Fichamentos

11/4/2016


Fichamento

Jorge E. Viñuales, ‘Foreign Investment and the Environment in International Law: The Current State of Play’, in Kate Miles (ed.), Research Handbook on Environment and Investment Law (Cheltenham: Edward Elgar, forthcoming 2016), chapter 2.


The increased momentum to move from a resource- inefficient and polluting socio-economic model to one with a lower environmental footprint is resulting in significant regulatory change, and much more is coming. One major objective of such change is to harness the financial and technological strength of the private sector to promote environmental protection “(VINUALES, 2016, p. 1)

Transforming our World: The 2030 Agenda for Sustainable Development (the ‘2030 Agenda’). (…)the Declaration specifically highlights what has become the main use of international public finance in the environmental arena, namely ‘to catalyse additional resource mobilization from other sources, public and private’.9 Second, the Declaration provides the context to the main component of the 2030 Agenda, namely the SDGs. “(VINUALES, 2016, p. 3)


“The first, as noted above, is the recognition of private finance leveraged by international public funds.12 Most of the funds mobilised by the Global Environmental Facility where, indeed, the result of leveraging, and the World Bank’s private sector engagement practice has also privileged this approach.13 The second aspect is the reference to private sector investment in the 2030 Agenda document. (…)The third aspect is found in an extension of the 2030 Agenda covering a document adopted earlier in 2015, namely the Addis Ababa Action Agenda developed at the Third International Conference on Financing for Development.
 “(VINUALES, 2016, p. 4)


“Following previous work, by ‘investment disputes with environmental components’ I understand disputes that arise from the operations of investors (i) in environmental markets (e.g. land-filling, waste treatment, garbage collection, pesticides/chemicals, energy efficiency, emissions- reduction, biodiversity compensation, etc.) and/or (ii) in other activities, where their impact on the environment or on certain minorities is part of the dispute (e.g. tourism, extractive industries, pesticides/chemicals, water extraction or distribution) and/or (iii) to disputes where the application of domestic or international environmental law is at stake.“(VINUALES, 2016, p. 7)

“The discussion in this chapter shows that the relationship between the laws governing foreign investment and environmental protection is increasingly dense and multifaceted. The main conclusions to be gathered from the foregoing remarks can be concisely stated.
First, efforts towards sustainable development have incorporated the private sector and, more and more, foreign investment, into the overall strategy to effect a transition from a brown to a green economy. The place devoted to private investment in both the 2030 Agenda for Sustainable Development and, particularly, the Addis Ababa Action Agenda suggests that foreign investment is a central component of sustainability efforts.
Second, international investment agreements concluded in the last years tend to include an array of environmental provisions. This is particularly the case of newly concluded FTAs which frequently include preambular language referring to the environment, GATT- like exceptions and anti-race-to-the-bottom provisions as well as, in some cases, references to MEAs or to CSR duties. Moreover, the current landscape could be transformed by the conclusion of Mega-regional agreements with ambitious sustainable development chapters and mechanisms, as such agreements would replace many existing bilateral relationships concerning investment protection.
Third, in the last four years there has been a surge in the number of investment disputes with environmental components. Out of a sample of 114 such disputes since the 1970s, more than half have been filed since 2012. These disputes concern a variety of sectors and activities, including renewable energy, waste treatment, environmental permitting and environmental damage caused by extractive industries, among others. They concern, in short, the move from the old to the new production matrix.
It is possible to infer from a number of recent decisions a jurisprudential line suggesting that environmental considerations are now normalised or ‘mainstreamed’ in the reasoning of investment tribunals. “(VINUALES, 2016, p. 21)

“In all these decisions as well as in previous ones, it is possible to identify a number of recurrent themes and issues, such as the diligence that can be expected from the investor, the deference that must be accorded to State authorities, the normality and legality of environmental regulatory change over time or environmental justifications for differential treatment. These questions resonate with concepts addressed in prior decisions, such as the police powers doctrine, environmental differentiation or investor’s diligence. As such, they consolidate what I have referred to, in previous work, as an upgraded traditional approach to environmental integration in that they interpret basic concepts and standards of foreign investment law in an environmental light. A trivial yet important consequence of these trends for practitioners is the need to fully integrate environmental law in the transactional, pre-litigation and litigation practice relating to foreign investment. The corollary for academics is the need to properly train the current and future operators of the system. “(VINUALES, 2016, p. 22)







RAJAGOPAL, Balakrishnan. Invoking the Rule of Law in Post-Colonial Rebuilding: a Critical Examination. William and Mary Law review, Vol: 49, 2008 (31 p.).

Director of the Program on Human Rights and Justice at MIT (Massachusetts Institute of Technology) 

“ fascination with the rule of law is misplaced. Underlying this "linkage" idea is a desire to escape from politics by imagining the rule of law as technical, legal, and a political. In other words, there is a tendency to think that failures of development, threats to security, and human rights violations could all be avoided or managed by a resort to law. (...)the invocation of the rule of law hides many contradictions among the different policy agendas themselves, such as between development and human rights or between security and human rights, that cannot be fully resolved by invoking the rule of law as a mantra. It is far more important to inquire into the real consequences of these agendas on ordinary people.” (RAJAGOPAL, 2008, p. 1349)

“The discourses of security, development, and human rights have diverse origins, but multiple, often unrecognized, intersections.” (RAJAGOPAL, 2008, p. 1351)

“The new focus on human rights in the fields of development and security was proving to be rather uncertain for the reasons I advanced above, including the open-ended nature of human rights and their use by opposing actors, the persisting tensions and tradeoffs between the goals of development, security, and human rights, and the circular, self-referential nature of the convergence between the three discourses.” (RAJAGOPAL, 2008, p. 1359)







DUPUY, Pierre Marie, VIÑUALES, Jorge E., Environmental Protection and International Economic Law, 2015

“One obvious illustration of this point concerns the devastating impact that water or air pollution can have on health or even on the lifespan of humans in many regions of the world.1 From a legal standpoint, this has resulted in an expansion of human rights provisions to account for some measure of envir- onmental protection, thus bringing human rights (provided in treaties but also in domestic constitutions) and their institutional arsenal (regional courts, committees, domestic adjudication) to bear on questions of environmental regulation. “(DUPUY e VINUALES, 2015, p. 297)



“Unlike the link between human rights and the environment, which has been approached mostly from a synergistic perspective, the connection between environmental protection and international economic law has been largely understood as conflicting. Environmental protection measures have been considered as covert protectionism or, alternatively, as a luxury of industria- lised countries that no longer have serious development concerns.” (DUPUY e VINUALES, 2015, p. 378)

On the one hand, foreign investment can harness the resources (financial and technological) to promote environmental protection through a variety of channels (e.g. energy efficiency, reduction of greenhouse gas (GHG) emissions, waste treatment and other ‘clean’ technologies). On the other hand, foreign investment may adversely affect the environment of the host State (e.g. destruction of biodiversity, pollution of water resources, improper disposal of hazardous waste, commercialisation of dangerous chemicals banned/restricted in developed countries). “DUPUY e VINUALES, 2015, p. 379)

“This section looks at some of these instruments from a particular angle, namely the role that the private sector as a proxy for foreign investors, can play within them. The discussion is limited to three examples, which are illustrative of different types of instruments: environmental funds, public-private partnerships (‘PPPs’), and market mechanisms. “DUPUY e VINUALES, 2015, p. 380)

“More generally, the perceived disconnection between domestic envir- onmental measures and environmental treaties may undermine the legitimacy attached to such measures by investment tribunals.
As a result, the impact of environmental treaties on foreign investment disputes is difficult to determine. As a general matter, investment tribunals can follow three different approaches in this regard. ““DUPUY e VINUALES, 2015, p. 386)




World Bank, Turn Down the Heat. Introduction. Global picture.Latin America and Carabean, 2014

“The task of promoting human development, of ending poverty, increasing global prosperity, and reducing global inequality will be very challenging in a 2°C world, but in a 4°C world there is serious doubt whether this can be achieved at all. Immediate steps are needed to help countries adapt to the climate impacts being felt today and the unavoidable consequences of a rapidly warming world. The benefits of strong, early action on climate change, action that follows clean, low carbon pathways and avoids locking in unsustainable growth strategies, far outweigh the costs. Many of the worst projected climate impacts could still be avoided by holding warming to below 2°C. But, the time to act is now” (WORD BANK, 2014, p. XVII)





OSTROM, Elinor. Governing the commons: The evolution of intitutions for collective action. Cambridge University Press, 2015

The political economy og Institutions and decisions

NEW INSTITUTIONALISM

“The issue (...) is how best to limit the use of natural resources so as to ensure their long-term economic viability. Advocates fo central regulation, of privatization, and of regulation by those involved have pressed their policy prescription in a variety of diferente arenas.  (...) communities of individuals have relied on institutions resembling neither the state nor the Market to govern some resource systems with reasonable degreees of success over long periods of time“ (OSTROM, 2001, p. 1)

“Since Garrett Hardin´s challenging article in Science (1968), the expression. ‘the tragedy of the commons’ has come to symbolyse the degradation of the environment to be expected whenever many individuals use a scarce resouce in common” (OSTROM, 2001, p. 2)

“Whenever one person cannot be excluded from the benefits that others provide, each person is motivated not o contribute to the joint effort, but to free-ride on the efforts of others. If all participants coose to free-rede, the collective benefit will not be produced. (...) the prisoners in the famous dilema cannot change the constraints imposede(...) they ar in jail. Not all users of natural resouces are similarly incapable of canging their constraints” (OSTROM, 2001, p. 6)

“games in which envorcers have been arranged for by mutual agrément may be mistaken by analysts and public officials for games in which there have been no agréments about how to cooperate and envorce agréments. (...) These situations may be construed to be informal, carrying a presumption that they are not lawful. (...) A self-financed contract-enforcement game is no panacea. Such institutional arrangements have many weaknesses in many settings. (...) A myriad of problems can occur in natural settings, as i salso the case with the idealized central-regulation or private-property institutions.” ” (OSTROM, 2001, p. 18)

“An importante lesson that one learns by carefully studying the growing number of systematic studies by scholars associated with ‘the new institutionalism’ is that these ‘institutional details’ are importante” (OSTROM, 2001, p. 22)

Design principles for Common Pool Resource (CPR) institutions[edit]
Ostrom identified eight "design principles" of stable local common pool resource management:[22]

Clearly defined boundaries (clear definition of the contents of the common pool resource and effective exclusion of external un-entitled parties);
Rules regarding the appropriation and provision of common resources that are adapted to local conditions;
Collective-choice arrangements that allow most resource appropriators to participate in the decision-making process;
Effective monitoring by monitors who are part of or accountable to the appropriators;
A scale of graduated sanctions for resource appropriators who violate community rules;
Mechanisms of conflict resolution that are cheap and of easy access;
Self-determination of the community recognized by higher-level authorities; and
In the case of larger common-pool resources, organization in the form of multiple layers of nested enterprises, with small local CPRs at the base level.
These principles have since been slightly modified and expanded to include a number of additional variables believed to affect the success of self-organized governance systems, including effective communication, internal trust and reciprocity, and the nature of the resource system as a whole.[23]

Ostrom and her many co-researchers have developed a comprehensive "Social-Ecological Systems (SES) framework", within which much of the still-evolving theory of common-pool resources and collective self-governance is now located.[24]

Environmental protection[edit]
According to the Norwegian Institute for Urban and Regional Research, "Ostrom cautioned against single governmental units at global level to solve the collective action problem of coordinating work against environmental destruction. Partly, this is due to their complexity, and partly to the diversity of actors involved. Her proposal was that of a polycentric approach, where key management decisions should be made as close to the scene of events and the actors involved as possible."[25]

Ostrom's Law[edit]
Ostrom's Law is an adage that represents how Elinor Ostrom's works in economics challenge previous theoretical frameworks and assumptions about property, especially the commons. Ostrom's detailed analyses of functional examples of the commons create an alternative view of the arrangement of resources that are both practically and theoretically possible. This eponymous law is stated succinctly by Lee Anne Fennell as:

A resource arrangement that works in practice can work in theory.[26]

n 2009, Ostrom became the first woman to receive the prestigious Nobel Memorial Prize in Economic Sciences. The Royal Swedish Academy of Sciences cited Ostrom "for her analysis of economic governance", saying her work had demonstrated how common property could be successfully managed by groups using it. Ostrom and Oliver E. Williamson shared the 10-million Swedish kronor (£910,000; $1.44 million) prize for their separate work in economic governance.[32] As she had done with previous monetary prizes, Ostrom donated her award to the Workshop she helped to found.[10][33]

The Royal Swedish Academy of Sciences said Ostrom's "research brought this topic from the fringe to the forefront of scientific attention...by showing how common resources – forests, fisheries, oil fields or grazing lands – can be managed successfully by the people who use them rather than by governments or private companies". Ostrom's work in this regard challenged conventional wisdom, showing that common resources can be successfully managed without government regulation or privatization




Nacur Olson (1965) The logic of collective action
“unless the number of individuals is quite small, or unless the is coercion or some other special device to make individuals act in their common interest, rational, self-interested individuals will not act to achieve theiir common or group interests (OLSON, 1965, P.2)


Garret Hardin
The tragedy of comuns
SCIENCE, VOL. 162, 13 DECEMBER 1968

“The population problem has no technical solution; it requires a fundamental extension in morality. (...) A technical solution may be defined as one that requires a change only in the techniques of the natural sciences, demanding litle or nothing in the way of change in human values or ideas of morality.” (HARDIN, 1968, p. 1243)


“Ruin is the destination toward which all men rush, each pursuing his own best interest in a society that believes in the freedom of the commons” (HARDIN, 1968, p. 1244)

THORSTENSEN, Vera and VIEIRA, Andreia Costa, Are the Wolves of protectionism disguised under sheep skin?


“The WTO Technical Barriers to Trade and Sanitary and Phytosanitary Agreements aim at ruling, on a multilateral level, over measures that are created to protect human, animal or plant life or health, or the environment, but have become the 21 century model of trade barriers – the regulatory barriers to trade.

 Private Standards (PS), (...) arethe latest post-modern kind of regulatory measures that have distorted trade.








ONU, Human Rights Council. Report of the Special Rapporteur on the promotion and protection of the right to freedom of opinion and expression, Frank La Rue. Seventeenth session. Agenda item 3. Promotion and protection of all human rights, civil, political, economic, social and cultural rights, including the right to development. A/HRC/17/27. 2011.


“The right of all individuals to seek, receive and impart information and ideas of all kinds through the Internet. (...) the unique and transformative nature of the Internet not only to enable individuals to exercise their right to freedom of opinion and expression, but also a range of other human rights, and to promote the progress of society as a whole. (...)some of the ways in which States are increasingly censoring information online, namely through: arbitrary blocking or filtering of content; criminalization of legitimate expression; imposition of intermediary liability; disconnecting users from Internet access, including on the basis of intellectual property rights law; cyber- attacks; and inadequate protection of the right to privacy and data protection” (ONU, 2011: 1)

“urthermore, producers of traditional media can also use the Internet to greatly expand their audiences at nominal cost. More generally, by enabling individuals to exchange information and ideas instantaneously and inexpensively across national borders, the Internet allows access to information and knowledge that was previously unattainable. This, in turn, contributes to the discovery of the truth and progress of society as a whole. (...)The right to freedom of opinion and expression is as much a fundamental right on its own accord as it is an “enabler” of other rights, including economic, social and cultural rights, such as the right to education and the right to take part in cultural life and to enjoy the benefits of scientific progress and its applications, as well as civil and political rights, such as the rights to freedom of association and assembly. Thus, by acting as a catalyst for individuals to exercise their right to freedom of opinion and expression, the Internet also facilitates the realization of a range of other human rights.” (ONU, 2011: 7)

“Legitimate types of information which may be restricted include child pornography (to protect the rights of children),8 hate speech (to protect the rights of affected communities),9 defamation (to protect the rights and reputation of others against unwarranted attacks), direct and public incitement to commit genocide (to protect the rights of others),10 and advocacy of national, racial or religious hatred that constitutes incitement to discrimination, hostility or violence (to protect the rights of others, such as the right to life).” (ONU, 2011: 8)

“The Special Rapporteur is of the view that the arbitrary use of criminal law to sanction legitimate expression constitutes one of the gravest forms of restriction to the right, as it not only creates a “chilling effect”, but also leads to other human rights violations, such as arbitrary detention and torture and other forms of cruel, inhuman or degrading treatment or punishment.” (ONU, 2011: 9)





BIERMANN, Frank. Conclusions. In Earth System Governance – World Politics in the Antropocene. Cambridge and London: The MIT Press, 2014, p. 203-213.

GODARD, Olivier. Managing Global Risks through “Proportionate” Precaution: The Interplay between States, Civil Society, and International Regulation. In Reflexive Governance for Global Public Goods. Brousseau, E., Dedeurwaerdere, T., Siebenhuner, B. (Eds). Cambridge: MIT Press, 2012, p. 123-143.

GONÇALVES, Alcindo. Regimes internacionais como ações da governança global. In: Meridiano 47, vol. 12, n. 125, maio-junho 2011, p. 40-45.

“Governança é a totalidade das maneiras pelas quais são administrados os problemas comuns. Regimes internacionais seriam, portanto, uma das maneiras possíveis de promover a governança global. Nessa linha, caberia apontar que governança é gênero enquanto regimes são espécie. Ou seja, na medida em que governança diz respeito à busca de solução de problemas comuns, os regimes seriam uma das possibilidades de promover a governança. Pode-se então sustentar que todos os regimes internacionais representam ações ou sistemas de governança, mas nem todas essas ações ou sistemas se resumem a regimes.” (GONÇALVES, 2011: 43)

GONÇALVES, Alcindo.  Impasse nas Negociações sobre Mudança Climática. In: Política Externa. vol. 23, n. 3, janeiro-março 2015, p.87-103.

HOFFMAN, Andrew J. How Culture Shapes the Climate Change Debate. Stanford University Press, 2015.

“The debate over climate change in the United States and elsewhere is not about carbon dioxide and greenhouse gas models it is about opposing cultural values and worldviews through which the science is seen. Those cultural values create a pattern of shared basic assumptions that tell us the correct way to perceive think and feel in relation to problems and situations we face. They furnish us with guidelines for practical actions providing us with the roadmap, if you will, a way of understanding how the world works, how it ought to work, and how we behave within it as a result, when different groups view the same Science through opposing cultural lenses, they see something very different.” (HOFFMAN, 2015:5)



IGLESIAS VELASCO, Alfonso J. La seguridade Internacional y la protección del medio ambiente: el caso del cambio climático. In El Cambio Climático en el Derecho Internacional y Comunitario. Remiro Brotóns, A., Fernández Egea, R. (Eds). Bilbao: Fundación BBVA, 2009, p.317-351.

“La relación entre medio ambiente y seguridad aunque hay ha podido existir desde siempre, se ha exacerbado durante el último siglo como consecuencia del impacto producido en el medio natural por el progreso tecnológico la explosión demográfica y el consecuente incremento en el consumo de energia. De este modo, la relación de causalidad entre los conflictos armados y el deterioro medioambiental es más eficiente en la actualidad y es lógico que la preocupación por la preservación del medio ambiente se haya convertido en un lugar recurrente entre todos los foros nacionales e internacionales no obstante No obstante creemos que el objetivo irrenunciable de la preservación del entorno natural puede conjugarse con la necesidad internacional de seguridad pues ambos propósitos son complementarios e interdependientes a pesar de la amenaza constante que supone el cambio climático y el calentamiento global de la Tierra”. (IGLESIAS VELASCO, 2009: 346)


KRASNER, Stephen D. Causas Estruturais e Consequências dos Regimes Internacionais: Regimes como Variáveis Intervenientes. In: Revista de Sociologia e Política. Curitiba, vol. 20, n. 42, junho 2012, p. 93-110.

“A clássica definição de KRASNER (1983, p. 2) assinala que regimes são “conjuntos de princípios, normas, regras e procedimentos de tomada de decisão, explícitos ou implícitos, em torno dos quais convergem as expectativas dos atores numa dada área das relações internacionais”. Regimes são, portanto, arranjos institucionais permanentes criados para facilitar o entendimento e promover a cooperação.


VIOLA, Eduardo. O Regime Internacional de Mudança Climática e o Brasil. In Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 17, n. 50, outubro 2002, p. 25-46.

YOUNG, Oran R. Arrested Development: the Climate Regime. In: YOUNG, Oran R. Institutional Dynamics – Emergent Patterns in International Envoronmental Governance. Cambridge and London: The MIT Press, 2010, p. 83-116.





Para 24/9/2015

NOSCHANG, Patricia Grazziotin. A aplicação do princípio da precaução pelo tribunal de justiça da União Europeia. ANAIS Congresso de Direito Internacional Ius Gentium - a jurisprudência nos processos de integração: União Europeia e Mercosul, Editora Fundação Boiteux, Florianópolis, 2011. Disponível em < http://iusgentium.ufsc.br/siteantigo/Anais/Anais_-_Congresso_Direito_Internacional_UFSC_2011.pdf > Acesso em 10 de abril de 2016.
 
“A União Europeia, em 1992, no Tratado de Maastricht incluiu o princípio da precaução alterando o Tratado das Comunidades Europeias. (...) O entendimento geral é que o princípio tenta evitar ou proibir utilização de substâncias que possam causar dano ao meio ambiente. Porém, é importante observar que a concepção europeia do princípio da precaução é originária da Convenção de proteção ao meio marinho no Atlântico Norte (OSPAR- Convention on the protection of the marine environment in the North-East Atlantic). (...)princípio da precaução admite uma série de formas: primeiramente assume o papel de princípio norteador da política europeia ambiental e da legislação atuando principalmente nos Programas de ação da UE em matéria ambiental e, num segundo momento aparece como base jurídica suportando ampla legislação através do art. 192 do Tratado de Lisboa.” (NOSCHANG, 2011: 75-6)

Alexandra Aragão resume que o princípio da precaução é racional e cientificamente fundado de “responsabilidade para o futuro.” 130
ARAGÃO, Alexandra. Princípio da Precaução: Manual de Instruções. RevCEDOUA. n°.22. Ano XI. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.





ANDRADE, Mariana Clara de. Caso Van Der Walle: análise do conceito de resíduo e aplicação do princípio do poluidor-pagador na jurisprudência da UniãO EuropéIa. ANAIS Congresso de Direito Internacional Ius Gentium - a jurisprudência nos processos de integração: União Europeia e Mercosul, Editora Fundação Boiteux, Florianópolis, 2011. Disponível em < http://iusgentium.ufsc.br/siteantigo/Anais/Anais_-_Congresso_Direito_Internacional_UFSC_2011.pdf > Acesso em 10 de abril de 2016.








Para 3/9/2015

EZERRA, Joana. A Amazônia na Rio+20: as discussões sobre florestas na esfera internacional e seu papel na Rio+20. Cad. EBAPE.BR [online]. 2012, vol.10, n.3, pp. 533-545. ISSN 1679-3951.


“Florestas atravessam as principais discussões internacionais atuais. Falar de florestas é falar sobre mudanças climáticas. Nelas se encontram grandes estoques de carbono na vegetação e no solo. Falar de florestas é falar de biodiversidade, de recursos genéticos ainda pouco conhecidos. Estima-se que 70% das espécies de plantas e animais terrestres sejam encontrados em ecossistemas de florestas (HOLMGREN, 2010). Falar de florestas também é falar de desertificação. As florestas proveem benefícios ecológicos-chave que reduzem a vulnerabilidade de ecossistemas secos. Um dos objetivos da Convenção das Nações de Combate à Desertificação é proteger florestas. Falar de florestas também é falar de populações indígenas, que são dependentes das florestas para suas vidas, e do conhecimento tradicional que essas populações detêm. Falar de florestas é falar sobre os serviços ecossistêmicos, que passam pela água, pelo oxigênio, pelo nitrogênio e pelo carbono. Na Amazônia, já há muitas cidades de médio ou grande porte numa situação especial: apresentam problemas urbanos em meio à imensa floresta. Isso, ao menos, para o Brasil, envolve questões estratégicas muito complexas − como política de ocupação, uso de tecnologias, exploração de riquezas, turismo etc. − influindo, via centros urbanos, na floresta ao redor. Portanto, é difícil entender como um tema tão central para as discussões de hoje pode ficar relegado a um segundo plano.” (EZERRA, 2012: 535)

“Os dois principais temas da Rio+20 – economia verde e quadro institucional para o desenvolvimento sustentável – são questões importantes em relação à Amazônia. A transformação da natureza em commodities tem se tornado cada vez mais frequente e aceita. A esperança cega de que o mercado irá resolver os problemas que ele próprio gera chega agora às florestas. Esse é o princípio por trás do pagamento por serviços ecossistêmicos, instrumento que caiu na graça de governos, de empresas privadas e até mesmo de organizações não governamentais. A valoração econômica também é a premissa dos programas de redução de emissões por desmatamento e degradação. O pagamento pelo desmatamento evitado é baseado na economia ambiental. A premissa é a de que o desmatamento ocorre porque os bens públicos que a floresta fornece estão subavaliados no mercado (HUMPHREYS, 2008). Também se fundamenta numa abordagem neoliberal para resolver problemas ambientais. Em vez do governo estabelecer políticas para diminuir o desmatamento, levando em consideração que lugares diferentes apresentam causas distintas para o problema, a solução viria com a redução do papel do Estado e a ampliação do papel do setor privado. Nesse sentido, o perigo de apenas focar no valor comercial da floresta é o de reproduzir os erros do passado, quando a floresta era vista como um lugar vazio e grandes migrações foram incentivadas” (EZERRA, 2012: 542)




VIOLA, Eduardo  and  FRANCHINI, Matías. Sistema internacional de hegemonia conservadora: o fracasso da Rio + 20 na governança dos limites planetários. Ambient. soc. [online]. 2012, vol.15, n.3, pp. 01-18. ISSN 1809-4422.


“Rockström et al (2009) inauguraram uma nova forma de abordar os problemas ambientais globais (...) chamada de fronteiras planetárias ou espaço de operação segura para à (...) nós humanos nos tornamos o principal vetor de mudança global sistêmica, de forma que a crescente pressão antrópica sobre o planeta ameaça desestabilizar sistemas biofísicos críticos, com consequências deletérias ou mesmo catastróficas para o nosso bem-estar. Essa mudança sinaliza a transição do Holoceno para o Antropoceno. (...)Existe mais um fator conexo de extrema relevância, que deve ser considerado em qualquer reflexão sobre a dinâmica civilizatória atual: a aceleração da história. O processo é, em primeira medida, social e cultural, e implica um aumento drástico da velocidade dos processos sociais. É também um fenômeno físico, na medida em que as atividades humanas mudam a própria fisionomia do planeta em um ritmo nunca antes visto: o consumo de recursos, a destruição da biodiversidade, a desestabilização do sistema climático e da temperatura, a contaminação das águas, etc. A rapidez das inovações tecnológicas, especialmente na área de informação, destaca-se aqui de forma significativa. A aceleração dos processos físicos e sociais tem inúmeras consequências nos mais diversos âmbitos, mas, em termos gerais, torna a dinâmica civilizatória mais complexa e imprevisível, colocando maiores desafios ao comportamento individual e coletivo assim como às disciplinas que os estudam. A administração das fronteiras planetárias nesse contexto requer um desafio profundo para a governança em todos os níveis. A governança global apresenta-se especialmente exigida na medida em que os limiares planetários se tornam global commons, um tipo de bem que para ser produzido de forma eficaz e eficiente requer a participação da maioria dos atores envolvidos. Como consequência, sem elevados níveis de cooperação internacional, é impossível definir e proteger um espaço de operação seguro para a humanidade” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 1-2)

CRITICA ONU
“O sistema tradicional de governança universal – ancorado no sistema das Nações Unidas – manifesta cada vez mais sua obsolescência; ao mesmo tempo em que a experimentação com novos mecanismos mais restritos e flexíveis como o G-20 tampouco consegue articular resposta.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 3)

“O Brasil é uma potência ambiental se considerarmos o capital ambiental físico, no sentido de que possui uma base material em abundância de recursos naturais. Os fatos são bem conhecidos: a) estoque de carbono florestal mais importante do mundo3; b) maior estoque de biodiversidade do mundo; c) maior reserva de terras agriculturáveis e agrobusiness mais competitivo do mundo; d) terceiro maior estoque de água potável do mundo (após Rússia e Canadá); e) produção de etanol mais eficiente do mundo, e a segunda em quantidade produzida (atrás dos EUA – LAMERS et al., 2011); f) maior reserva de energia hidráulica no mundo, com capacidade para facilmente utilizá-la por ter indústria globalmente competitiva nesse campo. (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 4)


ECONOMIA VERDE DE BAIXO CARBONO
“O conceito de economia de baixo carbono, desenvolvido a partir de 2006, é mais preciso e consistente, já que possui uma métrica clara (STERN, 2006). No entanto, é insuficiente como paradigma de desenvolvimento porque não considera de forma plena a problemática crescente da água, biodiversidade, e de outras fronteiras terrestres.
Acreditamos, no entanto, que a definição de um novo paradigma deve considerar a discussão prévia sobre limiares planetários, de forma que o modelo de desenvolvimento global deva operar dentro das fronteiras do espaço seguro para a humanidade. Falamos assim de economia verde de baixo carbono (EVBC). (...)Em última instância, a economia verde de baixo carbono aponta para a prosperidade sem crescimento, mas observando a equidade no caminho. (...) Dessa forma, define-se a economia verde de baixo carbono em relação à determinação científica dos limites planetários, e em relação ao princípio de equidade, que, traduzido na prática, envolve espaço significativo de crescimento para os países pobres, algo menos para os países emergentes e crescimento próximo do zero para as sociedades desenvolvidas. Ao mesmo tempo, a EVBC tem como marco fundamental a referência apresentada na introdução a respeito do impacto do crescimento populacional sobre a estabilidade do sistema terrestre; desse modo, por exemplo, os diretos reprodutivos da mulher formam parte fundamental da discussão.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 5-6)


“O problema central da governança global atual é que as instituições – internacionais e domésticas – criadas ao longo das últimas décadas não refletem o profundo nível de interdependência entre as sociedades. O desenvolvimento de problemáticas que apenas podem ser gerenciadas de forma cooperativa – como a crise climática ou financeira – demanda dos países crescentes níveis de compromisso com a governança global e, portanto, certa cessão de soberania. Sem embargo, poucas sociedades no mundo estão dispostas a assumir esse tipo de esforço; consequentemente, o sistema internacional encontra-se dominado por forças conservadoras.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 7)

           
FRACASSO DA RIO + 20
“Nesse contexto, a Rio+20 acabou honrando, de forma amplificada, a nociva tradição de cúpulas estéreis camufladas de avanço. A atuação da Conferência na área ambiental, climática e de desenvolvimento foi diluída em uma agenda por demais abrangente e difusa e, por vários motivos, acabou representando um retrocesso ainda maior que Johanesburgo com respeito à Rio 92 (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD-92).
Em primeiro lugar, a Rio+20 tinha uma agenda menos ambiciosa do que sua antecessora, na medida em que não havia pretensão de estabelecer acordos de caráter legalmente vinculante, como a mencionada Convenção de Clima.
Em segundo lugar, a Rio+20 não conseguiu atingir os discretos objetivos a que se propôs: não houve nenhum avanço significativo na criação de um mecanismo de governança ambiental global, ou sequer um upgrade do limitado PNUMA. (...)
Tampouco houve acordo sobre uma definição relativamente consistente do conceito de economia verde, em boa medida porque os países do G77 assumem que ela virá servir aos interesses dos países desenvolvidos. E em referência aos objetivos de desenvolvimento sustentável, não apenas o processo de definição foi novamente diferido, como também não foram estabelecidos parâmetros para as negociações. (...)Em suma, e como balanço da Cúpula, a construção de governança global ficou mais comprometida, visto que a Conferência foi inútil do ponto de vista intergovernamental.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 9)

PARADIPLOMACIA
“No entanto, houve alguns sinais positivos, surgidos de fora dos canais estatais tradicionais. Uma primeira dimensão positiva da Cúpula relaciona-se ao papel dos atores não governamentais – particularmente várias organizações empresariais, associações científicas, ONGs com agendas embasadas cientificamente e redes de jornalistas e artistas. Houve aproximadamente 3500 eventos paralelos à agenda oficial, sendo a maioria deles de boa qualidade. Várias conferências empresariais internacionais promoveram declarações em favor de uma transição para uma EVBC, o que mostrou o compromisso genuíno de algumas firmas.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 10)


“O processo e resultado da Rio+20 foi expressão desse sistema bloqueado e dominado por forças conservadoras. A Cúpula foi incapaz de qualquer progresso sob o tradicional - e obsoleto - paradigma da governança do desenvolvimento sustentável, baseado no sistema ONU. Muito menos foi capaz de inovar radicalmente para adequar as instituições globais às evidências da degradação planetária e colocá-las em convergência com o paradigma de economia verde de baixo carbono. Como vimos, até os poucos atores reformistas do sistema, cujo maior referente é a União Europeia, se renderam à tradição do consenso multilateral estéril. Novamente, a convivência insustentável entre a aceleração e aprofundamento dos problemas globais e a falta de resposta política. Nesse cenário de inércia intergovernamental, os sinais positivos para a governança global vieram dos atores não tradicionais, muitas ONGs, empresas e entidades subnacionais articularam posições mais reformistas. O impacto sistêmico desses movimentos foi, no entanto, tênue.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 14)


Nesse sentido, o Brasil parece estar caminhando para o campo conservador, quando até fins de 2010 parecia que transitava, embora de forma lenta, para o campo reformista. (...) O que se destaca é que o Brasil tem potencialidades para a transição de paradigma, e não deveria esperar por consequências negativas relevantes em curto prazo, ao contrário, se tornaria um país mais sério e avançaria na convergência estrutural que existe entre o interesse nacional do país e o interesse universal da humanidade. Mas, para isso, é necessário superar certos vícios da dinâmica sociopolítica que estimulam uma exagerada concentração em um prazo curto e um predomínio dos interesses corporativos particularistas sobre o bem público global.
Infelizmente, a sociedade brasileira não é a única contaminada por uma visão limitada do interesse público e por uma miopia temporal. A maioria dos países opera no campo conservador, inspirada por uma lógica soberanista que impede qualquer avanço significativo na governança global das fronteiras planetárias.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 1-2)






Para 29/08/2015


Democracy and the Violation of Human Rights: A Statistical Analysis from 1976 to 1996 Author(s): Christian Davenport, David A. Armstrong and II
Source: American Journal of Political Science, Vol. 48, No. 3 (Jul., 2004), pp. 538-554 Published by: Midwest Political Science Association
Stable URL: http://www.jstor.org/stable/1519915 Accessed: 20-07-2015 15:32 UTC




Civil and Political Rights: The Human Rights Committee
Fact Sheet No. 15 (Rev.1)

“The year 1966 saw the adoption by the General Assembly of the International Covenant on Civil and Political Rights and the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights. The two International Covenants on Human Rights form the cornerstone of an extensive series of internationally binding treaties covering a wide variety of issues in the field of human rights. The treaties define human rights and fundamental freedoms and set basic standards that have inspired more than 100 international and regional human rights conventions, declarations, sets of rules and principles.
Alongside the two Covenants are five further core United Nations human rights treaties: the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination (1965); the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women (1979); the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment (1984); the Convention on the Rights of the Child (1989); and the International Convention on the Protection of the Rights of All Migrant Workers and Members of Their Families (1990). Many of the treaties also have optional protocols, separate treaties which add substantive and/or procedural provisions to the original treaty to which they relate.”

“The Human Rights Committee normally holds three plenary sessions for its full membership, each lasting three weeks, during the course of a year. These sessions are usually held at United Nations Headquarters in March and at the United Nations Office at Geneva in July and October, respectively. The Committee may also meet at a different location. One such occasion was when, at the invitation of the (then) Federal Republic of Germany, a session was held in Bonn in 1981. The Committee’s rules of procedure, available in the Treaty Bodies database of the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights (http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf), set out in considerable detail the modalities of the Committee’s operation. Thus, 12 Committee members constitute a quorum, with each member having one vote. The Committee makes all reasonable efforts to reach its decisions by consensus. On rare occasions when consensus cannot be reached, the Committee members may resort to a vote of those present.
Each session of the Committee is usually preceded by a one-week meeting of the Committee’s working group, typically made up of five members. The functions of the working group have evolved over the years and are currently devoted solely to handling, as an initial chamber, decisions on individual complaints under the Optional Protocol. While it may declare complaints admissible in whole, its decisions on inadmissibility (whether in whole or in part) and on the merits of a complaint proceed to the full Committee for debate and formal plenary decision. For further details on these matters, see Fact Sheet 7 (Rev.1), entitled Complaints Procedures, published by the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights.”


What impact does the Committee’s work have?
No country’s record of protecting and promoting civil and political rights is perfect and free from criticism. As a result, the Committee’s fourfold task, in respect of the particular circumstances of each national context, is to encourage each State party:
   Tomaintaininplacethoselaws,policiesandpracticesthatenhancethe enjoyment of these rights;
   To withdraw or suitably amend those measures that are destructive or corrosive of Covenant rights;
   TotakeappropriatepositiveactionwhenaStatepartyhasfailedtoact to promote and protect these rights; and
   To consider appropriately the effects in terms of the Covenant of new laws, policies and practices that a State party proposes to introduce in order to ensure that it does not regress in giving practical effect to Covenant rights.”
“The Human Rights Committee performs the vital function of monitoring the enjoyment of the rights set out in the Covenant, a legally binding international treaty. Whether in its consideration of States parties’ reports, its adoption of general comments, or its examination of complaints by individuals or States alleging violations of the Covenant, the Committee is the pre-eminent interpreter of the meaning of the International Covenant on Civil and Political Rights. In doing so, it seeks to give a full and generous interpretation to the meaning of the Covenant’s provisions, consistent with its character as an instrument guaranteeing fundamental rights and freedoms. The Committee’s members do not simply look at the formal legal position applicable in a particular State or case, but rather go deeper, to the practical realities on the ground in the States with which it is concerned, and issue findings with a view to achieving positive change. Indeed, compliance by a State with the Committee’s Views is evidence of a State’s good faith attitude towards its Covenant obligations. Over the years, the Committee’s work has resulted in numerous changes of law, policy and practice, both at the general national level and in the context of individual cases. In a direct sense, therefore, the Committee’s discharge of the monitoring functions entrusted to it under the Covenant has improved the lives of individuals in countries in all parts of the world. It is in this spirit that the Committee will continue to make its work relevant and applicable to all States parties, and to strive for the enjoyment of all civil and political rights guaranteed by the Covenant, in full and without discrimination, by all people.”






DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS E DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS*
Flavia Piovesan
2004 Ano 1 • Número 1 • 1o Semestre
Edição em Português
SUR – REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

“Enquanto reivindicação moral, os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer. Como realça Norberto Bobbio, não nascem todos de uma vez, e nem de uma vez por todas. Para Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um constructo, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução.” (PIOVESAN, 2004:21)

“O legado do nazismo foi condicionar a titularidade de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a determinada raça – a raça pura ariana.” (PIOVESAN, 2004:22)

CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE DH
“a concepção contemporânea de direitos humanos, caracterizada pela universalidade e pela indivisibilidade desses direitos. Universalidade, porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade. Indivisibilidade, porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais – e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem, assim, uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais. Consagra-se, desse modo, a visão integral dos direitos humanos.” (PIOVESAN, 2004:22)

CONCEPÇÃO KANTIANA DE SOBERANIA
“Fortalece-se, assim, a idéia de que a proteção dos direitos humanos não deve se limitar ao domínio reservado do Estado, isto é, não deve se restringir à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema de legítimo interesse internacional. Por sua vez, essa concepção inovadora aponta para duas importantes conseqüências: (1) A revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos – isto é, transita-se de uma concepção “hobbesiana” de soberania centrada no Estado para uma concepção “kantiana” de soberania centrada na cidadania universal.3 (2) A cristalização da idéia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional, na condição de sujeito de direito. ” (PIOVESAN, 2004:22)

DEMOCRACIA
“Não há direitos humanos sem democracia, tampouco democracia sem direitos humanos. Vale dizer, o regime mais compatível com a proteção dos direitos humanos é o regime democrático. Atualmente, 140 Estados – dos quase duzentos que integram a ordem internacional – realizam eleições periódicas. Contudo, apenas 82 deles (representando 57% da população mundial) são considerados plenamente democráticos. Em 1985, esse percentual era de 38%, compreendendo 44 Estados.“(PIOVESAN, 2004:26)

INDIVISIBILIDADE
“ante a indivisibilidade dos direitos humanos, há de ser definitivamente afastada a equivocada noção de que uma classe de direitos (a dos direitos civis e políticos) merece inteiro reconhecimento e respeito e outra (a dos direitos sociais, econômicos e culturais), ao contrário, não. “(PIOVESAN, 2004:26)

“Quais os desafios e as perspectivas para a implementação dos direitos humanos na ordem contemporânea?
O enfrentamento dessa questão remete a seis desafios:
1. Consolidar e fortalecer o processo de afirmação da visão integral e indivisível dos direitos humanos, mediante a conjugação dos direitos civis e políticos com os direitos econômicos, sociais e culturais (...)
2. Incorporar o enfoque de gênero, raça e etnia na concepção dos direitos humanos, e criar políticas específicas para a tutela de grupos socialmente vulneráveis (...)
3. Otimizar a justiciabilidade e a acionabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais(...)
4. Incorporar a pauta social de direitos humanos na agenda das instituições financeiras internacionais, das organizações regionais econômicas e do setor privado(...)
5. Reforçar a responsabilidade do Estado na implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais e do direito à inclusão social, bem como no reconhecimento da pobreza como violação de direitos humanos(...)
6. Fortalecer o Estado de Direito e a construção da paz nas esferas global, regional e local, mediante uma cultura de direitos humanos(...)
Diante desses desafios, resta concluir pela crença na implementação dos direitos humanos como sendo a raciona- lidade de resistência e única plataforma emancipatória de nosso tempo. Hoje, mais do que nunca, há que se inventar uma nova ordem, mais democrática e igualitária, capaz de celebrar a interdependência entre democracia, desenvolvimento e direitos humanos e que, sobretudo, esteja centrada em valorizar a absoluta prevalência da dignidade humana.“(PIOVESAN, 2004:28-39)




Para 28/08/2015


Cooperação internacional para a preservação do meio ambiente: o direito brasileiro e a convenção de Aarhus

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira  and  AYALA, Patryck de Araújo. Cooperação internacional para a preservação do meio ambiente: o direito brasileiro e a convenção de Aarhus. Rev. direito GV [online]. 2012, vol.8, n.1, pp. 297-327. ISSN 1808-2432.

Na “Lei 9.605/1998 – conhecida como Lei dos Crimes Ambientais – há dois deveres claramente provindos do Direito Internacional do Meio Ambiente, respectivamente, o dever de cooperar (art. 77) e a obrigação de informar (art. 78). (...) Cabe destacar que o termo “cooperação” começou a ganhar ênfase no plano internacional com a Carta das Nações Unidas (art. 1o, § 3o), quando ali se previu ser um dos propósitos da ONU “conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades funda- mentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião” (...)Especificamente no que tange à cooperação para fins de proteção e melhoramento do meio ambiente, o Princípio 24 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (1972) dispôs o seguinte: “Todos os países, grandes ou pequenos, devem empenhar-se com espírito de cooperação” (MAZZUOLI, 2012: 298)

“Na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) o tema voltou à tona, tendo o seu Princípio 7 estabelecido que “os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre” (...) Todavia, ainda que não existissem os artigos 77 e 78 da Lei dos Crimes Ambientais em nossa ordem jurídica, a obrigação do Estado brasileiro de cooperar (não somente em matéria penal) com outros países se faria presente, uma vez que o Brasil é parte dos principais tratados em matéria de proteção do meio ambiente, que têm inclusive status diferenciado na ordem jurídica interna (no nosso entender esse status é de “norma constitucional”),6 por pertencerem à categoria dos tratados de direitos humanos lato sensu.. (MAZZUOLI, 2012: 300)

“Neste estudo entendeu-se importante dar destaque menos para o primeiro dever (o de cooperar) previsto na Lei dos Crimes Ambientais (art. 77), do que para a segunda obrigação proveniente da mesma Lei, relativa à informação, tal como prevista no artigo 78 (obrigação para a qual existe norma internacional disciplinadora – a Convenção de Aarhus de 1998” (MAZZUOLI, 2012: 302)


ESTADO AMBIENTAL
“A tarefa estatal de assegurar o bem-estar ganha, portanto, a partir da afirmação de um Estado ambiental, dimensões bem mais extensas em relação ao alcance de semelhante dever. Este lhe impõe severas exigências de escala para a consecução da tarefa de assegurar o bem-estar social, pois os valores da sociedade que se quer pro- teger estão vinculados agora aos interesses de titulares e beneficiários que ainda não participam da comunidade política, a saber, os animais não humanos e, principalmente, as gerações vindouras. Isso somente se faz possível a partir de um modelo de cultura constitucional fundado em um pluralismo moral (responsável pelo alargamento da comunidade moral que justifica os interesses protegidos)” (MAZZUOLI, 2012: 303)

“Esses dois objetivos do Estado ambiental – reduzir os riscos existenciais e elevar os níveis de qualidade de vida – não fazem com que o Estado deixe de ser um Estado social, mas comungam esforços para que seja um Estado no qual o objeto da proteção social é alargado para alcançar elementos ecológicos, como parte integrante desse projeto existencial de qualidade de vida.” (MAZZUOLI, 2012: 304)

TRIPÉ AARHUS
“Conquanto ainda não aplicada ao Brasil,19 a Convenção de Aarhus serve ao nosso país como paradigma e referencial ético no que toca à cooperação internacio- nal para a proteção do meio ambiente, na medida em que consagra aos cidadãos o acesso à informação, a participação na tomada de decisões e o ingresso à justiça em matéria ambiental. O interesse especial que se dedica à Convenção reside na abordagem diferencia- da proposta ao tema da cooperação, ao expô-lo por meio do que se pode chamar “tripé de Aarhus”. Este se encontra baseado na vinculação entre os elementos infor- mação, participação pública nos processos de tomada de decisões, e acesso à justiça, como pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento de um novo ambiente cultural: o de uma sociedade da informação ambiental.” (MAZZUOLI, 2012: 310)

“Em um contexto de proliferação dos riscos ecológicos, a consideração do assim denominado tripé de Aarhus, baseado no trinômio informação, participação pública e acesso à justiça ambiental, apresenta-se como pressuposto indispensável para a forma- ção de uma nova arquitetura para a gestão dos riscos de sociedades complexas. Tais sociedades nem sempre possuem instituições e instrumentos capazes de assegurar o conhecimento integral sobre os fenômenos e sobre as externalidades ambientais. Mais do que isso, em muitas coletividades sequer existem instrumentos jurídicos para garantir aos interessados o conhecimento de fenômenos ambientalmente relevantes. Em semelhante contexto, uma cultura global de informação e de cooperação e matéria ambiental, favorecida pela consideração do “tripé de Aarhus”, teria condições de impedir os deficits de informação mediante sua produção e integração em processos públicos e plurais, nos quais se procuraria fixar conhecimento e informação pela colaboração da sociedade, imbuída em uma lógica de solidariedade e com funda- mento em um princípio de imparcialidade.” (MAZZUOLI, 2012: 320)





La participación en asuntos ambientales y su tutela en el Convenio de Aarhus

BALLESTEROS-PINILLA, Gabriel. La participación en asuntos ambientales y su tutela en el Convenio de Aarhus. Vniversitas [online]. 2010, n.121, pp. 19-47. ISSN 0041-9060.

Autor basco!

“De esto puede verse, como afirma Razquin Lizarraga, que la información y la participación pública son “elementos clave en el discurso político del momento presente en un contexto general de un nuevo modelo de gobierno caracterizado por la transparencia, responsabilidad y participación de los ciudadanos”3. Este nuevo modelo responde, en buena medida, a la “crisis del Estado democráti- co”, a la vez que a la “insuficiencia de un sistema en el que la administración se convierte en un órgano decisor, en ocasiones poco permeable y a veces distante de las inquietudes sociales”, lo que ha impulsado la búsqueda de la integra- ción del individuo y de los distintos grupos sociales en los procesos de toma de decisiones. En este contexto, como apunta Jordano Fraga, “la idea de participación pretende la revitalización del sistema de toma de decisiones en el Estado democrático sin que ello suponga cuestionar sus bases fundamentales”4.
Esto es, además, resultado del “derrumbamiento del mito del legislador soberano”, que, como bien ha señalado Fernández” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 23)

“En todo caso, puede verse que la participación en materia ambiental, bien sea como “postulado funcional” o como principio, es un criterio que debe guiar a los Estados en su deber de protección del medio ambiente18 y, conse- cuentemente, a los poderes públicos que de éstos derivan, incluido el judicial. Pero no queda claro si éste, como principio, constituye una fuente de derecho en caso de insuficiencia de ley y costumbre. De cualquier manera, cuando la participación en materia ambiental se halle positivizada como un derecho, en los ordenamientos doméstico19 o internacional20, esta norma deberá aplicarse directamente, de acuerdo con las normas de interpretación jurídica. ” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 26)


CONFERÊNCIA DE AARHUS
“El Convenio de Aarhus fue adoptado el 25 de junio de 1998, en la Conferen- cia Ministerial “Medio Ambiente para Europa” promovida por la Comisión Económica para Europa de las Naciones Unidas. Su objetivo es “contribuir a proteger el derecho de cada persona, de las generaciones presentes y futuras, a vivir en un medio ambiente que permita garantizar su salud y su bienestar”. Para ello, dicho Convenio exige a las partes la garantía de “los derechos de acceso a la información sobre el medio ambiente, la participación del público en la toma de decisiones y el acceso a la justicia en asuntos ambientales de conformidad con las disposiciones de la presente Convención” (art. 1). En la actualidad se encuentra en vigor en 44 Estados europeos, excediendo así ampliamente el ámbito comunitário” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 27)

“El acceso a la justicia es el corolario necesario para garantizar los derechos reconocidos en el Convenido de Aarhus. Este instrumento reconoce el dere- cho, a “cualquier persona física o jurídica”, de interponer los recursos admi- nistrativos y contencioso-administrativos cuando considere que una acción u omisión imputable a la autoridad ha vulnerado los derechos reconocidos en materia de información o participación (art. 9.2).” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 31)

“MECANISMO DE CUMPLIMIENTO
Este mecanismo, como se ha mencionado, se define por su carácter no con- flictivo, no judicial y consultivo, y se le reconoce su carácter innovador, al estar compuesto por expertos independientes, “a diferencia de la mayoría de tratados multilaterales en materia de protección ambiental, cuyos mecanismos de cumplimiento funcionan mediante un comité formado por representantes es- tatales”. Además, el hecho de que la designación de los miembros esté abierta a las ONG ambientalistas y la posibilidad de comunicaciones del público son otros rasgos únicos de este mecanismo” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 34)


“En el procedimiento adelantado con ocasión de la comunicación enviada por la ONG Green Salvation el 17 de marzo de 2004, se alegó la violación de los artículos 6 y 9 del Convenio por parte de Kazajstán.
En este caso, el primer análisis ambiental (Environmental Expertise-EE) sobre la construcción de unas líneas de alto voltaje en el distrito Gorny Gigant fue rechazado por el Ministerio de Medio Ambiente kazako, por considerar que había sido adelantado sin tener en cuenta la opinión pública. Luego, se realizó otro análisis que fue igualmente rechazado por el mismo motivo; mientras, la construcción de las líneas seguía su curso. Ante esto, el Ministerio ordenó realizar una audiencia pública, que se llevó a cabo sin que” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 36)

OUTROS EXEMPLOS...


Para 21/8/2015


O direito internacional do meio ambiente e o greening da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Valerio de Oliveira Mazzuoli* Gustavo de Faria Moreira Teixeira**


“Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (também conhecida por Pacto de San José da Costa Rica) – assim como a Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950 – não possuir em seu texto qualquer direito de cunho ambiental, o certo é que a prática tanto da Comissão quanto da Corte Interamericana de Direitos Hu- manos tem demonstrado que no plano do sistema regional interameri- cano é possível amparar (proteger, garantir etc.) temas ligados ao meio ambiente, cuja influência é exemplificada por um fenômeno chamado de greening (ou “esverdeamento”) do direito internacional.” (MAZZUOLLI, 2013:2)



 

Direito Ambiental Internacional


Ulrich Beyerlin e Thilo Marauhn

 






Governança Ambiental Internacional




Por Danielle Mendes Thame Denny e Ana Carla Vasco de Toledo


Premissas teóricas e quadro político


O conceito de Governança Ambiental Internacional origina-se nas Relações internacionais, no contexto de um novo institucionalismo, na década de 1980. Trata-se de um tipo entre os sistemas de governança internacional, os quais podem ser definidos como quadro normativo da política internacional, pautado pela ação: “an action-oriented model” que permite que a sociedade ou uma organização funcione.
Para tanto, pressupõe um processo continuo de acomodação de interesses conflitantes em busca de ações cooperativas, no âmbito, tanto das instituições formais e dos acordos coercitivos, como em regimes montados para buscar compromissos voluntários e via acordos informais.
Assim as instituições são complementadas por regimes de política internacional, formados a partir de um conjunto de explícitos e implícitos princípios, normas, regras e procedimentos de tomada de decisão capaz de proporcionar a convergência das expectativas dos atores em uma determinada temática.
Diferentemente do governo que funda-se na autoridade, a governança estrutura-se em torno de objetivos compartilhados: “shared goals”.
Para analisar esse novo institucionalismo, antes de qualquer coisa, é importante reconhecer ao papel central desempenhado pelas organizações internacionais em criar e administrar os sistemas de governança internacional. Porém, a governança global vai muito além das Organizações Internacionais e dos Estados, trata-se de um sistema multifacetado: “a multi-actor governance system”.
Questiona-se no fim, se há outras técnicas, para obter a sustentabilidade ambiental mais efetiva que a governança global?

Atores


Atualmente os desafios internacionais, principalmente no âmbito do meio ambiente, são de tanta complexidade que nenhum Estado ou organização internacional tem capacidade de lidar sozinho com o problema. Pelo contrário, há uma proliferação de regimes e instituições internacionais relacionadas a meio ambiente, cada uma com mandatos ultra específicos.
Organizações não governamentais, corporações comerciais transnacionais e inclusive os indivíduos tem cada vez mais se envolvido na construção e implementação do referencial normativo relativo à meio ambiente internacional. Isso acaba dificultando a identificação de um sistema coerente de atores habilitados a atuar na área do meio ambiente internacional.
Ao mesmo tempo que se percebe uma internacionalização das atuações dos vários atores possíveis na seara ambiental, tem ocorrido também uma acentuada privatização dos interesses. Isso porque, diferentemente dos Estados e das Organizações Internacionais que defendem interesses públicos, os novos atores tendem a representar interesses particulares e individuais.
Estados
Dentre os atores, os Estados são os principais guardiões da lei. Eles, ainda detém a decisão final a respeito do processo normativo internacional, mas cada vez menos controlam o processo de elaboração dessas leis. Muitos acordos multilaterais sobre meio ambiente foram articulados no âmbito de Organizações Internacionais, na ONU principalmente e com a participação das ONGs, que influenciaram bastante na criação de leis. É visível o papel das ONGs na influencia do conteúdo que vai ser acordado.
Além de serem atores, legitimados pelo Direito Internacional, os Estados são também sujeitos que detém a coercibilidade das normas ambientais internas, e são responsáveis internacionalmente para enfrentam obrigações de evitar, prevenir e preservar o meio ambiente: “obligations to refrain, obligations to prevent and obligations to preserve”(ULRICH and THILO, 2011, 248).
Retaliações e represálias em Direito Ambiental Internacional não se aplicam, haja vista que o bem ambiental é de uso comum do povo e eventuais danos são, via de regra, irreparáveis.
“Since collective rather than unilateral enforcement, co-operation rather than confrontation, prevention rather than repression and compliance assistance rather than sanctions have become the characteristics of the ‘enforcement’ of international environmental law, the contribution of states to this system has become largely, though not exclusively, procedural: them may iniciate the procedure, provide relevant data for the assesment of their own or another party’s compliance, and participate in decision-making about responses to non-compliance.” (ULRICH e THILO, 249. 2011)
Organizações Internacionais

As OIs, que também são legitimadas pelo Direito Internacional, contribuem não só com a elaboração de normas internacionais ambientais, como também com relação à implementação.
A maioria das OING apareceram após a II Gerra Mundial, que com as Nações Unidas focaram nas questões mundiais para a resolução dos conflitos pós guerra.
Agências especializadas, tornaram-se importantes atores nas relações internacionais ambientais, possuem uma certa independência e são constituídas por tratados, possuindo uma relação subordinada a ONU, nas bases dos acordos concluídos pelo ECOSOC – Conselho Econômico Social (art. 57 e 63 da Carta da ONU).
Um exemplo de agências especiais é a OMS e a OIT, onde sua constituição autoriza que este órgão da ONU adotem relevantes recomendações, diretrizes, declarações e resoluções por meio de suas assembleias, reportando-se sempre a ONU, e contribuem indiretamente para o processo de Law-making no Direito Ambiental Internacional.
Porém, em relação ao meio ambiente, foi estabelecido no artigo 22 da Carta da ONU, de acordo com a AG pela resolução 2997 (XXVII), a criação da UNEP (PNUMA), formado por 58 membros eleitos pela AG da ONU para um mandato de 4 anos, e sempre se reportam, em suas tomadas de decisões, à AG da ONU, através do ECOSOC.
Existem algumas propostas para que a UNEP (PNUMA) se transforme em uma WEO (OMMA):
A)   Que seja transformada em uma agência especial, assim como a OMS e a OIT;
B)   Que seja similar a OMC e a IMO, que integram vários tratados multilaterais debaixo de um guarda-chuva (umbrella);
C)   Os mais radicais, insistem em modelos hierárquicos de organizações intergovernamentais, como a União Européia e o Conselho de Segurança, com capacidade de tomar decisões por maioria e utilizar-se de forças para cumpri-las.
Órgãos dos tratados

Em inglês são denominados Treaty Bodies ou Treaty-based institutions, se tornaram o terceiro mais importante nível nas instituições de governança ambiental internacional, haja vista o papel desempenhado pelas Conferências das Partes, nas tratativas relacionadas a clima. Esses órgãos colaboram com a construção de uma arquitetura normativa mais fluida e simplificada: “streamlined architecture”.
Atores privados

Sociedade civil em geral é identificada como ONG, se for sem fins lucrativos. Já a parte da sociedade civil que tem finalidade lucrativa é identificada como empresariado: “business” e cada vez mais contribui na elaboração de normas técnicas, padrões de qualidade e com outras formas de participar da governança internacional ambiental.
Pode-se constatar à participação de entes não-estatais nos processos de discussão interna, bem como, na tomada de decisões, implementação e monitoramento de ações que envolvem as Organizações Internacionais, conforme os artigos 57 e 63 da Carta da ONU, que estabelece uma relação especial entre as OING´s e agências especializadas junto ao Conselho Econômico e Social (ECOSOC), e vale aqui mencionar o artigo 71 da Carta da ONU, que confere às organizações não-governamentais o status consultivo[1].
De acordo com Beyerlin e Marauhn, a integração da autoridade privada, e a institucionalização da regulamentação privada, no direito ambiental internacional, ainda não está muito clara[2].
Já para MATIAS, o papel das empresas pode ser essencial para promoção da sustentabilidade, por conta de seu empreendorismo, criatividade e capacidade de inovação, a cooperação das empresas é fundamental para redirecionar seus recursos financeiros, tecnológicos e organizacionais, pois sem isso não conseguiremos lidar com as preocupações ambientais[3].
Convenção de Aarhus

Convenção sobre o Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Meio Ambiente resultado da Quarta Conferência Ministerial da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE), na cidade dinamarquesa de Aarhus, como parte do "Ambiente para a Europa".

Formas de ação


Criação, aplicação e cumprimento das leis.

A implementação de leis nacionais tem sido o ponto chave para o cumprimento das leis ambientais internacionais, e tem definido como tomada de ação pelas partes, operando os acordos internacionais em suas leis internas.
Existem basicamente três tipos de mecanismos “hard” ou legal de implementação pelos atores governamentais, denominados legislativo, administrativo e judicial.
Nesse tópico será tratado os mecanismos legislativos e administrativos. A diferença entre eles é melhor explicada quando definimos governança legislativa (legislative governance) como aquela quem cria as leis, enquanto a governança administrativa (administrative governance) é compreendida como aplicação destas. Porem, há um link entre ambos os conceitos que serão necessários distingui-los.
Tratados-baseado na Governança Legislativa Ambiental (Legislative Governance Ambiental)

Na governança legislativa é particularmente importante a influência das COPs que é o órgão técnico mais desenvolvido e, promove um maior comprometimento dos Acordos Multilaterais Ambientais (Multilateral Environmental Agreements – MEA).
A COP é um documento oficial específico (técnico) nas legislações globais, um tipo de Organização Internacional, ou simplesmente um fórum onde leis são feitas e aceitas pelos Estados.
Há três tipos de COP em que as leis são feitas (law-making):
(i)                         law-making envolvendo um consenso formal (adoção de um protocolo);
(ii)                        (ii) law-making através de “outros tipos” de expressão e consentimento (adoção de um anexo que venha a ser legalmente efetivo, a menos que o Estado não o aceite);
(iii)                      (iii) law-making através de anexos elaborados pela COP, ou seja de fato um law-making (ajustamento de decisões de acordo com o Artigo 2(9) do Protocolo de Montreal, e as decisões da COP referente a emissão tratado de acordo com o Artigo17 do Protocolo de Kyoto)
Tratados-baseado na Administração Governança Ambiental.

Gehring mencionou que:
“Virtualmente os tratados ambientais modernos provem das frameworks adotando decisões administrativas, preenchendo espaços vazios dos tratados lei, ou ajustando-o formal ou informalmente para alterar as circunstâncias” (traduzido pelas autoras)[4]
Gehring, desenvolveu um cenário para tratados específicos de decisões administrativas, que diferenciam das decisões das COPs:
(i)                         renovando as expectativas normativas e trazendo inesperadas decisões para os espaços nos tratados lei;
(ii)                        revendo as negociações das inúmeras tarefas dos treaty-making que em princípio poderiam ser acordadas no início do processo;
(iii)                      desenvolvendo rapidamente o tratado ambiental adotando um sistema através de adoção de decisões que não são providas expressamente no específico tratado; e
(iv)                      criar instrumentos de soft law, se a adoção de hard law for impossível.

Governança multinível


É claro, os vários níveis de implementação de Governança Ambiental, nacionais e internacionais, no Direito Ambiental Internacional. A governança não se limita as relações nacionais e internacionais, mas traz vários níveis com um crescente aumento nas regiões, gerando um direito regional ambiental (como no continente Europeu e outros Fóruns regionais), bem como uma ordem ambiental local (sub nacional).
A Governança conta ainda com a participação da população através de seus atores privados que atuam na governança ambiental internacional, e tem elevado os níveis na elaboração das normativas.

Comissão de Governança Global


O conceito de governança global se fortaleceu nos debates políticos e na academia com os trabalhos realizados pela Comissão de Governança Global no começo da década de 1990.
A Comissão sobre Governança Global, originária em uma reunião da ONU em 1991, na Suécia cujo relatório gerado foi intitulado “Responsabilidade comum nos anos 90: a Proposta de Estocolmo sobre segurança e governança globais”, foi formada por 26 pessoas que buscavam “desenvolver uma visão comum acerca do rumo a ser tomado pelo mundo na transição da Guerra Fria e na passagem da humanidade ao século XXI”[5].
De acordo com Alcindo Gonçalves, essa foi a única Comissão sobre Governança Global, hoje não há muito sentido em formar “comissões de governança global ou ambiental”. Na verdade, governança global é um meio e processo adotado internacionalmente para a solução de problemas comuns, e não depende de comissões para existir e ser desenvolvida.

Sobre os autores


Ulrich Beyerlin : professor alemão membro do instituto Max Planck


Thilo Marauhn: professor alemão consultor do Ministério das Relações Exteriores Alemão sobre ONU

Referências


BEYERLIN, Ulrich MARAUHN, Thilo. International Environmental Law. Beck/Hart 2011

GONÇALVES, Alcindo; COSTA FONTOURA, José Augusto. Governança Global e Regimes Internacionais. São Paulo: Almedina, 2011.

MATIAS, Eduardo Felipe P. A humanidade contra as cordas: a luta da sociedade global pela sustentabilidade. São Paulo: Paz e Terra, 2014.


Buscar:

V. Sands, Philippe (ed. ), Greening inter national law, London, Ear thscan Publications Limi- ted, 1993; e Teixeira, Gustavo de Faria Moreira, O greening no sistema interamericano de direitos humanos, Curitiba, Juruá, 2011.







[1] SOARES, G. F. S. Curso de Direito Internacional Público. v. 1. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2004, p. 154
[2] BEYERLIN, Ulrich MARAUHN, Thilo. International Environmental Law. Beck/Hart 2011, p. 256.

[3] MATIAS, Eduardo Felipe P. A humanidade contra as cordas: a luta da sociedade global pela sustentabilidade. São Paulo: Paz e Terra, 2014, p. 98.

[4] Texto original:“Virtualy all morden environmental treaty systems provide the institutional framework for the adoption of administrative decisions of various kinds for the felling of graps in the treaty law or for its formal or informal adjustment to changed circumstances.” (Cf. Gehring, above n 43, 480, apud BEYERLIN, Ulrich MARAUHN, Thilo. International Environmental Law. Beck/Hart 2011, p. 259.)

[5] Comissão sobre governança global, 1996, p. XV apud GONÇALVES, Alcindo; COSTA FONTOURA, José Augusto. Governança Global e Regimes Internacionais. São Paulo: Almedina, 2011, p. 30.










MONSHIPOURI, Mahmood; WELCH, Claude E.; KENNEDY, Evan T. Multinational Corporations and the Ethics of Global Responsibility: Problems and Possibilities.  Human Rights Quarterly 25 (2003) 965–989 © 2003 by The Johns Hopkins University Press. Disponível em < http://scholarship.law.berkeley.edu/bjil/vol20/iss1/3 >. Último acesso 22/10/2015.

“Whether the answer lies in restructuring international organizations, linking their strengths, enhancing private actions and media exposure, or creating a single intermediary institution, or regional or global governance, the case for the MNCs’ self-policing is utterly unpersuasive. In the current global economy, MNCs and their shareholders are able to reap enormous benefits, and use their power to take advantages of workers and govern- ments alike. If they can benefit from this increasingly interdependent global economy, it is only fair that they accept the responsibilities that go along with these economic gains.” (MONSHIPOURI, 2003: 989)


STEPHENS, Beth. The Amorality of Profit: Transnational Corporations and Human Rights, 20 Berkeley J. Int'l Law. 45 (2002). Disponível em < http://scholarship.law.berkeley.edu/bjil/vol20/iss1/3 >. Último acesso 22/10/2015.

“Profit-maximization, if not the only goal of all business activity, is certainly central to the endeavor. And the pursuit of profit is, by definition, an amoral goal-not necessarily immoral, but rather morally neutral.” (STEPHENS, 2002: 2)

“Professor Blumberg's call for application of enterprise law, looking at the reality of control, decision-making and eco- nomic benefit rather than the formalities of corporate legal structures.” (STEPHENS, 2002: 44)

“Multinational corporations are the driving force behind the global econ- omy. Reining in their unchecked power, imposing regulations that force ac- countability for human rights abuses, is indeed a challenge to modem capitalism. International law has already developed applicable standards. The task ahead is to find effective mechanisms to enforce those norms, to ensure that the amorality of profit does not permit corporate human rights abuses to fester for another fifty years.” (STEPHENS, 2002: 46)


BIERMANN, Frank. Conclusions. In Earth System Governance – World Politics in the Antropocene. Cambridge and London: The MIT Press, 2014, p. 203-213.

GODARD, Olivier. Managing Global Risks through “Proportionate” Precaution: The Interplay between States, Civil Society, and International Regulation. In Reflexive Governance for Global Public Goods. Brousseau, E., Dedeurwaerdere, T., Siebenhuner, B. (Eds). Cambridge: MIT Press, 2012, p. 123-143.

GONÇALVES, Alcindo. Regimes internacionais como ações da governança global. In: Meridiano 47, vol. 12, n. 125, maio-junho 2011, p. 40-45.

“Governança é a totalidade das maneiras pelas quais são administrados os problemas comuns. Regimes internacionais seriam, portanto, uma das maneiras possíveis de promover a governança global. Nessa linha, caberia apontar que governança é gênero enquanto regimes são espécie. Ou seja, na medida em que governança diz respeito à busca de solução de problemas comuns, os regimes seriam uma das possibilidades de promover a governança. Pode-se então sustentar que todos os regimes internacionais representam ações ou sistemas de governança, mas nem todas essas ações ou sistemas se resumem a regimes.” (GONÇALVES, 2011: 43)

GONÇALVES, Alcindo.  Impasse nas Negociações sobre Mudança Climática. In: Política Externa. vol. 23, n. 3, janeiro-março 2015, p.87-103.

HOFFMAN, Andrew J. How Culture Shapes the Climate Change Debate. Stanford University Press, 2015.

“The debate over climate change in the United States and elsewhere is not about carbon dioxide and greenhouse gas models it is about opposing cultural values and worldviews through which the science is seen. Those cultural values create a pattern of shared basic assumptions that tell us the correct way to perceive think and feel in relation to problems and situations we face. They furnish us with guidelines for practical actions providing us with the roadmap, if you will, a way of understanding how the world works, how it ought to work, and how we behave within it as a result, when different groups view the same Science through opposing cultural lenses, they see something very different.” (HOFFMAN, 2015:5)



IGLESIAS VELASCO, Alfonso J. La seguridade Internacional y la protección del medio ambiente: el caso del cambio climático. In El Cambio Climático en el Derecho Internacional y Comunitario. Remiro Brotóns, A., Fernández Egea, R. (Eds). Bilbao: Fundación BBVA, 2009, p.317-351.

“La relación entre medio ambiente y seguridad aunque hay ha podido existir desde siempre, se ha exacerbado durante el último siglo como consecuencia del impacto producido en el medio natural por el progreso tecnológico la explosión demográfica y el consecuente incremento en el consumo de energia. De este modo, la relación de causalidad entre los conflictos armados y el deterioro medioambiental es más eficiente en la actualidad y es lógico que la preocupación por la preservación del medio ambiente se haya convertido en un lugar recurrente entre todos los foros nacionales e internacionales no obstante No obstante creemos que el objetivo irrenunciable de la preservación del entorno natural puede conjugarse con la necesidad internacional de seguridad pues ambos propósitos son complementarios e interdependientes a pesar de la amenaza constante que supone el cambio climático y el calentamiento global de la Tierra”. (IGLESIAS VELASCO, 2009: 346)


KRASNER, Stephen D. Causas Estruturais e Consequências dos Regimes Internacionais: Regimes como Variáveis Intervenientes. In: Revista de Sociologia e Política. Curitiba, vol. 20, n. 42, junho 2012, p. 93-110.

“A clássica definição de KRASNER (1983, p. 2) assinala que regimes são “conjuntos de princípios, normas, regras e procedimentos de tomada de decisão, explícitos ou implícitos, em torno dos quais convergem as expectativas dos atores numa dada área das relações internacionais”. Regimes são, portanto, arranjos institucionais permanentes criados para facilitar o entendimento e promover a cooperação.


VIOLA, Eduardo. O Regime Internacional de Mudança Climática e o Brasil. In Revista Brasileira de Ciências Sociais, vol. 17, n. 50, outubro 2002, p. 25-46.

YOUNG, Oran R. Arrested Development: the Climate Regime. In: YOUNG, Oran R. Institutional Dynamics – Emergent Patterns in International Envoronmental Governance. Cambridge and London: The MIT Press, 2010, p. 83-116.





Para 24/9/2015

NOSCHANG, Patricia Grazziotin. A aplicação do princípio da precaução pelo tribunal de justiça da União Europeia. ANAIS Congresso de Direito Internacional Ius Gentium - a jurisprudência nos processos de integração: União Europeia e Mercosul, Editora Fundação Boiteux, Florianópolis, 2011. Disponível em < http://iusgentium.ufsc.br/siteantigo/Anais/Anais_-_Congresso_Direito_Internacional_UFSC_2011.pdf > Acesso em 15 de outubro de 2015.
 
“A União Europeia, em 1992, no Tratado de Maastricht incluiu o princípio da precaução alterando o Tratado das Comunidades Europeias. (...) O entendimento geral é que o princípio tenta evitar ou proibir utilização de substâncias que possam causar dano ao meio ambiente. Porém, é importante observar que a concepção europeia do princípio da precaução é originária da Convenção de proteção ao meio marinho no Atlântico Norte (OSPAR- Convention on the protection of the marine environment in the North-East Atlantic). (...)princípio da precaução admite uma série de formas: primeiramente assume o papel de princípio norteador da política europeia ambiental e da legislação atuando principalmente nos Programas de ação da UE em matéria ambiental e, num segundo momento aparece como base jurídica suportando ampla legislação através do art. 192 do Tratado de Lisboa.” (NOSCHANG, 2011: 75-6)

Alexandra Aragão resume que o princípio da precaução é racional e cientificamente fundado de “responsabilidade para o futuro.” 130
ARAGÃO, Alexandra. Princípio da Precaução: Manual de Instruções. RevCEDOUA. n°.22. Ano XI. Coimbra: Coimbra Editora, 2010.





ANDRADE, Mariana Clara de. Caso Van Der Walle: análise do conceito de resíduo e aplicação do princípio do poluidor-pagador na jurisprudência da UniãO EuropéIa. ANAIS Congresso de Direito Internacional Ius Gentium - a jurisprudência nos processos de integração: União Europeia e Mercosul, Editora Fundação Boiteux, Florianópolis, 2011. Disponível em < http://iusgentium.ufsc.br/siteantigo/Anais/Anais_-_Congresso_Direito_Internacional_UFSC_2011.pdf > Acesso em 15 de outubro de 2015.








Para 3/9/2015

EZERRA, Joana. A Amazônia na Rio+20: as discussões sobre florestas na esfera internacional e seu papel na Rio+20. Cad. EBAPE.BR [online]. 2012, vol.10, n.3, pp. 533-545. ISSN 1679-3951.


“Florestas atravessam as principais discussões internacionais atuais. Falar de florestas é falar sobre mudanças climáticas. Nelas se encontram grandes estoques de carbono na vegetação e no solo. Falar de florestas é falar de biodiversidade, de recursos genéticos ainda pouco conhecidos. Estima-se que 70% das espécies de plantas e animais terrestres sejam encontrados em ecossistemas de florestas (HOLMGREN, 2010). Falar de florestas também é falar de desertificação. As florestas proveem benefícios ecológicos-chave que reduzem a vulnerabilidade de ecossistemas secos. Um dos objetivos da Convenção das Nações de Combate à Desertificação é proteger florestas. Falar de florestas também é falar de populações indígenas, que são dependentes das florestas para suas vidas, e do conhecimento tradicional que essas populações detêm. Falar de florestas é falar sobre os serviços ecossistêmicos, que passam pela água, pelo oxigênio, pelo nitrogênio e pelo carbono. Na Amazônia, já há muitas cidades de médio ou grande porte numa situação especial: apresentam problemas urbanos em meio à imensa floresta. Isso, ao menos, para o Brasil, envolve questões estratégicas muito complexas − como política de ocupação, uso de tecnologias, exploração de riquezas, turismo etc. − influindo, via centros urbanos, na floresta ao redor. Portanto, é difícil entender como um tema tão central para as discussões de hoje pode ficar relegado a um segundo plano.” (EZERRA, 2012: 535)

“Os dois principais temas da Rio+20 – economia verde e quadro institucional para o desenvolvimento sustentável – são questões importantes em relação à Amazônia. A transformação da natureza em commodities tem se tornado cada vez mais frequente e aceita. A esperança cega de que o mercado irá resolver os problemas que ele próprio gera chega agora às florestas. Esse é o princípio por trás do pagamento por serviços ecossistêmicos, instrumento que caiu na graça de governos, de empresas privadas e até mesmo de organizações não governamentais. A valoração econômica também é a premissa dos programas de redução de emissões por desmatamento e degradação. O pagamento pelo desmatamento evitado é baseado na economia ambiental. A premissa é a de que o desmatamento ocorre porque os bens públicos que a floresta fornece estão subavaliados no mercado (HUMPHREYS, 2008). Também se fundamenta numa abordagem neoliberal para resolver problemas ambientais. Em vez do governo estabelecer políticas para diminuir o desmatamento, levando em consideração que lugares diferentes apresentam causas distintas para o problema, a solução viria com a redução do papel do Estado e a ampliação do papel do setor privado. Nesse sentido, o perigo de apenas focar no valor comercial da floresta é o de reproduzir os erros do passado, quando a floresta era vista como um lugar vazio e grandes migrações foram incentivadas” (EZERRA, 2012: 542)




VIOLA, Eduardo  and  FRANCHINI, Matías. Sistema internacional de hegemonia conservadora: o fracasso da Rio + 20 na governança dos limites planetários. Ambient. soc. [online]. 2012, vol.15, n.3, pp. 01-18. ISSN 1809-4422.


“Rockström et al (2009) inauguraram uma nova forma de abordar os problemas ambientais globais (...) chamada de fronteiras planetárias ou espaço de operação segura para à (...) nós humanos nos tornamos o principal vetor de mudança global sistêmica, de forma que a crescente pressão antrópica sobre o planeta ameaça desestabilizar sistemas biofísicos críticos, com consequências deletérias ou mesmo catastróficas para o nosso bem-estar. Essa mudança sinaliza a transição do Holoceno para o Antropoceno. (...)Existe mais um fator conexo de extrema relevância, que deve ser considerado em qualquer reflexão sobre a dinâmica civilizatória atual: a aceleração da história. O processo é, em primeira medida, social e cultural, e implica um aumento drástico da velocidade dos processos sociais. É também um fenômeno físico, na medida em que as atividades humanas mudam a própria fisionomia do planeta em um ritmo nunca antes visto: o consumo de recursos, a destruição da biodiversidade, a desestabilização do sistema climático e da temperatura, a contaminação das águas, etc. A rapidez das inovações tecnológicas, especialmente na área de informação, destaca-se aqui de forma significativa. A aceleração dos processos físicos e sociais tem inúmeras consequências nos mais diversos âmbitos, mas, em termos gerais, torna a dinâmica civilizatória mais complexa e imprevisível, colocando maiores desafios ao comportamento individual e coletivo assim como às disciplinas que os estudam. A administração das fronteiras planetárias nesse contexto requer um desafio profundo para a governança em todos os níveis. A governança global apresenta-se especialmente exigida na medida em que os limiares planetários se tornam global commons, um tipo de bem que para ser produzido de forma eficaz e eficiente requer a participação da maioria dos atores envolvidos. Como consequência, sem elevados níveis de cooperação internacional, é impossível definir e proteger um espaço de operação seguro para a humanidade” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 1-2)

CRITICA ONU
“O sistema tradicional de governança universal – ancorado no sistema das Nações Unidas – manifesta cada vez mais sua obsolescência; ao mesmo tempo em que a experimentação com novos mecanismos mais restritos e flexíveis como o G-20 tampouco consegue articular resposta.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 3)

“O Brasil é uma potência ambiental se considerarmos o capital ambiental físico, no sentido de que possui uma base material em abundância de recursos naturais. Os fatos são bem conhecidos: a) estoque de carbono florestal mais importante do mundo3; b) maior estoque de biodiversidade do mundo; c) maior reserva de terras agriculturáveis e agrobusiness mais competitivo do mundo; d) terceiro maior estoque de água potável do mundo (após Rússia e Canadá); e) produção de etanol mais eficiente do mundo, e a segunda em quantidade produzida (atrás dos EUA – LAMERS et al., 2011); f) maior reserva de energia hidráulica no mundo, com capacidade para facilmente utilizá-la por ter indústria globalmente competitiva nesse campo. (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 4)


ECONOMIA VERDE DE BAIXO CARBONO
“O conceito de economia de baixo carbono, desenvolvido a partir de 2006, é mais preciso e consistente, já que possui uma métrica clara (STERN, 2006). No entanto, é insuficiente como paradigma de desenvolvimento porque não considera de forma plena a problemática crescente da água, biodiversidade, e de outras fronteiras terrestres.
Acreditamos, no entanto, que a definição de um novo paradigma deve considerar a discussão prévia sobre limiares planetários, de forma que o modelo de desenvolvimento global deva operar dentro das fronteiras do espaço seguro para a humanidade. Falamos assim de economia verde de baixo carbono (EVBC). (...)Em última instância, a economia verde de baixo carbono aponta para a prosperidade sem crescimento, mas observando a equidade no caminho. (...) Dessa forma, define-se a economia verde de baixo carbono em relação à determinação científica dos limites planetários, e em relação ao princípio de equidade, que, traduzido na prática, envolve espaço significativo de crescimento para os países pobres, algo menos para os países emergentes e crescimento próximo do zero para as sociedades desenvolvidas. Ao mesmo tempo, a EVBC tem como marco fundamental a referência apresentada na introdução a respeito do impacto do crescimento populacional sobre a estabilidade do sistema terrestre; desse modo, por exemplo, os diretos reprodutivos da mulher formam parte fundamental da discussão.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 5-6)


“O problema central da governança global atual é que as instituições – internacionais e domésticas – criadas ao longo das últimas décadas não refletem o profundo nível de interdependência entre as sociedades. O desenvolvimento de problemáticas que apenas podem ser gerenciadas de forma cooperativa – como a crise climática ou financeira – demanda dos países crescentes níveis de compromisso com a governança global e, portanto, certa cessão de soberania. Sem embargo, poucas sociedades no mundo estão dispostas a assumir esse tipo de esforço; consequentemente, o sistema internacional encontra-se dominado por forças conservadoras.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 7)

           
FRACASSO DA RIO + 20
“Nesse contexto, a Rio+20 acabou honrando, de forma amplificada, a nociva tradição de cúpulas estéreis camufladas de avanço. A atuação da Conferência na área ambiental, climática e de desenvolvimento foi diluída em uma agenda por demais abrangente e difusa e, por vários motivos, acabou representando um retrocesso ainda maior que Johanesburgo com respeito à Rio 92 (Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento – CNUMAD-92).
Em primeiro lugar, a Rio+20 tinha uma agenda menos ambiciosa do que sua antecessora, na medida em que não havia pretensão de estabelecer acordos de caráter legalmente vinculante, como a mencionada Convenção de Clima.
Em segundo lugar, a Rio+20 não conseguiu atingir os discretos objetivos a que se propôs: não houve nenhum avanço significativo na criação de um mecanismo de governança ambiental global, ou sequer um upgrade do limitado PNUMA. (...)
Tampouco houve acordo sobre uma definição relativamente consistente do conceito de economia verde, em boa medida porque os países do G77 assumem que ela virá servir aos interesses dos países desenvolvidos. E em referência aos objetivos de desenvolvimento sustentável, não apenas o processo de definição foi novamente diferido, como também não foram estabelecidos parâmetros para as negociações. (...)Em suma, e como balanço da Cúpula, a construção de governança global ficou mais comprometida, visto que a Conferência foi inútil do ponto de vista intergovernamental.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 9)

PARADIPLOMACIA
“No entanto, houve alguns sinais positivos, surgidos de fora dos canais estatais tradicionais. Uma primeira dimensão positiva da Cúpula relaciona-se ao papel dos atores não governamentais – particularmente várias organizações empresariais, associações científicas, ONGs com agendas embasadas cientificamente e redes de jornalistas e artistas. Houve aproximadamente 3500 eventos paralelos à agenda oficial, sendo a maioria deles de boa qualidade. Várias conferências empresariais internacionais promoveram declarações em favor de uma transição para uma EVBC, o que mostrou o compromisso genuíno de algumas firmas.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 10)


“O processo e resultado da Rio+20 foi expressão desse sistema bloqueado e dominado por forças conservadoras. A Cúpula foi incapaz de qualquer progresso sob o tradicional - e obsoleto - paradigma da governança do desenvolvimento sustentável, baseado no sistema ONU. Muito menos foi capaz de inovar radicalmente para adequar as instituições globais às evidências da degradação planetária e colocá-las em convergência com o paradigma de economia verde de baixo carbono. Como vimos, até os poucos atores reformistas do sistema, cujo maior referente é a União Europeia, se renderam à tradição do consenso multilateral estéril. Novamente, a convivência insustentável entre a aceleração e aprofundamento dos problemas globais e a falta de resposta política. Nesse cenário de inércia intergovernamental, os sinais positivos para a governança global vieram dos atores não tradicionais, muitas ONGs, empresas e entidades subnacionais articularam posições mais reformistas. O impacto sistêmico desses movimentos foi, no entanto, tênue.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 14)


Nesse sentido, o Brasil parece estar caminhando para o campo conservador, quando até fins de 2010 parecia que transitava, embora de forma lenta, para o campo reformista. (...) O que se destaca é que o Brasil tem potencialidades para a transição de paradigma, e não deveria esperar por consequências negativas relevantes em curto prazo, ao contrário, se tornaria um país mais sério e avançaria na convergência estrutural que existe entre o interesse nacional do país e o interesse universal da humanidade. Mas, para isso, é necessário superar certos vícios da dinâmica sociopolítica que estimulam uma exagerada concentração em um prazo curto e um predomínio dos interesses corporativos particularistas sobre o bem público global.
Infelizmente, a sociedade brasileira não é a única contaminada por uma visão limitada do interesse público e por uma miopia temporal. A maioria dos países opera no campo conservador, inspirada por uma lógica soberanista que impede qualquer avanço significativo na governança global das fronteiras planetárias.” (VIOLA e FRANCHINI, 2012: 1-2)






Para 29/08/2015


Democracy and the Violation of Human Rights: A Statistical Analysis from 1976 to 1996 Author(s): Christian Davenport, David A. Armstrong and II
Source: American Journal of Political Science, Vol. 48, No. 3 (Jul., 2004), pp. 538-554 Published by: Midwest Political Science Association
Stable URL: http://www.jstor.org/stable/1519915 Accessed: 20-07-2015 15:32 UTC




Civil and Political Rights: The Human Rights Committee
Fact Sheet No. 15 (Rev.1)

“The year 1966 saw the adoption by the General Assembly of the International Covenant on Civil and Political Rights and the International Covenant on Economic, Social and Cultural Rights. The two International Covenants on Human Rights form the cornerstone of an extensive series of internationally binding treaties covering a wide variety of issues in the field of human rights. The treaties define human rights and fundamental freedoms and set basic standards that have inspired more than 100 international and regional human rights conventions, declarations, sets of rules and principles.
Alongside the two Covenants are five further core United Nations human rights treaties: the International Convention on the Elimination of All Forms of Racial Discrimination (1965); the Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women (1979); the Convention against Torture and Other Cruel, Inhuman or Degrading Treatment or Punishment (1984); the Convention on the Rights of the Child (1989); and the International Convention on the Protection of the Rights of All Migrant Workers and Members of Their Families (1990). Many of the treaties also have optional protocols, separate treaties which add substantive and/or procedural provisions to the original treaty to which they relate.”

“The Human Rights Committee normally holds three plenary sessions for its full membership, each lasting three weeks, during the course of a year. These sessions are usually held at United Nations Headquarters in March and at the United Nations Office at Geneva in July and October, respectively. The Committee may also meet at a different location. One such occasion was when, at the invitation of the (then) Federal Republic of Germany, a session was held in Bonn in 1981. The Committee’s rules of procedure, available in the Treaty Bodies database of the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights (http://www.unhchr.ch/tbs/doc.nsf), set out in considerable detail the modalities of the Committee’s operation. Thus, 12 Committee members constitute a quorum, with each member having one vote. The Committee makes all reasonable efforts to reach its decisions by consensus. On rare occasions when consensus cannot be reached, the Committee members may resort to a vote of those present.
Each session of the Committee is usually preceded by a one-week meeting of the Committee’s working group, typically made up of five members. The functions of the working group have evolved over the years and are currently devoted solely to handling, as an initial chamber, decisions on individual complaints under the Optional Protocol. While it may declare complaints admissible in whole, its decisions on inadmissibility (whether in whole or in part) and on the merits of a complaint proceed to the full Committee for debate and formal plenary decision. For further details on these matters, see Fact Sheet 7 (Rev.1), entitled Complaints Procedures, published by the Office of the United Nations High Commissioner for Human Rights.”


What impact does the Committee’s work have?
No country’s record of protecting and promoting civil and political rights is perfect and free from criticism. As a result, the Committee’s fourfold task, in respect of the particular circumstances of each national context, is to encourage each State party:
   Tomaintaininplacethoselaws,policiesandpracticesthatenhancethe enjoyment of these rights;
   To withdraw or suitably amend those measures that are destructive or corrosive of Covenant rights;
   TotakeappropriatepositiveactionwhenaStatepartyhasfailedtoact to promote and protect these rights; and
   To consider appropriately the effects in terms of the Covenant of new laws, policies and practices that a State party proposes to introduce in order to ensure that it does not regress in giving practical effect to Covenant rights.”
“The Human Rights Committee performs the vital function of monitoring the enjoyment of the rights set out in the Covenant, a legally binding international treaty. Whether in its consideration of States parties’ reports, its adoption of general comments, or its examination of complaints by individuals or States alleging violations of the Covenant, the Committee is the pre-eminent interpreter of the meaning of the International Covenant on Civil and Political Rights. In doing so, it seeks to give a full and generous interpretation to the meaning of the Covenant’s provisions, consistent with its character as an instrument guaranteeing fundamental rights and freedoms. The Committee’s members do not simply look at the formal legal position applicable in a particular State or case, but rather go deeper, to the practical realities on the ground in the States with which it is concerned, and issue findings with a view to achieving positive change. Indeed, compliance by a State with the Committee’s Views is evidence of a State’s good faith attitude towards its Covenant obligations. Over the years, the Committee’s work has resulted in numerous changes of law, policy and practice, both at the general national level and in the context of individual cases. In a direct sense, therefore, the Committee’s discharge of the monitoring functions entrusted to it under the Covenant has improved the lives of individuals in countries in all parts of the world. It is in this spirit that the Committee will continue to make its work relevant and applicable to all States parties, and to strive for the enjoyment of all civil and political rights guaranteed by the Covenant, in full and without discrimination, by all people.”






DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS E DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS*
Flavia Piovesan
2004 Ano 1 • Número 1 • 1o Semestre
Edição em Português
SUR – REVISTA INTERNACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

“Enquanto reivindicação moral, os direitos humanos nascem quando devem e podem nascer. Como realça Norberto Bobbio, não nascem todos de uma vez, e nem de uma vez por todas. Para Hannah Arendt, os direitos humanos não são um dado, mas um constructo, uma invenção humana, em constante processo de construção e reconstrução.” (PIOVESAN, 2004:21)

“O legado do nazismo foi condicionar a titularidade de direitos, ou seja, a condição de sujeito de direitos, à pertinência a determinada raça – a raça pura ariana.” (PIOVESAN, 2004:22)

CONCEPÇÃO CONTEMPORÂNEA DE DH
“a concepção contemporânea de direitos humanos, caracterizada pela universalidade e pela indivisibilidade desses direitos. Universalidade, porque clama pela extensão universal dos direitos humanos, sob a crença de que a condição de pessoa é o requisito único para a titularidade de direitos, considerando o ser humano como um ser essencialmente moral, dotado de unicidade existencial e dignidade. Indivisibilidade, porque a garantia dos direitos civis e políticos é condição para a observância dos direitos sociais, econômicos e culturais – e vice-versa. Quando um deles é violado, os demais também o são. Os direitos humanos compõem, assim, uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, capaz de conjugar o catálogo de direitos civis e políticos ao catálogo de direitos sociais, econômicos e culturais. Consagra-se, desse modo, a visão integral dos direitos humanos.” (PIOVESAN, 2004:22)

CONCEPÇÃO KANTIANA DE SOBERANIA
“Fortalece-se, assim, a idéia de que a proteção dos direitos humanos não deve se limitar ao domínio reservado do Estado, isto é, não deve se restringir à competência nacional exclusiva ou à jurisdição doméstica exclusiva, porque revela tema de legítimo interesse internacional. Por sua vez, essa concepção inovadora aponta para duas importantes conseqüências: (1) A revisão da noção tradicional de soberania absoluta do Estado, que passa a sofrer um processo de relativização, na medida em que são admitidas intervenções no plano nacional em prol da proteção dos direitos humanos – isto é, transita-se de uma concepção “hobbesiana” de soberania centrada no Estado para uma concepção “kantiana” de soberania centrada na cidadania universal.3 (2) A cristalização da idéia de que o indivíduo deve ter direitos protegidos na esfera internacional, na condição de sujeito de direito. ” (PIOVESAN, 2004:22)

DEMOCRACIA
“Não há direitos humanos sem democracia, tampouco democracia sem direitos humanos. Vale dizer, o regime mais compatível com a proteção dos direitos humanos é o regime democrático. Atualmente, 140 Estados – dos quase duzentos que integram a ordem internacional – realizam eleições periódicas. Contudo, apenas 82 deles (representando 57% da população mundial) são considerados plenamente democráticos. Em 1985, esse percentual era de 38%, compreendendo 44 Estados.“(PIOVESAN, 2004:26)

INDIVISIBILIDADE
“ante a indivisibilidade dos direitos humanos, há de ser definitivamente afastada a equivocada noção de que uma classe de direitos (a dos direitos civis e políticos) merece inteiro reconhecimento e respeito e outra (a dos direitos sociais, econômicos e culturais), ao contrário, não. “(PIOVESAN, 2004:26)

“Quais os desafios e as perspectivas para a implementação dos direitos humanos na ordem contemporânea?
O enfrentamento dessa questão remete a seis desafios:
1. Consolidar e fortalecer o processo de afirmação da visão integral e indivisível dos direitos humanos, mediante a conjugação dos direitos civis e políticos com os direitos econômicos, sociais e culturais (...)
2. Incorporar o enfoque de gênero, raça e etnia na concepção dos direitos humanos, e criar políticas específicas para a tutela de grupos socialmente vulneráveis (...)
3. Otimizar a justiciabilidade e a acionabilidade dos direitos econômicos, sociais e culturais(...)
4. Incorporar a pauta social de direitos humanos na agenda das instituições financeiras internacionais, das organizações regionais econômicas e do setor privado(...)
5. Reforçar a responsabilidade do Estado na implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais e do direito à inclusão social, bem como no reconhecimento da pobreza como violação de direitos humanos(...)
6. Fortalecer o Estado de Direito e a construção da paz nas esferas global, regional e local, mediante uma cultura de direitos humanos(...)
Diante desses desafios, resta concluir pela crença na implementação dos direitos humanos como sendo a raciona- lidade de resistência e única plataforma emancipatória de nosso tempo. Hoje, mais do que nunca, há que se inventar uma nova ordem, mais democrática e igualitária, capaz de celebrar a interdependência entre democracia, desenvolvimento e direitos humanos e que, sobretudo, esteja centrada em valorizar a absoluta prevalência da dignidade humana.“(PIOVESAN, 2004:28-39)




Para 28/08/2015


Cooperação internacional para a preservação do meio ambiente: o direito brasileiro e a convenção de Aarhus

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira  and  AYALA, Patryck de Araújo. Cooperação internacional para a preservação do meio ambiente: o direito brasileiro e a convenção de Aarhus. Rev. direito GV [online]. 2012, vol.8, n.1, pp. 297-327. ISSN 1808-2432.

Na “Lei 9.605/1998 – conhecida como Lei dos Crimes Ambientais – há dois deveres claramente provindos do Direito Internacional do Meio Ambiente, respectivamente, o dever de cooperar (art. 77) e a obrigação de informar (art. 78). (...) Cabe destacar que o termo “cooperação” começou a ganhar ênfase no plano internacional com a Carta das Nações Unidas (art. 1o, § 3o), quando ali se previu ser um dos propósitos da ONU “conseguir uma cooperação internacional para resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, e para promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades funda- mentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião” (...)Especificamente no que tange à cooperação para fins de proteção e melhoramento do meio ambiente, o Princípio 24 da Declaração de Estocolmo sobre o Meio Ambiente Humano (1972) dispôs o seguinte: “Todos os países, grandes ou pequenos, devem empenhar-se com espírito de cooperação” (MAZZUOLI, 2012: 298)

“Na Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) o tema voltou à tona, tendo o seu Princípio 7 estabelecido que “os Estados irão cooperar, em espírito de parceria global, para a conservação, proteção e restauração da saúde e da integridade do ecossistema terrestre” (...) Todavia, ainda que não existissem os artigos 77 e 78 da Lei dos Crimes Ambientais em nossa ordem jurídica, a obrigação do Estado brasileiro de cooperar (não somente em matéria penal) com outros países se faria presente, uma vez que o Brasil é parte dos principais tratados em matéria de proteção do meio ambiente, que têm inclusive status diferenciado na ordem jurídica interna (no nosso entender esse status é de “norma constitucional”),6 por pertencerem à categoria dos tratados de direitos humanos lato sensu.. (MAZZUOLI, 2012: 300)

“Neste estudo entendeu-se importante dar destaque menos para o primeiro dever (o de cooperar) previsto na Lei dos Crimes Ambientais (art. 77), do que para a segunda obrigação proveniente da mesma Lei, relativa à informação, tal como prevista no artigo 78 (obrigação para a qual existe norma internacional disciplinadora – a Convenção de Aarhus de 1998” (MAZZUOLI, 2012: 302)


ESTADO AMBIENTAL
“A tarefa estatal de assegurar o bem-estar ganha, portanto, a partir da afirmação de um Estado ambiental, dimensões bem mais extensas em relação ao alcance de semelhante dever. Este lhe impõe severas exigências de escala para a consecução da tarefa de assegurar o bem-estar social, pois os valores da sociedade que se quer pro- teger estão vinculados agora aos interesses de titulares e beneficiários que ainda não participam da comunidade política, a saber, os animais não humanos e, principalmente, as gerações vindouras. Isso somente se faz possível a partir de um modelo de cultura constitucional fundado em um pluralismo moral (responsável pelo alargamento da comunidade moral que justifica os interesses protegidos)” (MAZZUOLI, 2012: 303)

“Esses dois objetivos do Estado ambiental – reduzir os riscos existenciais e elevar os níveis de qualidade de vida – não fazem com que o Estado deixe de ser um Estado social, mas comungam esforços para que seja um Estado no qual o objeto da proteção social é alargado para alcançar elementos ecológicos, como parte integrante desse projeto existencial de qualidade de vida.” (MAZZUOLI, 2012: 304)

TRIPÉ AARHUS
“Conquanto ainda não aplicada ao Brasil,19 a Convenção de Aarhus serve ao nosso país como paradigma e referencial ético no que toca à cooperação internacio- nal para a proteção do meio ambiente, na medida em que consagra aos cidadãos o acesso à informação, a participação na tomada de decisões e o ingresso à justiça em matéria ambiental. O interesse especial que se dedica à Convenção reside na abordagem diferencia- da proposta ao tema da cooperação, ao expô-lo por meio do que se pode chamar “tripé de Aarhus”. Este se encontra baseado na vinculação entre os elementos infor- mação, participação pública nos processos de tomada de decisões, e acesso à justiça, como pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento de um novo ambiente cultural: o de uma sociedade da informação ambiental.” (MAZZUOLI, 2012: 310)

“Em um contexto de proliferação dos riscos ecológicos, a consideração do assim denominado tripé de Aarhus, baseado no trinômio informação, participação pública e acesso à justiça ambiental, apresenta-se como pressuposto indispensável para a forma- ção de uma nova arquitetura para a gestão dos riscos de sociedades complexas. Tais sociedades nem sempre possuem instituições e instrumentos capazes de assegurar o conhecimento integral sobre os fenômenos e sobre as externalidades ambientais. Mais do que isso, em muitas coletividades sequer existem instrumentos jurídicos para garantir aos interessados o conhecimento de fenômenos ambientalmente relevantes. Em semelhante contexto, uma cultura global de informação e de cooperação e matéria ambiental, favorecida pela consideração do “tripé de Aarhus”, teria condições de impedir os deficits de informação mediante sua produção e integração em processos públicos e plurais, nos quais se procuraria fixar conhecimento e informação pela colaboração da sociedade, imbuída em uma lógica de solidariedade e com funda- mento em um princípio de imparcialidade.” (MAZZUOLI, 2012: 320)





La participación en asuntos ambientales y su tutela en el Convenio de Aarhus

BALLESTEROS-PINILLA, Gabriel. La participación en asuntos ambientales y su tutela en el Convenio de Aarhus. Vniversitas [online]. 2010, n.121, pp. 19-47. ISSN 0041-9060.

Autor basco!

“De esto puede verse, como afirma Razquin Lizarraga, que la información y la participación pública son “elementos clave en el discurso político del momento presente en un contexto general de un nuevo modelo de gobierno caracterizado por la transparencia, responsabilidad y participación de los ciudadanos”3. Este nuevo modelo responde, en buena medida, a la “crisis del Estado democráti- co”, a la vez que a la “insuficiencia de un sistema en el que la administración se convierte en un órgano decisor, en ocasiones poco permeable y a veces distante de las inquietudes sociales”, lo que ha impulsado la búsqueda de la integra- ción del individuo y de los distintos grupos sociales en los procesos de toma de decisiones. En este contexto, como apunta Jordano Fraga, “la idea de participación pretende la revitalización del sistema de toma de decisiones en el Estado democrático sin que ello suponga cuestionar sus bases fundamentales”4.
Esto es, además, resultado del “derrumbamiento del mito del legislador soberano”, que, como bien ha señalado Fernández” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 23)

“En todo caso, puede verse que la participación en materia ambiental, bien sea como “postulado funcional” o como principio, es un criterio que debe guiar a los Estados en su deber de protección del medio ambiente18 y, conse- cuentemente, a los poderes públicos que de éstos derivan, incluido el judicial. Pero no queda claro si éste, como principio, constituye una fuente de derecho en caso de insuficiencia de ley y costumbre. De cualquier manera, cuando la participación en materia ambiental se halle positivizada como un derecho, en los ordenamientos doméstico19 o internacional20, esta norma deberá aplicarse directamente, de acuerdo con las normas de interpretación jurídica. ” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 26)


CONFERÊNCIA DE AARHUS
“El Convenio de Aarhus fue adoptado el 25 de junio de 1998, en la Conferen- cia Ministerial “Medio Ambiente para Europa” promovida por la Comisión Económica para Europa de las Naciones Unidas. Su objetivo es “contribuir a proteger el derecho de cada persona, de las generaciones presentes y futuras, a vivir en un medio ambiente que permita garantizar su salud y su bienestar”. Para ello, dicho Convenio exige a las partes la garantía de “los derechos de acceso a la información sobre el medio ambiente, la participación del público en la toma de decisiones y el acceso a la justicia en asuntos ambientales de conformidad con las disposiciones de la presente Convención” (art. 1). En la actualidad se encuentra en vigor en 44 Estados europeos, excediendo así ampliamente el ámbito comunitário” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 27)

“El acceso a la justicia es el corolario necesario para garantizar los derechos reconocidos en el Convenido de Aarhus. Este instrumento reconoce el dere- cho, a “cualquier persona física o jurídica”, de interponer los recursos admi- nistrativos y contencioso-administrativos cuando considere que una acción u omisión imputable a la autoridad ha vulnerado los derechos reconocidos en materia de información o participación (art. 9.2).” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 31)

“MECANISMO DE CUMPLIMIENTO
Este mecanismo, como se ha mencionado, se define por su carácter no con- flictivo, no judicial y consultivo, y se le reconoce su carácter innovador, al estar compuesto por expertos independientes, “a diferencia de la mayoría de tratados multilaterales en materia de protección ambiental, cuyos mecanismos de cumplimiento funcionan mediante un comité formado por representantes es- tatales”. Además, el hecho de que la designación de los miembros esté abierta a las ONG ambientalistas y la posibilidad de comunicaciones del público son otros rasgos únicos de este mecanismo” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 34)


“En el procedimiento adelantado con ocasión de la comunicación enviada por la ONG Green Salvation el 17 de marzo de 2004, se alegó la violación de los artículos 6 y 9 del Convenio por parte de Kazajstán.
En este caso, el primer análisis ambiental (Environmental Expertise-EE) sobre la construcción de unas líneas de alto voltaje en el distrito Gorny Gigant fue rechazado por el Ministerio de Medio Ambiente kazako, por considerar que había sido adelantado sin tener en cuenta la opinión pública. Luego, se realizó otro análisis que fue igualmente rechazado por el mismo motivo; mientras, la construcción de las líneas seguía su curso. Ante esto, el Ministerio ordenó realizar una audiencia pública, que se llevó a cabo sin que” (BALLESTEROS-PINILLA, 2010: 36)

OUTROS EXEMPLOS...


Para 21/8/2015


O direito internacional do meio ambiente e o greening da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
Valerio de Oliveira Mazzuoli* Gustavo de Faria Moreira Teixeira**


“Convenção Americana sobre Direitos Humanos de 1969 (também conhecida por Pacto de San José da Costa Rica) – assim como a Convenção Europeia de Direitos Humanos de 1950 – não possuir em seu texto qualquer direito de cunho ambiental, o certo é que a prática tanto da Comissão quanto da Corte Interamericana de Direitos Hu- manos tem demonstrado que no plano do sistema regional interameri- cano é possível amparar (proteger, garantir etc.) temas ligados ao meio ambiente, cuja influência é exemplificada por um fenômeno chamado de greening (ou “esverdeamento”) do direito internacional.” (MAZZUOLLI, 2013:2)


Buscar:


V. Sands, Philippe (ed. ), Greening inter national law, London, Ear thscan Publications Limi- ted, 1993; e Teixeira, Gustavo de Faria Moreira, O greening no sistema interamericano de direitos humanos, Curitiba, Juruá, 2011.

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