11/4/2016
Premissas teóricas e quadro político
Atores
Estados
Organizações Internacionais
Órgãos dos tratados
Atores privados
Convenção de Aarhus
Formas de ação
Criação, aplicação e cumprimento das leis.
Tratados-baseado na Governança Legislativa Ambiental (Legislative Governance Ambiental)
Tratados-baseado na Administração Governança Ambiental.
Governança multinível
Comissão de Governança Global
Sobre os autores
Referências
Fichamento
Jorge E. Viñuales, ‘Foreign
Investment and the Environment in International Law: The Current State of
Play’, in Kate Miles (ed.), Research Handbook on Environment and Investment Law
(Cheltenham: Edward Elgar, forthcoming 2016), chapter 2.
“The increased momentum to move from a resource-
inefficient and polluting socio-economic model to one with a lower
environmental footprint is resulting in significant regulatory change, and much
more is coming. One major objective of such change is to harness the financial
and technological strength of the private sector to promote environmental
protection “(VINUALES, 2016, p. 1)
Transforming our
World: The 2030 Agenda for Sustainable Development (the ‘2030 Agenda’). (…)the
Declaration specifically highlights what has become the main use of
international public finance in the environmental arena, namely ‘to catalyse
additional resource mobilization from other sources, public and private’.9
Second, the Declaration provides the context to the main component of the 2030
Agenda, namely the SDGs. “(VINUALES, 2016, p. 3)
“The first, as
noted above, is the recognition of private finance leveraged by international
public funds.12 Most of the funds mobilised by the Global Environmental
Facility where, indeed, the result of leveraging, and the World Bank’s private
sector engagement practice has also privileged this approach.13 The second
aspect is the reference to private sector investment in the 2030 Agenda
document. (…)The third aspect is found in an extension of the 2030 Agenda
covering a document adopted earlier in 2015, namely the Addis Ababa Action
Agenda developed at the Third International Conference on Financing for
Development.
“(VINUALES, 2016, p. 4)
“Following
previous work, by ‘investment disputes with environmental components’ I
understand disputes that arise from the operations of investors (i) in
environmental markets (e.g. land-filling, waste treatment, garbage collection,
pesticides/chemicals, energy efficiency, emissions- reduction, biodiversity compensation,
etc.) and/or (ii) in other activities, where their impact on the environment or
on certain minorities is part of the dispute (e.g. tourism, extractive
industries, pesticides/chemicals, water extraction or distribution) and/or
(iii) to disputes where the application of domestic or international
environmental law is at stake.“(VINUALES, 2016, p. 7)
“The discussion in
this chapter shows that the relationship between the laws governing foreign
investment and environmental protection is increasingly dense and multifaceted.
The main conclusions to be gathered from the foregoing remarks can be concisely
stated.
First, efforts
towards sustainable development have incorporated the private sector and, more
and more, foreign investment, into the overall strategy to effect a transition
from a brown to a green economy. The place devoted to private investment in
both the 2030 Agenda for Sustainable Development and, particularly, the Addis
Ababa Action Agenda suggests that foreign investment is a central component of
sustainability efforts.
Second, international
investment agreements concluded in the last years tend to include an array of
environmental provisions. This is particularly the case of newly concluded FTAs
which frequently include preambular language referring to the environment,
GATT- like exceptions and anti-race-to-the-bottom provisions as well as, in
some cases, references to MEAs or to CSR duties. Moreover, the current
landscape could be transformed by the conclusion of Mega-regional agreements
with ambitious sustainable development chapters and mechanisms, as such
agreements would replace many existing bilateral relationships concerning
investment protection.
Third, in the last
four years there has been a surge in the number of investment disputes with
environmental components. Out of a sample of 114 such disputes since the 1970s,
more than half have been filed since 2012. These disputes concern a variety of
sectors and activities, including renewable energy, waste treatment,
environmental permitting and environmental damage caused by extractive
industries, among others. They concern, in short, the move from the old to the
new production matrix.
It is possible to
infer from a number of recent decisions a jurisprudential line suggesting that
environmental considerations are now normalised or ‘mainstreamed’ in the
reasoning of investment tribunals. “(VINUALES, 2016, p. 21)
“In all these
decisions as well as in previous ones, it is possible to identify a number of
recurrent themes and issues, such as the diligence that can be expected from
the investor, the deference that must be accorded to State authorities, the
normality and legality of environmental regulatory change over time or
environmental justifications for differential treatment. These questions
resonate with concepts addressed in prior decisions, such as the police powers
doctrine, environmental differentiation or investor’s diligence. As such, they
consolidate what I have referred to, in previous work, as an upgraded
traditional approach to environmental integration in that they interpret basic
concepts and standards of foreign investment law in an environmental light. A
trivial yet important consequence of these trends for practitioners is the need
to fully integrate environmental law in the transactional, pre-litigation and
litigation practice relating to foreign investment. The corollary for academics
is the need to properly train the current and future operators of the system. “(VINUALES,
2016, p. 22)
RAJAGOPAL, Balakrishnan. Invoking the Rule of Law in
Post-Colonial Rebuilding: a Critical Examination. William and Mary Law review,
Vol: 49, 2008 (31 p.).
Director of the Program on Human Rights and Justice
at MIT (Massachusetts Institute of Technology)
“ fascination with the rule of law is misplaced.
Underlying this "linkage" idea is a desire to escape from politics by
imagining the rule of law as technical, legal, and a political. In other words,
there is a tendency to think that failures of development, threats to security,
and human rights violations could all be avoided or managed by a resort to law.
(...)the
invocation of the rule of law hides many contradictions among the different
policy agendas themselves, such as between development and human rights or
between security and human rights, that cannot be fully resolved by invoking
the rule of law as a mantra. It is far more important to inquire into the real
consequences of these agendas on ordinary people.” (RAJAGOPAL, 2008, p. 1349)
“The discourses of security, development, and human
rights have diverse origins, but multiple, often unrecognized, intersections.”
(RAJAGOPAL, 2008, p. 1351)
“The new focus on human rights in the fields of
development and security was proving to be rather uncertain for the reasons I
advanced above, including the open-ended nature of human rights and their use
by opposing actors, the persisting tensions and tradeoffs between the goals of
development, security, and human rights, and the circular, self-referential
nature of the convergence between the three discourses.” (RAJAGOPAL, 2008, p.
1359)
DUPUY, Pierre Marie, VIÑUALES, Jorge
E., Environmental Protection and International Economic Law, 2015
“One obvious illustration of this
point concerns the devastating impact that water or air pollution can have on
health or even on the lifespan of humans in many regions of the world.1 From a
legal standpoint, this has resulted in an expansion of human rights provisions
to account for some measure of envir- onmental protection, thus bringing human
rights (provided in treaties but also in domestic constitutions) and their
institutional arsenal (regional courts, committees, domestic adjudication) to
bear on questions of environmental regulation. “(DUPUY e VINUALES, 2015,
p. 297)
“Unlike the
link between human rights and the environment, which has been approached mostly
from a synergistic perspective, the connection between environmental protection
and international economic law has been largely understood as conflicting.
Environmental protection measures have been considered as covert protectionism
or, alternatively, as a luxury of industria- lised countries that no longer
have serious development concerns.” (DUPUY e VINUALES, 2015, p. 378)
“On the one hand,
foreign investment can harness the resources (financial and technological) to
promote environmental protection through a variety of channels (e.g. energy
efficiency, reduction of greenhouse gas (GHG) emissions, waste treatment and
other ‘clean’ technologies). On the other hand, foreign investment may
adversely affect the environment of the host State (e.g. destruction of
biodiversity, pollution of water resources, improper disposal of hazardous
waste, commercialisation of dangerous chemicals banned/restricted in developed
countries). “DUPUY e VINUALES, 2015, p.
379)
“This section looks at some of these instruments from
a particular angle, namely the role that the private sector as a proxy for
foreign investors, can play within them. The discussion is limited to three
examples, which are illustrative of different types of instruments:
environmental funds, public-private partnerships (‘PPPs’), and market
mechanisms. “DUPUY e VINUALES, 2015, p.
380)
“More generally, the perceived disconnection between
domestic envir- onmental measures and environmental treaties may undermine the
legitimacy attached to such measures by investment tribunals.
As a result, the impact of environmental treaties on
foreign investment disputes is difficult to determine. As a general matter,
investment tribunals can follow three different approaches in this regard. ““DUPUY e VINUALES, 2015, p. 386)
World Bank, Turn Down the Heat. Introduction. Global
picture.Latin America and Carabean, 2014
“The task of promoting human development, of ending
poverty, increasing global prosperity, and reducing global inequality will be
very challenging in a 2°C world, but in a 4°C world there is serious doubt
whether this can be achieved at all. Immediate steps are needed to help
countries adapt to the climate impacts being felt today and the unavoidable
consequences of a rapidly warming world. The benefits of strong, early action
on climate change, action that follows clean, low carbon pathways and avoids
locking in unsustainable growth strategies, far outweigh the costs. Many of the
worst projected climate impacts could still be avoided by holding warming to
below 2°C. But, the time to act is now” (WORD BANK, 2014, p. XVII)
OSTROM, Elinor. Governing
the commons: The evolution of intitutions for collective action. Cambridge
University Press, 2015
The political economy og Institutions and decisions
NEW INSTITUTIONALISM
“The issue (...) is how best to limit the use of
natural resources so as to ensure their long-term economic viability. Advocates
fo central regulation, of privatization, and of regulation by those involved
have pressed their policy prescription in a variety of diferente arenas. (...) communities of individuals have relied
on institutions resembling neither the state nor the Market to govern some
resource systems with reasonable degreees of success over long periods of time“
(OSTROM, 2001, p. 1)
“Since
Garrett Hardin´s challenging article in Science (1968), the expression. ‘the
tragedy of the commons’ has come to symbolyse the degradation of the
environment to be expected whenever many individuals use a scarce resouce in
common” (OSTROM, 2001, p. 2)
“Whenever
one person cannot be excluded from the benefits that others provide, each
person is motivated not o contribute to the joint effort, but to free-ride on
the efforts of others. If all participants coose to free-rede, the collective
benefit will not be produced. (...) the prisoners in the famous dilema cannot
change the constraints imposede(...) they ar in jail. Not all users of natural
resouces are similarly incapable of canging their constraints” (OSTROM, 2001,
p. 6)
“games in
which envorcers have been arranged for by mutual agrément may be mistaken by
analysts and public officials for games in which there have been no agréments
about how to cooperate and envorce agréments. (...) These situations may be
construed to be informal, carrying a presumption that they are not lawful.
(...) A self-financed contract-enforcement game is no panacea. Such
institutional arrangements have many weaknesses in many settings. (...) A
myriad of problems can occur in natural settings, as i salso the case with the
idealized central-regulation or private-property institutions.” ” (OSTROM, 2001,
p. 18)
“An
importante lesson that one learns by carefully studying the growing number of
systematic studies by scholars associated with ‘the new institutionalism’ is
that these ‘institutional details’ are importante” (OSTROM, 2001, p. 22)
Design principles for Common Pool
Resource (CPR) institutions[edit]
Ostrom identified eight "design principles" of stable local
common pool resource management:[22]
Clearly defined boundaries (clear definition of the contents of the
common pool resource and effective exclusion of external un-entitled parties);
Rules regarding the appropriation and provision of common resources that
are adapted to local conditions;
Collective-choice arrangements that allow most resource appropriators to
participate in the decision-making process;
Effective monitoring by monitors who are part of or accountable to the
appropriators;
A scale of graduated sanctions for resource appropriators who violate
community rules;
Mechanisms of conflict resolution that are cheap and of easy access;
Self-determination of the community recognized by higher-level authorities;
and
In the case of larger common-pool resources, organization in the form of
multiple layers of nested enterprises, with small local CPRs at the base level.
These principles have since been slightly modified and expanded to
include a number of additional variables believed to affect the success of
self-organized governance systems, including effective communication, internal
trust and reciprocity, and the nature of the resource system as a whole.[23]
Ostrom and her many co-researchers have developed a comprehensive
"Social-Ecological Systems (SES) framework", within which much of the
still-evolving theory of common-pool resources and collective self-governance
is now located.[24]
Environmental protection[edit]
According to the Norwegian Institute for Urban and Regional Research,
"Ostrom cautioned against single governmental units at global level to
solve the collective action problem of coordinating work against environmental
destruction. Partly, this is due to their complexity, and partly to the diversity
of actors involved. Her proposal was that of a polycentric approach, where key
management decisions should be made as close to the scene of events and the
actors involved as possible."[25]
Ostrom's Law[edit]
Ostrom's Law is an adage that represents how Elinor Ostrom's works in
economics challenge previous theoretical frameworks and assumptions about
property, especially the commons. Ostrom's detailed analyses of functional
examples of the commons create an alternative view of the arrangement of resources
that are both practically and theoretically possible. This eponymous law is
stated succinctly by Lee Anne Fennell as:
A resource arrangement that works in practice can work in theory.[26]
n 2009, Ostrom became the first woman to receive the prestigious Nobel
Memorial Prize in Economic Sciences. The Royal Swedish Academy of Sciences
cited Ostrom "for her analysis of economic governance", saying her
work had demonstrated how common property could be successfully managed by
groups using it. Ostrom and Oliver E. Williamson shared the 10-million Swedish
kronor (£910,000; $1.44 million) prize for their separate work in economic
governance.[32] As she had done with previous monetary prizes, Ostrom donated
her award to the Workshop she helped to found.[10][33]
The Royal Swedish Academy of Sciences said Ostrom's "research
brought this topic from the fringe to the forefront of scientific
attention...by showing how common resources – forests, fisheries, oil fields or
grazing lands – can be managed successfully by the people who use them rather
than by governments or private companies". Ostrom's work in this regard
challenged conventional wisdom, showing that common resources can be
successfully managed without government regulation or privatization
Nacur Olson
(1965) The logic of collective action
“unless the
number of individuals is quite small, or unless the is coercion or some other
special device to make individuals act in their common interest, rational,
self-interested individuals will not act to achieve theiir common or group
interests (OLSON, 1965, P.2)
Garret Hardin
The tragedy of comuns
SCIENCE, VOL. 162, 13 DECEMBER 1968
“The population problem has no technical solution; it
requires a fundamental extension in morality. (...) A technical solution may be
defined as one that requires a change only in the techniques of the natural sciences,
demanding litle or nothing in the way of change in human values or ideas of morality.”
(HARDIN, 1968, p. 1243)
“Ruin is the
destination toward which all men rush, each pursuing his own best interest in a
society that believes in the freedom of the commons” (HARDIN, 1968, p. 1244)
THORSTENSEN, Vera and VIEIRA, Andreia Costa, Are the Wolves
of protectionism disguised under sheep skin?
“The WTO Technical Barriers to Trade and Sanitary and
Phytosanitary Agreements aim at ruling, on a multilateral level, over measures
that are created to protect human, animal or plant life or health, or the
environment, but have become the 21 century model of trade barriers – the regulatory
barriers to trade.
Private Standards
(PS), (...) arethe latest post-modern kind of regulatory measures that have
distorted trade.
ONU, Human Rights Council. Report of the Special Rapporteur on the promotion and protection of
the right to freedom of opinion and expression, Frank La Rue. Seventeenth
session. Agenda item 3. Promotion and protection of all human rights, civil,
political, economic, social and cultural rights, including the right to
development. A/HRC/17/27. 2011.
“The right of all individuals to seek, receive and
impart information and ideas of all kinds through the Internet. (...) the
unique and transformative nature of the Internet not only to enable individuals
to exercise their right to freedom of opinion and expression, but also a range
of other human rights, and to promote the progress of society as a whole. (...)some
of the ways in which States are increasingly censoring information online,
namely through: arbitrary blocking or filtering of content; criminalization of
legitimate expression; imposition of intermediary liability; disconnecting
users from Internet access, including on the basis of intellectual property
rights law; cyber- attacks; and inadequate protection of the right to privacy
and data protection” (ONU, 2011: 1)
“urthermore, producers of traditional media can also
use the Internet to greatly expand their audiences at nominal cost. More
generally, by enabling individuals to exchange information and ideas
instantaneously and inexpensively across national borders, the Internet allows
access to information and knowledge that was previously unattainable. This, in
turn, contributes to the discovery of the truth and progress of society as a
whole. (...)The right to freedom of opinion and expression is as much a
fundamental right on its own accord as it is an “enabler” of other rights,
including economic, social and cultural rights, such as the right to education
and the right to take part in cultural life and to enjoy the benefits of
scientific progress and its applications, as well as civil and political
rights, such as the rights to freedom of association and assembly. Thus, by
acting as a catalyst for individuals to exercise their right to freedom of
opinion and expression, the Internet also facilitates the realization of a
range of other human rights.” (ONU, 2011: 7)
“Legitimate types of information which may be
restricted include child pornography (to protect the rights of children),8 hate
speech (to protect the rights of affected communities),9 defamation (to protect
the rights and reputation of others against unwarranted attacks), direct and
public incitement to commit genocide (to protect the rights of others),10 and
advocacy of national, racial or religious hatred that constitutes incitement to
discrimination, hostility or violence (to protect the rights of others, such as
the right to life).” (ONU, 2011: 8)
“The Special Rapporteur is of the view that the
arbitrary use of criminal law to sanction legitimate expression constitutes one
of the gravest forms of restriction to the right, as it not only creates a
“chilling effect”, but also leads to other human rights violations, such as
arbitrary detention and torture and other forms of cruel, inhuman or degrading
treatment or punishment.” (ONU, 2011: 9)
BIERMANN, Frank. Conclusions. In Earth System
Governance – World Politics in the Antropocene. Cambridge and London: The MIT
Press, 2014, p. 203-213.
GODARD, Olivier. Managing Global Risks through
“Proportionate” Precaution: The Interplay between States, Civil Society, and
International Regulation. In Reflexive Governance for Global Public Goods.
Brousseau, E., Dedeurwaerdere, T., Siebenhuner, B. (Eds). Cambridge: MIT Press,
2012, p. 123-143.
GONÇALVES, Alcindo. Regimes internacionais como ações
da governança global. In: Meridiano 47, vol. 12, n. 125, maio-junho 2011, p.
40-45.
“Governança é a totalidade das maneiras pelas quais
são administrados os problemas comuns. Regimes internacionais seriam,
portanto, uma das maneiras possíveis de promover a governança global. Nessa
linha, caberia apontar que governança é gênero enquanto regimes são
espécie. Ou seja, na medida em que governança diz respeito à busca de
solução de problemas comuns, os regimes seriam uma das possibilidades de
promover a governança. Pode-se então sustentar que todos os regimes
internacionais representam ações ou sistemas de governança, mas nem todas
essas ações ou sistemas se resumem a regimes.” (GONÇALVES, 2011: 43)
GONÇALVES, Alcindo.
Impasse nas Negociações sobre Mudança Climática. In: Política Externa.
vol. 23, n. 3, janeiro-março 2015, p.87-103.
HOFFMAN, Andrew J. How Culture Shapes the Climate
Change Debate. Stanford University Press, 2015.
“The debate over climate change in the United States
and elsewhere is not about carbon dioxide and greenhouse gas models it is about
opposing cultural values and worldviews through which the science is seen. Those
cultural values create a pattern of shared basic assumptions that tell us the
correct way to perceive think and feel in relation to problems and situations
we face. They furnish us with guidelines for practical actions providing us
with the roadmap, if you will, a way of understanding how the world works, how
it ought to work, and how we behave within it as a result, when different
groups view the same Science through opposing cultural lenses, they see
something very different.” (HOFFMAN, 2015:5)
IGLESIAS VELASCO, Alfonso J. La seguridade
Internacional y la protección del medio ambiente: el caso del cambio climático.
In El Cambio Climático en el Derecho Internacional y Comunitario. Remiro
Brotóns, A., Fernández Egea, R. (Eds). Bilbao: Fundación BBVA, 2009, p.317-351.
“La relación entre medio ambiente y seguridad aunque
hay ha podido existir desde siempre, se ha exacerbado durante el último siglo
como consecuencia del impacto producido en el medio natural por el progreso
tecnológico la explosión demográfica y el consecuente incremento en el consumo
de energia. De este modo, la relación de causalidad entre los conflictos
armados y el deterioro medioambiental es más eficiente en la actualidad y es
lógico que la preocupación por la preservación del medio ambiente se haya
convertido en un lugar recurrente entre todos los foros nacionales e
internacionales no obstante No obstante creemos que el objetivo irrenunciable
de la preservación del entorno natural puede conjugarse con la necesidad
internacional de seguridad pues ambos propósitos son complementarios e
interdependientes a pesar de la amenaza constante que supone el cambio
climático y el calentamiento global de la Tierra”. (IGLESIAS VELASCO, 2009:
346)
KRASNER, Stephen D. Causas Estruturais e
Consequências dos Regimes Internacionais: Regimes como Variáveis
Intervenientes. In: Revista de Sociologia e Política. Curitiba, vol. 20, n. 42,
junho 2012, p. 93-110.
“A clássica definição de KRASNER (1983, p. 2)
assinala que regimes são “conjuntos de princípios, normas, regras e
procedimentos de tomada de decisão, explícitos ou implícitos, em torno dos
quais convergem as expectativas dos atores numa dada área das relações
internacionais”. Regimes são, portanto, arranjos institucionais permanentes
criados para facilitar o entendimento e promover a cooperação.
VIOLA, Eduardo. O Regime Internacional de Mudança
Climática e o Brasil. In Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 17, n. 50,
outubro 2002, p. 25-46.
YOUNG, Oran R. Arrested Development: the Climate
Regime. In: YOUNG, Oran R. Institutional Dynamics – Emergent Patterns in
International Envoronmental Governance. Cambridge and London: The MIT Press,
2010, p. 83-116.
Para 24/9/2015
NOSCHANG, Patricia Grazziotin. A aplicação do princípio da precaução pelo tribunal de justiça da
União Europeia. ANAIS Congresso de Direito Internacional Ius Gentium - a
jurisprudência nos processos de integração: União Europeia e Mercosul, Editora
Fundação Boiteux, Florianópolis, 2011. Disponível em < http://iusgentium.ufsc.br/siteantigo/Anais/Anais_-_Congresso_Direito_Internacional_UFSC_2011.pdf > Acesso em 10 de abril de 2016.
“A União Europeia, em 1992, no Tratado de Maastricht
incluiu o princípio da precaução alterando o Tratado das Comunidades
Europeias. (...) O entendimento geral é que o princípio tenta evitar ou
proibir utilização de substâncias que possam causar dano ao meio ambiente.
Porém, é importante observar que a concepção europeia do princípio da
precaução é originária da Convenção de proteção ao meio marinho no
Atlântico Norte (OSPAR- Convention on the protection of the marine environment
in the North-East Atlantic). (...)princípio da precaução admite uma série
de formas: primeiramente assume o papel de princípio norteador da política
europeia ambiental e da legislação atuando principalmente nos Programas de
ação da UE em matéria ambiental e, num segundo momento aparece como base
jurídica suportando ampla legislação através do art. 192 do Tratado de
Lisboa.” (NOSCHANG, 2011: 75-6)
Alexandra Aragão resume que o princípio da
precaução é racional e cientificamente fundado de “responsabilidade para o
futuro.” 130
ARAGÃO, Alexandra. Princípio da Precaução: Manual
de Instruções. RevCEDOUA. n°.22. Ano XI. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.
ANDRADE, Mariana Clara de. Caso Van Der Walle: análise do conceito de resíduo e aplicação do
princípio do poluidor-pagador na jurisprudência da UniãO EuropéIa. ANAIS
Congresso de Direito Internacional Ius Gentium - a jurisprudência nos
processos de integração: União Europeia e Mercosul, Editora Fundação
Boiteux, Florianópolis, 2011. Disponível em < http://iusgentium.ufsc.br/siteantigo/Anais/Anais_-_Congresso_Direito_Internacional_UFSC_2011.pdf > Acesso em 10 de abril de 2016.
Para 3/9/2015
EZERRA, Joana. A Amazônia na Rio+20: as discussões
sobre florestas na esfera internacional e seu papel na Rio+20. Cad. EBAPE.BR
[online]. 2012, vol.10, n.3, pp. 533-545. ISSN 1679-3951.
“Florestas atravessam as principais discussões
internacionais atuais. Falar de florestas é falar sobre mudanças climáticas.
Nelas se encontram grandes estoques de carbono na vegetação e no solo. Falar
de florestas é falar de biodiversidade, de recursos genéticos ainda pouco
conhecidos. Estima-se que 70% das espécies de plantas e animais terrestres
sejam encontrados em ecossistemas de florestas (HOLMGREN, 2010). Falar de
florestas também é falar de desertificação. As florestas proveem benefícios
ecológicos-chave que reduzem a vulnerabilidade de ecossistemas secos. Um dos
objetivos da Convenção das Nações de Combate à Desertificação é
proteger florestas. Falar de florestas também é falar de populações
indígenas, que são dependentes das florestas para suas vidas, e do
conhecimento tradicional que essas populações detêm. Falar de florestas é
falar sobre os serviços ecossistêmicos, que passam pela água, pelo
oxigênio, pelo nitrogênio e pelo carbono. Na Amazônia, já há muitas
cidades de médio ou grande porte numa situação especial: apresentam
problemas urbanos em meio à imensa floresta. Isso, ao menos, para o Brasil,
envolve questões estratégicas muito complexas − como política de ocupação,
uso de tecnologias, exploração de riquezas, turismo etc. − influindo, via
centros urbanos, na floresta ao redor. Portanto, é difícil entender como um
tema tão central para as discussões de hoje pode ficar relegado a um segundo
plano.” (EZERRA, 2012: 535)
“Os dois principais temas da Rio+20 – economia verde
e quadro institucional para o desenvolvimento sustentável – são questões
importantes em relação à Amazônia. A transformação da natureza em
commodities tem se tornado cada vez mais frequente e aceita. A esperança cega
de que o mercado irá resolver os problemas que ele próprio gera chega agora
às florestas. Esse é o princípio por trás do pagamento por serviços
ecossistêmicos, instrumento que caiu na graça de governos, de empresas
privadas e até mesmo de organizações não governamentais. A valoração
econômica também é a premissa dos programas de redução de emissões por
desmatamento e degradação. O pagamento pelo desmatamento evitado é baseado
na economia ambiental. A premissa é a de que o desmatamento ocorre porque os
bens públicos que a floresta fornece estão subavaliados no mercado
(HUMPHREYS, 2008). Também se fundamenta numa abordagem neoliberal para
resolver problemas ambientais. Em vez do governo estabelecer políticas para
diminuir o desmatamento, levando em consideração que lugares diferentes
apresentam causas distintas para o problema, a solução viria com a redução
do papel do Estado e a ampliação do papel do setor privado. Nesse sentido, o
perigo de apenas focar no valor comercial da floresta é o de reproduzir os
erros do passado, quando a floresta era vista como um lugar vazio e grandes
migrações foram incentivadas” (EZERRA, 2012: 542)
VIOLA, Eduardo
and FRANCHINI, Matías. Sistema
internacional de hegemonia conservadora: o fracasso da Rio + 20 na governança
dos limites planetários. Ambient. soc. [online]. 2012, vol.15, n.3, pp. 01-18.
ISSN 1809-4422.
“Rockström et al (2009) inauguraram uma nova forma
de abordar os problemas ambientais globais (...) chamada de fronteiras
planetárias ou espaço de operação segura para à (...) nós humanos nos
tornamos o principal vetor de mudança global sistêmica, de forma que a
crescente pressão antrópica sobre o planeta ameaça desestabilizar sistemas
biofísicos críticos, com consequências deletérias ou mesmo catastróficas
para o nosso bem-estar. Essa mudança sinaliza a transição do Holoceno para o
Antropoceno. (...)Existe mais um fator conexo de extrema relevância, que deve
ser considerado em qualquer reflexão sobre a dinâmica civilizatória atual: a
aceleração da história. O processo é, em primeira medida, social e
cultural, e implica um aumento drástico da velocidade dos processos sociais.
É também um fenômeno físico, na medida em que as atividades humanas mudam a
própria fisionomia do planeta em um ritmo nunca antes visto: o consumo de
recursos, a destruição da biodiversidade, a desestabilização do sistema
climático e da temperatura, a contaminação das águas, etc. A rapidez das
inovações tecnológicas, especialmente na área de informação, destaca-se
aqui de forma significativa. A aceleração dos processos físicos e sociais
tem inúmeras consequências nos mais diversos âmbitos, mas, em termos gerais,
torna a dinâmica civilizatória mais complexa e imprevisível, colocando
maiores desafios ao comportamento individual e coletivo assim como às
disciplinas que os estudam. A administração das fronteiras planetárias nesse
contexto requer um desafio profundo para a governança em todos os níveis. A
governança global apresenta-se especialmente exigida na medida em que os
limiares planetários se tornam global commons, um tipo de bem que para ser
produzido de forma eficaz e eficiente requer a participação da maioria dos
atores envolvidos. Como consequência, sem elevados níveis de cooperação
internacional, é impossível definir e proteger um espaço de operação
seguro para a humanidade” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 1-2)
CRITICA ONU
“O sistema tradicional de governança universal –
ancorado no sistema das Nações Unidas – manifesta cada vez mais sua
obsolescência; ao mesmo tempo em que a experimentação com novos mecanismos
mais restritos e flexíveis como o G-20 tampouco consegue articular resposta.”
(VIOLA e FRANCHINI, 2012: 3)
“O Brasil é uma potência ambiental se considerarmos
o capital ambiental físico, no sentido de que possui uma base material em
abundância de recursos naturais. Os fatos são bem conhecidos: a) estoque de
carbono florestal mais importante do mundo3; b) maior estoque de biodiversidade
do mundo; c) maior reserva de terras agriculturáveis e agrobusiness mais
competitivo do mundo; d) terceiro maior estoque de água potável do mundo
(após Rússia e Canadá); e) produção de etanol mais eficiente do mundo, e a
segunda em quantidade produzida (atrás dos EUA – LAMERS et al., 2011); f)
maior reserva de energia hidráulica no mundo, com capacidade para facilmente
utilizá-la por ter indústria globalmente competitiva nesse campo. (VIOLA e FRANCHINI,
2012: 4)
ECONOMIA VERDE DE BAIXO CARBONO
“O conceito de economia de baixo carbono,
desenvolvido a partir de 2006, é mais preciso e consistente, já que possui
uma métrica clara (STERN, 2006). No entanto, é insuficiente como paradigma de
desenvolvimento porque não considera de forma plena a problemática crescente
da água, biodiversidade, e de outras fronteiras terrestres.
Acreditamos, no entanto, que a definição de um novo
paradigma deve considerar a discussão prévia sobre limiares planetários, de
forma que o modelo de desenvolvimento global deva operar dentro das fronteiras
do espaço seguro para a humanidade. Falamos assim de economia verde de baixo
carbono (EVBC). (...)Em última instância, a economia verde de baixo carbono
aponta para a prosperidade sem crescimento, mas observando a equidade no
caminho. (...) Dessa forma, define-se a economia verde de baixo carbono em
relação à determinação científica dos limites planetários, e em
relação ao princípio de equidade, que, traduzido na prática, envolve espaço
significativo de crescimento para os países pobres, algo menos para os países
emergentes e crescimento próximo do zero para as sociedades desenvolvidas. Ao
mesmo tempo, a EVBC tem como marco fundamental a referência apresentada na
introdução a respeito do impacto do crescimento populacional sobre a
estabilidade do sistema terrestre; desse modo, por exemplo, os diretos
reprodutivos da mulher formam parte fundamental da discussão.” (VIOLA e FRANCHINI,
2012: 5-6)
“O problema central da governança global atual é
que as instituições – internacionais e domésticas – criadas ao longo das
últimas décadas não refletem o profundo nível de interdependência entre as
sociedades. O desenvolvimento de problemáticas que apenas podem ser gerenciadas
de forma cooperativa – como a crise climática ou financeira – demanda dos
países crescentes níveis de compromisso com a governança global e, portanto,
certa cessão de soberania. Sem embargo, poucas sociedades no mundo estão
dispostas a assumir esse tipo de esforço; consequentemente, o sistema
internacional encontra-se dominado por forças conservadoras.” (VIOLA e FRANCHINI,
2012: 7)
FRACASSO DA RIO + 20
“Nesse contexto, a Rio+20 acabou honrando, de forma
amplificada, a nociva tradição de cúpulas estéreis camufladas de avanço. A
atuação da Conferência na área ambiental, climática e de desenvolvimento
foi diluída em uma agenda por demais abrangente e difusa e, por vários
motivos, acabou representando um retrocesso ainda maior que Johanesburgo com
respeito à Rio 92 (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento – CNUMAD-92).
Em primeiro lugar, a Rio+20 tinha uma agenda menos
ambiciosa do que sua antecessora, na medida em que não havia pretensão de
estabelecer acordos de caráter legalmente vinculante, como a mencionada
Convenção de Clima.
Em segundo lugar, a Rio+20 não conseguiu atingir os
discretos objetivos a que se propôs: não houve nenhum avanço significativo
na criação de um mecanismo de governança ambiental global, ou sequer um
upgrade do limitado PNUMA. (...)
Tampouco houve acordo sobre uma definição
relativamente consistente do conceito de economia verde, em boa medida porque
os países do G77 assumem que ela virá servir aos interesses dos países
desenvolvidos. E em referência aos objetivos de desenvolvimento sustentável,
não apenas o processo de definição foi novamente diferido, como também não
foram estabelecidos parâmetros para as negociações. (...)Em suma, e como
balanço da Cúpula, a construção de governança global ficou mais
comprometida, visto que a Conferência foi inútil do ponto de vista
intergovernamental.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 9)
PARADIPLOMACIA
“No entanto, houve alguns sinais positivos, surgidos
de fora dos canais estatais tradicionais. Uma primeira dimensão positiva da
Cúpula relaciona-se ao papel dos atores não governamentais – particularmente
várias organizações empresariais, associações científicas, ONGs com
agendas embasadas cientificamente e redes de jornalistas e artistas. Houve
aproximadamente 3500 eventos paralelos à agenda oficial, sendo a maioria deles
de boa qualidade. Várias conferências empresariais internacionais promoveram
declarações em favor de uma transição para uma EVBC, o que mostrou o
compromisso genuíno de algumas firmas.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 10)
“O processo e resultado da Rio+20 foi expressão
desse sistema bloqueado e dominado por forças conservadoras. A Cúpula foi
incapaz de qualquer progresso sob o tradicional - e obsoleto - paradigma da
governança do desenvolvimento sustentável, baseado no sistema ONU. Muito
menos foi capaz de inovar radicalmente para adequar as instituições globais
às evidências da degradação planetária e colocá-las em convergência com
o paradigma de economia verde de baixo carbono. Como vimos, até os poucos
atores reformistas do sistema, cujo maior referente é a União Europeia, se
renderam à tradição do consenso multilateral estéril. Novamente, a
convivência insustentável entre a aceleração e aprofundamento dos problemas
globais e a falta de resposta política. Nesse cenário de inércia
intergovernamental, os sinais positivos para a governança global vieram dos
atores não tradicionais, muitas ONGs, empresas e entidades subnacionais
articularam posições mais reformistas. O impacto sistêmico desses movimentos
foi, no entanto, tênue.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 14)
“
Nesse sentido, o Brasil parece estar caminhando para
o campo conservador, quando até fins de 2010 parecia que transitava, embora de
forma lenta, para o campo reformista. (...) O que se destaca é que o Brasil
tem potencialidades para a transição de paradigma, e não deveria esperar por
consequências negativas relevantes em curto prazo, ao contrário, se tornaria
um país mais sério e avançaria na convergência estrutural que existe entre
o interesse nacional do país e o interesse universal da humanidade. Mas, para
isso, é necessário superar certos vícios da dinâmica sociopolítica que
estimulam uma exagerada concentração em um prazo curto e um predomínio dos
interesses corporativos particularistas sobre o bem público global.
Infelizmente, a sociedade brasileira não é a única
contaminada por uma visão limitada do interesse público e por uma miopia
temporal. A maioria dos países opera no campo conservador, inspirada por uma
lógica soberanista que impede qualquer avanço significativo na governança
global das fronteiras planetárias.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 1-2)
Para 29/08/2015
Democracy
and the Violation of Human Rights: A Statistical Analysis from 1976 to 1996
Author(s): Christian Davenport, David A. Armstrong and II
Source:
American Journal of Political Science, Vol. 48, No. 3 (Jul., 2004), pp. 538-554
Published by: Midwest Political Science Association
Stable URL:
http://www.jstor.org/stable/1519915 Accessed: 20-07-2015 15:32 UTC
Civil and Political Rights: The Human Rights
Committee
Fact Sheet No. 15 (Rev.1)
“The year 1966 saw the adoption by the General
Assembly of the International Covenant on Civil and Political Rights and the
International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights. The two
International Covenants on Human Rights form the cornerstone of an extensive
series of internationally binding treaties covering a wide variety of issues in
the field of human rights. The treaties define human rights and fundamental
freedoms and set basic standards that have inspired more than 100 international
and regional human rights conventions, declarations, sets of rules and
principles.
Alongside the two Covenants are five further core
United Nations human rights treaties: the International Convention on the
Elimination of All Forms of Racial Discrimination (1965); the Convention on the
Elimination of All Forms of Discrimination against Women (1979); the Convention
against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment
(1984); the Convention on the Rights of the Child (1989); and the International
Convention on the Protection of the Rights of All Migrant Workers and Members
of Their Families (1990). Many of the treaties also have optional protocols,
separate treaties which add substantive and/or procedural provisions to the
original treaty to which they relate.”
“The Human Rights Committee normally holds three
plenary sessions for its full membership, each lasting three weeks, during the
course of a year. These sessions are usually held at United Nations
Headquarters in March and at the United Nations Office at Geneva in July and
October, respectively. The Committee may also meet at a different location. One
such occasion was when, at the invitation of the (then) Federal Republic of
Germany, a session was held in Bonn in 1981. The Committee’s rules of
procedure, available in the Treaty Bodies database of the Office of the United
Nations High Commissioner for Human Rights (http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf),
set out in considerable detail the modalities of the Committee’s operation.
Thus, 12 Committee members constitute a quorum, with each member having one
vote. The Committee makes all reasonable efforts to reach its decisions by
consensus. On rare occasions when consensus cannot be reached, the Committee
members may resort to a vote of those present.
Each session of the Committee is usually preceded by
a one-week meeting of the Committee’s working group, typically made up of five
members. The functions of the working group have evolved over the years and are
currently devoted solely to handling, as an initial chamber, decisions on
individual complaints under the Optional Protocol. While it may declare
complaints admissible in whole, its decisions on inadmissibility (whether in
whole or in part) and on the merits of a complaint proceed to the full
Committee for debate and formal plenary decision. For further details on these
matters, see Fact Sheet 7 (Rev.1), entitled Complaints Procedures, published by
the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights.”
“What impact does the Committee’s work have?
No country’s record
of protecting and promoting civil and political rights is perfect and free from
criticism. As a result, the Committee’s fourfold task, in respect of the
particular circumstances of each national context, is to encourage each State
party:
•
Tomaintaininplacethoselaws,policiesandpracticesthatenhancethe
enjoyment of these rights;
•
To
withdraw or suitably amend those measures that are destructive or corrosive of
Covenant rights;
•
TotakeappropriatepositiveactionwhenaStatepartyhasfailedtoact
to promote and protect these rights; and
•
To
consider appropriately the effects in terms of the Covenant of new laws,
policies and practices that a State party proposes to introduce in order to
ensure that it does not regress in giving practical effect to Covenant rights.”
“The Human Rights Committee performs the vital
function of monitoring the enjoyment of the rights set out in the Covenant, a
legally binding international treaty. Whether in its consideration of States
parties’ reports, its adoption of general comments, or its examination of complaints
by individuals or States alleging violations of the Covenant, the Committee is
the pre-eminent interpreter of the meaning of the International Covenant on
Civil and Political Rights. In doing so, it seeks to give a full and generous
interpretation to the meaning of the Covenant’s provisions, consistent with its
character as an instrument guaranteeing fundamental rights and freedoms. The
Committee’s members do not simply look at the formal legal position applicable
in a particular State or case, but rather go deeper, to the practical realities
on the ground in the States with which it is concerned, and issue findings with
a view to achieving positive change. Indeed, compliance by a State with the
Committee’s Views is evidence of a State’s good faith attitude towards its
Covenant obligations. Over the years, the Committee’s work has resulted in
numerous changes of law, policy and practice, both at the general national
level and in the context of individual cases. In a direct sense, therefore, the
Committee’s discharge of the monitoring functions entrusted to it under the
Covenant has improved the lives of individuals in countries in all parts of the
world. It is in this spirit that the Committee will continue to make its work
relevant and applicable to all States parties, and to strive for the enjoyment
of all civil and political rights guaranteed by the Covenant, in full and
without discrimination, by all people.”
DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS E DIREITOS
CIVIS E POLÍTICOS*
Flavia Piovesan
2004 Ano 1 • Número 1 • 1o Semestre
Edição em Português
SUR – REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
“Enquanto reivindicação moral, os direitos humanos
nascem quando devem e podem nascer. Como realça Norberto Bobbio, não nascem
todos de uma vez, e nem de uma vez por todas. Para Hannah Arendt, os direitos
humanos não são um dado, mas um constructo, uma invenção humana, em
constante processo de construção e reconstrução.” (PIOVESAN, 2004:21)
“O legado do nazismo foi condicionar a titularidade
de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a
determinada raça – a raça pura ariana.” (PIOVESAN, 2004:22)
CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE DH
“a concepção contemporânea de direitos humanos,
caracterizada pela universalidade e pela indivisibilidade desses direitos.
Universalidade, porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob
a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a
titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente
moral, dotado de unicidade existencial e dignidade. Indivisibilidade, porque a
garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos
direitos sociais, econômicos e culturais – e vice-versa. Quando um deles é
violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem, assim, uma
unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o
catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais,
econômicos e culturais. Consagra-se, desse modo, a visão integral dos
direitos humanos.” (PIOVESAN, 2004:22)
CONCEPÇÃO KANTIANA DE SOBERANIA
“Fortalece-se, assim, a idéia de que a proteção dos
direitos humanos não deve se limitar ao domínio reservado do Estado, isto é,
não deve se restringir à competência nacional exclusiva ou à jurisdição
doméstica exclusiva, porque revela tema de legítimo interesse internacional.
Por sua vez, essa concepção inovadora aponta para duas importantes
conseqüências: (1) A revisão da noção tradicional de soberania absoluta do
Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, na medida em que
são admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos
direitos humanos – isto é, transita-se de uma concepção “hobbesiana” de
soberania centrada no Estado para uma concepção “kantiana” de soberania
centrada na cidadania universal.3 (2) A cristalização da idéia de que o indivíduo
deve ter direitos protegidos na esfera internacional, na condição de sujeito
de direito. ” (PIOVESAN, 2004:22)
DEMOCRACIA
“Não há direitos humanos sem democracia, tampouco
democracia sem direitos humanos. Vale dizer, o regime mais compatível com a
proteção dos direitos humanos é o regime democrático. Atualmente, 140
Estados – dos quase duzentos que integram a ordem internacional – realizam
eleições periódicas. Contudo, apenas 82 deles (representando 57% da
população mundial) são considerados plenamente democráticos. Em 1985, esse
percentual era de 38%, compreendendo 44 Estados.“(PIOVESAN, 2004:26)
INDIVISIBILIDADE
“ante a indivisibilidade dos direitos humanos, há de
ser definitivamente afastada a equivocada noção de que uma classe de direitos
(a dos direitos civis e políticos) merece inteiro reconhecimento e respeito e
outra (a dos direitos sociais, econômicos e culturais), ao contrário, não. “(PIOVESAN,
2004:26)
“Quais os desafios e as perspectivas para a
implementação dos direitos humanos na ordem contemporânea?
O enfrentamento dessa questão remete a seis
desafios:
1. Consolidar e fortalecer o processo de afirmação
da visão integral e indivisível dos direitos humanos, mediante a conjugação
dos direitos civis e políticos com os direitos econômicos, sociais e
culturais (...)
2. Incorporar o enfoque de gênero, raça e etnia na
concepção dos direitos humanos, e criar políticas específicas para a tutela
de grupos socialmente vulneráveis (...)
3. Otimizar a justiciabilidade
e a acionabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais(...)
4. Incorporar a pauta social
de direitos humanos na agenda das instituições financeiras internacionais,
das organizações regionais econômicas e do setor privado(...)
5. Reforçar a
responsabilidade do Estado na implementação dos direitos econômicos, sociais
e culturais e do direito à inclusão social, bem como no reconhecimento da
pobreza como violação de direitos humanos(...)
6. Fortalecer o Estado de Direito e a construção da
paz nas esferas global, regional e local, mediante uma cultura de direitos
humanos(...)
Diante desses desafios, resta concluir pela crença
na implementação dos direitos humanos como sendo a raciona- lidade de
resistência e única plataforma emancipatória de nosso tempo. Hoje, mais do
que nunca, há que se inventar uma nova ordem, mais democrática e
igualitária, capaz de celebrar a interdependência entre democracia,
desenvolvimento e direitos humanos e que, sobretudo, esteja centrada em valorizar
a absoluta prevalência da dignidade humana.“(PIOVESAN, 2004:28-39)
Para 28/08/2015
Cooperação
internacional para a preservação do meio ambiente: o direito brasileiro e a
convenção de Aarhus
MAZZUOLI,
Valerio de Oliveira and AYALA, Patryck de Araújo. Cooperação
internacional para a preservação do meio ambiente: o direito brasileiro e a
convenção de Aarhus. Rev. direito GV [online]. 2012, vol.8, n.1, pp. 297-327.
ISSN 1808-2432.
Na “Lei
9.605/1998 – conhecida como Lei dos Crimes Ambientais – há dois deveres
claramente provindos do Direito Internacional do Meio Ambiente,
respectivamente, o dever de cooperar (art. 77) e a obrigação de informar (art.
78). (...) Cabe destacar que o termo “cooperação” começou a ganhar ênfase no
plano internacional com a Carta das Nações Unidas (art. 1o, § 3o), quando ali
se previu ser um dos propósitos da ONU “conseguir uma cooperação
internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico,
social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos
direitos humanos e às liberdades funda- mentais para todos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião” (...)Especificamente no que tange à
cooperação para fins de proteção e melhoramento do meio ambiente, o
Princípio 24 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (1972)
dispôs o seguinte: “Todos os países, grandes ou pequenos, devem empenhar-se
com espírito de cooperação” (MAZZUOLI, 2012: 298)
“Na
Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) o
tema voltou à tona, tendo o seu Princípio 7 estabelecido que “os Estados
irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação,
proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre”
(...) Todavia, ainda que não existissem os artigos 77 e 78 da Lei dos Crimes
Ambientais em nossa ordem jurídica, a obrigação do Estado brasileiro de
cooperar (não somente em matéria penal) com outros países se faria presente,
uma vez que o Brasil é parte dos principais tratados em matéria de proteção
do meio ambiente, que têm inclusive status diferenciado na ordem jurídica
interna (no nosso entender esse status é de “norma constitucional”),6 por
pertencerem à categoria dos tratados de direitos humanos lato sensu..
(MAZZUOLI, 2012: 300)
“Neste
estudo entendeu-se importante dar destaque menos para o primeiro dever (o de
cooperar) previsto na Lei dos Crimes Ambientais (art. 77), do que para a
segunda obrigação proveniente da mesma Lei, relativa à informação, tal
como prevista no artigo 78 (obrigação para a qual existe norma internacional
disciplinadora – a Convenção de Aarhus de 1998” (MAZZUOLI, 2012: 302)
ESTADO
AMBIENTAL
“A tarefa
estatal de assegurar o bem-estar ganha, portanto, a partir da afirmação de um
Estado ambiental, dimensões bem mais extensas em relação ao alcance de
semelhante dever. Este lhe impõe severas exigências de escala para a
consecução da tarefa de assegurar o bem-estar social, pois os valores da
sociedade que se quer pro- teger estão vinculados agora aos interesses de
titulares e beneficiários que ainda não participam da comunidade política, a
saber, os animais não humanos e, principalmente, as gerações vindouras. Isso
somente se faz possível a partir de um modelo de cultura constitucional fundado
em um pluralismo moral (responsável pelo alargamento da comunidade moral que
justifica os interesses protegidos)” (MAZZUOLI, 2012: 303)
“Esses dois
objetivos do Estado ambiental – reduzir os riscos existenciais e elevar os
níveis de qualidade de vida – não fazem com que o Estado deixe de ser um
Estado social, mas comungam esforços para que seja um Estado no qual o objeto
da proteção social é alargado para alcançar elementos ecológicos, como
parte integrante desse projeto existencial de qualidade de vida.” (MAZZUOLI,
2012: 304)
TRIPÉ
AARHUS
“Conquanto
ainda não aplicada ao Brasil,19 a Convenção de Aarhus serve ao nosso país
como paradigma e referencial ético no que toca à cooperação internacio- nal
para a proteção do meio ambiente, na medida em que consagra aos cidadãos o
acesso à informação, a participação na tomada de decisões e o ingresso à
justiça em matéria ambiental. O interesse especial que se dedica à
Convenção reside na abordagem diferencia- da proposta ao tema da
cooperação, ao expô-lo por meio do que se pode chamar “tripé de Aarhus”.
Este se encontra baseado na vinculação entre os elementos infor- mação,
participação pública nos processos de tomada de decisões, e acesso à
justiça, como pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento de um novo
ambiente cultural: o de uma sociedade da informação ambiental.” (MAZZUOLI,
2012: 310)
“Em um contexto
de proliferação dos riscos ecológicos, a consideração do assim denominado
tripé de Aarhus, baseado no trinômio informação, participação pública e
acesso à justiça ambiental, apresenta-se como pressuposto indispensável para
a forma- ção de uma nova arquitetura para a gestão dos riscos de sociedades
complexas. Tais sociedades nem sempre possuem instituições e instrumentos
capazes de assegurar o conhecimento integral sobre os fenômenos e sobre as
externalidades ambientais. Mais do que isso, em muitas coletividades sequer
existem instrumentos jurídicos para garantir aos interessados o conhecimento
de fenômenos ambientalmente relevantes. Em semelhante contexto, uma cultura
global de informação e de cooperação e matéria ambiental, favorecida pela
consideração do “tripé de Aarhus”, teria condições de impedir os deficits
de informação mediante sua produção e integração em processos públicos e
plurais, nos quais se procuraria fixar conhecimento e informação pela colaboração
da sociedade, imbuída em uma lógica de solidariedade e com funda- mento em um
princípio de imparcialidade.” (MAZZUOLI, 2012: 320)
La
participación en asuntos ambientales y su tutela en el Convenio de Aarhus
BALLESTEROS-PINILLA, Gabriel. La participación en
asuntos ambientales y su tutela en el Convenio de Aarhus. Vniversitas [online].
2010, n.121, pp. 19-47. ISSN 0041-9060.
Autor basco!
“De esto puede verse, como afirma Razquin Lizarraga,
que la información y la participación pública son “elementos clave en el
discurso político del momento presente en un contexto general de un nuevo
modelo de gobierno caracterizado por la transparencia, responsabilidad y
participación de los ciudadanos”3. Este nuevo modelo responde, en buena
medida, a la “crisis del Estado democráti- co”, a la vez que a la
“insuficiencia de un sistema en el que la administración se convierte en un
órgano decisor, en ocasiones poco permeable y a veces distante de las
inquietudes sociales”, lo que ha impulsado la búsqueda de la integra- ción
del individuo y de los distintos grupos sociales en los procesos de toma de
decisiones. En este contexto, como apunta Jordano Fraga, “la idea de
participación pretende la revitalización del sistema de toma de decisiones en
el Estado democrático sin que ello suponga cuestionar sus bases
fundamentales”4.
Esto es, además, resultado del “derrumbamiento del
mito del legislador soberano”, que, como bien ha señalado Fernández” (BALLESTEROS-PINILLA,
2010: 23)
“En todo caso, puede verse que la participación en
materia ambiental, bien sea como “postulado funcional” o como principio, es un
criterio que debe guiar a los Estados en su deber de protección del medio
ambiente18 y, conse- cuentemente, a los poderes públicos que de éstos derivan,
incluido el judicial. Pero no queda claro si éste, como principio, constituye
una fuente de derecho en caso de insuficiencia de ley y costumbre. De cualquier
manera, cuando la participación en materia ambiental se halle positivizada
como un derecho, en los ordenamientos doméstico19 o internacional20, esta
norma deberá aplicarse directamente, de acuerdo con las normas de
interpretación jurídica. ” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 26)
CONFERÊNCIA DE AARHUS
“El Convenio de Aarhus fue adoptado el 25 de junio de
1998, en la Conferen- cia Ministerial “Medio Ambiente para Europa” promovida
por la Comisión Económica para Europa de las Naciones Unidas. Su objetivo es
“contribuir a proteger el derecho de cada persona, de las generaciones
presentes y futuras, a vivir en un medio ambiente que permita garantizar su
salud y su bienestar”. Para ello, dicho Convenio exige a las partes la
garantía de “los derechos de acceso a la información sobre el medio ambiente,
la participación del público en la toma de decisiones y el acceso a la
justicia en asuntos ambientales de conformidad con las disposiciones de la
presente Convención” (art. 1). En la actualidad se encuentra en vigor en 44
Estados europeos, excediendo así ampliamente el ámbito comunitário” (BALLESTEROS-PINILLA,
2010: 27)
“El acceso a la justicia es el corolario necesario
para garantizar los derechos reconocidos en el Convenido de Aarhus. Este
instrumento reconoce el dere- cho, a “cualquier persona física o jurídica”,
de interponer los recursos admi- nistrativos y contencioso-administrativos
cuando considere que una acción u omisión imputable a la autoridad ha
vulnerado los derechos reconocidos en materia de información o participación
(art. 9.2).” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 31)
“MECANISMO DE CUMPLIMIENTO
Este mecanismo, como se ha mencionado, se define por
su carácter no con- flictivo, no judicial y consultivo, y se le reconoce su
carácter innovador, al estar compuesto por expertos independientes, “a
diferencia de la mayoría de tratados multilaterales en materia de protección
ambiental, cuyos mecanismos de cumplimiento funcionan mediante un comité
formado por representantes es- tatales”. Además, el hecho de que la
designación de los miembros esté abierta a las ONG ambientalistas y la posibilidad
de comunicaciones del público son otros rasgos únicos de este mecanismo” (BALLESTEROS-PINILLA,
2010: 34)
“En el procedimiento adelantado con ocasión de la
comunicación enviada por la ONG Green Salvation el 17 de marzo de 2004, se
alegó la violación de los artículos 6 y 9 del Convenio por parte de
Kazajstán.
En este caso, el primer análisis ambiental
(Environmental Expertise-EE) sobre la construcción de unas líneas de alto
voltaje en el distrito Gorny Gigant fue rechazado por el Ministerio de Medio
Ambiente kazako, por considerar que había sido adelantado sin tener en cuenta
la opinión pública. Luego, se realizó otro análisis que fue igualmente
rechazado por el mismo motivo; mientras, la construcción de las líneas
seguía su curso. Ante esto, el Ministerio ordenó realizar una audiencia
pública, que se llevó a cabo sin que” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 36)
OUTROS EXEMPLOS...
Para 21/8/2015
O direito internacional do meio ambiente e o greening
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Valerio de Oliveira Mazzuoli* Gustavo de Faria Moreira
Teixeira**
“Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969
(também conhecida por Pacto de San José da Costa Rica) – assim como a
Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950 – não possuir em seu texto
qualquer direito de cunho ambiental, o certo é que a prática tanto da
Comissão quanto da Corte Interamericana de Direitos Hu- manos tem demonstrado
que no plano do sistema regional interameri- cano é possível amparar
(proteger, garantir etc.) temas ligados ao meio ambiente, cuja influência é
exemplificada por um fenômeno chamado de greening (ou “esverdeamento”) do
direito internacional.” (MAZZUOLLI, 2013:2)
Direito Ambiental Internacional
Ulrich Beyerlin e Thilo Marauhn
Governança Ambiental Internacional
|
Por Danielle Mendes Thame Denny e Ana Carla Vasco de Toledo
Premissas teóricas e quadro político
O conceito de Governança Ambiental
Internacional origina-se nas Relações internacionais, no contexto de um novo
institucionalismo, na década de 1980. Trata-se de um tipo entre os sistemas de
governança internacional, os quais podem ser definidos como quadro normativo da
política internacional, pautado pela ação: “an
action-oriented model” que permite que a sociedade ou uma organização
funcione.
Para tanto, pressupõe um processo
continuo de acomodação de interesses conflitantes em busca de ações
cooperativas, no âmbito, tanto das instituições formais e dos acordos
coercitivos, como em regimes montados para buscar compromissos voluntários e
via acordos informais.
Assim as instituições são complementadas
por regimes de política internacional, formados a partir de um conjunto de
explícitos e implícitos princípios, normas, regras e procedimentos de tomada de
decisão capaz de proporcionar a convergência das expectativas dos atores em uma
determinada temática.
Diferentemente do governo que funda-se na
autoridade, a governança estrutura-se em torno de objetivos compartilhados: “shared goals”.
Para analisar esse novo
institucionalismo, antes de qualquer coisa, é importante reconhecer ao papel
central desempenhado pelas organizações internacionais em criar e administrar
os sistemas de governança internacional. Porém, a governança global vai muito
além das Organizações Internacionais e dos Estados, trata-se de um sistema
multifacetado: “a multi-actor governance
system”.
Questiona-se no fim, se há outras
técnicas, para obter a sustentabilidade ambiental mais efetiva que a governança
global?
Atores
Atualmente os desafios internacionais,
principalmente no âmbito do meio ambiente, são de tanta complexidade que nenhum
Estado ou organização internacional tem capacidade de lidar sozinho com o
problema. Pelo contrário, há uma proliferação de regimes e instituições
internacionais relacionadas a meio ambiente, cada uma com mandatos ultra específicos.
Organizações não governamentais,
corporações comerciais transnacionais e inclusive os indivíduos tem cada vez
mais se envolvido na construção e implementação do referencial normativo
relativo à meio ambiente internacional. Isso acaba dificultando a identificação
de um sistema coerente de atores habilitados a atuar na área do meio ambiente
internacional.
Ao mesmo tempo que se percebe uma
internacionalização das atuações dos vários atores possíveis na seara
ambiental, tem ocorrido também uma acentuada privatização dos interesses. Isso
porque, diferentemente dos Estados e das Organizações Internacionais que
defendem interesses públicos, os novos atores tendem a representar interesses
particulares e individuais.
Estados
Dentre os atores, os Estados são os
principais guardiões da lei. Eles, ainda detém a decisão final a respeito do
processo normativo internacional, mas cada vez menos controlam o processo de
elaboração dessas leis. Muitos acordos multilaterais sobre meio ambiente foram
articulados no âmbito de Organizações Internacionais, na ONU principalmente e
com a participação das ONGs, que influenciaram bastante na criação de leis. É
visível o papel das ONGs na influencia do conteúdo que vai ser acordado.
Além de serem atores, legitimados pelo
Direito Internacional, os Estados são também sujeitos que detém a
coercibilidade das normas ambientais internas, e são responsáveis
internacionalmente para enfrentam obrigações de evitar, prevenir e preservar o
meio ambiente: “obligations to refrain,
obligations to prevent and obligations to preserve”(ULRICH and THILO, 2011,
248).
Retaliações e represálias em Direito
Ambiental Internacional não se aplicam, haja vista que o bem ambiental é de uso
comum do povo e eventuais danos são, via de regra, irreparáveis.
“Since
collective rather than unilateral enforcement, co-operation rather than
confrontation, prevention rather than repression and compliance assistance
rather than sanctions have become the characteristics of the ‘enforcement’ of
international environmental law, the contribution of states to this system has
become largely, though not exclusively, procedural: them may iniciate the
procedure, provide relevant data for the assesment of their own or another
party’s compliance, and participate in decision-making about responses to
non-compliance.” (ULRICH e THILO, 249. 2011)
Organizações Internacionais
As OIs, que também são legitimadas pelo
Direito Internacional, contribuem não só com a elaboração de normas
internacionais ambientais, como também com relação à implementação.
A maioria das OING apareceram após a II
Gerra Mundial, que com as Nações Unidas focaram nas questões mundiais para a
resolução dos conflitos pós guerra.
Agências especializadas, tornaram-se
importantes atores nas relações internacionais ambientais, possuem uma certa
independência e são constituídas por tratados, possuindo uma relação
subordinada a ONU, nas bases dos acordos concluídos pelo ECOSOC – Conselho
Econômico Social (art. 57 e 63 da Carta da ONU).
Um exemplo de agências especiais é a OMS
e a OIT, onde sua constituição autoriza que este órgão da ONU adotem relevantes
recomendações, diretrizes, declarações e resoluções por meio de suas
assembleias, reportando-se sempre a ONU, e contribuem indiretamente para o
processo de Law-making no Direito
Ambiental Internacional.
Porém, em relação ao meio ambiente, foi
estabelecido no artigo 22 da Carta da ONU, de acordo com a AG pela resolução
2997 (XXVII), a criação da UNEP (PNUMA), formado por 58 membros eleitos pela AG
da ONU para um mandato de 4 anos, e sempre se reportam, em suas tomadas de
decisões, à AG da ONU, através do ECOSOC.
Existem algumas propostas para que a UNEP
(PNUMA) se transforme em uma WEO (OMMA):
A)
Que seja transformada em uma agência especial,
assim como a OMS e a OIT;
B)
Que seja similar a OMC e a IMO, que integram
vários tratados multilaterais debaixo de um guarda-chuva (umbrella);
C)
Os mais radicais, insistem em modelos
hierárquicos de organizações intergovernamentais, como a União Européia e o
Conselho de Segurança, com capacidade de tomar decisões por maioria e
utilizar-se de forças para cumpri-las.
Órgãos dos tratados
Em inglês são denominados Treaty Bodies ou Treaty-based institutions, se tornaram o terceiro mais importante
nível nas instituições de governança ambiental internacional, haja vista o
papel desempenhado pelas Conferências das Partes, nas tratativas relacionadas a
clima. Esses órgãos colaboram com a construção de uma arquitetura normativa
mais fluida e simplificada: “streamlined
architecture”.
Atores privados
Sociedade civil em geral é identificada
como ONG, se for sem fins lucrativos. Já a parte da sociedade civil que tem
finalidade lucrativa é identificada como empresariado: “business” e cada vez
mais contribui na elaboração de normas técnicas, padrões de qualidade e com
outras formas de participar da governança internacional ambiental.
Pode-se constatar à participação de entes
não-estatais nos processos de discussão interna, bem como, na tomada de
decisões, implementação e monitoramento de ações que envolvem as Organizações
Internacionais, conforme os artigos 57 e 63 da Carta da ONU, que estabelece uma
relação especial entre as OING´s e agências especializadas junto ao Conselho
Econômico e Social (ECOSOC), e vale aqui mencionar o artigo 71 da Carta da ONU,
que confere às organizações não-governamentais o status consultivo[1].
De
acordo com Beyerlin e Marauhn, a integração da autoridade privada, e a
institucionalização da regulamentação privada, no direito ambiental
internacional, ainda não está muito clara[2].
Já para MATIAS, o papel das empresas pode
ser essencial para promoção da sustentabilidade, por conta de seu
empreendorismo, criatividade e capacidade de inovação, a cooperação das
empresas é fundamental para redirecionar seus recursos financeiros,
tecnológicos e organizacionais, pois sem isso não conseguiremos lidar com as
preocupações ambientais[3].
Convenção de Aarhus
Convenção sobre o Acesso à Informação,
Participação do Público no Processo de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de
Meio Ambiente resultado da Quarta Conferência Ministerial da Comissão Económica
das Nações Unidas para a Europa (UNECE), na cidade dinamarquesa de Aarhus, como
parte do "Ambiente para a Europa".
Formas de ação
Criação, aplicação e cumprimento das leis.
A implementação de leis nacionais tem
sido o ponto chave para o cumprimento das leis ambientais internacionais, e tem
definido como tomada de ação pelas partes, operando os acordos internacionais
em suas leis internas.
Existem basicamente três tipos de
mecanismos “hard” ou legal de
implementação pelos atores governamentais, denominados legislativo,
administrativo e judicial.
Nesse tópico será tratado os mecanismos
legislativos e administrativos. A diferença entre eles é melhor explicada
quando definimos governança legislativa (legislative
governance) como aquela quem cria as leis, enquanto a governança
administrativa (administrative governance)
é compreendida como aplicação destas. Porem, há um link entre ambos os
conceitos que serão necessários distingui-los.
Tratados-baseado na Governança Legislativa Ambiental (Legislative Governance Ambiental)
Na governança legislativa é
particularmente importante a influência das COPs que é o órgão técnico mais
desenvolvido e, promove um maior comprometimento dos Acordos Multilaterais
Ambientais (Multilateral Environmental
Agreements – MEA).
A COP é um documento oficial específico
(técnico) nas legislações globais, um tipo de Organização Internacional, ou
simplesmente um fórum onde leis são feitas e aceitas pelos Estados.
Há três tipos de COP em que as leis são
feitas (law-making):
(i)
law-making
envolvendo um consenso formal (adoção de um protocolo);
(ii)
(ii) law-making
através de “outros tipos” de expressão e consentimento (adoção de um anexo que
venha a ser legalmente efetivo, a menos que o Estado não o aceite);
(iii)
(iii) law-making
através de anexos elaborados pela COP, ou seja de fato um law-making
(ajustamento de decisões de acordo com o Artigo 2(9) do Protocolo de Montreal,
e as decisões da COP referente a emissão tratado de acordo com o Artigo17 do
Protocolo de Kyoto)
Tratados-baseado na Administração Governança Ambiental.
Gehring
mencionou que:
“Virtualmente os tratados ambientais modernos provem
das frameworks adotando decisões
administrativas, preenchendo espaços vazios dos tratados lei, ou ajustando-o
formal ou informalmente para alterar as circunstâncias” (traduzido pelas
autoras)[4]
Gehring, desenvolveu um cenário para
tratados específicos de decisões administrativas, que diferenciam das decisões
das COPs:
(i)
renovando as expectativas normativas e trazendo
inesperadas decisões para os espaços nos tratados lei;
(ii)
revendo as negociações das inúmeras tarefas dos
treaty-making que em princípio poderiam ser acordadas no início do processo;
(iii)
desenvolvendo rapidamente o tratado ambiental
adotando um sistema através de adoção de decisões que não são providas
expressamente no específico tratado; e
(iv)
criar instrumentos de soft law, se a adoção de hard
law for impossível.
Governança multinível
É claro, os vários níveis de
implementação de Governança Ambiental, nacionais e internacionais, no Direito
Ambiental Internacional. A governança não se limita as relações nacionais e
internacionais, mas traz vários níveis com um crescente aumento nas regiões,
gerando um direito regional ambiental (como no continente Europeu e outros Fóruns
regionais), bem como uma ordem ambiental local (sub nacional).
A Governança conta ainda com a
participação da população através de seus atores privados que atuam na
governança ambiental internacional, e tem elevado os níveis na elaboração das
normativas.
Comissão de Governança Global
O conceito de governança global se
fortaleceu nos debates políticos e na academia com os trabalhos realizados pela
Comissão de Governança Global no começo da década de 1990.
A Comissão sobre Governança Global, originária em uma reunião
da ONU em 1991, na Suécia cujo relatório gerado foi intitulado “Responsabilidade comum nos anos 90: a
Proposta de Estocolmo sobre segurança e governança globais”, foi formada
por 26 pessoas que buscavam “desenvolver uma visão comum acerca do rumo a ser
tomado pelo mundo na transição da Guerra Fria e na passagem da humanidade ao
século XXI”[5].
De
acordo com Alcindo Gonçalves, essa foi a única Comissão sobre Governança
Global, hoje não há muito sentido em formar “comissões de governança global ou
ambiental”. Na verdade, governança global é um meio e processo adotado
internacionalmente para a solução de problemas comuns, e não depende de
comissões para existir e ser desenvolvida.
Sobre os autores
Ulrich Beyerlin : professor alemão membro do instituto Max
Planck
Thilo Marauhn: professor alemão consultor do Ministério das
Relações Exteriores Alemão sobre ONU
Referências
BEYERLIN, Ulrich MARAUHN, Thilo. International Environmental Law. Beck/Hart 2011
GONÇALVES,
Alcindo; COSTA FONTOURA, José Augusto. Governança
Global e Regimes Internacionais. São Paulo: Almedina, 2011.
MATIAS,
Eduardo Felipe P. A humanidade contra as cordas: a luta da sociedade global
pela sustentabilidade. São Paulo: Paz e Terra, 2014.
Buscar:
V. Sands, Philippe (ed. ), Greening inter national
law, London, Ear thscan Publications Limi- ted, 1993; e Teixeira, Gustavo de
Faria Moreira, O greening no sistema interamericano de direitos humanos,
Curitiba, Juruá, 2011.
[1] SOARES, G. F. S. Curso de Direito Internacional Público. v. 1. 2. ed. São Paulo:
Atlas, 2004, p. 154
[3]
MATIAS, Eduardo Felipe P. A humanidade contra as cordas: a luta da sociedade
global pela sustentabilidade. São Paulo: Paz e Terra, 2014, p. 98.
[4] Texto original:“Virtualy all morden environmental treaty systems provide the
institutional framework for the adoption of administrative decisions of various
kinds for the felling of graps in the treaty law or for its formal or informal
adjustment to changed circumstances.” (Cf.
Gehring, above n 43, 480, apud
BEYERLIN, Ulrich MARAUHN, Thilo. International
Environmental Law. Beck/Hart 2011, p. 259.)
[5]
Comissão sobre governança global, 1996, p. XV apud GONÇALVES, Alcindo; COSTA FONTOURA, José Augusto. Governança
Global e Regimes Internacionais. São Paulo: Almedina, 2011, p. 30.
MONSHIPOURI, Mahmood; WELCH, Claude E.; KENNEDY, Evan T. Multinational Corporations and the Ethics of Global Responsibility: Problems and Possibilities. Human Rights Quarterly 25 (2003) 965–989 © 2003 by The Johns Hopkins University Press. Disponível em < http://scholarship.law.berkeley.edu/bjil/vol20/iss1/3 >. Último acesso 22/10/2015.
“Whether the answer lies in
restructuring international organizations, linking their strengths, enhancing
private actions and media exposure, or creating a single intermediary
institution, or regional or global governance, the case for the MNCs’
self-policing is utterly unpersuasive. In the current global economy, MNCs and
their shareholders are able to reap enormous benefits, and use their power to
take advantages of workers and govern- ments alike. If they can benefit from
this increasingly interdependent global economy, it is only fair that they
accept the responsibilities that go along with these economic gains.” (MONSHIPOURI,
2003: 989)
STEPHENS, Beth. The Amorality of Profit:
Transnational Corporations and Human Rights, 20 Berkeley J. Int'l Law. 45
(2002). Disponível em < http://scholarship.law.berkeley.edu/bjil/vol20/iss1/3
>. Último acesso 22/10/2015.
“Profit-maximization, if not the only goal of all
business activity, is certainly central to the endeavor. And the pursuit of
profit is, by definition, an amoral goal-not necessarily immoral, but rather morally
neutral.” (STEPHENS, 2002: 2)
“Professor Blumberg's call for application of
enterprise law, looking at the reality of control, decision-making and eco-
nomic benefit rather than the formalities of corporate legal structures.” (STEPHENS,
2002: 44)
“Multinational corporations are the driving force
behind the global econ- omy. Reining in their unchecked power, imposing
regulations that force ac- countability for human rights abuses, is indeed a
challenge to modem capitalism. International law has already developed
applicable standards. The task ahead is to find effective mechanisms to enforce
those norms, to ensure that the amorality of profit does not permit corporate
human rights abuses to fester for another fifty years.” (STEPHENS, 2002: 46)
GODARD, Olivier. Managing Global Risks through
“Proportionate” Precaution: The Interplay between States, Civil Society, and
International Regulation. In Reflexive Governance for Global Public Goods.
Brousseau, E., Dedeurwaerdere, T., Siebenhuner, B. (Eds). Cambridge: MIT Press,
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GONÇALVES, Alcindo. Regimes internacionais como ações
da governança global. In: Meridiano 47, vol. 12, n. 125, maio-junho 2011, p.
40-45.
“Governança é a totalidade das maneiras pelas quais
são administrados os problemas comuns. Regimes internacionais seriam,
portanto, uma das maneiras possíveis de promover a governança global. Nessa
linha, caberia apontar que governança é gênero enquanto regimes são
espécie. Ou seja, na medida em que governança diz respeito à busca de
solução de problemas comuns, os regimes seriam uma das possibilidades de
promover a governança. Pode-se então sustentar que todos os regimes
internacionais representam ações ou sistemas de governança, mas nem todas
essas ações ou sistemas se resumem a regimes.” (GONÇALVES, 2011: 43)
GONÇALVES, Alcindo.
Impasse nas Negociações sobre Mudança Climática. In: Política Externa.
vol. 23, n. 3, janeiro-março 2015, p.87-103.
HOFFMAN, Andrew J. How Culture Shapes the Climate
Change Debate. Stanford University Press, 2015.
“The debate over climate change in the United States and
elsewhere is not about carbon dioxide and greenhouse gas models it is about
opposing cultural values and worldviews through which the science is seen. Those
cultural values create a pattern of shared basic assumptions that tell us the
correct way to perceive think and feel in relation to problems and situations
we face. They furnish us with guidelines for practical actions providing us
with the roadmap, if you will, a way of understanding how the world works, how
it ought to work, and how we behave within it as a result, when different
groups view the same Science through opposing cultural lenses, they see
something very different.” (HOFFMAN, 2015:5)
IGLESIAS VELASCO, Alfonso J. La seguridade
Internacional y la protección del medio ambiente: el caso del cambio climático.
In El Cambio Climático en el Derecho Internacional y Comunitario. Remiro
Brotóns, A., Fernández Egea, R. (Eds). Bilbao: Fundación BBVA, 2009, p.317-351.
“La relación entre medio ambiente y seguridad aunque
hay ha podido existir desde siempre, se ha exacerbado durante el último siglo
como consecuencia del impacto producido en el medio natural por el progreso
tecnológico la explosión demográfica y el consecuente incremento en el consumo
de energia. De este modo, la relación de causalidad entre los conflictos
armados y el deterioro medioambiental es más eficiente en la actualidad y es
lógico que la preocupación por la preservación del medio ambiente se haya
convertido en un lugar recurrente entre todos los foros nacionales e
internacionales no obstante No obstante creemos que el objetivo irrenunciable
de la preservación del entorno natural puede conjugarse con la necesidad
internacional de seguridad pues ambos propósitos son complementarios e
interdependientes a pesar de la amenaza constante que supone el cambio
climático y el calentamiento global de la Tierra”. (IGLESIAS VELASCO, 2009:
346)
KRASNER, Stephen D. Causas Estruturais e Consequências
dos Regimes Internacionais: Regimes como Variáveis Intervenientes. In: Revista
de Sociologia e Política. Curitiba, vol. 20, n. 42, junho 2012, p. 93-110.
“A clássica definição de KRASNER (1983, p. 2)
assinala que regimes são “conjuntos de princípios, normas, regras e
procedimentos de tomada de decisão, explícitos ou implícitos, em torno dos
quais convergem as expectativas dos atores numa dada área das relações
internacionais”. Regimes são, portanto, arranjos institucionais permanentes
criados para facilitar o entendimento e promover a cooperação.
VIOLA, Eduardo. O Regime Internacional de Mudança
Climática e o Brasil. In Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 17, n.
50, outubro 2002, p. 25-46.
YOUNG, Oran R. Arrested Development: the Climate
Regime. In: YOUNG, Oran R. Institutional Dynamics – Emergent Patterns in
International Envoronmental Governance. Cambridge and London: The MIT Press,
2010, p. 83-116.
Para 24/9/2015
NOSCHANG, Patricia Grazziotin. A aplicação do princípio da precaução pelo tribunal de justiça da
União Europeia. ANAIS Congresso de Direito Internacional Ius Gentium - a
jurisprudência nos processos de integração: União Europeia e Mercosul, Editora
Fundação Boiteux, Florianópolis, 2011. Disponível em < http://iusgentium.ufsc.br/siteantigo/Anais/Anais_-_Congresso_Direito_Internacional_UFSC_2011.pdf > Acesso em 15 de outubro de 2015.
“A União Europeia, em 1992, no Tratado de Maastricht
incluiu o princípio da precaução alterando o Tratado das Comunidades
Europeias. (...) O entendimento geral é que o princípio tenta evitar ou
proibir utilização de substâncias que possam causar dano ao meio ambiente.
Porém, é importante observar que a concepção europeia do princípio da
precaução é originária da Convenção de proteção ao meio marinho no
Atlântico Norte (OSPAR- Convention on the protection of the marine environment
in the North-East Atlantic). (...)princípio da precaução admite uma série
de formas: primeiramente assume o papel de princípio norteador da política
europeia ambiental e da legislação atuando principalmente nos Programas de
ação da UE em matéria ambiental e, num segundo momento aparece como base
jurídica suportando ampla legislação através do art. 192 do Tratado de
Lisboa.” (NOSCHANG, 2011: 75-6)
Alexandra Aragão resume que o princípio da
precaução é racional e cientificamente fundado de “responsabilidade para o
futuro.” 130
ARAGÃO, Alexandra. Princípio da Precaução: Manual
de Instruções. RevCEDOUA. n°.22. Ano XI. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.
ANDRADE, Mariana Clara de. Caso Van Der Walle: análise do conceito de resíduo e aplicação do
princípio do poluidor-pagador na jurisprudência da UniãO EuropéIa. ANAIS
Congresso de Direito Internacional Ius Gentium - a jurisprudência nos
processos de integração: União Europeia e Mercosul, Editora Fundação
Boiteux, Florianópolis, 2011. Disponível em < http://iusgentium.ufsc.br/siteantigo/Anais/Anais_-_Congresso_Direito_Internacional_UFSC_2011.pdf > Acesso em 15 de outubro de 2015.
Para 3/9/2015
EZERRA, Joana. A Amazônia na Rio+20: as discussões
sobre florestas na esfera internacional e seu papel na Rio+20. Cad. EBAPE.BR
[online]. 2012, vol.10, n.3, pp. 533-545. ISSN 1679-3951.
“Florestas atravessam as principais discussões
internacionais atuais. Falar de florestas é falar sobre mudanças climáticas.
Nelas se encontram grandes estoques de carbono na vegetação e no solo. Falar
de florestas é falar de biodiversidade, de recursos genéticos ainda pouco
conhecidos. Estima-se que 70% das espécies de plantas e animais terrestres
sejam encontrados em ecossistemas de florestas (HOLMGREN, 2010). Falar de
florestas também é falar de desertificação. As florestas proveem
benefícios ecológicos-chave que reduzem a vulnerabilidade de ecossistemas
secos. Um dos objetivos da Convenção das Nações de Combate à Desertificação
é proteger florestas. Falar de florestas também é falar de populações
indígenas, que são dependentes das florestas para suas vidas, e do
conhecimento tradicional que essas populações detêm. Falar de florestas é
falar sobre os serviços ecossistêmicos, que passam pela água, pelo
oxigênio, pelo nitrogênio e pelo carbono. Na Amazônia, já há muitas
cidades de médio ou grande porte numa situação especial: apresentam
problemas urbanos em meio à imensa floresta. Isso, ao menos, para o Brasil,
envolve questões estratégicas muito complexas − como política de ocupação,
uso de tecnologias, exploração de riquezas, turismo etc. − influindo, via
centros urbanos, na floresta ao redor. Portanto, é difícil entender como um
tema tão central para as discussões de hoje pode ficar relegado a um segundo
plano.” (EZERRA, 2012: 535)
“Os dois principais temas da Rio+20 – economia verde
e quadro institucional para o desenvolvimento sustentável – são questões
importantes em relação à Amazônia. A transformação da natureza em
commodities tem se tornado cada vez mais frequente e aceita. A esperança cega
de que o mercado irá resolver os problemas que ele próprio gera chega agora
às florestas. Esse é o princípio por trás do pagamento por serviços
ecossistêmicos, instrumento que caiu na graça de governos, de empresas
privadas e até mesmo de organizações não governamentais. A valoração
econômica também é a premissa dos programas de redução de emissões por
desmatamento e degradação. O pagamento pelo desmatamento evitado é baseado
na economia ambiental. A premissa é a de que o desmatamento ocorre porque os
bens públicos que a floresta fornece estão subavaliados no mercado
(HUMPHREYS, 2008). Também se fundamenta numa abordagem neoliberal para
resolver problemas ambientais. Em vez do governo estabelecer políticas para
diminuir o desmatamento, levando em consideração que lugares diferentes
apresentam causas distintas para o problema, a solução viria com a redução
do papel do Estado e a ampliação do papel do setor privado. Nesse sentido, o
perigo de apenas focar no valor comercial da floresta é o de reproduzir os
erros do passado, quando a floresta era vista como um lugar vazio e grandes
migrações foram incentivadas” (EZERRA, 2012: 542)
VIOLA, Eduardo
and FRANCHINI, Matías. Sistema
internacional de hegemonia conservadora: o fracasso da Rio + 20 na governança
dos limites planetários. Ambient. soc. [online]. 2012, vol.15, n.3, pp. 01-18.
ISSN 1809-4422.
“Rockström et al (2009) inauguraram uma nova forma
de abordar os problemas ambientais globais (...) chamada de fronteiras
planetárias ou espaço de operação segura para à (...) nós humanos nos
tornamos o principal vetor de mudança global sistêmica, de forma que a
crescente pressão antrópica sobre o planeta ameaça desestabilizar sistemas
biofísicos críticos, com consequências deletérias ou mesmo catastróficas
para o nosso bem-estar. Essa mudança sinaliza a transição do Holoceno para o
Antropoceno. (...)Existe mais um fator conexo de extrema relevância, que deve
ser considerado em qualquer reflexão sobre a dinâmica civilizatória atual: a
aceleração da história. O processo é, em primeira medida, social e
cultural, e implica um aumento drástico da velocidade dos processos sociais.
É também um fenômeno físico, na medida em que as atividades humanas mudam a
própria fisionomia do planeta em um ritmo nunca antes visto: o consumo de
recursos, a destruição da biodiversidade, a desestabilização do sistema
climático e da temperatura, a contaminação das águas, etc. A rapidez das
inovações tecnológicas, especialmente na área de informação, destaca-se aqui
de forma significativa. A aceleração dos processos físicos e sociais tem
inúmeras consequências nos mais diversos âmbitos, mas, em termos gerais,
torna a dinâmica civilizatória mais complexa e imprevisível, colocando
maiores desafios ao comportamento individual e coletivo assim como às
disciplinas que os estudam. A administração das fronteiras planetárias nesse
contexto requer um desafio profundo para a governança em todos os níveis. A
governança global apresenta-se especialmente exigida na medida em que os
limiares planetários se tornam global commons, um tipo de bem que para ser
produzido de forma eficaz e eficiente requer a participação da maioria dos
atores envolvidos. Como consequência, sem elevados níveis de cooperação
internacional, é impossível definir e proteger um espaço de operação
seguro para a humanidade” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 1-2)
CRITICA ONU
“O sistema tradicional de governança universal –
ancorado no sistema das Nações Unidas – manifesta cada vez mais sua obsolescência;
ao mesmo tempo em que a experimentação com novos mecanismos mais restritos e
flexíveis como o G-20 tampouco consegue articular resposta.” (VIOLA e FRANCHINI,
2012: 3)
“O Brasil é uma potência ambiental se considerarmos
o capital ambiental físico, no sentido de que possui uma base material em
abundância de recursos naturais. Os fatos são bem conhecidos: a) estoque de
carbono florestal mais importante do mundo3; b) maior estoque de biodiversidade
do mundo; c) maior reserva de terras agriculturáveis e agrobusiness mais
competitivo do mundo; d) terceiro maior estoque de água potável do mundo
(após Rússia e Canadá); e) produção de etanol mais eficiente do mundo, e a
segunda em quantidade produzida (atrás dos EUA – LAMERS et al., 2011); f)
maior reserva de energia hidráulica no mundo, com capacidade para facilmente
utilizá-la por ter indústria globalmente competitiva nesse campo. (VIOLA e FRANCHINI,
2012: 4)
ECONOMIA VERDE DE BAIXO CARBONO
“O conceito de economia de baixo carbono,
desenvolvido a partir de 2006, é mais preciso e consistente, já que possui
uma métrica clara (STERN, 2006). No entanto, é insuficiente como paradigma de
desenvolvimento porque não considera de forma plena a problemática crescente
da água, biodiversidade, e de outras fronteiras terrestres.
Acreditamos, no entanto, que a definição de um novo
paradigma deve considerar a discussão prévia sobre limiares planetários, de
forma que o modelo de desenvolvimento global deva operar dentro das fronteiras
do espaço seguro para a humanidade. Falamos assim de economia verde de baixo
carbono (EVBC). (...)Em última instância, a economia verde de baixo carbono
aponta para a prosperidade sem crescimento, mas observando a equidade no
caminho. (...) Dessa forma, define-se a economia verde de baixo carbono em
relação à determinação científica dos limites planetários, e em
relação ao princípio de equidade, que, traduzido na prática, envolve
espaço significativo de crescimento para os países pobres, algo menos para os
países emergentes e crescimento próximo do zero para as sociedades
desenvolvidas. Ao mesmo tempo, a EVBC tem como marco fundamental a referência
apresentada na introdução a respeito do impacto do crescimento populacional
sobre a estabilidade do sistema terrestre; desse modo, por exemplo, os diretos
reprodutivos da mulher formam parte fundamental da discussão.” (VIOLA e FRANCHINI,
2012: 5-6)
“O problema central da governança global atual é
que as instituições – internacionais e domésticas – criadas ao longo das
últimas décadas não refletem o profundo nível de interdependência entre as
sociedades. O desenvolvimento de problemáticas que apenas podem ser
gerenciadas de forma cooperativa – como a crise climática ou financeira –
demanda dos países crescentes níveis de compromisso com a governança global
e, portanto, certa cessão de soberania. Sem embargo, poucas sociedades no
mundo estão dispostas a assumir esse tipo de esforço; consequentemente, o
sistema internacional encontra-se dominado por forças conservadoras.” (VIOLA e
FRANCHINI, 2012: 7)
FRACASSO DA RIO + 20
“Nesse contexto, a Rio+20 acabou honrando, de forma
amplificada, a nociva tradição de cúpulas estéreis camufladas de avanço. A
atuação da Conferência na área ambiental, climática e de desenvolvimento
foi diluída em uma agenda por demais abrangente e difusa e, por vários
motivos, acabou representando um retrocesso ainda maior que Johanesburgo com
respeito à Rio 92 (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento – CNUMAD-92).
Em primeiro lugar, a Rio+20 tinha uma agenda menos
ambiciosa do que sua antecessora, na medida em que não havia pretensão de
estabelecer acordos de caráter legalmente vinculante, como a mencionada
Convenção de Clima.
Em segundo lugar, a Rio+20 não conseguiu atingir os
discretos objetivos a que se propôs: não houve nenhum avanço significativo
na criação de um mecanismo de governança ambiental global, ou sequer um
upgrade do limitado PNUMA. (...)
Tampouco houve acordo sobre uma definição
relativamente consistente do conceito de economia verde, em boa medida porque
os países do G77 assumem que ela virá servir aos interesses dos países
desenvolvidos. E em referência aos objetivos de desenvolvimento sustentável,
não apenas o processo de definição foi novamente diferido, como também não
foram estabelecidos parâmetros para as negociações. (...)Em suma, e como
balanço da Cúpula, a construção de governança global ficou mais comprometida,
visto que a Conferência foi inútil do ponto de vista intergovernamental.”
(VIOLA e FRANCHINI, 2012: 9)
PARADIPLOMACIA
“No entanto, houve alguns sinais positivos, surgidos
de fora dos canais estatais tradicionais. Uma primeira dimensão positiva da
Cúpula relaciona-se ao papel dos atores não governamentais – particularmente
várias organizações empresariais, associações científicas, ONGs com
agendas embasadas cientificamente e redes de jornalistas e artistas. Houve
aproximadamente 3500 eventos paralelos à agenda oficial, sendo a maioria deles
de boa qualidade. Várias conferências empresariais internacionais promoveram
declarações em favor de uma transição para uma EVBC, o que mostrou o
compromisso genuíno de algumas firmas.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 10)
“O processo e resultado da Rio+20 foi expressão
desse sistema bloqueado e dominado por forças conservadoras. A Cúpula foi
incapaz de qualquer progresso sob o tradicional - e obsoleto - paradigma da
governança do desenvolvimento sustentável, baseado no sistema ONU. Muito
menos foi capaz de inovar radicalmente para adequar as instituições globais
às evidências da degradação planetária e colocá-las em convergência com
o paradigma de economia verde de baixo carbono. Como vimos, até os poucos
atores reformistas do sistema, cujo maior referente é a União Europeia, se
renderam à tradição do consenso multilateral estéril. Novamente, a
convivência insustentável entre a aceleração e aprofundamento dos problemas
globais e a falta de resposta política. Nesse cenário de inércia
intergovernamental, os sinais positivos para a governança global vieram dos
atores não tradicionais, muitas ONGs, empresas e entidades subnacionais
articularam posições mais reformistas. O impacto sistêmico desses movimentos
foi, no entanto, tênue.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 14)
“
Nesse sentido, o Brasil parece estar caminhando para
o campo conservador, quando até fins de 2010 parecia que transitava, embora de
forma lenta, para o campo reformista. (...) O que se destaca é que o Brasil
tem potencialidades para a transição de paradigma, e não deveria esperar por
consequências negativas relevantes em curto prazo, ao contrário, se tornaria
um país mais sério e avançaria na convergência estrutural que existe entre
o interesse nacional do país e o interesse universal da humanidade. Mas, para
isso, é necessário superar certos vícios da dinâmica sociopolítica que
estimulam uma exagerada concentração em um prazo curto e um predomínio dos
interesses corporativos particularistas sobre o bem público global.
Infelizmente, a sociedade brasileira não é a única
contaminada por uma visão limitada do interesse público e por uma miopia
temporal. A maioria dos países opera no campo conservador, inspirada por uma
lógica soberanista que impede qualquer avanço significativo na governança
global das fronteiras planetárias.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 1-2)
Para 29/08/2015
Democracy
and the Violation of Human Rights: A Statistical Analysis from 1976 to 1996
Author(s): Christian Davenport, David A. Armstrong and II
Source:
American Journal of Political Science, Vol. 48, No. 3 (Jul., 2004), pp. 538-554
Published by: Midwest Political Science Association
Stable URL: http://www.jstor.org/stable/1519915
Accessed: 20-07-2015 15:32 UTC
Civil and Political Rights: The Human Rights
Committee
Fact Sheet No. 15 (Rev.1)
“The year 1966 saw the adoption by the General
Assembly of the International Covenant on Civil and Political Rights and the
International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights. The two
International Covenants on Human Rights form the cornerstone of an extensive
series of internationally binding treaties covering a wide variety of issues in
the field of human rights. The treaties define human rights and fundamental
freedoms and set basic standards that have inspired more than 100 international
and regional human rights conventions, declarations, sets of rules and
principles.
Alongside the two Covenants are five further core
United Nations human rights treaties: the International Convention on the
Elimination of All Forms of Racial Discrimination (1965); the Convention on the
Elimination of All Forms of Discrimination against Women (1979); the Convention
against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment
(1984); the Convention on the Rights of the Child (1989); and the International
Convention on the Protection of the Rights of All Migrant Workers and Members
of Their Families (1990). Many of the treaties also have optional protocols,
separate treaties which add substantive and/or procedural provisions to the
original treaty to which they relate.”
“The Human Rights Committee normally holds three
plenary sessions for its full membership, each lasting three weeks, during the
course of a year. These sessions are usually held at United Nations
Headquarters in March and at the United Nations Office at Geneva in July and
October, respectively. The Committee may also meet at a different location. One
such occasion was when, at the invitation of the (then) Federal Republic of
Germany, a session was held in Bonn in 1981. The Committee’s rules of
procedure, available in the Treaty Bodies database of the Office of the United
Nations High Commissioner for Human Rights (http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf),
set out in considerable detail the modalities of the Committee’s operation.
Thus, 12 Committee members constitute a quorum, with each member having one
vote. The Committee makes all reasonable efforts to reach its decisions by
consensus. On rare occasions when consensus cannot be reached, the Committee
members may resort to a vote of those present.
Each session of the Committee is usually preceded by
a one-week meeting of the Committee’s working group, typically made up of five
members. The functions of the working group have evolved over the years and are
currently devoted solely to handling, as an initial chamber, decisions on
individual complaints under the Optional Protocol. While it may declare
complaints admissible in whole, its decisions on inadmissibility (whether in
whole or in part) and on the merits of a complaint proceed to the full
Committee for debate and formal plenary decision. For further details on these
matters, see Fact Sheet 7 (Rev.1), entitled Complaints Procedures, published by
the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights.”
“What impact does the Committee’s work have?
No country’s record
of protecting and promoting civil and political rights is perfect and free from
criticism. As a result, the Committee’s fourfold task, in respect of the
particular circumstances of each national context, is to encourage each State
party:
•
Tomaintaininplacethoselaws,policiesandpracticesthatenhancethe
enjoyment of these rights;
•
To
withdraw or suitably amend those measures that are destructive or corrosive of
Covenant rights;
•
TotakeappropriatepositiveactionwhenaStatepartyhasfailedtoact
to promote and protect these rights; and
•
To
consider appropriately the effects in terms of the Covenant of new laws,
policies and practices that a State party proposes to introduce in order to
ensure that it does not regress in giving practical effect to Covenant rights.”
“The Human Rights Committee performs the vital
function of monitoring the enjoyment of the rights set out in the Covenant, a
legally binding international treaty. Whether in its consideration of States
parties’ reports, its adoption of general comments, or its examination of
complaints by individuals or States alleging violations of the Covenant, the
Committee is the pre-eminent interpreter of the meaning of the International
Covenant on Civil and Political Rights. In doing so, it seeks to give a full
and generous interpretation to the meaning of the Covenant’s provisions,
consistent with its character as an instrument guaranteeing fundamental rights
and freedoms. The Committee’s members do not simply look at the formal legal
position applicable in a particular State or case, but rather go deeper, to the
practical realities on the ground in the States with which it is concerned, and
issue findings with a view to achieving positive change. Indeed, compliance by
a State with the Committee’s Views is evidence of a State’s good faith attitude
towards its Covenant obligations. Over the years, the Committee’s work has
resulted in numerous changes of law, policy and practice, both at the general
national level and in the context of individual cases. In a direct sense,
therefore, the Committee’s discharge of the monitoring functions entrusted to
it under the Covenant has improved the lives of individuals in countries in all
parts of the world. It is in this spirit that the Committee will continue to
make its work relevant and applicable to all States parties, and to strive for
the enjoyment of all civil and political rights guaranteed by the Covenant, in
full and without discrimination, by all people.”
DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS E DIREITOS
CIVIS E POLÍTICOS*
Flavia Piovesan
2004 Ano 1 • Número 1 • 1o Semestre
Edição em Português
SUR – REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS
“Enquanto reivindicação moral, os direitos humanos
nascem quando devem e podem nascer. Como realça Norberto Bobbio, não nascem
todos de uma vez, e nem de uma vez por todas. Para Hannah Arendt, os direitos
humanos não são um dado, mas um constructo, uma invenção humana, em
constante processo de construção e reconstrução.” (PIOVESAN, 2004:21)
“O legado do nazismo foi condicionar a titularidade
de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a
determinada raça – a raça pura ariana.” (PIOVESAN, 2004:22)
CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE DH
“a concepção contemporânea de direitos humanos,
caracterizada pela universalidade e pela indivisibilidade desses direitos.
Universalidade, porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob
a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a
titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente
moral, dotado de unicidade existencial e dignidade. Indivisibilidade, porque a
garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos
direitos sociais, econômicos e culturais – e vice-versa. Quando um deles é
violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem, assim, uma
unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o
catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais,
econômicos e culturais. Consagra-se, desse modo, a visão integral dos
direitos humanos.” (PIOVESAN, 2004:22)
CONCEPÇÃO KANTIANA DE SOBERANIA
“Fortalece-se, assim, a idéia de que a proteção
dos direitos humanos não deve se limitar ao domínio reservado do Estado, isto
é, não deve se restringir à competência nacional exclusiva ou à
jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema de legítimo interesse
internacional. Por sua vez, essa concepção inovadora aponta para duas
importantes conseqüências: (1) A revisão da noção tradicional de soberania
absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, na
medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol da
proteção dos direitos humanos – isto é, transita-se de uma concepção
“hobbesiana” de soberania centrada no Estado para uma concepção “kantiana” de
soberania centrada na cidadania universal.3 (2) A cristalização da idéia de
que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional, na
condição de sujeito de direito. ” (PIOVESAN, 2004:22)
DEMOCRACIA
“Não há direitos humanos sem democracia, tampouco
democracia sem direitos humanos. Vale dizer, o regime mais compatível com a
proteção dos direitos humanos é o regime democrático. Atualmente, 140
Estados – dos quase duzentos que integram a ordem internacional – realizam
eleições periódicas. Contudo, apenas 82 deles (representando 57% da
população mundial) são considerados plenamente democráticos. Em 1985, esse
percentual era de 38%, compreendendo 44 Estados.“(PIOVESAN, 2004:26)
INDIVISIBILIDADE
“ante a indivisibilidade dos direitos humanos, há de
ser definitivamente afastada a equivocada noção de que uma classe de direitos
(a dos direitos civis e políticos) merece inteiro reconhecimento e respeito e
outra (a dos direitos sociais, econômicos e culturais), ao contrário, não. “(PIOVESAN,
2004:26)
“Quais os desafios e as perspectivas para a
implementação dos direitos humanos na ordem contemporânea?
O enfrentamento dessa questão remete a seis
desafios:
1. Consolidar e fortalecer o processo de afirmação
da visão integral e indivisível dos direitos humanos, mediante a conjugação
dos direitos civis e políticos com os direitos econômicos, sociais e
culturais (...)
2. Incorporar o enfoque de gênero, raça e etnia na
concepção dos direitos humanos, e criar políticas específicas para a tutela
de grupos socialmente vulneráveis (...)
3. Otimizar a
justiciabilidade e a acionabilidade dos direitos econômicos, sociais e
culturais(...)
4. Incorporar a pauta social
de direitos humanos na agenda das instituições financeiras internacionais,
das organizações regionais econômicas e do setor privado(...)
5. Reforçar a
responsabilidade do Estado na implementação dos direitos econômicos, sociais
e culturais e do direito à inclusão social, bem como no reconhecimento da
pobreza como violação de direitos humanos(...)
6. Fortalecer o Estado de Direito e a construção da
paz nas esferas global, regional e local, mediante uma cultura de direitos
humanos(...)
Diante desses desafios, resta concluir pela crença
na implementação dos direitos humanos como sendo a raciona- lidade de
resistência e única plataforma emancipatória de nosso tempo. Hoje, mais do
que nunca, há que se inventar uma nova ordem, mais democrática e igualitária,
capaz de celebrar a interdependência entre democracia, desenvolvimento e
direitos humanos e que, sobretudo, esteja centrada em valorizar a absoluta
prevalência da dignidade humana.“(PIOVESAN, 2004:28-39)
Para 28/08/2015
Cooperação internacional
para a preservação do meio ambiente: o direito brasileiro e a convenção de
Aarhus
MAZZUOLI,
Valerio de Oliveira and AYALA, Patryck de Araújo. Cooperação
internacional para a preservação do meio ambiente: o direito brasileiro e a
convenção de Aarhus. Rev. direito GV [online]. 2012, vol.8, n.1, pp. 297-327.
ISSN 1808-2432.
Na “Lei
9.605/1998 – conhecida como Lei dos Crimes Ambientais – há dois deveres
claramente provindos do Direito Internacional do Meio Ambiente,
respectivamente, o dever de cooperar (art. 77) e a obrigação de informar (art.
78). (...) Cabe destacar que o termo “cooperação” começou a ganhar ênfase no
plano internacional com a Carta das Nações Unidas (art. 1o, § 3o), quando ali
se previu ser um dos propósitos da ONU “conseguir uma cooperação
internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico,
social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos
direitos humanos e às liberdades funda- mentais para todos, sem distinção de
raça, sexo, língua ou religião” (...)Especificamente no que tange à
cooperação para fins de proteção e melhoramento do meio ambiente, o
Princípio 24 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (1972)
dispôs o seguinte: “Todos os países, grandes ou pequenos, devem empenhar-se
com espírito de cooperação” (MAZZUOLI, 2012: 298)
“Na
Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) o
tema voltou à tona, tendo o seu Princípio 7 estabelecido que “os Estados
irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação,
proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre”
(...) Todavia, ainda que não existissem os artigos 77 e 78 da Lei dos Crimes
Ambientais em nossa ordem jurídica, a obrigação do Estado brasileiro de
cooperar (não somente em matéria penal) com outros países se faria presente,
uma vez que o Brasil é parte dos principais tratados em matéria de proteção
do meio ambiente, que têm inclusive status diferenciado na ordem jurídica
interna (no nosso entender esse status é de “norma constitucional”),6 por
pertencerem à categoria dos tratados de direitos humanos lato sensu..
(MAZZUOLI, 2012: 300)
“Neste
estudo entendeu-se importante dar destaque menos para o primeiro dever (o de
cooperar) previsto na Lei dos Crimes Ambientais (art. 77), do que para a
segunda obrigação proveniente da mesma Lei, relativa à informação, tal
como prevista no artigo 78 (obrigação para a qual existe norma internacional
disciplinadora – a Convenção de Aarhus de 1998” (MAZZUOLI, 2012: 302)
ESTADO
AMBIENTAL
“A tarefa
estatal de assegurar o bem-estar ganha, portanto, a partir da afirmação de um
Estado ambiental, dimensões bem mais extensas em relação ao alcance de
semelhante dever. Este lhe impõe severas exigências de escala para a
consecução da tarefa de assegurar o bem-estar social, pois os valores da
sociedade que se quer pro- teger estão vinculados agora aos interesses de
titulares e beneficiários que ainda não participam da comunidade política, a
saber, os animais não humanos e, principalmente, as gerações vindouras. Isso
somente se faz possível a partir de um modelo de cultura constitucional fundado
em um pluralismo moral (responsável pelo alargamento da comunidade moral que
justifica os interesses protegidos)” (MAZZUOLI, 2012: 303)
“Esses dois
objetivos do Estado ambiental – reduzir os riscos existenciais e elevar os
níveis de qualidade de vida – não fazem com que o Estado deixe de ser um
Estado social, mas comungam esforços para que seja um Estado no qual o objeto
da proteção social é alargado para alcançar elementos ecológicos, como
parte integrante desse projeto existencial de qualidade de vida.” (MAZZUOLI,
2012: 304)
TRIPÉ
AARHUS
“Conquanto
ainda não aplicada ao Brasil,19 a Convenção de Aarhus serve ao nosso país
como paradigma e referencial ético no que toca à cooperação internacio- nal
para a proteção do meio ambiente, na medida em que consagra aos cidadãos o
acesso à informação, a participação na tomada de decisões e o ingresso à
justiça em matéria ambiental. O interesse especial que se dedica à
Convenção reside na abordagem diferencia- da proposta ao tema da
cooperação, ao expô-lo por meio do que se pode chamar “tripé de Aarhus”.
Este se encontra baseado na vinculação entre os elementos infor- mação,
participação pública nos processos de tomada de decisões, e acesso à
justiça, como pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento de um novo
ambiente cultural: o de uma sociedade da informação ambiental.” (MAZZUOLI,
2012: 310)
“Em um
contexto de proliferação dos riscos ecológicos, a consideração do assim
denominado tripé de Aarhus, baseado no trinômio informação, participação
pública e acesso à justiça ambiental, apresenta-se como pressuposto
indispensável para a forma- ção de uma nova arquitetura para a gestão dos riscos
de sociedades complexas. Tais sociedades nem sempre possuem instituições e
instrumentos capazes de assegurar o conhecimento integral sobre os fenômenos e
sobre as externalidades ambientais. Mais do que isso, em muitas coletividades
sequer existem instrumentos jurídicos para garantir aos interessados o
conhecimento de fenômenos ambientalmente relevantes. Em semelhante contexto,
uma cultura global de informação e de cooperação e matéria ambiental,
favorecida pela consideração do “tripé de Aarhus”, teria condições de
impedir os deficits de informação mediante sua produção e integração em
processos públicos e plurais, nos quais se procuraria fixar conhecimento e
informação pela colaboração da sociedade, imbuída em uma lógica de
solidariedade e com funda- mento em um princípio de imparcialidade.”
(MAZZUOLI, 2012: 320)
La
participación en asuntos ambientales y su tutela en el Convenio de Aarhus
BALLESTEROS-PINILLA, Gabriel. La participación en
asuntos ambientales y su tutela en el Convenio de Aarhus. Vniversitas [online].
2010, n.121, pp. 19-47. ISSN 0041-9060.
Autor basco!
“De esto puede verse, como afirma Razquin Lizarraga,
que la información y la participación pública son “elementos clave en el
discurso político del momento presente en un contexto general de un nuevo
modelo de gobierno caracterizado por la transparencia, responsabilidad y
participación de los ciudadanos”3. Este nuevo modelo responde, en buena
medida, a la “crisis del Estado democráti- co”, a la vez que a la
“insuficiencia de un sistema en el que la administración se convierte en un
órgano decisor, en ocasiones poco permeable y a veces distante de las inquietudes
sociales”, lo que ha impulsado la búsqueda de la integra- ción del individuo
y de los distintos grupos sociales en los procesos de toma de decisiones. En
este contexto, como apunta Jordano Fraga, “la idea de participación pretende
la revitalización del sistema de toma de decisiones en el Estado democrático
sin que ello suponga cuestionar sus bases fundamentales”4.
Esto es, además, resultado del “derrumbamiento del
mito del legislador soberano”, que, como bien ha señalado Fernández” (BALLESTEROS-PINILLA,
2010: 23)
“En todo caso, puede verse que la participación en
materia ambiental, bien sea como “postulado funcional” o como principio, es un
criterio que debe guiar a los Estados en su deber de protección del medio
ambiente18 y, conse- cuentemente, a los poderes públicos que de éstos
derivan, incluido el judicial. Pero no queda claro si éste, como principio,
constituye una fuente de derecho en caso de insuficiencia de ley y costumbre.
De cualquier manera, cuando la participación en materia ambiental se halle
positivizada como un derecho, en los ordenamientos doméstico19 o
internacional20, esta norma deberá aplicarse directamente, de acuerdo con las
normas de interpretación jurídica. ” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 26)
CONFERÊNCIA DE AARHUS
“El Convenio de Aarhus fue adoptado el 25 de junio de
1998, en la Conferen- cia Ministerial “Medio Ambiente para Europa” promovida
por la Comisión Económica para Europa de las Naciones Unidas. Su objetivo es
“contribuir a proteger el derecho de cada persona, de las generaciones
presentes y futuras, a vivir en un medio ambiente que permita garantizar su
salud y su bienestar”. Para ello, dicho Convenio exige a las partes la
garantía de “los derechos de acceso a la información sobre el medio ambiente,
la participación del público en la toma de decisiones y el acceso a la
justicia en asuntos ambientales de conformidad con las disposiciones de la
presente Convención” (art. 1). En la actualidad se encuentra en vigor en 44
Estados europeos, excediendo así ampliamente el ámbito comunitário” (BALLESTEROS-PINILLA,
2010: 27)
“El acceso a la justicia es el corolario necesario
para garantizar los derechos reconocidos en el Convenido de Aarhus. Este
instrumento reconoce el dere- cho, a “cualquier persona física o jurídica”,
de interponer los recursos admi- nistrativos y contencioso-administrativos
cuando considere que una acción u omisión imputable a la autoridad ha
vulnerado los derechos reconocidos en materia de información o participación
(art. 9.2).” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 31)
“MECANISMO DE CUMPLIMIENTO
Este mecanismo, como se ha mencionado, se define por
su carácter no con- flictivo, no judicial y consultivo, y se le reconoce su
carácter innovador, al estar compuesto por expertos independientes, “a
diferencia de la mayoría de tratados multilaterales en materia de protección
ambiental, cuyos mecanismos de cumplimiento funcionan mediante un comité
formado por representantes es- tatales”. Además, el hecho de que la
designación de los miembros esté abierta a las ONG ambientalistas y la
posibilidad de comunicaciones del público son otros rasgos únicos de este
mecanismo” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 34)
“En el procedimiento adelantado con ocasión de la
comunicación enviada por la ONG Green Salvation el 17 de marzo de 2004, se
alegó la violación de los artículos 6 y 9 del Convenio por parte de
Kazajstán.
En este caso, el primer análisis ambiental
(Environmental Expertise-EE) sobre la construcción de unas líneas de alto
voltaje en el distrito Gorny Gigant fue rechazado por el Ministerio de Medio
Ambiente kazako, por considerar que había sido adelantado sin tener en cuenta
la opinión pública. Luego, se realizó otro análisis que fue igualmente
rechazado por el mismo motivo; mientras, la construcción de las líneas
seguía su curso. Ante esto, el Ministerio ordenó realizar una audiencia
pública, que se llevó a cabo sin que” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 36)
OUTROS EXEMPLOS...
Para 21/8/2015
O direito internacional do meio ambiente e o greening
da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Valerio de Oliveira Mazzuoli* Gustavo de Faria
Moreira Teixeira**
“Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969
(também conhecida por Pacto de San José da Costa Rica) – assim como a
Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950 – não possuir em seu texto
qualquer direito de cunho ambiental, o certo é que a prática tanto da
Comissão quanto da Corte Interamericana de Direitos Hu- manos tem demonstrado
que no plano do sistema regional interameri- cano é possível amparar
(proteger, garantir etc.) temas ligados ao meio ambiente, cuja influência é
exemplificada por um fenômeno chamado de greening (ou “esverdeamento”) do
direito internacional.” (MAZZUOLLI, 2013:2)
Buscar:
V. Sands, Philippe (ed. ), Greening inter national
law, London, Ear thscan Publications Limi- ted, 1993; e Teixeira, Gustavo de
Faria Moreira, O greening no sistema interamericano de direitos humanos,
Curitiba, Juruá, 2011.
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