05/01/2010

Imunidade Diplomática. Imunidade consular

Imunidade Diplomática. Imunidade consular

(DIP 81) MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Capítulos LIV, LV
(DIP 82) SOARES, Guido. Curso de Direito Internacional Público. Capítulo 12..
(DIP 83) Accioly, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. Capítulos 3, 4 e 5 da 3ª parte.
(DIP 84) REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Capítulo I (Seção II – Parágrafos 90, 91, 92, 93 e 94) da Parte II.

Imunidade Diplomática. Imunidade consular 1
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA 1
IMUNIDADES CONSULARES 1
Histórico: 2
PROTOCOLO DE AUX-LA CHAPELLE (1818) 2
CONVENÇÃO DE HAVANA (1828) 2
CONVENÇÃO DE VIENA (1861 E 63) 2
FUNÇÕES DIPLOMÁTICAS 2
Chefe da Missão Diplomática: 3
DEMAIS DIPLOMATAS 3
PERSONA NON GRATA 3
RENUNCIA PELO ESTADO NAO PELO DIPLOMATA 3
FUNÇÕES CONSULARES 3
Todas são funções não políticas. 3
EXEQUATUR 4
Javier Pérez de Cuéllar- Direito Diplomático 4
AGREEMENT (DIPLOMATAS) x EXEQUATUR (CÔNSULES) 4
Caso BALMACEDA-WADDINGTON = 1906 4
INCIDENTE DIKKO, art. 84 /63 4
CASO TEERA 4
OPERACAO EAGLES CLAWS 5


IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
Imunidade é LIMITE DE JURISDICAO DE CARATER PESSOAL = em relação a pessoa dos agentes diplomático

Imunidade diplomática – suas regras são essenciais para a manutenção de relações entre os Estados. Por essa razão elas são observadas por todos os Estados, independentemente, de sua religião, cultura ou organização política.

IMUNIDADES CONSULARES
: os cônsules, assim como os diplomatas, representam seu Estado no estrangeiro. Todavia, eles não se preocupam com o relacionamento político entre os dois Estados. Esse tema foi codificado na Convenção de Viena sobre relações consulares de 1963 – costume internacional. Em alguns momentos essa convenção equiparou os privilégios e imunidades desfrutados pelos cônsules àqueles dos diplomatas. Isso se deve em grande parte ao fato de vários Estados terem resumido seus serviços diplomáticos e consulares em um único órgão.
Histórico:
critério representativo – diplomatas representam seu soberano no estrangeiro, por isso, a eles eram estendidas as honras, privilégios e prerrogativas que os soberanos possuíam nas suas viagens ao exterior. Hoje: diplomatas são agentes estatais – representam o seu Estado. A proteção hoje dispensada aos diplomatas pelo DIP, seguindo o critério funcional, por causa da importância da função que desempenham. Diplomacia: termo utilizado para designar as atividades de um Estado destinadas a alcançar seus objetivos de Política Externa. Na maior parte dos países, inclusive no Brasil, é uma atividade que compete ao poder executivo (art. 84 CF/88).


PROTOCOLO DE AUX-LA CHAPELLE (1818)
1 FASE = CONCERTO EUROPEU 1815 CONGRESSO DE VIENA = PROTOCOLO DE AUX-LA CHAPELLE (1818)
CONVENÇÃO DE HAVANA (1828)
2 FASE = INTERAMERICANA = UNIAO PANAMERICANA (AVÓ DA OEA) = CONVENCAO DE HAVANA 1828 = REL DIPLOMATICAS E REL CONSULARES
CONVENÇÃO DE VIENA (1861 E 63)
3 FASE = CDI = CONVENCAO DE VIENA 1861 DIP E CONVENCAO DE VIENA DE 1863
Convenção de Viena de 1961: 181 Estados-partes – como a grande maioria dos Estados estavam presentes cria-se, dessa forma, um costume internacional, obrigando assim até os que não manifestaram vontade de participar.
• Art. 2° - para que haja, então, o estabelecimento de relações diplomáticas é necessário o consentimento mútuo. Para o rompimento = vontade unilateral.
• As imunidades e privilégios estabelecidos nessa convenção de Viena não se destinam a proteger os indivíduos em questão, mas sim, a assegurar o desempenho efetivo das funções da missão diplomática, enquanto representante do seu Estado.
FUNÇÕES DIPLOMÁTICAS
• Art. 3° da CV de 1961 – funções da missão diplomática
Obs.: toda embaixada é uma missão diplomática, mas nem toda missão diplomática é uma embaixada. O Estado acreditante, acredita e envia representantes para outro Estado. E Estado acreditado é aquele que recebe os representantes de outros Estados.
Disposto no art. 3° § 4°:
1. Representar o seu Estado frente o Estado acreditado
2. Proteger os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais
3. Negociar com os representantes do Estado acreditado
4. Inteirar-se dos fatos e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informá-los ao Estado acreditante.
5. Fomentar relações amistosas entre os dois países. Art. 3° § 2° - nada impede que as missões diplomáticas desempenhem também funções consulares.
• Art. 14 da CV – três classes de chefes da missão diplomática.
Chefe da Missão Diplomática:
Art. 4° da CV de 1961 – para que o chefe da missão diplomática possa desempenhar suas funções deverá ele certificar-se de que recebeu o “agrément” por parte das autoridades do Estado acreditado.
Art. 13 – recebendo o “agrément”, ele entrega suas credenciais ao Ministro das relações exteriores do Estado acreditado e estará apto a desempenhar suas funções.
DEMAIS DIPLOMATAS
Os demais diplomatas não necessitam do “agrément”, art. 10 § 1° “a” - somente é necessária a notificação ao Estado acreditado, da sua nomeação e chegada no território desse último, para inserí-lo na lista diplomática. Tanto chefes quanto diplomatas – agentes diplomáticos.
PERSONA NON GRATA
Estado acreditado pode, a qualquer tempo, declará-los como sendo “persona non grata” (Art. 9°), surgindo, então, a obrigação para o Estado acreditante de retirá-los do território do Estado acreditado – prazo razoável (aproximadamente 72 horas). Art. 39 § 2° - durante esse prazo razoável, permanecem os privilégios e a proteção diplomática; após esse prazo (art.39) o diplomata perde as imunidades. Perde a imunidade e pode ser processado pelos seus atos particulares que praticou enquanto tinha imunidade. Somente atos oficiais, que praticou, permanecem protegidos, mesmo após o fim do prazo.

Art. 1° versa sobre as pessoas que se encontram relacionadas à missão diplomática.

Art. 22 § 1° - os locais da missão diplomática são invioláveis: não podem os agentes do Estado acreditado penetrar sem a autorização do Estado acreditante.
RENUNCIA PELO ESTADO NAO PELO DIPLOMATA
Art. 22 § 3° - pode haver renúncia de imunidades e privilégios, o que pode ser feito pelo Estado acreditante, nunca pelo próprio agente diplomático.
FUNÇÕES CONSULARES
(art. 5°) - repartição consular:
• proteger os interesses do Estado que envia e seus nacionais
• promover o desenvolvimento das relações comerciais, culturais e científicas entre os dois Estados.
• Emitir passaportes e documentos de viagem ara nacionais e vistos de entrada para estrangeiros
• prestar assistência aos seus nacionais no estrangeiro (art. 36 § 1°)
• agir na qualidade de notário e oficial do registro civil (cartório)
Todas são funções não políticas.
• Credenciamento: chefe da repartição consular, não necessita do “agrément” para o desempenho de suas funções. No entanto, segundo o art. 11, deve haver o envio de uma carta patente ao MRE do Estado receptor com as seguintes informações:
• qualificará a figura do chefe da repartição consular
• descreverá suas funções
• indicará a sede da repartição
• mencionará a área onde esse desempenhará suas funções (jurisdição consular)
divisão do território do Estado receptor entre as repartições consulares
EXEQUATUR
19. com aceitação do Chefe da repartição consular – concessão do EXEQUATUR
20. demais cônsules não precisam do EXEQUATUR, basta a notificação (art. 24)
21. tanto o chefe quanto os demais cônsules podem ser declarados “pessoa non grata” (art. 23)



Javier Pérez de Cuéllar- Direito Diplomático
entende que o direito diplomático é matéria autônoma ao direito internacional
AGREEMENT (DIPLOMATAS) x EXEQUATUR (CÔNSULES)
agreement = para diplomatas = é prévio antes do cara chegar = quando chega apresenta a carta de credenciais
X
Exequatur = para cônsules = vem com a carta de plenos poderes o estado depois dá o exequatur


Caso BALMACEDA-WADDINGTON = 1906
Balmaceda galã chileno era embaixador aos 18 anos é morto por filho de diplomata crime passional

1982 NOS EUA = filho de embaixador brasileiro matou numa balada americano no state of Columbia = pai foi declarado persona non grata e voltou com o filho para o Brasil, nada mais pôde ser feito

INCIDENTE DIKKO, art. 84 /63
Entre diplomata Nigeriano e Inglaterra
Agente da Mussad de Israel (por mais estranho que isso possa parecer afinal Nigéria é muçulmana) prendeu DIKKO na Inglaterra

CASO TEERA
= Invasão da embaixada americana 56 diplomatas reféns = CIJ julgou sob pressão, fim ao governo Carter = Teerã foram revéis e ignoraram as decisões da CIJ = o Ira era parte da convenção de 61 e 63 e de um protocolo adicional se comprometendo
So vai ser resolvido por bons ofícios da Argélia em 1981. diplomatas ficaram 444 dias presos.
OPERACAO EAGLES CLAWS
fracasso custou a reeleição do Carter dando a eleição do Reagan = resultados foram desfavoráveis aos EUA tribunais arbitrais IRAN-US CLAIMS possibilitou que muitos americanos pudessem ser condenados pelo golpe de 56.

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