15/07/2010

ADMINISTRATIVO

ADMINISTRATIVO

14 de julho de 2010

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIOS BASICOS (art. 37): LIMPE = legalidade extrita, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (incluido pela emenda 19 de 98).

Improbidade punível com (art. 37,4): SPIRS = suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário na forma e gradação prevista em lei de 92 (de improbidade). Sem prejuízo da ação penal cabível. E cabe ação popular contra violação ao princípio da moralidade.

Requisitos para aquisição de estabilidade: ANTA = ser aprovado em concurso público, nomeação para cargo efetivo (contrário de cargo comissionado), 3 anos de efetivo exercício, aprovação na avaliação especial de desempenho.

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (na Constituição e explícito em outras leis)

Isonomia (Rui Barbosa: tratar iguais igualmente e desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades). Concurso público, licitação (art 3 da 8666/96).

Razoabilidade: conveniência e oportunidade (discricionário não é arbitrário, tem de obedecer a lei. Ex. só mulher em concurso público para agente carcerária de presídio feminino. Nome no Serasa não pode ser critério de concurso porque se está devendo não significa que é mal caráter, pode estar em dificuldade financeira.

Proporcionalidade. Razoabilidade é diferente de Proporcionalidade
Proporcionalidade é aspecto da razoabilidade é mais específico. Na razoabilidade precisa haver: adequação, necessidade (outras condutas causam maior custo), e proporcionalidade propriamente dita. Proporcionalidade pode ser motivo para anulação de ato administrativo, ex medida sancionatória tem de ser de acordo com a lei mas tem de ser cabível ao caso, falta leve punida com pena máxima viola princípio da razoabilidade.

Supremacia do interesse público sobre o particular. Dentro dos limites da legalidade. Ex. desapropriação, mediante indenização previa justa e em dinheiro. Ex. Requisição administrativa, se houver perigo público, mediante indenização posterior se houver dano.

Continuidade do serviço público. Pode haver paralização em casos excepcionais. Servidor tem direito a greve, a ser exercido com base em lei específica que não existe então Supremo decidiu que segue a lei de greve do trabalhador normal. Direito de greve não pode ser exercido de maneira indiscriminada. O direito existe mas o exercio do direito de greve é restrito em virtude do princípio da continuidade. Substituição e suplência na ausência do titular outro agente ocupa o cargo. Em licitação o prestador tem de continuar prestando o serviço mesmo se o pagamento atrasar, só depois do atraso ser se 90 dia o serviço pode ser suspenso. Para serviço ser adequado SUPER POLICIAL MILITAR GRACE: segurança, permanência (continuidade), modicidade (tarifas acessíveis), generalidade (prestação indistinta a todos que dependem do serviço), regularidade (constância, não basta ser contínuo tem de ser regular), atualidade, cortesia e eficiência.


Auto tutela é controle interno Se a análise for de inconveniência e inoportunidade via REVOGAÇÃO efeito ex nunc, a partir de então. Quando for ilegal, por meio da ANULAÇÃO efeito ex tunc, retroativo. Sumula 473 administração pública pode anular seus atos quando eivados de vício ilegal porque não geram direito adquirido, pode revogar mediante indenização porque atos inconvenientes e inoportunos geram direito adquirido. Terceiro de boa fé pode ter direito a indenização até na anulação. Administração tem 5 anos para anular um ato, caso contrário, convalidação tácita, em cumprimento princípio da segurança jurídica. Judiciário pode fazer controle externo mediante cumprimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Motivação exposição dos motivos de fato e de direito que levaram à prática do ato. Há atos que não precisam ser motivados ex. exoneração de cargo comissionado (de livre nomeação e livre exoneração). Atos que precisam ser motivados art. 50 lei 9784/99 de processo adm federal (rol exemplificativo) ex. dispensa de licitação ou inexigibilidade, reexame de ofício, atos que criam encargos. MOTIVAÇÃO ALIUNDE apenas declara concordância com decisões prévias que tornan-se parte integrante do ato. Vicío de motivo causa invalidade do ato, teoria dos motivos determinantes. Mesmo se ato não precisa de motivo se a administração coloca errado o motivo o ato se torna inválido. Não motivar ato que precisa de motivação causa vício de forma.

Segurança jurídica resguarda a imutabilidade das relações jurídicas anteriores. Nem a lei pode atingir direito adquirido, coisa julgada e o ato jurídico perfeito, muito menos um ato administrativo. Norma administrativa pode ser interpretadada de forma diferente mas não pode ser aplicada para fatos passados. PROTEÇÃO À CONFIANÇA RECÍPROCA é sub princípio da segurança jurídica, sobre os aspectos subjetivos (origem jurisprudência alemã) se pessoa vai a órgão público presume que pessoa ali está investida de poderes legítimos.




14/07/2010

CONSTITUCIONAL

CONSTITUCIONAL

13 de julho de 2010

FORMA DE GOVERNO é a relação entre governantes e governados. Pode ser monárquica ou republicana.

Monarquia, características:
- vitalicidade, rei governa até morrer,
- hereditária (passa para os descendentes)
- irresponsabilidade política dos governantes. Nas monarquias constitucionais rei está abaixo da Constituição.

República, desde 15/11/1889, na Constituição desde 1191.
- mandatos temporários
- eleições periódicas por voto direto ou indireto
- responsabilidade política dos governantes.

Onde está o princípio republicanona CF 88
- no art. 4 é princípio fundamental
- 34,VII, a princípio constitucional sensível que pode gerar uma intervenção federal se associado ao art. 36, III.


FORMA DE ESTADO é de que maneira existe a divisão geogáfica de poder político. Pode ser estado unitário ou federação.

Estado Unitário ou Estado Simples
- não há descentralização de poder político, é concentrado na União Federal. Não tem estados e municipios com autonomia própria. Não há constituições Estaduais.
Ex. França, Chile, Espanha, Itália
- relação do poder central com os regionais e locais é de subordinação.

Federação ou Estado Composto
- descentralização geográfica de poder político.
- relação entre poder central e regionais e locais é de coordenação (não de subordinação).
- autonomia dos entes federativos.
- não se admite o direito de SeCeSSão (vínculo indissolúvel)
- repartição de competências.
- órgão para decidir sobre conflitos entre os entes (STF)
- federação é cláusula pétrea art. 60p4III.

Dois tipos de Federalismo:
Federalismo Clássico ou Dual
- Modelo dos Eua 1787 (poder central União e poder regional Estados Membros)
Ex. EUA, Alemanha, Suiça, Canadá, Austrália.

Federalismo Brasileiro ou Tripartite. Federação atípica.
- Poder central. poder regional estados, poder local municípios e distrito federal é tanto regional como local.


ART. 1 FUNDAMENTOS da República Federativa SOCIDIVAPLU

-SOberania
-CIdadania
-DIgnidade da pessoa humana
-VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa
-PLUralismo político

Art. 1 p. único.
Todo poder emana do Povo
PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO = soberania popular = direitos políticos votar e ser votado
Tb pode ser considerado fundamento do estado democrático de direito.

Nossa democracia adota modelo participativo semi direto (participação direta quando atua em plebiscitos e referentos quando apresenta ação popular e indireta por meio de seus representantes).

Todos os artigos do 1 ao 4 são princípios fundamentais. Mas além de serem princípios fundamentais podem ser fundamentos art.1; separação de poderes no art.2; objetivos art. 3, princípios que regem as relações internacionais no art.4.


Art.3º OBJETIVOS FUNDAMENTAIS da República Federativa do Brasil:
I-construirumasociedadelivre,justaesolidária;
II-garantirodesenvolvimentonacional;
III-erradicarapobrezaeamarginalizaçãoereduzirasdesigualdadessociaiseregionais;
IV-promoverobemdetodos,sempreconceitosdeorigem,raça,sexo,cor,idadeequaisquer outrasformasdediscriminação.


Art.4º PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS
I-independêncianacional;
II-prevalênciadosdireitoshumanos;
III-autodeterminaçãodospovos;
IV-não-intervenção;
V-igualdadeentreosEstados;
VI defesa da paz;
VII-soluçãopacíficadosconflitos;
VIII-repúdioaoterrorismoeaoracismo;
IX-cooperaçãoentreospovosparaoprogresso dahumanidade; (esse princípio denota Estado Constitucional Cooperativo, união dos povos dos estados para conseguir objetivos comuns.)
X-concessãodeasilopolítico.
Parágrafo único. A república Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.


DIREITOS E GARANTIAS INDIVUDUAIS

Positivados:
na CF = art. 5, 196, 205 e 211
nas normas infraconstitucionais: ECA, Estatuto do Idoso, CDC

Eficácia:
Vertical = nas relações Estado indivíduo
Horizontal = nas relações intersubjetivas, como pex rel. de consumo e trabalhistas

Características dos direitos fundamentais:
- Relatividade = não há direito fundamental de natureza absoluta, nem a vida é direito absoluto, pex. aborto em caso de risco de vida a gestante e de gravidez resultante de estupro.
- Complementariedade = todos os direitos garantidos em sentido amplo, pois se relacionam e complementam
- Imprescritividade = podem ser exigidos do estado e do particular em qq momento.
- Irrenunciabilidade = não pode renunciar a direito a vida pex eutanásia é proibida
- Historicidade = evoluiram e involuiram no decorrer da história.
- Universalidade = devem ter como destinatário todos, independente de critério de raça, cor, idade, nacionalidade.

Gerações ou dimensões de direitos fundamentais (Norberto Bobbio):
- ESTADO LIBERAL sec 17, 18 e 19 (DECLARAÇÕES DE DIREITOS), primeira geração liberdades públicas civis e políticas liberdades do indivíduo GERAÇÃO DAS ABSTENÇOES não se exigia prestação positiva do Estado. vida ir e vir expressão propriedade. art 5, IV, VI e XXII = liberdade religiosa, de manifestação e direito a propriedade.

- ESTADO DO BEM ESTAR SOCIAL, (CF mexicana 1917, CF soviética 1918, CF Weimar 1919). Estado protetor das liberdades sociais economicas e culturais. saude educação moradia DIREITOS POSITIVOS. Estado precisa agir. art. 6 ao 11 greve, saude educação moradia

- SOLIDARIDADE (pós guerra) DIREITOS DIFUSOS a todas as civilizações meio ambiente patrimonio público, histórico e cultural. art. 225 meio ambiente art. 5 ,73 ação popular em defesa do patrimonio histórioco publico cultural e defesa a meio ambiente.

Paulo Bonavides:
inclui uma quarta geração e quinta geração

- PÓS MODERNIDADE E GLOBALIZAÇÃO patrimonio genético, avanços tecnologicos, fertiliização in vitro, programa Genoma

- geração da Paz ESTADO TEM COMPROMISSO COM PAZ MUNDIAL.


De acordo com a literalidade da CF os titulares dos direitos e garantias individuais são só os brasileiros e estrangeiros residentes. O STF por sua vez interpretou que qualquer pessoa natural ou jurídica nacional ou estrangeira é titular de direitos e garantias individuais (inclusive turistas de passagem pelo país).

Núcleo de todos os direitos fundamentais: vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade.

Legalidade em sentido amplo se destina a particulareas AUTONOMIA DA VONTADE. Pode fazer o que não for vedado por lei. Legalidade em sentido estrito se destina a administração pública. Administração pública só pode agir em conformidade com a lei.

Há 2 aspectos da tortura: física e psíquica (moral). Súmula vinculante 11: uso de algemas só em caso de risco, justificada por escrito.

Art. 150, VI, i, b prevê imunidade tributária de qualquer templo religioso.

EXCUSA DE CONSCIENCIA = IMPERATIVO DE CONSCIENCIA = EXCUSA ABSOLUTÓRIA (cumulado com art. 15, IV). Se deixar de cumprir obrigação legal e também prestação alternativa sofrerá restrição aos direitos políticos, à cidadania.

Súmula 37 STJ possível cumular inden. moral com material.
Súmula 227 STJ pessoa jurídica pode sofrer dano moral

CPI é poder legislativo, não pode determinar violação de domicílio.

Casa tb é o local de trabalho onde pessoas exercem atividade privada.
Carro não é casa. só se questão deixar claro que é motorhome.

Meios de comunicação: correspondência, telegramas, dados (fiscais, telefônicos, bancários) e por telefone (revela maior intimidade que os outros meios de comunicação)

Para que haja interceptação telefônica tem de haver 3 requisitos: ordem judicial (princípio da reserva de jurisdição), nos termos da lei (lei 9296/96), para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (tem de ser suspeita de crime).

Para violar correspondência, telegrama e dados não depende de ordem judicial, não já reserva de jurisdição. Correios podem determinar violação de correspondência se suspeitarem de atividade ilegal (acharam cobra surucucu no pacote). De dados bancários e dados telefônicos podem ser determinada a violação por CPI.

04/07/2010

Instituto Vladimir Herzog comemora um ano de existência juntando as mãos de público eclético.

Ligar erudito ao popular é desafiador, mas foi a receita de sucesso para estimular o pensamento sobre democracia, educação e felicidade, sábado, 3/7, na Sala São Paulo.

Surpreendeu positivamente o caldo sincrético regido pelo maestro João Carlos Martins com a Filarmônica Bachiana SESI-SP, a bateria da escola de samba paulistana Vai-Vai, a cantora Fafá de Belém e o coral A Música Venceu (o mesmo que participou da interpretação da Nona de Beethoven no último capítulo da novela Viver a Vida). O espetáculo comemorou o primeiro ano de existência do Instituto Vladimir Herzog, na Sala São Paulo, sábado, 3 de julho de 2010, às 21horas.
A programação do Encontro Musical pela Educação, Cidadania e Feliciadade começou com Intermezzo, de Pietro Mascagni, suave e bem de acordo com o início. Na sequência, a Sinfonia nº4 em fá menor, Op.36, I Andante sostenuto e Moderato con anima, de Tchaikovsky. Até esse ponto a Filarmônica Bachiana SESI-SP era regida pelo maestro João Carlos Martins.
Em Tributo a Ennio Marricone, João Carlos Martins assume o piano e interpreta a trilha do filme "Cinema Paradiso", junto com a Filarmônica Bachiana SESI-SP, regido por Sergei Eleazar de Carvalho (filho de um dos mais notórios maestros brasileiros: Eleazar de Carvalho, responsável pela fundação da Orquestra Sinfônica Brasileira e da Orquestra Sinfônica do Estado de São Paulo).
Sobem ao palco Fafá de Belém e as crianças do coral A Música Venceu, da comunidade de Paraisópolis e Carapicuíba, que sob direção de Silvia Shuster, arranjo de José Antônio Almeia e regência de Sergei Eleazar de Carvalho interpretam Aprendizes da Esperança de Kleitom Ramil e Beto Fogaça. João Carlos Martins volta ao piano para todos juntos executarem a Melodia Sentimental de Heitor Villa-Lobos.
Em seguida Fafá de Belém canta O Bêbado e a Equilibrista de João Bosco e Aldir Blanc, uma das músicas mais marcantes da época da ditadura em que há menção à Clarisse, viúva de Vladimir Herzog (“Choram Marias e Clarisses no solo do Brasil”).
A Bateria da Vai-Vai então vem a público para conferir uma poderosa batida popular às músicas seguintes que variaram desde a Sinfonia nº 5 em dó menor Op, 67 (I Allegro con brio) de Ludwig van Beethoven até o Hino Nacional Brasileiro.
Maior que o desafio de ornar esse caldo musical tão heterogêneo e de reger músicos com bagagens tão diferentes foi escolher um repertório que agradasse ao público díspare em termos de idade, gosto musical e origem.
Independentemente se conseguiu agradar a gregos e a troianos, o evento valeu também pela oportunidade de relembrar a história, homenagear a memória de Vladimir Herzog e, de certa forma, promover a construção da democracia. Afinal a cultura é ferramenta importante que pode ser usada para a integração social e, consequentemente, para o aprofundamento da democracia brasileira.
Ouça entrevistas com o público:
José Luis del Roio 67 anos, Ana Isabel 9 anos, Paulo, 30 anos, Alessandro Ventura, 71, Ivo Herzog, engenheiro, Vladmir Saqueta, promotor cultural, Dácio Nitrini, jornalista.

Autora: Danielle Denny, participante do Projeto Repórter do Futuro.