Direito Internacional
Privado
Por Danielle Denny
www.danielledenny.blogspot.com
danielledenny@hotmail.com
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Esboço Histórico do
Direito Internacional Privado.
2. Denominação e Método de
Direito Internacional Privado e a Disciplina no Brasil.
3. Noções Fundamentais e
Objeto do Direito Internacional Privado
3.1. O Objeto.
3.2. A Denominação.
3.3. O Direito Internacional
Privado e o Direito Internacional Público.
3.4. O Direito Público no
Âmbito do Direito Internacional Privado.
3.5. Os Conflitos
Interespaciais.
3.6. Os Conflitos
Interpessoais.
4. Fontes do Direito
Internacional Privado.
4.1. Lei.
4.2. Tratado Internacional.
4.3. Jurisprudência.
4.4. Doutrina.
4.5. Direito Costumeiro.
4.6. Código de Bustamante.
5. Normas do Direito Internacional
Privado no Brasil.
5.1. Lei de introdução às
normas do direito brasileiro – LINDB, antiga Lei de Introdução ao Código Civil
– LICC (Art. 7º ao 19).
5.2. Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal-STF.
5.3. Estatuto dos
Estrangeiros (Lei nº 6.815/1980).
6. Elementos de Conexão –
Lei Determinadora.
6.1. Os Elementos de
Conexão: Local da Prática do Ato, Lei do Domicílio, Local da Execução do
Contrato, Lei do Foro e Lei da Coisa.
6.2. As Regras de Conexão.
6.3. Elementos de Conexão no
Direito Brasileiro.
7. Dispositivos
Legais-Aplicação do Direito Estrangeiro no Brasil.
7.1. Direito Societário.
7.2. Direito Processual.
7.3. Direito de Família.
7.4. Direito das Sucessões.
7.5. Direito das Coisas.
7.6. Direito Obrigacional.
8. Preceitos Básicos do Direito
Internacional Privado.
8.1. Ordem Pública.
8.2. Fraude á Lei.
8.3. Reenvio.
8.4. Questão Prévia.
8.5. Adaptação ou
Aproximação.
8.6. Alteração de Estatuto
ou Conflito Móvel.
8.7. Direitos Adquiridos.
9. Aplicação do Direito
Estrangeiro
9.1. Aplicação do Direito
Estrangeiro no Processo.
9.2. Verificação do Conteúdo
e Aplicação do Direito Estrangeiro no Processo.
9.3 Temas Específicos do
Direito Processual Civil Internacional.
9.3.1. Litispendência
Internacional.
9.3.2. Caução de Processo.
9.3.3. Capacidade Processual
da Parte.
9.3.4. Assistência
Judiciária Gratuita.
9.3.5. Regime Jurídico dos
Documentos de Procedência Estrangeira.
10. Homologação de Sentença
Estrangeira.
10.1. Conceitos e Princípios
Básicos.
10.2. Homologação de
Sentença Estrangeira no Direito Brasileiro.
11. Contratos
Internacionais.
11.1. Conceito.
11.2. Elementos de Conexão
nos Contratos Internacionais.
11.3. Conflitos de Leis.
11.4. Normas Primárias e
Secundárias.
11.5. Autonomia da Vontade.
11.6. Estrutura de um
Contrato Internacional.
11.7. Cláusulas Essenciais a
um Contrato Internacional.
11.8. Venda e Compra
Internacional.
11.9. Inconterms.
11.10. Contratos Específicos
do Comércio Internacional: Franchising, Factoring, Leasing, Joint Ventures,
Crédito Documentário, Catering, Agência.
12. Temas e Casos Práticos
da Área voltados para a Realidade Regional de Inserção do Curso.
Bibliografia Básica:
DOLINGER, Jacob. Direito
internacional privado. Rio de Janeiro:
Renovar, 2011.
Bibliografia Complementar:
CASTRO, Amílcar. Direito internacional
privado. Rio de Janeiro: Forense, 2005.
RECHSTEINER, Beat Walter.
Arbitragem privada internacional no Brasil. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2001.
RECHSTEINER, Beat Walter.
Direito internacional privado: teoria e prática. São Paulo: RT, 2008.
RODAS, João Grandino.
Contratos internacionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
STRENGER, Irineu. Direito
internacional privado. 6ª ed. São Paulo: LTR, 2005.
Roteiro de aulas
Características da ordem
jurídica Internacional
Direito internacional
público e privado são ramos do Direito Público
Ausência de autoridade
superior
Ausência de hierarquia entre
as normas princípio da horizontalidade das normas
Manifestação do
consentimento, Estado só se vincula se manifestar consentimento, salvo costume
internacionalmente reconhecido e Tribunal Penal Internacional se houver
recomendação de investigação do conselho de segurança da ONU a indivíduos de
estado mesmo não signatário do Estatuto de Roma
Coordenação não subordinação
Sistema de sanção precário
(muitas vezes ganha mas não leva)
Direito Internacional
Privado é um conjunto de regras de sobredireito colisionais para solucionar
conflitos entre normas. É a ciência dos conflitos.
Elementos de conexão
condições fáticas que determinam a aplicação do Direito para dirimir conflito
aparente de normas.
História
Na Antiguidade o estrangeiro
não tinha direitos pois estes derivavam da religião, o estrangeiro tinha outra
religião então não tinha direitos, não podia ser proprietário, casar, exercer
atos do comércio, seus filhos eram considerados bastardos, não podia herdar nem
testar. Assim, jamais ocorria conflito de normas entre os direitos locais e
outros sistemas jurídicos, portanto era desnecessário o Direito Internacional
Privado. Mesmo em Roma onde existia o jus civile para os cidadãos romanos, o
jus peregrinum para os estrangeiros e o jus gentium para relações entre
peregrinos e cidadãos, tratava-se de Direito Interno não de Direito
Internacional pois não se reconhecia outros ordenamentos.
Com a invasão do Império
Romano pelos bárbaros no século V, constata-se que existia um primórdio de
regras para solução de conflitos como por exemplo, na venda aplicava-se a lei
do vendedor, na sucessão seguia-se a lei nacional do de cujos e a mulher se
submetia à lei do marido.
Com o regime feudal, a
fixação o do homem sobre a terra com a organização de feudos sobre os quais o
senhor feudal tinha total autonomia e comando, nenhuma outra lei senão aquela
por ele determinada era admitida, assim instala-se um período de territorialidade
da lei a partir do século IX. Nesse contexto a população se submetia apenas às
leis vigentes no território onde estivesse então não havia conflito, sendo
desnecessário o Direito Internacional Privado.
Nos centros de mercancia
como as cidades-repúblicas italianas, como Módena, Bolonha, Florença, Pádua,
Gênova e Veneza, o feudalismo adotado era mais brando pois o foco eram as
relações de comércio em larga escala e portanto havia contato frequente entre
habitantes de outras cidades. Com isso surge o fenômeno de habitante de uma
cidade ser demandado perante a justiça de outra cidade e qual seria, portanto,
o conjunto de normas aplicável? Aquelas que o juiz do caso entendesse como
preferível e mais útil (quae potior et utilior videtur). Mais preferível, útil
e melhor são critérios subjetivos, mas para alguns autores esse é o marco para
o nascimento do Direito Internacional Privado.
Escolas estatutárias
Italiana século XIV = locus
regit actum aplicação da lei do local em que o ato jurídico foi realizado e lex
loci delicti delitos devem ser submetidos à lei do lugar de sua perpetração.
Bártolo de Sassoferato o mais notável jurista da Idade Média escreveu sobre o
conflito de leis.
Francesa século XVI. Charles
Dumoulin foi o primeiro a introduzir a autonomia da vontade e Bernard d´
Argentré foi um defensor do territorialismo, assim, todos os bens imóveis sitos
em um território e todas as pessoas nele domiciliadas devem ser regidas pelas
leis locais, só excepcionalmente admite-se invocar lei estrangeira.
Holandesa século XVII. A
Holanda na época aspirava emancipação, portanto levou a teoria do
territorialismo ao extremo, até aos bens móveis trazidos pelo estrangeiro
seguem a lei do local onde está o proprietário. Ulrich Huber sintetizou em 3
princípios: as leis de cada Estado aplicam-se dentro de suas fronteiras e
obrigam seus súditos, mas não vão além desses limites; súditos de um Estado são
todos os que se encontram no território; e os soberanos por cortesia
internacional permite a aplicação extraterritorial das leis de outro Estado, ou
seja, só se permite aplicar a norma estrangeira quando tiver criado direitos
adquiridos (vested rights).
Escola alemã século XVIII ou
segunda escola francesa do século XVIII aperfeiçoou o que as três outras
escolas estatutárias criaram.
Doutrinas modernas
Trouxeram regras sobre
conflitos de leis o Código Civil de Napoleão de 1804, o Código Civil italiano
de 1865 e o Código Civil alemão de 1896. São dessa época autores consagrados
até hoje como Story, Savigny e Mancini.
Joseph Story o primeiro a
usar o termo Direito Internacional Privado, entendia que a aplicação do direito
estrangeiro se faz na busca da justiça, não é cortesia, assim a lei estrangeira
não é aplicada mas somente se reconhecem os efeitos que ela já tenha produzido,
assim lei estrangeira é aceita como fato criador de direitos adquiridos (vested
rights) e não como lei.
Friedrich Carl von Savigny
parte do pressuposto que a comunidade de direito entre os diferentes povos deve
encontrar a lei aplicável a cada hipótese de acordo com a conformidade com a
natureza da própria relação. Então seria o domicílio das pessoas no que tange a
seu estado e capacidade e localização da coisa para questões dela decorrentes.
Pasquale Mancini
sistematizou que certas questões serão necessariamente regidas pelo principio
da nacionalidade (o estado e a capacidade, as relação de família e as
sucessões). Questões atinentes aos bens aos contratos e demais obrigações podem
ser regidas pela lei que a pessoa escolher, pois são leis supletivas, princípio da liberdade. E leis de direito
público e com relação à ordem pública são aplicadas a todos que se encontram em
um território, princípio da soberania.
Código Bustamante ou Código
de Derecho Internacional Privado foi um tratado destinado a estabelecer regras
comuns para Direito Internacional Privado nas Américas, idealizado por Antonio
Sánchez de Bustamante y Sirven, negociado no 6 º Congresso Pan-Americano
realizado em Cuba em 1928 anexo ao Tratado de Havana.
A uniformização não foi
aceita pela grande maioria então o método do Direito Internacional Privado
mudou do sistema uniformizador para o sistema que estabelece regras
harmonizadoras que determinarão a lei a ser escolhida em situações que
extrapolem os limites da soberania.
Josephus Jitta
particularista, subtitui a noção de comunidade jurídica (de Savigny) por
sociedade internacional. O Estado tem uma missão dupla manter o direito no
grupo de indivíduos que formam a nação e garantir o cumprimento de seus deveres
com relação à sociedade internacional.
Métodos
O método individual prevê a
aplicação da lei doutrina e jurisprudência. O método universal a lei
internacional, uniforme e os tratados.
Para os particularistas, seguidores do método individual os problemas de
DIP são próprios de cada estado e devem ser solucionados com base nas fontes
internas, fontes internacionais são exceção. Para os universalistas problemas
de DIP concernem a sociedade internacional, têm natureza internacional e só
podem ser solucionados internacionalmente de maneira uniforme.
Antoine Pillet defende o
universalismo, soluções internacionais devem ser definidas em convenções e
tratados. Normas extraterritoriais cuidam do indivíduo da sua capacidade das
relações de família e sucessão. As territoriais são leis políticas, morais, de
segurança de propriedade de crédito público, falência, tributos.
Os métodos universalista e
particularista se alternam. Na segunda metade do século XIX prevaleceu o
universalismo, no entre guerras o particularismo e atualmente voltou o
universalismo.
Outra novidade da atualidade
é o princípio da proximidade que faculta aos tribunais maior poder
discricionário para escolher a lei aplicável que tenha maior ligação com o caso
concreto. Esse princípio foi consagrado na Convenção de Roma de 1980 da
Comunidade Econômica Europeia, art. 4 “Quando a lei aplicável ao contrato não
tiver sido escolhida ... o contrato será regido pela lei do pais com o qual
esteja mais proximamente conectado”.
Denominação
Como a principal fonte do
Direito Internacional Privado é a legislação interna de cada país, para muitos
estudiosos a denominação “internacional” da matéria está equivocada. A
nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro são matérias eminentemente
nacionais e nenhuma soberania admite interferência de fontes estranhas na
elaboração de sua política de suas normas nesses assuntos. No mesmo sentido, as
regras sobre a competência dos tribunais de cada país são competência do
legislador de cada jurisdição. Em matéria de conflito de leis há convenções
internacionais, mas a maioria não vigora por falta de número mínimo de
ratificações.
Da mesma forma o termo
“privado” recebe críticas. A matéria inclui questões de Direito Processual,
Fiscal, Monetário, Financeiro, Administrativo, Penal, portanto pouco tem de
Direito Privado. Apenas o principal interessado na escolha da lei aplicada é o
sujeito e este é sempre privado. Trata-se de um sobredireito, de um ordenamento
da competência das competências, portanto de Direito Público, não privado.
São várias as alternativas
aventadas:
Nomantologia = estudo
(logos) do confronto (ante) das leis (nomos)
Direito Intersistemático =
conflitos interespaciais, interpessoais de natureza jurisdicional
Fontes do Direito
Internacional Privado.
São fontes do Direito
Internacional Privado: Lei interna de cada país , tratados internacionais,
jurisprudência, doutrina, costumes e o Código de Bustamante.
A principal fonte do Direito
Internacional Privado é a legislação interna de cada país. No Brasil a
principal é a Lei de introdução às
normas do direito brasileiro – LINDB (Dec.-Lei nº 4.657/1942).
Sobre questões relativas ao
Direito Internacional Privado há diversos tratados internacionais (acordos
formais celebrados de forma escrita por sujeitos de Direito Internacional
Público). O Brasil é signatário de vários, como:
-
Convenção de
Haia sobre Nacionalidade de 1930, promulgada no Brasil pelo Decreto n.
21.798/1932
-
Convenção sobre
Condição dos Estrangeiros, Havana 1928, promulgada no Brasil pelo Decreto n.
18.956/1929. Convenções sobre refugiado e sobre asilo diplomático
-
Convenção da ONU
sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro, promulgada no Brasil pelo Decreto
n. 56.826/1965
O mais importante tratado
sobre Direito Internacional Privado contudo é o Código de Bustamante, aprovado
na 6a. Conferência Panamericana, ocorrida em Havana, 1928,
promulgado no Brasil pelo Decreto n. 18.871/1929. Ele foi ratificado por 15
países sul-americanos, porém vários declararam reservas quanto a sua aplicação.
O art. 7o. prevê que os países podem adotar o elemento de conexão
domicílio ou nacionalidade livremente. Por causa das várias reservas e como as
normas são muito abrangentes, o Código tem pouca aplicabilidade prática.
A jurisprudência é fonte de
Direito Internacional Privado, mas no Brasil é muito escasso o repertório de
decisões a respeito do tema. A maioria trata de questões atinentes a processo
internacional como homologação de sentenças estrangeiras e ´exequatur´ em
cartas rogatórias. Também são frequentes processos de expulsão e extradição e
processos relativos a evasão fiscal internacional (investimentos em paraísos
fiscais e remessas indevidas de recursos.
Nos países europeus, por
exemplo, a abrangência das decisões judiciais é muito maior, devido à condição
fática de intensa circulação de bens, pessoas e serviços entre as fronteiras
dos países europeus. Então os tribunais nacionais europeus têm rica experiência
relativa a conflito de leis, nacionalidade e direitos dos estrangeiros.
A doutrina, por sua vez, tem
o mérito de construir uma vasta gama de conceitos que fundamentam as decisões
dos tribunais. Exemplo de construção doutrinária: teoria das qualificações
(classifica-se ordenadamente os fato relativamente às disposições legais ou
costumeiras para enquadrar o fato à norma). Para Etienne Bartin (1860-1948) e
Franz Kahn (1861-1904) que desenvolveram a teoria das qualificações, se houver
dificuldade relativa à qualificação de um fato que tenha elementos de conexão
internacional, o juiz consultará diretamente as fontes doutrinárias.
Costumes apesar de serem
reconhecidos como fonte de Direito Internacional Privado, podem ter mais ou
menos força de acordo com o Estado em questão. No Brasil eles só são
aplicados no caso de haver omissão da
lei.
Disciplina no Brasil
As regras de Direito
Internacional Privado estão previstas principalmente na Lei de introdução às
normas do direito brasileiro – LINDB, antiga Lei de Introdução ao Código Civil
– LICC (Dec.-Lei nº 4.657/1942, Art. 7º
ao 19) no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal-STF e no Estatuto dos
Estrangeiros (Lei nº 6.815/1980).
LINDB
A Lei de Introdução,
Decreto-Lei nº 4.657/1942, é a principal lei atinente ao Direito Internacional
Privado brasileiro. Em seus artigos 7º e 11, dispõe sobre o direito material aplicável
às relações referentes à pessoa e à família; em seus artigos 8º e 9º, versa
sobre o tema das regras materiais aplicáveis às relações que digam respeito aos
bens e às obrigações; na sequência, as normas materiais aplicáveis à sucessão
por morte ou ausência no artigo 10, e questões de direito processual civil
internacional a partir de seu artigo 12 até o 17.
Sobre as regras de direito
processual civil internacional, no artigo 12 a LINDB dispõe sobre competência
jurisdicional internacional; nos artigos 13 e 14, sobre as regras próprias às
provas; em seu artigo 15 regula a homologação de sentença estrangeira,
proibindo, no artigo 16, a ocorrência do reenvio; por fim, em seu artigo 17
aprecia os limites de aplicação de leis, atos e sentenças de outros países no
Brasil.
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será
aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades
da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de
1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso,
regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio
conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional,
obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for
diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro,
pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de
entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de
comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta
adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou
ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1
(um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação
judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato,
obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças
estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento
interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já
proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de
brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de
2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do
chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o
do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio,
considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se
encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular
as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem
situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for
domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se
destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio
que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações,
aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada
no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as
peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato
reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por
ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido,
qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País,
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de
1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou
legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de
interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado
em que se constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil
filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos
aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as
organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou
hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens
imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a
propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou
dos agentes consulares. (Vide Lei nº 4.331, de 1964)
Art. 12. É competente a autoridade judiciária
brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser
cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira
compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá,
concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei
brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente,
observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em
país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios
de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei
brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá
o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença
proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à
revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades
necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos
precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra
lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país,
bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
CPC
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
O judiciário brasileiro é
competente para julgar uma demanda, sem excluir a possibilidade da causa ser
julgada no estrangeiro.
O Estado Brasileiro tem interesse
na solução de conflitos relacionados a território, população e instituições.
TÍTULO II
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
NACIONAL E DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
CAPÍTULO I
DOS LIMITES DA JURISDIÇÃO
NACIONAL
Art. 21. Compete à
autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja
a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser
cumprida a obrigação;
III - o fundamento seja fato
ocorrido ou ato praticado no Brasil.
Parágrafo único. Para o
fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
O Código Civil (arts. 70 e
75) define como domicilio o local onde a pessoa natural exerce a sua residência
com ânimo definitivo e para a pessoa jurídica o lugar onde funcionarem as
respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no
seu estatuto ou atos constitutivos. Considera-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal. A súmula STF nº
363 dispõe que “a pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no
domicílio da agência, ou estabelecimento, em que praticou o ato”.
Mesmo se houver eleição de
foro em um negócio jurídico, o judiciário brasileiro é competente quando a
obrigação principal tiver de ser cumprida no Brasil. Por questão de soberania
nacional é vedado às partes dispor sobre a competência internacional
concorrente, não suscetíveis à vontade dos interessados (Resp nº 251.438-RJ, DJ
2/10/2000, e Resp nº 498.835-SP, DJ 9/5/2005).
Art. 22. Compete,
ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio
ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no
Brasil, tais como posse ou propriedade de bens, recebimento de renda ou
obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações
de consumo, quando o consumidor tiver domicílio ou residência no Brasil;
III - em que as partes,
expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição nacional.
Alimentos
O Novo CPC introduziu novas
hipóteses de competência internacional concorrente, adotando a competência da
justiça brasileira para o julgamento das ações de alimentos quando o credor
tiver domicílio no Brasil e o devedor for domiciliado em outro país,
facilitando o acesso à justiça do alimentando.
Consumidor
A competência internacional
concorrente em relação aos defeitos dos produtos e dos ilícitos praticados nas
relações de consumo visa o acesso à justiça do consumidor brasileiro. No
entanto, caso o consumidor realize contrato que contenha cláusula de eleição de
foro estrangeiro a competência da justiça nacional será afastada para julgar a
demanda. Anteriormente a jurisprudência considerava nula a cláusula de eleição
de foro diverso do domicílio do consumidor, por dificultar a defesa da parte
hipossuficiente (CC 41728/PR, 2ª Seção, Min. Fernando Gonçalves, DJ
18/05/2005).
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Exclui qualquer outra além
da autoridade judiciária brasileira.
Art. 23. Compete à
autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas
a imóveis situados no Brasil;
II - em matéria de sucessão
hereditária, proceder à confirmação de testamento particular e ao inventário e
à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja de
nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional;
III - em divórcio, separação
judicial ou dissolução de união estável, proceder à partilha de bens situados
no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade estrangeira ou tenha
domicílio fora do território nacional.
Regra forum rei sitae.
Somente a autoridade
judiciária brasileira pode decidir ações sobre bens imóveis situados no Brasil
e sucessão de bens móveis e imóveis situados no Brasil. Não podendo ser
homologada sentença estrangeira que ratifique a partilha de bens localizados no
território brasileiro.
Da mesma forma, cabe
exclusivamente ao judiciário brasileiro dispor sobre partilha de bens nas ações
de divórcio, separação judicial e dissolução de união estável. Não pode ser
homologada sentença estrangeira que disponha sobre a esse tipo de partilha,
pois seria ofensa à soberania nacional.
Art. 24. A ação
proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a
que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são
conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e
acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A
pendência de causa perante a jurisdição brasileira não impede a homologação de
sentença judicial estrangeira quando exigida para produzir efeitos no Brasil.
Litispendência
O fato de existir processo
no exterior não impede a propositura de demanda igual no Brasil (identidade de
partes, de causa de pedir e de pedido), tendo em conta que a sentença proferida
em outro país tem ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105,
I, i da CF) para ter eficácia no território nacional. Do mesmo modo, as causa
conexas (objeto da demanda idêntico ou mesma causa de pedir) também não afasta
a jurisdição nacional.
Porém a litispendência e a
conexão internacional podem ser previstas em tratado internacional e acordo
bilateral, e neste caso a propositura de ação no estrangeiro induz
litispendência e conexão .
A litispendência estrangeira
somente ocorre nos casos de competência internacional concorrente dos artigos
21 e 22, não se aplicando para a competência exclusiva da jurisdição nacional
do artigo 23.
Art. 25. Não compete à
autoridade judiciária brasileira o processamento e o julgamento da ação quando
houver cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro em contrato
internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1o Não se
aplica o disposto no caput às hipóteses de competência internacional exclusiva
previstas neste Capítulo.
§ 2o
Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1o a 4o.
Cláusula de eleição de foro
estrangeiro
Quando estipulado em
contrato internacional a cláusula de eleição de foro exclusivo estrangeiro,
este é o competente para o julgamento da demanda relativa às obrigações
decorrentes do referido contrato, excluindo-se a jurisdição nacional.
Nos contratos
internacionais, a eficácia da eleição de foro estrangeiro é controvertida
quando o Judiciário brasileiro também é competente para julgar a lide, nas
hipóteses de competência internacional concorrente.
Cooperação Internacional
Situações que só podem ser
solucionadas se as pluralidades de jurisdições envolvidas atuem de modo
conectado. Fazer oitiva de testemunhas em um país, coletar provas em outro,
localizar crianças sequestradas ou vitimas de tráfico de pessoas e julgar em um
outro pais.
São formas de cooperação:
auxílio direto, acordos internacionais, criação de autoridades centrais, cartas
rogatórias e homologação de sentença estrangeira.
CAPÍTULO II
DA COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 26. A cooperação
jurídica internacional será regida por tratado de que o Brasil faz parte e
observará:
I - o respeito às garantias
do devido processo legal no Estado requerente;
II - a igualdade de
tratamento entre nacionais e estrangeiros, residentes ou não no Brasil, em
relação ao acesso à justiça e à tramitação dos processos, assegurando-se
assistência judiciária aos necessitados;
III - a publicidade
processual, exceto nas hipóteses de sigilo previstas na legislação brasileira
ou na do Estado requerente;
IV - a existência de
autoridade central para recepção e transmissão dos pedidos de cooperação;
V - a espontaneidade na
transmissão de informações a autoridades estrangeiras.
§ 1o Na
ausência de tratado, a cooperação jurídica internacional poderá realizar-se com
base em reciprocidade, manifestada por via diplomática.
§ 2o Não se
exigirá a reciprocidade referida no § 1o para homologação de
sentença estrangeira.
§ 3o Na
cooperação jurídica internacional não será admitida a prática de atos que
contrariem ou que produzam resultados incompatíveis com as normas fundamentais
que regem o Estado brasileiro.
§ 4o O
Ministério da Justiça exercerá as funções de autoridade central na ausência de
designação específica.
Art. 27. A cooperação
jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e
notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e
obtenção de informações;
III - homologação e
cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida
judicial de urgência;
V - assistência jurídica
internacional;
VI - qualquer outra medida
judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Auxílio Direto
Para obtenção de informações
sobre o ordenamento jurídico, para colheita de provas, para outras medidas
pedidas outros órgão que não judiciais (que seriam cartas rogatórias).
Normalmente quando o Brasil é o estado requerente o Departamento de Recuperação
de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria Nacional de
Justiça do Ministerio da Justiça envia o pedido diretamente ao país requerido.
Quando o auxílio direto é passivo, o Brasil é o requerido, o Departamento de
Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional, da Secretaria
Nacional de Justiça do Ministerio da Justiça recebe do país solicitante e
encaminha para a Advocacia Geral da União para que sejam pedidas judicialmente
as providências solicitadas.
Seção II
Do Auxílio
Direto
Art. 28. Cabe auxílio
direto quando a medida não decorrer diretamente de decisão de autoridade
jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de delibação no Brasil.
Art. 29. A solicitação
de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à
autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a
clareza do pedido.
Art. 30. Além dos casos
previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o auxílio direto terá os
seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de
informações sobre o ordenamento jurídico e sobre processos administrativos ou
jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas,
salvo se a medida for adotada em processo, em curso no estrangeiro, de
competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida
judicial ou extrajudicial não proibida pela lei brasileira.
Art. 31. A autoridade
central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas congêneres e, se
necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis pela tramitação e pela
execução de pedidos de cooperação enviados e recebidos pelo Estado brasileiro,
respeitadas disposições específicas constantes de tratado.
Art. 32. No caso de
auxílio direto para a prática de atos que, segundo a lei brasileira, não
necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade central adotará as
providências necessárias para seu cumprimento.
Art. 33. Recebido o
pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o encaminhará à
Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida solicitada.
Parágrafo único. O
Ministério Público requererá em juízo a medida solicitada quando for autoridade
central.
Art. 34. Compete ao juízo
federal do lugar em que deva ser executada a medida apreciar pedido de auxílio
direto passivo que demande prestação de atividade jurisdicional.
Carta rogatória
Equivalem às cartas
precatórias mas são no âmbito internacional. Referem-se a aos judiciais, como
citação, oitiva de testemunhas, produção de provas. No país de destino são
submetidas a um juízo de deliberação e podem ou não receber o exequatur, ou seja a autorização para
serem executadas. No Brasil quem dá o exequatur
é o STJ. E para se solicitar o juiz brasileiro manda pedido ao Ministério
da Justiça por meio do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação
Jurídica Internacional caso exista acordo prévio entre os Estados, ou ao
Ministério da das Relações Internacionais caso não haja acordo prévio.
Seção III
Da Carta
Rogatória
Art. 35. (VETADO).
Art. 36. O procedimento
da carta rogatória perante o Superior Tribunal de Justiça é de jurisdição
contenciosa e deve assegurar às partes as garantias do devido processo legal.
§ 1o A
defesa restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos para
que o pronunciamento judicial estrangeiro produza efeitos no Brasil.
§ 2o Em
qualquer hipótese, é vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial
estrangeiro pela autoridade judiciária brasileira.
Seção IV
Disposições
Comuns às Seções Anteriores
Art. 37. O pedido de
cooperação jurídica internacional oriundo de autoridade brasileira competente
será encaminhado à autoridade central para posterior envio ao Estado requerido
para lhe dar andamento.
Art. 38. O pedido de
cooperação oriundo de autoridade brasileira competente e os documentos anexos
que o instruem serão encaminhados à autoridade central, acompanhados de
tradução para a língua oficial do Estado requerido.
Art. 39. O pedido passivo
de cooperação jurídica internacional será recusado se configurar manifesta
ofensa à ordem pública.
Art. 40. A cooperação
jurídica internacional para execução de decisão estrangeira dar-se-á por meio
de carta rogatória ou de ação de homologação de sentença estrangeira, de acordo
com o art. 960.
Art. 41. Considera-se
autêntico o documento que instruir pedido de cooperação jurídica internacional,
inclusive tradução para a língua portuguesa, quando encaminhado ao Estado
brasileiro por meio de autoridade central ou por via diplomática,
dispensando-se ajuramentação, autenticação ou qualquer procedimento de
legalização.
Parágrafo único. O disposto
no caput não impede, quando necessária, a aplicação pelo Estado brasileiro do
princípio da reciprocidade de tratamento.
Homologação de sentença
Há vários sistemas de
relacionamento entre os estados: reciprocidade de fato, quando houver um mesmo
instituto jurídico previsto nos Estados envolvidos; reciprocidade dupla quando
há tratado entre os Estados prevendo a homologação de sentença; revisão parcial
de mérito quando se analisam os efeitos da aplicação da lei estrangeira;
revisão total do mérito quando o juiz para homologar a sentença estrangeira
julga novamente a ação; e procedimento de delibação, adotado pelo brasil, mas
sem revisão de mérito e sem necessidade de instituto jurídico similar ou
tratado como base para que seja feita a homologação da sentença.
É um processo de
reconhecimento da sentença estrangeira seguida de autorização para sua execução
no Brasil.
Pode ser de decisão política
ou administrativa também. Em alguns Estados o divórcio compete ao prefeito,
será portanto objeto de homologação de sentença esse ato político do prefeito
caso se pretenda gerar efeitos no Brasil. Lembrando que a LINDB estabelece
algumas condições:
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença
proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à
revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades
necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos
precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra
lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país,
bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando
ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
CLT
O artigo 651 da CLT, em seu
parágrafo 3º, autoriza a atuação da jurisdição Estatal, em matéria de relação
de trabalho, quando o dissídio ocorrido fora de nosso Estado envolver empregado
brasileiro e empresa que aqui tenha filial ou sua sede.
Elementos de Conexão
Regras de conexão são as
normas de Direito Internacional Privado que indicam qual direito a ser aplicado
às situações jurídicas conectadas a mais de um sistema legal. Determinam,
portanto, a lei a ser aplicada.
Os principais são: lei do
local da prática do ato (“lex loci delicti
commissi”), lei do domicílio, lei do local da execução do contrato, lei do
foro (“lex fori”) e lei da coisa
(“lex rei sitae”).
O primeiro passo é
caracterizar (classificar ou qualificar) a questão jurídica. Trata-se de estado
ou capacidade da pessoa então analisa-se a norma do país da nacionalidade, o
domicílio ou a residência das pessoas envolvidas. Se trata de coisa, analisa-se
a lei do local em que está situada. Se for ato jurídico de natureza
obrigacional, a lei do local da assinatura ou de onde ele haverá de ser
cumprido.
Essa caracterização,
classificação ou qualificação tripartite tem origem nas escolas estatutárias e
é mantida até hoje.
Uma vez localizada este
elemento de conexão indicado está o direito vigente neste local o que consiste
na regra de conexão.
Algumas regras de conexão
Lex patriae = lei da nacionalidade
da pessoa física que rege estatuto pessoal e capacidade segundo legislações da
Europa Ocidental
Lex domicilii = lei do
domicílio que rege estatuto pessoal e capacidade segundo legislações da maioria
dos países americanos
Lex loci actus = lei do local
da realização do ato jurídico para reger seu conteúdo
Locus regit actum = lei do
local da realização do ato jurídico para reger as formalidades
Lex loci contractus = lei do
local onde o contrato foi firmado para reger sua interpretação e seu cumprimento
Lex loci solutionis = lei do
local onde as obrigações devem ser cumpridas
Lex voluntatis = lei
escolhida pelos contatantes
Lex loci delicti lei do
local onde o ato ilícito foi cometido que rege a obrigação de indenizar
Lex damni = lei do lugar
onde se manifestaram as consequências do ato ilícito
Lex rei sitae ou lex situs =
a coisa é regida pela lei do local onde está situada
Mobília sequuntur personam =
certos bens móveis são regidos por algumas legislações pela lei do local onde o
proprietário está domiciliado
Lex loci celebrationis =
casamento é regido, no que tange às formalidades, pela lei do local em que se
deu a celebração
The proper law of the
contract = Direito Internacional Britânico, consuetudinário, preve que será
aplicado o sistema jurídico com o qual o contrato tiver mais conexão
Lex monetae = lei do pais em
cuja moeda a dívida ou outra obrigação for expressa
Lex loci executionis = lei
da jurisdição em que se efetua a execução forçada de uma obrigação
Lex fori = lei do foro no
qual se dá a demanda judicial
Lex causae = qualquer regra
de conexão que não seja a lex fori
Lei mais favorável =
modernamente tem se adotado a mais benéfica ou seja a que melhor protege o
menor nas relações familiares (favor infans), a mais vantajosa para o
empregado, a que considera valido um negocio juridio ou a constituição de uma
sociedade (favor negotii), que reconhece um casamento (favor matrimonii), a que
protege a pessoa que sofreu danos (favor laesi).
Impasse entre regras de
conexão
Filme O Terminal, comédia de
Steven Spielberg, com Tom Hanks e Catherine Zeta-Jones
“Sinopse e detalhes: Viktor Navorski (Tom Hanks) é um
cidadão da Europa Oriental que viaja rumo a Nova York justamente quando seu
país sofre um golpe de estado, o que faz com que seu passaporte seja
invalidado. Ao chegar ao aeroporto, Viktor não consegue autorização para entrar
nos Estados Unidos. Sem poder retornar à sua terra natal, já que as fronteiras
foram fechadas após o golpe, Viktor passa a improvisar seus dias e noites no
próprio aeroporto, à espera que a situação se resolva. Porém, com a situação se
arrastando por meses, Viktor permanece no aeroporto e passa a descobrir o
complexo mundo do terminal onde está preso.” (...)
“O roteiro de O Terminal foi inspirado na história de Merhan
Nasseri, um refugiado iraniano que passou por uma situação semelhante ao do
personagem de Tom Hanks no aeroporto Charles de Gaulle, em Paris. Merhan teve
seu visto de entrada negado por ser iraniano e o certificado de refugiado
concedido pelas Nações Unidas roubado.”
Fonte: http://www.adorocinema.com/filmes/filme-40882/
Objeto
Escola alemã = concurso de
leis
Escola anglo-saxã = concurso
de leis + concurso de jurisdição (antes de solucionar qual lei é aplicável é
preciso definir qual Estado tem competência para decidir a questão)
Escola francesa (adotada no
Brasil) = concurso de leis + concurso de jurisdição + nacionalidade + condição
jurídica do estrangeiro
(fluxo de pessoas ao redor
do mundo cada vez mais intenso, temas relacionados ao tratamento do estrangeiro
e correlatos a nacionalidade produzem cada vez mais impacto inclusive nas
relações privadas das pessoas.
Nacionalidade.
Nacionalidade
é o elo legal entre um Estado e um indivíduo. Estados têm discricionariedade
para adotar os critérios que acharem oportunos e convenientes para a concessão
de sua nacionalidade, mas uma vez adotados, se forem preenchidos pelo
indivíduo, a nacionalidade deverá ser concedida.
Originária
(natos) e derivada (naturalizados)
Vínculo
social efetivo entre indivíduo e Estado = passou a ser obrigatório apos decisão
da CIJ no caso Nottebohm (vide abaixo)
Jurisprudência
internacional sobre nacionalidade
Caso
Canevaro
Na
Corte Permanente de Arbitragem em 1912 houve a reinvindicação de 3 cidadão de
serem Italianos, a Itália apoiou. Com relação a 2 deles não houve discussão,
mas a um deles, o Canevaro, não foi concedido o direito de ser considerado
italiano, pois segundo a lei peruana ele era cidadão daquele país, pois nasceu
no Peru filho de pai italiano e tinha se candidatado a eleições para o Senado e
exerceu funções de cônsul da Holanda, apos permissão por ele solicitada ao
governo e ao Congresso peruano.
Caso
Tellech
Decidido
em 1928 pela Comissão Tripartite EUA X Áustria e Hungria. Alexandre Tellech,
nascido nos EUA, filho de austríacos, titular de dupla nacionalidade foi
forçado a cumprir serviço militar na Áustria, onde residia. A comissão decidiu
que decidindo residir em território austríaco, se submeteu a deveres e
obrigações de cidadãos austríacos decorrentes das leis internas da Áustria.
Caso
Nottebohm
Julgado
em 1955 pela Corte Internacional de Justiça em Haia. Friedrich Nottebohm nasceu
em Hamburgo e era nacional alemão. Imigrou para a Guatemala, onde se dedicou a
atividade comercial de forma muito bem sucedida. Costumava viajar frequente
para a Alemanha e outros países para gozar férias e ao Liechtenstein para
visitar um irmão que lá vivia. Em 1939, ano em que eclodiu a 2a.
Guerra Mundial, conseguiu adquirir a nacionalidade de Liechtenstein, mas
regressou à Guatemala, onde continuava vivendo.
Em
1943, foi preso em uma intervenção norte-americana e deportado para os EUA como
cidadão de país inimigo, permanecendo 2 anos sem julgamento. Terminada a guerra
Nottebohm tem recusado seu regresso à Guatemala, cujo governo confiscara suas
propriedades. Nottebohm vai viver em Liechtenstein cujo governo assume a defesa
de seus direitos processando a Guatemala perante a CIJ, pleiteando que
Guatemala pague indenização pela detenção e expulsão de nacional de
Liechtenstein e devolva os bens confiscados.
A
CIJ acata o argumento da Guatemala de não ser autêntica a nacionalidade de
Liechtenstein, uma vez que foi falha sua aquisição:
À época de sua naturalização, aparentava Nottenbohm estar
mais ligado a Liechtenstein do que a qualquer outro Estado no que concerne à
sua tradição, seu estabelecimento, interesses, laços familiares e intenções
para o futuro mediato? (...) à data quando requereu sua naturalização,
Nottebohm era nacional alemão desde a época de seu nascimento. Sempre manteve seus
contatos com os membros de sua família que haviam permanecido na Alemanha e
sempre manteve relações comeciais com aquele país. Seu país estava em guerra há
mais de um mês e não há indicação de que o pedido de naturalização foi motivado
pelo desejo de se dissociar do governo de seu país. Estabelecera-se na
Guatemala há 34 anos, lá conduzindo suas atividades; este país era o principal
local de seu interesse. Para lá regressou pouco após sua naturalização e ali
manteve o centro de seus interesse e de suas atividades.
Nacionalidade
derivada (naturalização)
Normalmente
os países usam os critérios: ius domicilii (permanência regular no território),
o ius laboris (exercício de alguma função para o Estado), imposição legal
(casamento, origem étnica ou para exercer alguns direitos etc).
A
nacionalidade brasileira: natos e naturalizados.
Originária
(natos)
O
Brasil reconhece dois critérios para a caracterização da nacionalidade jus soli
(território brasileiro) e jus sanguinis (filho de brasileiro), além disso, a
Constituição define a condição de brasileiro nato e naturalizado e prevê
condições:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa
do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe
brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou
venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo,
depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 54, de 2007)
Derivada
(naturalizados)
O
Brasil requer conjugação de dois requisitos um objetivo (residência
ininterrupta) e outro subjetivo (idoneidade moral ou ausência de condenação
penal):
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade
brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas
residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com residência permanente no
País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os
direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta
Constituição. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
Obs.: atenção que o artigo 12CF pede residência
ininterrupta por 1 ano para países lusófonos e 15 anos para de outros países,
mas isso não significa estadia ininterrupta. O estrangeiro pode se ausentar do
Brasil desde que não tenha alterado sua residência.
Outras
exigências para a naturalização no Brasil trazidas pelo Estatuto do Estrangeiro
(L. 6964/81):
Art. 112. São
condições para a concessão da naturalização:
I - capacidade
civil, segundo a lei brasileira;
II - ser
registrado como permanente no Brasil;
III -
residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos,
imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e
escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
V - exercício
de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI - bom
procedimento;
VII -
inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por
crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente
considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa
saúde.
Para
que ocorra a naturalização o estrangeiro deve peticionar na Justiça Federal,
que decidira pela habilitação ou não. A decisão final, contudo, será tomada
pelo Ministro da Justiça que tem competência delegada do Presidente da
República (arts. 111, 115 e 117 do Estatuto do Estrangeiro L. 6964/81)
Conveniência
e oportunidade = A satisfação das condições previstas para a naturalização não
garantem que o estrangeiro será naturalizado. (art. 121 Estatuto do Estrangeiro
- L. 6964/81)
Cargos
privativos
Na Constituição
Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Perda
da Nacionalidade Brasileira
Apesar
de prevista na constituição e no Estatuto do Estrangeiro, o Ministério da
Justiça tem evitado retirar a nacionalidade brasileira e só decreta sua perda
em casos extremos ou quando há solicitação da própria pessoa.
Na Constituição
Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Reaquisição
de nacionalidade
O
brasileiro tanto nato quanto naturalizado que tenha perdido a nacionalidade
brasileira pode readquiri-la a qualquer tempo quando reestabelecer seu
domicílio no Brasil, desde que a adoção da outra nacionalidade não tenha sido
motivada pela esquiva de cumprir obrigação (ex. para fugir do serviço militar).
Os
efeitos da reaquisição não retroagem, mas devolve o status original de
brasileiro nato ou naturalizado. Então o brasileiro nato que perdeu sua
nacionalidade brasileira por algum motivo e depois voltou a se domiciliar no
Brasil e pediu sua reaquisição de nacionalidade volta a ser considerado
brasileiro nato.
Nacionalidade
da mulher casada
Alguns
ordenamentos jurídicos ainda preveem que a mulher que casa adquire a
nacionalidade do marido e o acompanha em eventuais modificações de
nacionalidade. O Brasil é signatário da Convenção da ONU sobre a Nacionalidade
da Mulher Casada de 1957 que prevê:
Art. 1. Todo
Estado contratante acorda em que nem a celebração, nem a dissolução do
matrimônio entre súditos e estrangeiros, nem a mudança da nacionalidade do
marido durante o matrimônio, poderão ipso facto produzir efeitos sobre a
nacionalidade da mulher
O
entendimento dominante é de que a mulher não pode mais ser vista como inferior
ao homem no ordenamento jurídico e não é mais destituída de plena capacidade de
direito, como era antigamente. Além disso, a nacionalidade não é uma qualidade
do estado civil, mas do estado político.
Conflitos
de nacionalidade positivos e negativos
Dupla
nacionalidade
Criança
nasce em país que adota o ius soli e é filha de pais cuja lei nacional adota o
critério do ius sanguinis, ela terá duas nacionalidades a do país do nascimento
e a do país de origem dos pais.
Apátridas
Fenômeno
oposto ao da dupla nacionalidade. Apátrida é o indivíduo que não é considerado
como um nacional por nenhum Estado. Como é o caso de pessoa nascida em país que
adota o critério ius sanguinis, sendo filha de pais detentores de nacionalidade
de pais que adota o critério ius soli. Dessa forma não tem a nacionalidade do
país em que nasceu, nem lhe é concedida a nacionalidade de origem dos pais.
Apesar
dos apátridas também poderem ser refugiados, as duas categorias são distintas.
Segundo o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR), os
apátridas chegam a 12 milhões e a apatridia ocorre principalmente por
discriminação contra minorias na legislação nacional, falha em incluir todos os
residentes do país no corpo de cidadãos quando o Estado se torna independente
(sucessão de Estados) e conflitos de leis entre Estados.
Refugiados
A
Convenção de Refugiados de 1951 determina que um refugiado é alguém que
“temendo ser perseguida por motivos de raça, religião,
nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do país de
sua nacionalidade e que não pode ou, em virtude desse temor, não quer valer-se
da proteção desse país”.
Passaporte
especial - antigo Passaporte Nansen
Embora
o passaporte Nansen não seja mais emitido, autoridades nacionais e
supranacionais, como as Nações Unidas, emitem documentos de viagem para
apátridas e refugiados, bem como certificados de identidade (ou
"passaporte para estrangeiros") e documentos de viagem para
refugiados em forma de passaporte (da Convenção de Genebra de 1951). No Brasil,
as autoridades emitem o Passaporte para Estrangeiro, de capa amarela.
Fridtjof Nansen entre 1920 e 1930 (ano de sua morte),
integrou a delegação norueguesa na Liga das Nações – organização que antecedeu
a ONU. Após a I Guerra Mundial, organizou a repatriação de aproximadamente 450
mil prisioneiros, para 26 diferentes países de origem. Em 1921, foi nomeado o
primeiro Alto Comissário para Refugiados, trabalhando com centenas de milhares
de refugiados e apátridas – esses últimos beneficiados pelo chamado “Passaporte
Nansen”, reconhecido em 52 países. Por todos os seus esforços
humanitários, Nansen ganhou o Prêmio Nobel da Paz em 1922. para o trabalho
relacionado às vítimas das mudanças climáticas
Migrantes
não são refugiados necessariamente. O ACNUR bem ressalta a diferença: em
http://www.acnur.org/t3/portugues/quem-ajudamos/refugiados/
Migrantes, especialmente migrantes econômicos, decidem
deslocar-se para melhorar as perspectivas para si mesmos e para suas famílias.
Já os refugiados necessitam deslocar-se para salvar suas vidas ou preservar sua
liberdade. Eles não possuem proteção de seu próprio Estado e de fato muitas
vezes é seu próprio governo que ameaça persegui-los. Se outros países não os
aceitarem em seus territórios, e não os auxiliarem uma vez acolhidos, poderão
estar condenando estas pessoas à morte ou à uma vida insuportável nas sombras,
sem sustento e sem direitos.
Apátridas
famosos:
MIRIAM MAKEBA
A cantora e ativista pelos Direitos Humanos sul-africana,
conhecida como “Mama África”, tornou-se apátrida por conta de um banimento
promulgado pelo regime segregacionista da África do Sul, devido à sua luta
contra o Apartheid. A luta da artista ocasionou, também, boicotes
estadunidenses. Makeba viveu em diversos países da Europa e na Guiné, que a
acolheu como sua representante nas Nações Unidas.
ANNE FRANK
A adolescente judia alemã, conhecida internacionalmente por
conta da publicação póstuma do diário em que relatava sua experiência durante a
perseguição perpetrada pelo governo nazista, sofreu banimento em 1941, assim
ficando até a sua morte, em 1945.
ALBERT EINSTEIN
O genial cientista alemão tornou-se apátrida por iniciativa
própria quando, em 1896, aos 17 anos, renunciou à nacionalidade alemã para que
não precisasse participar do alistamento militar obrigatório, e assim
permaneceu por cinco anos, até a aquisição, em 1901, da nacionalidade suíça.
Einstein, ao longo da vida, possuiu, ainda, a nacionalidade austríaca,
estadunidense e, mais uma vez, alemã.
FRIEDRICH NIETZSCHE
O filósofo alemão também optou por renunciar à nacionalidade
alemã (prussiana), em 1869, quando mudou-se para Basileia, Suíça, onde passou a
lecionar, embora não tenha se naturalizado suíço. A decisão por solicitar a
expatriação deu-se tanto por razões ideológicas, quanto por conta da
possibilidade de ser convocado para o exército prussiano em caso de conflito.
ARISTÓTELES ONASSIS
O famoso armador e magnata não era cidadão nato grego, como
é muito pensado. Onassis nasceu na região de Esmirna, então parte da Turquia.
Com o fim do domínio grego na região, durante a Primeira Guerra Mundial, o
governo turco retomou a região e expatriou a família Onassis, que se dirigiu, sem
nacionalidade, para a Grécia, em 1922. No ano seguinte, Aristóteles migrou –
com posse de um Passaporte Nansen – para a Argentina, onde começou seus
primeiros negócios. Somente em 1925, já influente, Onassis recebeu tanto a
nacionalidade grega quanto a argentina.
NICOLAU ROMANOV
Embora membro da família real russa, o Príncipe nasceu em
território francês, onde vivia sua família, por conta da vigência do governo
soviético (o que não lhe permitia ter nacionalidade russa), até a mudança
familiar para a Itália, onde chegou a integrar a Marinha local. Devido a
perseguições do governo fascista italiano, a família mudou-se para o Egito, em
1946, de onde Nicolau retornou em 1950. O Príncipe viveu como apátrida até
1988, quando lhe foi concedida a nacionalidade italiana. Até então, Nicolau
fazia uso de uma carta assinada pelo rei grego e da influência de sua família
dentre as demais casas reais europeias, para que pudesse se deslocar no
continente.
- See more at:
http://www.cedin.com.br/pt/2013/para-entender-nacionalidade-e-apatridia-parte-vi/#sthash.ykfHP1fP.dpuf
Mais
jurisprudência internacional sobre nacionalidade
Maria
Elisalva Olieira Josué
Mandado
de Segurança STF 20.292 impetrado contra o Presidente da República. Elisalva
foi presa e submetida a torturas, exilando-se em 1973 em Paris, tendo perdido
seu passaporte, requereu ao consulado brasileiro a expedição de um novo
documento sem anotação de que respondia a processo em seu país (o que lhe foi
recusado). Elisalva casara em 1974 com cidadão francês e enfrentava o dilema de
não poder permanecer na França sem o novo passaporte e de estar impossibilitada
de voltar ao Brasil pois corria contra ela uma ação penal. Frente a isso, narra
em seu MS, “sentiu-se compelida a adquirir a nacionalidade francesa, premida pelo
estado de necessidade, como único meio de não ser expulsa da França e de não se
privar do convívio de seu filho e de seu marido”. A segurança foi negada, pois
poderia ter sido tomadas outras medidas que não a naturalização.
Poderia
ter feito, como fizeram outros brasileiros no exílio, impetrar segurança contra
o Ministro das Relações Exteriores a respeito da negativa de lhe ser concedido
passaporte, obtendo ordem judicial para que lhe fosse concedido passaporte.
Outra solução seria recorrer à Cruz Vermelha ou ao Alto Comissariado das Nações
Unidas sobre Refugiados para obter passaporte próprio de pessoas em situação
irregular por motivo de ordem política. Uma terceira opção era pedir asilo
político na França.
O
Estatuto da Igualdade.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Estatuto
do Estrangeiro Lei 6.815/1980
Condição
Jurídica do Estrangeiro
Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis
Art. 106. É
vedado ao estrangeiro:
I - ser
proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços
de navegação fluvial e lacustre;
II - ser
proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de
televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária
dessas empresas;
III - ser
responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas
no item anterior;
IV - obter
concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e
aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais
de energia hidráulica;
V - ser
proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na
legislação específica;
VI - ser
corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
VII -
participar da administração ou representação de sindicato ou associação
profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão
regulamentada;
VIII - ser
prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
IX - possuir,
manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de
radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e
X - prestar
assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares, e também aos
estabelecimentos de internação coletiva.
§ 1º O
disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.
§ 2º Ao
português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da
Igualdade, apenas lhe é defeso:
a) assumir a
responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas
mencionadas no item II deste artigo;
b) ser
proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação
fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e
c) prestar
assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.
Tipos
de visto
I - de trânsito;
concedido
ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em território
nacional. É válido para uma estada de até 10 (dez) dias improrrogáveis e uma só
entrada.
II - de turista;
ao
estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo sem finalidade
imigratória, nem intuito de exercício de atividade remunerada. Pode ser
dispensado se o país de origem dispensar o visto para turistas brasileiros
(princípio da reciprocidade). O prazo de validade do visto de turista é de até
5 anos, permitindo múltiplas entradas no País, cada uma com estada de até 90
dias, prorrogáveis por igual período, totalizando 180 dias por ano
III - temporário;
Art. 13. O
visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao
Brasil:
I - em viagem
cultural ou em missão de estudos;
II - em viagem
de negócios;
III - na
condição de artista ou desportista;
IV - na
condição de estudante;
V - na
condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria,
sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - na
condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência
noticiosa estrangeira.
VII - na
condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
IV - permanente;
ao
estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.
V - de cortesia; oficial; e diplomático
Concedidos
de acordo com o que for definido pelo Ministério das Relações Exteriores no
exercício de suas atribuições.
Art. 104. O
portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer
atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência
internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País,
ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional
firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto.
§ 1º O
serviçal com visto de cortesia só poderá exercer atividade remunerada a serviço
particular de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.
§ 2º A missão,
organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o serviçal, fica responsável
pela sua saída do território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data em que cessar o vínculo empregatício, sob pena de deportação do mesmo.
§ 3º Ao
titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto
na legislação trabalhista brasileira.
Títulos
de Ingresso e Direitos do Estrangeiro.
Art. 21. Ao
natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território
nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir
a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que
apresente prova de identidade.
Art. 22. A
entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver
fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da
Fazenda.
Naturalização
Art. 112. São
condições para a concessão da naturalização:
I - capacidade
civil, segundo a lei brasileira;
II - ser
registrado como permanente no Brasil;
III -
residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos,
imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e
escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
V - exercício
de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI - bom
procedimento;
VII -
inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por
crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente
considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa
saúde.
§ 1º não se
exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais
de dois anos.
Art. 113. O
prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o
naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - ter filho
ou cônjuge brasileiro;
II - ser filho
de brasileiro;
III - haver
prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da
Justiça;
IV -
recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
V - ser proprietário,
no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o
Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual
valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo,
idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e
permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
Parágrafo
único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de
dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.
Art. 114.
Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil
por trinta dias, quando se tratar:
I - de cônjuge
estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade;
ou
II - de estrangeiro que, empregado em Missão
Diplomática ou em Repartição Consular do Brasil, contar mais de 10 (dez) anos
de serviços ininterruptos.
Art. 115. O
estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da
Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação,
sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja
residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que
alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome
à língua portuguesa.
Saída
Compulsória de Estrangeiros:
Deportação
= entrada ou estada irregular / Polícia Federal
Expulsão
= lesão aos interesses nacionais / Presidente e sob delegação deste o Ministro
da Justiça
Extradição
= cooperação internacional contra crimes / STF + Presidente ou STJ + Ministro
da Justiça
Deportação
Devolução
de estrangeiro que aqui chega ou permanece irregularmente, para seu país de
nacionalidade ou procedência. O deportado poderá retornar ao Brasil, desde que
atenda às exigências da lei.
Art. 57. Nos
casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar
voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será
promovida sua deportação
Art. 58. A
deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.
Parágrafo
único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do
estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
Art. 59. Não sendo
apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do
estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas
custeadas pelo Tesouro Nacional.
Art. 64. O
deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro
Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar,
se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.
Expulsão
Processo
pelo qual um país expele de seu território estrangeiro residente, em razão de
crime ali praticado ou de comportamento nocivo aos interesses nacionais. É
proibido o retorno do estrangeiro expulso.
Principal
diferença entre nacional e estrangeiro é a possibilidade de ser expulso.
Nacionais têm o direito inalienável de permanecer em solo pátrio (só regimes de
exceção praticam o banimento de nacionais). Estrangeiros não tem qualquer
garantia, o Estado pode expulsá-los se forem considerados perigoso para a ordem
ou tranquilidade pública.
A
expulsão não é uma pena é uma medida administrativa de proteção do Estado e
decorrente de sua soberania. Não se trata de ato arbitrário (liberdade
incondicionada), mas sim discricionário (liberdade irrestrita quanto à
oportunidade e conveniência, mas condicionada aos termos da lei).
Cabe
ao Presidente da República decidir sobre a conveniência e oportunidade do ato
de expulsão. FHC delegou essa competência ao Ministro da Justiça (Dec
3447/2000). Assim, se a expulsão for decretada pelo Presidente o habeas corpus
será dirigido ao STF. Se, no entanto, for decretada pelo Ministro da Justiça,
ao STJ.
No
Brasil a existência de família susta a expulsão. Na Franca a expulsão não é
afetada pela existência nem de cônjuge nem de filhos franceses. Nos EUA a
existência de cônjuge, filho ou pai americanos só susta a deportação por
entrada ilegal, mas não socorre outras hipóteses de expulsão
Art. 65. É
passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a
segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade
pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à
conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo
único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar
fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo
entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo
que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se
à vadiagem ou à mendicância; ou
d) desrespeitar proibição especialmente
prevista em lei para estrangeiro.
Art. 66.
Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência
e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Parágrafo
único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
Art. 71. Nos
casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a
economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso
indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para
estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias,
dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
Art. 75. Não
se procederá à expulsão:
I - se
implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o
estrangeiro tiver:
a) Cônjuge
brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e
desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho
brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa
economicamente.
§ 1º. não
constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho
brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º.
Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de
direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
Caso
Fong Yue Ting
Julgado
em 1893 pela Suprema Corte norte-americana, no qual declarou-se que o direito
de expulsar estrangeiros, na guerra ou na paz, é um direito inerente e
inalienável de qualquer nação soberana e independente, essencial para a
segurança, independência e paz.
Nos
anos 10 e 20 do séc. XX havia uma tendência de expulsar trabalhadores
estrangeiros que se envolvessem com atividades políticas tachadas de
anarquistas. (os EUA praticavam a mesma política)
Caso
Zysla Bialek
Em
1948 o STF julgou o habeas corpus intentado a favor da polonesa, residente em São
Paulo presa por envolvimento com o movimento comunista, foi concedida a medida
e ela foi colocada em liberdade vigiada.
Caso
Ronald Arthur Biggs
Assaltante
do trem pagador na Grã-Bretanha em 1963, condenado a longa pena de reclusão
fugiu para a Austrália e depois veio ao Rio de Janeiro, onde residiu por alguns
anos sob nome falso. Não foi possível extraditá-lo pois o Brasil não tinha
tratado de extradição com o governo britânico. Determinada sua deportação pelo
Ministro da Justiça em virtude da entrada e permanência irregular no Brasil,
Biggs impetrou habeas corpus juto ao Tribunal Federal de Recursos, sustentando
estar vivendo matrimonialmente com brasileira grávida de seu filho que iria
nascer dentro de alguns meses. O entendimento do tribunal foi no sentido de não
estender a ressalva de filho brasileiro consignada aos casos de expulsão para
os casos de deportação.
O
acórdão contudo fez a ressalva que a deportação não poderia ser feita para
nenhum país que mantivesse tratado de extradição com a Inglaterra, pois seria
uma extradição vedada. Consequentemente, Biggs permaneceu no Brasil.
Doutrina
do caso Biggs = não se expulsa nem se deporta quem possa acabar sendo levado a
seu país, em hipótese em que um pedido de extradição seria inadmitido por
motivos como pena de morte, prescrição, tribunal de exceção.
Em
1995 Brasil e Reino Unido celebraram Tratado de Extradição e em 1997 a
Inglaterra solicitou a extradição de Biggs, pedido que foi negado em virtude do
crime estar prescrito na legislação brasileira.
Caso
Padre Vito Miracalpillo
O
padre se negou a oficiar missas em Ação de graças nos dias 7 e 11 de setembro
por ocasião das comemorações da Semana da Pátria e do aniversario da cidade de
Palmares, Pernambuco, em protesto contra o regime de exceção levado a cabo
pelos militares.
O
então Presidente Gen. João Batista Figueiredo decretou sua expulsão do padre de
nacionalidade italiana. A decisão do habeas corpus confirmou a expulsão por ser
um ato político que cabe ao Estado decidir sobre a nocividade da permanência do
estrangeiro em território nacional.
Caso
Tillet
Autoridades
belgas expulsaram um inglês por discursar numa reunião pública sobre a causa
sindical. Árbitros decidiram que a GB nada tinha a reclamar da Bélgica
Caso
Boffolo, um italiano foi expulso da Venezuela por ter publicado um artigo que
criticara uma decisão judicial e outro artigo que recomendava a leitura de um
jornal socialista. O árbitro decidiu que a Venezuela havia apresentado razão
inadequada para justificar a expulsão e concedeu à Itália uma indenização de
2000 bolivares.
Extradição
Processo
pelo qual um estado atende pedido de outro para remeter pessoa que tem sido
processada no país solicitante por crime punido na legislação de ambos. Não se
extradita, via de regra, nacional (salvo o naturalizado em caso de crime comum
praticado antes da naturalização ou se houver envolvimento com trafico de
entorpecentes). No Brasil há uma lista de crimes em que não cabe extradição,
como p.ex. religiosos, políticos, militares, de opinião, de imprensa, de
responsabilidade e fiscais.
Art. 76. A
extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em
tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade
Art. 77. Não
se concederá a extradição quando:
I - se tratar
de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o
fato que motivar o pedido;
II - o fato
que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado
requerente;
III - o Brasil
for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao
extraditando;
IV - a lei
brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
V - o
extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou
absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver
extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado
requerente;
VII - o fato
constituir crime político; e
VIII - o
extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou
Juízo de exceção.
§ 1° A exceção
do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente,
infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito
político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá,
exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da
infração.
§ 3° O Supremo
Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados contra
Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de anarquismo,
terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem propaganda de
guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política ou social.
Art. 78. São
condições para concessão da extradição:
I - ter sido o
crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao
extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir
sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando
autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente,
salvo o disposto no artigo 82.
Na
extradição n. 541 pedida pela Itália, contra extraditando naturalizado
brasileiro antes de cometer o crime, o STF negou a extradição:
Não obstante, no Estado requerente, o extraditando lá
nascido, seja considerado italiano, no juízo de extradição passiva, a
nacionalidade do extraditando é aferida conforme a lex fori, que o reputa
brasileiro (RTJ145/428-30.
Caso
Cacciola
Fugitivo
do Brasil, Salvatore Cacciola estabelece domicílio na Itália e por ter dupla
nacionalidade não é extraditado para o Brasil. Foi preso e extraditado para o
Brasil quando viajou para o principado de Mônaco. Em 2012, recebeu indulto, e
sua pena foi extinta pois os crimes estavam prescritos. A ação de reparação
civel ainda tramita.
Depois da desvalorização cambial de janeiro de 1999, o Banco
Central vendeu dólares a preços mais baratos aos bancos Marka e FonteCindam,
com a intenção de impedir que as duas instituições financeiras quebrassem, o
que abalaria o sistema financeiro do país.
O banco Marka, de Salvatore Cacciola, possuía 20 vezes seu
patrimônio líquido aplicado em contratos de venda no mercado futuro de dólar.
Com a desvalorização, o ex-banqueiro não teve como honrar os compromissos e
pediu ajuda ao Banco Central.
A operação resultou em um prejuízo de 1,5 bilhão de reais
aos cofres públicos, segundo a CPI que apurou o caso. Dois meses depois da
desvalorização do real, Francisco Lopes, ex-presidente do Banco Central, pediu
demissão.
Salvatore Cacciola
ex-banqueiro foi quem mais lucrou com o
episódio. Além de ter mantido seu patrimônio pessoal intacto, conseguiu
engordar sua fortuna, já que conseguiu revender por um preço mais alto os
dólares que o BC lhe vendera a preço de banana.
Indiciado por gestão fraudulenta e coparticipação em crime
de peculato, foi preso em junho de 2007 pela Polícia Federal em um hotel de
Gramado (RS). Um mês depois, obteve do Supremo Tribunal Federal (STF) um habeas
corpus para responder ao processo em liberdade.
Solto, fugiu do Brasil para a Itália. Graças a sua dupla
cidadania, não foi preso no país europeu. Foi condenado a 13 anos de prisão em
2005. Dois anos depois, foi capturado no Principado de Mônaco e extraditado no
ano seguinte. Foi preso em 2008, mas foi solto em agosto de 2011, após cumprir
três anos de prisão, e passou a cumprir o restante da pena em regime
semiaberto.
Em abril de 2012, recebeu indulto, e sua pena foi extinta.
Um mês antes, em decorrência de dois processos na esfera civil, Cacciola e
os banqueiros do FonteCindam, a BM&F, o BB Banco de Investimento
e ex-dirigentes do BC foram condenados a devolver ao erário todo o
prejuízo causado, além de multa - mais de 8 bilhões, em valores atualizados.
Cabe recurso.
Em setembro de 2012, teve negado o pedido feito à Justiça
para ser excluído do Cadastro de Procurados e Impedidos da Polícia Federal
(Sinpi). O banqueiro está proibido, portanto, de se ausentar do país. (fonte:
http://veja.abril.com.br/infograficos/rede-escandalos/rede-escandalos.shtml?governo=fhc&scrollto=42)
Caso
Battisti
Ex-ativista
italiano Cesare Battisti, condenado à revelia por quatro homicídios em seu
país, recebeu pena de prisão perpétua pelo assassinato de quatro pessoas entre
1977 e 1979. Na época, Battisti, que alegou inocência, integrava a organização
Proletários Armados Pelo Comunismo.
O
STF autorizou, mas Lula negou a extradição:
- Junho de 1979: prisão de Cesare Battisti em Milão como
parte de uma investigação pelo assassinato de um joalheiro.
- 1981: Battisti é condenado a 12 anos e 10 meses de prisão
por "participação em grupo armada" e "ocultamento de
armas". Ele escapa da prisão de Frosinone, perto de Roma, e se refugia na
França.
- 1982: fuga para o México.
- 1985: o presidente francês François Mitterrand se compromete
a não extraditar os ex-ativistas de extrema-esquerda italianos que rompessem
com o passado, embora tenha excluído os que cometeram "crimes de
sangue".
- 1990: Battisti regressa à França e se converte em autor de
romances policiais.
- 21 de maio de 1991: a corte de apelações de Paris nega uma
demanda italiana de extradição.
- 31 de março de 1993: a corte de apelações de Milão condena
Battisti à prisão perpétua por quatro "homicídios agravados"
praticados entre 1978 e 1979 contra um guarda carcerário, um agente de polícia,
um militante neofascista e um joalheiro de Milão (o filho do joalheiro ficou
paraplégico, depois de também ser atingido).
- 20 de julho de 2001: Battisti pede naturalização francesa.
Uma decisão favorável de julho de 2003 foi anulada em julho de 2004.
- 20 de dezembro de 2002: demanda italiana de extradição.
- 2004: Battisti é detido em Paris a pedido da justiça
italiana, em meio a protestos de intelectuais, artistas e personalidades
políticas francesas de esquerda. É libertado, mas mantido sob vigilância. A
câmara de instrução da corte de apelações de Paris se declara favorável à
extradição. Battisti recorre. O italiano não se apresenta à polícia como exige
o sistema de vigilância judicial, e passa para a clandestinidade. A promotoria
da corte de apelações de Paris expede uma ordem de detenção. O recurso de
Battisti é rejeitado, e a extradição para a Itália torna-se definitiva. O
primeiro-ministro francês Jean Pierre Raffarin assina o decreto de extradição;
Battisti foge.
- 2005: o Conselho de Estado da França confirma a
extradição. Os advogados de Battisti apresentam um recurso ante a Corte
Européia de Direitos Humanos contra o decreto de extradição.
- 18 de março de 2007: detenção de Battisti no Rio de
Janeiro. Desde então, cumpre prisão preventiva para fins de extradição na
penitenciária da Papuda, em Brasília.
- 2009: o então ministro da Justiça, Tarso Genro, concede
status de refugiado político a Battisti, baseado no 'fundado temor de
perseguição por opinião política', contrariando decisão do Comitê Nacional para
os Refugiados (Conare). O status não permite o seguimento de qualquer pedido de
extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio. Em
fevereiro, o STF nega pedido de liminar do governo italiano contra a decisão de
conceder refúgio a Battisti. Após a votação pela extradição, os ministros
decidiram também pelo placar de 5 votos a 4 que a decisão final sobre a
extradição caberia ao presidente Lula.
- 2010: presidente Lula nega pedido de extradição.
Fonte: http://g1.globo.com/politica/noticia/2010/12/entenda-o-caso-cesare-battisti.html
Caso
Pizzolato
Condenado
no mensalão, ex-diretor de comunicação do Banco do Brasil, fugiu para a Itália
com o passaporte do irmão. Por ter dupla nacionalidade o pedido de extradição
pode não ser aceito pela Itália.
O país só extradita se os crimes também existirem em sua
legislação interna, e com as penas definidas lá. Neste caso, existe a
possibilidade de a Itália modificar o tamanho da pena ou até mesmo perdoá-lo
por seus crimes.
A Justiça italiana, porém, pode optar por não extraditar
Pizzolato em razão da sua dupla nacionalidade. A própria Constituição italiana
veda a extradição de cidadão italianos. Um tratado internacional de 1989, no
entanto, firmado entre Brasil e Itália permite esse tipo de extradição, mas
também dá à Itália o direito de negar.
Caso permaneça na Itália, Pizzolato poderá, no entanto, ser
novamente julgado pela Justiça italiana pelos crimes a que foi condenado no
Brasil. Nesse caso, o STF, a Procuradoria-Geral da República e o Ministério da
Justiça enviam toda a documentação relativa ao julgamento do mensalão para a
Itália.
Lá, a acusação ficará a cargo do Ministério Público da
Itália e os crimes serão julgados de acordo com a legislação italiana. Os
procedimentos também ficam por conta da Justiça italiana, mas pode ser chamado
algum assistente de acusação do Brasil para atuar no processo.
Assim, Pizzolato pode ter penas modificadas e até ser
considerado inocente por um ou todos os crimes pelos quais for condenado no
Brasil. Se for condenado na Itália, ele também cumpre pena na Itália.
Repatriamento
Corresponde
à deportação.
Banimento
Expulsão
de nacionais. A Ditadura de Vargas e a militar praticaram o banimento. Caso
histórico é o julgado pelo STF em 1903 sobre o banimento do Conde d´Eu, sua
mulher Isabel de Orleans e Bragança e seus filhos, todos membros da família de
D. Pedro II, ex-imperador do Brasil. O STF nao conheceu a medida porque os
impetrantes não produziram prova sobre a tentativa de voltar ao brasil seguida
de obstáculo material concreto do governo brasileiro (direito líquido e certo),
entendeu que houve apenas a intensão não materializada de voltar ao Brasil.
Desterro
Confinamento
dentro do território nacional. Jânio Quadros foi desterrado pelo regime militar
para o interior de Goiás por algumas semanas.
Asilo
Político.
Art. 28. O
estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político
ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito
Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o
Governo brasileiro lhe fixar.
Art. 29. O
asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo
e impedirá o reingresso nessa condição..
Estatuto pessoal
Alguns países adotam o
critério da territorialidade, julgando sempre de acordo com sua própria lei, o
que representa uma negação do Direito Internacional Privado. A maioria das
legislações internas opta entre os critérios do domicílio e da nacionalidade,
havendo um pequeno número de países que têm um regime híbrido: lei nacional
para seus cidadão e lei domiciliar para os estrangeiros residentes em seu
território.
Conflitos móveis
Conflitos entre lei anterior
e lei posterior à mudança de nacionalidade ou de domicilio, ocasionadas não
pelo fator tempo mas pela alteração do fator constitutivo do estatuto pessoal.
Se uma pessoa muda de
domicílio ou de nacionalidade, como isso afeta sua capacidade? Um francês de 18 anos que após atingir a
maioridade de acordo com a lei francesa estabelece domicílio em pais que segue
o princípio domiciliar e cuja legislação só concede a plena capacidade aos 21
anos será considerado capaz ou relativamente incapaz?
Um sujeito incapaz, segundo
sua lei pessoal, pratica uma relação jurídica e em seguida adquire outra
nacionalidade ou muda seu domicilio, e sua nova lei pessoal considera-o capaz.
Poderá pleitear a nulidade de ato praticado anteriormente com base na lei
contemporânea ou se dirá que, estando submetido a outra lei, qualquer pretensão
relativa a atos anteriores reger-se-á pela lei atual?
Caso Maria Christina de
Bourbon
Espanhola com 18 anos
assinou em 1931 um contrato nupcial com Antenor Patino, boliviano e uma vez com
ele casada passou a ser boliviana. Em 1955 Maria Christina ingressou em corte
francesa pleiteando a declaração de nulidade do contrato, com fundamento na sua
menoridade à época, ação que, segundo a lei espanhola, só prescreveria em 30
anos. Patino defendeu-se sustentando que de acordo com a lei boliviana,
tratava-se de nulidade relativa, cuja ação estaria prescrita por ter passado os
10 anos. A Corte de Cassação francesa decidiu que a inabilitação de menor de
idade para firmar contrato matrimonial constitui modalidade de sua incapacidade
geral de contratar, regida por sua lei pessoal a data do contrato (espanhola
portanto).
A LINDB adota o primeiro
domicílio conjugal como a regra de conexão que há de decidir sobre invalidade
de matrimônio e sobre o regime de bens dos cônjuges, dispõe que o domicilio do
chefe da família determina o de toda a família, com ressalvas. Estabelece que
os moveis serão julgados pela lei do domicilio do proprietário, o penhor pela
lei do domicilio da pessoa em cuja posse se encontre o bem, que a sucessão
mortis causa ou por ausência se aplica a lei do pais do domicilio do de cujus
desaparecido, prevalecendo a lei domiciliar do herdeiro brasileiro se ela for
mais benéfica do que a lei brasileira em transmissão de bens sitos no país, regulando-se
a capacidade do herdeiro e do legatário por sua lei domiciliar e quanto ás
pessoas jurídicas estrangeira aqui estabelecidas seu funcionamento se rege
pelas leis brasileiras de seu domicilio. No campo do processo, a lei do
domicilio do reu determina a competência jurisdicional.
Exceção do Direito Cambiário
Decorrente da Convenção
Destinada a Regular Certos Conflitos de Leis em Matéria de Letras de Câmbio e
Notas Promissórias, há uma exceção a conexão domiciliar, pois a Convenção
estabelece que a capacidade para comprometer-se cambiariamente conecta-se à lei
da nacionalidade. A convenção destinada a regular conflitos de leis em matéria
de cheque, também aprovada e ratificada pelo Brasil conta com o mesmo dispositivo.
Outras regras de conexão
para o Estatuto Pessoal
Religião
Em muitos países asiáticos e
africanos perdura a competência jurisdicional dos tribunais eclesiásticos e a
aplicação das leis religiosas para as questões inseridas no estatuto e na
capacidade das pessoas. Quando as regras de conexão do DIP brasileiro indicar a
aplicação de lei de um desses países, aplicar-se-á a lei religiosa ou se
homologarão sentenças de tribunais eclesiásticos. STF tem homologado divórcios rabínicos do
Estado de Israel ou divórcios prolatados por tribunais muçulmanos. Só negando a
homologação quando houver formula atentatória à nossa ordem pública com o
“repúdio”, em que o marido consegue a separação religiosa sem que a mulher seja
consultada.
Caso Levinçon
Acórdão prolatado no inicio
do sec. XX na França. Casal de judeus russos contraiu núpcias na Rússia
civilmente perante a autoridade competente e casou-se religiosamente perante um
rabino. A ação de divórcio proposta pela esposa foi indeferida pela Justiça
francesa que entendeu que questões de família são regidas pela lei da
nacionalidade e como na Rússia os judeus estavam submetidos em questões
matrimoniais a jurisdição religiosa só era admitido o divórcio por um rabino, o
judiciário francês não tinha competência para decretar o divórcio.
Residência
A residência habitual é uma
conexão subsidiária, aplicada, normalmente, quando a pessoa não tem domicílio
(art. 7o. LINDB, art. 26 do Código de Bustamante e art. 9o.
do Tratdo de Montevidéu).
Foro
Em matéria processual impera
a lex fori, lei do local da ação, pois não se admite que tribunal de um pais
processe por outras normas processuais que não as suas próprias. Para
determinação da lei aplicável, alguns poucos países adotam o princípio da
territorialidade, fora nesses países a lex fori é aceita apenas como norma
subsidiária, quando não se consegue provar a lei estrangeira aplicável ou
quando a lei estrangeira aplicável choca a ordem pública do foro.
Jurisdição competente x Lei
aplicável
Jurisdição competente não se
confunde com lei aplicável.
São dois campos de atuação
do DIP distintos, mas que se complementam, um campo processual (voltado à
fixação da jurisdição) e um campo material (voltado à definição da lei material
a ser aplicada ao caso concreto conectado a mais de um sistema jurídico).
A LINDB traz a distinção bem
clara entre lei aplicável e jurisdição competente.
Sobre a Lei material a ser aplicável:
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a
pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a
capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será
aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades
da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se
perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de
1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso,
regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio
conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional,
obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for
diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro,
pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de
entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de
comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção
ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de
1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou
ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1
(um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação
judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato,
obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras
no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno,
poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em
pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a
fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de
2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do
chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o
do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio,
considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se
encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular
as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem
situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for
domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se
destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio
que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações,
aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada
no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as
peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato
reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por
ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido,
qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País,
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável
a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou
legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de
interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado
em que se constituirem.
E sobre a jurisdição
competente:
Art. 12. É competente a autoridade judiciária
brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser
cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira
compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá,
concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei
brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente,
observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Quando a lei estrangeira não
se aplica em detrimento das regras de conexão?
Reenvio, qualificação, ordem
pública, fraude à lei, questão prévia, instituição desconhecida e direitos
adquiridos
Lembrando que as regras de
conexão escolhem a lei (material e processual) aplicável, mas em algumas
situações elas não serão aplicáveis
Caso fique caracterizado,
pela eventual aplicação de norma material estrangeira ao caso concreto, lesão a
preceitos básicos e elementares à validade e subsistência do sistema jurídico (lesão
à ordem pública, aos bons costumes e à soberania nacional), regra originária de
outro sistema não poderá valer, na
solução do caso concreto, embora assim determinado pelas regras de direito
internacional privado.
No mesmo sentido, regra
originária de outro sistema não valerá, na solução do caso concreto, quando for
alegada para evitar o cumprimento das regras de ordem pública fixadas pelo
Estado, pretendendo, assim, o sujeito burlar a lei por meio de evasivas que
possam vir a caracterizar fraude à lei. Ex. antes do divorcio ser aceito no
ordenamento brasileiro buscava-se a obtenção de divórcio no exterior,
homologando e produzindo efeitos de tal fato no Estado brasileiro
Reenvio
A
LINDB proibe o reenvio no art. 16:
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos
precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a
disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra
lei.
Trata-se
de traduçãoo fiel do art 30 das Disposições sobre as Leis em Geral da Itália de
1942, o qual já foi alterado pela nova lei italiana de 1995 que expressamente
aceita o reenvio.
Conflito
de 1o. grau é a divergência das normas substantivas de duas
legislações nacionais sobre a mesma matéria. Conflito de 2o. grau é
o conflito de leis tratado diversamente por dois sistemas de DIP, é um conflito
entre sistemas de solução de conflitos de leis.
O
conflito de 2o. grau pode ocorrer de forma positiva ou negativa.
Positiva quando dois sistemas jurídicos solucionam o conflito determinando a
aplicação de seu próprio direito, nessa hipótese não ocorrerá o reenvio.
O
conflito negativo ocorre quando as regras de conflito de cada um dos sistema de
DIP atribui competência para reger a matéria não à sua própria lei, mas à lei
interna do outro sistema, ou seja, o pais A considera aplicável a lei do país B
e o país B indica a aplicação da norma do país A. Nessa hipótese o país A
remete para a lei do país B e o país B reenvia, devolve para a lei do país A.
O exemplo clássico do conflito de 2o. grau negativo é o do nacional de país A,
domiciliado no país B, cuja capacidade é regida de forma diversa pelo Direito
Civil dos dois países (conflito de 1o. grau). Para solucionar este
conflito das leis civis, o país A, de sua nacionalidade, determina, por sua
norma de DIP, que se aplique à capacidade da pessoa a lei do país onde se
encontra domiciliado, enquanto a regra do DIP do país B, onde está domiciliado,
determina que se aplique o direito do país A, de sua nacionalidade. (...) O
reenvio também pode ocorrer de forma mais complexa, quando o DIP do país A
manda aplicar o direito do país B, enquanto o DIP deste país B determina a
aplicação do direito do país C. Denomina-se isto reenvio de 2o.
grau. (...) Em outra variante da mesma hipótese, o sistema do DIP do país B dá
mais importância a outra conexão (lugar da constituição da obrigação para reger
toda a relação jurídica, inclusive a capacidade do sujeito) e remete para o
direito interno do país D. Aí teremos o reenvio de 3o. grau, em que
o país C mandou aplicar direito do país A, esse enviou para o direito do país B
que afinal, remete para o direito do país D. O número de grau será sempre um
abaixo do número de países envolvidos: dois países, em que um remete para o
outro e este devolve ao primeiro, constitui reenvio de 1o. grau;
três países, reenvio de 2o. grau; quatro países, reenvio de 3o.
grau. (DOLINGER, 2012. 334)
Caso Collier v. Rivaz
Julgado na Inglaterra em
1841, primeira jurisprudência relativa a conflito de 2o. grau de
caráter negativo. Cidadão inglês faleceu na Bélgica. Pelo ordenamento britânico
rege a sucessão o direito do último domicílio que não reconhecia a validade do
seu testamento. Pelas leis belgas, como o de cujus nunca pleiteara permissão
formal do governo local para fixação definitiva, o domicílio continuava sendo a
Inglaterra onde o seu testamento era considerado válido. A corte britânica
aceitou o reenvio do direito belga com isso reconheceu a manifestação de
vontade do falecido. Neste caso o Sir H. Jenner pronunciou a famosa frase: “a corte
sentada aqui deve considera-se como se estivesse sentada na Bélgica”. De fato o
DIP inglês determinava a aplicação da lei belga, mas o DIP belga mandava
aplicar a lei inglesa, então o tribunal britânico fez exatamente o que o
tribunal belga faria: aplicou a lei inglesa.
Caso Forgo
Forgo nasceu na Baviera,
Alemanha, mudou-se para a França com 5 anos e viveu lá até sua morte aos 68
anos, não deixou testamento. Dono de considerável fortuna em bens móveis, sua
sucessão foi reivindicada pelos colaterais de sua mãe (lei bávara incluía esse
grau de parentesco na linha de sucessão). Pela lei francesa só irmãos e irmãs
herdavam, a hipótese era de herança vacante e o Estado francês reivindicou a
sucessão para seu Tesouro. Tanto pelo DIP da Baviera como pelo DIP da França a
sucessão se regia pela lei do último domicilio do de cujus. Porém pelo Código
Civil francês a aquisição de domicílio francês dependia de um decreto de
admissão que nunca tinha sido solicitado por Forgo. Assim, para a lei francesa,
Forgo tinha domicilio de direito na Baviera e domicilio de fato na França então
deveria ser aplicada a lei da Baviera. Mas pela lei bávara Forgo era
efetivamente domiciliado na França então sua sucessão deveria reger-se pelo direito francês. A Corte de Cassação francesa,
em 1878 decidiu aceitar o reenvio do direto bávaro, aplicando o direito
francês, assim, o patrimônio de Forgo foi atribuído ao Estado Francês.
A rigor não se verificou no
caso Forgo um reenvio (cada país considera aplicável a lei do outro país, partindo
de regras de conexão diferentes) pois os dois países tinham a mesma regra de
conexão: aplicabilidade da lei do domicílio do falecido para reger a sucessão.
A divergência foi quanto a conceituação de domicilio, portanto houve um
conflito de qualificação. Mas de qualquer forma Forgo se tornou um caso
clássico a favor do reenvio.
Caso testamento ológrafo
Famoso julgamento brasileiro
que considerou como válido o testamento feito de próprio punho pela cantora
lírica Gabriela Besanzoni Lage Lillo, viúva de empresário carioca que construiu
para ela um palacete no Jardim Botânico hoje conhecido como Parque Lage,
falecida na Itália em 1962 ( REXT 68.157-RJ, julgado em 18/04/1972).
A Justiça brasileira considerou-o válido de acordo com as
leis italianas que não exigem testemunhas como ocorre no direito brasileiro,
pretendeu-se que, como o DIP brasileiro ordena a aplicação da lei do domicílio
do falecido (art. 10 da LICC), no caso a
lei italiana – o DIP italiano determina a aplicação da lei da nacionalidade do
falecido, no caso a lei brasileira – esta deveria ser respeitada. A Suprema
Corte entendeu que se tratava de matéria de natureza formal em que se deve
respeitar a lei do local da feitura do ato de última vontade, e referindo-se ao
argumento do reenvio, invocou a Corte os termos inequívocos do art. 16 da Lei
de Introdução, sendo Relator o Ministro Luiz Gallotti, que, lembrando sua
opinião favorável ao reenvio, reconheceu, contudo, que, ante a legislação
vigente, não se podia mais aceitar o reenvio(DOLINGER, 2012. 360)
Qualificação
Conceituar + Classificar =
Qualificar
Delinear muito bem o fato e
a norma aplicável. A qualificação pode ser a respeito de um ato ou fato
jurídico, de uma regra do direito interno ou à própria regra de conexão.
No Direito Internacional nem
sempre a qualificação de todos esses elementos coincidem nos diversos sistemas
jurídicos. Isso pode ser uma outra causa de conflito. A mesma questão pode ser
entendida por um ordenamento jurídico como atinente à capacidade da pessoa e
por outro ordenamento como sendo condição de validade de contrato.
O conflito de qualificação pressupõe uma situação litigiosa
submetida a juízes de estados diferentes, que possuem as mesmas regras de
conflito de leis, mas, por não atribuírem o mesmo significado aos conceitos
utilizados (estado da pessoa, sucessões), acabarão conectando a mesma situação
a sistemas jurídicos diferentes(DOLINGER, 2012. 360)
Caso Bartholo ou sucessão do
maltês
Casal originário de Malta
ilha sob domínio inglês, casa-se em Malta (primeiro domicílio conjugal) sem
pacto antenupcial, depois de um tempo emigram para Argélia onde vigia o Direito
francês. O marido morre, sem filhos deixando bens imóveis e outros herdeiros.
Na Argélia a viúva nada herdava, em Malta (Código Rohan) cônjuge sobrevivente
pobre tinha direito a um quarto do patrimônio do falecido. O direito da viúva
decorre de regime de bens (lei do primeiro domicílio do casal) ou é uma questão
sucessória (lei da situação dos bens imóveis)? No caso concreto a Corte
qualificou a questão como regime de bens.
Testamento ológrafo de
holandês
Ordem Pública
Princípio aplicado tanto no
plano interno como internacional. Cabe ao juiz ou Tribunal decidir o que seja
contrário à ordem pública.
Decisão da corte de
Montpelier de 1932 ilustra como se aplica esse princípio no Direito interno.
Não foi admitida cláusula testamentaria em que o testador dispunha que sua casa
fosse destruída o terreno cercado por altos muros e que as vias de acesso
fossem obstruídas para que ninguém pudesse entrar não podendo ser vendido,
alugado ou cedido. Ordem pública seria diretamente lesada com tal expressão de
vontade misantropa (misantropia é o contrário de filantropia, é a desconfiança
na humanidade de maneira geral é a aversão ao ser humano e à natureza humana).
No âmbito do DIP a ordem
pública pode impedir a aplicação de leis estrangeiras, o reconhecimento de atos
jurídicos realizados no exterior ou a execução de decisões proferidas por
tribunais de outros países. A LINDB no art. 17 exclui a aplicação de leis, atos
jurídicos e sentenças estrangeiros se houver ofensa a soberania nacional (plano
político), à ordem pública (plano jurídico e econômico) e aos bons costumes
(plano moral).
Por exemplo, uma pessoa
casada, brasileira ou estrangeira não poderá contrair outro matrimônio mesmo
que sua lei pessoal o permita, a ordem pública brasileira veda a vida familiar
poligâmica. Contudo, pode haver o reconhecimento de direitos adquiridos no
exterior, como a concessão de alimentos a uma segunda esposa de um cidadão estrangeiro
casada sob égide de sistema jurídico que
admita a poligamia.
No plano internacional não
há como contestar a validade de uma lei, de um ato ou de uma sentença
estrangeria por ferirem a ordem pública brasileira, esses atos jurídicos apenas
não terão eficácia no Brasil, ou seja não é nulo nem anulável, somente há falta
de eficácia local.
Ordem pública condicionada à
proximidade
A Corte de Cassação francesa
considerou que leis de países muçulmanos que vedam a investigação de
paternidade só ofendem a ordem pública francesa se privarem criança francesa ou
residente habitualmente na França do direito de estabelecer sua filiação.
Substituição da lex causae
pela lex fori
Se houver lesão à ordem
pública a lei estrangeira será ineficaz e será aplicada a lei nacional. Efeito
negativo (ineficácia) lei local proíbe o que a lei estrangeira permite, como
por exemplo, divórcio, poligamia, investigação de paternidade adulterina,
escravidão, juros acima de um determinado limite. Efeito positivo (libera a
proibição) lei local não admite vedar aquilo que a lei estrangeira proíbe como
por exemplo: casamento inter-racial, casamento de clérigos, alimentos entre
certas relações de parentesco.
São duas forças que se mantêm em estado de potencial
antagonismo. De um lado, as regras de conexão que indicam a aplicação de leis
estrangeiras pelo juiz do foro, e, de outro lado, ou melhor, acima e soberano,
o principio da ordem pública, a que o juiz pode recorrer a qualquer hora para
impedir a aplicação da norma legal estrangeira, neutralizando a regra de
conexão do DIP (DOLINGER, 2012. 429)
Fraude a lei
Pessoa artificiosamente
altera o elemento de conexão que indicaria a lei aplicável, assim, se em
matéria de estatuto pessoal o indivíduo mudar sua nacionalidade ou domicílio
com o propósito de alterar a incidência original da norma, visando fugir de uma
proibição ou de uma incompetência.
Forum
shopping, escolha de uma jurisdição que convenha melhor às partes. Sem mudar a
nacionalidade recorrem a Judiciário de outro país (“juízos facilitários”)
Curiosidade: em que
situações uma pessoa pode viajar legalmente sem um passaporte? Quando se é
refugiado, quando houve perda ou roubo do documento ou quando o país de destino
aceita outro tipo de documentação (ex. identidade com foto nos países do
Mercosul)
O ex-técnico da CIA Edward Snowden, que revelou importantes
segredos da agência de inteligência americana, pode estar tentando entrar no
Equador mesmo sem um passaporte válido. Mas seria isso possível? Em que
situações uma pessoa pode viajar legalmente sem um passaporte?
As autoridades americanas revogaram o passporte de Snowden,
que agora é considerado um fugitivo pelos EUA, e requisitaram a outros países
que não permitissem que ele siga viagem.
De acordo com um de seus advogados, o ex-agente da CIA que é
acusado de espionagem, voou de Hong Kong, no dia 23 de junho, utilizando seu
passaporte americano e fez seu pedido de asilo no Equador.
Na última segunda-feira, havia um assento estava reservado
em seu nome num voo para Cuba, mas ele não foi visto embarcando. As últimas
informações sobre o paradeiro de Snowden foram confirmadas nesta terça-feira
pelo presidente da Rússia, Vladimir Putin. De acordo com o líder russo, o
americano estaria numa área de pré-imigração, o que tecnicamente ainda não é
considerado território russo.
Refugiados
Mas se o passaporte é requisito obrigatório para viagens
internacionais, sob quais condições Snowden tem conseguido viajar sem ele? Para
o fundador do Wikileaks, Julian Assange, ele teria utilizado um “documento
especial de viagem para refugiados” emitido pelo governo do Equador.
Milhões de refugiados cruzam fronteiras internacionais sem
passaporte se eles sofrem perseguição e riscos no país de origem.
Em 2012, mais de sete milhões de pessoas se tornaram refugiados,
de acordo com dados da ONU. Segundo Larry Yungk, oficial de da agência de
refugiados das Nações Unidas, sem o passaporte, o viajante é obrigado a
apresentar outra forma de identificação. Alguns refugiados podem até mesmo ser
registrados na fronteira, mesmo sem possuírem documento algum.
“É totalmente por conta do país que recepciona um viajante
decidir se o aceita ou não sem o passaporte”, explica Lavinia Limon, presidente
e chefe-executiva do Comitê para Refugiados e Imigrantes dos Estados Unidos.
Lavinia ainda confirma que os EUA admitem cerca 60.000 refugiados de todo o
mundo, sendo que apenas poucos deles possuem passaporte.
Todos esses imigrantes são entrevistados pessoalmente por
oficiais do departamento de segurança dos Estados Unidos ainda no país de
origem. Durante a entrevista, o oficial tenta estabelecer se o viajante se
encaixa nos critérios de admissão de um refugiado genuíno.
Se for aprovado, o refugiado recebe um documento chamado de
I-94, para ser utilizado em substituição a um passporte, e a viagem aos Estados
Unidos é então organizada pelas autoridades norte-americanas.
“Digamos que estejamos aceitando pessoas vindas da Malásia
que tiveram que parar em Hong Kong antes de viajarem para Los Angeles. Hong
Kong reconhece estes documentos [os I-94] como se fossem passaportes americanos
e os deixa prosseguir viagem”, afirma Lavinia.
Outros países como a Grã-Bretanha e o Canadá também emitem
documentos similares, assim como o Comitê Internacional da Cruz Vermelha.
O advogado especialista em extradição, Douglas McNabb,
explica que se um país em particular deseja permitir que alguém viaje numa
companhia aérea administrada por aquele governo, isso pode ser feito sem sequer
a necessidade de emitir algum documento, desde que o país que receberá o refugiado
concorde com isso.
Perda ou roubo
Todo viajante internacional pode até mesmo embarcar sem um
passaporte se este foi roubado ou perdido no exterior. “Você pode ter que
aguardar por dias até que um novo passaporte seja emitido, ou você pode
embarcar com um documento emitido pelo seu consulado dizendo: ‘esta pessoa está
OK, deixe ela ou ele embarcar num voo apenas de ida para o seu destino final'”,
afirma Simon Calder, que é editor do caderno de viagem do jornal Independent.
“Mas isso é raro e qualquer um desses tipos de documento é
um tipo de ‘passe livre de cadeia’ – volte ao seu destino e não arrume
encrenca”, comenta Calder. Existem também relações especiais entre países que
permitem a seus cidadãos viajarem nas áreas comuns dessas nações sem passaporte.
Por exemplo, americanos podem viajar para territórios como
Porto Rico e Guão (ilha de território americano localizada na Micronésia),
utilizando um documento com foto. Mas exceto nesses casos, os americanos são
obrigados a utilizar o passaporte para viajar por via aérea. No entanto,
cidadãos dos EUA e Canadá podem visitar os dois territórios com cartões
pré-aprovados chamados de “Nexus”.
Outras exceções
Existem algumas outras exceções para as regras mandatórias
no uso do passaporte americano. Se um cidadão dos EUA estiver visitando um
outro país que seja território americano – seja pelo mar ou terra -como o
Caribe ou a Bermuda, por exemplo, um cartão de passageiro, em vez do
passaporte, seria aceito. Neste caso, até mesmo uma carteira de motorista ou documento
militar válidos, seriam também suficientes.
Na Grã-Bretanha, que criou uma área de livre acesso com a
República da Irlanda, um documento com foto também seria uma opção para viajar
para cidadãos dos dois países.
Mesmo assim, oficiais de imigração podem pedir provas de
nacionalidade, então é recomendável levar uma consigo.
Em 1995, 26 países europeus criaram a chamada área
“Schengen” de livre acesso, sem a necessidade de controle de fronteira. No
entanto, empresas aéreas continuam a poder exigir checagens de identidade, o
que pode incluir a exigência do passaporte nesses territórios.
Cartões nacionais de identidade também são aceitos em áreas
cujos países sejam membros de alianças regionais.
Estes incluem a Comunidade Econômica dos Estados do Oeste da
África, a União Europeia e alguns países vizinhos, o Conselho de Cooperação dos
Estados Árabes e do Golfo Pérsico, e o Mercosul, na América do Sul. Isto não
significa que a rainha Elizabeth 2ª tenha alguma vez se preocupado em carregar
um passaporte. Como sendo oficialmente a pessoa que emite tal documento, ela
está isenta de utilizá-lo.
(fonte: http://www.bbc.co.uk/portuguese/celular/noticias/2013/06/130625_viajar_sem_passaporte_gm.shtml )
Contratos Internacionais.
Lex mercatória
Desde época medieval
Boa fé e pacta sunt servanda
e outros princípios e costumes
nos tribunais estatais e
arbitrais
(em torno de 90% dos
contratos internacionais de comércio contêm cláusula arbitral = um espaço muito
maior para a arbitragem internacional do que para a justiça estatal)
Tribunais estatais pouco
espaço para reexaminar os laudos arbitrais quanto a sua conformidade com a lei.
No Brasil, teoria do juiz natural.
Quando são os tribunais
estatais que julgam uma relação jurídica comercial com conexão internacional,
predomina na doutrina o entendimento de que uma decisão proferida diretamente
com base na Lex Mercatoria é contrária à lei, mesmo quando as partes a tenham
escolhido como o direito aplicável. Concordamos com essa posição, já que um
juiz estatal só pode aplicar o ordenamento jurídico do seu próprio Estado,
estando ali incluídas as normas do direito internacional privado. A Lex
Mercatoria pode influir no processo decisório do juiz, à medida que o
direito aplicável leve em consideração as suas regras, o que normalmente ocorre
de fato
Maristela Basso, A autonomia
da vontade nos contratos internacionais de comércio, in Direito e comércio
internacional, cit., p. 42-54
No Brasil Lei n. 9.307, de 23 de setembro de 1996, que dispõe sobre a
arbitragem, autoriza expressamente às partes convencionarem que a arbitragem se
realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas
regras internacionais de comércio, ou seja, na Lex Mercatoria
ICC Câmara de Comércio
Internacional de Paris = INCOTERMS (International Comercial Terms)
Nova lex mercatória inclui
incoterms
UNIDROIT = Instituto Internacional para a Unificação do Direito Privado
Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio
Internacional (Uncitral – United Nations Commission on International Trade
Law, ou CNUDC
Arbitragem internacional
(ver aula prezi)
Sequestro internacional
Convenção sobre os Aspectos
Civis do Sequestro Internacional de Crianças (Convenção de Haia), de 1980, vale
para crianças até 16 anos.
No Brasil, um caso que ficou
bastante conhecido, foi o do menino Sean Goldman. Sean era filho de um
americano (David Goldman) com uma brasileira (Bruna Bianchi) e morou com os
pais entre 2000 e 2004 nos EUA. No ano de 2004, Bruna Bianchi veio ao Brasil
trazendo Sean, mas, tendo decidido terminar o relacionamento com o americano
David Goldman, permaneceu com Sean no Brasil.
David Goldman ingressou com
ação judicial, mas a Justiça decidiu de maneira desfavorável a ele. Bruna
Bianchi, tendo se casado novamente, faleceu em razão de complicações no parto
de sua filha. Novamente, David Goldman acionou a Justiça, pleiteando a guarda
do menino Sean, alegando que, após a morte da mãe, ele estaria retido
ilicitamente no Brasil pelo seu padrasto. O caso chegou ao STF, tendo o
Ministro Gilmar Mendes determinado o retorno de Sean ao seu pai biológico
americano.
A Autoridade Central
brasileira é a Secretaria Nacional de Direitos Humanos, da Presidência da
República. Recebendo o pedido relativo ao sequestro internacional de uma
criança, a Autoridade Central brasileira deverá encaminhá-lo diretamente à
Autoridade Central do Estado onde a criança se encontre. Havendo dificuldades
para o retorno amigável da criança, caberá à Advocacia-Geral da União (AGU)
ajuizar ação judicial na Justiça Federal.
1. A respeito da extradição e/ou
expulsão de estrangeiro do Brasil, assinale a afirmativa correta.
A) É
passível de extradição o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a
segurança nacional, a ordem pública ou social, a tranquilidade ou a moralidade
pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à
conveniência e aos interesses nacionais.
B) É
passível de extradição o estrangeiro que praticar fraude a fim de obter a sua
entrada ou permanência no Brasil.
C) Caberá
exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a
oportunidade de expulsão do estrangeiro ou de sua revogação.
D) A
expulsão do estrangeiro não poderá efetivar-se se houver processo ou ocorrido
condenação.
CESPE -
Def PF/2001 - RESPOSTA CERTA
Com
relação ao direito internacional, julgue o item abaixo.
No Brasil,
admite-se a extradição de estrangeiro que tenha filho brasileiro menor, mesmo
que esse filho dependa economicamente do pai.
CESPE - JF
TRF1/2011/XIV – RESPOSTA A
Considerando
o conceito de nacionalidade e o Estatuto da Igualdade entre portugueses e
brasileiros, assinale a opção correta.
a) A CF
considera brasileiros natos, independentemente de formalidades, os nascidos
no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles
esteja a serviço do Brasil.
b) Além
das condições previstas no texto constitucional, somente lei complementar
pode estabelecer novos casos em que se exija a condição de brasileiro nato
para a ocupação de cargos, empregos e funções públicas.
c) A
exemplo dos países que se formaram a partir de grande contingente de
imigrantes, o Brasil adota predominantemente o critério do jus sanguinis para
definição da nacionalidade, admitindo, porém, em situações específicas, a
aplicação do jus soli.
d) A
situação do cidadão português que, no Brasil, seja admitido no regime de
igualdade plena previsto na Convenção sobre Igualdade de Direitos e Deveres
entre Brasileiros e Portugueses, é idêntica à do brasileiro naturalizado.
e) O
brasileiro nato e o brasileiro naturalizado que exerçam atividade contrária
ao interesse nacional estão sujeitos à perda da nacionalidade, mediante
processo judicial, assegurada ao réu ampla defesa.
VUNESP -
PB (BNDES)/Direito - Advogado de Empresa/2001 - Resposta A
A classificação
oriunda das escolas estatutárias para a formação do elemento de conexão, até
hoje mantida pela doutrina francesa, divide-se nas seguintes categorias:
a)
estatuto pessoal regido pela lei nacional, estatuto real regido pela lei da
situação de bens, fatos e atos jurídicos submetidos à lei do local de sua
ocorrência ou à lei escolhida pelas partes.
b)
estatuto real regido pela lei nacional, estatuto pessoal regido pela lei da
situação dos bens, fatos e atos jurídicos submetidos à lei local de sua
ocorrência ou à lei escolhida pelas partes.
c)
estatuto do domicílio e da nacionalidade.
d)
estatuto da residência e da nacionalidade.
e)
estatuto do local da execução do contrato e nacionalidade.
Quando
soarem as doze badaladas da meia-noite do dia 19 de maio de 2002, o mundo
acolherá com satisfação o Timor Leste na família das nações. Será um momento
histórico para o Timor Leste e para as Nações Unidas. Um povo orgulhoso e
tenaz realizará o sonho comum a todos os povos de viver como homens e
mulheres livres sob um governo que eles mesmos escolheram.
Kofi
Annan. O mundo não pode abandonar o Timor Leste. In: Folha de S. Paulo,
19/5/2002, A-29 (com adaptações).
A partir
do texto acima, julgue o item que se segue.
A
nacionalidade, vínculo jurídico-político que une um indivíduo a um Estado, só
pode ser concedida pelos Estados, que devem observar os princípios do direito
internacional que regulam a matéria.
A norma
costumeira de origem internacional que proíbe que os Estados expulsem seus
súditos de seu próprio território proscreve prática conhecida por
a) apatria.
b) retorno.
c) banimento.
d) extradição.
e) devolução.
Quanto à
condição jurídica do estrangeiro no Brasil, indique a opção errada.
a) Impede a extradição a
circunstância de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho
brasileiro.
b) A naturalização não extingue a
responsabilidade civil ou penal a que o naturalizando estava anteriormente
sujeito em qualquer outro país.
c) O estrangeiro admitido no
território nacional na condição de asilado político, além dos deveres que lhe
forem impostos pelo direito internacional, ficará sujeito a cumprir as
disposições da legislação vigente e as que o governo brasileiro lhe fixar.
d) É vedada a expulsão de estrangeiro
casado com brasileira, ou que tenha filho brasileiro, dependente da economia paterna.
e) Não se procederá à deportação se
implicar extradição inadmitida pela lei brasileira.
CESPE - Def PF/2004 = errado
Quanto a
restrições constitucionais e legais impostas em sede de extradição passiva e
quanto a pressupostos, procedimentos e decisão determinados pelo ordenamento
jurídico brasileiro nesse âmbito, julgue o item seguinte.
Considere
a seguinte situação hipotética.
Lúcio,
condenado ao pagamento de pensão alimentícia aos filhos menores, em sentença
de divórcio, decidiu emigrar para o Brasil, visando eximir-se dessa
obrigação. A prisão do alimentante omisso foi decretada pelo juízo cível do
seu Estado de origem.
Nessa
situação, havendo tratado extradicional, ou compromisso de reciprocidade de
tratamento, entre o Brasil e o Estado de origem de Lúcio, este poderá ser
extraditado pelo governo brasileiro.
Um
contrato internacional, assinado em Nova York, é garantido por fiança pessoal
de dois acionistas brasileiros da empresa, domiciliados em São Paulo.
Iniciada a execução por falta de pagamento no Brasil, os fiadores alegam a
incompetência da justiça brasileira. Nesse caso, a justiça brasileira
a) é competente em razão da
nacionalidade brasileira dos fiadores.
b) é competente por serem os
devedores domiciliados no Brasil.
c) será competente apenas se a
obrigação principal tiver que ser cumprida no Brasil.
d) não tem competência sobre
contratos internacionais regidos por regras de direito alienígena.
e) não tem competência porque o
contrato não foi assinado no Brasil.
Quanto aos
contratos internacionais, pode-se dizer que
a) a autonomia da vontade está
limitada à aceitação ou não das condições propostas, podendo ou não a parte
contratar.
b) circunstâncias políticas e econômicas,
face à força obrigatória dos contratos, não extinguem a relação contratual
anteriormente estabelecida.
c) ao se falar em contrato de compra
e venda internacional, o aplicador do direito analisará e interpretará todos
os elementos do contrato de adesão, haja vista a inexistência de
características paritárias.
d) o princípio da boa-fé não é
aplicado nos contratos internacionais.
e) para um contrato ser considerado
internacional deve, necessariamente, um de seus elementos formadores estar
vinculado a mais de um sistema jurídico estrangeiro.
O elemento
de conexão aplicável para os bens imóveis, de acordo com a legislação
brasileira, é
a) o domicílio do proprietário.
b) a nacionalidade do proprietário.
c) o local da situação dos bens.
d) o local de residência do
proprietário.
e) o local da execução da contrato.
Os
principais critérios do Direito Internacional Privado, na determinação da
nacionalidade da Pessoa Jurídica são:
a) critério do controle e critério da
livre opção.
b) critério da incorporação, critério
das sede social e critério do controle.
c) critério da residência e critério
do domicílio.
d) critério da auto-definição e
critério do domicílio.
e) critério da escolha e critério da
residência.
CESPE - Def PF/2010 = e e c
Acerca de
carta rogatória e homologação de sentença estrangeira, julgue o seguinte
item.
a)
Por
constituírem forma de cooperação internacional clássica, as cartas rogatórias
estrangeiras são cumpridas no Brasil, independentemente de se referirem ou
não a processos de competência exclusiva dos tribunais brasileiros.
b)
A
sentença proferida por tribunal estrangeiro tem eficácia no Brasil depois de
homologada pelo STF.
c)
Um
dos requisitos para que a sentença estrangeira seja homologada no Brasil é
terem as partes sido citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia.
Henri e
Louis são franceses, sócios de uma empresa constituída em Malta. Henri, por
sua vez, é proprietário de uma outra empresa, constituída no Brasil. A
empresa maltesa e a brasileira firmam um contrato entre si, assinado em
Lisboa para a execução de uma obra no Marrocos. Supondo que a competência
para a apreciação de eventual questão decorrente do contrato seja do Poder
Judiciário brasileiro, e não havendo cláusula de eleição da lei aplicável, o
juiz aplicará, segundo as regras da Lei de Introdução ao Código Civil, a lei
a) francesa.
b) brasileira.
c) maltesa.
d) portuguesa.
e) marroquina.
|
CESPE - JF
TRF1/2011/XIV – RESPOSTA A
Assinale a
opção correta acerca da condição jurídica dos estrangeiros.
a) O
Brasil admite a concessão tanto do asilo diplomático quanto do asilo
territorial.
b) Somente
é passível de expulsão do território brasileiro o estrangeiro que sofra
condenação por crimes que atentem contra a segurança nacional ou a ordem
política ou social.
c) Segundo
o direito internacional costumeiro, nenhum Estado tem o direito de negar
visto para o ingresso de estrangeiro em seu território, seja em definitivo,
seja a título temporário.
d) A
deportação, como forma de exclusão do estrangeiro do território brasileiro,
somente se efetiva mediante ato que, exarado pelo ministro de Estado da
Justiça, impeça o retorno do deportado ao país.
e) A CF
dispõe que o brasileiro naturalizado somente pode ser extraditado em caso de
crime comum ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes
e drogas afins, desde que, em ambos os casos, os crimes tenham sido
praticados antes da naturalização.
CESPE - JF
TRF1/2009/XIII – Resposta b
A medida
que, para ser adotada contra estrangeiros, exige promulgação e publicação de
decreto presidencial para ser efetivada (Lei n.º 6.815/1980) é
a) a
deportação.
b) a
expulsão.
c) a
extradição.
d) o
cancelamento de laissez-passer.
e) o
banimento.
CESPE ABIN
2011 – Resposta C E E
Quanto à
situação jurídica do estrangeiro, julgue os itens a seguir:
a) Segundo
o princípio da dupla tipicidade, aplicado à extradição, somente se concederá
a extradição se o fato que motivar o pedido não for considerado crime no
Brasil ou no Estado requerente.
b) Se a
finalidade da extradição for unicamente a de interrogar o extraditando, não é
necessário que constem, nos autos e no pedido de extradição, os crimes
praticados pelo extraditando no território do Estado requerente.
c) Ao
estrangeiro que tenha entrado no Brasil na condição de turista, temporário ou
asilado, e aos titulares de visto de cortesia, oficial ou diplomático, poderá
ser concedida a prorrogação do prazo de estada no Brasil.
Sobre a
condição jurídica do estrangeiro no Brasil, pode-se afirmar que
a) o visto de trânsito pode ser
concedido ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de
permanecer em território nacional por pelo menos dez dias.
b) o estrangeiro que tenha filho ou
cônjuge brasileiro preenche automaticamente os requisitos para a
naturalização.
c) em nenhuma hipótese pode o
estrangeiro deportado ser readmitido em território nacional.
d) a competência para decidir sobre
pedido de extradição, apresentado por Estado estrangeiro, é do Ministro da
Justiça, sujeita a decisão a recurso ao Supremo Tribunal Federal.
e) poderá ser dispensada a exigência
de visto, com base em reciprocidade, estabelecida mediante acordo
internacional.
Conforme
previsão no direito brasileiro, será passível de deportação o estrangeiro que
a) atentar contra a ordem política ou
social.
b) entrar irregularmente no país e
não se retirar voluntariamente do território nacional.
c) entregar-se à vadiagem.
d) atentar contra a economia popular.
e) entregar-se à mendicância.
CESPE - Def PF/2010 = certo
Nenhum
Estado soberano é obrigado a aceitar o ingresso, em seu território, de pessoa
que não mantenha com ele vínculo político. Entretanto, no momento em que
aceite o ingresso de indivíduo nessa condição, o Estado passa a ter, em
relação a ele, deveres oriundos do direito internacional. Nesse contexto, a
Lei n.º 6.815/1980 (Estatuto do Estrangeiro) e diversos julgados do STF vêm
normatizando os direitos e deveres dos estrangeiros em território nacional.
Com relação a esse assunto, julgue o próximo item.
Considere
que um estrangeiro tenha sido expulso do país por pertencer a célula
terrorista e ter participado do sequestro de autoridades brasileiras.
Considere, ainda, que, após a abertura de inquérito no Ministério da Justiça,
no qual foi assegurada ampla defesa ao alienígena, o presidente da República
tenha decidido, por meio de decreto, pela sua expulsão do país. Nessa
situação, o estrangeiro só poderá voltar ao país mediante decreto
presidencial que revogue o anterior.
CESPE - Proc (AGU)/2006 = errada
No item a
seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser
julgada acerca de nacionalidade e naturalização.
Nádia, de
nacionalidade originária argentina, naturalizou-se brasileira em 1995. Em
2000, o governo argentino pediu ao Brasil a extradição de Nádia para que ela
cumprisse pena pelo crime de homicídio cometido em 1998. Nessa situação,
Nádia pode ser extraditada pelo Brasil.
CESPE - Def PF/2004 = errada
Quanto a
restrições constitucionais e legais impostas em sede de extradição passiva e
quanto a pressupostos, procedimentos e decisão determinados pelo ordenamento
jurídico brasileiro nesse âmbito, julgue o item seguinte.
___
Os pedidos
extradicionais deduzidos por autoridades judiciárias estrangeiras e por
comissões rogatórias diretamente expedidas ao governo brasileiro legitimam a
instauração do processo extradicional, desde que observado o trâmite
diplomático do exhorto.
CESPE - Adv (AGU)/2012 = certo
No que se
refere à história dos conflitos de leis, a elementos de conexão e a reenvio,
julgue o item seguinte.
O reenvio
é proibido pela Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Um
contrato de financiamento internacional, regido pela Lei das Ilhas Cayman,
foi repactuado por aditivo, assinado pelas partes, ao final de longa
negociação, em Nova York. A empresa devedora ofereceu como reforço de
garantia uma hipoteca naval sobre embarcação atualmente em uso em navegação
de cabotagem no Brasil. Essa garantia
a) é regida pela Lei das Ilhas
Cayman, escolhida pelas partes.
b) é regida pela Lei brasileira,
local de situação do bem.
c) é regida pela Lei de Nova York,
local da assinatura do aditivo contratual.
d) é regida pela Lei de incorporação
da devedora se for pessoa jurídica.
e) não terá validade no Brasil porque
o contrato é internacional.
Com
relação à soberania nacional, perante as comunidades internacionais, é
correto dizer:
a) A língua portuguesa é uma das
adotadas oficialmente pelo Brasil, que poderá se utilizar de outro idioma nas
localidades fronteiriças.
b) Os estrangeiros, residentes no
Brasil, podem se alistar como eleitores, com direito a voto e a ser votado,
na circunscrição dos municípios onde residem ou mantêm negócio.
c) Nenhum estrangeiro, ainda que
naturalizado, será extraditado, em razão de envolvimento em tráfico de
drogas, quando houver arrependimento eficaz.
d) A sucessão de bens de estrangeiros
situados no País será regulada pela lei brasileira, desde que exista
Convenção Internacional a respeito.
e) Aos estrangeiros residentes no
País é garantida a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
segurança e à propriedade, nos limites da Constituição Federal da República
Federativa do Brasil.
Quanto aos
seguros nos contratos internacionais, é correto dizer que
a) o ordenamento jurídico brasileiro
não admite a contratação de seguros, fora do Brasil, para transportes
internacionais.
b) é imprescindível que o dano
ensejador do pagamento do risco coberto aconteça na vigência do contrato de
seguro.
c) através do resseguro, a obrigação
assumida por um segurador é compartilhada com outras empresas do ramo
securitário.
d) o Instituto de Resseguros do
Brasil detém o monopólio para instituição de resseguros em nosso país.
e) atualmente, as companhias
seguradoras não estão obrigadas a ressegurar, no Instituto de Resseguros do
Brasil, as responsabilidades civis que ultrapassarem o seu limite técnico.
CESPE - Def PF/2007 = c e c
Acerca do
procedimento de homologação de sentença estrangeira perante o STJ, julgue o
item subseqüente.
a)
É
possível a homologação parcial de decisões estrangeiras.
b)
Não
se admite tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença
estrangeira.
c)
Não
será homologada sentença estrangeira que ofenda a soberania a ordem pública.
No que diz
respeito às fontes brasileiras de direito internacional e à aplicação do
direito estrangeiro no Brasil, julgue o item subsequente.
a)
A
prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
vigorar, razão pela qual os tribunais brasileiros podem, excepcionalmente,
admitir provas que a lei brasileira desconheça.
CESPE - Def PF/2001 = e e
Com
relação ao direito internacional, julgue o item abaixo.
a)
De
acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro em vigor, a lei do
país de nacionalidade de uma pessoa determina as regras acerca do começo e do
fim da sua personalidade, do seu nome, da sua capacidade e dos seus direitos
de família.
b)
O
Código de Bustamante, de 1928, tratado internacional incorporado ao direito
brasileiro em 1929, prevalece em caso de conflito com a Lei de Introdução ao
Código Civil de 1942.
À luz dos
institutos de direito internacional privado, julgue o item subseqüente.
Se uma
parte alegar direito estrangeiro como fundamento jurídico de sua pretensão,
poderá o juiz exigir-lhe a prova do teor e da vigência da norma invocada.
Essa prova poderá ser constituída mediante certidão, devidamente legalizada,
de dois advogados em exercício no país de cuja legislação se trate. Na falta
dessa prova ou se ela for insuficiente, de ofício, o juiz ou tribunal poderá
solicitar, pela via diplomática, ao mais alto tribunal, à procuradoria-geral,
à secretaria ou ao Ministério da Justiça do Estado de cuja legislação se
trate, que forneça um relatório acerca do texto, da vigência e do sentido do
direito aplicável.
Ao
aplicar-se o direito estrangeiro, deve-se atender ao sentido que se lhe dá a
interpretação doutrinária e jurisprudencial do seu país de origem.
À luz dos
institutos de direito internacional privado, julgue o item subseqüente.
Considere
a seguinte situação hipotética.
L e H são
domiciliados no Estado N, onde é defeso o divórcio. Sendo L casado e
desejando contrair novas núpcias com H, ambos decidiram transferir o
domicílio para o Estado P, onde o divórcio é permitido.
Nessa
situação, o ato de celebração do casamento entre L e H não poderá ser
reconhecido no Estado N, por caracterizar uma hipótese de ofensa à ordem
pública.
No
tratamento e identificação do estatuto real, há de se localizar a sede
jurídica, por meio da situação do bem (lex rei sitae).
|
Questão 45
(OAB XX) D
Casal de
brasileiros, domiciliado na Itália, passa regularmente
férias
duas vezes por ano no Brasil. Nas férias de dezembro, o
casal
visitou uma entidade de acolhimento institucional na
cidade do
Rio de Janeiro, encantando-se com Ana, criança de
oito anos
de idade, já disponível nos cadastros de habilitação
para
adoção nacional e internacional. Almejando adotar Ana,
consultam
advogado especialista em infância e juventude.
Assinale a
opção que apresenta a orientação jurídica correta
pertinente
ao caso.
A)
Ingressar com pedido de habilitação para adoção junto à
Autoridade
Central Estadual, pois são brasileiros e
permanecem,
duas vezes por ano, em território nacional.
B)
Ingressar com pedido de habilitação para adoção no Juízo
da
Infância e da Juventude e, após a habilitação, ajuizar
ação de
adoção.
C) Ajuizar
ação de adoção requerendo, liminarmente, a
guarda
provisória da criança.
D)
Ingressar com pedido de habilitação junto à Autoridade
Central do
país de acolhida, para que esta, após a
habilitação
do casal, envie um relatório para a Autoridade
Central
Estadual e para a Autoridade Central Federal
Brasileira,
a fim de que obtenham o laudo de habilitação à
adoção
internacional.
|
Questão 47
(OAB XX) C
Heitor agraciou cinco funcionários de uma de suas
sociedades
empresárias, situada no Rio Grande do Sul, com uma viagem
para curso de treinamento profissional realizado em
determinado sábado, de 9h às 15h, numa cidade do Uruguai,
há cerca de 50 minutos de voo. Heitor custeou as passagens
aéreas, translado e alimentação dos cinco funcionários com
sua própria renda, integralmente desvinculada da atividade
empresária. Ocorre que houve atraso no voo sem qualquer
justificativa prestada pela companhia aérea. Às 14h, sem
previsão de saída do voo, todos desistiram do embarque e
perderam o curso de treinamento.
Nesse contexto é correto afirmar que,
A) por se tratar de transporte aéreo internacional, para o
pedido de danos extrapatrimoniais não há incidência do
Código de Defesa do Consumidor e nem do Código Civil,
que regula apenas Contrato de Transporte em território
nacional, prevalecendo unicamente as Normas
Internacionais.
B) ao caso, aplica-se a norma consumerista, sendo que
apenas Heitor é consumidor por ter custeado a viagem
com seus recursos, mas, como ele tem boas condições
financeiras, por esse motivo, é consumidor não
enquadrado em condição de vulnerabilidade, como tutela
o Código de Defesa do Consumidor.
C) embora se trate de transporte aéreo internacional, há
incidência plena do Código de Defesa do Consumidor para
o pedido de danos extrapatrimoniais, em detrimento das
normas internacionais e, apesar de Heitor ter boas
condições financeiras, enquadra-se na condição de
vulnerabilidade, assim como os seus funcionários, para o
pleito de reparação.
D) por se tratar de relação de Contrato de Transporte
previsto
expressamente no Código Civil, afasta-se a incidência do
Código de Defesa do Consumidor e, por ter ocorrido o
dano em território brasileiro, afastam-se as normas
internacionais, sendo, portanto, hipótese de
responsabilidade civil pautada na comprovação de culpa
da companhia aérea pelo evento danoso.
|
Questão 56
(OAB XX) B
Em país
estrangeiro em que possui domicílio e onde estão localizados seus bens
imóveis, a sociedade empresária Alfa firmou contrato particular de
fornecimento de minério com a também estrangeira sociedade empresária Beta,
estipulando que a obrigação contratual deveria ser adimplida no Brasil. A
sociedade empresária Alfa, diante do inadimplemento contratual da sociedade
empresária Beta, ajuizou, perante a 1ª Vara Cível de Montes Claros/MG, ação
com o propósito de ser indenizada pelos danos materiais sofridos, prestando
como caução consistente dois veículos de sua propriedade. Após a citação e a
realização de audiência de conciliação, a sociedade empresária Beta
contestou, apresentando pedido de reconvenção, alegando possuir direito de
ser indenizada materialmente, em razão da relação jurídica contratual
regularmente constituída entre as litigantes, sob a luz das legislações
estrangeira e nacional. Com base no caso apresentado, segundo as regras do
CPC/15, assinale a afirmativa correta. A) A caução prestada pela sociedade
empresária Alfa não poderá ser objeto de pedido de reforço durante o trâmite
processual. B) A sociedade empresária Alfa deverá prestar caução suficiente
ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária. C) A
sociedade empresária Beta, para admissão de seu pedido reconvencional, deverá
prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de
advogado da sociedade empresária Alfa. D) O contrato originado em país
estrangeiro, antes do ajuizamento da ação indenizatória, deverá ser objeto de
homologação perante o Superior Tribunal de Justiça.
|
Questão 23(OAB
XX) C
Em 2013,
uma empresa de consultoria brasileira assina, na
cidade de
Londres, Reino Unido, contrato de prestação de
serviços
com uma empresa local. As contratantes elegem o
foro da
comarca do Rio de Janeiro para dirimir eventuais
dúvidas,
com a exclusão de qualquer outro.
Dois anos
depois, as partes se desentendem quanto aos
critérios
técnicos previstos no contrato e não conseguem
chegar a
uma solução amigável. A empresa de consultoria
brasileira
decide, então, ajuizar uma ação no Tribunal de
Justiça do
Estado do Rio de Janeiro para rescindir o contrato.
Com
relação ao caso narrado acima, assinale a afirmativa
correta.
A) O juiz
brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas
deverá
basear sua decisão na legislação brasileira, pois um
juiz
brasileiro não pode ser obrigado a aplicar leis
estrangeiras.
B) O Poder
Judiciário brasileiro não é competente para
conhecer e
julgar a lide, pois o foro para dirimir questões
em matéria
contratual é necessariamente o do local em
que o
contrato foi assinado.
C) O juiz
brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas
deverá
basear sua decisão na legislação do Reino Unido,
pois os
contratos se regem pela lei do local de sua
assinatura.
D) O juiz
brasileiro poderá conhecer e julgar a lide, mas
deverá se
basear na legislação brasileira, pois, a litígios
envolvendo
brasileiros e estrangeiros, aplica-se a lex fori.
|
Questão 24
(OAB XX) B
Lúcia,
brasileira, casou-se com Mauro, argentino, há 10 anos, em elegante cerimônia
realizada no Nordeste brasileiro. O casal vive atualmente em Buenos Aires com
seus três filhos menores. Por diferenças inconciliáveis, Lúcia pretende se
divorciar de Mauro, ajuizando, para tanto, a competente ação de divórcio, a
fim de partilhar os bens do casal: um apartamento em Buenos Aires/Argentina e
uma casa de praia em Trancoso/Bahia. Mauro não se opõe à ação. Com relação à
ação de divórcio, assinale a afirmativa correta. A) Ação de divórcio só
poderá ser ajuizada no Brasil, eis que o casamento foi realizado em
território brasileiro. B) Caso Lúcia ingresse com a ação perante a Justiça
argentina, não poderá partilhar a casa de praia. C) Eventual sentença
argentina de divórcio, para produzir efeitos no Brasil, deverá ser
primeiramente homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. D) Ação de
divórcio, se consensual, poderá ser ajuizada tanto no Brasil quanto na
Argentina, sendo ambos os países competentes para decidir acerca da guarda
das criança e da partilha dos bens.
|
Questão
24 (OAB XIX) C
Para a
aplicação da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional
de Crianças, Lígia recorre à autoridade central brasileira, quando
Arnaldo, seu marido, que tem dupla-nacionalidade, viaja para os Estados
Unidos com a filha de 17 anos do casal e não retorna na data prometida.
Arnaldo alega que entrará com pedido de divórcio e passará a viver com a
filha menor no exterior.
Com base
no caso apresentado, a autoridade central brasileira
A) deverá
acionar diretamente a autoridade central estadunidense para que tome as
medidas necessárias para o retorno da filha ao Brasil.
B) deverá
ingressar na Justiça Federal brasileira, em nome de Lígia, para que a
Justiça Federal mande acionar a autoridade central estadunidense para que
tome as medidas necessárias para o retorno da filha ao Brasil.
C) não
deverá apreciar o pleito de Lígia, eis que a filha é maior de 16 anos.
D) não
deverá apreciar o pleito de Lígia, eis que o pai também possui direito de
guarda sobre a filha, já que o divórcio ainda não foi realizado.
|
|
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário