24/11/2013

Escolas matam a criatividade?

Technology, Entertainment, Design 
http://www.ted.com

Sir Hen Robinson:
"Para ser criativo tem de estar preparado para errar."
"O sistema de educação está inflacionado, antes quem tinha diploma universitário tinha trabalho, agora é preciso doutorado."
"Inteligencia é um processo diverso, dinâmico (o cérebro não está dividido em compartimentos) e distinto .
"É preciso uma nova concepção de ecologia humana"

Recomendo assistir ao seguinte vídeo:

02/10/2013

Palestra Norval Baitello Jr.

Palestra do Prof. Dr. Norval Baitello Jr., autor do livro "O Pensamento Sentado", realizada no sexto Simpósio de Comunicação da Faculdade Paulus de Tecnologia e Comunicação - FAPCOM, em 20 de agosto de 2013.

A palestra,  com o tema "A produção do conhecimento no ambiente digital", tem início a partir dos 12'45" do link abaixo:

Agradecimento ao Prof. Dario Vedana.

04/07/2013

Curso de Direito do Consumidor

Curso de Direito do Consumidor

por Danielle Denny

danielledenny@hotmail.com

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Aspectos Introdutórios.
1.1. Direitos Difusos e Coletivos.
1.2. Fenômeno da Jurisdição Coletiva.
1.3. Direito do Consumidor como Integrante dos Direitos Difusos e Coletivos.
1.4.  Histórico do Movimento Consumerista.
1.5. Ordenação Brasileira dos Direitos do Consumidor.
2. Aspectos Constitucionais.
2.1. Princípios Gerais: Dignidade da Pessoa Humana.
2.2. Princípios Gerais da Atividade Econômica.
2.3. Princípio da Eficiência.
2.3. Princípio da Isonomia.
3. Código de Defesa do Consumidor.
3.1. Campo de Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
3.2. Estrutura, Abrangência e Destinação do Código de Defesa do Consumidor.
4. Conceito de Consumidor, Fornecedor, Produto e Serviço.
5. Política Nacional das Relações de Consumo.
6. Direitos do Consumidor.
6.1. Princípio da Vulnerabilidade.
6.2. Proteção do Consumidor Pré-Contratual e Contratual.
7. Responsabilidade no Direito do Consumidor.
7.1. Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço.
7.2. Responsabilidade pelo Vício do Produto e do Serviço.
8. Publicidade Enganosa e Abusiva.
9. Inversão do Ônus da Prova em Publicidade.
10. Práticas Comerciais Abusivas.
11. Proteção Contratual do Consumidor.
11.1. Princípios.
11.2. Cláusulas Abusivas.
11.3. Contratos de Adesão.
12. Temas e Casos Práticos da Área voltados para a Realidade Regional de Inserção do Curso.
BIBLIOGRAFIA
Bibliografia Básica:
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos do consumidor. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do consumidor em juízo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. Comentários ao código de defesa do consumidor: direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2007.
Bibliografia Complementar:
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do consumidor. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Crimes contra o consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 7.
NERY JÚNIOR, Nelson; GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor. 9ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 2007.
NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano; et alCódigo de defesa do consumidor interpretado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
RODRIGUES, Silvio. Direito civilSão Paulo: Saraiva, 2006. v. 4.

DENNY, Ercílio A. A verdade como liberdade. Piracicaba, Edicamp , 2004..
DENNY, Ercílio A. e DENNY, Danielle M. T. Hermenêutica e argumentação. Editora Edicamp. Piracicaba. 2005.
DENNY, Ercílio A. Ética e Política I. 2. ed. Capivari: Opinião E., 2001 (a).
DENNY, Ercílio A. Ética e Política II. 2. ed. Capivari: Opinião E., 2001 (b).
DENNY, Ercílio A. Ética e Sociedade. Capivari: Editora Opinião E., 2001 (c).
DENNY, Ercílio A. Experiência & Liberdade. 1. ed. Capivari: Editora Opinião E, 2003. v. 1.
DENNY, Ercílio A. Fragmentos de um discurso sobre Liberdade e Responsabilidade. 1. ed. Campinas: Edicamp, 2003. v. 1.
DENNY, Ercílio A. Interpretar e Agir. Capivari: Editora Opinião E., 2002.
DENNY, Ercílio A. Liberdade e responsabilidade. Piracicaba, Editora Opinião E , 2004.
DENNY, Ercílio A. Política e Estado. Capivari: Editora Opinião E., 2000.




RESUMO

1. Aspectos Introdutórios.1.1. Direitos Difusos e Coletivos.
1.2. Fenômeno da Jurisdição Coletiva.
1.3. Direito do Consumidor como Integrante dos Direitos Difusos e Coletivos.
1.4.  Histórico do Movimento Consumerista.
1.5. Ordenação Brasileira dos Direitos do Consumidor.
2. Aspectos Constitucionais.
2.1. Princípios Gerais: Dignidade da Pessoa Humana.
2.2. Princípios Gerais da Atividade Econômica.
2.3. Princípio da Eficiência.
2.3. Princípio da Isonomia.
3. Código de Defesa do Consumidor.
3.1. Campo de Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
4. Conceito de Consumidor, Fornecedor, Produto e Serviço.
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço e Responsabilidade pelo Vício do Produto e do Serviço
Oferta, Publicidade Enganosa e Abusiva.
Uso de poses lascivas:




Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ao menos no âmbito teórico, são espécies do gênero “interesses metaindividuais”, também conhecidos como “transindividuais” ou “supra-individuais”



Direitos difusos não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda  a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população. O mesmo ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos ligados à preservação do patrimônio sócio cultural e com os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico etc. Fonte: www.mj.gov.br/cdff



O Código de Defesa do Consumidor detalha :

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.



Direitos difusos

Direitos marcados pela indivisibilidade e falta de atributividade a determinado indivíduo ou grupo, sendo a mais ampla síntese dos interesses de uma coletividade. Não há vínculo jurídico entre os sujeitos afetados e a lesão dos respectivos interesses, que se agregam eventualmente, por força de certas contingências, como, por exemplo, o fato de habitarem certa região, consumirem certo produto, comungarem pretensões semelhantes, trabalharem no mesmo ambiente. Quanto ao objeto: é indivisível, a satisfação de um sujeito implica satisfação de todos, assim como a lesão, isto é, o dano, ao afetar um, afeta todos e vice-versa. Tem duração efêmera, em função da inexistência, entre seus titulares, de vínculo jurídico básico, de modo que a ligação entre eles é difusa, não individualizável.

Exemplo de violação a direito difuso é a veiculação de propaganda enganosa via televisão ou jornal. Atinge-se um número indeterminado de pessoas, ligadas por circunstâncias de fato (estarem assistindo à propaganda via televisão ou lendo o mesmo jornal). O bem jurídico tutelado, doutra parte, é indivisível: basta uma única veiculação da propaganda para que todos consumidores sintam-se ofendidos. E, ademais, a retirada a propaganda da televisão ou do jornal, por ser enganosa, acaba por beneficiar todos os consumidores.

Direitos coletivos

Direitos e interesses coletivos metaindividuais, aqueles em que há solidariedade. Quanto aos sujeitos: dizem respeito ao homem socialmente vinculado e não isoladamente considerado. Não se trata da pessoa tomada à parte, mas, sim, como “membro de grupos autônomos e juridicamente definidos, tal como o associado do sindicato, o profissional vinculado a uma corporação, acionista de uma grande sociedade anônima, condômino de edifício de apartamentos, etc. Interesses coletivos seriam, pois, os interesses de vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades menores ou grupos intercalares, situados entre o indivíduo e o Estado. Quanto ao objeto: é indivisível, mas, seus titulares, embora tratados coletivamente, são determináveis, passíveis de identificação, à medida que se encontram vinculados, entre si ou com a parte contrária, por meio de relação jurídica base.

O direito dos alunos de uma escola em lhes ver assegurada determinada qualidade de ensino é exemplo de direito coletivo. As pessoas são determináveis, têm uma relação jurídica com a parte contrária (que é a escola), e o bem jurídico (qualidade de ensino) é indivisível, na acepção de que não é fruível individualmente. O Código do Consumidor delimita o universo possível dessas pessoas, ou seja, devem pertencer a um mesmo grupo, categoria ou classe, havendo, assim, uma coletividade perceptível por vínculos, não havendo desordenamento ou profusão na titularidade. Não se permite a identificação dos titulares pela individualidade, mas pelo grupo ou coletividade, mantendo-se a indivisibilidade do direito.


Direitos individuais homogêneos

Interesses individuais homogêneos possuem causa comum que afeta, embora de modo diverso, número específico de pessoas, com consequências distintas para uma delas. A distinção entre o interesse individual homogêneo e o individual simples repousa na existência, no primeiro, de uma origem comum, que atinge diversas pessoas de forma homogênea, é dizer, são diversas afetações individuais, particulares, originárias de uma mesma causa. São metaindividuais apenas para fins de tutela judicial coletiva, porque continuam a possuir, no plano do direito material, característica individual clássica.

Um exemplo é o direito à troca de determinada peça defeituosa de dado automóvel, que diz respeito a todos aqueles que tenham adquirido o carro. Ao contrário dos dois tipos de direitos mencionados anteriormente, justamente porque são direitos individuais, não aparece o traço da indivisibilidade. Diferem os direitos individuais homogêneos dos direitos difusos porque estes têm indeterminação quanto aos titulares e são indivisíveis; dos direitos coletivos porque estes também não têm titular individualizado, mas sim o grupo identificado, e também têm natureza indivisível; já os individuais homogêneos, têm a titularidade perfeitamente individualizada. Embora sejam direitos individuais, e, pois, fruíveis individualmente, podem ser tratados de forma coletiva, porque o Código de Defesa do Consumidor assim o permite.


O nosso sistema normativo sempre tutelou a esfera do interesse individual (basta perceber que o Código de Processo Civil disciplina essencialmente interesses individuais). Entretanto com a modificação social, em especial com o surgimento da sociedade de massa e com ela, os problemas em massa, percebeu-se que o sistema processual não era capaz de garantir soluções efetivas para satisfação dos interesses, principalmente quando seus titulares são indetermináveis.
Em 1985, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), nasceu com um objetivo específico:
“art. 5º: A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente (g.n.), ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

Assim, desde 1985 o sistema processual detém instrumento capaz de realizar a defesa dos direitos difusos e coletivos. O reconhecimento constitucional do direito ambiental (art. 225 CF/88) favoreceu a proteção ambiental. E o Código de Defesa do Consumidor detalhou ainda mais.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
 I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim, entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.
A regra fundamental — relativa aos direitos difusos e coletivos — vem no artigo 103, § 1º, do Código do Consumidor, que é claro ao estatuir que a tutela coletiva dos interesses difusos e coletivos não prejudicará a tutela dos interesses individuais dos integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe. Porém, os mesmos só se beneficiarão dos resultados positivos da ação coletiva se requererem sua suspensão no prazo de 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva (artigo 104).
O reverso não é verdadeiro, o resultado positivo da ação civil pública atinge, no caso da tutela de interesses difusos, todos aqueles que possam se beneficiar da decisão judicial A coisa julgada, diz o inciso I do artigo 103, é erga omnes o que mostra a profunda diferença entre a sistemática do artigo 103 e a do Código de Processo Civil. Com efeito, como se sabe, pelo artigo 472 do CPC, a coisa julgada material atinge apenas aqueles que tenham sido parte, não beneficiando nem prejudicando terceiros.
Portanto, havendo propositura de ação coletiva, versando direitos difusos, julgada procedente, todas as pessoas, ligadas entre si por circunstâncias fáticas, titulares de direitos transindividuais de natureza indivisível, serão beneficiadas. Se improcedente o pedido, cada um, individualmente, poderá buscar a tutela do seu direito. Porém, se se tiver negado o direito (e não simplesmente entendido haver insuficiência de provas), nova ação coletiva será inviável.
Assim, de rigor, o termo erga omnes tem um significado duplo: se procedente o pedido, atinge a todos os legitimados a ajuizar ações coletivas (artigo 82) e qualquer membro da coletividade individualmente considerado; se improcedente o pedido (salvo por insuficiência de provas), atinge os legitimados do artigo 82, mas não impede a propositura de demandas individuais.
Entretanto, é preciso que o indivíduo, se for parte em ação individual pendente, peça a suspensão da mesma nos termos do artigo 104 do Código do Consumidor18, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, sob pena de não vir a beneficiar-se do resultado favorável da sentença proferida na ação coletiva.
Entes legitimados: o Ministério Público; a União; Estados; Municípios e o Distrito Federal; entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, ainda que sem personalidade jurídica e associações constituídas há mais de ano, que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos direitos do consumidor.
No caso de direitos coletivos (artigo 103, II, do Código do Consumidor), a coisa julgada opera efeitos ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, isto é, atinge quem não tenha sido parte, salvo improcedência por falta de provas. Assim, também a expressão ultra partes tem significado distinto, conforme seja julgada procedente ou improcedente a ação. Se procedente, atinge aos entes legitimados pelo artigo 82 e aos titulares dos direitos coletivos individualmente considerados; se improcedente, atinge aos legitimados pelo artigo 82, não obstando, todavia, a propositura de demandas individuais. Todavia, se houver demanda individual, também o autor deverá pedir sua suspensão, nos termos do artigo 104 do Código do Consumidor, para poder beneficiar-se do resultado da demanda coletiva.
No caso da tutela coletiva de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, pelo inciso III do artigo 103 do Código do Consumidor, opera efeitos erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. Em caso de improcedência do pedido, aqueles que não se tiverem habilitado no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual (§2º do artigo 103 do Código do Consumidor).

Aplicabilidade do sistema do Código do Consumidor

O sistema do Código do Consumidor de tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, aplica-se, mesmo que não estejam envolvidas relações de consumo, por força do artigo 21 da Lei n. 7.347/85, que recebeu nova redação pelo artigo 117 do Código do Consumidor21. Por esse dispositivo, a parte processual do Código do Consumidor tornou-se como que um sistema geral do processo das ações coletivas.

Outras ações: Ação civil pública (Lei N. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública)

A ação civil pública tem um rol de legitimados previsto no artigo 5º22, e presta-se a tutelar qualquer interesse difuso ou coletivo (artigo 1º23, IV), além daqueles expressamente previstos nos incisos I a III: meio ambiente, consumidor, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Cabe, também, para tutelar violações à ordem econômica (artigo 1º, V). Um dos legitimados à sua propositura é o Ministério Público, que tem como função institucional o seu ajuizamento na forma do inciso III do artigo 129 da Constituição Federal/8824.

Existe uma verdadeira simbiose entre as regras do processo coletivo do Código do Consumidor e a ação civil pública, por força do artigo 90 do Código do Consumidor; ademais, o artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública determina que se aplique o Livro III do Código do Consumidor aos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais (entenda-se individuais homogêneos). Essa (Lei da Ação Civil Pública) não é expressa quanto à possibilidade de tutela de direitos individuais homogêneos, hipótese não prevista expressamente em seu texto. Por força do artigo 21, há quem sustente (a doutrina divide-se a propósito) que a ação civil pública também se presta a tutelar direitos individuais homogêneos. A coisa julgada, na hipótese da ação civil pública, vem disciplinada no artigo 16 da Lei n. 7.1347/85, operando efeitos erga omnes, exceto se for julgada improcedente por insuficiência de provas, caso em que nova ação poderá ser intentada por qualquer legitimado, desde que assentado em nova prova.

Ação popular (Lei N. 4.717/65 - Lei da Ação Popular)

A ação popular vem prevista na Constituição Federal/88, no artigo 5º, LXXIII28. A legitimidade para sua propositura é outorgada aos cidadãos (isto é, àqueles que podem votar e ser votados).Cabe para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos ilegais e lesivos ao patrimônio público. Por exemplo, tem cabimento para anular contratação de particular pelo Estado, independentemente de licitação, quando não se esteja diante de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de certame licitatório, devendo-se ter presente a regra do artigo 37, XXI, da Constituição Federal/8829, segundo a qual, salvo as exceções legais, as contratações do Poder Público serão sempre precedidas de licitação. O sistema da coisa julgada nas ações populares é similar ao do Código do Consumidor, ao qual, em rigor, serviu de inspiração. A coisa julgada opera efeitos erga omnes, salvo se julgado improcedente o pedido por falta de provas (artigo 18 da Lei da Ação Popular), sistema esse que foi concebido com o nítido escopo de evitar o conluio entre o autor popular e o réu.

Podem-se apontar os seguintes aspectos quanto às ações coletivas: 1º) não ocorre a coisa julgada em face de julgamento desfavorável, se a improcedência houver sido decretada por insuficiência de provas, e, por isso mesmo, em face de nova prova32, poderá ser reproposta novamente a mesma ação coletiva; 2º) isso quer dizer que o sistema jurídico, em face do alto valor atribuído ao bem, objeto de defesa por ação civil coletiva, somente admite que haja coisa julgada material quando resultar do processado, segundo o entendimento do juiz, que houve desempenho ou diligência no campo da prova exaustiva, mas, apesar disso, a ação foi julgada improcedente por não se ter logrado demonstrar ilícito algum a ferir o bem jurídico, objeto de proteção, ou foi a ação julgada procedente. Sempre nessas hipóteses alcançando o indivíduo, tão-só e exclusivamente para beneficiá-lo.

Isso quer dizer que a coisa julgada, na hipótese de improcedência, no plano da ação civil coletiva (disciplinada pelo direito do consumidor), não se projeta no plano do agir individual, exceto na hipótese do artigo 9433 combinado com o artigo 103, § 2º, ambos do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor

o fenômeno da Revolução Industrial, experimentado a partir da segunda metade do século XVIII, implicou uma série de transformações nas relações sociais. As relações de trabalho e de consumo foram as que sofreram os maiores impactos desse novo modelo de produção.
O surgimento da produção industrial baseada na mão-de-obra assalariada fez com que a produção artesanal, realizada no âmbito familiar, fosse banida do cotidiano social. Os artesãos, que até então eram os donos dos meios de produção, passaram a trabalhar nas indústrias em troca de um salário, tendo de se submeter às condições miseráveis de vida. A realidade era ainda mais precária quando se tratava de mulheres e crianças.
Tal fato foi, sem dúvida, um condicionante no aparecimento dos movimentos sindicais da época. No entanto, o clamor social ia além das questões trabalhistas; buscava-se, em especial, o respeito e a dignidade humana, razão pela qual, paralelamente a tais reivindicações trabalhistas, se fez notar o surgimento do movimento da relação de consumo, formando, inicialmente, um elo de lutas e conquistas sociais.
A busca desenfreada pela produção e a luta pela permanência dos bens e serviços no mercado de consumo trouxeram mudanças significativas para o universo jurídico. A partir de então, o mundo passara a caminhar no tempo das máquinas, pois, com a necessidade de se produzir em larga escala, em tempo cada vez mais reduzido, a negociação entre fornecedor e consumidor teve de se adequar a esse novo ritmo. Assim, na tentativa de agilizar a relação contratual de consumo, surge novo instrumento jurídico, o contrato de adesão.
Diante dessa nova realidade, urgia a criação de uma legislação balizadora da relação de consumo. Em especial, no Brasil, na década de 90, é apresentado a nossa sociedade o Código de Defesa do Consumidor. Sua gênese teve como elemento impulsionador o movimento da relação de consumo, que, desde a década de 70, vem sendo atuante na formação de associações que visem à defesa e à proteção ao consumidor.
A New York Consumers League, formada por grupos de advogados em 1891, foi a primeira organização que visou a assegurar condições de vida mais favoráveis para os trabalhadores assim tinha preocupações trabalhistas e com relação ao consumo. Antes da crise de 1929, surgiram algumas associações de defesa dos consumidores na Inglaterra, na Itália e na França, com o fim de assegurar a qualidade dos produtos oferecidos aos consumidores. Nos anos de 1945 e 1947, período caracterizado pelo pós-guerra, essas organizações se estenderam pelo Canadá e pela Europa.
O movimento consumerista ganhou novo impulso na década de 60, quando foi elaborado um relatório sobre assuntos de segurança nas rodovias pelo advogado Ralph Nader- assessor do Departamento de Trabalho norte-americano. Foi trazido a público que a maioria dos acidentes ocasionados nas rodovias se dava pela falta de segurança dos veículos vendidos aos consumidores. Em decorrência do fato, inúmeros consumidores que foram atingidos pleitearam na justiça ações Indenizatórias.
Na Alemanha, um calmante para gestantes de nome Talidomida causou deformidades ou paralisia infantil em milhares de crianças. Os danos causados foram objeto de discussão judicial. Tanto nos EUA quanto na Alemanha foram permitidas ações coletivas que tinham por escopo buscar, nos tribunais, as reparações decorrentes das lesões causadas. Em 1970 foi criada a IOCU International Organization of Consumer Union, atuante em todos os continentes. Essa organização é abraçada pela ONU  Organização das Nações Unidas.
No Brasil a década de 70 torna-se um marco nas formações de grandes associações voltadas para a defesa dos consumidores. Surge em Porto Alegre uma Associação de Defesa do Consumidor que edita a Revista do Consumidor.Nos anos 80, são criadas várias associações no Rio de Janeiro e em São Paulo, entre elas o IDEC  Instituto de Defesa do Consumidor; a APAERJ  Associação dos Pais de Alunos das Escolas Particulares e Públicas do Estado, que atua na defesa dos consumidores dos serviços escolares; a APLASP  Associação dos Participantes dos Planos de Saúde e Previdenciários, que atua na defesa dos consumidores associados aos planos de medicina de grupo e de previdência privada; a UNACON  União Nacional dos Consorciados, que atua na defesa dos consumidores consorciados; por fim, a AVERMES  Associação das Vítimas dos Erros Médicos, que atua na defesa de vítimas de erro médico.

Em 1988, com a promulgação da nova Constituição da República Federativa do Brasil, as questões pertinentes à relação de consumo ganharam destaque importante. O CDC (Lei nº8.078/90) trouxe , inovações para o universo jurídico brasileiro, entre elas o conceito de consumidor, de fornecedor, a adoção da responsabilidade objetiva, a inversão do ônus da prova; também assegurou, no artigo 6º, um rol de direitos básicos do consumidor, tais como a proteção da vida, saúde e segurança; a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva etc.



Todos os seres humanos devem ter tratamento digno. Principalmente quando se trata de serviços públicos essenciais como água, energia, saneamento. Principio da continuidade dos serviços públicos essenciais, para não causar prejuízo.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Tratar desigualmente os desiguais, oferecer acesso a portadores de necessidades especiais, por exemplo. Direitos do consumidor equilibram a balança de poder entre consumidores e os fornecedores. Acesso gratuito aos juizados especiais.


Modicidade – preço justo
Cortesia – tratar bem quem vai consumir produto ou serviço – falta de urbanidade descaso ou tratamento indecoroso ataca a honra.
Honradez – ter respeitado a honra
Liberdade - comerciante pode exercer a melhor atividade que lhe convier, livre iniciativa econômica. Risco da atividade empresarial é decorrente dessa escolha livre.
Justiça – acesso aos consumidores para exercício de seus direitos.
Erradicação da pobreza – produtos e serviços sejam oferecidos no mercado mas que pessoas tenham existência digna.
Solidariedade – sociedade justa livre e solidária é objetivo – ajuda ao próximo e pratica não abusiva.
Informação – direito de informar, de se informar e de ser informado – todo cidadão tem direito de informar algo (livre manifestação do pensamento salvo o anonimato), direito de se informar (habeas data pex); de ser informado (produto caracterizado por rótulo, bula, informativos)

        Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
        I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
        II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
        a) por iniciativa direta;
        b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
        c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
        d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
        III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
        IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
        V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
        VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
        VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
        VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.



Campo de aplicação amplo e especial, tendo prioridade, sempre que estão presentes, os sujeitos consumidor e fornecedor. É um direito privado mais social, solidário, preocupado com os vulneráveis. A figura do consumidor (um civil ou leigo) somente existe em relação a um fornecedor(um empresário ou profissional). O CDC e relação de consumo (contratual e extracontratual) têm, portanto, um campo de aplicação relacional. Assim, se dois civis (dois colegas de classe, pex) fazem um contrato de compra e venda entre si não se trata de consumo, da mesma maneira que dois empresários quando contratam entre si, pois nesses casos as relações jurídicas são entre iguais e por isso aplica-se o Código Civil e Comercial.

Consumidor é definido por 4 disposições no CDC ( art. 2, caput e  parágrafo único, ar. 17 e art 29 do CDC). O conceito de consumidor vai muito além da definição meramente contratual (o adquirente), pois, dado o caráter de Direito Difuso, visa a proteger também as vítimas de atos ilícitos pre-contratuais como a publicidade enganosa e as praticas comerciais abusivas, sejam ou não compradoras e destinatárias finais.
No Brasil não há diferença entre consumidor e usuário

Teorias finalista e maximalista:
Art. 2 CDC consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”

Os finalistas propõem que se interprete “destinatário final” de maneira restrita. Assim, destinatário final seria o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou física. Não pode ter adquirido o bem para revenda ou para uso profissional, casos em que há’consumo intermediário, dentro da cadeia de produção e distribuição, sendo possível o preço desse produto ou serviço ser embutido no preço final.

A teoria maximalista reconhece a vulnerabilidade fática, econômica, jurídica e informacional, de uma empresa ou profissional que adquiriu um produto ou serviço fora de seu campo de especialidade. Assim, se presue que uma pessoa física seja sempre consumidora frente a um fornecedor pessoa jurídica e se permite que uma pessoa jurídica vulnerável prove a sua vulnerabilidade para que seja aplicada essa teoria.

A teoria predominante é a finalista, em virtude de recorrentes decisões do STJ nesse sentido. 

Consumidores equiparados são (art. 2 parágrafo único CDC) a coletividade de pessoas, mesmo que sejam indetermináveis, que relaciona-se à relação de consumo, todas as vítimas dos fatos do serviço, por exemplo, transeuntes que foram atropelados pela queda do avião da TAM em Congonhas. Além disso, (pelo art. 29 CDC), são consumidores equiparados todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais de oferta, de contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas, de bancos de dados, sempre que vulneráveis in concreto. 

A justificativa para essa extensão maior do CDC é a possibilidade de muitas e indetermináveis pessoas serem impactadas pelas atividades dos fornecedores atuantes no mercado. Para exemplificar tomamos o exemplo de um filho de consumidor que se machuca por um dano em um brinquedo, essa criança é consumidora equiparada e se beneficia de todas as normas protetivas do CDC. A justificativa disso é a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço.

Fornecedor é definido de forma ampla pelo art 3 do CDC.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, contrucao, transformação, importação, expooertacao, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

O critério caracterizador é desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a produção, a importação, com certa habitualidade. Fornecedor de produtos e serviços não é qualidade ligada ao objetivo de lucro, podem ser fornecedores entidades sem fins lucrativos também. Brindes, prêmios, milhagens e amostras grátis também podem estar sujeitos ao CDC, pois a remuneração por esses produtos e serviços é indireta.




O Código de Defesa do Consumidor regula a responsabilidade civil de duas formas, ambas inseridas no Capítulo IV, mas em seções distintas. Tanto uma forma de responsabilidade, quanto outra, adotam a Teoria Objetiva da responsabilidade civil, independe de dolo e culpa, basta demonstrar o nexo de causalidade dano (defeito não precisa provar pois haverá inversão do ônus da prova) ou seja, quando se fala em relação de consumo, foge-se à regra do caput do artigo 927 do Código Civil, que exige o elemento culpa para indenizar o dano causado. Teoria do risco da atividade desenvolvida no mercado de consumo, objetivo é lucro então tem que arcar com os riscos, tem que reparar danos.  Não é teoria do risco integral como no ambiental admite caso fortuito força maior, culpa exclusiva da vítima e de terceiro.

Fato = Defeito = dano = insegurança do produto e serviço x vício inadequação do produto e serviço aos fins que se destinam .
Responsabilidade pelo fato do produto é acidente de consumo decorrente de produto defeituoso art. 12. CDC.
Comerciante responde de forma subsidiária, se fabricante, construtor, importador não puderem ser identificados ou quando não conserva adequadamente um produto perecível. Se mais de um contribuir com o dano todos respondem objetivamente. Tanto produtor como comerciante são responsáveis.
Comerciante pode exercer direito de regresso em ação autônoma ou na mesma ação (depois de ressarcido o consumidor), mas não a denunciação da lide (para não demorar a reparação do consumidor).
Entre os fornecedores a responsabilidade é subjetiva (só entre fornecedor e consumidor a responsabilidade é objetiva).
STJ entende que se for fato do serviço cabe denunciação a lide (empresa de segurança ser chamada em ação contra banco).
Art. 12         § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
        I - que não colocou o produto no mercado;
        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Culpa concorrente atenua a responsabilidade mas não exclui (exemplo surfista de trem).
Vicio de qualidade ou quantidade. Alternativas para o consumidor: se não sanado o prazo em 30 dias, substitui o produto, pede restituição do valor pago ou pede abatimento do preço. Se o aparelho ou serviço for essencial ou se a substituição das partes diminuir o valor do bem não precisa aguardar 30 dias.
        Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
        III - o abatimento proporcional do preço.
        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
        § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
        § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
        § 6° São impróprios ao uso e consumo:
        I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
        II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Profissional liberal, em regra, não se compromete com os fins só com as atividades meios. Advogado e médico, portanto, tem responsabilidade subjetiva. Cirurgião plástico que se compromete com embelezamento pode ter responsabilidade objetiva pois se obriga com os fins.
Prazo para reclamação sobre vícios = 30 dias para não duráveis e 90 dias para duráveis
Prazo prescricional de 5 anos para reparação de danos (art. 27 CDC)

Oferta no CDC é diferente do Direito Civil clássico (convite não vinculante) no CDC a oferta vincula. O fornecedor tem obrigação de entregar o produto ou serviço de acordo com o que constava na oferta. Marketing técnicas e práticas que visam aproximar o consumidor de um produto ou serviço colocado no mercado. Oferta não é só publicidade mas qualquer tipo de informação suficientemente precisa.
        Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Se houver erro crasso na oferta não precisa cumprir a oferta (exemplo um carro sai anunciado por R$5) Boa fé objetiva, informação, cooperação e compreensão é exigida também do consumidor.
Oferta integra o contrato de consumo.
Publicidade conteúdo comercial. Propaganda conteúdo político ou religioso.
Princípio da identificação imediata da publicidade deve ser óbvia para o consumidor que se trata de publicidade. Não pode ser dissimulada, subliminar ou clandestina. Se for merchandising (protagonista bebe cerveja de uma determinada marca) teria de ter aviso de uso dessa técnica.
Princípio da vinculação contratual para vincular fornecedor ao que foi objeto de publicidade.
Princípio da inversão obrigatória do ônus da prova para o caso da publicidade. Normalmente a inversão fica a critério do juiz se houver hipossuficiência e nexo de causalidade. Quando o tema for publicidade o ônus da prova é obrigatória decorre do CDC.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Tem de ter respaldo fático ou técnico que fundamente a mensagem publicitária. (provar que carro tem um determinado rendimento, por exemplo)
Contrapropaganda visa minimizar danos causados pela propaganda enganosa ou abusiva. No mesmo formato, proporções, no mesmo horário, no mesmo tempo.
Publicidade enganosa pode ser por comissão (afirma algo que não é real) e por omissão (deixa de informar dado essencial do produto ou serviço). Está relacionada com produto ou serviço.
Publicidade abusiva é a antiética que fere os valores morais do consumidor. Está relacionada com a repercussão da publicidade nos valores da sociedade. Explora a deficiência de julgamento das pessoas (voltada para crianças). Desrespeita valores ambientais fala que é sustentável sem provar.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
        § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
        § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
        § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


Fotos ilustrativas dos lanches comparadas com o que é vendido no Mac Donalds e Burguer King


Conselho Nacional de Autoregulamentação Publicitária julga diversos casos de publicidade abusiva e enganosa

http://www.youtube.com/watch?v=_mvsspBDB-c (Paris Hilton fazendo charme e poses lascivas com lata de cerveja = propaganda abusiva pois atenta contra o pudor da audiência)

http://www.youtube.com/watch?v=_mvsspBDB-c (vamos tirar o planeta do sufoco deixando de usar sacolinhas plásticas = afirmação enganosa pois não prova como isso pode ser feito)

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O presente resumo foi adaptado de vários artigos, além da bibliografia acima citada:
MOURA, Danieli Veleda. Os princípios gerais do Direito Ambiental. Disponível em http://jusvi.com/artigos/41044

BARGIELA, Paulo Afonso. Direito Integrado – Ambiental. Disponível em http://pauloafonso.tripod.com/id21.html

ALVIM, Eduardo Arruda. Noção geral sobre o processo das ações coletivas. Disponível em http://www.cjf.jus.br/revista/numero4/artigo4.htm

LIMA, Mônica Morrot. Origem e Evolução do Movimento Consumerista. Disponível em www.mackenzie-rio.edu.br/pesquisa/cade7/mov_consumerista.doc










Questões de prova:

Os argumentos e a racionalidade da teoria da aparência estão fundamentados na ética das relações. Essa teoria tem por fim permitir a solucão dos conflitos que surgem nos negócios jurídicos, no âmbito tanto do direito empresarial quanto do direito civil, motivados por divergências entre os elementos volitivos e as declarações feitas. Acerca da teoria da aparência, objeto do texto acima, avalie as afirmações a seguir.
I. A teoria da aparência pressupõe equívoco cometido por homem médio que considera como situação de direito uma situação de fato, cercada de circunstâncias enganosas.
II. Nos casos em que a teoria da aparência é aplicada, adota-se a ficção de inexistência do erro, e o negócio é validado conforme a convicção daquele que errou.
III. A teoria da aparência tem por objetivo proteger interesses, mesmo que ilegítimos; assim, mediante sua aplicação, são reconhecidos como válidos os atos praticados enganosamente.
É correto o que se afirma em:
A I, apenas.
B III, apenas.
C I e II, apenas.
D II e III, apenas.
E I, II e III.

Resposta C


Nos contratos de massa, os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, do trabalho e da livre iniciativa, o preenchimento do conceito de “Estado Democrático de Direito”, os princípios da liberdade, justiça e solidariedade, o da igualdade e as diretrizes da política nacional do consumo, entre as quais se destaca o princípio da boa-fé, oferecem aos tribunais sólidas bases de referência para a interpretação, no contrato, de uma “normativa intervencionista”, quando violados, ou em vias de serem violados, ditos princípios. MARTINS-COSTA, J. Crise e modificação da ideia de contrato. In: TEPEDINO, G.; FACHIN, L. E. Doutrinas essenciais: obrigações e contratos. v. III. São Paulo: RT, 2011 (adaptado).
À luz da visão intervencionista a que o texto acima alude e considerando a jurisprudência dos tribunais brasileiros, avalie as afirmações a seguir.
I. O simples descumprimento de um contrato dá ensejo à indenização por dano moral.
II. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos firmados antes da vigência desse dispositivo legal.
III. Um juiz pode conhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais em relação de consumo de que tenha conhecimento.
IV. Quando o consumidor for réu, a competência pode ser declinada, de ofício, para o seu domicílio.
V. O Ministério Público tem legitimidade para propor ação em defesa de interesses individuais homogêneos.
É correto apenas o que se afirma em
A I e III.
B I e IV.
C II e III.
D II e V.
E IV e V.

Resposta E


Pelos estudos que temos desenvolvido sobre a matéria, pensamos que há bilateralidade atributiva quando duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as autoriza a pretender ou a fazer garantidamente algo. Quando um fato social apresenta esse tipo de relacionamento, dizemos que ele é jurídico. Onde não existe proporção no pretender, no exigir ou no fazer, não há Direito, como inexiste este se não houver garantia específica para tais atos. Bilateralidade atributiva é, pois, uma proporção intersubjetiva, em razão da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir ou fazer, garantidamente, algo. Esse conceito desdobra-se nos seguintes elementos complementares: I. sem relação que una duas ou mais pessoas, não há Direito; II. para que haja Direito, é indispensável que a relação entre os sujeitos seja objetiva, isto é, insuscetível de ser reduzida, unilateralmente, a qualquer dos sujeitos da relação; III. da proporção estabelecida deve resultar a atribuição garantida de uma prestação ou ação, que pode limitar-se aos sujeitos da relação ou estender-se a terceiros. REALE, M. Lições preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 51 (adaptado).
Com base no texto e no conceito de bilateralidade atributiva, redija um texto dissertativo, atendendo, necessariamente, ao que se pede a seguir.
a) Relacione os conceitos de direito subjetivo e dever jurídico com a bilateralidade atributiva.
b) Explique como a garantia indicada pelo texto é essencial para caracterizar uma relação jurídica.
c) Apresente um exemplo de relação jurídica válida, nos termos da bilateralidade atributiva, mencionando seus respectivos polos na relação.


Julgue certa ou errada a seguinte afirmação. Ricardo adquiriu um carro há cerca de um mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo. O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo defeito do veículo.

Resposta Certa


A Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º: elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e serviços, respectivamente Segundo estas definições, podemos afirmar que:
I. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
II. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.)
III. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
IV. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
É correto o que se afirma em:
A I, apenas.
B III, apenas.
C I e II, apenas.
D II e III, apenas.
E I, III e IV.

Resposta E


Avalie as seguintes afirmações.
I. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. Em se tratando de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
II. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova a favor do consumidor.
III. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
IV. É vedado ao fornecedor utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao ridículo ou interfira no seu trabalho, descanso ou lazer, sob pena de responder civil e criminalmente.
V. Pela previsão do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
É correto o que se afirma em:
A I e III apenas.
B III e IV , apenas.
C I, II e III, apenas.
D I, III, IV e V.
E Todas as afirmativas

Resposta D

Joaquim adquiriu da empresa Delta um forno de microondas fabricado pela empresa MW. Após a instalação do equipamento, devido a um defeito de fabricação, sofreu curtocircuito que provocou incêndio nas casas de Joaquim e de seu vizinho Luís. Em face dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
I - O direito de Joaquim de pedir, a seu critério, a devolução da quantia paga ou a entrega de novo equipamento está relacionado à responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto.
II - A empresa Delta está obrigada a indenizar, independentemente de comprovação de culpa, os prejuízos sofridos por Joaquim em decorrência do incêndio em sua casa.
III - A responsabilidade dos fornecedores pelo vício do produto é contratual, de modo que a empresa MW não poderá ser responsabilizada pelos vícios de qualidade do aparelho.
IV - A empresa MW não seria responsabilizada pelo fato do produto, caso fosse comprovada culpa exclusiva de Joaquim na utilização do equipamento.
V - Luís equipara-se a Joaquim no que se refere aos benefícios da aplicação das regras previstas no CDC, relativas à responsabilidade dos fornecedores.
É correto o que se afirma em:
A I e III apenas.
B III e IV , apenas.
C IV e V apenas.
D I, III, IV e V.
E Todas as afirmativas

Resposta C


Com base nas regras previstas no CDC, julgue o item a seguir.
I - O consumidor que tenha adquirido produto no estabelecimento do comerciante possui o direito de desistir da realização do negócio no prazo de sete dias contados da celebração da avença ou da entrega do produto, ainda que não se verifique qualquer vício de qualidade ou de quantidade no produto.
II - Se, em determinado contrato, constar cláusula que venha a ser considerada abusiva, verificar-se-á a anulação do próprio contrato.
III - Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia (negócio jurídico entre aquele que vende a coisa e aquele que recebe sua posse e propriedade resolúvel ou indireta, ficando este último obrigado a pagar o preço, em prestações, à instituição financeira interveniente, é direito real de garantia), consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado.
IV - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo.
V - Considera-se lícita a cláusula prevista em contrato de prestação de serviço que estabeleça a apuração de responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, mediante a verificação de culpa.
É correto o que se afirma em:
A I e III apenas.
B III e V , apenas.
C IV e V apenas.
D I, III, IV e V.
E Todas as afirmativas

Resposta B


Julgue o seguinte item, que diz respeito à responsabilidade no âmbito do direito do consumidor e no do direito civil.
I - A teoria unitária da responsabilidade civil é adotada no âmbito do direito do consumidor.
II - Os fornecedores sujeitos a participar no polo passivo da relação jurídica de responsabilidade civil podem ser classificados como fornecedor real, fornecedor aparente e fornecedor presumido, sendo o comerciante exemplo de fornecedor real.
III - A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.
IV - Considere que Marcos compre uma televisão em uma loja de produtos eletrodomésticos e identifique, ao instalar o aparelho, problema na transmissão do som. Nessa situação, há vício de adequação do produto, o que gera responsabilidade por vícios, dado o prejuízo extrínseco.
É correto o que se afirma em:
A I e III apenas.
B III e IV , apenas.
C I e IV apenas.
D I, III, IV
E Todas as afirmativas

Resposta A


A proteção do consumidor de bens e serviços que podem afetar a saúde é um aspecto importante das políticas públicas que indiretamente promovem a saúde. Nesse sentido, em 1991, entrou em vigor o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC). De um modo mais diretamente relacionado ao campo da saúde, o consumidor de bens e serviços de saúde - o paciente - deve ser também protegido. A esse respeito, a Associação Médica Mundial promulgou a Declaração de Lisboa de Direitos do Paciente, em 1981, sendo referendada pela ONU em Bali, Indonésia, em 1995. Com respeito a esse assunto, julgue :
I - Um consumidor compra um alimento industrializado que, estando em boas condições e dentro do prazo de validade, poucas horas depois do consumo produz uma doença diarréica aguda. O produto não continha informação impressa alertando para esse risco. Havendo responsabilidade do fabricante, o CDC contempla os aspectos relatados na situação exposta.
II - Um determinado serviço pode ser potencialmente ou eventualmente nocivo para a saúde. Já um outro apresenta alto grau de periculosidade para a saúde. O CDC não estipula diferenças entre essas duas situações quanto à possibilidade de colocar os dois produtos no mercado.
III - A teoria unitária da responsabilidade civil é adotada no âmbito do direito do consumidor.
IV - A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.
É correto o que se afirma em:
A I e III apenas.
B III e IV , apenas.
C I e IV apenas.
D I, III, IV
E Todas as afirmativas

Resposta D


As condições para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como regidas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), são
a) idênticas.
b) distintas, porque pelo Código Civil é necessária a prova do excesso de poder por parte do sócio, ao passo que pelo Código de Defesa do Consumidor é necessária a prova da fraude contra o consumidor.
c) distintas, porque além das condições já previstas pelo Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor exige, adicionalmente, a comprovação da violação dos estatutos ou do contrato social em detrimento do consumidor.
d) distintas, porque o Código Civil permite a desconsideração apenas em casos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ao passo que o Código de Defesa do Consumidor traz hipóteses mais amplas.
e) distintas apenas no campo de sua aplicação, pois o Código de Defesa do Consumidor restringe-se às relações de consumo, sendo nos demais aspectos idênticas.

Resposta: D


O Código de Defesa do Consumidor não se aplica, total ou parcialmente, às seguintes pessoas e situações:
a) concessionárias de serviço público de transporte, nas relações com seus passageiros.
b) sociedades de economia mista, nas relações com seus acionistas.
c) empresas públicas que exercem atividades bancárias, nas suas relações com clientes pessoas jurídicas.
d) pessoas jurídicas de direto público, quando prestam diretamente o serviço de fornecimento de água.
e) entidades privadas de ensino superior, cujos cursos são autorizados diretamente pelo Ministério da Educação, nas relações com seus alunos.

Resposta: B


Em caso de ajuizamento de ação coletiva com a finalidade de se obter tutela jurisdicional que condene determinada instituição financeira a reparar o dano causado a determinada coletividade de poupadores,
 a) os efeitos da sentença de improcedência da ação coletiva se estenderão às ações individuais com o mesmo objeto.
 b) a sentença de procedência somente poderá beneficiar os poupadores, e não seus sucessores.
 c) as ações individuais que tenham por objeto a mesma questão não poderão ser liquidadas ou executadas com base na sentença coletiva que julgue procedente o pedido.
 d) os efeitos da sentença de procedência ou de improcedência se estenderão às vítimas e seus sucessores.
 e) admite-se o aproveitamento da coisa julgada coletiva benéfica para as pretensões individuais, que podem ser liquidadas e executadas com base na sentença coletiva.

Resposta: E


A tutela jurisdicional dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos é considerada pela doutrina uma das conquistas mais expressivas do Direito brasileiro, dada sua relevância política e inegável dimensão social. Em relação aos direitos individuais homogêneos, definidos no artigo 81, III, da Lei nº 8.078/90, pode-se afirmar que
I. o adjetivo “homogêneos” indica que o fato gerador é único, já que a dimensão qualitativa ou quantitativa do direito pode variar em razão do indivíduo.
II. a origem comum caracterizadora dos direitos individuais homogêneos é identificada com maior intensidade nas causas remotas e diz respeito às circunstâncias de fato comuns às pessoas a elas ligadas.
III. a categoria dos interesses e direitos individuais homogêneos guarda semelhança em relação aos interesses coletivos, na medida em que em ambas as espécies os titulares são identificados ou identificáveis.
IV. os direitos difusos e coletivos são indivisíveis e seus titulares são indeterminados ou apenas determináveis, ao passo que os individuais homogêneos são divisíveis e seus titulares são determinados.
V. a característica da divisibilidade significa, em termos práticos, que a satisfação do direito de um só dos titulares implica a satisfação de todos, assim como a lesão de um só constitui a lesão de toda a coletividade.
Apenas estão CORRETAS as opções:
 a) I, IV e V.
 b) II, III, e V.
 c) I, III e IV.
 d) II, III e IV.

Resposta D


Direitos difusos são direitos metaindividuais, que, não tendo atingido o grau de agregação e organização necessário à sua afetação institucional junto a certas entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos, restam em estado fluido, dispersos pela sociedade civil como um todo. A respeito dessa categoria jurídica, é CORRETO afirmar:
I. Na conceituação de interesses difusos, optou o Código de Defesa do Consumidor pelos critérios da indeterminação dos titulares, existência entre eles de relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e indivisibilidade do bem jurídico, no aspecto objetivo.
II. Um dos traços que distingue direitos e interesses difusos dos individuais homogêneos é a indeterminação dos titulares.
III. A relação jurídica base que liga o grupo, categoria ou classe de pessoas que titularizam os direitos difusos há que ser preexistente à lesão ou ameaça de lesão do interesse ou direito.
IV. A indivisibilidade que caracteriza tanto direitos difusos como coletivos implica que, satisfeita a pretensão de um, todos os demais titulares serão beneficiados, na medida do dano sofrido por cada um.
V. A veiculação de propaganda enganosa pode ser considerada ofensa a direitos difusos, uma vez que não é possível identificar as pessoas atingidas e, uma vez coibida a prática ilegal, todos se beneficiarão da mesma forma.
Apenas estão CORRETAS as opções:
 a) I, II e V.
 b) I, IV e V.
 c) III e IV.
 d) II e V.

Resposta D


Joana adquiriu um aparelho de telefone em loja de eletrodomésticos e, juntamente com o manual de instruções, foi- lhe entregue o termo de garantia do produto, que assegurava ao consumidor um ano de garantia, a contar da efetiva entrega do produto. Cerca de um ano e um mês após a data da compra, o aparelho de telefone apresentou comprovadamente um defeito de fabricação.

Em face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca dos direitos do consumidor.
 a) Após o prazo de um ano de garantia conferida pelo fornecedor, Joana não poderá alegar a existência de qualquer defeito de fabricação.
 b) Joana poderá reclamar eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após o final da garantia contratual conferida pelo fornecedor.
 c) O prazo para Joana reclamar dos vícios do produto é de apenas noventa dias, a partir da entrega efetiva do produto, independentemente de prazo de garantia.
 d) A lei garante a Joana a possibilidade de reclamar de eventuais defeitos de fabricação a qualquer tempo, desde que devidamente comprovados.

Resposta B


Assinale a opção que não está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
 a) É direito do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que inclui a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço e a explicitação dos riscos relacionados a produtos e serviços.
 b) O consumidor tem direito à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
 c) É direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
 d) O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, mas não à revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Resposta D


A defesa do consumidor encontra supedâneo na Constituição Federal ao estabelecer que o Estado, na forma da lei, promoverá a defesa dos direitos do consumidor. Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor preconiza que as normas de proteção e defesa são de ordem pública e interesse social. Sendo assim, as referidas normas têm de ser observadas mesmo que contrariem a vontade das partes. Comente.


A respeito do Código de Defesa do Consumidor, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:
I. É estabelecida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
II. A definição legal de produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, enquanto que a de serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
III. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração, porém, não será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, em virtude da atração do juízo universal.
IV. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
V. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
 a) Somente uma afirmativa está correta.
 b) Somente duas afirmativas estão corretas.
 c) Somente três afirmativas estão corretas.
 d) Somente quatro afirmativas estão corretas.
 e) Todas as afirmativas estão corretas.

Resposta C


Assinale a opção correta a respeito da disciplina normativa da defesa, em juízo, do consumidor.
 a) É lícita às associações legalmente constituídas há mais de um ano a propositura de ação coletiva para a defesa dos direitos de seus associados, desde que haja prévia autorização em assembleia.
 b) Na hipótese de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, é exclusivamente competente para a execução coletiva o juízo da liquidação da sentença ou o da ação condenatória.
 c) Tratando-se de ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, no caso de procedência ou improcedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas.
 d) De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, as ações coletivas para a defesa de interesses ou de direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais.

Resposta D


De acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, assinale a alternativa CORRETA:
 a) As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
 b) Para efeitos do Código de Defesa do Consumidor, entende-se por interesses ou direitos difusos os transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
 c) A responsabilidade das sociedades coligadas é objetiva.
 d) As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor.
 e) É direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, independentemente da verossimilhança da alegação ou de seu estado de hipossuficiência.

Resposta D


De acordo com o previsto no CDC, constitui direito básico do consumidor
 a) a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
 b) a garantia de responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade.
 c) a adequada, eficaz e contínua prestação dos serviços públicos em geral.
 d) a facilitação da defesa dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras ordinárias de experiência.
 e) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.

Resposta E


No que se refere à defesa, em juízo, do consumidor, assinale a opção correta.
 a) São legitimados para atuar em juízo na defesa coletiva do consumidor o MP, a DP, a União, os estados, os municípios e o DF e qualquer associação legalmente constituída há pelo menos um ano, dispensada, nesse caso, a autorização de assembleia.
 b) Nas ações coletivas de que trata o CDC, ainda que não ocorra adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, a associação autora, no caso de improcedência, deve ser condenada ao pagamento de honorários de advogados, custas e despesas processuais.
 c) No caso de ação para cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação em perdas e danos somente pode ocorrer se o autor assim tiver optado ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente ao do adimplemento.
 d) Os interesses ou direitos difusos são transindividuais, de natureza indivisível, e seus titulares, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; por outro lado, os interesses ou direitos individuais homogêneos, também indivisíveis, decorrem de origem jurídica comum.
 e) Para a defesa dos direitos e interesses do consumidor, são admissíveis apenas as espécies de ações previstas no CDC.

Resposta C


Assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ no que tange ao direito do consumidor.
 a) Por força de vedação prevista em lei, o MP não possui legitimidade para promover ação civil pública na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica.
 b) O critério a ser adotado para determinar a relação de consumo é o maximalista; desse modo, para se caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do bem ou do serviço adquirido.
 c) No contrato de fornecimento de energia elétrica, a concessionária não pode repassar às faturas a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela devidos.
 d) À cobrança de indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.
 e) Considere que uma sociedade empresária efetue a compra de uma retroescavadeira usada para ser empregada em suas atividades negociais. Nessa situação, são aplicáveis as regras do CDC.

Resposta C


Nas relações contratuais de consumo, podem ser consideradas abusivas, dentre outras, as cláusulas contratuais que
a) prevejam a possibilidade de reembolso dos custos de cobrança das obrigações das partes.
b) prevejam a renúncia pelo fornecedor do direito de indenização por benfeitorias voluptuárias.
c) infrinjam ou tenham o potencial de acarretar a infração de normas ambientais.
d) deixem ao fornecedor a opção de celebrar ou não o contrato, ainda que sem obrigar o consumidor.
e) autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, ainda que o mesmo direito seja conferido ao consumidor.

Resposta C


Em uma loja de um determinado shopping center, Caio adquire um vestido para presentear sua mãe. Todavia, ao entregar o presente, verifica que a mãe já tinha uma peça muito semelhante da mesma cor. Dez dias depois, Caio retorna à loja, a fim de substituir o vestido por outro de cor diferente. A loja, no entanto, se recusa a realizar a troca, alegando que aquele estabelecimento nunca permitiu trocas de roupas sem defeitos.

Nesse caso,
a) a recusa da loja será ilegítima, se a troca for permitida em outras lojas do mesmo shopping center.
b) Caio poderia exigir a restituição da quantia paga, sob pena de enriquecimento sem causa do comerciante.
c) a recusa é legítima, pois o consumidor só tem o direito de realizar a troca no prazo de 7 dias a contar da data em que adquire o produto.
d) a recusa é legítima, pois não há previsão legal para a troca de produtos que se apresentam em perfeito estado.
e) a recusa da loja é ilegítima, porque o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de exigir a substituição nessa hipótese.

Resposta D


De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida acarreta o direito de o consumidor:
a) obter indenização correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente, independente do efetivo pagamento.
b) ser restituído do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, na hipótese de engano justificável do credor.
c) receber pagamento em dobro do valor demandado, salvo a hipótese de justificável engano do credor.
d) pleitear indenização por perdas e danos materiais e morais, fixada pela lei no valor igual ao dobro do que foi indevidamente cobrado.
e) ser indenizado por perdas e danos materiais e morais somente nos casos em que o consumidor prove o efetivo pagamento do valor indevido.

Resposta B


A elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços constitui uma prática comercial abusiva:
a) caso o fornecedor anuncie anteriormente oferta pública do preço com prazo não determinado.
b) quando não houver cláusula contratual estabelecendo regra que permita ao fornecedor, direta ou indiretamente, aumentar o preço de maneira unilateral.
c) quando o regime de preços do fornecimento estiver sujeito a controle ou a tabelamento.
d) após a contratação ou após a aceitação da oferta tendente à contratação.
e) em todos os casos, uma vez que a regra estabelecida no Código de Defesa do Consumidor não faz qualquer ressalva.

Resposta D


A exclusão de responsabilidade do fornecedor não pode ser alegada com fundamento na:
a) inexistência de nexo causal.
b) superveniência de caso fortuito ou força maior.
c) culpa exclusiva do consumidor.
d) culpa exclusiva de terceiros.
e) inexistência de defeito na prestação de serviço.

Resposta B


A responsabilidade civil do profissional liberal poderá não ser apurada mediante verificação de culpa, a depender:
a) da inversão do ônus da prova do nexo de causalidade do dano com o serviço.
b) de o serviço ser prestado efetivamente com a característica intuito personae.
c) de o profissional não ter constituído sociedade profissional.
d) de a atividade exercida ser de meio ou de fim.
e) de a atividade conter elementos típicos de serviço de massa.

Resposta A


Acerca dos direitos dos usuários de serviços públicos, considere a seguinte situação hipotética. João, por ter constatado erros em sua ficha hospitalar, dirigiu-se ao setor de registros do hospital e solicitou ao atendente que lhe mostrasse a ficha. Inicialmente, o atendente dificultou-lhe o acesso aos dados e, somente depois de muita insistência, João conseguiu convencê-lo da necessidade de alterar alguns dados no referido documento. Entretanto, passada uma semana, João constatou que as alterações solicitadas não haviam sido efetuadas. Nessa situação, do ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor, o que João poderá fazer?


A respeito do tema relações de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90, é correto afirmar que
a) a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do produto para o consumo o exime da responsabilidade solidária para com os demais fornecedores.
b) o serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o consumidor dele espere, ainda que se trate de adoção de novas técnicas.
c) no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto, considera-se implícita a obrigação do   fornecedor de empregar componentes de reposição novos e originais.
d) fornecedor é toda pessoa física ou jurídica privada, excetuando-se as públicas, que exerçam atividades como produção, montagem e construção de produtos e prestação de serviços.
e) nas compras realizadas por telefone, assiste ao consumidor o direito de desistir do contrato no prazo de cinco dias contados do recebimento do produto.

Resposta C


Com relação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), assinale a alternativa correta:
a) aplica-se à locação de imóvel residencial;
b) aplica-se ao seguro-fiança relacionado à locação de imóvel residencial;
c) aplica-se à locação comercial em shopping center;
d) aplica-se ao condomínio residencial;
e) aplica-se à compra e venda de imóvel residencial entre dois particulares.

Resposta B


Com relação à responsabilidade civil do fornecedor, assinale a alternativa correta:
a) o produto defeituoso é pressuposto do vício de qualidade;
b) o fabricante e o comerciante sempre respondem solidariamente pelo fato do produto;
c) a insuficiência ou inadequação de informação sobre a utilização e riscos dos produtos enseja a responsabilidade civil do fabricante pelo acidente de consumo;
d) a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou serviço demanda comprovação de culpa;
e) não há responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos danos sofridos pelos consumidores.

Resposta C


Com relação às cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990), assinale a alternativa correta:
a) é lícita a cláusula contratual que limita a indenização, em situações justificadas, entre fornecedor e consumidor-pessoa jurídica;
b) é lícita a cláusula contratual que imponha a arbitragem compulsória nas relações de consumo;
c) é lícita a cláusula contratual que faculta unilateralmente ao fornecedor a conclusão do contrato;
d) é lícita a cláusula contratual que faculta unilateralmente ao fornecedor a escolha do índice de reajuste da obrigação;
e) é lícita a cláusula contratual que reduz a garantia legal do produto durável para dez (10) dias.

Resposta A


Considerando que, em determinada festa, a explosão de uma garrafa de refrigerante cause danos a algumas pessoas, assinale a opção correta.
a) Para acionar judicialmente o fabricante, será necessária a demonstração da ocorrência de conduta culposa.
b) A ausência de comprovação de defeito na fabricação do produto excluirá a responsabilidade do fabricante.
c) Caso se trate de produto importado, o importador será considerado fornecedor presumido e responderá de forma objetiva pelos danos causados.
d) Se for comprovado que o dano decorreu de defeito de informação, a responsabilidade do comerciante será afastada.
e) Será solidária a responsabilidade do comerciante pelos danos causados às pessoas atingidas.

Resposta C

“O Cadastro Positivo é o registro da pontualidade no pagamento de suas contas - crediários, financiamentos, água, luz, telefone e outras contas, como a escola, por exemplo.Hoje, sem o Cadastro Positivo, se o seu nome estiver na lista de devedores e você precisar de crédito, as empresas não conseguem ver todas as suas contas pagas em dia. Com a informação apenas da lista de devedores, você pode ter seu crédito negado, o que dificulta a realização de seus sonhos. Com o Cadastro Positivo, todo o seu histórico de pagamentos, ou seja, as contas que foram pagas em dia e as que não foram, será considerado na análise de crédito. Isso faz com que o seu acesso ao crédito seja facilitado, além de permitir melhores condições de negociação nos estabelecimentos comerciais de sua preferência. Da mesma forma que ocorre com o registro de dívidas não pagas, o Cadastro Positivo é administrado por gestores de bancos de dados, como a Serasa Experian, que traz toda a confiabilidade que você precisa na hora de comprar a prazo, fazer empréstimos ou financiamentos com segurança. Mas as informações das minhas compras ficarão públicas? Pode ficar tranquilo. O Cadastro Positivo registra apenas as informações referentes aos compromissos assumidos e o seu pagamento. No financiamento de um carro, por exemplo, aparecerão no Cadastro Positivo, apenas o valor da compra, o valor das parcelas, as datas de vencimento e os pagamentos realizados, além dos seus dados cadastrais. O modelo do carro, a cor do carro ou a placa, por exemplo, continuam sendo informações só suas, que não estarão disponíveis para as empresas. Assim, da próxima vez que precisar de um financiamento ou de um empréstimo, você poderá negociar melhores condições. Isso porque os estabelecimentos que você mais gosta poderão consultar seu Cadastro Positivo e definir uma oferta adaptada ao seu bolso” (http://www.cadastropositivoserasa.com.br/cadastropositivo/para-voce/o-que-e.html )
Redija um texto dissertativo-argumentativo sobre a proposta de implantação de um cadastro positivo, ponderando de um lado, o risco desse cadastro levar à discriminação contra consumidores e de outro o fato de permitir a inserção de mais pessoas no crédito, com menores encargos.


De acordo com o art. 174 da Constituição Federal, “Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”. Nas linhas a seguir:
1) informe em que consistem as funções mencionadas;
2) dê um exemplo para cada uma delas.
3) relacione Direito Econômico e Direito do Consumidor



“NOVO VEJA   DETERGENTE” representação nº 140/12, em recurso ordinário Autora: Flora •  Anunciante:      Reckitt Benckiser Brasil •         relatores: Conselheiros Rubens da Costa Santos(voto vencedor) e André Porto Alegre•           Sexta Câmara e Câmara especial de recursos do CONAR•      Decisão: Alteração•      Fundamento: Artigos 1º, 4º, 27, parágrafos 1º e 8º, 32, letras “c” e “f", e 50, letra “b" do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. A Flora Produtos de   higiene e Limpeza protesta contra campanha de lançamento do Novo Veja Detergente, em especial ao apelo de que o produto “rende por quatro”, tendo como termo de comparação um detergente comum. Para a denunciante, tal afirmação demandaria comprovações que não estão presentes na campanha. A anunciante se defende, alegando comparação objetiva e anexa demonstrações laboratoriais e pesquisas que compro­ variam a alegação contestada. reunião de conciliação entre as partes, promovida pelo Conar, resultou infrutífera. Por maioria de votos, a decisão inicial foi pela sustação, atendendo proposta do autor do voto vencedor, segundo o qual as evidências apresentadas não suportam a afirmação de desempenho quatro vezes superior. A Reckitt Benckiser recorreu da decisão e ela foi parcialmente reformada: seguindo proposta do relator do recurso, a Câmara     revisora deliberou por unanimidade pela alteração. Para ele, está comprovado o claim: o produto rende quatro vezes mais – “mas é até quatro vezes”, frisa ele em seu voto. Por isso,sugeriu a alteração da expressão “rende por quatro”.
Tendo por base o julgado acima, e o art. 37 do CDC, redija um texto dissertativo sobre a oferta prevista no Código de Defesa do Consumidor e os limites à publicidade.