DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO
Por Danielle Denny
danielledenny@hotmail.com
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Esboço Histórico do Direito
Internacional Público.
2. A Sociedade Internacional
e as Relações Internacionais.
3. Conceito,
Fundamentos, Denominação e Autonomia do Direito Internacional Público.
4. As Fontes do
Direito Internacional Público.
4.1.
Sentido de Fontes do Direito.
4.2.
Tratados Internacionais.
4.3.
Costume.
4.4.
Princípios Gerais do Direito.
4.5.
Doutrina.
4.6.
Jurisprudência.
5.
Princípios do Direito Internacional Público.
5.1.
Soberania.
5.2.
Igualdade.
5.3.
Boa-Fé.
5.4.
Princípio do Pacta Sunt Servanda.
6. Sujeitos do
Direito Internacional Público.
7. Estados.
7.1. Conceito e
Elementos: Formação dos Estados.
7.2. Teoria Geral do Reconhecimento de Estado.
7.3. Personalidade Internacional.
7.4. Direitos e Deveres dos Estados.
7.5. Restrições aos Direitos dos Estados.
7.6. O Dever de Não Intervenção.
8. Soberania e Supremacia Territorial.
8.1. Território do Estado.
8.2. Limites e Fronteiras.
9. Domínio Público Internacional.
9.1. Domínio Terrestre.
9.2. Domínio Fluvial e Lacustre.
9.3. Domínio Marítimo.
9.4. Domínio Aéreo.
9.5. O Espaço Extra-Atmosférico.
9.6. Plataforma Submarina.
9.7. Regiões Polares.
10. Organizações Internacionais.
10.1.
Conceitos Gerais.
10.2.
Espécies de Organizações Internacionais.
10.3.
ONU – Organização das Nações Unidas.
10.4.
MERCOSUL – Integração Econômica da América Latina.
10.5.
A União Européia.
11. Responsabilidade Internacional.
11.1.
Conceito.
11.2.
Fundamento.
11.3.
Elementos Essenciais: Ato Ilícito, Imputabilidade e Dano.
11.4.
Conseqüências da Responsabilidade Internacional.
11.5.
Proteção Diplomática.
12. Representação dos Estados.
13. Litígios
Internacionais.
13.1.
Meios de Solução Pacífica dos Litígios Internacionais.
13.2.
Formas Diplomáticas, Jurídicas, Coercitivas e Políticas.
13.3. Arbitragem Internacional.
13.4.
Corte Internacional de Justiça.
15. Nacionalidade.
15.1.
A nacionalidade Brasileira: Natos e Naturalizados.
15.2.
Perda da Nacionalidade Brasileira.
15.3.
O Estatuto da Igualdade.
16.
Condição Jurídica do Estrangeiro.
16.1.
Títulos de Ingresso e Direitos do Estrangeiro.
16.2.
Saída Compulsória de Estrangeiros: Deportação, Expulsão, Extradição.
16.3.
Asilo Político.
17. Proteção
Internacional dos Direitos Humanos.
BIBLIOGRAFIA
Bibliografia Básica:
ACCIOLY, Hildebrando. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 2008.
BOSON, Gerson de Britto Mello.
Direito internacional público: o Estado em direito das gentes. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
REZEK, José Francisco. Direito
internacional público. São Paulo: Saraiva, 2008.
Bibliografia Complementar:
ACCIOLY, Hildebrando. Tratado de direito internacional público. São Paulo: Saraiva, 1957.
BREGALDA,
G. Direito internacional público e direito internacional privado. São
Paulo: Atlas, 2007.
LITRENTO, Oliveiros Lessa. Manual de direito internacional público.
Rio de Janeiro: Forense, 1978.
MELLO,
C. D. de A. Curso de direito internacional público. São Paulo: Renovar,
2004.
ROQUE, Sebastião José. Direito internacional público. São Paulo: Hemus,1997.
SOARES,
G. F. S. Curso de direito internacional público. São Paulo: Atlas, 2004.
RESUMO
HISTÓRICO
O
surgimento do Direito Internacional como disciplina se deu a partir do século
XVII, mas na prática já existia desde a antiguidade, como por exemplo o tratado
atinente a fronteira comum entre Lagash e Umma – cidades da Mesopotâmia e o
firmado entre Ramsés II do Egito e Hatusi III dos hititas, no século XIII a.C.,
denominado de Tratado de Kadesh (em razão da batalha ali firmada).
O
DIP regula as relações públicas exteriores dos sujeitos de DIP (os Estados,
incluindo a Santa Sé, e as Organizações Internacionais)
O
Direito Internacional Público na sua versão clássica admite apenas os Estados e
as Organizações Internacionais como sujeitos. Contudo Blocos Regionais também
podem firmar tratados como é o caso do Mercosul em decorrência do art. 34 do
Protocolo de Ouro Preto. Além disso, indivíduos e pessoas jurídicas têm
capacidade postulatória. Por exemplo, indivíduos podem acionar a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos CIDH da Organização dos Estados Americanos
OEA. Também na CIJ indivíduos podem postular e serem julgados como no caso,
Guengueng et al. v. Senegal, no qual indivíduos torturados durante a
administração do Habré em Chade acionaram o Senegal que alegava não ter
jurisdição sobre o caso. Empresas também podem ter capacidade postulatória reconhecida como
acontece nas ferramentas de solução de controvérsias previstas no Tratado
Norte-americano de Livre Comércio NAFTA.
FONTES
As
fontes de DIP são estabelecidas no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional
de Justiça (principal órgão jurisdicional da Organização das Nações Unidas,
também denominado Tribunal Internacional de Haia)
Artigo 38
1. A Corte, cuja função seja decidir conforme o direito
internacional as controvérsias que sejam submetidas, deverá aplicar;
2. as convenções internacionais, sejam gerais ou
particulares, que estabeleçam regras expressamente reconhecidas pelos Estados
litigantes;
3. o costume internacional como prova de uma prática
geralmente aceita como direito;
4. os princípios gerais do direito reconhecidos pelas nações
civilizadas;
5. as decisões judiciais e as doutrinas dos publicitários de
maior competência das diversas nações, como meio auxiliar para a determinação
das regras de direito, sem prejuízo do disposto no Artigo 59.
6. A presente disposição não restringe a faculdade da Corte
para decidir um litígio ex aequo et bono, se convier às partes.
São
as fontes de DIP: os tratados, os costumes e os princípios gerais de direito
A
jurisprudência, doutrina e a equidade são meios de integração do direito.
Alguns
doutrinadores incluem entre as fontes os atos unilaterais e as decisões das
organizações internacionais. Exemplo de ato unilateral que produz efeito no âmbito internacional são as leis de
limite de mar territorial, de zona econômica exclusiva, que estabeleça o regime
de administração dos portos e que proceda a franquia de águas interiores à
navegação estrangeira.
No
que se refere à equidade, sua utilização somente poderá ocorrer caso as partes
envolvidas no litígio concordem com sua aplicação, ou seja, se for “certo” e
“bom” (“ex aequo et bono”) para a justiça do caso concreto e convier às partes
TRATADOS
CONCEITO
DE TRATADOS = Tratados podem ser definidos como acordos formais, concluídos
entre sujeitos de DIP e destinados a produzir efeitos jurídicos = ANIMUS
CONTRAHENDI = intenção de criar direitos e obrigações internacionais
SOFT
LAW = não cria direitos e obrigações internacionais
Contratos
(alguma das partes não tem direito de convenção) Ordem de Malta e indivíduos
são exemplos de sujeitos de DIP que não possuem direito de convenção.
MOU
= Não é tratado = pq Se não tiver animus contrahendi = sera memorando de
entendimento = MOU = Gentlements agreement) = criam condições/confiança para
que as partes no futuro elaborem o Hard Law (enrijeçam as obrigações)
DEFINICAO
MENOS ABRANGENTE = CONVENCAO DE VIENA DE 1969 = Sobre o direito dos tratados =
art 2, parag 1 alinea a = definir um tratado = acordos internacionais
celebrados por escrito entre Estados e regidos pelo DI quer constem de um instrumento
único, quer constem de dois ou mais instrumento conexos, qualquer que seja a
sua denominação especifica = só esses tratados serão regulados pelas normas
dessa convenção.
NÃO
SE APLICA A CONVENCAO se o tratado não for escrito, mas isso não afasta a
aplicabilidade do acordo = Art. 3, caput e alínea a = O fato da presente
convenção não disciplinar acordos não concluídos por escrito não prejudicara a
eficácia jurídica desses acordos.
CONDICOES
DE VALIDADE DOS TRATADOS
1. CAPACIDADE DAS PARTES CONTRATANTES =
direito de convenção Contratos (alguma das partes não tem direito de convenção)
Ordem de Malta e indivíduos são exemplos de sujeitos de DIP que não possuem
direito de convenção.
Para
Nguyen Ouoc Dinh (jurista francês de origem vietnamita autor de um dos
clássicos do Direito Internacional Público)
= entende que capacidade das partes não é condição de validade mas sim
condição de existência
ANULABILIDADE
= ANFECHTIGKEIT = ex nunc
2. HABILITAÇÃO DOS AGENTES SIGNATÁRIOS =
representantes de um Estado = art. 7 e 8 da Convenção de Viena de 1969 sobre
direitos dos tratados = uma pessoa poderá ser considerada representante de um
estado para a prática de quaisquer atos relativos a conclusão de um ato se
apresentar plenos poderes para tal = há certas pessoas que devido as funções
que exercem no seu estado que estão dispensadas da apresentação de plenos
poderes = CHEFE DE ESTADO, CHEFE DE GOVERNO E MINISTRO DAS RELACOES EXTERIORES
(só esses 3) o chefe de missão diplomática só pode praticar um ato sem os plenos
poderes = chefe de missão diplomática e representante do estado numa
organização podem apenas adotar tratado (não para aderir)
Se
ato não for feito por habilitado = não produz efeitos jurídicos = ato inválido=
existe o acordo mas não é valido = mas pode ser confirmado pelo estado
futuramente por alguém habilitado produzindo efeitos ex tunc (retroativos)
desde a data de assinatura pela pessoa
sem poderes.
ANULABILIDADE
= ANFECHTIGKEIT = ex nunc
3. OBJETO LICITO E POSSÍVEL = factível
materialmente possível = tem de estar de acordo as normas imperativas de
direito internacional geral art 53 e 64 = se não estiver de acordo com a não
agressão a proibição da pirataria do genocídio do apartheid = tratado será nulo. Art. 30 paragrafo 4 =
tratado contrariar tratados antigos.
NULIDADE
= NULLIGKEIT = ex tunc
4. CONSENTIMENTO MÚTUO = vontade dos
sujeitos de DIP deve ser livremente manifestada = se houver algum vicio na
manifestação de um tratado pode haver a invalidade do tratado, se bilateral, ou
saída do pais que houve vicio do consentimento de uma parte se o tratado for
multilateral = erro, fraude, dolo, corrupção ou coação do representante do
estado, atuação do próprio estado pela ameaça ou uso da força (art. 48 a 52)
HIPÓTESE
DA RATIFICAÇÃO IMPERFEITA = se estado desrespeitando direito interno formal de
importância fundamental = estado pode requerer invalidade posterior do ato de
adesao ou do próprio tratado se bilateral = exemplo se o congresso não for
ouvido antes do Brasil assumir direitos e obrigações = só coacao militar = coacao economica ou
politica não vale como invalidade
NULIDADE
= NULLIGKEIT = ex tunc
EM
DIREITO INTERNACIONAL = MESMO EM CASO DE NULIDADE = ATOS PRATICADOS DE BOA FE =
CONTINUAM VALIDOS = isso diminui muito a diferença entre anulabilidade e
nulidade em direito internacional
FASES
1. NEGOCIACAO =
2. ADOCAO do texto do tratado só consentir
com o texto negociado não é ato que manifesta vontade obrigatória
3. AUTENTICACAO = não pode mais mudar o
texto do tratado = texto definitivo
4. ASSINATURA = manifesta consentimento
definitivo se não for exigida ratificação (no caso do BRA se não houver obrig
nova e não criar novos direitos e obrigações não precisa de ratificação do
congresso)
5. RATIFICACAO = manifesta consentimento
definitivo (art. 11)
TERMOS
TÉCNICOS DA CONVENÇÃO DE VIENA (não existe estado signatário)
1. ESTADO NEGOCIADOR (participou das
negociacoes)
2. ESTADO CONTRATANTE
3. ESTADO PARTE (para qual o estado é
válido)
PRINCIPIO
DO ESTOPPEL ART 45 = Estado não pode invocar uma causa de anulabilidade, de
extinção ou de suspensão de um tratado se após tomar conhecimento dos fatos
tiver aceitado expressamente que o tratado é válido ou continua em execução ou
em virtude de sua conduta, deva ser considerado como tendo concordado que o
tratado é valido, ou continua em execução, conforme o caso.
Exemplo
Caso dos pneus
“Com
base na justificativa de proteção ambiental e de saúde pública, o governo
brasileiro, em 1991, passou a restringir a importação de pneus usados e
remodelados. Por conta de uma demanda uruguaia, apresentada em janeiro de 2002,
o Tribunal Arbitral Ad Hoc do Mercado Comum do Cone Sul (Mercosul) decidiu que
a legislação brasileira era incompatível com a normativa do bloco. O Tribunal
concluiu que a Portaria n. 8/00 – veículo da referida restrição – contradizia
princípios gerais do direito internacional, notadamente, o princípio do
estoppel, segundo o qual a parte fica impedida de agir em contradição com um
compromisso anteriormente assumido. Assim sendo, decidiu-se que a legislação
brasileira deveria ser modificada, a fim de corrigir tal incompatibilidade. Em
resposta a essa demanda, foi publicada a Portaria SECEX n. 2/02, que autorizava
o licenciamento de pneumáticos remodelados procedentes dos Estados Partes do
Mercosul.” - See more at: http://ictsd.org/i/news/pontes/48412/#sthash.SV3RtAsE.dpuf
Mais
detalhes sobre o Caso dos Pneus : http://ictsd.org/i/news/pontes/48412/
OBS.
TRATADOS DIREITOS HUMANOS ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/04 = ESTAVAM ABAIXO
DA CF MAS ACIMA DAS LEIS - SUPRALEGAL - DECISAO DO STF 3/12/2008 - E
IMPOSSIBILIDADE HOJE NO BRASIL DA PRISAO CIVIL DO DEPOSITARIO INFIEL - TRATADO
DE SAN JOSE DA COSTA RICA É INFRA CONSTITUCIONAL MAS SUPRALEGAL = ART. 5 CF é
norma de eficácia limitada então como a norma que complementava =DL911/69 =
revogado pelo pacto de san José - ACIMA DE QQUER LEI INCLUSIVE DE LEI
COMPLEMENTAR.
COSTUMES
Costume
internacional = definicao deve espelhar o reconhecimento generalizado por parte
dos Estados e demais sujeitos de DIP de uma determinada pratica como sendo
obrigatoria.
Quais
sao os elementos constitutivos de um costume:
elemento
material : consuetudo/usum e necessaria uma pratica reiterada de comportamento
elemento
psicologico ou subjetivo: opinio juris conviccao certeza por parte dos estados
e demais sujeitos de DIP de que a pratica em questao e obrigatoria.
3
caracteristicas do elemento material:
DURACAO
UNIFORMIDADE
GENERALIDADE
(diferente de unanimidade)
Costume
deve refletir a percepcao da maioria dos estados cujos interesses sejam
especialmente afetados
Costume
internacional e norma internacional geral tem o condao portanto de obrigar a todos
os estados mesmo aqueles que nao participaram da elaboracao do costume
art.
2 &1 Conv. de Viena = para fazer prova da existencia de um costume: a
melhor forma e examinando a pratica dos estados, a qual abrange tanto o que os
estados fazem qto aquilo que eles dizem.
correspondencia
diplomatica
declaracoes
de politica externa
manuais
oficiais militares diplomaticos
normas
internas
decisoes
dos tribunais internos
Costume
regional e costume particular e costume local: somente e obrigatorio para os
estados que expressamente o reconhecerem. Vontade da maioria nao obriga a
minoria como acontece com os costumes internacionais (asilo diplomatico da
america latina Peru nao aceita o costume particular da America Latina) (direito
de passagem entre portugal e India para seus enclaves em territorio indiano)
Nao pode estopel fazer uso por um tempo e depois negar mas se nunca aplicou um
costume nao pode se presumir aceitacao desse costume. nesse caso nao existe a
figura do negador persistente pq costume so obriga aquele que se manifestou
expressamente com relacao a aceitacao de um costume. HIGHER STANDARD OF PROOF
padrao mais elevado de prova para constatar um costume regional
Mesmo
no caso do costume internacional a oposicao ativa impede a aplicacao de um
costume = NEGADOR OBJETOR PERSISTENTE é o Estado que consegue demonstrar que
rejeitou continua e expressamente a pratica em questao desde os primeiros dias
de existencia de um costume, se antes do estabelecimento do costume
Costumes
podem ser afastados pela vonatade das partes diferentemente do que acontece com
as normas ius cogens, normas cogentes, as quais nao podem ser afastadas pela
vontade dos Estados.
obs.
direito comunitario nao e direito internacional publico principalmente a UE que
tem supranacionalidade
PRINCÍPIOS
Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência
nacional;
Parágrafo único. A
República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social
e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
Uma
das fontes de DIP são os princípios. Dentre quais, destacam-se: o da não-agressão;
o da autodeterminação dos povos; o da continuidade do Estado; o da boa-fé.
Esses
princípios funcionam como normas “jus cogens”, obrigam todos os Estados, até
mesmo aqueles que não ratificaram qualquer tratado que fosse.
princípio
da independência nacional = soberania
política e econômica, e autodeterminação dos povos, repudio a intervenção
direta ou indireta nos negócios políticos de outros Estados.
princípio
da prevalência dos direitos humanos = respeito aos direitos humanos
princípio
da autodeterminação dos povos = Estado possui a prerrogativa de tomar as decisões
que são necessárias sem qualquer interferência externa, escolhendo o seu
destino e a forma da qual será dirigido. Tem sua base na soberania do País.
princípio
da não-intervenção tem relação direta e princípio da independência nacional =
cada País se desenvolve da forma que lhe convier, sendo soberano, e não sujeito
a sofrer intervenção de qualquer outro país = intervenção será admitida quando
for autorizada previamente pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações
Unidas, sendo possível que essa autorização venha após a intervenção no país,
nos casos em que se exija urgência.
princípio
da igualdade entre os Estados = todos possuem um governo, um território e um
povo próprio, nenhum deles poderá ser superior ou mais importante no cenário
internacional para justificar qualquer desigualdade entre os mesmos.
princípio
da defesa da paz = paz é regra para as relações humanas = questão da força e da
guerra reservada para casos excepcionais.
princípio
da solução pacífica dos conflitos afirma que para a solução de divergências e
demais conflitos, é necessária a utilização de meios pacíficos, que
subdividem-se em diplomáticos, políticos, jurídicos e jurisdicionais. O meio
não pacífico (coercitivos e guerra) somente serão admitidos quando do meio
pacífico não surtir efeito.
dever
de combater o terrorismo e o racismo, ou seja, caso existam grupos terroristas
e ataques racistas e não faça nada para combatê-lo estará sujeito à
intervenção, uma vez que o apoio a questões desse tipo constituem verdadeiro
desrespeito aos direitos humanos.
princípio
da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade tem-se que toda a
humanidade deve cooperar entre si, para a perpetuação da paz.
art.
4º, X da CF = asilo político será concedido asilo político ao estrangeiro
perseguido – quer por dissidência política, quer por livre manifestação de
pensamento ou por crimes relacionados à segurança do Estado, desde que não
configurem delitos no direito penal comum – que tenha ingressado nas fronteiras
nacionais, colocando-se no âmbito espacial de sua soberania. É, portanto, um
ato de soberania estatal, de competência do presidente da república e, uma vez
concedido o ministro da justiça lavrará termo no qual serão fixados o prazo de
estada do asilado no Brasil e, se for o caso, as condições adicionais aos
deveres que lhe imponham o direito internacional e a legislação vigente, às
quais ficará sujeito.
Mais
detalhes em:
http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/breve-an%C3%A1lise-dos-princ%C3%ADpios-gerais-do-direito-internacional-p%C3%BAblico
Principio
do uti possidetis iuris muito usado para justificar a colonização, segundo o
qual os países que de fato ocupam um território possuem direito de posse sobre
este. Proveniente do direito romano, o termo foi utilizado historicamente para
validar e sobretudo legitimar ( de jure ) várias conquistas territoriais ( de facto ) ao longo
da História. Este princípio foi aceito por Portugal e Espanha na celebração do
Tratado ou Paz de Utrecht ( 1713 – 1714
) para definir a fronteiras de suas colônias na América do Sul .Em 1713 foi
reconhecida a soberania de Portugal sobre as terras da América Portuguesa,
compreendidas entre os rios Amazonas e Oiapoque. Também seguiu esse princípio o
Tratado de Madrid, de 1750, entre os reis de Portugal e da Espanha,
fundamentado no Mapa das Cortes que mostrava as efetivas ocupações. Foi
aplicado esse princípio também na formação dos estados após a descolonização na
Ásia, África e América do Sul.
ESTADOS
ELEMENTOS
CONSTITUTIVOS
ART.
1 CONVENCAO DE MONTEVIDEU SOBRE DIREITOS E DEVERES DOS ESTADOS DE 1933 =
reflete o atual costume internacional
São
4 os critérios da Convenção de Montevidéu
1. população permanente
2. território definido
3. governo (próprio/efetivo)
4. capacidade de estabelecer relações com
outros estados = independência = soberania (no passado existência de um estado
era compatível com sua dependência face a outros países = estado dependente ou
estado semi-soberano = para exercer certas capacidades internacionais dependia
de autorização de um outro estado plenamente soberano = era o caso dos estados
satélites, estados associados (Porto Rico era estado associado aos EUA, hj é
território dos EUA como as ilhas virgens e ilhas marianas) estados protegidos,
estados clientes, estados vassalos.
GEORG
JELLINEK = DREI ELEMENT LEHRE (Teoria dos três elementos)
1. população Staatsvolk
2. território Staatsgebiet
3. administração governo Staatsgewalt
1991
= Europa = COMISSÃO BARINTER = comissão de arbitragem da conferencia européia
sobre a Iugoslávia = decidiram criar órgão jurídico para auxiliar independência
= opiniao numero 1 = respondeu a pergunta: o que é um estado? Para comissão:
ESTADO normalmente considerado como sendo uma comunidade que consiste de uma
população e território sujeitos a uma autoridade política organizada e
caracterizado pela soberania. É fundamental para a caracterização do estado a
soberania. Se não houver soberania não há estado. (cai por terra a teoria dos 3
elementos de Jellinek)
POPULACAO
PERMANENTE
Diferente
do conceito de povo
• (conceito subjetivo de povo = aquele
grupo de pessoas que deseja conviver em um mesmo territorio) população não
precisa querer viver junto
• (conceito objetivo de povo = pessoas
que compartilham de uma mesma herança étnica religiosa cultural e assim por
diante ) não é necessario que populacao compartilhe mesma herança
O
que não pode ocorrer é a pop ser nômade.
Rezek
e Mazzuoli = estado tem de ter dimensão pessoal = formada por seus nacionais =
então a população não poderia ser formada por estrangeiros
Para
a doutrina mais difundida = Reunião de elemento humano que habita um território
nesse sentido não seria óbice intransponível a pop ser formada por estrangeiros
desde que estivessem residindo de forma permanente no estado. Mais adequada.
Caso do surgimento de Israel = não havia nacionais
TERRITORIO
DEFINIDO
Jurisdicao
geral e exclusiva = titulariza todas as competências de ordem legislativa
executiva e judicial = estado monopólio no exercício de tais competência.
Diferente
de limites definidos = CIJ caso plataforma continental do mar do norte
território definido não é sinônimo de limites = não se exige certeza absoluta
sobre onde passam os limites de um estado para considera-lo um estado
Caso
plataforma continental do mar do norte: Dinamarca e Países Baixos contra
Alemanha. Os primeiros defendiam a eqüidistância, mas Alemanha não é parte de
tratado que trata sobre isso e não se trata de costume Internacional. A
Alemanha por sua vez queria a repartição da plataforma em partes justas e
eqüitativas. Isso também não foi acatado a CIJ entendeu que não se trata de
repartir e partilhar mas de delimitar. Assim, cada parte tem direito as zonas
da plataforma continental que constituam prolongamento natural de seu
território sob o mar. Mais informação em
http://www.cedin.com.br/pt/casos-contenciosos/
Tem
de existir no território comunidade política que controla núcleo suficiente de
território já pode falar em território definido.
GOVERNO
Estrutura
central que deve exercer controle efetivo no estabelecimento e manutenção de
uma ordem jurídica constitucional autônoma sobre uma comunidade humana em um
território.
Monopólio
do uso legitimo do uso da forca física. De acordo com uma visão weberiana de
estado (Max Weber). É condição para ser considerado governo efetivo e estado
Temporariamente
pode estar ausente sem que isso afete a existência de um estado. Aplicação do
principio da autodeterminação dos povos = Somália, Haiti, Afeganistão continuam
a existir embora não exerçam controle efetivo sobre o seu território.
INDEPENDENCIA
OU SOBERANIA
Capacidade
de estabelecer relações com outros estados. Conceito jurídico = não precisa ser
economicamente independente = pode ser dependente político dos estados como os
que estavam sob influencia URSS na guerra fria.
Independência
jurídica de um estado para exercer livremente de todos os seus direitos e
deveres internacionais = capacidades internacionais = não pode haver norma interna ou internacional que estabeleça a
obrigação de outros estados para o desempenho de suas capacidades
internacionais. Estados federados tem autonomia mas não têm independência,
precisam da união para exercer relações internacionais.
Dalmo
de Abreu Dallari e Mazzuoli = finalidade = na verdade seria um atributo mas não
característica = justificaria que o
vaticano e a Santa Sé não seriam estado mas há quem entenda que vaticano tem
finalidade de estado. Então melhor considerar que é uma qualidade dos estados
que reunirem os 4 elementos anteriores.
Convenção
da ONU sobre o direito do mar
1. MAR TERRITORIAL = Maximo hoje em dia 12
milhas náuticas
2. ZEE = ZONA ECONOMICA EXCLUSIVA = 200
milhas náuticas = exploração da coluna de água.
3. PLATAFORMA CONTINENTAL = para
exploração de solo e subsolo = se comprovar que tiver mais de 200 milhas
náuticas pode requerer a extensão até 350 milhas náuticas.
Art
76 = Comissão que decide sobre a plataforma continental = Brasil já pleiteou
extensão de sua platforma continental
-----------
No
Brasil
Lei
Federal Nº 8.617/1993 Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona
econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros
Mar
Territorial Brasileiro = 12 milhas marítimas = soberania
Zona
Contígua = 24 milhas marítimas = pode fiscalizar para evitar e reprimir
infrações
Zona
Econômica Exclusiva = 200 milhas marítimas = exploração econômica
Plataforma
Continental = prolongamento natural ou 200 milhas = exploração de recursos
naturais do solo e subsolo e seres vivos rastejantes ou fixos
Do Mar Territorial
Art. 1º O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de
doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do
litoral continental e insular (...)
Art. 2º A soberania do Brasil estende-se ao mar territorial,
ao espaço aéreo sobrejacente, bem como ao seu leito e subsolo.
Art. 3º É reconhecido aos navios de todas as nacionalidades
o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro.
(...)
Da Zona Contígua
Art. 4º A zona contígua brasileira compreende uma faixa que
se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das
linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 5º Na zona contígua, o Brasil poderá tomar as medidas
de fiscalização necessárias para:
I - evitar as infrações às leis e aos regulamentos
aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários, no seu territórios, ou no seu
mar territorial;
II - reprimir as infrações às leis e aos regulamentos, no
seu território ou no seu mar territorial.
(...)
Da Zona Econômica Exclusiva
Art. 6º A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma
faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir
das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
Art. 7º Na zona econômica exclusiva, o Brasil tem direitos
de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos
recursos naturais, vivos ou não-vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar,
do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com
vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos.
(...)
Da Plataforma Continental
Art. 11. A plataforma continental do Brasil compreende o
leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar
territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território
terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de
duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a
largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem
continental não atinja essa distância.
Parágrafo único. O limite exterior da plataforma continental
será fixado de conformidade com os critérios estabelecidos no art. 76 da
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay,
em 10 de dezembro de 1982.
Art. 12. O Brasil exerce direitos de soberania sobre a
plataforma continental, para efeitos de exploração dos recursos naturais.
Parágrafo único. Os recursos naturais a que se refere o
caput são os recursos minerais e outros não-vivos do leito do mar e subsolo,
bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é,
àquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu
subsolo, ou que só podem mover-se em constante contato físico com esse leito ou
subsolo.
OAB
2008
Questão
48 = C:
Em
10 de dezembro de 1982, em Montego Bay (Jamaica), restou concluída a Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. O Congresso Nacional brasileiro a
aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 5, de 09 de novembro de 1987, tendo
o Governo brasileiro ratificado a referida Convenção em 22 de dezembro de 1988.
Finalmente, foi a mesma incorporada ao direito interno brasileiro em 22 de
junho de 1995, pelo Decreto nº 1.530. Dentre as várias inovações trazidas pelo
referido tratado internacional, pode-se mencionar a questão que regulamentou as
chamadas linhas de base arquipelágicas.
Diante
de tal inovação, é correto afirmar sobre as linhas de base arquipelágicas,
EXCETO:
a) O Estado arquipélago pode traçar linhas
de base arquipelágicas retas que unam os pontos extremos das ilhas mais
exteriores e dos recifes emergentes do arquipélago, com a condição de que
dentro dessas linhas de base estejam compreendidas as principais ilhas e uma
zona em que a razão entre a superfície marítima e a superfície terrestre,
incluindo os atóis, se situe entre um para um e nove para um.
b) O comprimento destas linhas de base não
deve exceder 100 milhas marítimas, admitindo-se, no entanto, que até 3% do
número total das linhas de base que encerram qualquer arquipélago possam
exceder esse comprimento, até um máximo de 125 milhas marítimas.
c) O sistema de tais linhas de base pode
ser aplicado por um Estado arquipélago de modo a separar do alto mar ou de uma
zona econômica exclusiva o mar territorial de outro Estado.
d) Se uma parte das águas arquipelágicas de
um Estado arquipélago estiver situada entre duas partes de um Estado vizinho
imediatamente adjacente, os direitos existentes e quaisquer outros interesses
legítimos que este Estado tenha exercido tradicionalmente em tais águas e todos
os direitos estipulados em acordos concluídos entre os dois Estados continuarão
em vigor e serão respeitados.
MARGEM
CONTINENTAL = inclui plataforma continental (leito do mar e subsolo) o talude
continental e as elevações continentais.
GUERRA
DA LAGOSTA = Já se reconhecia plataforma continental mas ainda não a ZEE =
animal rastejante então não poderia estar nadando na coluna dagua então estava
vinculada a plataforma continental. = hj não haveria mais esse problema pque já
existe o conceito de ZEE.
CRIACAO
E RECONHECIMENTO DE ESTADO
ATO
UNILATERAL = normalmente outro estado = constata presente em um entidade os
elementos constitutivos de um estado
Conv.
Montevideu Sobre Direitos e Deveres do Estado 1933.
reconhecimento
não é o ato responsavel por conferir ao novo estado sua personalidade juridica
internacional = existencia pol de um estado independe do seu reconhecimento.=
art 13 carta da OEA = art. 3 Convencao de Montevideu
significados
importantantes do reconhecimento
1. indica o desejo daqueles que
reconheceram de iniciar interacoes formais com o estado reconhecido =
estabelecimento de rel. dipl. = celebracao de acordos bilaterais
2. prova que aquele que reconheceram
consideram que novo estado possui todos os elementos constituticos de um estado
3. impede que aqueles que reconheceram
possam voltar atras na sua decisao irrevocavel principio do estoppel = para
retirar ato de reconhecimento só se desapareceerem alguma das condicoes de
estado
natureza
juridica do ato de reconehcimento de estado
teoria
constitutiva x declaratoria
continua
aplicavel a TEORIA CONSTITUTIVA
1. principio da autodeterminacao dos povos
= mesmo a inexistencia de um gov efetivo não sera obice insuperavel ao
reconhecimento do novo estado = ex CONGO 1960
= o estado ainda não existia enquanto realidade de fato mas pôde ser
reconhecido = nesse caso o reconhecimento teve caráter constitutivo.
2. caso da violação do direito
internacional = ex ALEMANHA ORIENTAL = reconheceu-se e a partir daquele momento
foram reconhecidos os atos e leis dessa alemanha
Mas
a regra é TEORIA DECLARATÓRIA
3. se uma entidade satisfaz todos os
elementos constitutivos para ser considerada um estado ela já é um estado com
direitos e obrigações básicas das relações interestatais e os demais países
estão obrigados a tratá-la como se Estado fosse.
TEORIA
MISTA
4. dizia que os direitos de celebrar
tratados seriam decorrentes do reconhecimento então teria o recohecimento certo
caráter constitutivo e ao mesmo tempo admitiam que os atos de reconhecimento
fossem obrigatórios, estado tem de ser reconhecido se contém os 4 elementos
constitutivos de um estado. Erra nos dois pontos o reconhecimento não constitui
todos os direitos e obrigações e além disso não é obrigatório o reconhecimento.
Tem de tratar como se estado fosse mas não tem de reconhecer como estado.
Reconhecimento é ato discricionário e unilateral. Sendo assim a melhor teoria é
a declaratórioa
REQUISITOS
PARA RECONHECIMENTO
1. VIAVEL JURIDICAMENTE = ser vitorioso na
luta pela independência = ser capaz de manter os elementos constitutivos de
estado= visa coibir o reconhecimento
prematuro = população pode se rebelar e lutar pela autonomia mas não pode
receber ajuda de outro estado pq seria violação a proibição ao uso da forca
então pop basca pode lutar pela independência mas não pode receber ajuda de
nenhum outro estado.
2. SEM VIOLACAO =novo estado não pode ser
constituído mediante violação grave do direito internacional =n art 41parag. 2
do projeto de tratado sobre a resp dos estados por fatos ilícitos
internacionais de 2001 = traduz costume internacional = exemplo de Bangladesh
que contou com a ajuda da Índia mas como a interferência da Índia não foi
fundamental então não foi considerado empecilho para o reconhecimento =
resoluções do CS = caso da Rodesia e da Repl turca do Chipre do Norte = CS
determinou que não deveria ser reconhecido = caso Bantustans Tb foi considerado
ilegal a áfrica do Sul declarava a independência de bolsões de pobreza para
evitar a entrada dessa pop. Na áfrica do sul = houve resolução do CS declarando
atitude ilegal
3. RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS DAS
MINORIAS E AOS LIMITES EXISTENTES E PRESERVACAO DA DEMOCRACIA E DO IMPERIO DA
LEI = se houver descumprimento desses requisitos não pode justificar a retirada
do reconhecimento
REQUISITOS
não são CONDICOES = não podem justificar a retirada de um reconhecimento
CARACTERISTICAS
1. UNILATERAL
2. IRREVOGAVEL
3. DESCRICIONARIO
4. RETROATIVO
OBS.:
O reconhecimento de um Estado por uma organização internacional não requer,
automaticamente, que todos os Estados membros dessa OI reconheçam o novo Estado
(ex. Irã e Israel são ambos membros da ONU, porém não se reconhecem)
O
reconhecimento da condição de Estado por outros estados, geralmente não é
necessário para um estado existir. No entanto, o reconhecimento coletivo ou o
não reconhecimento por uma esmagadora maioria de Estados podem influenciar a
questão da existência de um Estado, influenciando a aplicação e análise dos 4
critérios de Montevidéu.
O
reconhecimento coletivo pode sanar um cumprimento imperfeito de um dos 4
critérios de Montevidéu por exemplo, assim como o não- reconhecimento coletivo
pode efetivamente evitar o cumprimento principalmente do quarto critério
(capacidade de estabelecer relações com outros estados) .
Se
um país é um estado, então ele tem direito e deveres previstos para os Estados
no âmbito do direito internacional. Estes direitos incluem imunidades para seus
funcionários, proteção contra o uso da força por outros estados, o direito de
auto -defesa, plena jurisdição sobre o seu território , proibição de
intervenção em matéria doméstica, a possibilidade de participação em
organizações intergovernamentais e agências especializadas, capacidade plena
para negociar assinar e se comprometer por meio de tratados, acesso aos
tribunais internacionais e a outros mecanismos de resolução de controvérsias ,
incluindo à CIJ
PALESTINA
Em
3/12/2010 O Brasil reconheceu o Estado palestino nas fronteiras anteriores à
guerra dos Seis Dias, em 1967.
Em
23/9/11 Mahmoud Abbas, Presidente da Autoridade Nacional Palestina (ANP), pediu
ao Secretário Geral da ONU que a Palestina fosse admitida como estado membro da
ONU. Conselho de segurança vetou. Mas em 31/10/11 a Palestina foi admitida como
estado membro na United Nations Education, Scientific, and Cultural
Organization UNESCO
Em
29/12/12 a ONU adotou uma resolução que concedeu a Palestina o status de estado
observador não membro, reafirmando o direito a autodeterminação e independência
em seu território ocupado desde 1967. Uma resolução meramente simbólica uma vez
que a Palestina já era observadora e passa a ser Estado observador, nada mudando
em termos de direitos. Mas que representa um reconhecimento da ONU de que a
Palestina é um Estado. A favor da resolução foram 138 países, dos 193 totais.
41 se abstiveram e 9 foram contrários (EUA, Israel, Canadá, Rep.Tcheca, Panamá,
Nauru, Ilhas Marshal, Micronésia e Palau)
Para
mais informações sobre esse tema: http://www.asil.org/insights/volume/16/issue/37/legal-implications-un-general-assembly-vote-accord-palestine-status
RECONHECIMENTO
DE GOVERNO:
É
também um ato unilateral que se faz necessário quando uma ruptura na ordem
pública do gênero de uma revolução ou golpe de Estado, faz com que se instaure
no país um novo esquema de poder, à margem do regime constitucional vigente. Um
novo grupo/esquema de poder assume e por isso é necessário o reconhecimento de
Governo para que os Estados declarem que irão relacionar-se com o novo grupo.
Ocasião
em que foi necessário o reconhecimento de estado no Brasil
1822
Independência
Ocasiões
em que foi necessário o reconhecimento de governo no Brasil
1889
Proclamação Rep
1930
Vargas
1964
Golpe militar
OBS.:
Quando Vargas deu o golpe e continuou no poder – não é um novo grupo – não
requer reconhecimento.
OBS.:
China – Um Estado e dois Governos – com a revolução de 1949 manteve-se o
reconhecimento do Governo nacionalista, refugiado em Taiwan, o que mudou na
década de 70 com o reconhecimento do governo comunista.
Reconhecimento
de Facto e de Jure:
no
passado o reconhecimento de facto era provisório e o de jure definitivo (com
título para tal). Hoje, o reconhecimento é sempre definitivo (irrevogável). Na
prática, essa definição não possui grande relevância, pois hoje só ocorre o
reconhecimento de facto, quando há dúvidas sobre a permanência do novo governo
no poder. Se há certeza de que o novo governo é permanente efetivo, ocorre o
reconhecimento de jure.
O
governo ser legítimo ou não, não interfere no reconhecimento, basta ser
efetivo.
Requisitos
para reconhecimento de Governo:
Efetividade:
“efective
control principle” - é aquele que claramente comanda a máquina administrativa
do Estado e conta com a aquiescência da população, ou seja, ausência de
resistência armada. Não pode haver exigência de governo democrático, pois isso
seria ingerência em assuntos internos, ao passo que no reconhecimento de Estado
isso é possível porque o Estado ainda não existe para o reconhecedor e por isso
não é ingerência. Como o ato é discricionário, um governo que não é
democrático, pode não ser reconhecido, mas o DIP reconhece (político X
jurídico).
Cumprimento
das obrigações do Estado:
(governos
anteriores). Decorre do Princípio da continuidade e identidade do Estado. Ex.
Revolução Russa – novos governantes se recusaram a manter os acordos do Czar e
muitos Estados então se recusaram a reconhecer.
Aparecimento
conforme o DIP (Celso Mello):
no
passado, era utilizada para impossibilitar o reconhecimento de novos gêneros
instalados no poder mediante intervenção estrangeira. Hoje, esse vício pode ser
sanado pelo reconhecimento de jure desse governo. Ato de reconhecimento tácito,
caso não seja praticado um ato formal de reconhecimento, a simples manutenção
de relações diplomáticas indica o reconhecimento tácito.
Doutrina
Tobar (Equador - 1907)
estado
expressa juízo de valor no momento do reconhecimento.
Doutrina
Estrada (México - 1930)
estado
não mais praticaria ato de reconhecimento de governo, surgiu como uma reação a
doutrina Tobar. Hoje, trabalhamos parcialmente com as duas.
JURISDICÃO/IMUNIDADE
SOBERANA OU ESTATAL / IMUNIDADE DAS ORGANIZACOES INTERNACIONAIS
JURISDICAO
CONCEITO
Termo
utilizado para designar os poderes que um estado exerce sobre pessoas bens e
fatos ou eventos.
Termo
que descreve os limites à competência jurídica de um estado para criar aplicar
e implementar normas de conduta sobre particulares.
Soberania
dos estados é relativa.
Três
modalidades de jurisdição de um estado:
1. jurisdição legislativa ou prescritiva =
prescriptive jurisdiction = poderes que possui um estado para criar leis para
legislar sobre essas pessoas sobre esses bens e sobre esses fatos ou eventos =
a regra é a aplicação no território nacional = jurisdição territorial. Contudo
pode ser aplicado extraterritorialmente crimes praticados por brasileiros no
exterior por exemplo.
2. jurisdição adjudicatória ou judicial =
adjudicative jurisdiction = envolve os poderes que possuem os tribunais de um
estado para julgar processos que envolvam essas pessoas, bens, fatos ou
eventos. = territorial /extraterritorial =
CPC ART. 88 E 89
COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL CONCORRENTE (tanto tribunais brasileiros como de outros estados
podem julgar esses casos =
a. réu domiciliado no Brasil,
b. se a obrigação tiver de ser cumprida no
Brasil,
c. se a ação resulta de fato ocorrido ou
de ato praticado no Brasil
NÃO
HÁ AQUI LITISPENDÊNCIA (art. 90 CPC) dois processos iguais correrem
simultaneamente = se houver coisa julgada em um pais ou em outro extinguem-se
os demais processos
COMPETÊNCIA
INTERNACIONAL EXCLUSIVA
d. competência exclusiva do Brasil se
imóveis estão no Brasil
e. inventario ou partilha de bens que
estejam no Brasil.
3. jurisdição implementadora = enforcement
jurisdiction = permite ao governo de um estado utilizar a forca física parra
assegurar o cumprimento de suas leis e julgamentos (territorial) principio da
representatividade (estado que enviou missão diplomatica pode fazer uso da
forca na missao diplomatica = crime na missao diplomatica autoridades da
propria autoridade diplomatica podem usar a forca pode prender).
Níveis
da ordem publica
Três
níveis (art. 17 da LICC)
1. ORDEM PUBLICA INTERNA = no âmbito
interno dos estados há normas que jamais podem ser afastadas pela vontade dos particulares.
2. ORDEM PUBLICA INTERNACIONAL = haverá
aqui a impossibilidade de reconhecimento dos efeitos jurídicos de atos e
sentenças estrangeiras que choquem os valores do estado em questão
3. RECONHECIMENTO DE DIREITOS ADQUIRIDOS
NO ESTRANGEIRO = flexibilização ainda maior da ordem publica = ato praticado no
estrangeiro não poderia ser admitido no Brasil = mas os efeitos podem ser
objeto de concretização.
casamento
bigamo não seria reconhecido no Brasil
por que é contra o conceito legal aqui mas os efeitos decorrentes desse
casamento na medida que autorizada pela nossa legislação pode ser reconhecido. Casamento bígamo não pode
ser reconhecido como tal, mas alimentos solicitados por uma das esposas podem
ser executados no Brasil se os bens estiverem aqui por exemplo.
Divida
de jogo não choca mais a sociedade então pode ser executado aqui.
É o
próprio estado que fixa a sua jurisdição = para assegurar as leis e julgamentos
pois decorre da soberania = normalmente o direito internacional não gera em
relação ao exercício da jurisdição
obrigações positivas para os estados mas sim obrigações negativas = cria
limites ao exercício de jurisdição dos estados.
LIMITES
À JURISDICAO DOS ESTADOS
1. IMUNIDADES
2. NECESSIDADE DE UM VÍNCULO ENTRE O
ESTADO E A SITUACAO SOBRE A QUAL DESEJA ESTE EXERCER JURISDICAO = temas de
direito criminal = direito internacional atua
= principio de jurisdição criminal que estado pode evocar para julgar
determinado crime.= territorial, nacionalidade, protetivo ou universalidade
(Bélgica = preveu universalidade = processo contra o Bush por crimes contra
humanidade guerra ou genocídio = agora Bélgica mudou a legislação)
Universalidade
pode ser invocada
-
pirataria clássica
-
genocídio, crimes contra humanidade e crimes contra a guerra
-
escravidao e tortura
-
terrorismo
AUT
DEDERE, AUT IUDICARE = OU JULGA OU EXTRADITA PARA QUEM FOR JULGAR.
IMUNIDADE
SOBERANA OU ESTATAL
É
tanto uma imunidade de jurisdição como uma imunidade de execução. Fundamento
consuetudinário até hoje = há tratados regionais mas no âmbito universal
disciplinado por costume há convenção da ONU que ainda não esta em vigor.
Imunidade
de jurisdição encontra-se hoje relativizada pelo costume internacional = atos
de império (permanece a imunidade)e atos de gestão (não permanece a imunidade).
Imunidade
de execução não foi relativizada ainda é absoluta = Antenor Madruga (na banca de
concursos CESPE) = em livro defende que foi relativizada visto o art. 19 da
convenção da ONU sobre as imunidades jurisdicionais dos estados e seus bens.
Bens comerciais sem função publica que estejam no território do foro de
execução, renuncia a imunidade de execução não é necessária = então há
relativização da imunidade de execução.
No
Brasil art 11, parag. 2 LICC proíbe estados de terem imóveis
Código
de Bustamante = pode ser revogado pelo costume = mesma hierarquia entre tratado
e costume
IMUNIDADE
DIPLOMÁTICA
Imunidade
é LIMITE DE JURISDICAO DE CARATER PESSOAL = em relação a pessoa dos agentes
diplomático
Imunidade
diplomática – suas regras são essenciais para a manutenção de relações entre os
Estados. Por essa razão elas são observadas por todos os Estados,
independentemente, de sua religião, cultura ou organização política.
IMUNIDADES
CONSULARES
:
os cônsules, assim como os diplomatas, representam seu Estado no estrangeiro.
Todavia, eles não se preocupam com o relacionamento político entre os dois
Estados. Esse tema foi codificado na Convenção de Viena sobre relações
consulares de 1963 – costume internacional. Em alguns momentos essa convenção
equiparou os privilégios e imunidades desfrutados pelos cônsules àqueles dos
diplomatas. Isso se deve em grande parte ao fato de vários Estados terem
resumido seus serviços diplomáticos e consulares em um único órgão.
Histórico:
critério
representativo – diplomatas representam seu soberano no estrangeiro, por isso,
a eles eram estendidas as honras, privilégios e prerrogativas que os soberanos
possuíam nas suas viagens ao exterior. Hoje: diplomatas são agentes estatais –
representam o seu Estado. A proteção hoje dispensada aos diplomatas pelo DIP,
seguindo o critério funcional, por causa da importância da função que
desempenham. Diplomacia: termo utilizado para designar as atividades de um
Estado destinadas a alcançar seus objetivos de Política Externa. Na maior parte
dos países, inclusive no Brasil, é uma atividade que compete ao poder executivo
(art. 84 CF/88).
PROTOCOLO
DE AUX-LA CHAPELLE (1818)
1
FASE = CONCERTO EUROPEU 1815 CONGRESSO DE VIENA = PROTOCOLO DE AUX-LA CHAPELLE
(1818)
CONVENÇÃO
DE HAVANA (1828)
2
FASE = INTERAMERICANA = UNIAO PANAMERICANA (AVÓ DA OEA) = CONVENCAO DE HAVANA
1828 = REL DIPLOMATICAS E REL CONSULARES
CONVENÇÃO
DE VIENA (1861 E 63)
3
FASE = CDI = CONVENCAO DE VIENA 1861 DIP E CONVENCAO DE VIENA DE 1863
Convenção
de Viena de 1961: 181 Estados-partes – como a grande maioria dos Estados
estavam presentes cria-se, dessa forma, um costume internacional, obrigando
assim até os que não manifestaram vontade de participar.
•
Art. 2° - para que haja, então, o estabelecimento de relações diplomáticas é
necessário o consentimento mútuo. Para o rompimento = vontade unilateral.
•
As imunidades e privilégios estabelecidos nessa convenção de Viena não se
destinam a proteger os indivíduos em questão, mas sim, a assegurar o desempenho
efetivo das funções da missão diplomática, enquanto representante do seu
Estado.
FUNÇÕES
DIPLOMÁTICAS
•
Art. 3° da CV de 1961 – funções da missão diplomática
Obs.:
toda embaixada é uma missão diplomática, mas nem toda missão diplomática é uma
embaixada. O Estado acreditante, acredita e envia representantes para outro
Estado. E Estado acreditado é aquele que recebe os representantes de outros
Estados.
Disposto
no art. 3° § 4°:
1.
Representar o seu Estado frente o Estado acreditado
2.
Proteger os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais
3.
Negociar com os representantes do Estado acreditado
4.
Inteirar-se dos fatos e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e
informá-los ao Estado acreditante.
5.
Fomentar relações amistosas entre os dois países. Art. 3° § 2° - nada impede
que as missões diplomáticas desempenhem também funções consulares.
•
Art. 14 da CV – três classes de chefes da missão diplomática.
Chefe
da Missão Diplomática:
Art.
4° da CV de 1961 – para que o chefe da missão diplomática possa desempenhar
suas funções deverá ele certificar-se de que recebeu o “agrément” por parte das
autoridades do Estado acreditado.
Art.
13 – recebendo o “agrément”, ele entrega suas credenciais ao Ministro das
relações exteriores do Estado acreditado e estará apto a desempenhar suas
funções.
DEMAIS
DIPLOMATAS
Os
demais diplomatas não necessitam do “agrément”, art. 10 § 1° “a” - somente é
necessária a notificação ao Estado acreditado, da sua nomeação e chegada no
território desse último, para inserí-lo na lista diplomática. Tanto chefes
quanto diplomatas – agentes diplomáticos.
PERSONA
NON GRATA
Estado
acreditado pode, a qualquer tempo, declará-los como sendo “persona non grata”
(Art. 9°), surgindo, então, a obrigação para o Estado acreditante de retirá-los
do território do Estado acreditado – prazo razoável (aproximadamente 72 horas).
Art. 39 § 2° - durante esse prazo razoável, permanecem os privilégios e a
proteção diplomática; após esse prazo (art.39) o diplomata perde as imunidades.
Perde a imunidade e pode ser processado pelos seus atos particulares que
praticou enquanto tinha imunidade. Somente atos oficiais, que praticou,
permanecem protegidos, mesmo após o fim do prazo.
Art.
1° versa sobre as pessoas que se encontram relacionadas à missão diplomática.
Art.
22 § 1° - os locais da missão diplomática são invioláveis: não podem os agentes
do Estado acreditado penetrar sem a autorização do Estado acreditante.
RENUNCIA
PELO ESTADO NAO PELO DIPLOMATA
Art.
22 § 3° - pode haver renúncia de imunidades e privilégios, o que pode ser feito
pelo Estado acreditante, nunca pelo próprio agente diplomático.
FUNÇÕES
CONSULARES
(art.
5°) - repartição consular:
•
proteger os interesses do Estado que envia e seus nacionais
•
promover o desenvolvimento das relações comerciais, culturais e científicas
entre os dois Estados.
•
Emitir passaportes e documentos de viagem ara nacionais e vistos de entrada
para estrangeiros
•
prestar assistência aos seus nacionais no estrangeiro (art. 36 § 1°)
•
agir na qualidade de notário e oficial do registro civil (cartório)
Todas
são funções não políticas.
•
Credenciamento: chefe da repartição consular, não necessita do “agrément” para
o desempenho de suas funções. No entanto, segundo o art. 11, deve haver o envio
de uma carta patente ao MRE do Estado receptor com as seguintes informações:
•
qualificará a figura do chefe da repartição consular
•
descreverá suas funções
•
indicará a sede da repartição
•
mencionará a área onde esse desempenhará suas funções (jurisdição consular)
divisão
do território do Estado receptor entre as repartições consulares
EXEQUATUR
19.
com aceitação do Chefe da repartição consular – concessão do EXEQUATUR
20.
demais cônsules não precisam do EXEQUATUR, basta a notificação (art. 24)
21.
tanto o chefe quanto os demais cônsules podem ser declarados “pessoa non grata”
(art. 23)
Javier
Pérez de Cuéllar- Direito Diplomático
entende
que o direito diplomático é matéria autônoma ao direito internacional
AGREEMENT (DIPLOMATAS) x EXEQUATUR (CÔNSULES)
agreement
= para diplomatas = é prévio antes do cara chegar = quando chega apresenta a
carta de credenciais
X
Exequatur
= para cônsules = vem com a carta de plenos poderes o estado depois dá o
exequatur
Caso
BALMACEDA-WADDINGTON = 1906
Balmaceda
galã chileno era embaixador aos 18 anos é morto por filho de diplomata crime
passional
1982
NOS EUA = filho de embaixador brasileiro matou numa balada americano no state
of Columbia = pai foi declarado persona non grata e voltou com o filho para o
Brasil, nada mais pôde ser feito
INCIDENTE
DIKKO, art. 84 /63
Entre
diplomata Nigeriano e Inglaterra
Agente
da Mussad de Israel (por mais estranho que isso possa parecer afinal Nigéria é
muçulmana) prendeu DIKKO na Inglaterra
CASO
TEERA
=
Invasão da embaixada americana 56 diplomatas reféns = CIJ julgou sob pressão,
fim ao governo Carter = Teerã foram revéis e ignoraram as decisões da CIJ = o
Ira era parte da convenção de 61 e 63 e de um protocolo adicional se
comprometendo
So
vai ser resolvido por bons ofícios da Argélia em 1981. diplomatas ficaram 444
dias presos.
OPERACAO
EAGLES CLAWS
fracasso
custou a reeleição do Carter dando a eleição do Reagan = resultados foram
desfavoráveis aos EUA tribunais arbitrais IRAN-US CLAIMS possibilitou que
muitos americanos pudessem ser condenados pelo golpe de 56.
IMUNIDADE
DAS ORGANIZACOES INTERNACIONAIS = natureza convencional não costumeira =
prevista tanto em tratados bilaterais como em tratados multilaterais = tem
imunidades para permitir que as organizações alcancem as finalidades para as
quais foram constituídas.
Acordos
de Sede = fundamentais = ex ONU com Suíça (em 1946 não era membro da ONU
ingressou quase 5 décadas depois dos acordos sede) e com EUA.
Normas
especificas para uma Organização Internacional = convenção geral sobre
privilégios e imunidades da ONU em 1946.
Territorialidade
De
acordo com o Código Penal:
Art.
5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras
de direito internacional, ao crime cometido no território nacional. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
§
1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional
as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço
do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem,
respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar. (Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 1984)
§
2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de
aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se
aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo
correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.(Redação dada
pela Lei nº 7.209, de 1984)
Lugar
do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art.
6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão,
no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o
resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Extraterritorialidade
(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
Art.
7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 1984)
I -
os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
contra a vida ou a liberdade do Presidente da República; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
b)
contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado,
de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
c)
contra a administração pública, por quem está a seu serviço; (Incluído pela Lei
nº 7.209, de 1984)
d)
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
II
- os crimes: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a)
que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir; (Incluído pela
Lei nº 7.209, de 1984)
b)
praticados por brasileiro; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
c)
praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade
privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados. (Incluído
pela Lei nº 7.209, de 1984)
§
1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda
que absolvido ou condenado no estrangeiro.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
§
2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso
das seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a)
entrar o agente no território nacional; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
b)
ser o fato punível também no país em que foi praticado; (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
c)
estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
d)
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
(Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
e)
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável. (Incluído pela Lei nº
7.209, de 1984)
§
3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra
brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo
anterior: (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
a)
não foi pedida ou foi negada a extradição; (Incluído pela Lei nº 7.209, de
1984)
b)
houve requisição do Ministro da Justiça. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 1984)
ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS
CONCEITO
OI
pode ser definida como entidade criada pela associação voluntaria de sujeitos
de DIP que possui constituição e órgãos próprios e que desfruta de
personalidade jurídica internacional distinta daquela dos seus membros.
Alguns
autores denominam:
ORGANIZAÇÕES
INTERNACIONAIS INTERGOVERNAMENTAIS para diferenciar das ONGs
PERSONALIDADE
JURIDICA INTERNACIONAL = direitos e obrigações = PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE =
direitos e obrigações internacionais de uma OI serão aqueles concedidos pelos
seus membros para que elas possam alcançar os objetivos que levaram a sua
criação = poderão estar implícitos ou explícitos no seu instrumento
constitutivo e serão deduzidos também com base na prática da OI em questão.
TEORIA
DOS PODERES IMPLICITOS = OIs necessitam possuir todas as capacidades
internacionais que sejam imprescindíveis ao desempenho de suas funções.
Direitos e obrigações internacionais necessários para que possam alcançar as
finalidades desejadas por seus membros.
NÃO
SE TRATA DE PODERES INERENTES = As OIs não contam com rol fechado de direitos e
obrigações internacionais = não poderão titularizar, por exemplo, que lhe foram
expressamente vedados no seu instrumento constitutivo.
Os
direitos e obrigações internacionais de uma OI são certamente mais restritos do
que aqueles titularizados pelos estados. Nada impede que em um ramo do direito
seus sujeitos não sejam idênticos quanto a sua natureza e extensão dos seus
direitos (parecer da CIJ reparação por danos ONU contra Palestina)
Se
não houver previsão sobre denuncia aplica-se art. 56 da CV de 1969 (+art. 5º. e
54)
Personalidade
= sujeitos de DIP
Capacidade
= direitos e obrigações = celebrar
tratados pex
Obs.
Ver
detalhes sobre o caso Haya de La Torre (Colômbia x Peru) 1950 sobre direito das
OIs de conceder asilo político (ficou 3 anos na embaixada da Colômbia em Lima -
CIJ reconheceu costume regional de conceder asilo em embaixada)
Obs.
Estatuto
de Roma art. 120 = proíbe expressamente a elaboração de reservas = problema T
Roma prisão perpetua BRA exige para extradição ou entrega para conversão de
pena privativa de liberdade de no máximo 30 anos = garantia constitucional
brasileira = clausula pétrea = solução é julgar internamente (jurisdição do TPI
é subsidiária)
Obs.
Entrega ao TPI não é extradição é entrega e não há limitação de entrega de
nacionais só extradição de nacionais para serem julgados como estrangeiro por
outro estado soberano.
Obs.
Outra inconstitucionalidade TPI pode afetar a coisa julgada = pode requerer a
entrega de nacional que já foi julgado no Brasil
Não
pode ser invalidade tem de ser denuncia porque é inconstitucionalidade
intrínseca (é um valor que está em desconformidade) não é inconstitucionalidade
extrínseca (tipo faltou poder para pessoas que assinaram o tratado)
Taiwan
não é membro pleno nem associado da ONU = é parte da China
Kosovo
também não é membro da ONU - oficialmente reconhecida por 106 dos 193
estados-membros, 20 recusaram. O Conselho de Segurança das Nações Unidas está
dividido nesse assunto os EUA, o Reino Unido e a França reconheceram a
declaração de independência. Entretanto, China expressou preocupação sobre as
negociações e a Rússia considerou a declaração como ilegal.
OLP
e Santa Sé são órgãos associados da ONU
Na
ONU só estados podem ser membros plenos.
Palestina
estado observador não membro
PRINCIPIO
DA INOPONIBILIDADE RELATIVA = Tratados celebrados por Estados-membros da ONU
devem ser depositados na ONU = caso contrario são validos apenas inter partes e
não podem se invocados perante quaisquer dos órgãos da ONU
COMPETENCIA
DO CS é PRIMARIA não é exclusiva = assembléia pode versar sobre o assunto se o
CS não exerce sua competência.
Artº.
109
1.
Uma Conferência Geral dos membros das Nações Unidas, destinada a rever a presente Carta, poderá reunir-se em data e
lugar a serem fixados pelo voto de dois terços dos membros da Assembleia Geral
e de nove de quaisquer membros do Conselho de Segurança. Cada membro das Nações
Unidas terá um voto nessa Conferência.
2.
Qualquer modificação à presente Carta que for recomendada por dois terços dos
votos da Conferência terá efeito depois de ratificada, de acordo com as
respectivas regras constitucionais, por dois terços dos membros das Nações
Unidas, inclusive todos os membros permanentes do Conselho de Segurança.
3.
Se essa Conferência não se realizar antes da 10ª sessão anual da Assembleia
Geral que se seguir à entrada em vigor da presente Carta, a proposta da sua
convocação deverá figurar na agenda da referida sessão da Assembleia Geral e a
Conferência será realizada, se assim for decidido por maioria de votos dos
membros da Assembleia Geral e pelo voto de sete membros quaisquer do Conselho
de Segurança.
Artº.
51
Nada
na presente Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual
ou coletiva, no caso de ocorrer um ataque armado contra um membro das Nações
Unidas, até que o Conselho de Segurança tenha tomado as medidas necessárias
para a manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas tomadas
pelos membros no exercício desse direito de legítima defesa serão comunicadas
imediatamente ao Conselho de Segurança e não deverão, de modo algum, atingir a
autoridade e a responsabilidade que a presente Carta atribui ao Conselho para
levar a efeito, em qualquer momento, a ação que julgar necessária à manutenção
ou ao restabelecimento da paz e da segurança internacionais.
Filme
recomendado:
A
informante de Larysa Kondracki, 2010. Monitores da ONU para facilitar a
transição de guera para paz se vêem envolvidos em um grande esquema de
corrupção e tráfico sexual.
OMC
HISTÓRICO DA CONSTITUIÇÃO
BRETTON
WOODS = CRIOU A NOVA ORDEM ECONOMICA MUNDIAL FUNDADA EM 3 PILARES = FMI/BANCO
MUNDIAL/OIC
RODADA
TOQUIO = paradigma para que a OMC fosse criada depois = GATT a la carte da
rodada Toquio = nao foi satisfatorio para muitos estados - na OMC subscricao
integral = single undertaking.
GATT
47 = CONSENSO POSITIVO = todos os paises tinham de concordar com a aplicacao do
resultado do painel.
HOJE
= CONSENSO NEGATIVO = para
resultado do painel nao ser adotado todos os paises tem de ser contra. sua
aplicacao.
RODADA
URUGUAI = criou 3 conselhos sob orientacao do Conselho Geral = 1) conselho de
bens, 2)) conselho de servicos, e 3) conselho TRIPS (propriedade intelectual)
obs
na omiissao do tratado constitutivo aplica Viena
assim,
como ONU nao preve retirada = art 36, parag 1 CV = nao pode retirar a menos que
todos as partes concordem.. Expulsao prevista na ONU, mas nao previsto na OMC
mas art. 60, parag 2 CV (se houver desobediencia contumaz pode expulsar) a
menos que seja desrespeito aos Direitos Humanos art 60, parag 5 CV
CONSENSO
eh a regra da OMC = basta ninguem votar contra = consenso = ausencia de
objecoes. (diferente de unanimidade que eh a concordancia de todos os membros).
na OMC se o consenso nao puder ser obtido entao vai ser cabivel decisao por maioria
INTEGRAÇÃO
REGIONAL
EUROPA
PROCESSO DE INTEGRAÇÃO
HISTORICO
CECA
(1951-2002),
CEE
1957
CEEA
EURATOM 1957
1986
ATO UNICO EUROPEU
1992
TRATADO DE MAASTRICH = UNIAO EUROPEIA
1996
TRATADO DE SHENGEN
1997
TRATADO DE AMSTERDAM
2000
TRATADO DE NICE
2007
TRATADO DE LISBOA
INSTITUICOES
COMUNITARIAS
1 -
CONSELHO DE MINSITROS DA UNIAO EUROPEIA
legislacao
normas comunitarias
celebracao
de tratados e relacoes com outros estados
= formado por representantes dos
Estados Membros = representa a vontade dos Estados
CONSELHO
EUROPEU
NAO
EH ORGAO COMUNITARIO =orgao de cupula mas nao eh orgao comunitario.
com
Lisboa o conselho europeu seria incorporado aa UE
orienta
o caminho de integracao europeia
CONSELHO
DA EUROPA
NAO
EH ORGAO COMUNITARIO = organizacao
internacional OI = completamente desvinculada das comunidades europeias =
congrega numero muito superior de estados membros (47) = CONVENCAO EUROPEIA DE
DIREITOS HUMANOS = nao eh integrada aa UE = institui CORTE EUROPEIA DE DIREITOS
HUMANOS = controle do cumprimento das sentencas emitidas pela corte europeia de
direitos humanos eh realizada pelo COMITE DE MINISTRO DO CONSELHO DA EUROPA
2 -
COMISSAO EUROPEIA
motor
da integracao = responsavel por promover os interesses comunitarios = FUNCOES
EXECUTIVAS = EH O ORGAO SUPRANACIIONAL POR EXCELENCIA = 27 membros da comissao
(Lisboa quer diminuir esse numero de comissarios)
3 -
PARLAMENTO EUROPEU
CONSULTA/COOPERACAO/CO-DECISAO
AO CONSELHO DE MINISTROS = no passado so cooperava = representantes eleitos
diretamente = representantes dos cidadaos europeus = EURODEPUTADOS
4 -
TRIBUNAL DE JUSTICA EUROPEU
responsavel
por uniformizar a interpretacao e a aplicacao das normas comunitarias europeias
= individuos tem acesso a esse tribunal por meio do = REENVIO PREJUDICIAL
NORMAS
COMUNITARIAS EUROPEIAS
PRIMARIAS
Oriundas
dos tratados de integracao europeia = de direito internacional publico
SECUNDARIAS
Produzidas
pelos orgaos comunitarios europeus com base nas normas primarias. =
regulamentos / diretivas / diretrizes / decisoes dos orgaos comunitarios
europeus
PIILARES
UNIAO EUROPEIA NAO SUBSTITUIU AS COMUNIDADES (organizacao politica que paira
sobre organizacoes economicas
ATE
LISBOA UE NAO TEM PERSONALIDADE JURIDICA (Lisboa ainda nao esta em vigor) mas
pode firmar tratados por exemplo = assim hah duvidas sobre a UE Ser ou nao
sujeito de DIP
1 -
SUPRANACIONAL
decisoes
tomadas por maioria qualificada por exemplo
2
-POLITICA EXTERNA DE SEGURANCA COMUM
sem
supranacionalidade = politica intergovernamental = decisoes soh por consenso
3-
COOPERACAO POLICIAL E JUDIIARIA EM MATERIA CRIMINAL
CASO
SOLANGE I E SOLANGE II
Alemanha
= subtracao de parte da soberania para os orgaos comunitarios = quando
legislacao secundaria (dos orgaos comunitarios europeus) contrariar
constituicao dos Estados assunto pode ser levado ao tribunais constitucionais
dos estados (Solange I) = TRIBUNAL DE JUSTICA EUROPEU = nao levava em
consideracao a constituicao dos Estados = Tribunal Constitucional Alemao pode
ser acionado depois de decisao do Tribunal de Justica Europeu que seja
contraria aa constituicao alema. SOLANGE 1 = decada de 70 e 80 problema muita
revisao interna = TRIBUNAL DE JUSTICA EUROPEU passou a adotar a protecao de
direitos humanos no mesmo patamar que as constituicoes = de acordo com
CONVENCAO EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS = assim Solange 2 dois muda o
posicionamento do STF alemao declarando que o Tribunal de Justica Europeu esta
obedecendo a Convencao europeia de Direitos Humanos = entao decisao do tribunal
nao eh revista pelo STF alemao
LIMITES
A INTEGRACAO = TRATADOS DE INTEGRACAO EUROPEIA = ESTADOS COMPARTILHANDO SUA
SOBERANIA = ALTERACAO CONSTIITUCIONAL = A QUALQUER MOMENTO ESTADOS PODEM VOLTAR
A TER A SOBERANIA = isso justifica a revisao das decisoes do Tribunal de
Justica Europeu pelos tribunais constitucionais internos
REENVIO
PREJUDICIAL
Individuo
nao tem acesso direto ao Tribunal de Justica Europeu contra seu Estado =
contudo podem acionar os proprios tribunais internos (reenvio prejudicial) =
inacao ou inaplicacao das normas comunitarias = se italiano acha quee Italia
nao esta cumprindo uma certa norma comunitaria ele leva o assunto aos tribunais
italianos e pode requerer o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justica
Europeu = o Tribunal de Justica Europeu soh analisa a questao comunitaria, nao
analisa direitos ou fatos = tribunais internos podem levar a questao ao
Tribunal de Justica Europeu logo na primeira instancia mas nao esta obrigado =
art. 234 Tratado da Comunidade Europeia = que eh o Tratado de Roma com suas
posteriores alteracoes
LER
ARTIGOS 230, 234, 226 E 227 DO TRATADO DE ROMA = se tribunal interno nao
cumprir decisao do tribunal de justica europeu pode ser aplicada uma multa ao
estado violador!
TEORIA
DOS PODERES IMPLICITOS = os que estao nos tratados e aqueles necessarios aa aplicacao
dos tratados = instituicoes comunitarias NAO TEM PODERES INERENTES = nao pode
contrariar os tratados
exemplo
de MONISMO PURO = para entrar em vigor norma comunitaria basta ser publicada no
DIARIO OFICIAL DA UNIAO EUROPEIA
CASO
FRANCOVICH = italiano que foi demitido em desacordo com uma diretiva(=diretriz)
da Comunidade Europeia pediu indenizacao pq nao poderia obrigar a ITALIA a
legislar
MERCOSUL
26/3/1991
Tratado de Assunção (cria Mercado Comum do Sul entre Argentina Brasil, Paraguai
e Uruguai)
12/1994
Protocolo de Ouro Preto estabelece a estrutura institucional do MERCOSUL e o
dota de personalidade jurídica internacional
2002
Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias entre os Estados Partes. A
partir da aprovação desse Protocolo, foi criado o Tribunal Permanente de Revisão
com o objetivo de garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento do
conjunto normativo do Bloco.
7/2006
Entrada da Bolívia e da Venezuela
12/2006
Parlamento do MERCOSUL, maior representatividade e transparência ao processo de
integração.
Objetivo:
livre circulação de bens, serviços e fatores produtivos, do estabelecimento de
uma Tarifa Externa Comum (TEC), da adoção de uma política comercial comum, da
coordenação de políticas macroeconômicas e setoriais, e da harmonização de
legislações nas áreas pertinentes.
REGIONALISMO
ABERTO aumento do comércio intrazona, mas também o estímulo às trocas com
terceiros países. São Estados Associados do Mercosul a Bolívia (desde 1996), o
Chile (desde 1996), o Peru (desde 2003), a Colômbia e o Equador (desde 2004). Ainda
que não sejam Estados Associados, em 2012,Guiana e o Suriname passaram a contar
com formas de participação nas reuniões do MERCOSUL.
2010
CÓDIGO ADUANEIRO DO MERCOSUL para reduzir os custos financeiros nas transações
comerciais, o Conselho do Mercado Comum aprovou o “Sistema de Pagamento em
Moedas Locais” para o comércio entre os Estados Partes do MERCOSUL. O Sistema
de Pagamentos em Moeda Local já está em funcionamento para operações entre
Brasil e Argentina. O mesmo mecanismo está sendo implementado entre Brasil e
Uruguai.
2012
"I Fórum Empresarial do MERCOSUL" com a participação de lideranças
empresariais e altas autoridades de governo, que trataram de agronegócio,
energia, inovação, infraestrutura e logística. A partir de 2013, o Fórum
Empresarial terá periodicidade semestral e passará a integrar a programação
oficial das Cúpulas do MERCOSUL.
SOLUÇÃO
PACÍFICA DE CONTROVÉRSIAS
Com
exceção da guerra, são vários os meios de solução de controvérsias admitidos em
Direito Internacional: negociações diretas, congressos e conferências,
mediação, bons ofícios, consulta, arbitragem, solução judiciária, comissões de
inquérito e conciliação, comissões mistas, retorsão, represálias, embargo,
boicotagem, bloqueio pacífico e ruptura das relações diplomáticas
Meios
diplomáticos, políticos, jurisdicionais e coercitivos.
CARTA
DA ONU
1.
ART. 2, Parágrafo 4º. Proíbe aos estados o recurso a forca armada como meio de
solução de controvérsias internacionais = duas possibilidades.
a.
Resolução do CS cap. VII
b.
Legitima defesa perigo grave e iminente
2.
ART. 2, parágrafo 3º. Da Carta da ONU hoje determina que os Estados devem
sempre procurar a solucao pacifica para as controversias internacionais =
impedir conflito
MÉTODOS/MODOS
DE SPC = 3 CATEGORIAS/MODALIDADES
a.
MEIOS DIPLOMATICOS DE SPC
buscam
o alcance de um acordo entre as partes envolvidas em uma questão internacional
sem se preocupar com a identificação dos possíveis responsáveis pela eclosão da
divergência
NEGOCIACAO:
Estados procuram chegar a um entendimento de forma direta, sem intervenção de
terceiros. Exemplo: Tratado de Petrópolis de 1903, delimitação do território do
Brasil e da Bolívia (envolvendo o Acre) Permuta de territórios e outras
compensações entre o Brasil e a Bolívia
CONGRESSOS
E CONFERÊNCIAS . quando litígio internacional envolver dois ou vários Estados
simultaneamente. Exemplo: Conferência de Algeciras, de 1906, que evitou a
guerra entre Alemanha e França por causa do Marrocos.
BONS
OFICIOS: Organização Internacional ou Estado estranho à contenda internacional
tenta levar os envolvidos em um litígio a um consenso. Estado amigo oferece
campo neutro em que se promova o entendimento sem intromissão no problema
alheio. Exemplo: Portugal intermediou conflito sobre a ilha da Trindade. A
Grã-Bretanha, ao receber as provas do direito do Brasil sobre essa ilha, o
reconheceu e se retirou
MEDIACAO
(Celso Melo afirma ser meio jurisdicional) OI ou Estado mediador participa
ativamente da problemática . Parecer do mediador não vincula as partes
litigantes. Exemplo: mediação realizada pela Inglaterra entre o Brasil e
Argentina, que reconheceu a independência do Uruguai, na Guerra da Cisplatina
(algodão entre dois cristais).
CONCILIACAO,
meio mais solene, onde terceiro Estado estranho ao conflito propõe às partes
envolvidas uma solução que procure levar em consideração interesses de ambas.
Parecer elaborado na conciliação tem natureza recomendatória.
INQUERITO
(Celso Melo afirma ser meio jurisdicional) para elucidar fatos controvertidos
por meio de investigação criteriosa e imparcial
SISTEMA
DE CONSULTAS (Para alguns autores)
MEIOS
DIPLOMATICOS/POLITICOS
Percebem
que a principal preocupação, aqui e a de resolver o litigio, mesmo que seja
necessário sacrificar a norma jurídica aplicável = solução não passara
necessariamente pela aplicação do DIP = ISSO NÃO SIGNIFICA QUE O DIP PODE SER
VIOLADO PODE APENAS AFASTAMENTO DE UMA NORMA JURIDICA DISPOSITIVA = SE FOR
NORMA IMPERATIVA (JUS COGENS) ESTADO NÃO PODE AFASTA-LA
Solução
da controversia passa sempre pelo consentimento da parte em litígio, nunca uma
terceira parte
b.
MEIOS POLITICOS DE SPC
No
contexto de organizações internacionais acessíveis aos seus membros. Soluções
proferidas pela Assembléia Geral e pelo Conselho de Segurança da ONU.
Controvérsias jurídicas devem ser submetidas à CIJ.
c.
MEIOS JURISDICIONAIS DE SPC
(meios
jurídicos para Celso Melo/ meios judiciarios para Acioly)
É
facultado aos Estados litigantes aceitar ou não o poder jurisdicional na
solução de um conflito, entretanto, se acitar o conflito será necessariamente
resolvido por terceiros (juizes), em decisão obrigatória, definitiva e sem
recurso.
ARBITRAGEM jurisdição temporária constituída depois que
surge o litígio por comum acordo
SOLUCAO
JUDICIÁRIA
Corte
Internacional de Justiça e Tribunal do Mar
SPC
envolvera sempre a aplicação do direito e a decisão do terceiro será
obrigatória para as partes litigantes = ADJUDICACAO DO LITIGIO POR UM TERCEIRO
CONCILIACAO
=
NÃO PODE SER ALTERADO O PARECER porque tem por base a análise impessoal dos
fatos
MEDIAÇÃO
=
PODE SER RENOVADO PARECER= PQ tem por base conversas que o mediador trava com
as partes
BONS
OFÍCIOS
=
terceiro só aproxima as partes para negociações diretas, o terceiro não propõe
soluções e não toma conhecimento dos fatos
CONDE
BERNADOTTE
=
Membro da ONU atuando na mediacao entre israel e palestinos na criação de
israel = ASSASSINADO = CASO discussão sobre a natureza da ONU como sujeito de
DIP
UNITED
FOR PEACE
=
AG PODE ATUAR QDO CS estava impedido de faze-lo devido ao veto de um membro
permanente = Assembleia Geral poderia autoriazar a criação de missões sem que
fossem necessária a chancela do conselho de segurança = NÃO ERAM OBRIGATORIAS =
necessidade da CIJ se manifestar por meio de PARECER CONSULTIVO 1962 = CASO
CERTAIN EXPENSES” FRA E URSS não queriam bancar missões de Congo 1962 e Suez
1956 = CIJ decidiu que não era obrigatória a criação da missão = mas quando foi
aprovado o ORCAMENTO da ONU a decisão da AG é obrigatória. = AG pode autorizar
serie de ações que so poderiam ser autorizadas pelo CS MAS NUNCA O USO DA FORCA
(CAP VII) MESMO NO AMBITO DA UNITED FOR PEACE = United for Peace era capitulo 6
e meio
ARBITRAGEM
1.
RECURSO DE INTERPRETACAO = OBSCURO
2.
RECURSO DE REVISAO = FATOS NOVOS SURGIRAM DEPOIS DO LAUDO
3.
RECURSO DE ANULACAO = poderia ter sido USADO NO CANAL DE BEAGLE pela ARGENTINA
(simplesmente falou que não ia cumprir) poderia ter alegado que TRIBUNAL
ARBITRAL TINHA EXCEDIDO OS PODERES CONCEDIDOS NO COMPROMISSO ARBITRAL = questão
acabou sendo resolvida por mediação do papa
DOUTRINA
DO MINIMO DENOMINADOR COMUM
Pressupõe
reciprocidade uma vez que é clausula facultativa assim se o outro estado não
aceitou a clausula o estado que aceitou não fica obrigado a cumprir em litígios
com o estado que não aceitou
EMENDA
CONNALY
=
Reserva dos EUA qdo jurisdição domestica rejeita jurisdição da CIJ = EUA
acionou a HUNGRIA contudo a Hungria alegou reciprocidade da reserva dos EUA =
alegaram que não tinham de cumprir pq era caso de direito interno = EUA retirou
o caso.
Hoje
EUA RETIROU DECLARACAO então não é obrigado a aceitar a jurisdição da CIJ só
aceita se quiser. Retirou 2 dias antes do caso da Nicarágua, como a carta
inicial exigia prazo de 6 meses teve de observar a jurisdição da CIJ.
CLAUSULA
RAUL FERNANDES = CLAUSULA FACULTATIVA DE JURISDICAO OBRIGATÓRIA DA CIJ
Sendo
facassadas as soluções diplomáticas, políticas e jurisdicionais, são usados
meios coecitivos com objetivo de forçar o adversário a solucionar a desavença.
RETORSÃO,
lei de talião, Estado lesado revida na mesma moeda, exemplo aumento de tarifas
alfandegárias
REPRESÁLIAS
EMBARGO
BOICOTE
ROMPIMENTO
DE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
RESPONSABILIDADE
INTERNACIONAL
MODALIDADES
DE RESP. INT
1. Resp Int. Por fatos (ação ou omissão)
ILICITOS internacionais = decorrem do costume internacional = REGRA
2. Resp int por atos não proibidos pelo
DIP = depende de previsão em tratado = é a EXCEÇÃO = ulter hazard = ex 1972 resp. dos estados por danos causados
objetos espaciais = derramamento de óleo e produtos nucleares tb= caso da
Albânia por mais que não fosse signataria do tratado de minas, deveria ter
avisado que tinham sido colocadas minas no Canal de Cofour
obrigações
internacionais que poderão ser objeto de violação são as normas primarias do
DIP = Essa normas sobre a responsabilidade internacional são secundarias =
second issue laws = qualquer norma primaria que for violada podem ser aplicadas
as normas secundárias que lidam sobre as conseqüências do não cumprimento de
uma norma primaria. = normas secundarias não se destinam a estabelecer direitos
e obrigações para os estados = finalidade versar sobre as conseqüências que ex
surgem da violação de uma norma primaria de DIP
norma
primaria = matar alguém
norma
secundaria = pena 6 -20 anos
esforço
de codificação desde 2001 adoção pela comissão de direito internacional (DI) de
um projeto de tratado sobre a resp dos estados por atos ilícitos internacionais
= ainda não foi aprovado na assembléia geral da ONU = contudo como reflete o
atual costume internacional = caso BOSNIA X SERVIA = indenização por servia ter
participado do genocídio de Kvernica = CIJ se baseou no projeto de tratado para
julgar esse caso
há
um fato ilitico internacional de um estado qdo uma conduta ativa ou omissiva :
1. pode ser atribuída a um estado segundo
o direito internacional = elemento subjetivo
2. constitui uma violação de uma obrigação
internacional desse estado = elemento objetivo
art.
12 = violação de uma obrigação internacional de um estado quando sua conduta
não esta em conformidade com o que a obrigação internacional requer do estado
RESP
SUBJETIVA OU OBJETIVA ? depende da norma primária
1. TEORIA DA CULPA = só no caso de culpa
ou dolo o estado poderia ser responsabilizado = dever de diligencia devida
2. TEORIA DO RISCO = só e necessário verificar a conduta
proibida pelo DIP = violações de meio ambiente normalmente não se exige
comprovação de culpa ou dolo
No
âmbito interno pex estado brasileiro pela constituição tem responsabilidade
objetiva independe de culpa ou dolo
No
âmbito intenacional depende da norma primaria.
INJURY
(SEM DANO OU PREJUIZO) X DAMAGE (COM DANO PREJUIZO)
ELEMENTOS
DA RESPONSABILIDADE (só a atribuição é sempre exigida)
• Fato Ilícito
• Imputabilidade = atribuição da conduta
ao estado
• Dano ou prejuízo
6
SITUACOES QUE AFASTAM ILICITUDE
1. Consentimento = art 20
2. Forca maior = art. 23
3. Perigo extremo = art 24
4. Necessidade = art 25
5. Contramedidas (antigamente chamada de
represaria = ação decorrente de uma violação de um ilícito internacional como
por exemplo a aplicação de embargos)
6. Legitima defesa
ATOS
ULTRA VIRES
Órgão
estatal ou de uma pessoa ou entidade a quem o estado concedeu poderes para
exercer elementos de autoridade governamental = funcionário descumpre ou excede
as ordens do estado = estado responde por culpa in eligendo
Caso
Nicarágua = fornecer dinheiro e armas = resultou em condenação pela CIJ dos EUA
por intervenção em assuntos externos = mas não foi suficiente para condenar
pelas mortes não refletiam vontade dos EUA = caso com ira foi resolvido
posteriormente com tribunal especifico com mediação da Argélia.
RETORSOES
= são atos lícitos
CONTRAMEDIDAS
= são atos ilícitos mas são autorizados pelo direito para proteger contra outra
violação = exemplo matar alguém em legitima defesa
Clausula
SI OMNES não é mais aplicável ao direito humanitário, direitos humanos,
imunidades de estrangeiros= se o outro não faz parte do tratado pode desrespeitá-lo
se um estado estiver destruindo cidades o outro não pode destruir também as
cidades art. 50 do projeto de tratado de 2001
COOPERACAO EM MATERIA PENAL
1)
TRIBUNAIS DE NUREMBERG E TOQUIO
Criados
por meio de tratados internacionais = Acordo de Londres = EUA, URSS, FRA e UK =
sem a participacao dos Estados derrotados na Segunda Guerra
para
evitar condenacao decorrente da colonizacao atrelaram crimes a existencia de
conflito armado.
julgavam
em 1945:
-
crimes contra a humanidade dependente de conflito armado,
-
crimes de guerra e
-
crimes contra a paz
Ainda
NAO julgavam GENOCIDIO =
surgiu na convencao de 1948 na Convencao sobre prevencao e repressao de
genocido
JURISDICAO
RATIONE PERSONAE (para julgar nacionais dos paises perdedores que praticaram
crimes)
Previa
pena de prisao perpetua e a pena de
morte (tribunais posteriores nao preveem pena de morte mais)
2)
DOIS TPI CRIADOS PELO CONSELHO DE SEGURANCA DA ONU
TPI
para a Ex. Iugoslavia (Res. 808/93)
So
crime praticado no territorio
SO
JURISDICAO RATIONE LOCI (para julgar crimes praticados nesse pais)
CASO
TADIC
Primeira
vez Tribunal de Apelacao = nao ha exigencia
que havia em Nuremberg do crime contra a humanidade ser relacionado ao
conflito armado = a partir de entao CRIME CONTRA HUMANIDADE INDEPENDENTEMENTE
DE CONFLITO ARMADO
Preve
soh pena de prisao perpetua (nao preve a pena de morte)
TPI
para a Ruanda (Res. 955/94)
So
jurisdicao os nacionais desses estados ou pessoas que praticaram crimes nesses
paises
JURISDICAO
RATIONE LOCI (para julgar crimes
praticados nesse pais) + JURISDICAO RATIONE PERSONAE (para julgar nacionais
desse pais que praticaram crime)
Preve
soh pena de prisao perpetua (nao preve a pena de morte)
3)
TPI = ESTATUTO DE ROMA = NAO EH VINCULADO SUBORDINADO A ONU
julga:
-
crimes de genocidio
-
crime de guerra e
-
crime contra a paz
E
-
crime de agressao ainda aguarda convencao a se realizar 7 anos apos entrada em
vigor do TPI (julho de 2002)
JURISDICAO
RATIONE LOCI (para julgar crimes
praticados nesse pais) + JURISDICAO RATIONE PERSONAE (para julgar nacionais
desse pais que praticaram crime)
ESTATUTO
DE ROMA
preambulo
art 1 e art 17
TPI
tem jurisdicao 1)nacional dos paises signatarios do estatuto de Roma 2)e crimes
praticanos no territorio dos signatarios do estatuto de Roma (TPI nao pode
exigir de Estado que nao eh parte a entrega de nacional)
ADMISSIVEL
a jurisdicao do TPI se paises signatarios nao puderem ou nao quiserem
PRINCIPIO
DA COMPLEMENTARIEDADE
TPI
so exerce jurisdicao se a justica nacional nao quiser julgar o criminoso = so
se nenhum estado puder ou quiser punir o criminoso o TPI para evitar que a
pessoa fique impune exerce sua jurisdicao. Os tribunais AD HOC tinam primazia =
mesmo se a justica nacional quisesse julgar os criminosos o tribunal AD HOC eh
que julgaria.
Conselho
de seguranca pode por REFERAL = via resolucao do Conselho de Seguranca (nove
votos sem veto) = enviar uma situacao (nunca
um crime particular = poderia ser tomado como perseguicao) mesmo que
seja em estado que nao seja parte ou que seja praticado por nacionais de paises
nao signatarios = DAFUR / SUDAO (nao e signatario mas houve res. do Conselho de
Seguranca)
preve
pena de prisao perpetua (nao preve a pena de morte)
Obs.:
Tribunais de Nuremberg (criado pelo Acordo de Londres) = só os 4 paises
vencedores participaram = menos democratico.Tribunal
de Toquio criado unilateralmente pelo general Douglas MacArthur que governou o
Japao de 1946 -48 (por mais que tenha sido criado por decisao unilateral era
mais democratico que o T. de Nuremberg (11 juizes de diferentes estados)
NACIONALIDADE.
A
nacionalidade brasileira: natos e naturalizados.
O
Brasil reconhece dois critérios para a caracterização da nacionalidade jus soli
e jus sanguinis, e com base neles a Constituição define a condição de
brasileiro nato e naturalizado e prevê condições:
Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que
de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe
brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa
do Brasil;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem
condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
§ 1º Aos portugueses
com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de
brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os
casos previstos nesta Constituição
§ 2º - A lei não poderá estabelecer distinção entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.
Cargos
privativos
Na Constituição
Art. 12 § 3º - São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Perda
da Nacionalidade Brasileira
Na Constituição
Art. 12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do
brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença
judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
O
Estatuto da Igualdade.
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a
bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Estatuto
do Estrangeiro Lei 6.815/1980
Condição
Jurídica do Estrangeiro
Art. 95. O
estrangeiro residente no Brasil goza de todos os direitos reconhecidos aos
brasileiros, nos termos da Constituição e das leis
Art. 106. É
vedado ao estrangeiro:
I - ser
proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive nos serviços
de navegação fluvial e lacustre;
II - ser
proprietário de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de
televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária
dessas empresas;
III - ser
responsável, orientador intelectual ou administrativo das empresas mencionadas
no item anterior;
IV - obter
concessão ou autorização para a pesquisa, prospecção, exploração e
aproveitamento das jazidas, minas e demais recursos minerais e dos potenciais
de energia hidráulica;
V - ser
proprietário ou explorador de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação
específica;
VI - ser
corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro;
VII -
participar da administração ou representação de sindicato ou associação
profissional, bem como de entidade fiscalizadora do exercício de profissão
regulamentada;
VIII - ser
prático de barras, portos, rios, lagos e canais;
IX - possuir,
manter ou operar, mesmo como amador, aparelho de radiodifusão, de
radiotelegrafia e similar, salvo reciprocidade de tratamento; e
X - prestar assistência religiosa às
Forças Armadas e auxiliares, e também aos estabelecimentos de internação
coletiva.
§ 1º O
disposto no item I deste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca.
§ 2º Ao
português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da
Igualdade, apenas lhe é defeso:
a) assumir a
responsabilidade e a orientação intelectual e administrativa das empresas
mencionadas no item II deste artigo;
b) ser
proprietário, armador ou comandante de navio nacional, inclusive de navegação
fluvial e lacustre, ressalvado o disposto no parágrafo anterior; e
c) prestar
assistência religiosa às Forças Armadas e auxiliares.
Tipos
de visto
I - de trânsito;
concedido
ao estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de entrar em
território nacional. É válido para uma estada de até 10 (dez) dias
improrrogáveis e uma só entrada.
II - de turista;
ao
estrangeiro que venha ao Brasil em caráter recreativo sem finalidade imigratória,
nem intuito de exercício de atividade remunerada. Pode ser dispensado se o país
de origem dispensar o visto para turistas brasileiros (princípio da
reciprocidade). O prazo de validade do visto de turista é de até 5 anos, permitindo
múltiplas entradas no País, cada uma com estada de até 90 dias, prorrogáveis
por igual período, totalizando 180 dias por ano
III - temporário;
Art. 13. O
visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao
Brasil:
I - em viagem
cultural ou em missão de estudos;
II - em viagem
de negócios;
III - na
condição de artista ou desportista;
IV - na
condição de estudante;
V - na
condição de cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria,
sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro;
VI - na
condição de correspondente de jornal, revista, rádio, televisão ou agência
noticiosa estrangeira.
VII - na
condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida
consagrada e de congregação ou ordem religiosa.
IV - permanente;
ao
estrangeiro que pretenda se fixar definitivamente no Brasil.
V - de cortesia; oficial; e diplomático
Concedidos
de acordo com o que for definido pelo Ministério das Relações Exteriores no
exercício de suas atribuições.
Art. 104. O
portador de visto de cortesia, oficial ou diplomático só poderá exercer
atividade remunerada em favor do Estado estrangeiro, organização ou agência
internacional de caráter intergovernamental a cujo serviço se encontre no País,
ou do Governo ou de entidade brasileiros, mediante instrumento internacional
firmado com outro Governo que encerre cláusula específica sobre o assunto.
§ 1º O
serviçal com visto de cortesia só poderá exercer atividade remunerada a serviço
particular de titular de visto de cortesia, oficial ou diplomático.
§ 2º A missão,
organização ou pessoa, a cujo serviço se encontra o serviçal, fica responsável
pela sua saída do território nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da data em que cessar o vínculo empregatício, sob pena de deportação do mesmo.
§ 3º Ao
titular de quaisquer dos vistos referidos neste artigo não se aplica o disposto
na legislação trabalhista brasileira.
Títulos
de Ingresso e Direitos do Estrangeiro.
Art. 21. Ao
natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território
nacional, respeitados os interesses da segurança nacional, poder-se-á permitir
a entrada nos municípios fronteiriços a seu respectivo país, desde que
apresente prova de identidade.
Art. 22. A
entrada no território nacional far-se-á somente pelos locais onde houver
fiscalização dos órgãos competentes dos Ministérios da Saúde, da Justiça e da
Fazenda.
Naturalização
Art. 112. São condições para a concessão
da naturalização:
I - capacidade
civil, segundo a lei brasileira;
II - ser
registrado como permanente no Brasil;
III -
residência contínua no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos,
imediatamente anteriores ao pedido de naturalização;
IV - ler e
escrever a língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando;
V - exercício
de profissão ou posse de bens suficientes à manutenção própria e da família;
VI - bom
procedimento;
VII -
inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por
crime doloso a que seja cominada pena mínima de prisão, abstratamente
considerada, superior a 1 (um) ano; e
VIII - boa saúde.
§ 1º não se
exigirá a prova de boa saúde a nenhum estrangeiro que residir no País há mais
de dois anos.
Art. 113. O
prazo de residência fixado no artigo 112, item III, poderá ser reduzido se o
naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - ter filho
ou cônjuge brasileiro;
II - ser filho
de brasileiro;
III - haver
prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da
Justiça;
IV -
recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística; ou
V - ser
proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a
mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos
de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo,
idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e
permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola.
Parágrafo
único. A residência será, no mínimo, de um ano, nos casos dos itens I a III; de
dois anos, no do item IV; e de três anos, no do item V.
Art. 114.
Dispensar-se-á o requisito da residência, exigindo-se apenas a estada no Brasil
por trinta dias, quando se tratar:
I - de cônjuge
estrangeiro casado há mais de cinco anos com diplomata brasileiro em atividade;
ou
II - de
estrangeiro que, empregado em Missão Diplomática ou em Repartição Consular do
Brasil, contar mais de 10 (dez) anos de serviços ininterruptos.
Art. 115. O
estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da
Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação,
sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja
residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que
alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome
à língua portuguesa.
Saída
Compulsória de Estrangeiros:
Deportação,
Art. 57. Nos
casos de entrada ou estada irregular de estrangeiro, se este não se retirar
voluntariamente do território nacional no prazo fixado em Regulamento, será
promovida sua deportação
Art. 58. A
deportação consistirá na saída compulsória do estrangeiro.
Parágrafo
único. A deportação far-se-á para o país da nacionalidade ou de procedência do
estrangeiro, ou para outro que consinta em recebê-lo.
Art. 59. Não
sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada
do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas
custeadas pelo Tesouro Nacional.
Art. 64. O
deportado só poderá reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro
Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua deportação e efetuar,
se for o caso, o pagamento da multa devida à época, também corrigida.
Expulsão,
Art. 65. É
passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a
segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade
pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à
conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo
único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a) praticar
fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
b) havendo
entrado no território nacional com infração à lei, dele não se retirar no prazo
que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação;
c) entregar-se
à vadiagem ou à mendicância; ou
d)
desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.
Art. 66.
Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência
e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação.
Parágrafo
único. A medida expulsória ou a sua revogação far-se-á por decreto.
Art. 71. Nos
casos de infração contra a segurança nacional, a ordem política ou social e a
economia popular, assim como nos casos de comércio, posse ou facilitação de uso
indevido de substância entorpecente ou que determine dependência física ou
psíquica, ou de desrespeito à proibição especialmente prevista em lei para
estrangeiro, o inquérito será sumário e não excederá o prazo de quinze dias,
dentro do qual fica assegurado ao expulsando o direito de defesa.
Art. 75. Não
se procederá à expulsão:
I - se
implicar extradição inadmitida pela lei brasileira; ou
II - quando o
estrangeiro tiver:
a) Cônjuge
brasileiro do qual não esteja divorciado ou separado, de fato ou de direito, e
desde que o casamento tenha sido celebrado há mais de 5 (cinco) anos; ou
b) filho
brasileiro que, comprovadamente, esteja sob sua guarda e dele dependa
economicamente.
§ 1º. não
constituem impedimento à expulsão a adoção ou o reconhecimento de filho
brasileiro supervenientes ao fato que o motivar.
§ 2º.
Verificados o abandono do filho, o divórcio ou a separação, de fato ou de
direito, a expulsão poderá efetivar-se a qualquer tempo.
Extradição.
Art. 76. A
extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em
tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade
Art. 77. Não
se concederá a extradição quando:
I - se tratar
de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o
fato que motivar o pedido;
II - o fato
que motivar o pedido não for considerado crime no Brasil ou no Estado
requerente;
III - o Brasil
for competente, segundo suas leis, para julgar o crime imputado ao
extraditando;
IV - a lei
brasileira impuser ao crime a pena de prisão igual ou inferior a 1 (um) ano;
V - o
extraditando estiver a responder a processo ou já houver sido condenado ou
absolvido no Brasil pelo mesmo fato em que se fundar o pedido;
VI - estiver
extinta a punibilidade pela prescrição segundo a lei brasileira ou a do Estado
requerente;
VII - o fato
constituir crime político; e
VIII - o
extraditando houver de responder, no Estado requerente, perante Tribunal ou
Juízo de exceção.
§ 1° A exceção
do item VII não impedirá a extradição quando o fato constituir, principalmente,
infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito
político, constituir o fato principal.
§ 2º Caberá,
exclusivamente, ao Supremo Tribunal Federal, a apreciação do caráter da
infração.
§ 3° O Supremo
Tribunal Federal poderá deixar de considerar crimes políticos os atentados
contra Chefes de Estado ou quaisquer autoridades, bem assim os atos de
anarquismo, terrorismo, sabotagem, seqüestro de pessoa, ou que importem
propaganda de guerra ou de processos violentos para subverter a ordem política
ou social.
Art. 78. São
condições para concessão da extradição:
I - ter sido o
crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao
extraditando as leis penais desse Estado; e
II - existir
sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando
autorizada por Juiz, Tribunal ou autoridade competente do Estado requerente,
salvo o disposto no artigo 82.
Asilo
Político.
Art. 28. O
estrangeiro admitido no território nacional na condição de asilado político
ficará sujeito, além dos deveres que lhe forem impostos pelo Direito
Internacional, a cumprir as disposições da legislação vigente e as que o Governo
brasileiro lhe fixar.
Art. 29. O
asilado não poderá sair do País sem prévia autorização do Governo brasileiro.
Parágrafo
único. A inobservância do disposto neste artigo importará na renúncia ao asilo
e impedirá o reingresso nessa condição..
DIREITOS HUMANOS – SISTEMA INTERNACIONAL
PROTECAO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA = 3
VERTENTES
DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (DIDH)
Em tempos de paz = DH é o garantido em tempos de paz
= que os indivíduos possuem para o desenvolvimento pleno de sua personalidade :
direitos civis, políticos, sociais e culturais
DIREITO INTERNACIONAL HUMANITARIO
Cujas normas têm por objeto limitar os efeitos dos
conflitos armados
I - protegendo aqueles que não participam ou
deixaram de participar dos conflitos armados (direito de Genebra).
II – Restringindo os meios e métodos a disposição
dos combatentes (DIREITO DE HAIA)
Essa divisão hoje não mais é rígida dois protocolos
adicionais as convenções 1977 de genebra de 1949 – normas de um e outro direito
Esses protocolos, hoje, consagram a aplicação do
direeito humanitário tanto dos conflitos armados intenacionais como dos
conflitos armados internos.
Protocolo I conflitos armados internacionais
Protocolo II conflitos armados internos
4 CONVENCOES DE GENEBRA
As 4 Convençoes de Genebra de 1949 versavam apenas
sobre conflitos armados internacionais = artigo 3 comum a todas as quatro
convenções de Genebra: visava garantir os direitos dos indivíduos nos conflitos
armados internos já que ainda não havia proteção especifica
primeira e segunda conferencia de genebra =
tratamento das forcas armadas em período de guerra
terceira = sobre prisioneiros de guerra
quarta convenção de genebra de 1949 = sobre civis em
tempos de guerra
cláusula Martens
(inicio sec XX) : ate que o direito internacional
pudessem regular mais precisamente as normas relativas aos conflitos armados,
os indivíduos permaneceriam sob a proteção e garantia das normas reconhecidas
pelas nações civilizadas que decorram das exigências da consciência pública e
de fatores de civilidade.
DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS
Destina a regular deslocamento de populações e
pessoas não somente devido a revoluções ou conflitos no interior dos seus
estados mas também devido a perseguições por motivos de raça religião grupo
social ou opiniões políticas
No DI = ESTATUTO DOS REFUGIADOS = 1951
No BRA = Lei 9474/97
HISTORICO
CARTA DA ONU
tratado que estabeleceu primeiro conjunto
sistemático de normas que protegia os indivíduos pelo simples fato de serem seres
humanos. Art. 1º., 55, e 56
DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
não é tratado = mas a maioria de seus princípios é
parte integrante do atual costume internacional, consequentemente é
obrigatórios para os Estadoss.
PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
Importante saber
Os sistemas de monitoramento previstos nesse pactos
Os órgãos que atuam nesses pactos e
Quais são os poderes de atuação
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS
COMITE DE DIREITOS HUMANOS DA ONU
(NO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E
POLITICOS) não é ligado a qualquer outro órgão da ONU diretamente. Formado por
18 membros independentes sem qualquer vinculo com os países de sua
nacionalidade é TREATY BASED ORGAN (not charter based organ) órgão que monitora
a implementação somente desse tratado.
NÃO CONFUNDIR com a antiga COMISSAO DE DH DA ONU e o
atual CONSELHO DE DH DA ONU Comissão era órgão subsidiário do ECOSOC, ART 68 da
carta da ONU o Conselho é órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU então
ambos eram órgãos ligados a outros órgãos da ONU tinham origem na carta da ONU
era e é CHARTER BASED ORGAN era e é formado por representantes dos estados
membros.
TRES SISTEMAS DE MONITORAMENTO
PREVISTO NO PACTO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS
CIVIS E POLITICOS
1- ART
40 SISTEMA DE RELATORIOS
2- ART
41 SISTEMA DE COMUNICACAO INTERESTATAIS
3- PROTOCOLO
FACULTATIVO I AO PIDCP PETICOES DE INDIVIDUOS E COMENTARIOS GERAIS
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS, ECONOMICOS
E CULTURAIS
SEM AUTO APLICABILIDADE
Sobre este, é importante saber que suas normas não
possuem auto-aplicabilidade (depende da existência de recursos financeiros em
cada Estado a obrigação de se implementar os DH nele previstos)
1 ÓRGÃO DE MONITORAMENTO
Somente possui um órgão de monitoramento (o Comitê
de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais), a quem os Estados devem enviar
relatórios períodicos.
PROTOCOLO=
Indivíduos poderão formular denúncias de violação de direitos sociais
econômicos e culturais
Uma novidade, adotada no mês passado, foi um
Protocolo a esse Pacto, autorizando que indivíduos possam formular denúncias
quanto à violação dos DH contidos nesse tratado, desde que o Estado violador
tenha aderido ao Protocolo. Ele entrará em vigor assim que 10 Estados
manifestarem sua vontade definitiva em obrigar-se pelo mesmo.
IUS AD BELLUM = CARTA DA ONU = proibição do uso da
forca pelos estados = hoje não existe ius ad bellum = uso da forca para
solucionar suas controvérsias
Duas exceções:
1- cap.
Vii – decisão do conselho de segurança
2- art.
51 – legitima defesa
IUS IN BELLO = DIH = conjunto de DIREITO DE HAIA +
DIREITO GENEBRA + DIREITO DE NOVA YORK (possibilidade de normas de DIDH serem
exigidas também em tempos de conflitos armados Ex. Pacto de Direitos Civis e
Políticos art 4º. Parágrafo 2º. Núcleo duro proibição da tortura e da
escravidão)
REFUGIO > ASILO
Asilo diplomático é costume regional da America
Latina
Estado territorial é o do qual a pessoa esta fugindo
Estado asilante é o que está recebendo a proposta de
asilo
Assim, se japonês no BRA se asila em missão do Japão
no Brasil o Brasil e obrigado a respeitar mas se o brasileiro no Japão se
refugia na embaixada brasileira o Japão não é obrigado a aceitar. Não pode
prender dentro mas qdo sair da embaixada será preso se Japão quiser.
INTERNATIONAL BILL OF
HUMAN RIGHTS
é formada
PARA CANCADO TRINDADE
• -
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS
• PACTO
INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS, ECONOMICOS E SOCIAIS
• DUDH
PARA BUERGENTHAL
• PACTO
INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS
• PACTO
INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS, ECONOMICOS E SOCIAIS
• DUDH
• CARTA
DA ONU
RELATORIO APRESENTADO PELOS EUA só queriam vincular
o tratado ao que previa a constituição dos EUA = COMENTARIO GERAL DO COMITÊ DE
DH decidiu que as reservas feitas pelos EUA eram incompatíveis com o objeto e à
finalidade do tratado, não pode submeter o tratado ao direito interno, seria o
mesmo de exigir dos outros estados o respeito dos dh e se eximir de cumprir.
Papel de analisar a compatibilidade de uma reserva
cabe aos órgãos de monitoramento previstos nos tratados uma vez que é
necessária uma analise objetiva livre de elementos políticos. A conseqüência de
uma reserva ser proibida é o ingresso do Estado mas sem o beneficio da reserva.
EUA não aceitou e como o comitê é órgão de monitoramento fraco não teve poder
de obrigar os EUA a aceitar o comentário.
Órgãos fortes de monitoramento como a CORTE EUROPEIA
DS DIREITOS HUMANOS têm esse poder Caso Belilos (Suíça) e Caso Loizidou
(Turquia), reservas não foram aceitas e Suíça e Turquia entraram sem as
reservas.
Se um pais apresenta reserva a um artigo somente
entra no tratado se os demais contratantes aceitarem, se apenas alguns
aceitarem e os outros objetarem a reserva e expressamente dizerem que não haverá
relação jurídica só existirá tratado entre os que aceitaram. Se algum pais
aceitar a reserva e os demais contratantes apenas objetarem mas não
expressamente declararem que não haverá relação com o pais que fez a reserva
então valera o texto com a reserva.
CONFERÊNCIA DE DIREITOS HUMANOS - VIENA - 1993
(Itamar)
INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS
Na II Conferência Internacional de Direitos Humanos
quatro aspectos tiveram relevância no que se refere ao impacto de suas
resoluções para as concepções de desenvolvimento Humano. Em Viena foi
definitivamente legitimada a noção de indivisibilidade dos direitos humanos,
cujos preceitos devem se aplicar tanto aos direitos civis e políticos quanto
aos direitos econômicos, sociais e culturais. A Declaração de Viena também
enfatiza os direitos de solidariedade, o direito à paz, o direito ao
desenvolvimento e os direitos ambientais.
Sob o impacto da atuação do movimento de mulheres os
textos de Viena redefiniram as fronteiras entre o espaço público e a esfera privada,
superando a divisão que até então caracterizava as teorias clássicas do
direito. A partir desta reconfiguração, os abusos que têm lugar na esfera
privada - como o estupro e a violência doméstica - passam a ser interpretados
como crimes contra os direitos da pessoa humana.
A grande controvérsia de Viena se desenvolveu ao
redor da questão da diversidade que tornaria os princípios de direitos humanos
não aplicáveis ou relativos, segundo os diferentes padrões culturais e
religiosos. Apesar das resistências flagrantes à noção de universalidade dos
direitos humanos, o primeiro artigo da Declaração de Viena afirma que "a
natureza universal de tais direitos não admite dúvidas". A controvérsia
ressurgiria no Cairo, Copenhague e Beijing. Entretanto a definição de 1993
permaneceria como referência inegociável nestes novos contextos de debate e
negociação.
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html
Prova
de 2007 = SPC X SOBERANIA
Questão
5
A
Segunda Conferência da Paz, realizada na Haia — ora às vésperas de completar
cem anos —, deixou importante legado para as relações internacionais. A atuação
brasileira no encontro foi, em particular, relevante. Das inúmeras intervenções
do chefe da nossa delegação, uma merece maior atenção. Trata-se da réplica,
feita de improviso por Rui Barbosa, à censura a ele dirigida pelo presidente da
Conferência, que o advertiu de que aquela assembléia deveria evitar envolver
política em suas discussões. Da manifestação de Rui, proferida em 12 de julho
de 1907, pode-se extrair o seguinte trecho: “Não há nada mais eminentemente
político, debaixo do céu, que a soberania. Não há nada mais resolutamente
político, senhores, que pretender-lhe traçar limites. Não será, portanto,
política da mais declarada e franca, o que estais fazendo, quando procurais
alçar, com o arbitramento obrigatório, uma barreira ao arbítrio das soberanias?
Essas entidades absolutamente políticas, as soberanias, cujos representantes
sois nesta Conferência, iriam abdicar parte da sua independência nativa nas
mãos de um tribunal, obrigando-se a lhe submeter certas categorias de pleitos
entre Estados soberanos.” (In: STEAD, William. O Brazil em Haya. Rio de
Janeiro: Imprensa Nacional, 1925, p. 102. xvii, 190 p.) Comente a passagem
transcrita, considerando as modificações verificadas na cena internacional nos
últimos tempos no tocante à via jurisdicional judiciária de solução de
conflitos internacionais.
Rita
Bered de Curtis (20/20)
A
réplica elaborada por Rui Barbosa explicita a estreita relação existente entre
aspectos políticos e jurídicos no plano internacional. Ao atribuir caráter
político à soberania, que é elemento jurídico de constituição do Estado, o
jurista não abandona sua doutrina da igualdade jurídica das nações. Ao
contrário, a complementa. As atuais modificações nos mecanismos judiciais de
solução de controvérsias internacionais permitem retomar a doutrina de Rui
Barbosa na sua análise.
Observam-se,
atualmente, tendências de positivação do direito internacional e de
jurisdicização das relações entre Estados. Essas tendências ficam claras na
importância que a Corte Internacional de Justiça consolidou nos últimos anos e
no início da atuação do Tribunal Penal Internacional. Ambas representam
instâncias de decisão jurídica, são desprovidas de conteúdo político e aplicam
o princípio da igualdade jurídica das nações. Regem-se, entretanto, por
estatutos emanados de negociações de uma coletividade de entes políticos, como
são as soberanias estatais.
O
fundamento de existência dessas cortes não é, assim, a supranacionalidade ou a
flexibilização da soberania, mas a reunião dessas vontades soberanas no desejo
de atribuir força jurídica aos mecanismos de solução pacífica de controvérsias.
A CIJ impõe, dessa forma, sentenças obrigatórias aos Estados. Esses Estados
devem, no entanto, ter-se submetido voluntariamente à jurisdição da Corte no
livre exercício das suas soberanias.
Observa-se,
portanto, que a CIJ é órgão jurídico, permanente e independente de instâncias
políticas das Nações Unidas, como é o Conselho de Segurança, mas é fundado na
manifestação de vontades de entes eminentemente políticos, como são os Estados.
Ressalte-se, ainda, a evolução representada pelo TPI no sentido da
jurisdicização das relações internacionais. Ao firmar-se como tribunal
permanente, afasta críticas que foram dirigidas aos tribunais ad hoc para
Ruanda e para a antiga Iugoslávia referentes a seu caráter político, porquanto
eram cortes constituídas ex post facto por órgão político, como é o Conselho de
Segurança das Nações Unidas. A análise dessas duas importantes cortes de
direito internacional, a CIJ e o TPI, permite retomar conceitos de Rui Barbosa,
como o caráter político da soberania e a igualdade jurídica das nações.
Prova
de 2006
Questão
2 = CIJ X CSNU
O
que pensa o candidato de a Corte Internacional de Justiça invalidar resolução
obrigatóra do Conselho de Segurança das Nações Unidas adotada nos termos do
Capítulo VII (Ação Relativa a Ameaças à Paz, Ruptura da Paz e Atos de Agressão)
da Carta da Organização?
Flávio
Campestrin Bettarello (20/20)
O
Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) é o órgão deliberativo máximo,
no âmbito do sistema da ONU, em matéria de segurança internacional (cf.art. 24
da Carta das Nações Unidas). Dessa forma, não possui relação hierárquica de
subordinação com a Corte Internacional de Justiça (CIJ). Esta não possui
competência para atuar como órgão de apelação ou tribunal de revisão das
resoluções obrigatórias do CSNU não podendo, por conseguinte, agir como uma
segunda instância revisora das decisões do Conselho.
Além
disso, cabe lembrar que apenas Estados podem ser partes nas causas impetradas
perante a CIJ (cf.art. 34 do Estatuto da CIJ), após reconhecerem sua
jurisdição.
A
função precípua da referida corte é, portanto, a resolução pacífica de conflitos
entre Estados sob a forma jurisdicional (cf.art. 33 da Carta das Nações
Unidas). Assim, não pode o CSNU ser parte de uma ação na CIJ, quer no pólo
ativo, quer no pólo passivo. Conseqüentemente, o CSNU e suas resoluções não
podem ser vinculados por decisão inter partes da CIJ.
Caso
a corte fosse provocada a desempenhar um papel consultivo, poderia emitir
parecer sobre a conformidade da resolução obrigatória do CSNU ao Direito
Internacional, mas este parecer prescindiria de qualquer caráter vinculante.
Por
fim, a CIJ não possui competência para, ex officio, analisar as decisões do
CSNU e discorrer sobre sua validade. Por conseguinte, podemos concluir que a
CIJ, enquanto tribunal voltado para dirimir conflitos entre Estados, não dispõe
de instrumentos ou de competência para invalidar diretamente resoluções
obrigatórias do CSNU.
Prova
de 2005 = SPC X IRAQUE E AFEGANISTÃO
Questão
4
Responda,
de modo crítico, à indagação do Professor Thomas Franck: Quem matou o art. 2° -
4 da Carta da Organização das Nações Unidas? (“4. todos os membros deverão
evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a
integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou
qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.”). In: American
Journal of International Law 64 (1970): 809.
Mônica S. F. de Sales Barth Tambelli (20/20)
A
indagação do Professor Thomas Franck é extremamente pertinente no estado de
desenvolvimento do sistema internacional atual. A ampla participação dos países
na Organização das Nações Unidas é indicativa de sua importância na coordenação
do relacionamento entre Estados soberanos.
A
Carta da ONU foi elaborada em um contexto marcado pelos horrores de duas
guerras mundiais e surgiu como compromisso entre os países do mundo para a
manutenção da paz e da estabilidade internacionais. Nesse sentido, os países
signatários da Carta – hoje quase a totalidade dos Estados existentes no mundo
– comprometeram-se a unir esforços e cooperar para garantir a prevalência dos
meios políticos e pacíficos para solução de controvérsias internacionais. Vale
ressaltar que, entre os dispositivos da Carta, ficou determinada a ilicitude da
guerra, a proibição do recurso à força como continuação da política entre os
Estados. A Carta assegura, ainda, a integridade territorial dos Estados, sua
independência e soberania, impedindo que sejam tomadas medidas que interfiram
no âmbito de vigência do direito interno dos países.
Como
recursos para solução de conflitos, a Carta das Nações Unidas prevê, antes de
tudo, a preferência por iniciativas bilaterais em que os países envolvidos
cheguem, eles mesmos, à composição equilibrada de seus interesses. Em sendo
infrutífera a tentativa de conciliação, a controvérsia deve ser submetida ao
sistema multilateral das Nações Unidas. O esforço multilateral deverá ser capaz
de redimir os conflitos por ventura existentes. Em questões de ameaça à paz,
deve ser destacada a atuação do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O
órgão funciona dentro do sistema multilateral e tem poderes, inclusive
coercitivos, podendo impor sanções e tomar medidas cabíveis que visem à
manutenção ou restauração da paz internacional. A guerra, no entanto, não é uma
alternativa. Não se pode garantir a paz por meio de ataques militares. É um
contra-senso. Da mesma forma, a Carta das Nações Unidas não permite, nem mesmo
ao Conselho de Segurança, a ingerência no âmbito da competência exclusiva do
Estado soberano. O intuito da Carta da ONU é a promoção de relações
internacionais pacíficas e harmônicas, possíveis apenas por meio de cooperação.
O
cenário internacional atual, marcado pela existência de diversas guerras ao
redor do globo, parece atestar a falência do sistema das Nações Unidas. É nesse
sentido que o Professor Thomas Franck pergunta quem matou o artigo 2o-4 da
Carta da ONU. A indagação dirige-se, ainda mais especificamente, aos recentes
casos de invasão ao Afeganistão e ao Iraque. Os dois países ilustram a
contradição existente entre os propósitos das Nações Unidas e as ações
autorizadas pelo Conselho de Segurança. Como pode um órgão da ONU recorrer à
guerra e à interferência em assuntos internos dos países? O ataque ao Iraque
causou a guerra. A imposição de substituição de regime político e elaboração de
nova carta constitucional no país é exemplo claro de medidas que interferem no
âmbito de competência interna. A atual situação de crescente violência em solo
iraquiano decorre diretamente do descumprimento dos preceitos estabelecidos na
Carta das Nações Unidas.
O
sistema da ONU ainda existe e deveria ser preservado, mas isso só será possível
se os próprios países membros do Conselho de Segurança empenharem-se para não
usar o instrumental das Nações Unidas em prol de seus objetivos particulares.
1)
QUESTAO SOBRE COSTUMES
2)
PADRAO MINIMO INTERNACIONAL = PADRAO INTERNACIONAL DE JUSTICA X PADRAO NACIONAL
DE TRATAMENTO
Ingresso
e permanencia de estrangeiro e ato discricionario do estado. Se permite o
ingresso, suge para esse estado a obrigacao de obseervar em relacao a esse
estrangeiro um certo conjunto dde direitos. DIREITOS ESSENCIAIS A PESSOA HUMANA
Os
estados do primeiro mundo sempre defenderam a existencia de um padrao minimo
internacional para a protecao dos estrangeiros conferindo a esses direitos
independentemente de como o estado trata seus proprios nacionais.
No
passado, os estados do 3 mundo alegavam que somente estavam obriigados a
garantir aos estrangeiros o mesmo tratamento que dispensavam aos seus proprios
nacionais. Estrangeiro teria mais direito que os nacionais = forma de
imperialismo. PADRAO MAXIMO
Hoje
prevalece o entendimento de que existe um PADRAO MINIMO mas e necessario uma
violacao grave = casos graves de denegacao de justica. se nao houver acesso,
imparcialidade e eficacia do tribunal nacional segundo os padroes
internacionais so nesses casos denegacao de justica esgotamento previo dos
recursos internos.
Se
o padrao minimo internacional parece conferir aos estrangeiros uma situacao
privilegiada deve-se elevar o tratamento dispensado aos proprios nacionais.
PROTECAO
INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS hoje os DH estabelecem certos padroes
minimos de comportamento estatal principalmente no que se refere a direitos
civis e politicos.
A
protecao aos DH estendeu o padrao minimo internacional a todos.= direitos civis
e politicos como igualdade, liberdade etc
hoje
entao a discussao entre padra minimo int. e padrao nacional perdeu relevancia
haja vista a protecao internacional de DH
3)
EXTRADICAO
Conceito:
entrega por um estado a pedido de outro de um individuo que no territorio desse
ultimo deva responder a processo penal (instrutoria) ou cumprir pena
(executoria).
Fundamento
do pedido de extradicao: art 76 L6815/80
pedido
de extradicao deve ser acompanhado de tratado de extradicao ou de promessa de
reciprocidade. normas do proprio tratado de extradicao vao ser aplicaveis
gerando inclusive responsabilidade para as partes pelo nao cumprimento. com
relacao a promessa de reciprocidade o pais nao tem obrigacao de aceitar normas
da L6815 vao ser aplicaveis ao caso
art.
81 CF Ministerio das relacoes exteriores que submete ao ministerio da justica
questoes que envolvem a liberdade do individuo prcisam passar pelo judiciario
(por isso nos paises e o STF que normalmente examina a legalidade do pedido de
extradicao. Se STF aceita encaminha ao executivo.
art.
84vii CF conducao das relacoes internacionais cabe ao Poder Executivo. Para
Celso Melo Executivo pode negar a extradicao. Mas nesse caso estaria violando
tratado interrnacional cabe sancao, responsabilidade internacional do Brasil.
Se o pedido de extradicao envolvia promessa de reciprocidade poder executivo
pode indeferir mesmo se o STF recomendar a extradicao. mesmo assim e
controverso para Rezek se o Brasil nao tivesse aceitado a promessa nem teria
encaminhado ao ministro da justica.
executivo
deve observar se o estado estrangeiro vai comprir as condicoes para entrega do
extraditando. pex comutar pena de morte em privativade liberdade, nao ser crime
politico arto 91 L9815/80 (nao confundir com as razoes de legalidade que sao
observadas pelo STF)
Questões
DIP Introdução, Fontes, Estados Imunidades
CESPE
- Proc (BACEN)/2009
A
respeito do princípio do uti possidetis é correto afirmar que
a)
foi aplicado apenas no processo de descolonização da Ásia.
b)
não impede que se regulamentem fronteiras por meio de tratado.
c)
está presente em tratados internacionais, mas a Corte Internacional de
Justiça nunca se referiu a ele.
d)
não se aplica a casos de disputas de fronteiras quando estas forem definidas
por rios.
e)
é típica norma jus cogens.
Resposta
B
|
FGV
- Adv (SEN)/2008
Os
sujeitos de Direito Internacional são:
a)
Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações
Não-Governamentais, blocos regionais.
b)
Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações
Não-Governamentais, pessoas jurídicas e indivíduos.
c)
Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações
Não-Governamentais, pessoas jurídicas, indivíduos e blocos regionais.
d)
Estados, Organizações Governamentais Internacionais, Organizações
Não-Governamentais, pessoas jurídicas e blocos regionais.
e)
Estados, Organizações Governamentais Internacionais, pessoas jurídicas,
indivíduos e blocos regionais.
Resposta
C
|
ESAF
- ACE/2002
Considerando
as relações entre os sujeitos do direito internacional na hora contemporânea,
indique a opção falsa.
a)
O ordenamento jurídico que regula o relacionamento dos atores que compõem a
sociedade internacional possui como formas de sanção, entre outras, a
represália e a retorsão.
b)
A inexistência de um poder legislativo universal, bem assim a falta de uma
"polícia" internacional fez com que alguns autores do século XIX
negassem o caráter jurídico do direito internacional.
c)
Ao determinar que os membros das Nações Unidas deverão resolver suas
controvérsias internacionais por meios pacíficos, a Carta da Organização
afastou a guerra como forma legítima de solução de controvérsias.
d)
Um tribunal internacional resolve eventual conflito entre norma de direito
das gentes e norma de direito interno com a aplicação da lei mais recente.
e)
Apesar da ampliação do número de tribunais internacionais no momento atual, a
jurisdição internacional ainda depende do reconhecimento dos Estados para se
tornar efetiva.
Resposta
D
|
CESPE
- CL (SEN)/Relações Internacionais e Defesa Nacional/2002
Dispõe
o artigo 38 da Corte Internacional de Haia:
Art.
38 - 1. A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional
as controvérsias que lhe forem submetidas, aplicará:
a)
as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam
regras expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b)
o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o
direito;
c)
os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d)
sob ressalva da disposição do art. 59, as decisões judiciárias e a doutrina
dos juristas mais qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para
a determinação das regras de direito.
2.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma
questão ex aequo et bono, se as partes com isso concordarem.
Com
base no dispositivo transcrito acima, julgue o item subseqüente.
O
art. 38 do Estatuto da Corte Internacional de Haia enumera o rol taxativo e
hierarquicamente organizado das fontes do direito internacional público.
Resposta
Errada
De
acordo com a jurisprudência da Corte Internacional de Justiça de Haia, o
costume internacional de âmbito regional e local não pode ser considerado
como fonte de direito das gentes.
Resposta
Errada
A
parte que invoca um costume tem de demonstrar que ele está de acordo com a
prática constante e uniforme seguida pelos Estados em questão.
Resposta
Certa
|
ESAF
- Proc (BACEN)/2001
O
estudo das fontes do Direito Internacional Público principia com a leitura do
artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça.
Ao
citado dispositivo poder-se-ia acrescentar, na hora atual, as seguintes
fontes:
a)
Contratos internacionais e decisões de organizações internacionais.
b)
Algumas decisões de organizações internacionais e Constituição dos Estados.
c)
Constituição dos Estados e lex mercatoria.
d)
Lex mercatoria e determinados atos unilaterais dos Estados.
e)
Determinados atos unilaterais dos Estados e algumas decisões de organizações
internacionais.
Resposta
E
|
ESAF
- Proc (BACEN)/2002
Após
considerar o seguinte trecho: "O costume significa em sentido jurídico
alguma coisa mais do que um simples hábito ou uso. Significa o uso que se
segue com a convicção de que é obrigatório, de que a sua inobservância
acarretará provavelmente, ou pelo menos deveria acarretar, qualquer forma de
sanção para o transgressor". (in BRIERLY, J. Direito internacional. 4ª
ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1979, p. 59, ênfase acrescida), assinale o
item correto.
a)
Demonstrada a uniformidade e generalidade da prática, verifica-se o elemento
temporal do costume, que deve ser imemorial.
b)
Um Estado pode se subtrair à obrigatoriedade de um costume durante seu
processo de formação.
c)
A parte que invoca um costume tem de provar (ônus da prova) que esse costume
está estabelecido, sendo desimportante saber se ele vincula a outra parte.
d)
Para o direito internacional público, o elemento material do costume deve
vincular, de modo necessário, a totalidade dos Estados.
e)
A "convicção de que é obrigatório" é o elemento subjetivo ou
psicológico do costume, que não está previsto no Estatuto da Corte
Internacional de Justiça já que ele não é de fácil demonstração.
Resposta
B
|
CESPE
- Adv (AGU)/2006
O
direito internacional público, até pouco mais de cem anos atrás, foi
essencialmente um direito costumeiro. Regras de alcance geral norteando a
então restrita comunidade das nações, havia-as, e supostamente numerosas, mas
quase nunca expressas em textos convencionais. Na doutrina, e nas
manifestações intermitentes do direito arbitral, essas regras se viam
reconhecer com maior explicitude. Eram elas apontadas como obrigatórias, já
que resultantes de uma prática a que os Estados se entregavam não por acaso,
mas porque convencidos de sua justiça e necessidade.
José
Francisco Rezek. Manual de direito internacional público. São Paulo: Saraiva,
2000, p. 120 (com adaptações).
A
partir do tema do texto acima, julgue o seguinte item, relativo ao costume
internacional.
Para
que um comportamento comissivo ou omissivo seja considerado como um costume
internacional, é necessária a presença de um elemento material, qual seja:
uma prática reiterada de comportamentos que, de início, pode ser um simples
uso.
Resposta
Certa
Para
se constatar a existência de um costume, é necessário verificar a presença de
um elemento subjetivo, qual seja: a certeza de que tais comportamentos são
obrigatórios por expressarem valores exigíveis e essenciais.
Resposta
Certa
Embora
possua relevantes qualidades de flexibilidade e uma grande proximidade com os
fenômenos e fatos que regula, o costume internacional apresenta grandes
dificuldades quanto à sua prova, o que lhe diminui o valor na hierarquia das
fontes do direito internacional, mantendo, com isso, a supremacia dos
tratados e convenções.
Resposta
Errada
|
CESPE
- Adv (AGU)/2009
Ao
longo da história, empregaram-se diversas denominações para designar o
Direito Internacional. Os romanos utilizavam a expressão ius gentium (direito
das gentes ou direito dos povos). Entretanto, pode-se afirmar que foi na
Europa Ocidental do século XVI que o Direito Internacional surgiu nas suas
bases modernas. A Paz de Vestfália (1648) é considerada o marco do início do
Direito Internacional, ao viabilizar a independência de diversos estados
europeus. O Direito Internacional Público surgiu com o Estado Moderno. Quando
da formação da Corte Internacional de Justiça, após a II Guerra Mundial,
indagou-se quais seriam as normas que poderiam instrumentalizar o exercício
da jurisdição internacional (fontes do Direito Internacional Público). Assim,
o Estatuto da Corte Internacional de Haia, no art. 38, arrolou as fontes das
normas internacionais.
Com
relação ao Direito Internacional, julgue o item a seguir.
O
elemento objetivo que caracteriza o costume internacional é a prática
reiterada, não havendo necessidade de que o respeito a ela seja uma prática
necessária (opinio juris necessitatis).
Resposta
Errada
Uma
regra costumeira internacional pode ser criada por vontade unilateral de um
Estado.
Resposta
Errada
|
ESAF
- AFRFB/Tributária e Aduaneira/2005
Nos
termos e na definição da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, e
para seus fins, a expressão "reserva" tem significado normativo e
características específicas, nomeadamente:
a)
a reserva é uma declaração bilateral feita por dois estados, seja qual for o
seu teor ou denominação, ao assinarem, ratificarem, aceitarem ou aprovarem um
tratado, ou a ele aderirem, com o objetivo de excluírem ou modificarem o
efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esses
dois estados. Não pode ser feita a retirada de uma reserva após a comunicação
da mesma, dado que sua comunicação suscita a suspensão dos efeitos do
tratado.
b)
a reserva é uma declaração bilateral feita por dois estados, seja qual for o
seu teor ou denominação, ao assinarem, ratificarem, aceitarem ou aprovarem um
tratado, ou a ele aderirem, com o objetivo de incluírem ou modificarem o
efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esses
dois estados. A retirada de uma reserva ou de uma objeção a essa reserva deve
ser formulada por escrito, devendo-se aguardar 30 (trinta) dias contados da
comunicação para que a reserva possa surtir seus efeitos.
c)
a reserva é uma declaração multilateral feita por mais de dois estados, seja
qual for o seu teor ou denominação, ao assinarem, ratificarem, aceitarem ou
aprovarem um tratado, ou a ele aderirem, com o objetivo de incluírem ou
modificarem o efeito jurídico de certas disposições do tratado em sua
aplicação a esses estados. A aceitação expressa de uma reserva ou sua
objeção, feita antes da confirmação, não produz efeitos até que todos os
estados pactuantes sejam comunicados.
d)
a reserva é uma declaração unilateral feita por um estado, seja qual for o
seu teor ou denominação, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um
tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de excluir ou modificar o efeito
jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse estado. A
reserva, sua aceitação expressa e sua objeção devem ser formuladas por
escrito e comunicadas aos Estados contratantes e aos outros estados com
direito de se tornarem partes no tratado.
e)
a reserva é uma declaração unilateral feita por um estado, seja qual for o
seu teor ou denominação, ao assinar, ratificar, aceitar ou aprovar um
tratado, ou a ele aderir, com o objetivo de incluir ou modificar o efeito
jurídico de certas disposições do tratado em sua aplicação a esse estado. A
retirada de uma reserva ou de uma objeção deve ser formulada por escrito e encaminhada
para conhecimento dos estados pactuantes dentro de 30 (trinta) dias contados
da referida retirada ou objeção.
Resposta
D
|
CESPE
- Proc (BACEN)/2009
O
chefe de missão diplomática do país A no país B, por cerca de dois anos,
negociou um tratado bilateral entre os dois Estados. Pouco antes de um novo
governo assumir o poder no país B, o texto desse tratado foi adotado. Agora,
o país B alega que o chefe da missão diplomática de A não possuía competência
para tal ato.
Com
relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
a)
O argumento de B é correto, pois o chefe da missão diplomática de A
necessitava de plenos poderes.
b)
O argumento de B é correto, pois a Convenção de Viena sobre Direito dos
Tratados prescreve que qualquer novo governo pode contestar a competência
para concluir tratados.
c)
O argumento de B é incorreto, pois a competência para concluir tratados
somente pode ser contestada em tratados multilaterais.
d)
O argumento de B é incorreto, pois chefes de missões diplomáticas podem
adotar textos, assinar e ratificar quaisquer tratados entre o Estado
acreditante e o Estado acreditado sem a necessidade de apresentação de plenos
poderes.
e)
O argumento de B é incorreto, pois chefes de missões diplomáticas podem
adotar o texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado acreditado
sem a necessidade de apresentação de plenos poderes.
Resposta
E
|
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