05/01/2010

Solução Pacífica de Controvérsias

Solução Pacífica de Controvérsias

(DIP 111) MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Capítulo IX.
(DIP 112) SOARES, Guido. Curso de Direito Internacional Público. Capítulo 4 (Ponto 4.1).
(DIP 113) ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. Capítulo 4 (Seções 1, 2 ,3, 4, 5, 6, 7 e 8) da 1ª Parte.

Imunidade Diplomática. Imunidade consular 1
CARTA DA ONU 1
MÉTODOS/MODOS DE SPC = 3 CATEGORIAS/MODALIDADES 1
a. MEIOS DIPLOMATICOS DE SPC 1
b. MEIOS POLITICOS DE SPC 2
c. MEIOS JURISDICIONAIS DE SPC 2
CONCILIACAO 2
MEDIAÇÃO 2
BONS OFÍCIOS 2
CONDE BERNADOTTE 2
UNITED FOR PEACE 3
ARBITRAGEM 3
DOUTRINA DO MINIMO DENOMINADOR COMUM 3
EMENDA CONNALY 3
CLAUSULA RAUL FERNANDES = CLAUSULA FACULTATIVA DE JURISDICAO OBRIGATÓRIA DA CIJ 3


CARTA DA ONU

1. ART. 2, Parágrafo 4º. Proíbe aos estados o recurso a forca armada como meio de solução de controvérsias internacionais = duas possibilidades.
a. Resolução do CS cap. VII
b. Legitima defesa perigo grave e iminente

2. ART. 2, parágrafo 3º. Da Carta da ONU hoje determina que os Estados devem sempre procurar a solucao pacifica para as controversias internacionais = impedir conflito

MÉTODOS/MODOS DE SPC = 3 CATEGORIAS/MODALIDADES
a. MEIOS DIPLOMATICOS DE SPC
NEGOOCIACAO
BONS OFICIOS
MEDIACAO (Celso Melo afirma ser meio jurisdicional)
INQUERITO (Celso Melo afirma ser meio jurisdicional)
CONCILIACAO
SISTEMA DE CONSULTAS (Para alguns autores)

MEIOS DIPLOMATICOS/POLITICOS
Percebem que a principal preocupação, aqui e a de resolver o litigio, mesmo que seja necessário sacrificar a norma jurídica aplicável = solução não passara necessariamente pela aplicação do DIP = ISSO NÃO SIGNIFICA QUE O DIP PODE SER VIOLADO PODE APENAS AFASTAMENTO DE UMA NORMA JURIDICA DISPOSITIVA = SE FOR NORMA IMPERATIVA (JUS COGENS) ESTADO NÃO PODE AFASTA-LA
Solução da controversia passa sempre pelo consentimento da parte em litígio, nunca uma terceira parte
b. MEIOS POLITICOS DE SPC
No contexto de organizações internacionais acessíveis aos seus membros

c. MEIOS JURISDICIONAIS DE SPC
(meios jurídicos para Celso Melo/ meios judiciarios para Acioly)
ARBITRAGEM
SOLUCAO JUDICIÁRIA



SPC envolvera sempre a aplicação do direito e a decisão do terceiro será obrigatória para as partes litigantes = ADJUDICACAO DO LITIGIO POR UM TERCEIRO


CONCILIACAO
= NÃO PODE SER ALTERADO O PARECER porque tem por base a análise impessoal dos fatos

MEDIAÇÃO
= PODE SER RENOVADO PARECER= PQ tem por base conversas que o mediador trava com as partes

BONS OFÍCIOS
= terceiro só aproxima as partes para negociações diretas, o terceiro não propõe soluções e não toma conhecimento dos fatos

CONDE BERNADOTTE
= Membro da ONU atuando na mediacao entre israel e palestinos na criação de israel = ASSASSINADO = CASO discussão sobre a natureza da ONU como sujeito de DIP


UNITED FOR PEACE
= AG PODE ATUAR QDO CS estava impedido de faze-lo devido ao veto de um membro permanente = Assembleia Geral poderia autoriazar a criação de missões sem que fossem necessária a chancela do conselho de segurança = NÃO ERAM OBRIGATORIAS = necessidade da CIJ se manifestar por meio de PARECER CONSULTIVO 1962 = CASO CERTAIN EXPENSES” FRA E URSS não queriam bancar missões de Congo 1962 e Suez 1956 = CIJ decidiu que não era obrigatória a criação da missão = mas quando foi aprovado o ORCAMENTO da ONU a decisão da AG é obrigatória. = AG pode autorizar serie de ações que so poderiam ser autorizadas pelo CS MAS NUNCA O USO DA FORCA (CAP VII) MESMO NO AMBITO DA UNITED FOR PEACE = United for Peace era capitulo 6 e meio


ARBITRAGEM
1. RECURSO DE INTERPRETACAO = OBSCURO
2. RECURSO DE REVISAO = FATOS NOVOS SURGIRAM DEPOIS DO LAUDO
3. RECURSO DE ANULACAO = poderia ter sido USADO NO CANAL DE BEAGLE pela ARGENTINA (simplesmente falou que não ia cumprir) poderia ter alegado que TRIBUNAL ARBITRAL TINHA EXCEDIDO OS PODERES CONCEDIDOS NO COMPROMISSO ARBITRAL = questão acabou sendo resolvida por mediação do papa

DOUTRINA DO MINIMO DENOMINADOR COMUM
Pressupõe reciprocidade uma vez que é clausula facultativa assim se o outro estado não aceitou a clausula o estado que aceitou não fica obrigado a cumprir em litígios com o estado que não aceitou

EMENDA CONNALY
= Reserva dos EUA qdo jurisdição domestica rejeita jurisdição da CIJ = EUA acionou a HUNGRIA contudo a Hungria alegou reciprocidade da reserva dos EUA = alegaram que não tinham de cumprir pq era caso de direito interno = EUA retirou o caso.

Hoje EUA RETIROU DECLARACAO então não é obrigado a aceitar a jurisdição da CIJ só aceita se quiser. Retirou 2 dias antes do caso da Nicarágua, como a carta inicial exigia prazo de 6 meses teve de observar a jurisdição da CIJ.

CLAUSULA RAUL FERNANDES = CLAUSULA FACULTATIVA DE JURISDICAO OBRIGATÓRIA DA CIJ


Prova de 2007 = SPC X SOBERANIA
Questão 5
A Segunda Conferência da Paz, realizada na Haia — ora às vésperas de completar cem anos —, deixou importante legado para as relações internacionais. A atuação brasileira no encontro foi, em particular, relevante. Das inúmeras intervenções do chefe da nossa delegação, uma merece maior atenção. Trata-se da réplica, feita de improviso por Rui Barbosa, à censura a ele dirigida pelo presidente da Conferência, que o advertiu de que aquela assembléia deveria evitar envolver política em suas discussões. Da manifestação de Rui, proferida em 12 de julho de 1907, pode-se extrair o seguinte trecho: “Não há nada mais eminentemente político, debaixo do céu, que a soberania. Não há nada mais resolutamente político, senhores, que pretender-lhe traçar limites. Não será, portanto, política da mais declarada e franca, o que estais fazendo, quando procurais alçar, com o arbitramento obrigatório, uma barreira ao arbítrio das soberanias? Essas entidades absolutamente políticas, as soberanias, cujos representantes sois nesta Conferência, iriam abdicar parte da sua independência nativa nas mãos de um tribunal, obrigando-se a lhe submeter certas categorias de pleitos entre Estados soberanos.” (In: STEAD, William. O Brazil em Haya. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1925, p. 102. xvii, 190 p.) Comente a passagem transcrita, considerando as modificações verificadas na cena internacional nos últimos tempos no tocante à via jurisdicional judiciária de solução de conflitos internacionais.
Rita Bered de Curtis (20/20)
A réplica elaborada por Rui Barbosa explicita a estreita relação existente entre aspectos políticos e jurídicos no plano internacional. Ao atribuir caráter político à soberania, que é elemento jurídico de constituição do Estado, o jurista não abandona sua doutrina da igualdade jurídica das nações. Ao contrário, a complementa. As atuais modificações nos mecanismos judiciais de solução de controvérsias internacionais permitem retomar adoutrina de Rui Barbosa na sua análise.
Observam-se, atualmente, tendências de positivação do direito internacional e de jurisdicização das relações entre Estados. Essas tendências ficam claras na importância que a Corte Internacional de Justiça consolidou nos últimos anos e no início da atuação do Tribunal Penal Internacional. Ambas representam instâncias de decisão jurídica, são desprovidas de conteúdo político e aplicam o princípio da igualdade jurídica das nações. Regem-se, entretanto, por estatutos emanados de negociações de uma coletividade de entes políticos, como são as soberanias estatais.
O fundamento de existência dessas cortes não é, assim, a supranacionalidade ou a flexibilização da soberania, mas a reunião dessas vontades soberanas no desejo de atribuir força jurídica aos mecanismos de solução pacífica de controvérsias. A CIJ impõe, dessa forma, sentenças obrigatórias aos Estados. Esses Estados devem, no entanto, ter-se submetido voluntariamente à jurisdição da Corte no livre exercício das suas soberanias.
Observa-se, portanto, que a CIJ é órgão jurídico, permanente e independente de instâncias políticas das Nações Unidas, como é o Conselho de Segurança, mas é fundado na manifestação de vontades de entes eminentemente políticos, como são os Estados. Ressaltese, ainda, a evolução representada pelo TPI no sentido da jurisdicização das relações internacionais. Ao firmar-se como tribunal permanente, afasta críticas que foram dirigidas aos tribunais ad hoc para Ruanda e para a antiga Iugoslávia referentes a seu caráter político, porquanto eram cortes constituídas ex post facto por órgão político, como é o Conselho de Segurança das Nações Unidas. A análise dessas duas importantes cortes de direito internacional, a CIJ e o TPI, permite retomar conceitos de Rui Barbosa, como o caráter político da soberania e a igualdade jurídica das nações.

Prova de 2006
Questão 2 = CIJ X CSNU
O que pensa o candidato de a Corte Internacional de Justiça invalidar resolução obrigatóra do Conselho de Segurança das Nações Unidas adotada nos termos do Capítulo VII (Ação Relativa a Ameaças à Paz, Ruptura da Paz e Atos de Agressão) da Carta da Organização?
Flávio Campestrin Bettarello (20/20)
O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) é o órgão deliberativo máximo, no âmbito do sistema da ONU, em matéria de segurança internacional (cf.art. 24 da Carta das Nações Unidas). Dessa forma, não possui relação hierárquica de subordinação com a Corte Internacional de Justiça (CIJ). Esta não possui competência para atuar como órgão de apelação ou tribunal de revisão das resoluções obrigatórias do CSNU não podendo, por conseguinte, agir como uma segunda instância revisora das decisões do Conselho.
Além disso, cabe lembrar que apenas Estados podem ser partes nas causas impetradas perante a CIJ (cf.art. 34 do Estatuto da CIJ), após reconhecerem sua jurisdição.
A função precípua da referida corte é, portanto, a resolução pacífica de conflitos entre Estados sob a forma jurisdicional (cf.art. 33 da Carta das Nações Unidas). Assim, não pode o CSNU ser parte de uma ação na CIJ, quer no pólo ativo, quer no pólo passivo. Conseqüentemente, o CSNU e suas resoluções não podem ser vinculados por decisão inter partes da CIJ.
Caso a corte fosse provocada a desempenhar um papel consultivo, poderia emitir parecer sobre a conformidade da resolução obrigatória do CSNU ao Direito Internacional, mas este parecer prescindiria de qualquer caráter vinculante.
Por fim, a CIJ não possui competência para, ex officio, analisar as decisões do CSNU e discorrer sobre sua validade. Por conseguinte, podemos concluir que a CIJ, enquanto tribunal voltado para dirimir conflitos entre Estados, não dispõe de instrumentos ou de competência para invalidar diretamente resoluções obrigatórias do CSNU.

Prova de 2005 = SPC X IRAQUE E AFEGANISTÃO


Questão 4
Responda, de modo crítico, à indagação do Professor Thomas Franck: Quem matou o art. 2° - 4 da Carta da Organização das Nações Unidas? (“4. todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.”). In: American Journal of International Law 64 (1970): 809.
Mônica S. F. de Sales Barth Tambelli (20/20)
A indagação do Professor Thomas Franck é extremamente pertinente no estado de desenvolvimento do sistema internacional atual. A ampla participação dos países na Organização das Nações Unidas é indicativa de sua importância na coordenação do relacionamento entre Estados soberanos.
A Carta da ONU foi elaborada em um contexto marcado pelos horrores de duas guerras mundiais e surgiu como compromisso entre os países do mundo para a manutenção da paz e da estabilidade internacionais. Nesse sentido, os países signatários da Carta – hoje quase a totalidade dos Estados existentes no mundo – comprometeram-se a unir esforços e cooperar para garantir a prevalência dos meios políticos e pacíficos para solução de controvérsias internacionais. Vale ressaltar que, entre os dispositivos da Carta, ficou determinada a ilicitude da guerra, a proibição do recurso à força como continuação da política entre os Estados. A Carta assegura, ainda, a integridade territorial dos Estados, sua independência e soberania, impedindo que sejam tomadas medidas que interfiram no âmbito de vigência do direito interno dos países.
Como recursos para solução de conflitos, a Carta das Nações Unidas prevê, antes de tudo, a preferência por iniciativas bilaterais em que os países envolvidos cheguem, eles mesmos, à composição equilibrada de seus interesses. Em sendo infrutífera a tentativa de conciliação, a controvérsia deve ser submetida ao sistema multilateral das Nações Unidas. O esforço multilateral deverá ser capaz de redimir os conflitos por ventura existentes. Em questões de ameaça à paz, deve ser destacada a atuação do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O órgão funciona dentro do sistema multilateral e tem poderes, inclusive coercitivos, podendo impor sanções e tomar medidas cabíveis que visem à manutenção ou restauração da paz internacional. A guerra, no entanto, não é uma alternativa. Não se pode garantir a paz por meio de ataques militares. É um contra-senso. Da mesma forma, a Carta das Nações Unidas não permite, nem mesmo ao Conselho de Segurança, a ingerência no âmbito da competência exclusiva do Estado soberano. O intuito da Carta da ONU é a promoção de relações internacionais pacíficas e harmônicas, possíveis apenas por meio de cooperação.
O cenário internacional atual, marcado pela existência de diversas guerras ao redor do globo, parece atestar a falência do sistema das Nações Unidas. É nesse sentido que o Professor Thomas Franck pergunta quem matou o artigo 2o-4 da Carta da ONU. A indagação dirige-se, ainda mais especificamente, aos recentes casos de invasão ao Afeganistão e ao Iraque. Os dois países ilustram a contradição existente entre os propósitos das Nações Unidas e as ações autorizadas pelo Conselho de Segurança. Como pode um órgão da ONU recorrer à guerra e à interferência em assuntos internos dos países? O ataque ao Iraque causou a guerra. A imposição de substituição de regime político e elaboração de nova carta constitucional no país é exemplo claro de medidas que interferem no âmbito de competência interna. A atual situação de crescente violência em solo iraquiano decorre diretamente do descumprimento dos preceitos estabelecidos na Carta das Nações Unidas.
O sistema da ONU ainda existe e deveria ser preservado, mas isso só será possível se os próprios países membros do Conselho de Segurança empenharem-se para não usar o instrumental das Nações Unidas em prol de seus objetivos particulares.

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