28/05/2014

Michael Sandel Fronteiras do Pensamento

Michael Sandel Fronteiras do Pensamento
 28 de maio 2014
 Por Danielle Denny

 There is a deep frustration with politics: don't address the questions right. People want politics to be about big things. About ethics.

2 big questions:
Corruption
Role of money in our society

Close connection between both

 2% GDP = 50 billion = lost to corruption in Brazil = drain resources from public services

corruption of values = habits of favoring things in a utilitarian way

very few things that money cant buy. Sign of the times. Quiet revolution. We drifted to market society (a way of life). We are not a market economy (an instrument only) any more.

Inequality does matter in a market society. Money can assure determine political voice, security, health … and other civil rights. Pricing non material goods rotten the values.

Goods money cant buy = money destroys the good
Friendship
Nobel prize = honorific prize


Kidney and organs of any kinds = some economists say they should be sold in a free market. But a bought kidney would work (different of friendship or prize)

Market are not neutral instruments. In non material goods. Politics, education, wealth, … it corrupts the good itself and make a crowd out effect. People who wold donate blood would not it it is payed.

What can we do about it. Engage in reason public debate about meanings. We hesitate to engage in ethical values discussions in public. Because they evolve debating. Controversies. But this hesitation leads to emptiness in public discourse. We need to develop the art of listening the principals, that lie behind the disagreements. Reasoning together don’t lead to agreement but lead to a healthy democracy.


Learning with one another, we must.

14/05/2014

Aula Direito Ambiental 1/2014

DIREITO AMBIENTAL

Por Danielle Denny
danielledenny@hotmail.com

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Aspectos Introdutórios.
1.1. Direitos Difusos e Coletivos.
1.2. Fenômeno da Jurisdição Coletiva.
1.3. Direito Ambiental como Integrante dos Direitos Difusos e Coletivos.
1.4.  Histórico do Movimento Ambientalista.
1.5. Ordenação Brasileira do Direito Ambiental.
2. Definição de Meio Ambiente.
3. Natureza Jurídica do Direito Ambiental.
4. Princípios de Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988.
5. Fontes de Direito Ambiental.
6. O Desenvolvimento Sustentável.
7. Bens Ambientais.
7.1. Classificação: Bens Públicos, Privados e Difusos.
7.2. A Natureza do Bem Ambiental.
8. Sistema Nacional do Meio Ambiente – Política Nacional do Meio Ambiente.
9. Responsabilidade Civil em Direito Ambiental.
9.1. Responsabilidade Civil Objetiva pelos Danos Ambientais.
9.2. Responsabilidade Solidária da Administração por Danos ao Meio Ambiente.
9.3. Excludentes da Responsabilidade Solidária da Administração.
10. Responsabilidade Penal em Direito Ambiental.
10.1. Distinção entre Ilícito Civil e Ilícito Penal.
10.2. Tutela Penal do Meio Ambiente.
10.3. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.
11. Responsabilidade Administrativa em Direito Ambiental.
11.1. Fundamentos Constitucionais da Responsabilidade Administrativa em Matéria Ambiental.
11.2. Poder de Polícia em Matéria Ambiental.
11.3. Regime da Responsabilidade Administrativa em Face de Conduta e Atividades Consideradas Lesivas ao Meio Ambiente.
11.4. Controle Administrativo Repressivo no Âmbito Infraconstitucional. Embargos de Obras. Interdições de Atividades. Fechamento de Estabelecimentos.
12. Competência em Matéria Ambiental.
13. Licenciamento Ambiental e Estudo Prévio de Impacto Ambiental.
13.1. EIA/RIMA.
13.2. Natureza.
13.3. Procedimento Administrativo.
13.4. Audiência Pública.
14. Zoneamento Ambiental e Espaços Especialmente Protegidos.
15. A Flora.
15.1. Conceito e Características.
15.2. Natureza Jurídica.
15.3. Classificação.
15.4. Código Florestal.
16. A Fauna.
16.1. Conceito e Características.
16.2. Natureza Jurídica.
16.3. Finalidades.
16.4. A Caça.
17. Recursos Hídricos.
17.1. Classificação.
17.2. Competência.
17.3. O Meio Marinho e as Águas Doces.
18. Poluição Sonora.
18.1. Conceito.
18.2. Natureza Jurídica.
18.3. As Formas de Meio Ambiente Afetadas.
19. Poluição Visual.
19.1. Conceito.
19.2. Natureza Jurídica.
19.2. Limitações ao Direito de Propriedade e de Expressão.
20. Poluição Atmosférica.
20.1. Conceito.
20.2. Natureza Jurídica.
21. Temas e Casos Práticos da Área voltados para a Realidade Regional de Inserção do Curso.

BIBLIOGRAFIA
Bibliografia Básica:
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
Bibliografia Complementar:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008.
FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza: de acordo com a lei 9.605/1998. 8ª ed. São Paulo: RT, 2006.
LEMOS, Patrícia Fraga Iglecias. Direito ambiental: responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo: meio abiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 26. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2013
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MORAES, Luis Carlos Silva de. Curso de direito ambiental. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
SIRVINSKAS, Luis Paulo. Manual de direito ambiental. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.


RESUMO

HISTÓRICO

A Revolução Industrial ocorrida no Século XVIII, traz uma nova forma de produção e consumo que pressupõe uma premente busca por recursos naturais e possibilita o crescimento demográfico em proporções geométricas. As duas guerras do séc XX comprovaram que a humanidade atingiu um desenvolvimento tecnológico tão significativo que pode dar cabo ao seu próprio habitat, se não forem tomadas medidas de proteção ao meio ambiente implementando um pacto inter geracional entre as gerações presentes e as futuras para que sejam garantidas condições sadias de desenvolvimento para todos evitando-se assim, catástrofes naturais. Um dos primeiros documentos internacionais foi a Declaração de Estocolmo sobre Meio Ambiente firmada em 1972, sob a liderança dos países desenvolvidos e com a resistência dos países em desenvolvimento, pois assumia a vertente preservacionista e não desenvolvimentista. Nessa ocasião Indira Gandhi afirmou que a pobreza seria a pior forma de poluição. Em 1992, a Declaração do Rio de Janeiro, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, muda o enfoque de preservacionista para desenvolvimentista.


•       A emergência da questão ambiental: a globalização o dos impactos (a partir da déc 1960)
•       Desde ECO 1972 conflito entre: PRESERVACIONISTAS (ligados aos países centrais, manter intocável) x CONSERVACIONISTAS (tese dos países periféricos, possibilidade de explorar recursos naturais de forma racional, equilibrada para promover desenvolvimento)
•       BRASIL faz LEITURA HISTÓRICA: não somos responsáveis pela conta ambiental. Começamos a nos desenvolver no século XX. Os países desenvolvidos estão há séculos poluindo
•       Nosso balanço energético é limpo, graças à hidrelétricas. Nosso desafio pode ser desenvolver, mantendo a matriz energética limpa (75% das emissões brasileiras vêm das queimadas da Amazônia)
•       Somos cooperativos, mas somos pragmáticos, em custos e benefícios, temos de defender nossa soberania e a nossa possibilidade de desenvolvimento.

ECONOMIA VERDE

•       A Rio + 20 teve dois temas:  economia verde no contexto do desenvolvimento sustentável e da erradicação da pobreza  e a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável
•       Na Rio 92 houve intensa participação da sociedade civil em debates da ONU, que passou a se chamar de  “espírito do Rio”.
•       Na Rio +20 houve engajamento semelhante das empresas, principalmente por meio de entidades como a Câmara Internacional do Comércio.
•       O desperdício de recursos ambientais representa cada vez mais custos, as empresas que não investirem em tecnologias verdes e em efetivo comprometimento socioambiental vão perder competitividade. Visto por esse prisma, os ideais verdes se tornam bem pragmáticos. Sustentabilidade seria garantir rentabilidade com ética e responsabilidade socioambiental, sem maquiagem verde, mas com efetivo comprometimento para fomentar a economia verde.
•       Pouco adianta executivos e formadores de opinião pensarem em ações isoladas, dissimuladoras. Têm de investir em tecnologia e em governança, para criar uma estrutura que propicie a sustentabilidade. Só assim será possível aproveitar a janela de oportunidade e se lançar à frente dos concorrentes, para implementar um modelo de negócio rentável e socio-ambientalmente responsável.
Padrões de sustentabilidade:
Global Compact
Diretrizes da OCDE (Organização para a cooperação e desenvolvimento econômico) para empresas multinacionais
Global Reporting Initiative (GRI)
Norma ISO 14000
Índice Dow Jones de Sustentabilidade (IDJS)
Lei Sarbanes-Oxley
ISE – Índice de Sustentabilidade Empresarial (BOVESPA)



FONTES DE DIREITO AMBIENTAL.

No que diz respeito às fontes de direito ambiental, seriam fontes materiais os movimentos populares, as descobertas científicas e a doutrina jurídica e seriam fontes formais, a Constituição, as leis, os acordos internacionais firmados pelo Brasil, as normas administrativas originadas dos órgãos competentes e a jurisprudência.


O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL.

O desenvolvimento que procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades, significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e preservando as espécies e os habitats naturais. Conceito criado em 1987, no Relatório Brundtland, resultado da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, criada em 1983 pela Assembleia das Nações Unidas.







DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ao menos no âmbito teórico, são espécies do gênero “interesses metaindividuais”, também conhecidos como “transindividuais” ou “supra-individuais”

Direitos difusos não podem ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm reflexo sobre toda  a população, pois se ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará, direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população. O mesmo ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos ligados à preservação do patrimônio sócio cultural e com os bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico etc. Fonte: www.mj.gov.br/cdff

O Código de Defesa do Consumidor detalha :
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

DIREITOS DIFUSOS

Direitos marcados pela indivisibilidade e falta de atributividade a determinado indivíduo ou grupo, sendo a mais ampla síntese dos interesses de uma coletividade. Não há vínculo jurídico entre os sujeitos afetados e a lesão dos respectivos interesses, que se agregam eventualmente, por força de certas contingências, como, por exemplo, o fato de habitarem certa região, consumirem certo produto, comungarem pretensões semelhantes, trabalharem no mesmo ambiente. Quanto ao objeto: é indivisível, a satisfação de um sujeito implica satisfação de todos, assim como a lesão, isto é, o dano, ao afetar um, afeta todos e vice-versa. Tem duração efêmera, em função da inexistência, entre seus titulares, de vínculo jurídico básico, de modo que a ligação entre eles é difusa, não individualizável.

O direito a respirar ar puro é exemplo de direito difuso. Subjetivamente não é possível individualizar o titular do direito. A característica primordial dos assim ditos direitos difusos é a de que os mesmos não são fruíveis individualmente, vale dizer, a fruição por um dos possíveis titulares implica, necessariamente, a fruição de todos.

DIREITOS COLETIVOS

Direitos e interesses coletivos metaindividuais, aqueles em que há solidariedade. Quanto aos sujeitos: dizem respeito ao homem socialmente vinculado e não isoladamente considerado. Não se trata da pessoa tomada à parte, mas, sim, como “membro de grupos autônomos e juridicamente definidos, tal como o associado do sindicato, o profissional vinculado a uma corporação, acionista de uma grande sociedade anônima, condômino de edifício de apartamentos, etc. Interesses coletivos seriam, pois, os interesses afectos a vários sujeitos não considerados individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades menores ou grupos intercalares, situados entre o indivíduo e o Estado. Quanto ao objeto: é indivisível, mas, seus titulares, embora tratados coletivamente, são determináveis, passíveis de identificação, à medida que se encontram vinculados, entre si ou com a parte contrária, por meio de relação jurídica base.

DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

Interesses individuais homogêneos possuem causa comum que afeta, embora de modo diverso, número específico de pessoas, com consequências distintas para uma delas. A distinção entre o interesse individual homogêneo e o individual simples repousa na existência, no primeiro, de uma origem comum, que atinge diversas pessoas de forma homogênea, é dizer, são diversas afetações individuais, particulares, originárias de uma mesma causa. São metaindividuais apenas para fins de tutela judicial coletiva, porque continuam a possuir, no plano do direito material, característica individual clássica.

(...) procurando melhor sistematizar a defesa dos interesses transindividuais já iniciada pela LACP, o CDC passou a distingui-los segundo sua origem: a) se o que une interessados determináveis, que compartilhem interesses divisíveis, é a origem comum da lesão (p. ex., os consumidores que adquirem produtos de série com o mesmo defeito), temos interesses individuais homogêneos; b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem a mesma relação jurídica indivisível (como os consumidores que se submetem à mesma cláusula ilegal em contrato de adesão), temos interesses coletivos em sentido estrito; c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma situação de fato, ma o dano é individualmente indivisível (p. ex. os que assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), tmos interesses difusos. (MAZZILLI, 2013: 51)

FENÔMENO DA JURISDIÇÃO COLETIVA.

O nosso sistema normativo sempre tutelou a esfera do interesse individual (basta perceber que o Código de Processo Civil disciplina essencialmente interesses individuais). Entretanto com a modificação social, em especial com o surgimento da sociedade de massa e com ela, os problemas em massa, percebeu-se que o sistema processual não era capaz de garantir soluções efetivas para satisfação dos interesses, principalmente quando seus titulares são indetermináveis.
Em 1985, a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), nasceu com um objetivo específico:
“art. 5º: A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente (g.n.), ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”

Assim, desde 1985 o sistema processual detém instrumento capaz de realizar a defesa dos direitos difusos e coletivos. O reconhecimento constitucional do direito ambiental (art. 225 CF/88) favoreceu a proteção ambiental. E o Código de Defesa do Consumidor detalhou ainda mais.

Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
 I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim, entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.


Definição de Meio Ambiente.


O meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A Lei Federal n°. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), em seu artigo 3°, inciso I define “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Assim o Direito Ambiental consubstancia no conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos organicamente e estruturados, para assegurar um comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”. Vale também o conceito da Constituição
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

Natureza Jurídica do Direito Ambiental.


Dado o objeto envolvido, é considerado direito essenciamente difuso, por pertencer todos, dada a sua indivisibilidade; e ao mesmo tempo não poder ter a sua defesa em juízo por nenhum deles senão daqueles previamente estabelecidos em lei.
É um bem de uso comum do povo, um patrimônio público, um bem de relevante interesse público, entre o bem público e privado, portanto o Estado tem domínio iminente, faz o gerenciamento dos bens privados, pode intervir na propriedade privada de 6 formas: desapropriação, requisição, servidão administrativa, ocupação temporária, tombamento e limitação administrativa.

Responsabilidade administrativa, civil e criminal

Segundo a Constituição, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, que é caracterizado como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Por isso deve ser defendido e preservado para as presentes e futuras gerações tanto pela iniciativa privada, pelo poder público e pela coletividade.

Caso isso não ocorra, um único fato pode gerar a responsabilização administrativa, civil e criminal, sem que uma exclua a outra.

Em termos de indenização, a responsabilidade independe de dolo ou culpa, basta que haja nexo causal e dano. Afinal, quem exerce uma atividade, ao auferir lucro com ela, assume o risco de responder pelo dano causado objetivamente, ou seja, independentemente de ter tido intenção de lesar, ou de ter agido com imprudência, imperícia ou negligência.

Como, em se tratando de meio ambiente, o dano é exatamente o que se quer evitar, toda lógica jurídica de proteção e gestão ambiental fundamenta-se numa dinâmica preventiva, mas, uma vez ocorrido, ele deve ser reparado da forma mais ampla possível, para desestimular outros poluidores potenciais. A reparação, portanto, deve ser integral compreendendo o prejuízo efetivamente causado bem como toda extensão de danos consequentes produzidos.

A existência digna só é possível se houver meio ambiente equilibrado, então ele é bem indisponível e difuso relacionado à dignidade humana. Por essa razão o dano ambiental é imprescritível. Ademais, todos os agentes respondem solidariamente, em conjunto ou individualmente por todo o dano, inclusive o adquirente de boa fé que tenha comprado um edifício com problemas sem saber.

Normalmente em casos de responsabilidade objetiva, há quatro causas que rompem o nexo causal: caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Mas, isso não se aplica à responsabilidade ambiental. Além disso, há inversão do ônus da prova e presunção do nexo de causalidade. Assim, além da responsabilidade civil ambiental ser objetiva, integral, imprescritível e solidária, presume-se nexo causal e inverte-se o ônus da prova.
Conforme definido no inciso III, do art. 3°, da Lei n° 6.938/81, poluição é a “degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população (…) d) afetem as condições (…) sanitárias do meio ambiente”

E essa poluição pode ser considerada um crime ambiental, conforme o art. 54 da Lei 9605/98:

Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou irreversível.

E como tal pode submeter o agente a penas de até cinco anos de reclusão. Uma empresa, no âmbito penal, pode ser condenada a multa, dissolução, interdição, suspensão da atividade, confisco, perda de benefícios fiscais e seus dirigentes podem ser condenados a penas privativas e restritivas de liberdade.


Ordenação Brasileira do Direito Ambiental.

Brasil cria a Secretaria Nacional do Meio Ambiente e aprova a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n. 6.938/81). Constituição trata do tema
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento)   (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;  (Regulamento)
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;   (Regulamento)
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.


Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Bens Ambientais.

Art. 225 CF O bem ambiental é de uso comum do povo, podendo no caso das florestas públicas afetadas assumir a função de bem de uso especial, sendo o seu uso e fruição um direito fundamental de 3ª dimensão, uma vez que inequivocamente ligado ao direito à vida e pode ser analisado sob a perspectiva do macrobem (indivisível e insuscetível de apropriação), bem como a do microbem, quando o recurso ambiental puder ser fracionado e suscetível de apropriação segundo regras próprias de direito. Seu uso e fruição e consequentemente o dano ambiental e sua necessidade de reparação ultrapassam a barreira do individual e atingem os interesses difusos ou transindividuais.

Classificação: Bens Públicos, Privados e Difusos.

Bens de interesses difusos ultrapassam o interesse puramente individual ou coletivo (sob a perspectiva de um grupo determinado ou facilmente determinável).
De acordo com o Código Civil Brasileiro:
Art. 99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

A Natureza do Bem Ambiental.

A regra é o bem ambiental ser bem público de uso comum do povo. Caso haja afetação, será bem de uso especial, como o caso de florestas públicas.

Sistema Nacional do Meio Ambiente – Política Nacional do Meio Ambiente.

Criado pela Leinº 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama) é formado pelos órgãos e entidades da União, do Distrito Federal, dos estados e dos municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental no Brasil.
O objetivo do Sisnama é estabelecer um conjunto articulado e descentralizado de ações para a gestão ambiental no País, integrando e harmonizando regras e práticas específicas que se complementam nos três níveis de governo.
Nesse contexto, o Departamento de Coordenação do Sisnama tem como atribuições promover a articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à implementação de políticas públicas de meio ambiente; e incentivar a descentralização da gestão ambiental e a repartição de competências entre as três esferas de governo, coordenando:
Programa Nacional do Meio Ambiente - PNMA II
O Programa Nacional do Meio Ambiente (PNMA)  tem por objetivo contribuir para o fortalecimento  das principais instituições ambientais brasileiras bem como reforçar a capacidade de gestão ambiental nos níveis federal, estadual, do Distrito Federal e municipal.
Atualmente o Programa encontra-se em sua segunda fase (2009-2014), tendo por  meta principal a atuação junto aos estados e ao governo federal nas seguintes temáticas ambientais: licenciamento, monitoramento e instrumentos econômicos para a gestão do meio ambiente.
Esta segunda fase é co-financiada pelo Banco Mundial, tendo sido aprovados recursos de US$24,3 milhões junto a essa instituição. O Governo Brasileiro, por sua vez, deverá garantir uma contrapartida de 30% do montante do empréstimo.
Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais
As questões ambientais estão cada vez mais evidentes para os cidadãos e presentes no cotidiano do município. O município é o espaço concreto no território em que as coisas acontecem. Nele se podem sentir os impactos tanto dos problemas quanto das soluções para a qualidade de vida.
A crescente autonomia municipal, propiciada pela Constituição Federal, tem estimulado cada vez mais os municípios a gerirem seus próprios negócios em várias áreas, como saúde, educação, habitação e meio ambiente.
A estruturação dos Sistemas Municipais de Meio Ambiente vem acontecendo gradativamente e, de modo mais intenso nos últimos anos. É o que indica a pesquisa Perfil dos Municípios Brasileiros- MUNIC- do IBGE. Em 2009, 56,3% dos municípios brasileiros dispunham de Conselhos Municipais de Meio Ambiente. Isso representa um acréscimo de 8,7 pontos percentuais em relação a 2008, e de 34,9 em relação a 1999. Em 2009, 84,5% dos municípios brasileiros afirmaram ter alguma estrutura de meio ambiente. Esse dado indica um acréscimo de 6,7 pontos percentuais em relação a 2008, e de 33,5 em relação a 2002. Ademais, em 2009, num universo de 5.565 municípios, 37,4% contaram com recursos específicos para o meio ambiente, um aumento de 19,4 pontos percentuais em relação a 2001.
Esses dados indicam que os esforços desencadeados pelo Ministério do Meio Ambiente e vinculadas, órgãos estaduais, associações de municípios e a sociedade estão dando resultados. Por outro lado, os impactos sobre os recursos naturais são cada vez maiores, como o desmatamento, pressão sobre os recursos naturais, deterioração da qualidade ambiental, resíduos gerados pelas atividades humanas, perda da biodiversidade, entre outros, especialmente em um cenário de crescimento econômico vivido nos últimos anos no nosso país.
O desafio que o Ministério do Meio Ambiente aponta é o de que municípios que tenham estruturado seus sistemas de meio ambiente possam assumir alguns dos principais instrumentos de gestão: o licenciamento, monitoramento e fiscalização.
Comissões Técnicas Tripartites
As Comissões Técnicas Tripartites foram instituídas como um espaço de diálogo entre os órgãos e entidades ambientais dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da União, com o objetivo de fortalecer o Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.
Essas comissões são fundamentais para promoção da gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federados, uma vez que o Artigo 23 da Constituição Federal estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas.
As Comissões Técnicas Tripartites Estaduais e a Nacional são compostas por representações paritárias dos órgãos e entidades ambientais da federação, os quais desenvolvem seus trabalhos de acordo com uma lógica de consenso.
Fonte: MMA

Princípios de Direito Ambiental na Constituição Federal de 1988.


1. Princípio do Desenvolvimento Sustentável

É a base do Direito Ambiental, sendo consagrado no art. 225 da Constituição Federal de 1988. Alguns autores dividem o caput desse artigo em outros Princípios como o Princípio do Direito à Sadia Qualidade de Vida, por exemplo.
O art. 225, caput que reza que “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” tem-se as seguintes discussões que seguem.

Quando se afirma que “todos têm direito” ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, depreende-se daí que a utilização do pronome indefinido “todos” teve por objetivo alargar a abrangência da norma, pois não particularizando quem tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, evita-se que se excluam quem quer que seja. Vê-se que o meio ambiente é um bem coletivo, cujo uso pode se dar individualmente ou coletivamente, pertencendo, assim, à categoria dos direitos difusos.

Por “meio ambiente ecologicamente equilibrado”, entende-se a harmonia entre meio ambiente natural, cultural, de trabalho e o homem, visto que a legislação ambiental e a Constituição Federal possuem um caráter antropocêntrico, que coloca, portanto, o homem como destinatário dos direitos fundamentais. Mas, a verdade é que não temos como contestar que o quadro de destruição ambiental compromete a possibilidade de uma existência digna também para a humanidade, pondo em risco a própria vida humana, pois não há como conceber o homem como um ser alheio a natureza. É por isso que as questões ambientais não podem ser deslocadas das sociais, incluindo-se aí o homem, a cultura, o trabalho, etc. O homem é parte da Natureza e por isso dependente da mesma, logo o equilíbrio de um reflete-se no equilíbrio do outro. Em relação à poluição das águas, por exemplo, pode-se dizer que, poluindo-se os rios, em pouco tempo a água não será mais potável, haverá mortandade de peixes e o conseqüente deslocamento das comunidades nativas que utilizavam aquele rio para sua subsistência para os centros urbanos, aumentando o número de desempregados, a criminalidade, sem falar nos riscos de doenças. Esta não é uma regra, mas é uma cadeia de conseqüências causadas pelo desequilíbrio ecológico. E como estes, inúmeros outros exemplos são vistos em todos os instantes. Assim, o equilíbrio ecológico não significa uma inalterabilidade das condições naturais, mas que a harmonia ou a sanidade no seu uso devem ser buscadas não só pelo Poder Público, mas por toda a coletividade.

Por “bem de uso comum do povo”, tem-se outra inovação constitucional, já que o Poder Público passa a figurar não como proprietário de bens ambientais, mas como seu gestor, administrando assim, bens que não são dele e que por isso deve prestar contas sobre sua utilização. Em relação ao termo “como bem essencial à sadia qualidade de vida” percebe-se que ele está interligado ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Logo, a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado refletir-se-á na sadia qualidade de vida.

Já por “impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo” se vê que a defesa e preservação são do meio ambiente desejado pela Constituição Federal, ou seja, o ecologicamente equilibrado. Portanto, descumprem-se os preceitos constitucionais quando se permite ou se possibilita o desequilíbrio do meio ambiente. Cabe destacar que, ao Poder Público, esta defesa é obrigação e à coletividade, aqui entendida como sociedade civil, ou seja, as pessoas de modo geral, como também as ONGs, associações e fundações, essa defesa, em geral, é facultativa. Daí depreende-se a importância da conscientização da população acerca destas questões, e não somente no sentido de ficar consciente, mas de, principalmente agir, a fim de que desempenhem seu papel de fiscalizador e mantenedor do equilíbrio ambiental e da ação do Poder Público.

Por fim, o caput do artigo 225 refere-se as “presentes e futuras gerações” traduzindo o que se entende por desenvolvimento sustentado, já que se refere a um conceito de economia que conserva o recurso sem esgotá-lo e não somente com o sentido de solidariedade que comumente se ouve falar em relação a este termo.

2. Princípio do Acesso Equitativo aos Recursos Naturais

Este Princípio refere-se ao fato de que os bens que integram o meio ambiente devem satisfazer as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. Logo, pode usá-los ou não, basta serem utilizáveis para pensar-se em um meio ambiente como de uso comum do povo.

Cabe ao Direito Ambiental verificar as necessidades de uso dos recursos ambientais, do que se depreende que não basta a simples vontade de utilizar estes bens, é preciso que haja razoabilidade nessa utilização. É por esta razão que há juristas que incluem entre os Princípios do Direito Ambiental, o Princípio da Razoabilidade.

Embora a Constituição Federal e as leis infraconstitucionais em matéria de meio ambiente tenham caráter antropocêntrico, ou seja, colocam o homem como principal beneficiário das normas, haverá casos em que para se conservar a vida humana ou para colocá-la em harmonia com a Natureza será preciso conservar a vida dos animais e das plantas, declarando certas áreas inacessíveis ao homem. Aqui, estamos a nos referindo à legislação brasileira, pois cada país tratará o regime da propriedade dos bens ambientais a sua maneira.

Assim, entende-se que a o termo “Equidade” tem por objetivo orientar a fruição ou o uso dos bens ambientais, dando oportunidades iguais a casos iguais ou semelhantes. Conforme Machado existe três formas de acesso aos bens ambientais que se destacam, a saber: acesso visando ao consumo do bem, acesso causando poluição, acesso para a contemplação da paisagem.

A prioridade no uso dos bens ambientais, salvo disposição em contrário, deve respeitar uma ordem hierárquica no acesso aos bens ambientais de proximidade dos usuários com relação aos bens. Deve-se respeitar a utilização dos bens pelos usuários que obedeçam à proximidade local, regional, nacional e, posteriormente, a mundial.

Ressalta-se que além desses usuários determinados em razão da localização, o Principio da Equidade estende-se aos usuários potenciais das futuras gerações. Logo, vês-se que se deve respeitar o art. 225 da constituição Federal de 1988, relativo ao Desenvolvimento Sustentável, em que a utilização dos bens pelas gerações presentes não podem impedir a utilização por parte das gerações vindouras.

3. Princípio do Usuário-Pagador e Poluidor-Pagador

A Lei nº 6.938/1981 determina que o usuário de recursos ambientais com fins econômicos deva pagar pela sua utilização. Este Princípio tem por objetivo fazer com que os custos não sejam suportados pelo Poder Público nem por terceiros, apenas pelo utilizador. Por outro lado, não importa a imposição de taxas que tenham por efeito aumentar o preço do recurso a ponto de ultrapassar seu custo real. Este Princípio não é uma punição, pois mesmo não existindo ilicitude pode haver a necessidade de pagamento. Trata-se de taxa de uso, uma compensação, retribuição.

O Princípio do Usuário-Pagador contém o Princípio do Poluidor-Pagador, obrigando o poluidor, pessoa física ou jurídica, a pagar pela poluição que pode ser causada ou que já foi causada. Ressalta-se que o pagamento pelo poluidor não lhe confere direito a poluir nem tampouco o isentam de ter examinada e aferida sua responsabilidade residual para reparar o dano. O Poluidor que deve pagar é aquele que tem o poder de controle sobre as condições que levam à ocorrência da poluição, podendo previni-las.

Como o meio ambiente é bem de uso comum do povo, se houvesse uso gratuito haveria enriquecimento ilícito de uma minoria em detrimento da coletividade. Aquele que consumiu, poluiu ou contemplou esse bem de uso comum do povo obteve um benefício, portanto deve uma retribuição para a coletividade.

4. Princípio da Precaução (perigo- pex. pode causar câncer)

Não deve ser confundido com o da Prevenção que pressupõe a previsibilidade do perigo, e antecede o dano, visa evitar o surgimento de um perigo. O princípio da precaução se aplica aos casos em que ocorra dúvida por falta de provas, a respeito do nexo causal entre a atividade e um determinado fenômeno de poluição.
Na dúvida sobre a periculosidade de certa atividade para o meio ambiente, decide-se em favor do meio ambiente. A implementação deste Princípio não tem por fim imobilizar as atividades humanas visa apenas à durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e à continuidade da natureza existente no Planeta.
Por esse principio justifica-se a proibição de determinadas atividades cujos perigos sejam desconhecidos. É o caso da proibição da comercialização de produtos geneticamente modificados em algumas regiões. Alega-se que por serem desconhecidos os riscos não podem ser mitigados e portanto opta-se por simplesmente proibir a atividade..

5. Princípio da Prevenção (risco – previsível – pode ser mitigado)

O custo da prevenção é menor que o da reparação, inclusive alguns danos são irrecuperáveis. E os riscos são previsíveis portanto podem ser mitigados.
São necessárias medidas cautelares para evitar o inicio, ou impedir a continuidade de atividades lesivas ao meio ambiente.

Ancorados nesse princípio estão o EIA/RIMA (Estudo Prévio e Relatório de Impacto Ambiental), o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas, as licenças, as fiscalizações e autorizações.
Como bem coloca Fiorillo (2007) “A Prevenção e a preservação ambiental devem ser concretizadas por meio de uma consciência ecológica a qual deve ser desenvolvida através de uma política de educação ambiental”. Todavia, sabe-se que esta consciência ainda não foi alcançada de forma plena pela sociedade. Vê-se apenas que ela começa a ser despertada, contudo, mais que uma consciência ecológica, preconiza-se na conscientização (consciência+ ação), termo muito utilizado pelo educador ambiental Mauro Guimarães, pois não basta sermos conscientes, temos que agir com consciência. Dessa forma, torna-s relevante a utilização de instrumentos como O Estudo Prévio e o Relatório de Impacto Ambiental, o manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas, etc. O Principio da Prevenção encontra-se também na Administração, por intermédio das licenças, sanções, fiscalizações e autorizações, por exemplo.

6. Princípio da Participação

Entende-se participação aqui como uma ação conjunta com vistas à determinada conduta. Dada a importância desse agir em conjunto foi que a Constituição Federal de 1988 abarcou este Princípio em seu art. 225 quando consagrou que a atuação do Poder Público e da coletividade na proteção e preservação do meio ambiente na defesa do meio ambiente.

O resultado de uma omissão participativa é um prejuízo a ser suportado pela própria coletividade, pelo fato do meio ambiente possuir natureza difusa. Constitui-se, assim, um dos elementos do Estado Social de Direito, pelo fato de os direitos sociais serem a estrutura de uma saudável qualidade de vida. Nessa perspectiva Fiorillo destaca dois elementos fundamentais para a efetivação dessa ação: a informação e a educação ambiental.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos prevê a responsabilidade compartilhada por todos os elos da cadeia produtiva com respeito à política dos 3 R: reduzir, reutilizar e reciclar, destinando a aterros apenas aquilo que não possa mais ser reutilizado ou reciclado e utilizando a incineração em casos específicos como para tratamento de resíduos infectantes hospitalares. A partir de 2014 aterros sanitários só poderão receber rejeitos (resíduos que não podem mais ser aproveitados) e para tanto a administração municipal deve elaborar seus planos de gestão de resíduos prevendo critérios de redução, reutilização e reciclagem, integrando a mão de obra dos catadores e coordenando ações com outros municípios para obter ganhos de escala na coleta seletiva e destinação adequada dos seus resíduos.

6.1. Informação Ambiental

Fiorillo coloca a Informação Ambiental como parte do Principio da Participação. Machado, por sua vez, o considera um Princípio à parte. Trataremos aqui, conforme Fiorillo, como uma subdivisão do Principio da Participação, tendo em vista o fato de que a Informação Ambiental não ganhou ainda muito espaço na legislação ambiental, a ponto de tornar-se um Princípio, embora seja também bastante importante.

A Informação Ambiental é corolário do direito de ser informado, previsto no art. 220 e 221 da CF/1988.
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.(...)
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. (...)

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Na legislação ambiental o direito de ser informado encontra respaldo legal nos arts. 6º e 10 da Política Nacional do Meio Ambiente.
Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:
        I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
        II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
        III - órgão central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
        IV - órgão executor: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;  (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
       V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
        VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
       § 1º - Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA.
        § 2º O s Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior.
        § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
        § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades do  IBAMA. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.       (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
§ 1o  Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de comunicação mantido pelo órgão ambiental competente.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)
Além disso, ressalta-se que a informação ambiental, que se encontra expressa na Constituição Federal de 1988, é efetivada mediante a Educação Ambiental.

6.2. Educação Ambiental

Com a Educação Ambiental, o legislador buscou trazer ao povo a consciência ecológica, permitindo a efetivação do Princípio da Participação na salvaguarda desse direito. Educar ambientalmente significa entre outras coisas: reduzir os custos ambientais, efetivar o Princípio da Prevenção, fixar a idéia de consciência ecológica, buscando-se a utilização de tecnologias limpas, etc. Educar Ambientalmente mais que isto, está em perceber o as questões ambientais, inclusive os problemas ambientais, intimamente ligados as questões de ordem social e econômica e, portanto, também, políticas. Este pensamento encontra fundamento em autores consagrados de Educação Ambiental como Quintas e Loureiro.

Podem-se destacar como outros Princípios, o Principio da Ubiqüidade, o Princípio da Obrigatoriedade da Intervenção do Poder Público, o Princípio da Reparação, entre outros.

Responsabilidade Civil em Direito Ambiental.


Conceito de poluidor art. 3. IV da Lei 6938/1981: “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
Degradaçao ambiental, qualquer alteração adversa das características do meio ambiente.
Poluicao,  art. 3. III da Lei 6938/1981, degradação ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem.
        Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
        I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
        II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
        III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
        a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
        b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
        c) afetem desfavoravelmente a biota;
        d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
        e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
        IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
        V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
        V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.  (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)

Poluição poderá ser lícita ou ilícita. Se autorizada em licenciamento será lícita.
Responsabilidade capacidade para responder por seus atos. Conduta resultado nexo de causalidade e dano. Na subjetiva tem de comprovar dolo ou culpa (imperícia, imprudência e negligência)
Em matéria ambiental responsabilidade pode ser administrativa, civil objetiva e penal.

 

Responsabilidade Civil Objetiva pelos Danos Ambientais.

Independe de dolo e culpa.
Art 37, § 6º daCF
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art 14, § 1º da Lei 6938/1981
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Normalmente em casos de responsabilidade objetiva, há 4 causas que rompem o nexo causal: caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Mas, para alguns, em responsabilidade ambiental essas causas não rompem com o nexo causal, em virtude da teoria do risco integral ou do risco criado. Única forma de romper nexo causal é com perícia.
Além disso há inversão do ônus da prova e presunção do nexo de causalidade, fundamentado no código de defesa do consumidor, a sociedade é equiparada a vitima do fato do produto e do serviço. Art. 17 do CDC.
Então além da responsabilidade civil ambiental ser objetiva e para alguns integral. Presume-se nexo causal e inverte o ônus da prova.
Além disso é imprescritível e solidária.
Solidária mesmo que para o adquirente de boa fé. In dubio pro natura. Dano ambiental é obrigação propter rem de cunho pessoal que advém de direito real.
Existência digna só é possível se houver meio ambiente equilibrado. Por essa razão o dano ambiental é imprescritível. É bem indisponível e difuso relacionado à dignidade da pessoa humana.

Responsabilidade Solidária da Administração por Danos ao Meio Ambiente.

Se estado for negligente não fiscalizar
terá responsabilidade subjetiva, deixou de fazer o que deveria (foi omisso, agiu com culpa). Nesse caso a responsabilidade do Estado será subjetiva, portanto.

Obs.: STJ diferencia omissão genérica da específica em julgamento de loteamento irregular (construção de favelas em encostas por exemplo) estado deveria proibir essa ocupação tem omissão específica portanto terá responsabilidade objetiva nesse caso.

Teoria da culpa anônima, ou teoria da falta do serviço. Não precisa identificar o servidor omisso. Basta demonstrar que o serviço de fiscalização foi prestado de forma inadequada. Como é anônima não precisa provar qual agente especificamente procedeu com imperícia, imprudência e negligencia.

Excludentes da Responsabilidade Solidária da Administração.

Não existência de dolo ou culpa, pois a responsabilidade da administração é subjetiva. Se não houve falta do serviço, não houve omissão de fiscalização, serviço foi prestado adequadamente.

Responsabilidade Penal em Direito Ambiental.


Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.

Litisconsórcio passivo necessário entre pessoa física e jurídica. Não pode processar só pessoa jurídica.
Art. 225, da CF, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Responsabilidade Administrativa em Direito Ambiental.

Lei 9605/1998
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda acao ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
Ocorrência de dano ambiental nãoo é exigida parra a consumação do tipo administrativo por causa do principio da prevenção. Basta acao ou omissão que infrinja a legislação administrativa.
Teoria da equivalência das condições causais art. 2 Lei 9605/1998, todos que concorrem para a consumação de um ilícito administrativo contra o meio ambiente estarão sujeitos às penalidades, apenas admitindo-se a exclusão da responsabilidade se caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, pois responsabilidade administrativa é pessoal. Mas há precedente no STJ considerando responsabilidade objetiva
Sanções administrativas
Lei 9605/1998
Art. 72 I – advertência; II multa simples; III multa diária; IV – apreensão; V – destruição; VI – suspensão de venda e fabricação; VII – embargo; VIII demolição; IX suspensão de atividades; XI restritiva de direitos
parágrafo. 8 – espécies de penalidade restritiva de direitos: I suspensão de registro, licença ou autorização; II cancelamento de registro, licença ou autorização; III – perda ou restrição de incentivos e fenefícios fiscais; IV – perda linhas de financiamento; V – proibição de contratar com a Adm. Pública pelo período de até 3 anos.
Competência para lavratura do auto de infracao será do órgão licenciador. Autoridade que se omitir na apuração do ilícito ambiental terá corresponsabilidade pela infracao se dela tiver conhecimento e puder agir
Prazos 20 dias defesa 30 dias julgamento 20 dias recurso a autoridade administrativa superior.
Prescrição da pretensão punitiva de 5 anos. E prescrição de 5 anos para promover execução de multa por infracao ambiental (sumula 467).
Sursis (suspensão condicional da pena) tem regra especial é cabível quando a pena privativa de liberdade não for superior a 3 anos.

 

Competência em Matéria Ambiental.


De acordo com o art.225 CF e art. 23, III, IV, VI, VII, IX, tanto a União como os Estados, Distrito Federal e Municípios têm o dever de proteger o meio ambiente.

O licenciamento ambiental é um instrumento preventivo, indispensável para empreendimentos ou atividades potencialmente poluentes e caracterizado pelo controle prévio do poder público para se evitar a poluição.

Mas em qual instância federativa deve ser efetivado?

A Lei Complementar 140/2011 regulamentou as competências materiais (ou administrativas ou executivas) comuns dos entes federativos.

Sistema único de licenciamento pelos órgãos executores do Sistema Nacional de Meio Ambiente (art. 13), com a garantia de manifestação não vinculante dos órgãos ambientais das outras esferas federativas.

Critério da abrangência do impacto: se local, cabe aos municípios (desde que definidos pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente); se extrapola mais de um município dentro de um mesmo estado, cabe a este o licenciamento e se ultrapassa as fronteiras do estado ou do pais cabe ao órgão federal específico.

Além disso, cabe à União o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades:  a) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; b) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; c) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); d) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas; e) relativos à energia nuclear; f) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional (“formada, paritariamente, por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental compartilhada e descentralizada entre os entes federativos”). (art. 7º, XIV).

Para os Estados foi adotado o critério da competência licenciatória residual (pode licenciar aquilo que não for da atribuição da União e dos Municípios), sendo-lhe expressamente estabelecida, assim como para os municípios a atribuição para licenciamento de atividades ou empreendimentos em unidades de conservação estaduais ou municipais respectivamente, com exceção de área de proteção ambiental (APA). (arts. 8º, XIV e XV e 9º, XIV, “b”).


Atividade suplementar, subsidiária e fiscalização pelos Órgãos Ambientais
Em caso de inexistência de órgão ambiental ou atraso injustificado suplementar
Em caso de auxilio subsidiária
Todos podem fiscalizar mas competência para lavrar auto de infração e procedimento administrativo é do órgão licenciador. (art. 17).




Licenciamento Ambiental e Estudo Prévio de Impacto Ambiental.

CONAMA faz resoluções específicas sobre o tema. 
Resolucao 237/1997
Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Poder de polícia dos órgãos do SISNAMA, de limitar os interesses individuais em prol do coletivo. Atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras são limitadas pelo poder de polícia do estado consubstanciado no processo de licenciamento. Conjunto de atos administrativos: 3 licenças (LP previa, LI instalação, LO operação).
Resolucao 237/1997
Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.


EIA/RIMA.

Estudo prévio de análise de impactos ambientais tem previsão constitucional.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
CONAMA faz resoluções específicas sobre o tema. 
Resolucao 1/1986
Artigo 2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II - Ferrovias;
III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;
V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;
VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;
X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;
Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;
XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;
XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.
O EIA é técnico, detalhado, voltado para a Administração Pública. O RIMA é sumarizado, simplificado, voltado para a população, visa dar publicidade ao estudo.
Estudo de impacto da vizinhança EIV não substitui o EIA/RIMA.

 

 CÓDIGO FLORESTAL.

Lei 12.651/2012, aprovada depois de mais de 10 anos de disputas no Legislativo e de 12 vetos da presidente Dilma. Estabelece normas gerais de proteção da flora. Segue princípio do desenvolvimento sustentável recursos vegetais não devem ser mantidos intocáveis mas sim explorados com responsabilidade socioambiental. Florestas como todo recurso ambiental é bem de uso comum do povo e, portanto, deve ser protegido para garantir as condições de vida sadia às presentes e futuras gerações.

Por essa razão, seu uso, mesmo que em propriedade privada, sofre limitações jurídicas, podendo ser proibida total ou parcialmente a supressão da vegetação, conforme o imóvel onde ela se encontre for classificado em
- área de preservação permanente,
- área de uso restrito ou
- reserva legal.

APP = área de preservação permanente
Art. 3 do Cód. Florestal (Lei 12.651/2012):
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

Art. 4o  Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei;...

Nessas áreas de preservação permanente, como o próprio nome diz, não pode haver supressão de vegetação. E essa responsabilidade tem natureza real, acompanha o imóvel, sendo responsável o proprietário e o possuidor. A supressão da vegetação em APP só poderá ser permitida em casos de utilidade pública, interesse social, ou de baixo impacto ambiental. E se for em nascentes, dunas e restingas, a supressão da vegetação só poderá ser permitida em caso de utilidade pública.


Ler na íntegra o Art. 4 do Cód. Florestal (Lei 12.651/2012):

Resumidamente são consideradas áreas de preservação permanente:

I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de

a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento

IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;     

V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado. 

            Serão consideradas áreas de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do chefe do Poder Executivo, as destinadas:



I - conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;

II - proteger as restingas ou veredas;

III - proteger várzeas;

IV - abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de extinção;

V - proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;

VI - formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

VII - assegurar condições de bem-estar público;

VIII - auxiliar a defesa do território nacional, a critério das autoridades militares.

IX - proteger áreas úmidas, especialmente as de importância internacional.


Área de uso restrito
Pantanais, apicus e salgados

Art. 10.  Nos pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo


Art. 11-A.  A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.     
§ 1o  Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:     
No texto aprovado pela Câmara (antes do veto da Dilma e da MP), estava permitida a criação de camarão e extração de sal nos apicus e salgados, partes do manguezal que não tem vegetação. (Tais partes eram integralmente protegidas antes da reforma do código.) No entanto, a MP restringiu o uso a 10% dos apicuns e salgados nos Estados da Amazônia e 35% nos outros Estados do país possam ser ocupados.


Reserva legal.
Deve ser registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), com aprovação do órgão ambiental competente. Esse registro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. A área de Reserva Legal devidamente registrada grava o imóvel perpetuamente. A única forma de ser extinta é o imóvel ser transformado em urbano (RL só existe em imóveis rurais).
Art. 3 do Cód. Florestal (Lei 12.651/2012):
(...)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;

 Art. 12.  Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por cento).

O proprietário ou detentor do imóvel que não respeitar esses limites supressão da vegetação nativa poderá ser penalizado com embargo, multa e obrigação de recomposição da vegetação por exemplo.


O órgão ambiental pode autorizar a supressão da vegetação mediante compensação ambiental, ou seja, aquisição de imóvel com vegetação nativa para compensar a percentagem que foi suprimida do terreno original.


 

 SNUC - ZONEAMENTO AMBIENTAL E ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS.

LEI 9.985/2000, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
 Art. 8o O grupo das Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.

POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS

 Lei 9.433/97


FUNDAMENTOS

Uso prioritário humano (uso empresarial é secundário, então em caso de escassez, o racionamento do uso da água deve priorizar o consumo humano e a dessedentação dos animais)

A gestão dos recursos hídricos deve ser feita de forma descentralizada por Poder Público, usuários e sociedade civil. (assim comitês de bacias tem representantes da União; dos Estados dos Municípios dos usuários das águas das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.)
        Art. 1º A Política Nacional de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
        I - a água é um bem de domínio público;
        II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
        III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;
        IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
        V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
        VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades..


OBJETIVOS
uso sustável das águas, com vistas à utilização racional e integrada
        Art. 2º São objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
        I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;
        II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável;
        III - a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.

FORMAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA POLÍTICA

planos de recursos hídricos
outorga
licenciamento ambiental.
cobrança pelo uso da água

        Art. 5º São instrumentos da Política Nacional de Recursos Hídricos:
        I - os Planos de Recursos Hídricos;
        II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;
        III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;
        IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;
        V - a compensação a municípios;
        VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA
Trata-se de taxa, não tem finalidade arrecadatória como os impostos, o valor arrecadado pelo uso dos recursos hídricos deverá ser utilizado no financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos, prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados.

Podem ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

Até 7,5% do valor total arrecadado pode ser usado no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.)

OUTORGA
Algumas empresas, em razão da atividade que desenvolvem, precisam de uma outorga de direitos para o uso da água, a Administração, com isso, busca a) assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e b) o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Os recursos hídricos, por serem bem ambientais (bem de uso comum do povo) são bens inalienáveis, então, a outorga não é venda, é autorização de uso por no máximo 35 anos podendo ser renovado por igual período.
A outorga pode ser suspensa a qualquer momento se
        Art. 15. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
        I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
        II - ausência de uso por três anos consecutivos;
        III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
        IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
        V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;
        VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água.



INFRAÇÕES E PENALIDADES

        Art. 49. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
        I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
        II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
        III -  (VETADO)
        IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
        V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
        VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
        VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
        VIII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
        Art. 50. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
        I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
        II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
        III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
        IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
        § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato.
        § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
        § 3º Da aplicação das sanções previstas neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento.
        § 4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.



POLÍTICA NACIONAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei 12.305/2010 e  Decreto n. 7404/2010

Responsabilidade compartilhada pela gestão integrada dos resíduos sólidos.
Resíduo pode ser reaproveitado por reutilização, compostagem, reciclagem.
Rejeito é o material que não pode ser aproveitado, deve receber a destinação ambientalmente adequada. Aterros sanitários só receberão rejeitos.
O poluidor-pagador, impõe ao poluidor os custos relativos aos resíduos sólidos gerados pela sua atividade, assim, as empresas produtoras do resíduo devem responder pelos custos de coleta, separação, reaproveitamento, reciclagem, tratamento e destinação final ambientalmente adequada.

PLANO DE GERENCIAMENTO
A ser feito pelas empresas cuja atividade seja sujeita a licenciamento ambiental. O plano de gerenciamento descreve as ações de manejo de resíduos sólidos (dispõe sobre geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento, disposição final, proteção à saúde pública etc).

PLANO DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS
A ser feito pela municipalidade ou por uma região metropolitana com o consórcio de vários municípios. O plano de gestão integrada de resíduos estabelece as formas de gestão integrada de resíduos, prevendo coleta seletiva, integração de catadores e logística reversa.

RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA
Responsabilidade concorrente (DE TODOS: empresas, Poder Público e  coletividade) pela efetividade da Política Nacional de Resíduos Sólidos. A Lei 12.305/10, no art. 30, estabelece a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Ciclo de vida do produto é o período que compreende desde a fabricação até o consumo e descarte do produto.
Essa responsabilidade é compartilhada por fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores, catadores, concessionários do serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos etc.Assim, todos que participam da cadeia de consumo são responsáveis pelos resíduos dela decorrentes.
Lei 12.305/2010 Art. 31.  Sem prejuízo das obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade que abrange:
I - investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de produtos:
a) que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b) cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II - divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III - recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;
IV - compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no sistema de logística reversa.


Logística reversa
Reaproveitamento dos resíduos na cadeia produtiva e destinação final ambientalmente adequada para os rejeitos. O objetivo é fazer com que o setor produtivo promova o retorno dos resíduos sólidos decorrentes do consumo de seus produtos, internalizando assim, os custos decorrentes da externalidade ambiental pós-consumo.
Lei 12.305/2010  Art. 3. (...) XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

Independentemente de haver um serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos algumas empresas devem implementar uma logística reversa própria com base em termos definidos em acordo setorial.
Lei 12.305/2010  Art. 33.  São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:
I - agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas;
II - pilhas e baterias;
III - pneus;
IV - óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V - lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI - produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
Na terceirização, a empresa contratante responde subsidiariamente pela falha ocasionada pela empresa contratada para realização dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou de disposição final de rejeitos. Assim, se a empresa contratada não tiver condições financeiras de suportar a indenização devida pelo dano causado, quem deverá ressarcir é a empresa contratante.


RESPONSABILIDADE OBJETIVA E INTEGRAL
Como toda responsabilidade ambiental a responsabilidade das empresas pelos resíduos sólidos decorrentes de sua atividade é objetiva e integral (basta nexo, independe de culpa, não cabe alegar nexo causal: caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros).

Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos e Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras
Duas normativas editadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) determinaram às empresas de manejo e tratamento de resíduos sólidos uma série de condutas que permitam um rastreamento dos resíduos pelos órgãos públicos de fiscalização ambiental. O registro é obrigatório para empresas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, (também deverão ter um responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos).
Instrução Normativa IBAMA nº1, de 25 de janeiro de 2013, que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP), obriga as pessoas jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras, à inscrição no CNORP e obriga a inscrição prévia do gerador ou operador de resíduos perigosos no Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente Poluidoras (CTF-APP) prevista na Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013. Para proceder ao cadastro, é necessário   (1) indicar um responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos – que poderá ser de seu próprio quadro de empregados ou um contratado.  e (2) prestar informações anuais sobre a geração, a coleta, o transporte, o transbordo, armazenamento, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO
art 29 PNRS cabe ao Poder Publico
“atuar, subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado ao gerenciamento de resíduos sólidos”
Assim se a empresa responsável não tomar as providências necessárias para evitar, minimizar,  fazer cessar ou reparar o dano, o Poder Público deverá agir, sendo por ela ressarcido integralmente pelos gastos das ações empreendidas.


PLANO NACIONAL DE SANEAMENTO BÁSICO

Com o advento da Lei nº 11.445/07, foi cunhado o conceito de saneamento básico como o conjunto de serviços, infraestruturas e instalações de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais urbanas.

A lei definiu também as competências quanto à coordenação e atuação dos diversos agentes envolvidos no planejamento e execução da política federal de saneamento básico no País. Em seu art. 52 a lei atribui ao Governo Federal, sob a coordenação do Ministério das Cidades, a responsabilidade pela elaboração Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab).

A questão do planejamento do setor já foi objeto de vários debates e do posicionamento do Conselho das Cidades que editou a Resolução Recomendada nº. 33, de 1º de março de 2007,estabelecendo prazos e instituindo um Grupo de Trabalho integrado por representantes do Governo Federal para o acompanhamento da elaboração do PLANSAB.

O Grupo de Trabalho Interministerial e o Grupo de Acompanhamento do Conselho das Cidades (GTI e GA), incumbidos de acompanhar o Plansab, também participaram das discussões sobre a política e o conteúdo mínimo dos planos de saneamento básico cujas orientações constam da Resolução Recomendada nº 75 aprovada pelo Concidades.

A esse aspecto, soma-se o compromisso do País com os Objetivos do Milênio das Nações Unidas e a instituição de 2009 - 2010 como o Biênio Brasileiro do Saneamento (Decreto nº 6.942/09), com o propósito de mobilizar para o alcance da meta de, até o ano de 2015, reduzir pela metade a proporção de pessoas que não contam com saneamento básico.


Participação do MMA no Plansab

O MMA, por intermédio do Departamento de Ambiente Urbano da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano, integra o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), na condição de coordenador, na esfera federal, do Programa Nacional de Resíduos Sólidos. Do GTI participam, além do MMA: a Casa Civil da Presidência da República, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Turismo, a ANA, o Ministério da Integração Nacional, a CODEVASF, o Ministério da Saúde, a FUNASA, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Caixa Econômica Federal, o BNDES e o Conselho das Cidades sob a coordenação do Ministério das Cidades. Incumbe ao GTI coordenar a elaboração e promover a divulgação do Plansab.

Pacto pelo Saneamento Básico e Compromisso pelo Meio Ambiente e Saneamento Básico


Em dezembro de 2008 foi lançado o "Pacto pelo Saneamento Básico: mais saúde, qualidade de vida e cidadania". Em desse pacto o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério das Cidades firmaram o "Compromisso pelo Meio Ambiente e Saneamento Básico" um conjunto de para atingir metas intermediárias preconizadas pela Lei de Saneamento Básico até o ano de 2020.


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O presente resumo foi adaptado de vários artigos, além da bibliografia acima citada:
MOURA, Danieli Veleda. Os princípios gerais do Direito Ambiental. Disponível em http://jusvi.com/artigos/41044

BARGIELA, Paulo Afonso. Direito Integrado – Ambiental. Disponível em http://pauloafonso.tripod.com/id21.html

ALVIN, Eduardo Arruda. Noção geral sobre o processo das ações coletivas. Disponível em http://www.cjf.jus.br/revista/numero4/artigo4.htm

LIMA, Mônica Morrot. Origem e Evolução do Movimento Consumerista. Disponível em www.mackenzie-rio.edu.br/pesquisa/cade7/mov_consumerista.doc

SAMPAIO, Rômulo. Direito Ambiental. Disponível em  http://academico.direito-rio.fgv.br/ccmw/images/0/00/Direito_Ambiental.pdf

HAEBER, Lilian Mendes. Direito Eco. (com questões de concurso) Disponível em http://www.direitoeco.com.br/
.

QUESTÕES
A floresta virgem é o produto de muitos milhões de anos que passaram desde a origem do nosso planeta. Se for abatida, pode crescer uma nova floresta, mas a continuidade é interrompida. A ruptura nos ciclos de vida natural de plantas e animais significa que a floresta nunca será aquilo que seria se as árvores não tivessem sido cortadas. A partir do momento em que a floresta é abatida ou inundada, a ligação com o passado perde-se para sempre. Trata-se de um custo que será suportado por todas as gerações que nos sucederem no planeta. É por isso que os ambientalistas têm razão quando se referem ao meio natural como um “legado mundial”. Mas, e as futuras gerações? Estarão elas preocupadas com essas questões amanhã? As crianças e os jovens, como indivíduos principais das futuras gerações, têm sido, cada vez mais, estimulados a apreciar ambientes fechados, onde podem relacionar-se com jogos de computadores, celulares e outros equipamentos interativos virtuais, desviando sua atenção de questões ambientais e do impacto disso em vidas no futuro, apesar dos esforços em contrário realizados por alguns setores. Observe que, se perguntarmos a uma criança ou a um jovem se eles desejam ficar dentro dos seus quartos, com computadores e jogos eletrônicos, ou passear em uma praça, não é improvável que escolham a primeira opção. Essas posições de jovens e crianças preocupam tanto quanto o descaso com o desmatamento de florestas hoje e seus efeitos amanhã. SINGER, P. Ética Prática. 2 ed. Lisboa: Gradiva, 2002, p. 292 (adaptado). É um título adequado ao texto apresentado acima:
A Computador: o legado mundial para as gerações futuras
B Uso de tecnologias pelos jovens: indiferença quanto à preservação das florestas
C Preferências atuais de lazer de jovens e crianças: preocupação dos ambientalistas
D Engajamento de crianças e jovens na preservação do legado natural: uma necessidade imediata
E Redução de investimentos no setor de comércio eletrônico: proteção das gerações futuras

Resposta D


Legisladores do mundo se comprometem a alcançar os objetivos da Rio+20 Reunidos na cidade do Rio de Janeiro, 300 parlamentares de 85 países se comprometeram a ajudar seus governantes a alcançar os objetivos estabelecidos nas conferências Rio+20 e Rio 92, assim como a utilizar a legislação para promover um crescimento mais verde e socialmente inclusivo para todos. Após três dias de encontros na Cúpula Mundial de Legisladores, promovida pela GLOBE International  — uma rede internacional de parlamentares que discute ações legislativas em relação ao meio ambiente  —, os participantes assinaram um protocolo que tem como objetivo sanar as falhas no processo da Rio 92. Em discurso durante a sessão de encerramento do evento, o vice-presidente do Banco Mundial para a América Latina e o Caribe afirmou: “Esta Cúpula de Legisladores mostrou claramente que, apesar dos acordos globais serem úteis, não precisamos esperar. Podemos agir e avançar agora, porque as escolhas feitas hoje nas áreas de infraestrutura, energia e tecnologia determinarão o futuro”. Disponível em: . Acesso em: 22 jul. 2012 (adaptado).
O compromisso assumido pelos legisladores, explicitado no texto acima, é condizente com o fato de que:
A os acordos internacionais relativos ao meio ambiente são autônomos, não exigindo de seus signatários a adoção de medidas internas de implementação para que sejam revestidos de exigibilidade pela comunidade internacional.
B a mera assinatura de chefes de Estado em acordos internacionais não garante a implementação interna dos termos de tais acordos, sendo imprescindível, para isso, a efetiva participação do Poder Legislativo de cada país.
C as metas estabelecidas na Conferência Rio 92 foram cumpridas devido à propositura de novas leis internas, incremento de verbas orçamentárias destinadas ao meio ambiente e monitoramento da implementação da agenda do Rio pelos respectivos governos signatários.
D a atuação dos parlamentos dos países signatários de acordos internacionais restringe-se aos mandatos de seus respectivos governos, não havendo relação de causalidade entre o compromisso de participação legislativa e o alcance dos objetivos definidos em tais convenções.
E a Lei de Mudança Climática aprovada recentemente no México não impacta o alcance de resultados dos compromissos assumidos por aquele país de reduzir as emissões de gases do efeito estufa, de evitar o desmatamento e de se adaptar aos impactos das mudanças climáticas.

Resposta B


As vendas de automóveis de passeio e de veículos comerciais leves alcançaram 340 706 unidades em junho de 2012, alta de 18,75%, em relação a junho de 2011, e de 24,18%, em relação a maio de 2012, segundo informou, nesta terça-feira, a Federação Nacional de Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave). Segundo a entidade, este é o melhor mês de junho da história do setor automobilístico. Disponível em: . Acesso em: 3 jul. 2012 (adaptado).
Na capital paulista, o trânsito lento se estendeu por 295 km às 19 h e superou a marca de 293 km, registrada no dia 10 de junho de 2009. Na cidade de São Paulo, registrou-se, na tarde desta sexta-feira, o maior congestionamento da história, segundo a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). Às 19 h, eram 295 km de trânsito lento nas vias monitoradas pela empresa. O índice superou o registrado no dia 10 de junho de 2009, quando a CET anotou, às 19 h, 293 km de congestionamento. Disponível em: . Acesso em: 03 jul. 2012 (adaptado).
O governo brasileiro, diante da crise econômica mundial, decidiu estimular a venda de automóveis e, para tal, reduziu o imposto sobre produtos industrializados (IPI). Há, no entanto, paralelamente a essa decisão, a preocupação constante com o desenvolvimento sustentável, por meio do qual se busca a promoção de crescimento econômico capaz de incorporar as dimensões socioambientais. Considerando que os textos acima têm caráter unicamente motivador, redija um texto dissertativo sobre sistema de transporte urbano sustentável, contemplando os seguintes aspectos:
a) conceito de desenvolvimento sustentável;
b) conflito entre o estímulo à compra de veículos automotores e a promoção da sustentabilidade;
c) ações de fomento ao transporte urbano sustentável no Brasil.


A Constituição brasileira de 1988 reconheceu o direito dos remanescentes das comunidades de quilombos à propriedade definitiva das terras que ocupam, devendo o Estado emitir os respectivos títulos (Art. 68, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Para dar efetividade ao texto constitucional, foi editado o Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras quilombolas. Importante notar que o referido Decreto é objeto de controle da constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal desde 2004, sem julgamento do mérito. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI n.º 3.239, Relator Min. Cezar Peluso.
Acerca do processo de reconhecimento e titulação das terras quilombolas, avalie as afirmações a seguir.
I. Consideram-se comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critério de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.
II. Cabe ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) regulamentar os procedimentos administrativos necessários à titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
III. A caracterização dos remanescentes das comunidades dos quilombos deve ser atestada mediante autodefinição da própria comunidade e deve ser levada a registro no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) do Ministério da Cultura.
IV. É responsabilidade exclusiva da União a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
É correto apenas o que se afirma em
A I e II.
B I e III.
C III e IV.
D I, II e IV.
E II, III e IV.

Resposta A


A Constituição brasileira de 1988 reconheceu aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (Art. 231). Sobre o processo de demarcação das terras indígenas, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima, em conformidade com a Portaria n.º 534/2005 do Ministério da Justiça (Petição n.º 3.388-RR, j. 19/03/2009). Tendo como base os dispositivos da Constituição Federal e as decisões do judiciário a respeito da demarcação das terras indígenas, verifica-se que:
A os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram reconhecidos no texto constitucional, mas são exercidos com base em ato constitutivo de demarcação, de competência da União.
B a demarcação de terras indígenas deve ser feita em áreas fora de unidades de conservação, já que aos índios é permitido o uso dos recursos naturais de suas terras.
C as terras indígenas, quando devidamente demarcadas, constituem território político dos índios, reconhecido e protegido pela União.
D as terras indígenas podem ser objeto de arrendamento, desde que assim autorizado pela Fundação Nacional do Índio (Funai).
E a competência para a demarcação de terras indígenas é da União, na esfera do poder executivo.

Resposta E


Ao completar 20 anos de vigência em setembro de 2007, o Protocolo de Montreal consolidou-se como um dos mais eficientes acordos multilaterais estabelecidos pelo sistema das Nações Unidas. Atualmente, a comunidade mundial debate como o Protocolo de Montreal pode tornar-se uma ferramenta mais efetiva contra o fantasma do aquecimento global, cujo combate vinha sendo proporcionado pelo Protocolo de Quioto, firmado em 1997. De forma geral, é possível afirmar que o cumprimento de metas pelos 191 países signatários do Protocolo de Montreal já fez mais pela proteção climática que o Protocolo de Quioto em sua primeira fase, que se encerrou em 2012. No Brasil, por exemplo, entre 2000 e 2007, evitou-se a emissão de 36,5 mil toneladas de CFCs, correspondentes a cerca de 360 milhões de toneladas de CO. PNUD. Protocolos de Montreal e Quioto – União em benefício global. Disponível em: . Acesso em: 12 jul. 2012.
Considerando as iniciativas de âmbito internacional para a preservação do meio ambiente, avalie as afirmações abaixo.
I. O Brasil é um dos países que menos desenvolve projetos vinculados ao mecanismo de desenvolvimento limpo (MDL), e ocupa posição mais baixa quanto ao número de projetos que a África do Sul, México e Canadá.
II. Entre as explicações para o insucesso do Protocolo de Quioto, destaca-se o fato de países como China, Estados Unidos e Alemanha não terem ratificado o acordo, por temerem impactos no crescimento econômico.
III. O Protocolo de Montreal e o Protocolo de Quioto são tratados internacionais em defesa do meio ambiente que buscam viabilizar formas de desenvolvimento sustentável.
IV. Acordos como os de Montreal e Quioto não criaram uma organização internacional que estabeleça metas e políticas comuns de atuação, ainda que componham um regime internacional de proteção ao meio ambiente.
É correto apenas o que se afirma em
A I e II.
B I e IV.
C III e IV.
D I, II e III.
E II, III e IV.

Resposta C


Na questão da interface entre o regime comercial da Organização Mundial do Comércio (OMC) e os regimes ambientais, é preciso enfatizar que, mesmo tendo sido construídos com lógicas distintas e sem uma hierarquia no direito internacional, o primeiro tende a prevalecer, por ter mostrado, em menos de dez anos de existência, que a regulação comercial por meios multilaterais institucionalizados é desejável. A clareza e a precisão das normas estabelecidas e a sua observância, bem como o nível de delegação dos membros são suficientemente assegurados para que o regime seja forte, o que não ocorre na maioria dos regimes internacionais ambientais. BARROS-PLATIAU, A. F. et alli. Meio ambiente e relações internacionais: perspectivas teóricas, respostas institucionais e novas dimensões de debate. Revista Brasileira de Política Internacional,Brasília, Vol. 47, n. 2, jul/dez. 2004 (adapatado).
Considerando o paralelo apresentado no texto acima entre os regimes comercial e ambiental, avalie as afirmações a seguir.
I. As questões de cunho comercial são tratadas regularmente nas rodadas de liberalização comercial, ao passo que as questões ambientais são debatidas exclusivamente quando se realizam as grandes conferências internacionais.
II. Por ter capacidade regulatória, a OMC pode constranger os Estados e demais atores internacionais a seguirem padrões comportamentais; já o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) não possui a mesma capacidade, o que dificulta a construção de um regime ambiental internacional.
III. A agenda comercial internacional (iniciada com a criação da OMC, em 1995) é mais recente que a agenda ambiental internacional (iniciada com a criação do PNUMA, em 1972), o que explica ser esta agenda mais complexa que aquela.
É correto apenas o que se afirma em
A I.
B II.
C III.
D I e II.
E II e III.

Resposta B


Considerando que as ideias do texto disponível em http://www.ambientelegal.com.br/direito-internet-e-sustentabilidade/, elabore um texto dissertativo acerca do seguinte tema: Direito, Internet e Sustentabilidade.


Diante das mudanças climáticas que o planeta vem sofrendo e de suas consequências futuras, o homem começa a se conscientizar da importância da preservação ambiental para a sobrevivência da espécie humana. A legislação ambiental, apesar de severa, só será eficaz se o próprio homem tomar consciência da participação individual nesse esforço de preservação. São medidas de preservação e respeito ao meio ambiente:
I - respeitar e preservar todas as formas de vida;
II - usar racional e responsavelmente todos os recursos naturais como a água e o ar;
III - somente efetuar a queima de lixo, se nele não houver a presença de materiais plásticos, borrachas ou pneus;
IV - nunca jogar óleos combustíveis nos esgotos, apenas óleo de cozinha, pois este não contamina o lençol freático;
V - não jogar lixo nas ruas, pois os bueiros ficam entupidos, alagando as vias públicas em época de chuvas.
Estão corretas APENAS as medidas
a) I, II e III.
b) I, II e V.
c) I, IV e V.
d) II, III e IV.
e) III, IV e V.

Resposta B


A discussão acerca de cidades sustentáveis só tomou vulto, no Brasil, nos últimos dez anos. A relevância do tema está caracterizada no seguinte trecho, elaborado pelo MMA. ”Contrastando com os 37,73% da população mundial que, em 1975, habitavam em assentamentos humanos urbanos, em torno do ano de 2005, com o salto estatístico da urbanização, esse percentual ultrapassará os 50% e, em 2025, será de 61,07%. Esses números e a tendência à urbanização revelada em Habitat II indicam: o surgimento e o eventual agravamento de grandes problemas sociais, resultantes de elevadas densidades e de altas taxas anuais de crescimento de futuras metrópoles; a criação de uma nova configuração de metrópoles globais, fortemente vinculadas, constituindo uma rede global; a internacionalização de interesses e de políticas locais das grandes cidades; a ampliação de serviços fornecidos por essas cidades a usuários que nelas não habitam; o risco de não-sustentabilidade da qualidade de vida em muitas cidades, seja pela destruição de recursos naturais e do patrimônio cultural que possuíam, seja pela gestão e operação pouco cautelosas e não planejadas de seus serviços.” Maria do Carmo de Lima Bezerra e Marlene Allan Fernandes. Cidades sustentáveis: subsídios à elaboração da Agenda 21 brasileira. MMA, Brasília, 2000, p. 39-40 (com adaptações).
Com referência à problemática da sustentabilidade das cidades, julgue o item a seguir.
Mais de 80% da população brasileira vivem em áreas urbanas, o que supera, em muito, a média mundial apresentada no texto.

Resposta Certa (mais de 86% dos brasileiros vivem em cidades)

A almejada sustentabilidade das cidades depende do cumprimento da chamada Agenda Marrom.

Resposta Certa (Para o IBAMA a agenda verde trata de florestas, a azul de recursos hídricos e a marrom de urbanização)


Nos últimos vinte anos, o Brasil mudou muito, e o seu lixo também.
“O crescimento acelerado das cidades e, ao mesmo tempo, as mudanças no consumo dos cidadãos são fenômenos recorrentes nos municípios, o que vem gerando um lixo muito diferente daquele que as cidades produziam há trinta anos. O lixo atual é diferente em quantidade e qualidade, em volume e em composição. Assim, é quase impossível encontrar uma cidade que já não tenha, por exemplo, uma grande quantidade de embalagens em seus lixos, cada vez mais volumosos. Muitos municípios pequenos, incrustados dentro de regiões metropolitanas, vivem os mesmos problemas que as capitais e cidades como Nova Iorque e Tóquio. Também o lixo rural mudou nesses últimos anos. Antes, era formado quase exclusivamente por restos orgânicos, que a criação miúda ou a natureza eliminavam rapidamente. Mais recentemente, vem-se transformando em um volume crescente de frascos e sacos plásticos, que se acumulam nas próprias fazendas ou se espalham ao longo das estradas.” Nilza Silva Jardim e colaboradores. Lixo municipal: manual de gerenciamento integrado. São Paulo, IPT/CEMPRE, 1995, p. VIII (com adaptações).
Como se observa no texto acima, o lixo vem mudando e aumentando, constituindo um dos mais sérios problemas ambientais contemporâneos e demandando políticas específicas capazes de minimizar os seus impactos, tanto ambientais quanto sociais. A respeito desse assunto, julgue o item seguinte.

A política dos 3 R defende a adoção das seguintes ações, em ordem decrescente de prioridade: reciclagem, reutilização e redução.

Resposta Errada (crescente)

A incineração é a melhor solução para o tratamento final dos resíduos, sobretudo dos hospitalares, visto que assegura completa assepsia e elimina riscos de contaminação ambiental.

Resposta Errada

De acordo com a Constituição da República, cabe à administração municipal a responsabilidade pela gestão dos serviços de interesse local, como a coleta e o destino final do lixo.

Resposta Certa


Noticiários trataram do impedimento temporário das atividades de uma empresa recicladora de baterias de carros no município de Jacareí - SP. Segundo esses noticiários, a referida empresa vem depositando escória de chumbo no pátio da empresa, contaminando o solo e a água. A empresa deveria isolar o resíduo em aterro industrial, porém não o tem feito, criando impactos ambientais que levaram à suspensão das atividades em decorrência de uma ação civil pública. Com relação aos aspectos ambientais e legais referentes a essa situação, julgue o item que se segue.

O depósito da escória de chumbo, a céu aberto, no pátio da empresa, constitui um padrão de contaminação localizado, dado que o chumbo não pode propagar-se pelo vento, devido à sua alta densidade.

Resposta Errada

A ação civil pública deve ser ajuizada somente pelo Ministério Público a partir de denúncias apresentadas pelos estados, municípios ou organizações ambientalistas.

Resposta Errada

Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano ambiental causado deve ser revertida para um fundo cujos recursos sejam destinados à reconstituição dos bens lesados.

Resposta Certa

O conceito de Responsabilidade Ambiental e Social Corporativa (RASC), que se alinha ao Desenvolvimento Sustentável (DS), introduz uma nova forma de gestão de negócios a partir da conscientização de que é fundamental a inserção da problemática social e ambiental ao cotidiano das empresas. Sobre esse tema, considere as afirmativas abaixo.
I - O Desenvolvimento Sustentável foi estabelecido a partir da implantação da nova Divisão Internacional do Trabalho (DIT), na qual os países desenvolvidos se responsabilizam por uma produção industrial com baixa emissão de poluentes, permitindo aos países pobres a ampliação da sua produção e da consequente emissão de poluentes.
II - Desenvolvimento Sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.
III - A Bolsa de Valores de São Paulo (Bovespa), em dezembro de 2005, propôs a criação do Índice de Sustentabilidade Empresarial (ISE), que foi rejeitado pelo mercado e abandonado.
IV - A Matriz da Virtude é uma ferramenta simples que permite visualizar de forma clara as oportunidades de ação socioambientais mais vantajosas sob a ótica empresarial. http://www-2.rotman.utoronto.ca/rogermartin/Virtue_Matrix.pdf
Estão corretas APENAS as afirmativas
a) I e II
b) I e IV
c) II e IV
d) III e IV
e) I, II e III

Resposta C


O meio ambiente, no Direito brasileiro, constitui matéria
a) de competência exclusiva da União, em virtude do art. 20, incisos II a XI da Constituição Federal
b) de competência comum entre União, Distrito Federal e Estados, por força do art. 21 incisos IX e XX da Constituição Federal
c) de competência concorrente entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por força do art. 23 da Constituição Federal
d) de competência exclusiva da União, no caso de tratar-se de normas sobre proteção da fauna e da flora, elaboradas sob a égide do art. 225, inciso VII da Constituição Federal
e) de competência exclusiva do Poder Executivo Federal, a quem cabe zelar por um meio ambiente nacional ecologicamente equilibrado e a quem incumbe o dever de defendê-lo e preservá-lo para as futuras gerações, nos termos do art. 225 caput da Constituição Federal

Resposta C


Acerca dos princípios e da proteção constitucional que se aplicam ao direito ambiental, julgue o item subsequente.
A proteção ao meio ambiente é um princípio da ordem econômica, o que limita as atividades da iniciativa privada.

Resposta Certa

O meio ambiente é um direito difuso, direito humano fundamental de terceira geração, mas não é classificado como patrimônio público.

Resposta Certa


Em defesa do meio ambiente, o STF assim se pronunciou: "O direito à integridade do meio ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social".

Tendo o texto acima como referência, assinale a opção correta com base nas disposições legais de defesa do meio ambiente.
a) Em atendimento ao princípio do poluidor pagador, previsto no direito positivo brasileiro, a Política Nacional do Meio Ambiente determina a proteção de áreas ameaçadas de degradação.
b) A defesa do direito ao meio ambiente equilibrado nasceu a partir da Declaração de Estocolmo, em 1972, cujas premissas são marcadamente biocêntricas.
c) O objeto de proteção do direito ambiental concentra-se nos fatores bióticos e abióticos, que devem ser tratados isoladamente.
d) Em razão do tratamento dispensado ao meio ambiente pelo texto constitucional, depreende-se que é exigido dos cidadãos, predominantemente, um non facere em relação ao meio ambiente.
e) O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado afasta eventual tentativa de desafetação ou desdestinação indireta.

Resposta E


Assinale a opção correta com referência a impactos ao meio ambiente causados pela exploração de recursos naturais.
a) Ao inserir entre os bens da União as reservas minerais, inclusive as de subsolo, o legislador constituinte reconheceu a condição monopolizadora conferida à União para atividades de exploração de petróleo, por exemplo, entendendo como fator fundamental vinculado à tutela dos bens ambientais o seu direito de propriedade.
b) Os biocombustíveis, incluídos na Lei de Política Energética, são regulados pela Agência Nacional de Petróleo, que deve cumprir os objetivos relacionados à proteção do meio ambiente como os aplicados ao petróleo.
c) A utilização de áreas naturais para a lavra de minerais pode ser realizada por decreto federal, estadual ou norma municipal, desde que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a proteção das referidas áreas.
d) A legislação federal vigente não permite a importação de agrotóxicos, sendo possível, contudo, importar seus componentes em separado, o que dificulta a ação fiscalizadora da administração pública.
e) Florestas ou áreas tombadas podem ser modificadas pela exploração mineral, desde que mediante proposta viável de recuperação total da área, com assinatura de termo de compromisso para o seu cumprimento.

Resposta B

Acerca da proteção ao meio ambiente, assinale a opção correta.
a) O pagamento, pelo poluidor, de indenização destinada a reparar dano ambiental condiciona-se à comprovação de dolo ou culpa em sentido estrito.
b) Não é admitida a intervenção do MPF em demanda na qual se discuta a nulidade de auto de infração ambiental, já que a questão se limita ao interesse patrimonial no crédito gerado.
c) É obrigatória a intervenção do MP nas ações de desapropriação de qualquer espécie.
d) É de competência da justiça federal o julgamento da ACP ajuizada pelo MPF, ainda que o objeto da ação seja dano ambiental.
e) Em matéria de meio ambiente, vigora o princípio da precaução, segundo o qual todo aquele que poluir tem o dever de reparar o dano causado

Resposta D


O estudo prévio de impacto ambiental
a) encontra amparo na legislação infraconstitucional, mas não foi expresso na Magna Carta.
b) não precisa ser realizado antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação ambiental, uma vez que o Poder Público pode exigi-lo ou não, fundado em seu poder discricionário.
c) é obrigatório inclusive para atividades potencialmente causadoras de ínfima ou mínima degradação ambiental.
d) está previsto no texto da Constituição Federal e significa o estudo que precede a execução de qualquer projeto, público ou privado, que possa implicar significativa degradação ao ambiente.
e) apresenta-se como sendo o procedimento formal e material de elaboração do relatório de alteração de propriedades ambientais impactantes do ecossistema e que afetam diretamente o princípio do poluidor-pagador.

Resposta D


Acerca da competência ambiental, regulada pela Lei Complementar n.º 140/2011, julgue o item abaixo.
Em caso de emissão de autorização ambiental, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas municipais.

Resposta Certa


Sabendo que a CF garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assinale a opção correta no que concerne à proteção ao meio ambiente.
a) Se houver dúvida quanto à degradação do meio ambiente em razão de determinada atividade, mesmo após estudos prévios de impacto ambiental, o poder público não poderá atuar antes que ocorra o dano.
b) O meio ambiente, considerado o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, é direito fundamental e difuso.
c) O princípio do poluidor-pagador fundamenta-se na premissa de que nem todo aquele que poluir terá de reparar o dano provocado.
d) Além da comprovação do nexo causal, deve-se, para fins de reparação do dano ambiental, aferir se o poluidor agiu com dolo ou culpa.
e) Caso duas normas estejam em conflito, deve ser aplicada a mais benéfica ao Estado, mesmo que isso cause prejuízo ao meio ambiente.

Resposta B


Sobre o Art. 225 da Constituição Federal de 1988, que trata do Meio Ambiente, assinale a assertiva incorreta.
a) Não menciona sobre a preservação do patrimônio genético do País.
b) Determina que todas as unidades federativas do Brasil tenham áreas de proteção permanente.
c) Existe menção sobre promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino.
d) Existe um parágrafo ou inciso que procura evitar que os animais sejam submetidos à crueldade.
e) A Mata Atlântica, a Serra do Mar e o Pantanal Mato-Grossense foram classificados como patrimônios naturais.

Resposta A


Acerca do conceito de ambiente, da competência em matéria ambiental e dos instrumentos jurisdicionais de defesa do ambiente, assinale a opção correta.
a) A CF atribui competência legislativa concorrente à União, aos estados e ao DF para legislar acerca de proteção do ambiente, sendo vedado aos municípios editar leis desse teor.
b) O patrimônio histórico, artístico e cultural insere-se no âmbito do ambiente cultural, e os conjuntos urbanos e os sítios de valor arqueológico e paisagístico, na esfera do ambiente natural.
c) A proteção do ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, assim como a preservação das florestas, da fauna e da flora, são matérias da competência material comum da União, dos estados, do DF e dos municípios.
d) O mandado de injunção tem por objeto a regulamentação das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania, não sendo, pois, instrumento aplicável a temas ambientais.
e) É cabível o mandado de segurança individual em matéria ambiental, mas não o coletivo, pois o objeto deste deve guardar vínculo com os fins próprios da categoria que a entidade impetrante represente, ou seja, o direito nele defendido deve estar compreendido nas atividades exercidas pelos associados da impetrante.

Resposta C


Considerando os princípios de direito ambiental, assinale a opção correta.
a) Como forma de buscar a responsabilização pessoal do agente da degradação ambiental, considera-se poluidor, consoante o princípio do poluidor-pagador, apenas o autor direto e imediatamente identificável do dano ambiental.
b) Em consonância com o princípio da participação e informação, a CF determina expressamente que o poder público promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
c) O princípio da precaução aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, em face da constatação de evidências de perigo de dano ambiental efetivo que deva ser antecipadamente eliminado.
d) Em decorrência do princípio do poluidor-pagador, segundo a lei que dispõe acerca da PNMA, aquele que agrida o ambiente deve ser responsabilizado pelo prejuízo causado a este e a terceiros, na medida de sua culpa e participação no dano.
e) Sendo o ambiente classificado como bem de uso comum do povo, não se admite que sua utilização tenha caráter oneroso ou que haja necessidade de contraprestação pelo usuário.

Resposta B


O desenvolvimento sustentável visa atender as necessidades do presente sem comprometer as possibilidades de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades. Esta afirmação se baseia em duas ideias:
a) Todos os recursos naturais são infinitos e qualquer dano ambiental causado pelo homem é reversível.
b) Os recursos naturais não são suficientes nem para a geração atual e os danos ambientais causados pelo homem são sempre irreversíveis.
c) Muitos recursos naturais são finitos e danos ambientais causados pelo homem podem ser irreversíveis.
d) Os recursos naturais são suficientes para muitas gerações e todos os danos ambientais causados pelo homem são reversíveis.
e) Os recursos naturais já estão praticamente esgotados e qualquer dano ambiental causado pelo homem é reversível.

Resposta C


Sobre a legislação federal, no caso ambiental, pode-se afirmar que:
a) deve ser avaliada tendo por base apenas a Constituição Federal (de 1988), lei maior de nosso país.
b) deve ser avaliada segundo sua hierarquia, a saber, exclusivamente: Constituição Federal (de 1989), Leis e Decretos, sendo dispensadas as Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
c) deve ser avaliada segundo sua hierarquia, a saber, tendo como exemplos: Constituição Federal (de 1988), Leis, Decretos e Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
d) deve ser avaliada tendo por base apenas os atos tomados pelo Poder Legislativo, e segundo sua hierarquia, a saber, exclusivamente: Constituição Federal (de 1988), Leis e Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
e) na prática, deve ser avaliada tendo por base apenas o detalhamento expresso pelas Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.

Resposta C


Acerca dos princípios e da proteção constitucional que se aplicam ao direito ambiental, julgue o item subsequente. O princípio da precaução refere-se à ação preventiva e deve embasar medidas judiciais e administrativas tendentes a evitar o surgimento de atos atentatórios ao meio ambiente.

Resposta Certa


Julgue o próximo item, relativo a meio ambiente. De acordo com a doutrina majoritária, o conceito de meio ambiente tende a ser globalizante, abrangendo não apenas o meio ambiente natural, mas também o cultural, o artificial e o meio ambiente do trabalho.

Resposta Certa


A biodiversidade integra, na atualidade, a agenda política, econômica e ambiental em todos os países, sendo sua efetiva proteção reconhecida como fundamental ao equilíbrio ecológico.

Acerca desse tema, assinale a opção correta.
a) Incluem-se entre os objetos de proteção, no âmbito da biodiversidade, aspectos relacionados à biotecnologia, tais como a utilização de sistemas biológicos, organismos vivos e derivados na fabricação ou modificação de produtos ou processos para uso específico.
b) O texto constitucional não incluiu em seus dispositivos a proteção à biodiversidade.
c) A biodiversidade é corretamente definida como a variedade de espécies vivas existentes nos diversos ecossistemas, não abrangendo as complexas relações que se formam entre as diversas formas de vida, tampouco os recursos ambientais.
d) A Convenção da Biodiversidade Biológica foi o primeiro documento a definir, no cenário internacional, a proteção à biodiversidade.
e) Na aplicação das disposições da Política Nacional da Biodiversidade, os limites da jurisdição nacional restringem-se ao território nacional continental.

Resposta A


A ação civil pública ambiental destinada para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados ao meio ambiente
a) não admite a antecipação da tutela.
b) admite a antecipação de tutela, desde que concedida de ofício pelo Juiz competente.
c) admite a antecipação da tutela, possuindo o Ministério Público legitimidade para requerê-la.
d) não admite a antecipação de tutela porque a lei que regulamenta a ação civil pública já concede à parte o direito de pleitear liminares fundadas no “fumus boni juris” e no “periculum in mora”.
e) deve necessariamente ser antecedida da instauração de inquérito civil, visando a coleta de dados relativos à autoria e materialidade do delito ambiental necessários a sua propositura.

Resposta C


A Ação Civil Pública
a) é um marco na proteção ambiental, vez que, por ela, explicitamente se visa proteger o meio ambiente. No entanto não serve a proteger outros bens e interesses difusos e coletivos, como o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e turístico e ainda o consumidor.
b) não representa avanço na proteção ambiental, mesmo que, por ela, explicitamente se visa proteger o meio ambiente, a par de outros bens e interesses difusos e coletivos, como o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e turístico e ainda o consumidor.
c) tem como autor qualquer cidadão, que fará prova mediante apresentação do Título Eleitoral.
d) é um marco na proteção ambiental, vez que, por ela, explicitamente se visa proteger o meio ambiente, a par de outros bens e interesses difusos e coletivos, como o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e turístico e ainda o consumidor.
e) é um marco na proteção ambiental, vez que, por ela, explicitamente se visa proteger o meio ambiente, a par de outros bens e interesses difusos e coletivos, como o patrimônio histórico, artístico e paisagístico. No entanto não serve a proteger o patrimônio turístico e nem o consumidor.

Resposta D


Acerca dos princípios e da proteção constitucional que se aplicam ao direito ambiental, julgue o item subsequente.Por meio da ação civil pública pode-se buscar tanto a cessação do ato lesivo ao meio ambiente, a reparação do que for possível e, até mesmo, a indenização por danos irreparáveis caso tenham ocorrido.

Resposta Certa


Leia o texto http://www.ambientelegal.com.br/o-obvio-ululante-e-o-mito-da-responsabilidade-objetiva-nas-infracoes-administrativas-contra-o-meio-ambiente/ e elabore um texto dissertativo diferenciando Responsabilidade Civil, Penal e Administrativa.

A CF dispõe que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo”. Assim, nada mais justo que a população possa participar da proteção do meio ambiente. Desse modo, assinale a opção incorreta quanto aos mecanismos de participação pública no procedimento EIA e licenciamento ambiental.

a)        A participação pública efetiva em um procedimento de EIA pressupõe o direito de acesso às informações existentes na administração pública.
b)        Há legislação federal assegurando o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do SISNAMA.
c)         O indivíduo pode solicitar informações ambientais de determinada obra, mas, para gozar desse direito, terá de morar na região dessa obra.
d)        As informações ambientais coletadas por indivíduos junto ao poder público não podem ser utilizadas para fins comerciais.
e)        A audiência pública no procedimento de EIA está regulada em resolução do CONAMA.

Resposta C


Em relação à tutela penal do meio ambiente, assinale a opção incorreta.
a)        A responsabilidade penal da pessoa jurídica independe da cominação de sanção administrativa em relação ao mesmo fato e somente pode existir nos casos em que a ação ou a omissão ocorrerem no interesse ou no benefício do ente coletivo.
b)        Nas normas penais ambientais em branco, a descrição do comportamento punível aparece de forma incompleta ou lacunosa, havendo necessidade de complementação por outro dispositivo, que pode ser de hierarquia igual ou inferior.
c)         A existência de autorização válida do órgão ambiental par ao corte de árvores em floresta de preservação permanente atua como causa de exclusão de pena no crime previsto no art. 39 da Lei 9605/1998 (cortar árvores em floresta considerada preservação permanente sem permissão da autoridade competente).
d)        O abate de animal da fauna silvestre, quando realizado para a proteção de plantações ou rebanhos, não constitui crime; a lei, porém, exige que haja autorização expressa do órgão ambiental competente.
e)        Constitui crime ambiental destruir ou danificar floresta de preservação permanente, mesmo que em formação cortar suas árvores sem a permissão da autoridade competente extrair dela, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral.

Resposta C


A CF elevou ao status de norma constitucional a responsabilização do infrator, nas esferas penal, civil e administrativa, por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A tutela administrativa decorre do poder de polícia. Com relação ao poder de polícia ambiental, ainale a opção correta
a)        Esse poder constitui faculdade da administração pública e das organizações não governamentais ambientais.
b)        É permitido que o poder em questão seja desempenhado independentemente da observância de procedimento legal, uma vez que este é adotado pelo Poder Judiciário.
c)         Infração administrativa ambiental é toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
d)        A União e os estados têm competência para multar infrações administrativas. Os municípios cuidam da reponsabilidade civil.
e)        Em situações específicas elencadas na Lei de Crimes Ambientais, também ao cidadão é permitido exercer referido poder.

Resposta C


As sanções administrativas de cunho ambiental encontram-se previstas em diferentes normas do SISNAMA, entre elas a Lei 9605/1998. As sanções administrativas previstas nessa lei não incluem a
a)        Advertência
b)        Multa diária
c)         Multa simples
d)        Falência da empresa
e)        Destruição ou inutilização de produto

Resposta D


Com relação aos mecanismos de tutela administrativa do meio ambiente assinale a opção correta.
a)        A implantação de reserva legal florestal em imóvel rural gera, para o proprietário, direito a indenização em face da limitação ao potencial econômico do bem.
b)        A fixação de um regime peculiar de fruição de um bem imóvel em área merecedora de especial proteção, em razão de sua relevância ambiental, nem sempre dependerá de desapropriação pelo poder público.
c)         No exercício do poder de polícia administrativa, o órgão ambiental pode lavrar autos de infração e aplicar multas apenas nos casos em que a conduta lesiva ao meio ambiente estiver descrita em lei como crime ambiental.
d)        No exercício de poder de polícia administrativa, o órgão ambiental poderá aplicar sanções referentes a condutas lesivas ao meio ambiente, bastando que estas, em consonância com o princípio da taxatividade, estejam expressa e previamente tipificadas em portaria ou resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
e)        A legislação prevê a apreensão dos produtos e subprodutos da fauna e flora, em caso de constatação de infração por iniciativa da própria administração. A lei não admite, contudo, a apreensão, pela administração, dos equipamentos ou veículos utilizados na infração administrativa ambiental, salvo se consistirem em objetos cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção  constituam fato ilícito.

Resposta B.


XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA
Questão 35 = D

Nos termos da Lei nº 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico), assinale a afirmativa que indica o serviço público que não pode ser considerado como saneamento básico.

A) Esgotamento sanitário.
B) Manejo de águas pluviais urbanas.
C) Limpeza urbana.
D) Administração de recursos hídricos.
Questão 36  = C

Bruno é proprietário de pousada que está em regular funcionamento há seis anos e explora o ecoturismo. Na área em que a pousada está localizada, o estado da federação pretende instituir estação ecológica com o objetivo de promover a proteção da flora e da fauna locais. 
A partir do caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

A) Não é possível o estado instituir a estação ecológica, pois fere o princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a pousada funcionava regularmente há mais de cinco anos.
B) É possível a instituição da estação ecológica pelo estado da federação, não impedindo o funcionamento da pousada, visto que Bruno tem direito adquirido ao exercício da atividade econômica.
C) É possível a instituição da estação ecológica com a cessação da atividade econômica da pousada, desde que o Poder Público Estadual indenize Bruno pelos prejuízos que a instituição da unidade de conservação causar à sua atividade.
D) É possível a instituição da estação ecológica com a cessação da atividade econômica da pousada, não cabendo ao Poder Público qualquer forma de indenização, tendo em vista a supremacia do interesse coletivo sobre os interesses individualmente considerados.




XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA
Questão 35 = B
Com relação aos ecossistemas Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal matogrossense e Zona Costeira, assinale a afirmativa correta. A) Tais ecossistemas são considerados pela CRFB/1988 patrimônio difuso, logo todos os empreendimentos nessas áreas devem ser precedidos de licenciamento e estudo prévio de impacto ambiental.
B) Tais ecossistemas são considerados patrimônio nacional, devendo a lei infraconstitucional disciplinar as condições de utilização e de uso dos recursos naturais, de modo a garantir a preservação do meio ambiente.
C) Tais ecossistemas são considerados bens públicos, pertencentes à União, devendo a lei infraconstitucional disciplinar suas condições de utilização, o uso dos recursos naturais e as formas de preservação.
D) Tais ecossistemas possuem terras devolutas que são, a partir da edição da Lei n. 9985/2000, consideradas unidades de conservação de uso sustentável, devendo a lei especificar as regras de ocupação humana nessas áreas.
Questão 36 = D
O estado Y pretende melhorar a qualidade do ar e da água em certa região que compõe o seu território, a qual é abrangida por quatro municípios. Considerando o caso, assinale a alternativa que indica a medida que o estado Y deve adotar.
A) Instituir Região Metropolitana por meio de lei ordinária, a qual retiraria as competências dos referidos municípios para disciplinar as matérias.
B) Por iniciativa da Assembleia Estadual, editar lei definindo a
região composta pelos municípios como área de preservação permanente, estabelecendo padrões  ambientais mínimos, de acordo com o plano de manejo.
C) Editar lei complementar, de iniciativa do Governador do estado, a qual imporá níveis de qualidade a serem obedecidos pelos municípios, sob controle e fiscalização do órgão ambiental estadual.
D) Incentivar os municípios que atingirem as metas ambientais estipuladas em lei estadual, por meio de distribuição de parte do ICMS arrecadado, nos limites constitucionalmente autorizados.
Questão 55 = C
A ação civil pública, nos moldes da Lei n. 7.347/85, é
importante instrumento na promoção da tutela coletiva de
direitos. Com efeito, a referida ação é capaz de gerar a tutela
célere de direitos transindividuais obedecendo, dentre outros
princípios, aos ideais de duração razoável do processo e de
efetividade.
Na apuração dos fatos e na colheita de elementos capazes de
indicar a eventual conveniência da propositura de uma ação
civil pública, ganha destaque a figura do inquérito civil no
curso do qual, inclusive, pode ser assinado o termo de
ajustamento de conduta.
Com relação ao inquérito civil, assinale a afirmativa correta.
A) É procedimento investigatório de caráter administrativo
que obrigatoriamente tem que ser instaurado, a fim de
fornecer o suporte probatório que lastreará a propositura
da ação civil pública, a ser ajuizada imediatamente após a
conclusão do inquérito civil.
B) É procedimento investigatório de caráter administrativo
que pode ser instaurado por qualquer dos colegitimados
para a propositura da ação civil pública, sempre que
julgarem ser preciso promover a melhor apuração dos
fatos para, só então, propor a ação civil pública cabível.
C) É procedimento investigatório de caráter administrativo
que só pode ser instaurado pelo Ministério Público, que o
fará sempre que considerar conveniente promover a
melhor apuração dos fatos e colher maiores elementos de
convicção para, só então e se concluir pertinente, propor a
ação civil pública.
D) É procedimento investigatório de caráter jurisdicional que
pode ser instaurado por qualquer dos colegitimados para a
propositura da ação civil pública, sempre que julgarem ser
preciso promover a melhor apuração dos fatos e, no curso
do qual, pode ser firmado compromisso de ajustamento de
conduta.



XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA
Questão 35 = C
Técnicos do IBAMA, autarquia federal, verificaram que
determinada unidade industrial, licenciada pelo Estado no
qual está localizada, está causando degradação ambiental
significativa, vindo a lavrar auto de infração pelos danos
cometidos.
Sobre o caso apresentado e aplicando as regras de
licenciamento e fiscalização ambiental previstas na Lei
Complementar n. 140/2011, assinale a afirmativa correta.
A) Há irregularidade no licenciamento ambiental, uma vez
que em se tratando de atividade que cause degradação
ambiental significativa, o mesmo deveria ser realizado pela
União.
B) É ilegal a fiscalização realizada pelo IBAMA, que só pode
exercer poder de polícia de atividades licenciadas pela
União, em sendo a atividade regularmente licenciada pelo
Estado.
C) É possível a fiscalização do IBAMA o qual pode, inclusive,
lavrar auto de infração, que, porém, não prevalecerá caso
o órgão estadual de fiscalização também lavre auto de
infração.
D) Cabe somente à União, no exercício da competência de
fiscalização, adotar medidas para evitar danos ambientais
iminentes, comunicando imediatamente ao órgão
competente, em sendo a atividade licenciada pelo Estado.
Questão 36 = B
Em determinado Estado da federação é proposta emenda à
Constituição, no sentido de submeter todos os Relatório de
Impacto Ambiental à comissão permanente da Assembleia
Legislativa.
Com relação ao caso proposto, assinale a afirmativa correta.
A) Os Relatórios e os Estudos de Impacto Ambiental são
realizados exclusivamente pela União, de modo que a
Assembleia Legislativa não é competente para analisar os
Relatórios.
B) A análise e a aprovação de atividade potencialmente
causadora de risco ambiental são consubstanciadas no
poder de polícia, não sendo possível a análise do Relatório
de Impacto Ambiental pelo Poder Legislativo.
C) A emenda é constitucional, desde que de iniciativa
parlamentar, uma vez que incumbe ao Poder Legislativo a
direção superior da Administração Pública, incluindo a
análise e a aprovação de atividades potencialmente
poluidoras.
D) A emenda é constitucional, desde que seja de iniciativa do
Governador do Estado, que detém competência privativa
para iniciativa de emendas sobre organização
administrativa, judiciária, tributária e ambiental do Estado.