Respondendo a perguntas sobre aplicabilidade
das normas constitucionais:
EFICÁCIA PLENA
Ninguém tem dúvida quanto a essas
normas, como o próprio nome indica, possuem aplicabilidade imediata, direta e
integral, não dependem de lei posterior que as regulamentem; produzem efeitos
desde 1988, quando foi promulgada a Constituição, a matéria só pode ser contida
por outro legislador constitucional, ou seja, quando houver uma nova assembleia
constituinte e for feita outra constituição. Assim é a norma que determina que,
todo o poder emanar do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou
diretamente (art.1º. §único), esse direito vale desde 1988 e não pode ser limitado
por legislador infraconstitucional ou por qualquer representante do Poder
Público.
Outros exemplos:
art. 5º, IX e XX
XI - a casa é asilo inviolável do
indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o
dia, por determinação judicial;
XX - ninguém poderá ser compelido
a associar-se ou a permanecer associado;
art. 15
Art. 15. É vedada a cassação de
direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: I -
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; II -
incapacidade civil absoluta; III - condenação criminal transitada em julgado,
enquanto durarem seus efeitos; IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta
ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; V - improbidade
administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
art. 17, § 4o, arts.19 a 22, 24 a 28, caput,
arts. 29 e 30, art. 37, III, art. 44, parágrafo único, art. 45, caput, art. 46,
§ 1o, arts. 48, 49, 51, 52, art. 60, § 3o, arts. 69, 70, 71, 76, 84,
101, 102, 103, 104, 105, 145, 153, 155, 156, art. 226, § 1o.
EFICÁCIA CONTIDA
A complicação começa com essas
normas. Qual é a diferença entre contida e limitada? As contidas possuem
aplicabilidade imediata e direta, são exigíveis desde 1988, mas podem ser contidas
pela discricionariedade do Poder Público, em uma potencial decisão judicial
analisando um caso concreto. São normas que possuem ressalvas, são válidas a
menos que ocorra um fato específico. Dessa forma é o dispositivo “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei” (art. 5º., VIII). Dica: sempre que tiver expressões como “salvo
disposição em lei”, é norma de eficácia contida.
Outros exemplos:
art. 5º XII, XIII, XXII
XII - é inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a
lei estabelecer;
LVIII - o civilmente identificado não
será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei,
LX - a lei só poderá restringir a
publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse
social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em
flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente
militar, definidos em lei;
EFICÁCIA LIMITADA
São as normas constitucionais principiológicas
ou submetidas a limites de tempo e espaço, elas dependem de regulação infraconstitucional
para serem aplicadas. A grande maioria dos dispositivos previstos na
Constituição é desse tipo. Afinal, a regra é a norma fundamental ser genérica,
inspiradora dos demais preceitos do ordenamento jurídico. Contra a inércia do
legislativo, ou do poder público, em regulamentá-las cabem Ação Direta de
Inconstitucionalidade por omissão ou Mandado de Injunção.
São exemplos:
art. 20, § 2º - A faixa de até
cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres,
designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do
território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
art. 153. Compete à União
instituir impostos sobre: I - importação de produtos estrangeiros; II -
exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; III -
renda e proventos de qualquer natureza; IV - produtos industrializados; V -
operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários; VI - propriedade territorial rural; VII - grandes fortunas, nos
termos de lei complementar.
art. 7o, XI, XX, XXVII, art. 25, § 3o, art. 32,
§ 4o, arts. 33, 88, art. 90, § 2o, 91, § 2o, 107, § 1º, 109, VI, 113, 121, art.
125, § 3o, art. 128, § 5o, art.146, art. 154, I, art. 165, § 9o, art. 163, arts.
170, art. 173, § 4o, art.
195 § 4o, art. 193, art.
216, § 3o, art. 218, § 4o.
.
2 comentários:
Art 153 está na Plena e na Limitada kk
Ótima apresentação do tema. Obrigada pelo empenho
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