47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções
da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art.
48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser
representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e
procedimentos audiovisuais.
Remix:
o produtor musical recebe um pack de arquivos com camadas separadas da música (Bateria,
Synth´s, Bass, Vocal), e utiliza esses samples para criar uma nova música,
levando a história da original.
Mashup:
Faixas diferentes misturadas. Sem regras, pode trocar o break de uma pelo o da
outra, etc.
Reedit:
Reorganizar peças, cortar breaks, reconstruir viradas. Apenas edição, sem adição de nova música.
Bootleg:
São músicas construídas a partir de uma faixa de outro estilo (rock, pop, …). Os
mashups e reedits são uma ótima ferramenta para criar uma identidade musical. Também
é interessante o fato de poder deixar as músicas com a mesma estrutura e com
sua cara, tirando as partes que não gosta enfim, reconstruindo-a.
http://www.aimec.com.br/voce-sabe-a-diferenca-entre-mashup-reedit-remix-e-bootleg/
Nenhum comentário:
Postar um comentário