Direito Internacional Privado

Direito Internacional Privado

Por Danielle Denny
www.danielledenny.blogspot.com
danielledenny@hotmail.com

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

1. Esboço Histórico do Direito Internacional Privado.
2. Denominação e Método de Direito Internacional Privado e a Disciplina no Brasil.
3. Noções Fundamentais e Objeto do Direito Internacional Privado
3.1. O Objeto.
3.2. A Denominação.
3.3. O Direito Internacional Privado e o Direito Internacional Público.
3.4. O Direito Público no Âmbito do Direito Internacional Privado.
3.5. Os Conflitos Interespaciais.
3.6. Os Conflitos Interpessoais.
4. Fontes do Direito Internacional Privado.
4.1. Lei.
4.2. Tratado Internacional.
4.3. Jurisprudência.
4.4. Doutrina.
4.5. Direito Costumeiro.
4.6. Código de Bustamante.
5. Normas do Direito Internacional Privado no Brasil.
5.1. Lei de introdução às normas do direito brasileiro – LINDB, antiga Lei de Introdução ao Código Civil – LICC (Art. 7º ao 19).
5.2. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal-STF.
5.3. Estatuto dos Estrangeiros (Lei nº 6.815/1980).
6. Elementos de Conexão – Lei Determinadora.
6.1. Os Elementos de Conexão: Local da Prática do Ato, Lei do Domicílio, Local da Execução do Contrato, Lei do Foro e Lei da Coisa.
6.2. As Regras de Conexão.
6.3. Elementos de Conexão no Direito Brasileiro.
7. Dispositivos Legais-Aplicação do Direito Estrangeiro no Brasil.
7.1. Direito Societário.
7.2. Direito Processual.
7.3. Direito de Família.
7.4. Direito das Sucessões.
7.5. Direito das Coisas.
7.6. Direito Obrigacional.
8. Preceitos Básicos do Direito Internacional Privado.
8.1. Ordem Pública.
8.2. Fraude á Lei.
8.3. Reenvio.
8.4. Questão Prévia.
8.5. Adaptação ou Aproximação.
8.6. Alteração de Estatuto ou Conflito Móvel.
8.7. Direitos Adquiridos.
9. Aplicação do Direito Estrangeiro
9.1. Aplicação do Direito Estrangeiro no Processo.
9.2. Verificação do Conteúdo e Aplicação do Direito Estrangeiro no Processo.
9.3 Temas Específicos do Direito Processual Civil Internacional.
9.3.1. Litispendência Internacional.
9.3.2. Caução de Processo.
9.3.3. Capacidade Processual da Parte.
9.3.4. Assistência Judiciária Gratuita.
9.3.5. Regime Jurídico dos Documentos de Procedência Estrangeira.
10. Homologação de Sentença Estrangeira.
10.1. Conceitos e Princípios Básicos.
10.2. Homologação de Sentença Estrangeira no Direito Brasileiro.
11. Contratos Internacionais.
11.1. Conceito.
11.2. Elementos de Conexão nos Contratos Internacionais.
11.3. Conflitos de Leis.
11.4. Normas Primárias e Secundárias.
11.5. Autonomia da Vontade.
11.6. Estrutura de um Contrato Internacional.
11.7. Cláusulas Essenciais a um Contrato Internacional.
11.8. Venda e Compra Internacional.
11.9. Inconterms.
11.10. Contratos Específicos do Comércio Internacional: Franchising, Factoring, Leasing, Joint Ventures, Crédito Documentário, Catering, Agência.
12. Temas e Casos Práticos da Área voltados para a Realidade Regional de Inserção do Curso.

Bibliografia Básica:
DOLINGER, Jacob. Direito internacional privado.  Rio de Janeiro: Renovar, 2011.

Bibliografia Complementar:
CASTRO, Amílcar. Direito internacional privado. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
RECHSTEINER, Beat Walter. Arbitragem privada internacional no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
RECHSTEINER, Beat Walter. Direito internacional privado: teoria e prática. São Paulo: RT, 2008.
RODAS, João Grandino. Contratos internacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
STRENGER, Irineu. Direito internacional privado. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2005.


Roteiro de aulas

Características da ordem jurídica Internacional
Direito internacional público e privado são ramos do Direito Público
Ausência de autoridade superior
Ausência de hierarquia entre as normas princípio da horizontalidade das normas
Manifestação do consentimento, Estado só se vincula se manifestar consentimento, salvo costume internacionalmente reconhecido e Tribunal Penal Internacional se houver recomendação de investigação do conselho de segurança da ONU a indivíduos de estado mesmo não signatário do Estatuto de Roma
Coordenação não subordinação
Sistema de sanção precário (muitas vezes ganha mas não leva)

Direito Internacional Privado é um conjunto de regras de sobredireito colisionais para solucionar conflitos entre normas. É a ciência dos conflitos.

Elementos de conexão condições fáticas que determinam a aplicação do Direito para dirimir conflito aparente de normas.

História
Na Antiguidade o estrangeiro não tinha direitos pois estes derivavam da religião, o estrangeiro tinha outra religião então não tinha direitos, não podia ser proprietário, casar, exercer atos do comércio, seus filhos eram considerados bastardos, não podia herdar nem testar. Assim, jamais ocorria conflito de normas entre os direitos locais e outros sistemas jurídicos, portanto era desnecessário o Direito Internacional Privado. Mesmo em Roma onde existia o jus civile para os cidadãos romanos, o jus peregrinum para os estrangeiros e o jus gentium para relações entre peregrinos e cidadãos, tratava-se de Direito Interno não de Direito Internacional pois não se reconhecia outros ordenamentos.

Com a invasão do Império Romano pelos bárbaros no século V, constata-se que existia um primórdio de regras para solução de conflitos como por exemplo, na venda aplicava-se a lei do vendedor, na sucessão seguia-se a lei nacional do de cujos e a mulher se submetia à lei do marido.

Com o regime feudal, a fixação o do homem sobre a terra com a organização de feudos sobre os quais o senhor feudal tinha total autonomia e comando, nenhuma outra lei senão aquela por ele determinada era admitida, assim instala-se um período de territorialidade da lei a partir do século IX. Nesse contexto a população se submetia apenas às leis vigentes no território onde estivesse então não havia conflito, sendo desnecessário o Direito Internacional Privado.

Nos centros de mercancia como as cidades-repúblicas italianas, como Módena, Bolonha, Florença, Pádua, Gênova e Veneza, o feudalismo adotado era mais brando pois o foco eram as relações de comércio em larga escala e portanto havia contato frequente entre habitantes de outras cidades. Com isso surge o fenômeno de habitante de uma cidade ser demandado perante a justiça de outra cidade e qual seria, portanto, o conjunto de normas aplicável? Aquelas que o juiz do caso entendesse como preferível e mais útil (quae potior et utilior videtur). Mais preferível, útil e melhor são critérios subjetivos, mas para alguns autores esse é o marco para o nascimento do Direito Internacional Privado.

Escolas estatutárias

Italiana século XIV = locus regit actum aplicação da lei do local em que o ato jurídico foi realizado e lex loci delicti delitos devem ser submetidos à lei do lugar de sua perpetração. Bártolo de Sassoferato o mais notável jurista da Idade Média escreveu sobre o conflito de leis.

Francesa século XVI. Charles Dumoulin foi o primeiro a introduzir a autonomia da vontade e Bernard d´ Argentré foi um defensor do territorialismo, assim, todos os bens imóveis sitos em um território e todas as pessoas nele domiciliadas devem ser regidas pelas leis locais, só excepcionalmente admite-se invocar lei estrangeira.

Holandesa século XVII. A Holanda na época aspirava emancipação, portanto levou a teoria do territorialismo ao extremo, até aos bens móveis trazidos pelo estrangeiro seguem a lei do local onde está o proprietário. Ulrich Huber sintetizou em 3 princípios: as leis de cada Estado aplicam-se dentro de suas fronteiras e obrigam seus súditos, mas não vão além desses limites; súditos de um Estado são todos os que se encontram no território; e os soberanos por cortesia internacional permite a aplicação extraterritorial das leis de outro Estado, ou seja, só se permite aplicar a norma estrangeira quando tiver criado direitos adquiridos (vested rights).

Escola alemã século XVIII ou segunda escola francesa do século XVIII aperfeiçoou o que as três outras escolas estatutárias criaram.

Doutrinas modernas

Trouxeram regras sobre conflitos de leis o Código Civil de Napoleão de 1804, o Código Civil italiano de 1865 e o Código Civil alemão de 1896. São dessa época autores consagrados até hoje como Story, Savigny e Mancini. 

Joseph Story o primeiro a usar o termo Direito Internacional Privado, entendia que a aplicação do direito estrangeiro se faz na busca da justiça, não é cortesia, assim a lei estrangeira não é aplicada mas somente se reconhecem os efeitos que ela já tenha produzido, assim lei estrangeira é aceita como fato criador de direitos adquiridos (vested rights) e não como lei.  

Friedrich Carl von Savigny parte do pressuposto que a comunidade de direito entre os diferentes povos deve encontrar a lei aplicável a cada hipótese de acordo com a conformidade com a natureza da própria relação. Então seria o domicílio das pessoas no que tange a seu estado e capacidade e localização da coisa para  questões dela decorrentes.

Pasquale Mancini sistematizou que certas questões serão necessariamente regidas pelo principio da nacionalidade (o estado e a capacidade, as relação de família e as sucessões). Questões atinentes aos bens aos contratos e demais obrigações podem ser regidas pela lei que a pessoa escolher, pois são leis supletivas,  princípio da liberdade. E leis de direito público e com relação à ordem pública são aplicadas a todos que se encontram em um território, princípio da soberania.
Código Bustamante ou Código de Derecho Internacional Privado foi um tratado destinado a estabelecer regras comuns para Direito Internacional Privado nas Américas, idealizado por Antonio Sánchez de Bustamante y Sirven, negociado no 6 º Congresso Pan-Americano realizado em Cuba em 1928 anexo ao Tratado de Havana.

A uniformização não foi aceita pela grande maioria então o método do Direito Internacional Privado mudou do sistema uniformizador para o sistema que estabelece regras harmonizadoras que determinarão a lei a ser escolhida em situações que extrapolem os limites da soberania.

Josephus Jitta particularista, subtitui a noção de comunidade jurídica (de Savigny) por sociedade internacional. O Estado tem uma missão dupla manter o direito no grupo de indivíduos que formam a nação e garantir o cumprimento de seus deveres com relação à sociedade internacional.

Métodos

O método individual prevê a aplicação da lei doutrina e jurisprudência. O método universal a lei internacional, uniforme e os tratados.  Para os particularistas, seguidores do método individual os problemas de DIP são próprios de cada estado e devem ser solucionados com base nas fontes internas, fontes internacionais são exceção. Para os universalistas problemas de DIP concernem a sociedade internacional, têm natureza internacional e só podem ser solucionados internacionalmente de maneira uniforme.

Antoine Pillet defende o universalismo, soluções internacionais devem ser definidas em convenções e tratados. Normas extraterritoriais cuidam do indivíduo da sua capacidade das relações de família e sucessão. As territoriais são leis políticas, morais, de segurança de propriedade de crédito público, falência, tributos.

Os métodos universalista e particularista se alternam. Na segunda metade do século XIX prevaleceu o universalismo, no entre guerras o particularismo e atualmente voltou o universalismo.

Outra novidade da atualidade é o princípio da proximidade que faculta aos tribunais maior poder discricionário para escolher a lei aplicável que tenha maior ligação com o caso concreto. Esse princípio foi consagrado na Convenção de Roma de 1980 da Comunidade Econômica Europeia, art. 4 “Quando a lei aplicável ao contrato não tiver sido escolhida ... o contrato será regido pela lei do pais com o qual esteja mais proximamente conectado”.

Denominação

Como a principal fonte do Direito Internacional Privado é a legislação interna de cada país, para muitos estudiosos a denominação “internacional” da matéria está equivocada. A nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro são matérias eminentemente nacionais e nenhuma soberania admite interferência de fontes estranhas na elaboração de sua política de suas normas nesses assuntos. No mesmo sentido, as regras sobre a competência dos tribunais de cada país são competência do legislador de cada jurisdição. Em matéria de conflito de leis há convenções internacionais, mas a maioria não vigora por falta de número mínimo de ratificações.

Da mesma forma o termo “privado” recebe críticas. A matéria inclui questões de Direito Processual, Fiscal, Monetário, Financeiro, Administrativo, Penal, portanto pouco tem de Direito Privado. Apenas o principal interessado na escolha da lei aplicada é o sujeito e este é sempre privado. Trata-se de um sobredireito, de um ordenamento da competência das competências, portanto de Direito Público, não privado.

São várias as alternativas aventadas:
Nomantologia = estudo (logos) do confronto (ante) das leis (nomos)
Direito Intersistemático = conflitos interespaciais, interpessoais de natureza jurisdicional


Fontes do Direito Internacional Privado.

São fontes do Direito Internacional Privado: Lei interna de cada país , tratados internacionais, jurisprudência, doutrina, costumes e o Código de Bustamante.

A principal fonte do Direito Internacional Privado é a legislação interna de cada país. No Brasil a principal  é a Lei de introdução às normas do direito brasileiro – LINDB (Dec.-Lei nº 4.657/1942).

Sobre questões relativas ao Direito Internacional Privado há diversos tratados internacionais (acordos formais celebrados de forma escrita por sujeitos de Direito Internacional Público). O Brasil é signatário de vários, como:

-       Convenção de Haia sobre Nacionalidade de 1930, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 21.798/1932
-       Convenção sobre Condição dos Estrangeiros, Havana 1928, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 18.956/1929. Convenções sobre refugiado e sobre asilo diplomático
-       Convenção da ONU sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada no Brasil pelo Decreto n. 56.826/1965

O mais importante tratado sobre Direito Internacional Privado contudo é o Código de Bustamante, aprovado na 6a. Conferência Panamericana, ocorrida em Havana, 1928, promulgado no Brasil pelo Decreto n. 18.871/1929. Ele foi ratificado por 15 países sul-americanos, porém vários declararam reservas quanto a sua aplicação. O art. 7o. prevê que os países podem adotar o elemento de conexão domicílio ou nacionalidade livremente. Por causa das várias reservas e como as normas são muito abrangentes, o Código tem pouca aplicabilidade prática.

A jurisprudência é fonte de Direito Internacional Privado, mas no Brasil é muito escasso o repertório de decisões a respeito do tema. A maioria trata de questões atinentes a processo internacional como homologação de sentenças estrangeiras e ´exequatur´ em cartas rogatórias. Também são frequentes processos de expulsão e extradição e processos relativos a evasão fiscal internacional (investimentos em paraísos fiscais e remessas indevidas de recursos.

Nos países europeus, por exemplo, a abrangência das decisões judiciais é muito maior, devido à condição fática de intensa circulação de bens, pessoas e serviços entre as fronteiras dos países europeus. Então os tribunais nacionais europeus têm rica experiência relativa a conflito de leis, nacionalidade e direitos dos estrangeiros.

A doutrina, por sua vez, tem o mérito de construir uma vasta gama de conceitos que fundamentam as decisões dos tribunais. Exemplo de construção doutrinária: teoria das qualificações (classifica-se ordenadamente os fato relativamente às disposições legais ou costumeiras para enquadrar o fato à norma). Para Etienne Bartin (1860-1948) e Franz Kahn (1861-1904) que desenvolveram a teoria das qualificações, se houver dificuldade relativa à qualificação de um fato que tenha elementos de conexão internacional, o juiz consultará diretamente as fontes doutrinárias.

Costumes apesar de serem reconhecidos como fonte de Direito Internacional Privado, podem ter mais ou menos força de acordo com o Estado em questão. No Brasil eles só são aplicados  no caso de haver omissão da lei.


Disciplina no Brasil

As regras de Direito Internacional Privado estão previstas principalmente na Lei de introdução às normas do direito brasileiro – LINDB, antiga Lei de Introdução ao Código Civil – LICC (Dec.-Lei nº 4.657/1942,  Art. 7º ao 19) no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal-STF e no Estatuto dos Estrangeiros (Lei nº 6.815/1980).


LINDB
A Lei de Introdução, Decreto-Lei nº 4.657/1942, é a principal lei atinente ao Direito Internacional Privado brasileiro. Em seus artigos 7º e 11, dispõe sobre o direito material aplicável às relações referentes à pessoa e à família; em seus artigos 8º e 9º, versa sobre o tema das regras materiais aplicáveis às relações que digam respeito aos bens e às obrigações; na sequência, as normas materiais aplicáveis à sucessão por morte ou ausência no artigo 10, e questões de direito processual civil internacional a partir de seu artigo 12 até o 17.

Sobre as regras de direito processual civil internacional, no artigo 12 a LINDB dispõe sobre competência jurisdicional internacional; nos artigos 13 e 14, sobre as regras próprias às provas; em seu artigo 15 regula a homologação de sentença estrangeira, proibindo, no artigo 16, a ocorrência do reenvio; por fim, em seu artigo 17 aprecia os limites de aplicação de leis, atos e sentenças de outros países no Brasil.
Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o  Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o  Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o  Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964)
Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art.  13.  A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14.  Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

CPC
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
O judiciário brasileiro é competente para julgar uma demanda, sem excluir a possibilidade da causa ser julgada no estrangeiro.
O Estado Brasileiro tem interesse na solução de conflitos relacionados a território, população e instituições.
TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
Art. 21.  Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único.  Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
O Código Civil (arts. 70 e 75) define como domicilio o local onde a pessoa natural exerce a sua residência com ânimo definitivo e para a pessoa jurídica o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos. Considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. A súmula STF nº 363 dispõe que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que praticou o ato”.

Mesmo se houver eleição de foro em um negócio jurídico, o judiciário brasileiro é competente quando a obrigação principal tiver de ser cumprida no Brasil. Por questão de soberania nacional é vedado às partes dispor sobre a competência internacional concorrente, não suscetíveis à vontade dos interessados (Resp nº 251.438-RJ, DJ 2/10/2000, e Resp nº 498.835-SP, DJ 9/5/2005).
Art. 22.  Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Alimentos
O Novo CPC introduziu novas hipóteses de competência internacional concorrente, adotando a competência da justiça brasileira para o julgamento das ações de alimentos quando o credor tiver domicílio no Brasil e o devedor for domiciliado em outro país, facilitando o acesso à justiça do alimentando.

Consumidor
A competência internacional concorrente em relação aos defeitos dos produtos e dos ilícitos praticados nas relações de consumo visa o acesso à justiça do consumidor brasileiro. No entanto, caso o consumidor realize contrato que contenha cláusula de eleição de foro estrangeiro a competência da justiça nacional será afastada para julgar a demanda. Anteriormente a jurisprudência considerava nula a cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, por dificultar a defesa da parte hipossuficiente (CC 41728/PR, 2ª Seção, Min. Fernando Gonçalves, DJ 18/05/2005).


COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Exclui qualquer outra além da autoridade judiciária brasileira.
Art. 23.  Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.

Regra forum rei sitae.
Somente a autoridade judiciária brasileira pode decidir ações sobre bens imóveis situados no Brasil e sucessão de bens móveis e imóveis situados no Brasil. Não podendo ser homologada sentença estrangeira que ratifique a partilha de bens localizados no território brasileiro.

Da mesma forma, cabe exclusivamente ao judiciário brasileiro dispor sobre partilha de bens nas ações de divórcio, separação judicial e dissolução de união estável. Não pode ser homologada sentença estrangeira que disponha sobre a esse tipo de partilha, pois seria ofensa à soberania nacional.
Art. 24.  A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único.  A pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Litispendência
O fato de existir processo no exterior não impede a propositura de demanda igual no Brasil (identidade de partes, de causa de pedir e de pedido), tendo em conta que a sentença proferida em outro país tem ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i da CF) para ter eficácia no território nacional. Do mesmo modo, as causa conexas (objeto da demanda idêntico ou mesma causa de pedir) também não afasta a jurisdição nacional.

Porém a litispendência e a conexão internacional podem ser previstas em tratado internacional e acordo bilateral, e neste caso a propositura de ação no estrangeiro induz litispendência e conexão .

A litispendência estrangeira somente ocorre nos casos de competência internacional concorrente dos artigos 21 e 22, não se aplicando para a competência exclusiva da jurisdição nacional do artigo 23.
Art. 25.  Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2o Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.
Cláusula de eleição de foro estrangeiro
Quando estipulado em contrato internacional a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro, este é o competente para o julgamento da demanda relativa às obrigações decorrentes do referido contrato, excluindo-se a jurisdição nacional.
Nos contratos internacionais, a eficácia da eleição de foro estrangeiro é controvertida quando o Judiciário brasileiro também é competente para julgar a lide, nas hipóteses de competência internacional concorrente.


Cooperação Internacional

Situações que só podem ser solucionadas se as pluralidades de jurisdições envolvidas atuem de modo conectado. Fazer oitiva de testemunhas em um país, coletar provas em outro, localizar crianças sequestradas ou vitimas de tráfico de pessoas e julgar em um outro pais.
São formas de cooperação: auxílio direto, acordos internacionais, criação de autoridades centrais, cartas rogatórias e homologação de sentença estrangeira.

CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I
Disposições Gerais
Art. 26.  A cooperação jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e observará:
I - o respeito às garantias do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira ou na do Estado requerente;
IV - a existência de autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de sentença estrangeira.
§ 3o Na cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de designação específica.
Art. 27.  A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.

Auxílio Direto
Para obtenção de informações sobre o ordenamento jurídico, para colheita de provas, para outras medidas pedidas outros órgão que não judiciais (que seriam cartas rogatórias). Normalmente quando o Brasil é o estado requerente o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministerio da Justiça envia o pedido diretamente ao país requerido. Quando o auxílio direto é passivo, o Brasil é o requerido, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de Justiça do Ministerio da Justiça recebe do país solicitante e encaminha para a Advocacia Geral da União para que sejam pedidas judicialmente as providências solicitadas.


Seção II
Do Auxílio Direto
Art. 28.  Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29.  A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Art. 30.  Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31.  A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32.  No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33.  Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único.  O Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade central.
Art. 34.  Compete ao juízo federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.


Carta rogatória
Equivalem às cartas precatórias mas são no âmbito internacional. Referem-se a aos judiciais, como citação, oitiva de testemunhas, produção de provas. No país de destino são submetidas a um juízo de deliberação e podem ou não receber o exequatur, ou seja a autorização para serem executadas. No Brasil quem dá o exequatur é o STJ. E para se solicitar o juiz brasileiro manda pedido ao Ministério da Justiça por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional caso exista acordo prévio entre os Estados, ou ao Ministério da das Relações Internacionais caso não haja acordo prévio.


Seção III
Da Carta Rogatória
Art. 35.  (VETADO).
Art. 36.  O procedimento da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o Em qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Seção IV
Disposições Comuns às Seções Anteriores
Art. 37.  O pedido de cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido para lhe dar andamento.
Art. 38.  O pedido de cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39.  O pedido passivo de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta ofensa à ordem pública.
Art. 40.  A cooperação jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo com o art. 960.
Art. 41.  Considera-se autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional, inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática, dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de legalização.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do princípio da reciprocidade de tratamento.

Homologação de sentença
Há vários sistemas de relacionamento entre os estados: reciprocidade de fato, quando houver um mesmo instituto jurídico previsto nos Estados envolvidos; reciprocidade dupla quando há tratado entre os Estados prevendo a homologação de sentença; revisão parcial de mérito quando se analisam os efeitos da aplicação da lei estrangeira; revisão total do mérito quando o juiz para homologar a sentença estrangeira julga novamente a ação; e procedimento de delibação, adotado pelo brasil, mas sem revisão de mérito e sem necessidade de instituto jurídico similar ou tratado como base para que seja feita a homologação da sentença.
É um processo de reconhecimento da sentença estrangeira seguida de autorização para sua execução no Brasil.

Pode ser de decisão política ou administrativa também. Em alguns Estados o divórcio compete ao prefeito, será portanto objeto de homologação de sentença esse ato político do prefeito caso se pretenda gerar efeitos no Brasil. Lembrando que a LINDB estabelece algumas condições:

Art. 15.  Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17.  As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.


CLT
O artigo 651 da CLT, em seu parágrafo 3º, autoriza a atuação da jurisdição Estatal, em matéria de relação de trabalho, quando o dissídio ocorrido fora de nosso Estado envolver empregado brasileiro e empresa que aqui tenha filial ou sua sede.



Elementos de Conexão

Regras de conexão são as normas de Direito Internacional Privado que indicam qual direito a ser aplicado às situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal. Determinam, portanto, a lei a ser aplicada.

Os principais são: lei do local da prática do ato (“lex  loci  delicti  commissi”), lei do domicílio, lei do local da execução do contrato, lei do foro (“lex  fori”) e lei da coisa (“lex  rei  sitae”).

O primeiro passo é caracterizar (classificar ou qualificar) a questão jurídica. Trata-se de estado ou capacidade da pessoa então analisa-se a norma do país da nacionalidade, o domicílio ou a residência das pessoas envolvidas. Se trata de coisa, analisa-se a lei do local em que está situada. Se for ato jurídico de natureza obrigacional, a lei do local da assinatura ou de onde ele haverá de ser cumprido.

Essa caracterização, classificação ou qualificação tripartite tem origem nas escolas estatutárias e é mantida até hoje.

Uma vez localizada este elemento de conexão indicado está o direito vigente neste local o que consiste na regra de conexão.

Algumas regras de conexão

Lex patriae = lei da nacionalidade da pessoa física que rege estatuto pessoal e capacidade segundo legislações da Europa Ocidental

Lex domicilii = lei do domicílio que rege estatuto pessoal e capacidade segundo legislações da maioria dos países americanos

Lex loci actus = lei do local da realização do ato jurídico para reger seu conteúdo

Locus regit actum = lei do local da realização do ato jurídico para reger as formalidades

Lex loci contractus = lei do local onde o contrato foi firmado para reger sua interpretação e seu cumprimento

Lex loci solutionis = lei do local onde as obrigações devem ser cumpridas

Lex voluntatis = lei escolhida pelos contatantes

Lex loci delicti lei do local onde o ato ilícito foi cometido que rege a obrigação de indenizar

Lex damni = lei do lugar onde se manifestaram as consequências do ato ilícito

Lex rei sitae ou lex situs = a coisa é regida pela lei do local onde está situada

Mobília sequuntur personam = certos bens móveis são regidos por algumas legislações pela lei do local onde o proprietário está domiciliado

Lex loci celebrationis = casamento é regido, no que tange às formalidades, pela lei do local em que se deu a celebração

The proper law of the contract = Direito Internacional Britânico, consuetudinário, preve que será aplicado o sistema jurídico com o qual o contrato tiver mais conexão

Lex monetae = lei do pais em cuja moeda a dívida ou outra obrigação for expressa

Lex loci executionis = lei da jurisdição em que se efetua a execução forçada de uma obrigação

Lex fori = lei do foro no qual se dá a demanda judicial

Lex causae = qualquer regra de conexão que não seja a lex fori

Lei mais favorável = modernamente tem se adotado a mais benéfica ou seja a que melhor protege o menor nas relações familiares (favor infans), a mais vantajosa para o empregado, a que considera valido um negocio juridio ou a constituição de uma sociedade (favor negotii), que reconhece um casamento (favor matrimonii), a que protege a pessoa que sofreu danos (favor laesi).

Impasse entre regras de conexão
Filme O Terminal, comédia de Steven Spielberg, com Tom Hanks e Catherine Zeta-Jones
“Sinopse e detalhes: Viktor Navorski (Tom Hanks) é um cidadão da Europa Oriental que viaja rumo a Nova York justamente quando seu país sofre um golpe de estado, o que faz com que seu passaporte seja invalidado. Ao chegar ao aeroporto, Viktor não consegue autorização para entrar nos Estados Unidos. Sem poder retornar à sua terra natal, já que as fronteiras foram fechadas após o golpe, Viktor passa a improvisar seus dias e noites no próprio aeroporto, à espera que a situação se resolva. Porém, com a situação se arrastando por meses, Viktor permanece no aeroporto e passa a descobrir o complexo mundo do terminal onde está preso.” (...)

“O roteiro de O Terminal foi inspirado na história de Merhan Nasseri, um refugiado iraniano que passou por uma situação semelhante ao do personagem de Tom Hanks no aeroporto Charles de Gaulle, em Paris. Merhan teve seu visto de entrada negado por ser iraniano e o certificado de refugiado concedido pelas Nações Unidas roubado.”
Fonte: http://www.adorocinema.com/filmes/filme-40882/


Objeto
Escola alemã = concurso de leis
Escola anglo-saxã = concurso de leis + concurso de jurisdição (antes de solucionar qual lei é aplicável é preciso definir qual Estado tem competência para decidir a questão)
Escola francesa (adotada no Brasil) = concurso de leis + concurso de jurisdição + nacionalidade + condição jurídica do estrangeiro
(fluxo de pessoas ao redor do mundo cada vez mais intenso, temas relacionados ao tratamento do estrangeiro e correlatos a nacionalidade produzem cada vez mais impacto inclusive nas relações privadas das pessoas.

Nacionalidade.

Nacionalidade é o elo legal entre um Estado e um indivíduo. Estados têm discricionariedade para adotar os critérios que acharem oportunos e convenientes para a concessão de sua nacionalidade, mas uma vez adotados, se forem preenchidos pelo indivíduo, a nacionalidade deverá ser concedida.
Originária (natos) e derivada (naturalizados)
Vínculo social efetivo entre indivíduo e Estado = passou a ser obrigatório apos decisão da CIJ no caso Nottebohm (vide abaixo)

Jurisprudência internacional sobre nacionalidade
Caso Canevaro
Na Corte Permanente de Arbitragem em 1912 houve a reinvindicação de 3 cidadão de serem Italianos, a Itália apoiou. Com relação a 2 deles não houve discussão, mas a um deles, o Canevaro, não foi concedido o direito de ser considerado italiano, pois segundo a lei peruana ele era cidadão daquele país, pois nasceu no Peru filho de pai italiano e tinha se candidatado a eleições para o Senado e exerceu funções de cônsul da Holanda, apos permissão por ele solicitada ao governo e ao Congresso peruano.
Caso Tellech
Decidido em 1928 pela Comissão Tripartite EUA X Áustria e Hungria. Alexandre Tellech, nascido nos EUA, filho de austríacos, titular de dupla nacionalidade foi forçado a cumprir serviço militar na Áustria, onde residia. A comissão decidiu que decidindo residir em território austríaco, se submeteu a deveres e obrigações de cidadãos austríacos decorrentes das leis internas da Áustria.
Caso Nottebohm
Julgado em 1955 pela Corte Internacional de Justiça em Haia. Friedrich Nottebohm nasceu em Hamburgo e era nacional alemão. Imigrou para a Guatemala, onde se dedicou a atividade comercial de forma muito bem sucedida. Costumava viajar frequente para a Alemanha e outros países para gozar férias e ao Liechtenstein para visitar um irmão que lá vivia. Em 1939, ano em que eclodiu a 2a. Guerra Mundial, conseguiu adquirir a nacionalidade de Liechtenstein, mas regressou à Guatemala, onde continuava vivendo.
Em 1943, foi preso em uma intervenção norte-americana e deportado para os EUA como cidadão de país inimigo, permanecendo 2 anos sem julgamento. Terminada a guerra Nottebohm tem recusado seu regresso à Guatemala, cujo governo confiscara suas propriedades. Nottebohm vai viver em Liechtenstein cujo governo assume a defesa de seus direitos processando a Guatemala perante a CIJ, pleiteando que Guatemala pague indenização pela detenção e expulsão de nacional de Liechtenstein e devolva os bens confiscados.
A CIJ acata o argumento da Guatemala de não ser autêntica a nacionalidade de Liechtenstein, uma vez que foi falha sua aquisição:
À época de sua naturalização, aparentava Nottenbohm estar mais ligado a Liechtenstein do que a qualquer outro Estado no que concerne à sua tradição, seu estabelecimento, interesses, laços familiares e intenções para o futuro mediato? (...) à data quando requereu sua naturalização, Nottebohm era nacional alemão desde a época de seu nascimento. Sempre manteve seus contatos com os membros de sua família que haviam permanecido na Alemanha e sempre manteve relações comeciais com aquele país. Seu país estava em guerra há mais de um mês e não há indicação de que o pedido de naturalização foi motivado pelo desejo de se dissociar do governo de seu país. Estabelecera-se na Guatemala há 34 anos, lá conduzindo suas atividades; este país era o principal local de seu interesse. Para lá regressou pouco após sua naturalização e ali manteve o centro de seus interesse e de suas atividades.


Nacionalidade derivada (naturalização)
Normalmente os países usam os critérios: ius domicilii (permanência regular no território), o ius laboris (exercício de alguma função para o Estado), imposição legal (casamento, origem étnica ou para exercer alguns direitos etc).

A nacionalidade brasileira: natos e naturalizados.
Originária (natos)
O Brasil reconhece dois critérios para a caracterização da nacionalidade jus soli (território brasileiro) e jus sanguinis (filho de brasileiro), além disso, a Constituição define a condição de brasileiro nato e naturalizado e prevê condições:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)

Derivada (naturalizados)
O Brasil requer conjugação de dois requisitos um objetivo (residência ininterrupta) e outro subjetivo (idoneidade moral ou ausência de condenação penal):
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Obs.:  atenção que o artigo 12CF pede residência ininterrupta por 1 ano para países lusófonos e 15 anos para de outros países, mas isso não significa estadia ininterrupta. O estrangeiro pode se ausentar do Brasil desde que não tenha alterado sua residência.

Outras exigências para a naturalização no Brasil trazidas pelo Estatuto do Estrangeiro (L. 6964/81):
        Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:
        I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
        II - ser registrado como permanente no Brasil;
        III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
        IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
        V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
        VI - bom procedimento;
        VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
        VIII - boa saúde.

Para que ocorra a naturalização o estrangeiro deve peticionar na Justiça Federal, que decidira pela habilitação ou não. A decisão final, contudo, será tomada pelo Ministro da Justiça que tem competência delegada do Presidente da República (arts. 111, 115 e 117 do Estatuto do Estrangeiro L. 6964/81)
Conveniência e oportunidade = A satisfação das condições previstas para a naturalização não garantem que o estrangeiro será naturalizado. (art. 121 Estatuto do Estrangeiro - L. 6964/81)

Cargos privativos
Na Constituição
Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa

Perda da Nacionalidade Brasileira
Apesar de prevista na constituição e no Estatuto do Estrangeiro, o Ministério da Justiça tem evitado retirar a nacionalidade brasileira e só decreta sua perda em casos extremos ou quando há solicitação da própria pessoa.
Na Constituição
Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Reaquisição de nacionalidade
O brasileiro tanto nato quanto naturalizado que tenha perdido a nacionalidade brasileira pode readquiri-la a qualquer tempo quando reestabelecer seu domicílio no Brasil, desde que a adoção da outra nacionalidade não tenha sido motivada pela esquiva de cumprir obrigação (ex. para fugir do serviço militar).
Os efeitos da reaquisição não retroagem, mas devolve o status original de brasileiro nato ou naturalizado. Então o brasileiro nato que perdeu sua nacionalidade brasileira por algum motivo e depois voltou a se domiciliar no Brasil e pediu sua reaquisição de nacionalidade volta a ser considerado brasileiro nato.

Nacionalidade da mulher casada
Alguns ordenamentos jurídicos ainda preveem que a mulher que casa adquire a nacionalidade do marido e o acompanha em eventuais modificações de nacionalidade. O Brasil é signatário da Convenção da ONU sobre a Nacionalidade da Mulher Casada de 1957 que prevê:
        Art. 1. Todo Estado contratante acorda em que nem a celebração, nem a dissolução do matrimônio entre súditos e estrangeiros, nem a mudança da nacionalidade do marido durante o matrimônio, poderão ipso facto produzir efeitos sobre a nacionalidade da mulher
O entendimento dominante é de que a mulher não pode mais ser vista como inferior ao homem no ordenamento jurídico e não é mais destituída de plena capacidade de direito, como era antigamente. Além disso, a nacionalidade não é uma qualidade do estado civil, mas do estado político.

Conflitos de nacionalidade positivos e negativos
Dupla nacionalidade
Criança nasce em país que adota o ius soli e é filha de pais cuja lei nacional adota o critério do ius sanguinis, ela terá duas nacionalidades a do país do nascimento e a do país de origem dos pais.

Apátridas
Fenômeno oposto ao da dupla nacionalidade. Apátrida é o indivíduo que não é considerado como um nacional por nenhum Estado. Como é o caso de pessoa nascida em país que adota o critério ius sanguinis, sendo filha de pais detentores de nacionalidade de pais que adota o critério ius soli. Dessa forma não tem a nacionalidade do país em que nasceu, nem lhe é concedida a nacionalidade de origem dos pais.
Apesar dos apátridas também poderem ser refugiados, as duas categorias são distintas. Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), os apátridas chegam a 12 milhões e a apatridia ocorre principalmente por discriminação contra minorias na legislação nacional, falha em incluir todos os residentes do país no corpo de cidadãos quando o Estado se torna independente (sucessão de Estados) e conflitos de leis entre Estados.

Refugiados
A Convenção de Refugiados de 1951 determina que um refugiado é alguém que
“temendo ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se da proteção desse país”.

Passaporte especial -  antigo Passaporte Nansen
Embora o passaporte Nansen não seja mais emitido, autoridades nacionais e supranacionais, como as Nações Unidas, emitem documentos de viagem para apátridas e refugiados, bem como certificados de identidade (ou "passaporte para estrangeiros") e documentos de viagem para refugiados em forma de passaporte (da Convenção de Genebra de 1951). No Brasil, as autoridades emitem o Passaporte para Estrangeiro, de capa amarela.

Fridtjof Nansen entre 1920 e 1930 (ano de sua morte), integrou a delegação norueguesa na Liga das Nações – organização que antecedeu a ONU. Após a I Guerra Mundial, organizou a repatriação de aproximadamente 450 mil prisioneiros, para 26 diferentes países de origem. Em 1921, foi nomeado o primeiro Alto Comissário para Refugiados, trabalhando com centenas de milhares de refugiados e apátridas – esses últimos beneficiados pelo chamado “Passaporte Nansen”, reconhecido em 52 países. Por todos os seus esforços humanitários, Nansen ganhou o Prêmio Nobel da Paz em 1922. para o trabalho relacionado às vítimas das mudanças climáticas

Migrantes não são refugiados necessariamente. O ACNUR bem ressalta a diferença: em http://www.acnur.org/t3/portugues/quem-ajudamos/refugiados/
Migrantes, especialmente migrantes econômicos, decidem deslocar-se para melhorar as perspectivas para si mesmos e para suas famílias. Já os refugiados necessitam deslocar-se para salvar suas vidas ou preservar sua liberdade. Eles não possuem proteção de seu próprio Estado e de fato muitas vezes é seu próprio governo que ameaça persegui-los. Se outros países não os aceitarem em seus territórios, e não os auxiliarem uma vez acolhidos, poderão estar condenando estas pessoas à morte ou à uma vida insuportável nas sombras, sem sustento e sem direitos.


Apátridas famosos:
MIRIAM MAKEBA

A cantora e ativista pelos Direitos Humanos sul-africana, conhecida como “Mama África”, tornou-se apátrida por conta de um banimento promulgado pelo regime segregacionista da África do Sul, devido à sua luta contra o Apartheid. A luta da artista ocasionou, também, boicotes estadunidenses. Makeba viveu em diversos países da Europa e na Guiné, que a acolheu como sua representante nas Nações Unidas.

ANNE FRANK

A adolescente judia alemã, conhecida internacionalmente por conta da publicação póstuma do diário em que relatava sua experiência durante a perseguição perpetrada pelo governo nazista, sofreu banimento em 1941, assim ficando até a sua morte, em 1945.

ALBERT EINSTEIN

O genial cientista alemão tornou-se apátrida por iniciativa própria quando, em 1896, aos 17 anos, renunciou à nacionalidade alemã para que não precisasse participar do alistamento militar obrigatório, e assim permaneceu por cinco anos, até a aquisição, em 1901, da nacionalidade suíça. Einstein, ao longo da vida, possuiu, ainda, a nacionalidade austríaca, estadunidense e, mais uma vez, alemã.

FRIEDRICH NIETZSCHE

O filósofo alemão também optou por renunciar à nacionalidade alemã (prussiana), em 1869, quando mudou-se para Basileia, Suíça, onde passou a lecionar, embora não tenha se naturalizado suíço. A decisão por solicitar a expatriação deu-se tanto por razões ideológicas, quanto por conta da possibilidade de ser convocado para o exército prussiano em caso de conflito.

ARISTÓTELES ONASSIS

O famoso armador e magnata não era cidadão nato grego, como é muito pensado. Onassis nasceu na região de Esmirna, então parte da Turquia. Com o fim do domínio grego na região, durante a Primeira Guerra Mundial, o governo turco retomou a região e expatriou a família Onassis, que se dirigiu, sem nacionalidade, para a Grécia, em 1922. No ano seguinte, Aristóteles migrou – com posse de um Passaporte Nansen – para a Argentina, onde começou seus primeiros negócios. Somente em 1925, já influente, Onassis recebeu tanto a nacionalidade grega quanto a argentina.

NICOLAU ROMANOV

Embora membro da família real russa, o Príncipe nasceu em território francês, onde vivia sua família, por conta da vigência do governo soviético (o que não lhe permitia ter nacionalidade russa), até a mudança familiar para a Itália, onde chegou a integrar a Marinha local. Devido a perseguições do governo fascista italiano, a família mudou-se para o Egito, em 1946, de onde Nicolau retornou em 1950. O Príncipe viveu como apátrida até 1988, quando lhe foi concedida a nacionalidade italiana. Até então, Nicolau fazia uso de uma carta assinada pelo rei grego e da influência de sua família dentre as demais casas reais europeias, para que pudesse se deslocar no continente.
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Mais jurisprudência internacional sobre nacionalidade
Maria Elisalva Olieira Josué
Mandado de Segurança STF 20.292 impetrado contra o Presidente da República. Elisalva foi presa e submetida a torturas, exilando-se em 1973 em Paris, tendo perdido seu passaporte, requereu ao consulado brasileiro a expedição de um novo documento sem anotação de que respondia a processo em seu país (o que lhe foi recusado). Elisalva casara em 1974 com cidadão francês e enfrentava o dilema de não poder permanecer na França sem o novo passaporte e de estar impossibilitada de voltar ao Brasil pois corria contra ela uma ação penal. Frente a isso, narra em seu MS, “sentiu-se compelida a adquirir a nacionalidade francesa, premida pelo estado de necessidade, como único meio de não ser expulsa da França e de não se privar do convívio de seu filho e de seu marido”. A segurança foi negada, pois poderia ter sido tomadas outras medidas que não a naturalização.
Poderia ter feito, como fizeram outros brasileiros no exílio, impetrar segurança contra o Ministro das Relações Exteriores a respeito da negativa de lhe ser concedido passaporte, obtendo ordem judicial para que lhe fosse concedido passaporte. Outra solução seria recorrer à Cruz Vermelha ou ao Alto Comissariado das Nações Unidas sobre Refugiados para obter passaporte próprio de pessoas em situação irregular por motivo de ordem política. Uma terceira opção era pedir asilo político na França.

O Estatuto da Igualdade.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Estatuto do Estrangeiro Lei 6.815/1980

Condição Jurídica do Estrangeiro
        Art. 95. O estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos brasileiros, nos termos da Constituição e das leis
        Art. 106. É vedado ao estrangeiro:
        I - ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre;
        II - ser proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;
        III - ser responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas no item anterior;
        IV - obter concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais de energia hidráulica;
        V - ser proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica;
        VI - ser corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
        VII - participar da administração ou representação de sindicato ou associação profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão regulamentada;
        VIII - ser prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
        IX - possuir, manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e
        X - prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação coletiva.
        § 1º O disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.
        § 2º Ao português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, apenas lhe é defeso:
        a) assumir a responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas mencionadas no item II deste artigo;
        b) ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e
        c) prestar assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.


Tipos de visto
        I - de trânsito;
concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território nacional. É válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só entrada.
        II - de turista;
ao estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo sem finalidade imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada. Pode ser dispensado se o país de origem dispensar o visto para turistas brasileiros (princípio da reciprocidade). O prazo de validade do visto de turista é de até 5 anos, permitindo múltiplas entradas no País, cada uma com estada de até 90 dias, prorrogáveis por igual período, totalizando 180 dias por ano
        III - temporário;
          Art. 13. O visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:
        I - em viagem cultural ou em missão de estudos;
        II - em viagem de negócios;
        III - na condição de artista ou desportista;
        IV - na condição de estudante;
        V - na condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
        VI - na condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência noticiosa estrangeira.
        VII - na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
        IV - permanente;
ao estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.

        V - de cortesia; oficial; e diplomático
Concedidos de acordo com o que for definido pelo Ministério das Relações Exteriores no exercício de suas atribuições.
        Art. 104. O portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País, ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto.
        § 1º O serviçal com visto de cortesia só poderá exercer atividade remunerada a serviço particular de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.
        § 2º A missão, organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o serviçal, fica responsável pela sua saída do território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que cessar o vínculo empregatício, sob pena de deportação do mesmo.
        § 3º Ao titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto na legislação trabalhista brasileira.


Títulos de Ingresso e Direitos do Estrangeiro.
        Art. 21. Ao natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que apresente prova de identidade.
        Art. 22. A entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da Fazenda.

Naturalização
        Art. 112. São condições para a concessão da naturalização:
        I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;
        II - ser registrado como permanente no Brasil;
        III - residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos, imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
        IV - ler e escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
        V - exercício de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
        VI - bom procedimento;
        VII - inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente considerada, superior a 1 (um) ano; e
        VIII - boa saúde.
        § 1º não se exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais de dois anos.
       Art. 113. O prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
        I - ter filho ou cônjuge brasileiro;
        II - ser filho de brasileiro;
        III - haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça;
        IV - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
        V - ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
        Parágrafo único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.
        Art. 114. Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil por trinta dias, quando se tratar:
        I - de cônjuge estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade; ou
        II - de estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.
        Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.


Saída Compulsória de Estrangeiros:
Deportação = entrada ou estada irregular / Polícia Federal
Expulsão = lesão aos interesses nacionais / Presidente e sob delegação deste o Ministro da Justiça
Extradição = cooperação internacional contra crimes / STF + Presidente ou STJ + Ministro da Justiça


Deportação
Devolução de estrangeiro que aqui chega ou permanece irregularmente, para seu país de nacionalidade ou procedência. O deportado poderá retornar ao Brasil, desde que atenda às exigências da lei.
        Art. 57. Nos casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será promovida sua deportação
        Art. 58. A deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.
        Parágrafo único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
        Art. 59. Não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional.
        Art. 64. O deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar, se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.
Expulsão
Processo pelo qual um país expele de seu território estrangeiro residente, em razão de crime ali praticado ou de comportamento nocivo aos interesses nacionais. É proibido o retorno do estrangeiro expulso.
Principal diferença entre nacional e estrangeiro é a possibilidade de ser expulso. Nacionais têm o direito inalienável de permanecer em solo pátrio (só regimes de exceção praticam o banimento de nacionais). Estrangeiros não tem qualquer garantia, o Estado pode expulsá-los se forem considerados perigoso para a ordem ou tranquilidade pública.
A expulsão não é uma pena é uma medida administrativa de proteção do Estado e decorrente de sua soberania. Não se trata de ato arbitrário (liberdade incondicionada), mas sim discricionário (liberdade irrestrita quanto à oportunidade e conveniência, mas condicionada aos termos da lei).
Cabe ao Presidente da República decidir sobre a conveniência e oportunidade do ato de expulsão. FHC delegou essa competência ao Ministro da Justiça (Dec 3447/2000). Assim, se a expulsão for decretada pelo Presidente o habeas corpus será dirigido ao STF. Se, no entanto, for decretada pelo Ministro da Justiça, ao STJ.
No Brasil a existência de família susta a expulsão. Na Franca a expulsão não é afetada pela existência nem de cônjuge nem de filhos franceses. Nos EUA a existência de cônjuge, filho ou pai americanos só susta a deportação por entrada ilegal, mas não socorre outras hipóteses de expulsão
        Art. 65. É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
        Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
        a) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
        b) havendo entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
        c) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; ou
        d) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
        Art. 66. Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
        Parágrafo único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
        Art. 71. Nos casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias, dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
        Art. 75. Não se procederá à expulsão:
        I - se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
        II - quando o estrangeiro tiver:
        a) Cônjuge brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
        b) filho brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa economicamente.
        § 1º. não constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
        § 2º. Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
Caso Fong Yue Ting
Julgado em 1893 pela Suprema Corte norte-americana, no qual declarou-se que o direito de expulsar estrangeiros, na guerra ou na paz, é um direito inerente e inalienável de qualquer nação soberana e independente, essencial para a segurança, independência e paz.

Nos anos 10 e 20 do séc. XX havia uma tendência de expulsar trabalhadores estrangeiros que se envolvessem com atividades políticas tachadas de anarquistas. (os EUA praticavam a mesma política)

Caso Zysla Bialek
Em 1948 o STF julgou o habeas corpus intentado a favor da polonesa, residente em São Paulo presa por envolvimento com o movimento comunista, foi concedida a medida e ela foi colocada em liberdade vigiada.

Caso Ronald Arthur Biggs
Assaltante do trem pagador na Grã-Bretanha em 1963, condenado a longa pena de reclusão fugiu para a Austrália e depois veio ao Rio de Janeiro, onde residiu por alguns anos sob nome falso. Não foi possível extraditá-lo pois o Brasil não tinha tratado de extradição com o governo britânico. Determinada sua deportação pelo Ministro da Justiça em virtude da entrada e permanência irregular no Brasil, Biggs impetrou habeas corpus juto ao Tribunal Federal de Recursos, sustentando estar vivendo matrimonialmente com brasileira grávida de seu filho que iria nascer dentro de alguns meses. O entendimento do tribunal foi no sentido de não estender a ressalva de filho brasileiro consignada aos casos de expulsão para os casos de deportação.
O acórdão contudo fez a ressalva que a deportação não poderia ser feita para nenhum país que mantivesse tratado de extradição com a Inglaterra, pois seria uma extradição vedada. Consequentemente, Biggs permaneceu no Brasil.
Doutrina do caso Biggs = não se expulsa nem se deporta quem possa acabar sendo levado a seu país, em hipótese em que um pedido de extradição seria inadmitido por motivos como pena de morte, prescrição, tribunal de exceção.
Em 1995 Brasil e Reino Unido celebraram Tratado de Extradição e em 1997 a Inglaterra solicitou a extradição de Biggs, pedido que foi negado em virtude do crime estar prescrito na legislação brasileira.

Caso Padre Vito Miracalpillo
O padre se negou a oficiar missas em Ação de graças nos dias 7 e 11 de setembro por ocasião das comemorações da Semana da Pátria e do aniversario da cidade de Palmares, Pernambuco, em protesto contra o regime de exceção levado a cabo pelos militares.
O então Presidente Gen. João Batista Figueiredo decretou sua expulsão do padre de nacionalidade italiana. A decisão do habeas corpus confirmou a expulsão por ser um ato político que cabe ao Estado decidir sobre a nocividade da permanência do estrangeiro em território nacional.

Caso Tillet
Autoridades belgas expulsaram um inglês por discursar numa reunião pública sobre a causa sindical. Árbitros decidiram que a GB nada tinha a reclamar da Bélgica

Caso Boffolo, um italiano foi expulso da Venezuela por ter publicado um artigo que criticara uma decisão judicial e outro artigo que recomendava a leitura de um jornal socialista. O árbitro decidiu que a Venezuela havia apresentado razão inadequada para justificar a expulsão e concedeu à Itália uma indenização de 2000 bolivares.


Extradição
Processo pelo qual um estado atende pedido de outro para remeter pessoa que tem sido processada no país solicitante por crime punido na legislação de ambos. Não se extradita, via de regra, nacional (salvo o naturalizado em caso de crime comum praticado antes da naturalização ou se houver envolvimento com trafico de entorpecentes). No Brasil há uma lista de crimes em que não cabe extradição, como p.ex. religiosos, políticos, militares, de opinião, de imprensa, de responsabilidade e fiscais.
       Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade
        Art. 77. Não se concederá a extradição quando:
        I - se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido;
        II - o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente;
        III - o Brasil for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao extraditando;
        IV - a lei brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
        V - o extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
        VI - estiver extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado requerente;
        VII - o fato constituir crime político; e
        VIII - o extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou Juízo de exceção.
        § 1° A exceção do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
        § 2º Caberá, exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da infração.
        § 3° O Supremo Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
        Art. 78. São condições para concessão da extradição:
        I - ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado; e
        II - existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no artigo 82.
Na extradição n. 541 pedida pela Itália, contra extraditando naturalizado brasileiro antes de cometer o crime, o STF negou a extradição:
Não obstante, no Estado requerente, o extraditando lá nascido, seja considerado italiano, no juízo de extradição passiva, a nacionalidade do extraditando é aferida conforme a lex fori, que o reputa brasileiro (RTJ145/428-30.

Caso Cacciola

Fugitivo do Brasil, Salvatore Cacciola estabelece domicílio na Itália e por ter dupla nacionalidade não é extraditado para o Brasil. Foi preso e extraditado para o Brasil quando viajou para o principado de Mônaco. Em 2012, recebeu indulto, e sua pena foi extinta pois os crimes estavam prescritos. A ação de reparação civel ainda tramita.
Depois da desvalorização cambial de janeiro de 1999, o Banco Central vendeu dólares a preços mais baratos aos bancos Marka e FonteCindam, com a intenção de impedir que as duas instituições financeiras quebrassem, o que abalaria o sistema financeiro do país.
O banco Marka, de Salvatore Cacciola, possuía 20 vezes seu patrimônio líquido aplicado em contratos de venda no mercado futuro de dólar. Com a desvalorização, o ex-banqueiro não teve como honrar os compromissos e pediu ajuda ao Banco Central.
A operação resultou em um prejuízo de 1,5 bilhão de reais aos cofres públicos, segundo a CPI que apurou o caso. Dois meses depois da desvalorização do real, Francisco Lopes, ex-presidente do Banco Central, pediu demissão.
Salvatore Cacciola
 ex-banqueiro foi quem mais lucrou com o episódio. Além de ter mantido seu patrimônio pessoal intacto, conseguiu engordar sua fortuna, já que conseguiu revender por um preço mais alto os dólares que o BC lhe vendera a preço de banana.
Indiciado por gestão fraudulenta e coparticipação em crime de peculato, foi preso em junho de 2007 pela Polícia Federal em um hotel de Gramado (RS). Um mês depois, obteve do Supremo Tribunal Federal (STF) um habeas corpus para responder ao processo em liberdade.
Solto, fugiu do Brasil para a Itália. Graças a sua dupla cidadania, não foi preso no país europeu. Foi condenado a 13 anos de prisão em 2005. Dois anos depois, foi capturado no Principado de Mônaco e extraditado no ano seguinte. Foi preso em 2008, mas foi solto em agosto de 2011, após cumprir três anos de prisão, e passou a cumprir o restante da pena em regime semiaberto.
Em abril de 2012, recebeu indulto, e sua pena foi extinta. Um mês antes, em decorrência de dois processos na esfera civil, Cacciola e os banqueiros do FonteCindam, a BM&F, o BB Banco de Investimento e ex-dirigentes do BC foram condenados a devolver ao erário todo o prejuízo causado, além de multa - mais de 8 bilhões, em valores atualizados. Cabe recurso.
Em setembro de 2012, teve negado o pedido feito à Justiça para ser excluído do Cadastro de Procurados e Impedidos da Polícia Federal (Sinpi). O banqueiro está proibido, portanto, de se ausentar do país. (fonte: http://veja.abril.com.br/infograficos/rede-escandalos/rede-escandalos.shtml?governo=fhc&scrollto=42)

Caso Battisti
Ex-ativista italiano Cesare Battisti, condenado à revelia por quatro homicídios em seu país, recebeu pena de prisão perpétua pelo assassinato de quatro pessoas entre 1977 e 1979. Na época, Battisti, que alegou inocência, integrava a organização Proletários Armados Pelo Comunismo.
O STF autorizou, mas Lula negou a extradição:
- Junho de 1979: prisão de Cesare Battisti em Milão como parte de uma investigação pelo assassinato de um joalheiro.
- 1981: Battisti é condenado a 12 anos e 10 meses de prisão por "participação em grupo armada" e "ocultamento de armas". Ele escapa da prisão de Frosinone, perto de Roma, e se refugia na França.
- 1982: fuga para o México.
- 1985: o presidente francês François Mitterrand se compromete a não extraditar os ex-ativistas de extrema-esquerda italianos que rompessem com o passado, embora tenha excluído os que cometeram "crimes de sangue".
- 1990: Battisti regressa à França e se converte em autor de romances policiais.
- 21 de maio de 1991: a corte de apelações de Paris nega uma demanda italiana de extradição.
- 31 de março de 1993: a corte de apelações de Milão condena Battisti à prisão perpétua por quatro "homicídios agravados" praticados entre 1978 e 1979 contra um guarda carcerário, um agente de polícia, um militante neofascista e um joalheiro de Milão (o filho do joalheiro ficou paraplégico, depois de também ser atingido).
- 20 de julho de 2001: Battisti pede naturalização francesa. Uma decisão favorável de julho de 2003 foi anulada em julho de 2004.
- 20 de dezembro de 2002: demanda italiana de extradição.
- 2004: Battisti é detido em Paris a pedido da justiça italiana, em meio a protestos de intelectuais, artistas e personalidades políticas francesas de esquerda. É libertado, mas mantido sob vigilância. A câmara de instrução da corte de apelações de Paris se declara favorável à extradição. Battisti recorre. O italiano não se apresenta à polícia como exige o sistema de vigilância judicial, e passa para a clandestinidade. A promotoria da corte de apelações de Paris expede uma ordem de detenção. O recurso de Battisti é rejeitado, e a extradição para a Itália torna-se definitiva. O primeiro-ministro francês Jean Pierre Raffarin assina o decreto de extradição; Battisti foge.
- 2005: o Conselho de Estado da França confirma a extradição. Os advogados de Battisti apresentam um recurso ante a Corte Européia de Direitos Humanos contra o decreto de extradição.
- 18 de março de 2007: detenção de Battisti no Rio de Janeiro. Desde então, cumpre prisão preventiva para fins de extradição na penitenciária da Papuda, em Brasília.
- 2009: o então ministro da Justiça, Tarso Genro, concede status de refugiado político a Battisti, baseado no 'fundado temor de perseguição por opinião política', contrariando decisão do Comitê Nacional para os Refugiados (Conare). O status não permite o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. Em fevereiro, o STF nega pedido de liminar do governo italiano contra a decisão de conceder refúgio a Battisti.  Após a votação pela extradição, os ministros decidiram também pelo placar de 5 votos a 4 que a decisão final sobre a extradição caberia ao presidente Lula.
- 2010: presidente Lula nega pedido de extradição.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/12/entenda-o-caso-cesare-battisti.html


Caso Pizzolato
Condenado no mensalão, ex-diretor de comunicação do Banco do Brasil, fugiu para a Itália com o passaporte do irmão. Por ter dupla nacionalidade o pedido de extradição pode não ser aceito pela Itália.
O país só extradita se os crimes também existirem em sua legislação interna, e com as penas definidas lá. Neste caso, existe a possibilidade de a Itália modificar o tamanho da pena ou até mesmo perdoá-lo por seus crimes.
A Justiça italiana, porém, pode optar por não extraditar Pizzolato em razão da sua dupla nacionalidade. A própria Constituição italiana veda a extradição de cidadão italianos. Um tratado internacional de 1989, no entanto, firmado entre Brasil e Itália permite esse tipo de extradição, mas também dá à Itália o direito de negar.
Caso permaneça na Itália, Pizzolato poderá, no entanto, ser novamente julgado pela Justiça italiana pelos crimes a que foi condenado no Brasil. Nesse caso, o STF, a Procuradoria-Geral da República e o Ministério da Justiça enviam toda a documentação relativa ao julgamento do mensalão para a Itália.
Lá, a acusação ficará a cargo do Ministério Público da Itália e os crimes serão julgados de acordo com a legislação italiana. Os procedimentos também ficam por conta da Justiça italiana, mas pode ser chamado algum assistente de acusação do Brasil para atuar no processo.
Assim, Pizzolato pode ter penas modificadas e até ser considerado inocente por um ou todos os crimes pelos quais for condenado no Brasil. Se for condenado na Itália, ele também cumpre pena na Itália.

Repatriamento
Corresponde à deportação.
Banimento
Expulsão de nacionais. A Ditadura de Vargas e a militar praticaram o banimento. Caso histórico é o julgado pelo STF em 1903 sobre o banimento do Conde d´Eu, sua mulher Isabel de Orleans e Bragança e seus filhos, todos membros da família de D. Pedro II, ex-imperador do Brasil. O STF nao conheceu a medida porque os impetrantes não produziram prova sobre a tentativa de voltar ao brasil seguida de obstáculo material concreto do governo brasileiro (direito líquido e certo), entendeu que houve apenas a intensão não materializada de voltar ao Brasil.
Desterro
Confinamento dentro do território nacional. Jânio Quadros foi desterrado pelo regime militar para o interior de Goiás por algumas semanas.
Asilo Político.
        Art. 28. O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo brasileiro lhe fixar.
        Art. 29. O asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
        Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo e impedirá o reingresso nessa condição..



Estatuto pessoal

Alguns países adotam o critério da territorialidade, julgando sempre de acordo com sua própria lei, o que representa uma negação do Direito Internacional Privado. A maioria das legislações internas opta entre os critérios do domicílio e da nacionalidade, havendo um pequeno número de países que têm um regime híbrido: lei nacional para seus cidadão e lei domiciliar para os estrangeiros residentes em seu território.

Conflitos móveis

Conflitos entre lei anterior e lei posterior à mudança de nacionalidade ou de domicilio, ocasionadas não pelo fator tempo mas pela alteração do fator constitutivo do estatuto pessoal.

Se uma pessoa muda de domicílio ou de nacionalidade, como isso afeta sua capacidade?  Um francês de 18 anos que após atingir a maioridade de acordo com a lei francesa estabelece domicílio em pais que segue o princípio domiciliar e cuja legislação só concede a plena capacidade aos 21 anos será considerado capaz ou relativamente incapaz?

Um sujeito incapaz, segundo sua lei pessoal, pratica uma relação jurídica e em seguida adquire outra nacionalidade ou muda seu domicilio, e sua nova lei pessoal considera-o capaz. Poderá pleitear a nulidade de ato praticado anteriormente com base na lei contemporânea ou se dirá que, estando submetido a outra lei, qualquer pretensão relativa a atos anteriores reger-se-á pela lei atual?

Caso Maria Christina de Bourbon
Espanhola com 18 anos assinou em 1931 um contrato nupcial com Antenor Patino, boliviano e uma vez com ele casada passou a ser boliviana. Em 1955 Maria Christina ingressou em corte francesa pleiteando a declaração de nulidade do contrato, com fundamento na sua menoridade à época, ação que, segundo a lei espanhola, só prescreveria em 30 anos. Patino defendeu-se sustentando que de acordo com a lei boliviana, tratava-se de nulidade relativa, cuja ação estaria prescrita por ter passado os 10 anos. A Corte de Cassação francesa decidiu que a inabilitação de menor de idade para firmar contrato matrimonial constitui modalidade de sua incapacidade geral de contratar, regida por sua lei pessoal a data do contrato (espanhola portanto).

A LINDB adota o primeiro domicílio conjugal como a regra de conexão que há de decidir sobre invalidade de matrimônio e sobre o regime de bens dos cônjuges, dispõe que o domicilio do chefe da família determina o de toda a família, com ressalvas. Estabelece que os moveis serão julgados pela lei do domicilio do proprietário, o penhor pela lei do domicilio da pessoa em cuja posse se encontre o bem, que a sucessão mortis causa ou por ausência se aplica a lei do pais do domicilio do de cujus desaparecido, prevalecendo a lei domiciliar do herdeiro brasileiro se ela for mais benéfica do que a lei brasileira em transmissão de bens sitos no país, regulando-se a capacidade do herdeiro e do legatário por sua lei domiciliar e quanto ás pessoas jurídicas estrangeira aqui estabelecidas seu funcionamento se rege pelas leis brasileiras de seu domicilio. No campo do processo, a lei do domicilio do reu determina a competência jurisdicional.

Exceção do Direito Cambiário
Decorrente da Convenção Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Letras de Câmbio e Notas Promissórias, há uma exceção a conexão domiciliar, pois a Convenção estabelece que a capacidade para comprometer-se cambiariamente conecta-se à lei da nacionalidade. A convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria de cheque, também aprovada e ratificada pelo Brasil conta com o mesmo dispositivo.

Outras regras de conexão para o Estatuto Pessoal

Religião
Em muitos países asiáticos e africanos perdura a competência jurisdicional dos tribunais eclesiásticos e a aplicação das leis religiosas para as questões inseridas no estatuto e na capacidade das pessoas. Quando as regras de conexão do DIP brasileiro indicar a aplicação de lei de um desses países, aplicar-se-á a lei religiosa ou se homologarão sentenças de tribunais eclesiásticos.  STF tem homologado divórcios rabínicos do Estado de Israel ou divórcios prolatados por tribunais muçulmanos. Só negando a homologação quando houver formula atentatória à nossa ordem pública com o “repúdio”, em que o marido consegue a separação religiosa sem que a mulher seja consultada.

Caso Levinçon
Acórdão prolatado no inicio do sec. XX na França. Casal de judeus russos contraiu núpcias na Rússia civilmente perante a autoridade competente e casou-se religiosamente perante um rabino. A ação de divórcio proposta pela esposa foi indeferida pela Justiça francesa que entendeu que questões de família são regidas pela lei da nacionalidade e como na Rússia os judeus estavam submetidos em questões matrimoniais a jurisdição religiosa só era admitido o divórcio por um rabino, o judiciário francês não tinha competência para decretar o divórcio.

Residência
A residência habitual é uma conexão subsidiária, aplicada, normalmente, quando a pessoa não tem domicílio (art. 7o. LINDB, art. 26 do Código de Bustamante e art. 9o. do Tratdo de Montevidéu).

Foro
Em matéria processual impera a lex fori, lei do local da ação, pois não se admite que tribunal de um pais processe por outras normas processuais que não as suas próprias. Para determinação da lei aplicável, alguns poucos países adotam o princípio da territorialidade, fora nesses países a lex fori é aceita apenas como norma subsidiária, quando não se consegue provar a lei estrangeira aplicável ou quando a lei estrangeira aplicável choca a ordem pública do foro.

Jurisdição competente x Lei aplicável

Jurisdição competente não se confunde com lei aplicável.
São dois campos de atuação do DIP distintos, mas que se complementam, um campo processual (voltado à fixação da jurisdição) e um campo material (voltado à definição da lei material a ser aplicada ao caso concreto conectado a mais de um sistema jurídico).

A LINDB traz a distinção bem clara entre lei aplicável e jurisdição competente.

Sobre a Lei material a ser aplicável:
Art. 7o  A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o  Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o  Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o  O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º  O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o  Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o  Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o  Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o  Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o  O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o  Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o  Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o  A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art.  10.  A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o  A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11.  As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.

E sobre a jurisdição competente:
Art. 12.  É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o  Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Quando a lei estrangeira não se aplica em detrimento das regras de conexão?

Reenvio, qualificação, ordem pública, fraude à lei, questão prévia, instituição desconhecida e direitos adquiridos

Lembrando que as regras de conexão escolhem a lei (material e processual) aplicável, mas em algumas situações elas não serão aplicáveis

Caso fique caracterizado, pela eventual aplicação de norma material estrangeira ao caso concreto, lesão a preceitos básicos e elementares à validade e subsistência do sistema jurídico (lesão à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional), regra originária de outro sistema não  poderá valer, na solução do caso concreto, embora assim determinado pelas regras de direito internacional privado.

No mesmo sentido, regra originária de outro sistema não valerá, na solução do caso concreto, quando for alegada para evitar o cumprimento das regras de ordem pública fixadas pelo Estado, pretendendo, assim, o sujeito burlar a lei por meio de evasivas que possam vir a caracterizar fraude à lei. Ex. antes do divorcio ser aceito no ordenamento brasileiro buscava-se a obtenção de divórcio no exterior, homologando e produzindo efeitos de tal fato no Estado brasileiro


Reenvio
A LINDB proibe o reenvio no art. 16:
Art. 16.  Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Trata-se de traduçãoo fiel do art 30 das Disposições sobre as Leis em Geral da Itália de 1942, o qual já foi alterado pela nova lei italiana de 1995 que expressamente aceita o reenvio.
Conflito de 1o. grau é a divergência das normas substantivas de duas legislações nacionais sobre a mesma matéria. Conflito de 2o. grau é o conflito de leis tratado diversamente por dois sistemas de DIP, é um conflito entre sistemas de solução de conflitos de leis.
O conflito de 2o. grau pode ocorrer de forma positiva ou negativa. Positiva quando dois sistemas jurídicos solucionam o conflito determinando a aplicação de seu próprio direito, nessa hipótese não ocorrerá o reenvio.
O conflito negativo ocorre quando as regras de conflito de cada um dos sistema de DIP atribui competência para reger a matéria não à sua própria lei, mas à lei interna do outro sistema, ou seja, o pais A considera aplicável a lei do país B e o país B indica a aplicação da norma do país A. Nessa hipótese o país A remete para a lei do país B e o país B reenvia, devolve para a lei do país A.
O exemplo clássico do conflito de 2o.  grau negativo é o do nacional de país A, domiciliado no país B, cuja capacidade é regida de forma diversa pelo Direito Civil dos dois países (conflito de 1o. grau). Para solucionar este conflito das leis civis, o país A, de sua nacionalidade, determina, por sua norma de DIP, que se aplique à capacidade da pessoa a lei do país onde se encontra domiciliado, enquanto a regra do DIP do país B, onde está domiciliado, determina que se aplique o direito do país A, de sua nacionalidade. (...) O reenvio também pode ocorrer de forma mais complexa, quando o DIP do país A manda aplicar o direito do país B, enquanto o DIP deste país B determina a aplicação do direito do país C. Denomina-se isto reenvio de 2o. grau. (...) Em outra variante da mesma hipótese, o sistema do DIP do país B dá mais importância a outra conexão (lugar da constituição da obrigação para reger toda a relação jurídica, inclusive a capacidade do sujeito) e remete para o direito interno do país D. Aí teremos o reenvio de 3o. grau, em que o país C mandou aplicar direito do país A, esse enviou para o direito do país B que afinal, remete para o direito do país D. O número de grau será sempre um abaixo do número de países envolvidos: dois países, em que um remete para o outro e este devolve ao primeiro, constitui reenvio de 1o. grau; três países, reenvio de 2o. grau; quatro países, reenvio de 3o. grau. (DOLINGER, 2012. 334)
Caso Collier v. Rivaz
Julgado na Inglaterra em 1841, primeira jurisprudência relativa a conflito de 2o. grau de caráter negativo. Cidadão inglês faleceu na Bélgica. Pelo ordenamento britânico rege a sucessão o direito do último domicílio que não reconhecia a validade do seu testamento. Pelas leis belgas, como o de cujus nunca pleiteara permissão formal do governo local para fixação definitiva, o domicílio continuava sendo a Inglaterra onde o seu testamento era considerado válido. A corte britânica aceitou o reenvio do direito belga com isso reconheceu a manifestação de vontade do falecido. Neste caso o Sir H. Jenner pronunciou a famosa frase: “a corte sentada aqui deve considera-se como se estivesse sentada na Bélgica”. De fato o DIP inglês determinava a aplicação da lei belga, mas o DIP belga mandava aplicar a lei inglesa, então o tribunal britânico fez exatamente o que o tribunal belga faria: aplicou a lei inglesa.

Caso Forgo
Forgo nasceu na Baviera, Alemanha, mudou-se para a França com 5 anos e viveu lá até sua morte aos 68 anos, não deixou testamento. Dono de considerável fortuna em bens móveis, sua sucessão foi reivindicada pelos colaterais de sua mãe (lei bávara incluía esse grau de parentesco na linha de sucessão). Pela lei francesa só irmãos e irmãs herdavam, a hipótese era de herança vacante e o Estado francês reivindicou a sucessão para seu Tesouro. Tanto pelo DIP da Baviera como pelo DIP da França a sucessão se regia pela lei do último domicilio do de cujus. Porém pelo Código Civil francês a aquisição de domicílio francês dependia de um decreto de admissão que nunca tinha sido solicitado por Forgo. Assim, para a lei francesa, Forgo tinha domicilio de direito na Baviera e domicilio de fato na França então deveria ser aplicada a lei da Baviera. Mas pela lei bávara Forgo era efetivamente domiciliado na França então sua sucessão deveria reger-se pelo  direito francês. A Corte de Cassação francesa, em 1878 decidiu aceitar o reenvio do direto bávaro, aplicando o direito francês, assim, o patrimônio de Forgo foi atribuído ao Estado Francês.

A rigor não se verificou no caso Forgo um reenvio (cada país considera aplicável a lei do outro país, partindo de regras de conexão diferentes) pois os dois países tinham a mesma regra de conexão: aplicabilidade da lei do domicílio do falecido para reger a sucessão. A divergência foi quanto a conceituação de domicilio, portanto houve um conflito de qualificação. Mas de qualquer forma Forgo se tornou um caso clássico a favor do reenvio.

Caso testamento ológrafo
Famoso julgamento brasileiro que considerou como válido o testamento feito de próprio punho pela cantora lírica Gabriela Besanzoni Lage Lillo, viúva de empresário carioca que construiu para ela um palacete no Jardim Botânico hoje conhecido como Parque Lage, falecida na Itália em 1962 ( REXT 68.157-RJ, julgado em 18/04/1972).
A Justiça brasileira considerou-o válido de acordo com as leis italianas que não exigem testemunhas como ocorre no direito brasileiro, pretendeu-se que, como o DIP brasileiro ordena a aplicação da lei do domicílio do falecido (art. 10 da LICC),  no caso a lei italiana – o DIP italiano determina a aplicação da lei da nacionalidade do falecido, no caso a lei brasileira – esta deveria ser respeitada. A Suprema Corte entendeu que se tratava de matéria de natureza formal em que se deve respeitar a lei do local da feitura do ato de última vontade, e referindo-se ao argumento do reenvio, invocou a Corte os termos inequívocos do art. 16 da Lei de Introdução, sendo Relator o Ministro Luiz Gallotti, que, lembrando sua opinião favorável ao reenvio, reconheceu, contudo, que, ante a legislação vigente, não se podia mais aceitar o reenvio(DOLINGER, 2012. 360)



Qualificação
Conceituar + Classificar = Qualificar
Delinear muito bem o fato e a norma aplicável. A qualificação pode ser a respeito de um ato ou fato jurídico, de uma regra do direito interno ou à própria regra de conexão.

No Direito Internacional nem sempre a qualificação de todos esses elementos coincidem nos diversos sistemas jurídicos. Isso pode ser uma outra causa de conflito. A mesma questão pode ser entendida por um ordenamento jurídico como atinente à capacidade da pessoa e por outro ordenamento como sendo condição de validade de contrato.
O conflito de qualificação pressupõe uma situação litigiosa submetida a juízes de estados diferentes, que possuem as mesmas regras de conflito de leis, mas, por não atribuírem o mesmo significado aos conceitos utilizados (estado da pessoa, sucessões), acabarão conectando a mesma situação a sistemas jurídicos diferentes(DOLINGER, 2012. 360)

Caso Bartholo ou sucessão do maltês
Casal originário de Malta ilha sob domínio inglês, casa-se em Malta (primeiro domicílio conjugal) sem pacto antenupcial, depois de um tempo emigram para Argélia onde vigia o Direito francês. O marido morre, sem filhos deixando bens imóveis e outros herdeiros. Na Argélia a viúva nada herdava, em Malta (Código Rohan) cônjuge sobrevivente pobre tinha direito a um quarto do patrimônio do falecido. O direito da viúva decorre de regime de bens (lei do primeiro domicílio do casal) ou é uma questão sucessória (lei da situação dos bens imóveis)? No caso concreto a Corte qualificou a questão como regime de bens.

Testamento ológrafo de holandês


Ordem Pública
Princípio aplicado tanto no plano interno como internacional. Cabe ao juiz ou Tribunal decidir o que seja contrário à ordem pública.

Decisão da corte de Montpelier de 1932 ilustra como se aplica esse princípio no Direito interno. Não foi admitida cláusula testamentaria em que o testador dispunha que sua casa fosse destruída o terreno cercado por altos muros e que as vias de acesso fossem obstruídas para que ninguém pudesse entrar não podendo ser vendido, alugado ou cedido. Ordem pública seria diretamente lesada com tal expressão de vontade misantropa (misantropia é o contrário de filantropia, é a desconfiança na humanidade de maneira geral é a aversão ao ser humano e à natureza humana).  

No âmbito do DIP a ordem pública pode impedir a aplicação de leis estrangeiras, o reconhecimento de atos jurídicos realizados no exterior ou a execução de decisões proferidas por tribunais de outros países. A LINDB no art. 17 exclui a aplicação de leis, atos jurídicos e sentenças estrangeiros se houver ofensa a soberania nacional (plano político), à ordem pública (plano jurídico e econômico) e aos bons costumes (plano moral).

Por exemplo, uma pessoa casada, brasileira ou estrangeira não poderá contrair outro matrimônio mesmo que sua lei pessoal o permita, a ordem pública brasileira veda a vida familiar poligâmica. Contudo, pode haver o reconhecimento de direitos adquiridos no exterior, como a concessão de alimentos a uma segunda esposa de um cidadão estrangeiro casada sob  égide de sistema jurídico que admita a poligamia.

No plano internacional não há como contestar a validade de uma lei, de um ato ou de uma sentença estrangeria por ferirem a ordem pública brasileira, esses atos jurídicos apenas não terão eficácia no Brasil, ou seja não é nulo nem anulável, somente há falta de eficácia local.

Ordem pública condicionada à proximidade
A Corte de Cassação francesa considerou que leis de países muçulmanos que vedam a investigação de paternidade só ofendem a ordem pública francesa se privarem criança francesa ou residente habitualmente na França do direito de estabelecer sua filiação.

Substituição da lex causae pela lex fori
Se houver lesão à ordem pública a lei estrangeira será ineficaz e será aplicada a lei nacional. Efeito negativo (ineficácia) lei local proíbe o que a lei estrangeira permite, como por exemplo, divórcio, poligamia, investigação de paternidade adulterina, escravidão, juros acima de um determinado limite. Efeito positivo (libera a proibição) lei local não admite vedar aquilo que a lei estrangeira proíbe como por exemplo: casamento inter-racial, casamento de clérigos, alimentos entre certas relações de parentesco.
São duas forças que se mantêm em estado de potencial antagonismo. De um lado, as regras de conexão que indicam a aplicação de leis estrangeiras pelo juiz do foro, e, de outro lado, ou melhor, acima e soberano, o principio da ordem pública, a que o juiz pode recorrer a qualquer hora para impedir a aplicação da norma legal estrangeira, neutralizando a regra de conexão do DIP (DOLINGER, 2012. 429)
Fraude a lei
Pessoa artificiosamente altera o elemento de conexão que indicaria a lei aplicável, assim, se em matéria de estatuto pessoal o indivíduo mudar sua nacionalidade ou domicílio com o propósito de alterar a incidência original da norma, visando fugir de uma proibição ou de uma incompetência.

Forum shopping, escolha de uma jurisdição que convenha melhor às partes. Sem mudar a nacionalidade recorrem a Judiciário de outro país (“juízos facilitários”)




Curiosidade: em que situações uma pessoa pode viajar legalmente sem um passaporte? Quando se é refugiado, quando houve perda ou roubo do documento ou quando o país de destino aceita outro tipo de documentação (ex. identidade com foto nos países do Mercosul)
O ex-técnico da CIA Edward Snowden, que revelou importantes segredos da agência de inteligência americana, pode estar tentando entrar no Equador mesmo sem um passaporte válido. Mas seria isso possível? Em que situações uma pessoa pode viajar legalmente sem um passaporte?
As autoridades americanas revogaram o passporte de Snowden, que agora é considerado um fugitivo pelos EUA, e requisitaram a outros países que não permitissem que ele siga viagem.
De acordo com um de seus advogados, o ex-agente da CIA que é acusado de espionagem, voou de Hong Kong, no dia 23 de junho, utilizando seu passaporte americano e fez seu pedido de asilo no Equador.
Na última segunda-feira, havia um assento estava reservado em seu nome num voo para Cuba, mas ele não foi visto embarcando. As últimas informações sobre o paradeiro de Snowden foram confirmadas nesta terça-feira pelo presidente da Rússia, Vladimir Putin. De acordo com o líder russo, o americano estaria numa área de pré-imigração, o que tecnicamente ainda não é considerado território russo.
Refugiados
Mas se o passaporte é requisito obrigatório para viagens internacionais, sob quais condições Snowden tem conseguido viajar sem ele? Para o fundador do Wikileaks, Julian Assange, ele teria utilizado um “documento especial de viagem para refugiados” emitido pelo governo do Equador.
Milhões de refugiados cruzam fronteiras internacionais sem passaporte se eles sofrem perseguição e riscos no país de origem.
Em 2012, mais de sete milhões de pessoas se tornaram refugiados, de acordo com dados da ONU. Segundo Larry Yungk, oficial de da agência de refugiados das Nações Unidas, sem o passaporte, o viajante é obrigado a apresentar outra forma de identificação. Alguns refugiados podem até mesmo ser registrados na fronteira, mesmo sem possuírem documento algum.
“É totalmente por conta do país que recepciona um viajante decidir se o aceita ou não sem o passaporte”, explica Lavinia Limon, presidente e chefe-executiva do Comitê para Refugiados e Imigrantes dos Estados Unidos. Lavinia ainda confirma que os EUA admitem cerca 60.000 refugiados de todo o mundo, sendo que apenas poucos deles possuem passaporte.
Todos esses imigrantes são entrevistados pessoalmente por oficiais do departamento de segurança dos Estados Unidos ainda no país de origem. Durante a entrevista, o oficial tenta estabelecer se o viajante se encaixa nos critérios de admissão de um refugiado genuíno.
Se for aprovado, o refugiado recebe um documento chamado de I-94, para ser utilizado em substituição a um passporte, e a viagem aos Estados Unidos é então organizada pelas autoridades norte-americanas.
“Digamos que estejamos aceitando pessoas vindas da Malásia que tiveram que parar em Hong Kong antes de viajarem para Los Angeles. Hong Kong reconhece estes documentos [os I-94] como se fossem passaportes americanos e os deixa prosseguir viagem”, afirma Lavinia.
Outros países como a Grã-Bretanha e o Canadá também emitem documentos similares, assim como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
O advogado especialista em extradição, Douglas McNabb, explica que se um país em particular deseja permitir que alguém viaje numa companhia aérea administrada por aquele governo, isso pode ser feito sem sequer a necessidade de emitir algum documento, desde que o país que receberá o refugiado concorde com isso.
Perda ou roubo
Todo viajante internacional pode até mesmo embarcar sem um passaporte se este foi roubado ou perdido no exterior. “Você pode ter que aguardar por dias até que um novo passaporte seja emitido, ou você pode embarcar com um documento emitido pelo seu consulado dizendo: ‘esta pessoa está OK, deixe ela ou ele embarcar num voo apenas de ida para o seu destino final'”, afirma Simon Calder, que é editor do caderno de viagem do jornal Independent.
“Mas isso é raro e qualquer um desses tipos de documento é um tipo de ‘passe livre de cadeia’ – volte ao seu destino e não arrume encrenca”, comenta Calder. Existem também relações especiais entre países que permitem a seus cidadãos viajarem nas áreas comuns dessas nações sem passaporte.
Por exemplo, americanos podem viajar para territórios como Porto Rico e Guão (ilha de território americano localizada na Micronésia), utilizando um documento com foto. Mas exceto nesses casos, os americanos são obrigados a utilizar o passaporte para viajar por via aérea. No entanto, cidadãos dos EUA e Canadá podem visitar os dois territórios com cartões pré-aprovados chamados de “Nexus”.
Outras exceções
Existem algumas outras exceções para as regras mandatórias no uso do passaporte americano. Se um cidadão dos EUA estiver visitando um outro país que seja território americano – seja pelo mar ou terra -como o Caribe ou a Bermuda, por exemplo, um cartão de passageiro, em vez do passaporte, seria aceito. Neste caso, até mesmo uma carteira de motorista ou documento militar válidos, seriam também suficientes.
Na Grã-Bretanha, que criou uma área de livre acesso com a República da Irlanda, um documento com foto também seria uma opção para viajar para cidadãos dos dois países.
Mesmo assim, oficiais de imigração podem pedir provas de nacionalidade, então é recomendável levar uma consigo.
Em 1995, 26 países europeus criaram a chamada área “Schengen” de livre acesso, sem a necessidade de controle de fronteira. No entanto, empresas aéreas continuam a poder exigir checagens de identidade, o que pode incluir a exigência do passaporte nesses territórios.
Cartões nacionais de identidade também são aceitos em áreas cujos países sejam membros de alianças regionais.
Estes incluem a Comunidade Econômica dos Estados do Oeste da África, a União Europeia e alguns países vizinhos, o Conselho de Cooperação dos Estados Árabes e do Golfo Pérsico, e o Mercosul, na América do Sul. Isto não significa que a rainha Elizabeth 2ª tenha alguma vez se preocupado em carregar um passaporte. Como sendo oficialmente a pessoa que emite tal documento, ela está isenta de utilizá-lo.


Contratos Internacionais.

Lex mercatória
Desde época medieval
Boa fé e pacta sunt servanda e outros princípios e costumes
nos tribunais estatais e arbitrais
(em torno de 90% dos contratos internacionais de comércio contêm cláusula arbitral = um espaço muito maior para a arbitragem internacional do que para a justiça estatal)
Tribunais estatais pouco espaço para reexaminar os laudos arbitrais quanto a sua conformidade com a lei. No Brasil, teoria do juiz natural.
Quando são os tribunais estatais que julgam uma relação jurídica comercial com conexão internacional, predomina na doutrina o entendimento de que uma decisão proferida diretamente com base na Lex Mercatoria é contrária à lei, mesmo quando as partes a tenham escolhido como o direito aplicável. Concordamos com essa posição, já que um juiz estatal só pode aplicar o ordenamento jurídico do seu próprio Estado, estando ali incluídas as normas do direito internacional privado. A Lex Mercatoria pode influir no processo decisório do juiz, à medida que o direito aplicável leve em consideração as suas regras, o que normalmente ocorre de fato
Maristela Basso, A autonomia da vontade nos contratos internacionais de comércio, in Direito e comércio internacional, cit., p. 42­-54

No Brasil Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a arbitragem, autoriza expressamente às partes convencionarem que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio, ou seja, na Lex Mercatoria

ICC Câmara de Comércio Internacional de Paris = INCOTERMS (International Comercial Terms)

Nova lex mercatória inclui incoterms

UNIDROIT = Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado

Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional (Uncitral – United Nations Commission on International Trade Law, ou CNUDC

Arbitragem internacional (ver aula prezi)


Sequestro internacional


Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia), de 1980, vale para crianças até 16 anos.

No Brasil, um caso que ficou bastante conhecido, foi o do menino Sean Goldman. Sean era filho de um americano (David Goldman) com uma brasileira (Bruna Bianchi) e morou com os pais entre 2000 e 2004 nos EUA. No ano de 2004, Bruna Bianchi veio ao Brasil trazendo Sean, mas, tendo decidido terminar o relacionamento com o americano David Goldman, permaneceu com Sean no Brasil.

David Goldman ingressou com ação judicial, mas a Justiça decidiu de maneira desfavorável a ele. Bruna Bianchi, tendo se casado novamente, faleceu em razão de complicações no parto de sua filha. Novamente, David Goldman acionou a Justiça, pleiteando a guarda do menino Sean, alegando que, após a morte da mãe, ele estaria retido ilicitamente no Brasil pelo seu padrasto. O caso chegou ao STF, tendo o Ministro Gilmar Mendes determinado o retorno de Sean ao seu pai biológico americano.

A Autoridade Central brasileira é a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, da Presidência da República. Recebendo o pedido relativo ao sequestro internacional de uma criança, a Autoridade Central brasileira deverá encaminhá-lo diretamente à Autoridade Central do Estado onde a criança se encontre. Havendo dificuldades para o retorno amigável da criança, caberá à Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizar ação judicial na Justiça Federal.




1.               A respeito da extradição e/ou expulsão de estrangeiro do Brasil, assinale a afirmativa correta.

A) É passível de extradição o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem pública ou social, a tranquilidade ou a moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.

B) É passível de extradição o estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil.

C) Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade de expulsão do estrangeiro ou de sua revogação.

D) A expulsão do estrangeiro não poderá efetivar-se se houver processo ou ocorrido condenação.

CESPE - Def PF/2001  - RESPOSTA CERTA
Com relação ao direito internacional, julgue o item abaixo.

No Brasil, admite-se a extradição de estrangeiro que tenha filho brasileiro menor, mesmo que esse filho dependa economicamente do pai.

CESPE - JF TRF1/2011/XIV – RESPOSTA A
Considerando o conceito de nacionalidade e o Estatuto da Igualdade entre portugueses e brasileiros, assinale a opção correta.
a) A CF considera brasileiros natos, independentemente de formalidades, os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil.
b) Além das condições previstas no texto constitucional, somente lei complementar pode estabelecer novos casos em que se exija a condição de brasileiro nato para a ocupação de cargos, empregos e funções públicas.
c) A exemplo dos países que se formaram a partir de grande contingente de imigrantes, o Brasil adota predominantemente o critério do jus sanguinis para definição da nacionalidade, admitindo, porém, em situações específicas, a aplicação do jus soli.
d) A situação do cidadão português que, no Brasil, seja admitido no regime de igualdade plena previsto na Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres entre Brasileiros e Portugueses, é idêntica à do brasileiro naturalizado.
e) O brasileiro nato e o brasileiro naturalizado que exerçam atividade contrária ao interesse nacional estão sujeitos à perda da nacionalidade, mediante processo judicial, assegurada ao réu ampla defesa.


VUNESP - PB (BNDES)/Direito - Advogado de Empresa/2001 - Resposta A
A classificação oriunda das escolas estatutárias para a formação do elemento de conexão, até hoje mantida pela doutrina francesa, divide-se nas seguintes categorias:
a) estatuto pessoal regido pela lei nacional, estatuto real regido pela lei da situação de bens, fatos e atos jurídicos submetidos à lei do local de sua ocorrência ou à lei escolhida pelas partes.
b) estatuto real regido pela lei nacional, estatuto pessoal regido pela lei da situação dos bens, fatos e atos jurídicos submetidos à lei local de sua ocorrência ou à lei escolhida pelas partes.
c) estatuto do domicílio e da nacionalidade.
d) estatuto da residência e da nacionalidade.
e) estatuto do local da execução do contrato e nacionalidade.



Quando soarem as doze badaladas da meia-noite do dia 19 de maio de 2002, o mundo acolherá com satisfação o Timor Leste na família das nações. Será um momento histórico para o Timor Leste e para as Nações Unidas. Um povo orgulhoso e tenaz realizará o sonho comum a todos os povos de viver como homens e mulheres livres sob um governo que eles mesmos escolheram.

Kofi Annan. O mundo não pode abandonar o Timor Leste. In: Folha de S. Paulo, 19/5/2002, A-29 (com adaptações).

A partir do texto acima, julgue o item que se segue.

A nacionalidade, vínculo jurídico-político que une um indivíduo a um Estado, só pode ser concedida pelos Estados, que devem observar os princípios do direito internacional que regulam a matéria.


A norma costumeira de origem internacional que proíbe que os Estados expulsem seus súditos de seu próprio território proscreve  prática conhecida por



a) apatria.


b) retorno.


c) banimento.


d) extradição.


e) devolução.


Quanto à condição jurídica do estrangeiro no Brasil, indique a opção errada.

a) Impede a extradição a circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho brasileiro.


b) A naturalização não extingue a responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente sujeito em qualquer outro país.


c) O estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político, além dos deveres que lhe forem impostos pelo direito internacional, ficará sujeito a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o governo brasileiro lhe fixar.


d) É vedada a expulsão de estrangeiro casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.


e) Não se procederá à deportação se implicar extradição inadmitida pela lei brasileira.

Quanto a restrições constitucionais e legais impostas em sede de extradição passiva e quanto a pressupostos, procedimentos e decisão determinados pelo ordenamento jurídico brasileiro nesse âmbito, julgue o item seguinte.

Considere a seguinte situação hipotética.

Lúcio, condenado ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores, em sentença de divórcio, decidiu emigrar para o Brasil, visando eximir-se dessa obrigação. A prisão do alimentante omisso foi decretada pelo juízo cível do seu Estado de origem.

Nessa situação, havendo tratado extradicional, ou compromisso de reciprocidade de tratamento, entre o Brasil e o Estado de origem de Lúcio, este poderá ser extraditado pelo governo brasileiro.

Um contrato internacional, assinado em Nova York, é garantido por fiança pessoal de dois acionistas brasileiros da empresa, domiciliados em São Paulo. Iniciada a execução por falta de pagamento no Brasil, os fiadores alegam a incompetência da justiça brasileira. Nesse caso, a justiça brasileira


a) é competente em razão da nacionalidade brasileira dos fiadores.


b) é competente por serem os devedores domiciliados no Brasil.


c) será competente apenas se a obrigação principal tiver que ser cumprida no Brasil.


d) não tem competência sobre contratos internacionais regidos por regras de direito alienígena.


e) não tem competência porque o contrato não foi assinado no Brasil.

Quanto aos contratos internacionais, pode-se dizer que


a) a autonomia da vontade está limitada à aceitação ou não das condições propostas, podendo ou não a parte contratar.


b) circunstâncias políticas e econômicas, face à força obrigatória dos contratos, não extinguem a relação contratual anteriormente estabelecida.


c) ao se falar em contrato de compra e venda internacional, o aplicador do direito analisará e interpretará todos os elementos do contrato de adesão, haja vista a inexistência de características paritárias.


d) o princípio da boa-fé não é aplicado nos contratos internacionais.


e) para um contrato ser considerado internacional deve, necessariamente, um de seus elementos formadores estar vinculado a mais de um sistema jurídico estrangeiro.

O elemento de conexão aplicável para os bens imóveis, de acordo com a legislação brasileira, é


a) o domicílio do proprietário.


b) a nacionalidade do proprietário.


c) o local da situação dos bens.


d) o local de residência do proprietário.


e) o local da execução da contrato.

Os principais critérios do Direito Internacional Privado, na determinação da nacionalidade da Pessoa Jurídica são:


a) critério do controle e critério da livre opção.


b) critério da incorporação, critério das sede social e critério do controle.


c) critério da residência e critério do domicílio.


d) critério da auto-definição e critério do domicílio.


e) critério da escolha e critério da residência.

Acerca de carta rogatória e homologação de sentença estrangeira, julgue o seguinte item.
a)      Por constituírem forma de cooperação internacional clássica, as cartas rogatórias estrangeiras são cumpridas no Brasil, independentemente de se referirem ou não a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros.
b)      A sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de homologada pelo STF.
c)      Um dos requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.


Henri e Louis são franceses, sócios de uma empresa constituída em Malta. Henri, por sua vez, é proprietário de uma outra empresa, constituída no Brasil. A empresa maltesa e a brasileira firmam um contrato entre si, assinado em Lisboa para a execução de uma obra no Marrocos. Supondo que a competência para a apreciação de eventual questão decorrente do contrato seja do Poder Judiciário brasileiro, e não havendo cláusula de eleição da lei aplicável, o juiz aplicará, segundo as regras da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei



a) francesa.


b) brasileira.


c) maltesa.


d) portuguesa.


e) marroquina.









CESPE - JF TRF1/2011/XIV – RESPOSTA A
Assinale a opção correta acerca da condição jurídica dos estrangeiros.
a) O Brasil admite a concessão tanto do asilo diplomático quanto do asilo territorial.
b) Somente é passível de expulsão do território brasileiro o estrangeiro que sofra condenação por crimes que atentem contra a segurança nacional ou a ordem política ou social.
c) Segundo o direito internacional costumeiro, nenhum Estado tem o direito de negar visto para o ingresso de estrangeiro em seu território, seja em definitivo, seja a título temporário.
d) A deportação, como forma de exclusão do estrangeiro do território brasileiro, somente se efetiva mediante ato que, exarado pelo ministro de Estado da Justiça, impeça o retorno do deportado ao país.
e) A CF dispõe que o brasileiro naturalizado somente pode ser extraditado em caso de crime comum ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, desde que, em ambos os casos, os crimes tenham sido praticados antes da naturalização.


CESPE - JF TRF1/2009/XIII – Resposta b
A medida que, para ser adotada contra estrangeiros, exige promulgação e publicação de decreto presidencial para ser efetivada (Lei n.º 6.815/1980) é

a) a deportação.
b) a expulsão.
c) a extradição.
d) o cancelamento de laissez-passer.
e) o banimento.


CESPE ABIN 2011 – Resposta C E E
Quanto à situação jurídica do estrangeiro, julgue os itens a seguir:

a) Segundo o princípio da dupla tipicidade, aplicado à extradição, somente se concederá a extradição se o fato que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado requerente.

b) Se a finalidade da extradição for unicamente a de interrogar o extraditando, não é necessário que constem, nos autos e no pedido de extradição, os crimes praticados pelo extraditando no território do Estado requerente.

c) Ao estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista, temporário ou asilado, e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.


Sobre a condição jurídica do estrangeiro no Brasil, pode-se afirmar que



a) o visto de trânsito pode ser concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de permanecer em território nacional por pelo menos dez dias.


b) o estrangeiro que tenha filho ou cônjuge brasileiro preenche automaticamente os requisitos para a naturalização.


c) em nenhuma hipótese pode o estrangeiro deportado ser readmitido em território nacional.


d) a competência para decidir sobre pedido de extradição, apresentado por Estado estrangeiro, é do Ministro da Justiça, sujeita a decisão a recurso ao Supremo Tribunal Federal.


e) poderá ser dispensada a exigência de visto, com base em reciprocidade, estabelecida mediante acordo internacional.

Conforme previsão no direito brasileiro, será passível de deportação o estrangeiro que


a) atentar contra a ordem política ou social.


b) entrar irregularmente no país e não se retirar voluntariamente do território nacional.


c) entregar-se à vadiagem.


d) atentar contra a economia popular.


e) entregar-se à mendicância.


Nenhum Estado soberano é obrigado a aceitar o ingresso, em seu território, de pessoa que não mantenha com ele vínculo político. Entretanto, no momento em que aceite o ingresso de indivíduo nessa condição, o Estado passa a ter, em relação a ele, deveres oriundos do direito internacional. Nesse contexto, a Lei n.º 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e diversos julgados do STF vêm normatizando os direitos e deveres dos estrangeiros em território nacional. Com relação a esse assunto, julgue o próximo item.

Considere que um estrangeiro tenha sido expulso do país por pertencer a célula terrorista e ter participado do sequestro de autoridades brasileiras. Considere, ainda, que, após a abertura de inquérito no Ministério da Justiça, no qual foi assegurada ampla defesa ao alienígena, o presidente da República tenha decidido, por meio de decreto, pela sua expulsão do país. Nessa situação, o estrangeiro só poderá voltar ao país mediante decreto presidencial que revogue o anterior.

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada acerca de nacionalidade e naturalização.

Nádia, de nacionalidade originária argentina, naturalizou-se brasileira em 1995. Em 2000, o governo argentino pediu ao Brasil a extradição de Nádia para que ela cumprisse pena pelo crime de homicídio cometido em 1998. Nessa situação, Nádia pode ser extraditada pelo Brasil.

Quanto a restrições constitucionais e legais impostas em sede de extradição passiva e quanto a pressupostos, procedimentos e decisão determinados pelo ordenamento jurídico brasileiro nesse âmbito, julgue o item seguinte.
___
Os pedidos extradicionais deduzidos por autoridades judiciárias estrangeiras e por comissões rogatórias diretamente expedidas ao governo brasileiro legitimam a instauração do processo extradicional, desde que observado o trâmite diplomático do exhorto.

No que se refere à história dos conflitos de leis, a elementos de conexão e a reenvio, julgue o item seguinte.

O reenvio é proibido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Um contrato de financiamento internacional, regido pela Lei das Ilhas Cayman, foi repactuado por aditivo, assinado pelas partes, ao final de longa negociação, em Nova York. A empresa devedora ofereceu como reforço de garantia uma hipoteca naval sobre embarcação atualmente em uso em navegação de cabotagem no Brasil. Essa garantia


a) é regida pela Lei das Ilhas Cayman, escolhida pelas partes.


b) é regida pela Lei brasileira, local de situação do bem.


c) é regida pela Lei de Nova York, local da assinatura do aditivo contratual.


d) é regida pela Lei de incorporação da devedora se for pessoa jurídica.


e) não terá validade no Brasil porque o contrato é internacional.

Com relação à soberania nacional, perante as comunidades internacionais, é correto dizer:


a) A língua portuguesa é uma das adotadas oficialmente pelo Brasil, que poderá se utilizar de outro idioma nas localidades fronteiriças.


b) Os estrangeiros, residentes no Brasil, podem se alistar como eleitores, com direito a voto e a ser votado, na circunscrição dos municípios onde residem ou mantêm negócio.


c) Nenhum estrangeiro, ainda que naturalizado, será extraditado, em razão de envolvimento em tráfico de drogas, quando houver arrependimento eficaz.


d) A sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira, desde que exista Convenção Internacional a respeito.


e) Aos estrangeiros residentes no País é garantida a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos limites da Constituição Federal da República Federativa do Brasil.

Quanto aos seguros nos contratos internacionais, é correto dizer que


a) o ordenamento jurídico brasileiro não admite a contratação de seguros, fora do Brasil, para transportes internacionais.


b) é imprescindível que o dano ensejador do pagamento do risco coberto aconteça na vigência do contrato de seguro.


c) através do resseguro, a obrigação assumida por um segurador é compartilhada com outras empresas do ramo securitário.


d) o Instituto de Resseguros do Brasil detém o monopólio para instituição de resseguros em nosso país.


e) atualmente, as companhias seguradoras não estão obrigadas a ressegurar, no Instituto de Resseguros do Brasil, as responsabilidades civis que ultrapassarem o seu limite técnico.

Acerca do procedimento de homologação de sentença estrangeira perante o STJ, julgue o item subseqüente.

a)      É possível a homologação parcial de decisões estrangeiras.
b)      Não se admite tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira.
c)      Não será homologada sentença estrangeira que ofenda a soberania a ordem pública.

No que diz respeito às fontes brasileiras de direito internacional e à aplicação do direito estrangeiro no Brasil, julgue o item subsequente.

a)      A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, razão pela qual os tribunais brasileiros podem, excepcionalmente, admitir provas que a lei brasileira desconheça.

Com relação ao direito internacional, julgue o item abaixo.

a)      De acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro em vigor, a lei do país de nacionalidade de uma pessoa determina as regras acerca do começo e do fim da sua personalidade, do seu nome, da sua capacidade e dos seus direitos de família.
b)      O Código de Bustamante, de 1928, tratado internacional incorporado ao direito brasileiro em 1929, prevalece em caso de conflito com a Lei de Introdução ao Código Civil de 1942.


À luz dos institutos de direito internacional privado, julgue o item subseqüente.

Se uma parte alegar direito estrangeiro como fundamento jurídico de sua pretensão, poderá o juiz exigir-lhe a prova do teor e da vigência da norma invocada. Essa prova poderá ser constituída mediante certidão, devidamente legalizada, de dois advogados em exercício no país de cuja legislação se trate. Na falta dessa prova ou se ela for insuficiente, de ofício, o juiz ou tribunal poderá solicitar, pela via diplomática, ao mais alto tribunal, à procuradoria-geral, à secretaria ou ao Ministério da Justiça do Estado de cuja legislação se trate, que forneça um relatório acerca do texto, da vigência e do sentido do direito aplicável.

Ao aplicar-se o direito estrangeiro, deve-se atender ao sentido que se lhe dá a interpretação doutrinária e jurisprudencial do seu país de origem.


À luz dos institutos de direito internacional privado, julgue o item subseqüente.

Considere a seguinte situação hipotética.

L e H são domiciliados no Estado N, onde é defeso o divórcio. Sendo L casado e desejando contrair novas núpcias com H, ambos decidiram transferir o domicílio para o Estado P, onde o divórcio é permitido.

Nessa situação, o ato de celebração do casamento entre L e H não poderá ser reconhecido no Estado N, por caracterizar uma hipótese de ofensa à ordem pública.

No tratamento e identificação do estatuto real, há de se localizar a sede jurídica, por meio da situação do bem (lex rei sitae).




Questão 45 (OAB XX) D
Casal de brasileiros, domiciliado na Itália, passa regularmente
férias duas vezes por ano no Brasil. Nas férias de dezembro, o
casal visitou uma entidade de acolhimento institucional na
cidade do Rio de Janeiro, encantando-se com Ana, criança de
oito anos de idade, já disponível nos cadastros de habilitação
para adoção nacional e internacional. Almejando adotar Ana,
consultam advogado especialista em infância e juventude.
Assinale a opção que apresenta a orientação jurídica correta
pertinente ao caso.
A) Ingressar com pedido de habilitação para adoção junto à
Autoridade Central Estadual, pois são brasileiros e
permanecem, duas vezes por ano, em território nacional.
B) Ingressar com pedido de habilitação para adoção no Juízo
da Infância e da Juventude e, após a habilitação, ajuizar
ação de adoção.
C) Ajuizar ação de adoção requerendo, liminarmente, a
guarda provisória da criança.
D) Ingressar com pedido de habilitação junto à Autoridade
Central do país de acolhida, para que esta, após a
habilitação do casal, envie um relatório para a Autoridade
Central Estadual e para a Autoridade Central Federal
Brasileira, a fim de que obtenham o laudo de habilitação à
adoção internacional.
Questão 47 (OAB XX) C

Heitor agraciou cinco funcionários de uma de suas sociedades
empresárias, situada no Rio Grande do Sul, com uma viagem
para curso de treinamento profissional realizado em
determinado sábado, de 9h às 15h, numa cidade do Uruguai,
há cerca de 50 minutos de voo. Heitor custeou as passagens
aéreas, translado e alimentação dos cinco funcionários com
sua própria renda, integralmente desvinculada da atividade
empresária. Ocorre que houve atraso no voo sem qualquer
justificativa prestada pela companhia aérea. Às 14h, sem
previsão de saída do voo, todos desistiram do embarque e
perderam o curso de treinamento.
Nesse contexto é correto afirmar que,
A) por se tratar de transporte aéreo internacional, para o
pedido de danos extrapatrimoniais não há incidência do
Código de Defesa do Consumidor e nem do Código Civil,
que regula apenas Contrato de Transporte em território
nacional, prevalecendo unicamente as Normas
Internacionais.
B) ao caso, aplica-se a norma consumerista, sendo que
apenas Heitor é consumidor por ter custeado a viagem
com seus recursos, mas, como ele tem boas condições
financeiras, por esse motivo, é consumidor não
enquadrado em condição de vulnerabilidade, como tutela
o Código de Defesa do Consumidor.
C) embora se trate de transporte aéreo internacional, há
incidência plena do Código de Defesa do Consumidor para
o pedido de danos extrapatrimoniais, em detrimento das
normas internacionais e, apesar de Heitor ter boas
condições financeiras, enquadra-se na condição de
vulnerabilidade, assim como os seus funcionários, para o
pleito de reparação.
D) por se tratar de relação de Contrato de Transporte previsto
expressamente no Código Civil, afasta-se a incidência do
Código de Defesa do Consumidor e, por ter ocorrido o
dano em território brasileiro, afastam-se as normas
internacionais, sendo, portanto, hipótese de
responsabilidade civil pautada na comprovação de culpa
da companhia aérea pelo evento danoso.
Questão 56 (OAB XX) B

Em país estrangeiro em que possui domicílio e onde estão localizados seus bens imóveis, a sociedade empresária Alfa firmou contrato particular de fornecimento de minério com a também estrangeira sociedade empresária Beta, estipulando que a obrigação contratual deveria ser adimplida no Brasil. A sociedade empresária Alfa, diante do inadimplemento contratual da sociedade empresária Beta, ajuizou, perante a 1ª Vara Cível de Montes Claros/MG, ação com o propósito de ser indenizada pelos danos materiais sofridos, prestando como caução consistente dois veículos de sua propriedade. Após a citação e a realização de audiência de conciliação, a sociedade empresária Beta contestou, apresentando pedido de reconvenção, alegando possuir direito de ser indenizada materialmente, em razão da relação jurídica contratual regularmente constituída entre as litigantes, sob a luz das legislações estrangeira e nacional. Com base no caso apresentado, segundo as regras do CPC/15, assinale a afirmativa correta. A) A caução prestada pela sociedade empresária Alfa não poderá ser objeto de pedido de reforço durante o trâmite processual. B) A sociedade empresária Alfa deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. C) A sociedade empresária Beta, para admissão de seu pedido reconvencional, deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da sociedade empresária Alfa. D) O contrato originado em país estrangeiro, antes do ajuizamento da ação indenizatória, deverá ser objeto de homologação perante o Superior Tribunal de Justiça.

Questão 23(OAB XX) C

Em 2013, uma empresa de consultoria brasileira assina, na
cidade de Londres, Reino Unido, contrato de prestação de
serviços com uma empresa local. As contratantes elegem o
foro da comarca do Rio de Janeiro para dirimir eventuais
dúvidas, com a exclusão de qualquer outro.
Dois anos depois, as partes se desentendem quanto aos
critérios técnicos previstos no contrato e não conseguem
chegar a uma solução amigável. A empresa de consultoria
brasileira decide, então, ajuizar uma ação no Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro para rescindir o contrato.
Com relação ao caso narrado acima, assinale a afirmativa
correta.
A) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas
deverá basear sua decisão na legislação brasileira, pois um
juiz brasileiro não pode ser obrigado a aplicar leis
estrangeiras.
B) O Poder Judiciário brasileiro não é competente para
conhecer e julgar a lide, pois o foro para dirimir questões
em matéria contratual é necessariamente o do local em
que o contrato foi assinado.
C) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas
deverá basear sua decisão na legislação do Reino Unido,
pois os contratos se regem pela lei do local de sua
assinatura.
D) O juiz brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas
deverá se basear na legislação brasileira, pois, a litígios
envolvendo brasileiros e estrangeiros, aplica-se a lex fori.
Questão 24 (OAB XX) B

Lúcia, brasileira, casou-se com Mauro, argentino, há 10 anos, em elegante cerimônia realizada no Nordeste brasileiro. O casal vive atualmente em Buenos Aires com seus três filhos menores. Por diferenças inconciliáveis, Lúcia pretende se divorciar de Mauro, ajuizando, para tanto, a competente ação de divórcio, a fim de partilhar os bens do casal: um apartamento em Buenos Aires/Argentina e uma casa de praia em Trancoso/Bahia. Mauro não se opõe à ação. Com relação à ação de divórcio, assinale a afirmativa correta. A) Ação de divórcio só poderá ser ajuizada no Brasil, eis que o casamento foi realizado em território brasileiro. B) Caso Lúcia ingresse com a ação perante a Justiça argentina, não poderá partilhar a casa de praia. C) Eventual sentença argentina de divórcio, para produzir efeitos no Brasil, deverá ser primeiramente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. D) Ação de divórcio, se consensual, poderá ser ajuizada tanto no Brasil quanto na Argentina, sendo ambos os países competentes para decidir acerca da guarda das criança e da partilha dos bens.

Questão 24 (OAB XIX) C
Para a aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, Lígia recorre à autoridade central brasileira, quando Arnaldo, seu marido, que tem dupla-nacionalidade, viaja para os Estados Unidos com a filha de 17 anos do casal e não retorna na data prometida. Arnaldo alega que entrará com pedido de divórcio e passará a viver com a filha menor no exterior.
Com base no caso apresentado, a autoridade central brasileira
A) deverá acionar diretamente a autoridade central estadunidense para que tome as medidas necessárias para o retorno da filha ao Brasil.
B) deverá ingressar na Justiça Federal brasileira, em nome de Lígia, para que a Justiça Federal mande acionar a autoridade central estadunidense para que tome as medidas necessárias para o retorno da filha ao Brasil.
C) não deverá apreciar o pleito de Lígia, eis que a filha é maior de 16 anos.
D) não deverá apreciar o pleito de Lígia, eis que o pai também possui direito de guarda sobre a filha, já que o divórcio ainda não foi realizado.





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