20/03/2013

LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO


LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE COMÉRCIO ELETRÔNICO
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - Nova York, 1997

CONTEÚDO
RESOLUÇÃO 51/162 DA ASSEMBLÉIA GERAL DE 16 DE DEZEMBRO DE 1996  
LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO
Primeira parte. Comércio eletrônico em geral
Capítulo I. Disposições gerais
  • Artigo 1. Âmbito de aplicação
  • Artigo 2. Definições
  • Artigo 3. Interpretação
  • Artigo 4. Alteração mediante acordo
Capítulo II. Aplicação de requisitos legais às mensagens de dados
  • Artigo 5. Reconhecimento jurídico das mensagens de dados
  • Artigo 5 bis. Incorporação por remissão
  • Artigo 6. Escrito
  • Artigo 7. Assinatura
  • Artigo 8. Original
  • Artigo 9. Admissibilidade e força probante das mensagens de dados
  • Artigo 10. Conservação das mensagens de dados
Capítulo III. Comunicação de mensagens de dados
  • Artigo 11. Formação e validade dos contratos
  • Artigo 12. Reconhecimento pelas partes das mensagens de dados
  • Artigo 13. Atribuição de mensagens de dados
  • Artigo 14. Aviso de recebimento
  • Artigo 15. Tempo e lugar de despacho e recebimento das mensagens de dados

Segunda parte. Comércio eletrônico em áreas específicas
Capítulo I. Transporte de mercadorias
  • Artigo 16. Atos relativos aos contratos de transporte de mercadorias
  • Artigo 17. Documentos de transporte


A Assembléia geral,
Recordando sua resolução 2205 (XXI), de 17 de dezembro de 1966, pela qual estabeleceu a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional com o mandato de fomentar a harmonização e a unificação progressivas do direito comercial internacional e de ter presente, a esse respeito, o interesse de todos os povos, em particular o dos países em desenvolvimento, no progresso amplo do comércio internacional,
Observando que um número crescente de transações comerciais internacionais se realiza por meio do intercâmbio electrônico de dados e por outros meios de comunicação, habitualmente conhecidos como "comércio electrônico", nos que se utilizam métodos de comunicação e armazenamento de informações substitutivos dos que utilizam papel,
Recordando a recomendação relativa ao valor jurídico dos registros computadorizados aprovada pela Comissão em seu 18º período de sessões, realizado em 19951, e a alínea b) do parágrafo 5 da resolução 40/71 da Assembléia Geral, de 11 de dezembro de 1985, no qual a Assembléia solicitou aos governos e às organizações internacionais que, quando assim convenha, adotem medidas conformes com as recomendações da Comissão1 a fim de garantir a segurança jurídica no contexto da utilização mais ampla possível do processamento automático de dados no comércio internacional,
Convencida de que a elaboração de uma lei modelo que facilite o uso do comércio eletrônico e seja aceitável para Estados que tenham sistemas jurídicos, sociais e econômicos distintos poderia contribuir de maneira significativa ao estabelecimento de relações econômicas internacionais harmoniosas,
Observando que a Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico foi aprovada pela Comissão em seu 29º período de sessões depois de examinar as observações dos governos e das organizações interessadas,
Estimando que a aprovação da Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico pela Comissão ajudará de maneira significativa a todos os Estados a fortalecer a legislação que rege o uso de métodos de comunicação e armazenamento de informações substitutivos dos que utilizam papel e a preparar tal legislação nos casos em que dela careçam,
1. Expressa seu agradecimento à Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional por haver terminado e aprovado a Lei Modelo sobre Comércio Eletrônico que figura como anexo da presente resolução e por haver preparado o Guia para a Promulgação da Lei Modelo;
2. Recomenda que todos os Estados considerem de maneira favorável a Lei Modelo quando promulguem ou revisem suas leis, tendo em conta a necessidade de promover a uniformidade do direito aplicável aos métodos de comunicação e armazenamento de informações substitutivos dos que utilizam papel;
3. Recomenda também que não se meçam esforços para velar por que a Lei Modelo e o Guia sejam amplamente conhecidas e estejam à disposição de todos.
 LEI MODELO DA UNCITRAL SOBRE O COMÉRCIO ELETRÔNICO
[Original: árabe, chinês, espanhol, francês, inglês, russo]

Parte I - Comércio Eletrônico em Geral
Capítulo 1 - Disposições gerais
  • Artigo 1 - Âmbito de aplicação*
Esta Lei** aplica-se a qualquer tipo de informação na forma de mensagem de dados usada no contexto*** de atividades comerciais****.
  • Artigo 2 - Definições
Para os fins desta Lei:
Entende-se por "mensagem eletrônica" a informação gerada, enviada, recebida ou arquivada eletronicamente, por meio óptico ou por meios similares incluindo, entre outros, "intercâmbio eletrônico de dados" (EDI), correio eletrônico, telegrama, telex e fax;
Entende-se por "intercâmbio eletrônico de dados" (EDI) a transferência eletrônica de computador para computador de informações estruturadas de acordo com um padrão estabelecido para tal fim,
Entende-se por "remetente" de uma mensagem eletrônica a pessoa pela qual, ou em cujo nome, a referida mensagem eletrônica seja enviada ou gerada antes de seu armazenamento, caso este se efetue, mas não quem atue como intermediário em relação a esta mensagem eletrônica;
"Destinatário" de uma mensagem eletrônica é a pessoa designada pelo remetente para receber a mensagem eletrônica, mas não quem atue como intermediário em relação a esta mensagem eletrônica;
"Intermediário", com respeito a uma mensagem eletrônica particular, é a pessoa que em nome de outrem envie, receba ou armazene esta mensagem eletrônica ou preste outros serviços com relação a esta mensagem;
"Sistema de Informação" é um sistema para geração, envio, recepção, armazenamento ou outra forma de processamento de mensagens eletrônicas.
  • Artigo 3 - Interpretação
1) Na interpretação desta Lei, levar-se-ão em consideração a sua origem internacional e a necessidade de promover a uniformidade de sua aplicação e a observância da boa fé.
2) Questões relativas a matérias regidos por esta Lei que nela não estejam expressamente dispostas serão solucionados em conformidade com os princípios gerais nos quais ela se inspira.
  • Artigo 4 - Alteração mediante acordo
1) Salvo disposição em contrário, nas relações entre as partes que gerem, enviem, recebam, armazenem ou de qualquer outro modo processem mensagens eletrônicas, as disposições do Capítulo III poderão ser alteradas mediante comum acordo.
2) O parágrafo 1° não afeta nenhum direito de que gozem as partes para modificar, mediante comum acordo, qualquer das regras jurídicas à quais se faça referência nas disposições contidas no capítulo II.
  
Capítulo II - Aplicação de requisitos legais às mensagens de dados
  • Artigo 5 - Reconhecimento jurídico das mensagens de dados
Não se negarão efeitos jurídicos, validade ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica.
Artigo 5 bis. - Incorporação por remissão
(Na forma aprovada pela comissão em seu 31.° período de sessões, em junho de 1998)
Não se negarão efeitos jurídicos, validade, ou eficácia à informação pela simples razão de que não esteja contida na própria mensagem de dados destinada a gerar tais efeitos jurídicos, mas que a ela meramente se faça remissão naquela mensagem de dados.
  • Artigo 6 - Escrito
1) Quando a Lei requeira que certa informação conste por escrito, este requisito considerar-se-á preenchido por uma mensagem eletrônica se a informação nela contida seja acessível para consulta posterior.
2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele mencionado esteja expresso na forma de uma obrigação, quanto se Lei preveja simplesmente conseqüências para quando a informação não conste por escrito.
3) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
  • Artigo 7 - Assinatura
1) Quando a Lei requeira a assinatura de uma pessoa, este requisito considerar-se-á preenchido por uma mensagem eletrônica quando:
a) For utilizado algum método para identificar a pessoa e indicar sua aprovação para a informação contida na mensagem eletrônica; e
b) Tal método seja tão confiável quanto seja apropriado para os propósitos para os quais a mensagem foi gerada ou comunicada, levando-se em consideração todas as circunstâncias do caso, incluindo qualquer acordo das partes a respeito.
2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele mencionado esteja expresso na forma de uma obrigação, quanto se a Lei simplesmente preveja conseqüências para a ausência de assinatura.
3) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
  • Artigo 8 - Original
1) Quando a Lei requeira que certa informação seja apresentada ou conservada na sua forma original, este requisito se considerará preenchido por uma mensagem eletrônica quando:
a) Existir garantia fidedigna de que se preservou a integridade da informação desde o momento da sua geração em sua forma final, como uma mensagem eletrônica ou de outra forma; e
b) Esta informação for acessível à pessoa à qual ela deva ser apresentada, caso se requeira a sua apresentação.
2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele mencionado esteja expresso na forma de uma obrigação quanto se a Lei simplesmente preveja conseqüências para o caso de que a informação não seja apresentada ou conservada em sua forma original.
3) Para os propósitos da alínea (a) do parágrafo 1):
a) Presume-se íntegra a informação que houver permanecido completa e inalterada, salvo a adição de qualquer endosso das partes ou outra mudança que ocorra no curso normal da comunicação, armazenamento e exposição;
b) O grau de confiabilidade requerido será determinado à luz dos fins para os quais a informação foi gerada assim como de todas as circunstâncias do caso.
4) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
  •  Artigo 9 - Admissibilidade e força probante das mensagens de dados
1) Em procedimentos judiciais, administrativos ou arbitrais não se aplicará nenhuma norma jurídica que seja óbice à admissibilidade de mensagens eletrônicas como meio de prova
a) Pelo simples fato de serem mensagens eletrônicas; ou,
b) Pela simples razão de não haverem sido apresentadas em sua forma original, sempre que tais mensagens sejam a melhor prova que se possa razoavelmente esperar da pessoa que as apresente.
2) Toda informação apresentada sob a forma de mensagem eletrônica gozará da devida força probante. Na avaliação da força probante de uma mensagem eletrônica, dar-se-á atenção à confiabilidade da forma em que a mensagem haja sido gerado, armazenada e transmitida, a confiabilidade da forma em que se haja conservado a integridade da informação, a forma pela qual haja se haja identificado o remetente e a qualquer outro fator pertinente.
  • Artigo 10 - Conservação das mensagens de dados
1) Quando a Lei requeira que certos documentos, registros ou informações sejam conservados, este requisito considerar-se-á preenchido mediante a conservação de mensagens eletrônicas, sempre que as seguintes condições sejam satisfeitas:
a) Que a informação que contenham seja acessível para consulta posterior;
b) Que as mensagens eletrônicas sejam conservadas no formato no qual tenham sido geradas, enviadas ou recebidas, ou num formato que se possa demonstrar que representa exatamente as informações geradas, enviadas ou recebidas; e
c) Que se conserve, caso exista, toda informação que permita determinar a origem e o destino das mensagens e a data e a hora quando foram enviadas ou recebidas.
2) A obrigação de conservar documentos, registros ou informações de acordo com o parágrafo 1) não se aplica àqueles dados que tenham por única finalidade facilitar o envio ou o recebimento da mensagem.
3) Toda pessoa pode recorrer aos serviços de um terceiro para atender o requisito mencionado no parágrafo 1), desde que se cumpram as condições enunciadas nas alíneas a), b) e c) do parágrafo 1).
Capítulo III - Comunicação de mensagens de dados
  • Artigo 11 - Formação e validade dos contratos
1) Salvo disposição em contrário das partes, na formação de um contrato, a oferta e sua aceitação podem ser expressas por mensagens eletrônicas. Não se negará validade ou eficácia a um contrato pela simples razão de que se utilizaram mensagens eletrônicas para a sua formação.
2) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
  • Artigo 12 - Reconhecimento pelas partes das mensagens de dados
1) Nas relações entre o remetente e o destinatário de uma mensagem eletrônica, não se negará validade ou eficácia a uma declaração de vontade ou outra declaração pela simples razão de que a declaração tenha sido feita por uma mensagem eletrônica.
2) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]
  • Artigo 13 - Atribuição de mensagens de dados
1) Uma mensagem eletrônica provém do remetente quando haja sido enviada pelo próprio remetente.
2) Nas relações entre o remetente e o destinatário, uma mensagem eletrônica se considera proveniente do remetente se ela foi enviada:
a) Por uma pessoa autorizada a agir em nome do remetente no tocante àquela mensagem eletrônica;
b) Por um sistema de informação programado por, ou em nome do remetente, para operar automaticamente.
3) Nas relações entre o remetente e o destinatário, o destinatário tem direito a considerar uma mensagem eletrônica como sendo do remetente e a agir de acordo em qualquer das seguintes hipóteses:
a) Se o destinatário houver aplicado corretamente um procedimento previamente aceito pelo remetente a fim de verificar se a mensagem eletrônica provinha do remetente; ou
b) Se a mensagem eletrônica recebida pelo destinatário houver resultado dos atos de uma pessoa cujas relações com o remetente ou com qualquer agente do remetente lhe hajam dado acesso ao método usado pelo remetente para identificar a mensagem eletrônica como sendo sua.
4) O parágrafo 3) deixará de aplicar-se:
a) A partir do momento em que o destinatário houver sido informado pelo remetente de que a mensagem eletrônica não é de sua emissão, e haja disposto de um prazo razoável para agir de acordo; ou
b) Nos casos previstos na alínea b) do parágrafo 3), desde o momento em que o destinatário haja sabido ou devesse haver sabido, caso houvesse agido com a devida diligência ou empregado o procedimento pactuado, que a mensagem eletrônica não era do remetente.
5) Sempre que uma mensagem eletrônica provenha do remetente ou se considere proveniente do remetente, ou sempre que o destinatário tenha direito a agir com base nessa presunção, o destinatário poderá, em suas relações com o remetente, considerar que a mensagem eletrônica recebido corresponde àquela que o remetente pretendeu enviar, e a agir de acordo. O destinatário não gozará deste direito quando saiba ou devesse saber, caso houvesse agido com a devida diligência ou empregado o procedimento pactuado, que a transmissão causou algum erro na mensagem eletrônica recebida.
6) O destinatário poderá considerar cada mensagem eletrônica recebida como sendo uma mensagem eletrônica distinta e a agir de acordo, salvo na medida em que ela duplique uma outra mensagem eletrônica e o destinatário saiba ou devesse saber, caso houvesse agido com a devida diligência ou empregado o procedimento pactuado, que a mensagem era uma duplicata.
  • Artigo 14 - Aviso de recebimento
1) Os parágrafos de 2) a 4) deste artigo aplicam-se quando, durante ou antes de enviar uma mensagem eletrônica, ou por meio desta mensagem eletrônica, o remetente solicite ou pactue com o destinatário que se acuse o recebimento da mensagem.
2) Quando o remetente não houver pactuado com o destinatário que se acuse o recebimento de uma forma ou por um método particular, poderá ser acusado o recebimento mediante:
a) Toda comunicação do destinatário, automática ou não, que indique ao remetente que a mensagem eletrônica foi recebida; ou
b) Todo outro ato do destinatário que baste para o mesmo propósito.
3) Quando o remetente houver declarado que os efeitos da mensagem eletrônica estarão condicionados à recepção de um aviso de recebimento, a mensagem eletrônica considerar-se-á como não tendo sido enviada enquanto não se haja recebido o aviso de recebimento.
4) Quando o remetente não houver declarado que os efeitos da mensagem eletrônica estarão condicionados à recepção de um aviso de recebimento, e o aviso de recebimento não houver sido recebido pelo remetente dentro do prazo especificado ou pactuado ou, se nenhum prazo tiver sido especificado ou pactuado, dentro de um prazo razoável, o remetente poderá
a) Notificar o destinatário declarando que nenhum aviso de recebimento foi recebida e especificando um prazo razoável para que o aviso de recebimento deva ser recebido; e
b) Caso o aviso de recebimento não seja recebida dentro do prazo especificado na alínea (a), o remetente poderá, dando notificação ao destinatário, tratar a mensagem como se ela nunca tivesse sido enviada, ou exercer qualquer outro direito disponível.
5) Quando o remetente receba o aviso de recebimento do destinatário, presumir-se-á que este haja recebido a mensagem eletrônica pertinente. Esta presunção não implica que a mensagem eletrônica corresponda à mensagem recebida.
6) Quando o aviso de recebimento especifique que a mencionada mensagem eletrônica cumpre com os requisitos técnicos pactuados ou previstos nas normas técnicas aplicáveis, presume-se que aqueles requisitos foram cumpridos.
7) Salvo no que se refira ao envio ou recepção de mensagens eletrônicas, este artigo não tem por fim reger as conseqüências jurídicas que possam resultar tanto da própria mensagem quanto do aviso de seu recebimento.
  • Artigo 15 - Tempo e lugar de despacho e recebimento das mensagens de dados
1) Salvo convenção em contrário entre o remetente e o destinatário, o envio de uma mensagem eletrônica ocorre quando esta entra em um sistema de informação alheio ao controle do remetente ou da pessoa que enviou a mensagem eletrônica em nome do remetente.
2) Salvo convenção em contrário entre o remetente e o destinatário, o momento de recepção de uma mensagem eletrônica é determinado como se segue:
a) Se o destinatário houver designado um sistema de informação para o propósito de recebimento das mensagens eletrônicas, o recebimento ocorre:
i) No momento em que a mensagem eletrônica entra no sistema de informação designado; ou
ii) Se a mensagem eletrônica é enviada para um sistema de informação do destinatário que não seja o sistema de informação designado, no momento em que a mensagem eletrônica é recuperada pelo destinatário.
b) Se o destinatário não houver designado um sistema de informação, o recebimento ocorre quando a mensagem eletrônica entra no sistema de informação do destinatário.
3) Aplica-se o parágrafo 2) ainda que o sistema de informação esteja situado num lugar distinto do lugar onde a mensagem eletrônica se considere recebida de acordo com o parágrafo 4).
4) Salvo convenção em contrário entre o remetente e o destinatário, uma mensagem eletrônica se considera expedida no local onde o remetente tenha seu estabelecimento e recebida no local onde o destinatário tenha o seu estabelecimento. Para os fins do presente parágrafo:
a) se o remetente ou o destinatário têm mais de um estabelecimento, o seu estabelecimento é aquele que guarde a relação mais estreita com a transação subjacente ou, caso não exista uma transação subjacente, o seu estabelecimento principal;
b) se o remetente ou o destinatário não possuírem estabelecimento, se levará em conta a sua residência habitual.
5) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue:
  
Parte II - Comércio Eletrônico em Áreas Específicas
Capítulo I - Transporte de mercadorias
  • Artigo 16 - Atos relativos aos contratos de transporte de mercadorias
Sem prejuízo do disposto na Parte I desta Lei, este Capítulo se aplica, entre outros, a quaisquer dos seguintes atos que guarde relação com um contrato de transporte de mercadorias, ou com o seu cumprimento:
a) (i) Indicação de marcas, número, quantidade ou peso da mercadoria;
(ii) Declaração da natureza ou valor da mercadoria;
(iii) Emissão de recibo da mercadoria;
(iv) Confirmação do carregamento da mercadoria;
b) (i) Notificação dos termos e condições do contrato;
(ii) Fornecimento de instruções ao transportador;
c) (i) Reclamação da entrega da mercadoria;
(ii) Autorização para proceder à entrega da mercadoria;
(iii) Notificação de avaria ou perda da mercadoria;
d) Fornecimento de qualquer outra informação relativa ao cumprimento do contrato;
e) Promessa de efetuar a entrega da mercadoria à pessoa designada ou à pessoa autorizada a reclamar a entrega;
f) Concessão, aquisição, desistência, restituição, transferência ou negociação de direitos sobre a mercadoria;
g) Aquisição ou transferência de direitos e obrigações derivados do contrato.
  • Artigo 17 - Documentos de transporte
1) Com reserva do disposto no parágrafo 3), quando a Lei requeira que qualquer dos atos enunciados no artigo 16 se realize por escrito ou por meio de um documento impresso, este requisito é satisfeito se o ato se realiza por meio de uma ou mais mensagens eletrônicas.
2) Aplica-se o parágrafo 1) tanto se o requisito nele previsto esteja expresso em forma de uma obrigação quanto se a Lei simplesmente preveja conseqüências para quando o ato não se realize por escrito ou por meio de um documento impresso.
3) Quando se conceda algum direito a uma pessoa determinada e a nenhuma outra, ou quando esta adquira alguma obrigação, e a Lei requeira que, para que o ato surta efeito, o direito ou a obrigação tenham de transferir-se a essa pessoa mediante o envio ou a utilização de um documento impresso, este requisito ficará satisfeito se o direito ou obrigação se transfere pelo uso de uma ou mais mensagens eletrônicas, sempre que se empregue um método confiável para garantir a singularidade das ditas mensagens eletrônicas.
4) Para os fins do parágrafo 3), o grau de confiabilidade requerido será determinado à luz dos fins para os quais os direitos ou obrigações foram transferidos e levando-se em consideração todas as circunstâncias do caso, inclusive qualquer acordo relevante.
5) Quando uma ou mais mensagens eletrônicas forem utilizadas para efetuar qualquer um dos atos enunciados nas alíneas (f) e (g) do artigo 16, não será válido nenhum documento impresso utilizado para efetivar quaisquer daqueles atos a menos que o uso de mensagens eletrônicas se haja interrompido e substituído pelo uso de documentos impressos. Todo documento impresso que se emita nestas circunstâncias deve conter uma declaração sobre tal substituição. A substituição das mensagens eletrônicas por documentos impressos não afeta os direitos e obrigações das partes envolvidas.
6) As normas jurídica que se apliquem compulsoriamente aos contratos de transporte de mercadorias que constem de um documento impresso não deixam de ser aplicáveis a um contrato de transporte de mercadorias que conste de uma ou mais mensagens eletrônicas pela simples razão de que o contrato consta de uma tal mensagem ao invés de um documento impresso.
7) As disposições deste artigo não se aplicam ao que segue: [...]


Fonte: http://www.lawinter.com/1uncitrallawinter.htm

03/03/2013

Educar é uma função pública.


Por Ercílio Antonio Denny

O verdadeiro educador não é o que possui uma espécie, de talismã para o seu uso próprio, mas o que é um promotor de semelhantes. Ele sente prazer com o crescimento dos alunos que lhe estão confiados. Alegra-se quando educando cresce e ultrapassa-os, transmitindo a impressão de um homem livre, criador e altivo. Rejubila por ver que desenvolveu  à sua roda a iniciativa, a lucidez, o espírito de decisão e a franqueza naqueles que eram, há pouco, “menores”  diante da vida.

A educação oferecida deve criar no educando o amor pelo esforço, o sentido de responsabilidade e o gosto pelo trabalho em comum. O que tenta instruir sem inspirar gosto pela aprendizagem é como o ferreiro que bate em ferro frio.   O mesmo poder-se ia dizer de uma pessoa que pretendesse dirigir homens sem lhes incutir o gosto pelo esforço e pela função que irão desempenhar. Não se trata tanto de impor tarefas, mas de provocá-las habitualmente, pois não existe educação senão na medida em que existe adesão e colaboração.

O ser humano é complexo. É um entrelaçamento de tendências que se corrigem e se neutralizam. O papel do educador consiste em apelar para as tendências generosas que existem no fundo de cada homem, neutralizando os instintos da inércia e da segurança.

Ao homem que quer ser digno desse nome, deve ser lembrado que não expulse o herói que  existe dentro de si. Em todo o ser humano há sempre um leque de possibilidades.    Compete ao educador orientar para as tarefas ou indicar as restrições que se impõem, de conformidade com a capacidade de cada um.

Para desenvolver nos homens o gosto pelo esforço, é permitido estimular o amor-próprio. A falta de auto-estima quebra a força de ânimo, mata o espírito de iniciativa, cria seres passivos e inertes.

Ao educador cumpre precaver-se de exigir esforços em desproporção com as possibilidades atuais daqueles que tem de realizá-los. É progressivamente que deve habituar-se os homens a triunfar dos obstáculos cada vez mais difíceis, de modo que não desanimem, mas que, adquirindo confiança em suas próprias possibilidades, tomem o gosto de continuar a progredir.

O que diferencia essencialmente o homem do animal, é que o primeiro é dotado de liberdade e, portanto, de responsabilidade. Despertar o sentido de responsabilidade nos educandos é um dos meios mais eficazes de torná-l os mais homens.

O educador é um ponto de mira.  Os olhos de seus alunos estão constantemente sobre ele, e o seu exemplo tem tanto mais importância quanto mais apreciado é. Os exemplos arrastam ( exempla trahunt ). 

Concretizam um ato ou uma atividade que não passava, até então, de uma visão abstrata do espírito.
Os homens nunca se conduzem com prescrições da razão pura. Eles têm necessidade de ver o seu ideal encarnado em um homem que os leve após si pela sedução do seu exemplo.     Um professor que dá exemplo pode pedir tudo aos seus alunos, porque acaba sempre por merecer e conquistar a sua confiança.

A vida do educador fala sempre mais alto aos alunos do que a sua voz. Se a sua vida está em contradição com as suas palavras, há um ilogismo que escandaliza os fracos e revolta os fortes. O que exige dos outros um trabalho duro deve ele próprio ser um exemplo de trabalho. Não se obtém facilmente a colaboração dos outros a não ser que se exija ainda mais de si mesmo.

Quem se abandona à lei do menor esforço permite tacitamente que seus orientandos procedam de igual modo. Quando o aluno vê o professor trabalhar sem tréguas, desprezar o conforto legítimo, desdenhar cargos e honras; quando sabe que uma única paixão o  anima, ou seja, o bom andamento da classe e o bem-estar de seus alunos, então conquistou por semelhante generosidade e não irão recusar mais nada àquele que nada se poupa. Educar é uma função pública.   Prepara-se para ela desembaraçando-se do egoísmo, das preocupações  interesseiras e da  arrogância que as acompanha.