REGULAÇÃO DA MÍDIA
Por Danielle Denny
www.danielledenny.blogspot.com
http://lattes.cnpq.br/8898848038418809
PLANO DE ENSINO
DADOS
DO CURSO
Disciplina: REGULAÇÃO DA MÍDIA
Departamento: JORNALISMO Curso: COMUNICAÇÃO
SOCIAL Código: 4JN275
Carga
Horária: 36 Etapa: 2 ª Semestral
EMENTA
Regulação
da mídia - 36 h/a Leis e normas de regulamentação dos meios de comunicação e de
produção de notícias no Brasil. Políticas para o setor. Liberdade de expressão,
direito autoral, informação e entretenimento, ética profissional e privacidade.
OBJETIVO DA DISCIPLINA
Ao
final do curso o aluno deverá ser capaz de: compreender a importância e
responsabilidade de sua profissão; Identificar valores éticos na produção
jornalística; Refletir e analisar sobre dilemas morais atuais; conhecer a
legislação atual e suas implicações no mercado.
METODOLOGIA
Aulas
expositivo-teóricas com a participação esporádica de convidados do mercado.
Leitura de textos e debates. Trabalhos em grupos realizados em sala de aula.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Ética
profissional. A importância do jornalismo para a democracia e para a efetivação
dos Direitos Humanos. Princípios constitucionais: privacidade, liberdade de
expressão, direito a informação. Oligopólio dos meios de comunicação. Agenda
regulatória e de políticas públicas promotoras da diversidade e da pluralidade
na mídia. Crimes contra a honra. Desrespeito à presunção de inocência. Discurso
do ódio e preconceito. Propriedade Intelectual. Lei de Acesso à informação.
Marco Civil da Internet. Sustentabilidade. Registro profissional.
BIBLIOGRAFIA
BÁSICA
1. BITELLI, Marcos Alberto Sant'anna. O direito da comunicação e da
comunicação social. São Paulo: R. dos Tribunais, 2004.
2. BUCCI, Eugênio. 2009: A imprensa e o dever da liberdade. São
Paulo: Contexto, 2009.
3. CARBONI, Guilherme. Direito autoral e autoria colaborativa na
economia da informação em rede. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
4. FRANCES, Andrea (Coord.). Direito do entretenimento na internet.
São Paulo: Saraiva, 2014.
5. GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; CHUEIRI, Miriam Fecchio. Direito de
imprensa e liberdade de expressão: soluções teóricas e práticas após a
revogação da lei 5.250, de 09.02.1967. São Paulo: R. dos Tribunais, 2011.
6. LIMA, Venâncio A de. Regulação das comunicações: história
poder e direitos. São Paulo: Paulus,
2011.
BIBLIOGRAFIA
COMPLEMENTAR
1. MARTINS, Paulo Emílio Matos; PIERANTI, Octavio Penna; SARAVIA,
Enrique (Orgs.). Democracia e regulação dos meios de comunicação de massa. Rio de
Janeiro: FGV, 2008.
2. MORAES, Maria Celina Bodin de. Direito civil e constituição:
tendências. In: Direito, Estado e Sociedade, no 15, 1999, p. 95-113.
3. RAMOS, Murilo César; SANTOS, Suzy dos (Orgs.). Políticas de
Comunicação – buscas teóricas e práticas. São Paulo: Paulus, 2007.
4. SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos. O direito de autor na obra
jornalística gráfica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981.
5. TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento
civil - constitucional brasileiro. In: Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro:
Renovar, 1999.
6. SCHREIBER, Anderson (Coord.). Direito e mídia. São Paulo:
Atlas, 2013.
PLANEJAMENTO DE AULA
CONTEÚDO
PROGRAMÁTICO
__/__/____ 1 ª Sem.
Apresentação do curso,
bibliografia, avaliação e faltas
__/__/____ 2 ª Sem.
Ética profissional
__/__/____ 3 ª Sem.
A importância do jornalismo para a
democracia e para a efetivação dos Direitos Humanos.
__/__/____ 4 ª Sem.
A legislação nacional e o seu
funcionamento
__/__/____ 5 ª Sem.
Princípios constitucionais:
privacidade, liberdade de expressão, direito a informação.
__/__/____ 6 ª Sem.
Constituição federal: dispositivos
relativos à comunicação.
__/__/____ 7 ª Sem.
Oligopólio dos meios de
comunicação. Agenda regulatória e de políticas públicas promotoras da
diversidade e da pluralidade na mídia.
__/__/____ 8 ª Sem.
Código Penal: crimes contra a
honra. Discurso do ódio e preconceito.
__/__/____ 9 ª Sem.
Tratamento especial ao menor. Desrespeito
à presunção de inocência.
__/__/____ 10 ª Sem.
Primeira prova semestral
__/__/____ 11 ª Sem.
Correção da prova, entrega das
notas e discussão sobre o trabalho (N2)
__/__/____ 12 ª Sem.
Direitos autorais: princípios
gerais
__/__/____ 13 ª Sem.
Diretos autorais e os meios de
comunicação
__/__/____ 14 ª Sem.
Lei de acesso à informação
__/__/____ 15 ª Sem.
Marco civil da Internet
__/__/____ 16 ª Sem.
Sustentabilidade na pauta
jornalística e na própria profissão. Registro profissional
__/__/____ 17 ª Sem.
Tendências e experiências
internacionais
__/__/____ 18 ª Sem.
Segunda prova semestral:
apresentação dos trabalhos
__/__/____ 19 ª Sem.
Prova substitutiva
__/__/____ 20 ª Sem.
Atendimento aos alunos
Apresentação do
curso, bibliografia, avaliação e faltas
Atividade: Romário conta na Suiça.
Identificar no texto abaixo os argumentos pró Veja, pró
Romário e neutros.
Ética profissional
Atividade: Exemplo do Uruguai
Leia o texto abaixo, se posicione a favor ou contra a
descriminalização das drogas e à censura a programas policiais no Brasil,
justificando seus argumentos.
Material de apoio exibido em aula:
Direitos Humanos
A importância do jornalismo para a democracia e para a
efetivação dos Direitos Humanos.
Os Direitos Humanos
liberdade de expressão, independência
da mídia, livre acesso à informação e pluralismo são pré-requisitos para a
democracia, tolerância e paz além de serem pré-condições para proteção e
promoção de todos os outros direitos humanos.
Atividade: jornalista russa Anna Politkovskaia
Leia o texto abaixo e pondere face ao caso concreto a
importância do jornalismo para a efetivação dos Direitos Humanos
DECLARAÇÃO UNIVERSAL
DOS DIREITOS HUMANOS — LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Texto complete da
Declaração: https://drive.google.com/file/d/0B603cwBR5QZVVTd1ZjFOaEFfVXc/view?usp=sharing
“Todos
têm o direito à liberdade de opinião e de expressão. Este direito inclui a
liberdade para ter opiniões sem interferência e para procurar, receber e dar
informação e ideias através de qualquer meio de comunicação e sem importar as fronteiras.”
(ARTIGO 19.º DUDH)
Em muitos países, como Sudão, Etiópia, Somália, Congo, Russia,
Iraque, meios de comunicação foram censurados e discidentes defensores dos
direitos humanos foram condenados por falsas acusações contra o governo e por
isso enfrentaram prisões, torturas e muitos foram mortos pelas forças de
segurança e pelos serviços secretos nacionais.
ONU - UNESCO
Faz parte do mandato
da UNESCO promover a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa como um
direito humano fundamental por meio de atividades de educativas e de
monitoramento.
Dia Mundial de Liberdade de Imprensa, no dia 3 de maio, e o Prêmio
UNESCO/Guillermo Cano de Liberdade de Imprensa Mundial.
NO BRASIL
A Constituição Federal brasileira assegura acesso à
informação de variadas fontes, com respeito aos valores democráticos e às
liberdades de expressão e de imprensa. Entretanto marco regulatório infraconstitucional
ainda não existe.
Lei da Imprensa de 1962 foi revogada e ainda não se
conseguiu colocar outra no lugar.
Além disso, são abundantes as violações, conforme constata o
relatório Graves Violações à Liberdade de Expressão de Comunicadores e
Defensores dos Direitos Humanos
“O abuso de poder em
cidades pequenas é um fator relevante para compreender a grande expressividade
dos casos nessas localidades. A dificuldade de fiscalização externa pode servir
como motivação para agentes pú- blicos, políticos e policiais se envolverem em
violações a comunicadores e permanecerem impunes.” (Artigo19, 2015:20)
“Mas o cenário é ainda mais preocupante se
pensarmos na quantidade de casos motivados por investigações, porque isso
revela que os comuni- cadores estão sendo ameaçados quando ainda estavam
apurando as informações que iriam de- nunciar publicamente. Privar um
profissional de comunicação de realizar pesquisas, apurar infor- mações e se
aprofundar em fatos, sem nem saber como esses dados coletados serão publicados,
é cortar pela raiz o seu trabalho.” (Artigo19, 2015:21)
Segundo o relatório, ainda, a maioria dos comunicadores que
sofreram grave ameaça tinham feito denúncias sobre casos de corrupção,
desvio de verbas, falta de repasses de dinheiro público, ou cobertura
política envolvendo autoridades locais. Já os casos contra defensores de direitos humanos normalmente
relacionam-se com conflitos de terra ou com a causa LGBTI (Lésbicas, gays,
bissexuais, transgêneros e intersexuais) (Artigo19, 2015:36).
Atividade: assassinatos de jornalistas
Com base no texto abaixo, discuta a efetividade no Brasil
dos Direitos Humanos, principalmente o previsto no artigo 19 da Declaração
Universal dos Direitos Humanos
A legislação nacional e o seu funcionamento
Fonte:
Noções de Administração Pública – Ciro Bächtold
|
https://ppraonline.wordpress.com/2015/01/16/a-hierarquia-das-leis-parte-ii/
|
Instâncias do Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal (STF) – é
formado por onze ministros, nomeados pelo Presidente e aprovados pelo Senado
Federal. Ele é responsável por julgar os casos referentes a violação da
Constituição Federal. O Conselho Nacional de Justiça controla a administração e
a parte financeira do Judiciário.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
– é formado por no mínimo 33 ministros, nomeados pelo Presidente e aprovados
pelo Senado. Ele torna as leis federais uniformes e harmônicas às decisões dos
tribunais regionais federais e estaduais (2ª instância), além de apreciar
recursos especiais que contestam as leis federais.
Justiça Federal – controlado
administrativa e financeiramente pelo Conselho da Justiça Federal, é formado
pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais. Ele julga as ações
judiciais dos Estados, da União, autarquia ou empresa pública federal.
Justiça do Trabalho – controlado
administrativa e financeiramente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho,
é formado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do
Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. Ele realiza o julgamento dos processos
trabalhistas.
Justiça Eleitoral – composto pelo
Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs),
Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Ela realiza o julgamento das ações
relacionadas à legislação eleitoral, contribuindo na coordenação e normatização
das eleições no país.
Justiça Militar – formada pelo
Superior Tribunal Militar (STM), Tribunais e Juízes Militares é responsável
pelo julgamento dos crimes militares de acordo com a lei.
Justiça Estadual – formada,
geralmente, por Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. As atribuições
desses tribunais estão propostas na Constituição Federal e na Lei de
Organização Judiciária dos Estados, mas são responsáveis por julgar ações
comuns que não dizem respeito as justiças federais.
Defensor público
Órgão: Defensoria Pública do Estado
O que faz: "Se não puder pagar
um advogado, o Estado arranjará um para você". Defensor público é o
advogado dessa famosa frase que virou lei na Roma antiga. Ele trabalha para
quem não tem condição de contratar um advogado particular. Geralmente, são
causas individuais, como pensão alimentícia.
Promotor de justiça
Órgão: Ministério Público do Estado
O que faz: Trabalha em favor do
povo. Ele atua em causas criminais, como desvio de dinheiro por parte de
políticos e outras que atingem a sociedade como um todo: direitos do
consumidor, meio ambiente, patrimônio cultural e público etc. Já quem defende
os interesses do governo é o procurador do Estado.
Procurador do Estado
Órgão: Procuradoria-Geral do Estado
O que faz: Defende os interesses do
governo. O procurador do Estado pode, por exemplo, ser autor de uma ação de
despejo de ocupantes de um prédio público ou contra uma empresa que não paga
impostos.
Procurador da República
Órgão: Ministério Público Federal
O que faz: é o promotor de justiça
que age em esfera federal. O procurador trabalha em causas que atingem todo o
país, como falsificação de dinheiro e tráfico internacional de drogas. Já o
promotor atua somente dentro dos municípios. Ele também atua em áreas
específicas, que podem representar alguma entidade governamental, como INSS e
Ibama.
Quadro normativo sobre regulação da mídia :
·
Constituição Federal de 1988;
·
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão
(Decreto no 52.795/63);
·
Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei no
4.117/1962);
·
Código Civil Brasileiro (Lei no 10.406/2002);
·
Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei no
2.848/1940);
·
Código de Processo Penal (Decreto-Lei no
3.689/1941);
·
Lei de Execução Penal (LEP/Lei no 7.210/1984);
·
Lei no 9.455/97 (sobre tortura);
·
Lei no 7.716/89 (define os crimes resultantes de
preconceito de raça ou de cor);
·
Estatuto da Igualdade Racial (Lei no
12.288/2010);
·
Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003);
·
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/Lei
no 8.069/90).
·
Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(Pacto de San José da Costa Rica);
·
Convenção sobre os Direitos da Criança;
·
Convenção Internacional sobre Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação Racial;
·
Convenção Contra a Tortura e Outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
·
Declaração Universal dos Direitos Humanos;
·
Declaração Americana dos Direitos e Deveres do
Homem;
·
Pacto Internacional sobre Direitos Civis e
Políticos
Introdução aos princípios constitucionais: privacidade, liberdade de
expressão, direito a informação.
Atividade: cada aluno deve trazer alguma notícia sobre casos
que envolvam violação a princípios éticos ou a direitos para ser feita uma
discussão em sala.
Aula multitemática para consolidar o que foi aprendido até o
momento e adiantar algumas discussões que serão objeto das futuras aulas.
Orientação de leitura de um capítulo da bibliografia
obrigatória, a ser fichado e discutido em sala.
Atividade: Assistir em casa ao filme O Informante, dirigido
por Michael Mann, em 2000, com Al Pacino, Russell Crowe e Christopher Plummer,
baseado em história real de 1994, um ex-executivo da indústria do tabaco
(Russell Crowe) é convencido por um jornalista (Al Pacino) a falar em público
sobre a ética corporativa da indústria tabagista e sobre a moral dos
empresários de alto escalão que mentem em público e colocam produtos ainda mais
nocivos nos cigarros para aumentar o potencial viciante deles, priorizando os
lucros privados em detrimento do interesse público.
https://www.youtube.com/watch?v=qcoLd2v8GB8
Constituição federal: dispositivos relativos à comunicação.
Atividade: Discussão sobre os conflitos éticos e jurídicos
abordados no filme O Informante.
“Em 1994, ex-executivo da indústria do tabaco deu entrevista
bombástica ao programa jornalístico "60 Minutos", da rede americana
CBS. Dizia que os manda-chuvas da empresa em que trabalhou não apenas sabiam da
capacidade viciadora da nicotina como também aplicavam aditivos químicos ao
cigarro, para acenturar esta característica. Na hora H, porém, a CBS recuou e
não transmitiu a entrevista, alegando que as consequências jurídicas poderiam
ser fatais. Baseando-se nesta história real, O Informante narra a trajetória do
ex-vice-presidente da Brown &
Williamson Jeffrey Wigand (Russell Crowe) e do produtor Lowell Bergman (Al
Pacino), que o convenceu a falar em público” http://www.adorocinema.com/filmes/filme-22767/
O Direito Humano à liberdade de
manifestação de pensamento tende a ser reconhecido pelos países democráticos,
algumas vezes com certas condições, tal como na legislação brasileira, que
expressamente prevê, no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, ser livre
a manifestação do pensamento, porém vedado o anonimato. Por isso a importância
de se estudar o texto constitucional.
Atividade sobre as principais disposições constitucionais
atinentes à Comunicação.
A turma correlacionará a coluna alfabética com a numérica.
Em seguida, cada aluno explicará, com suas próprias palavras, o tópico que lhe
for mais relevante e formulará uma pergunta, um pedido de exemplo ou de
comentário
Coluna alfabética
A)
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO II
Dos Direitos
e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes: (...)
IV - é livre
a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é
assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização
por dano material, moral ou à imagem; (...)
IX - é livre
a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença;
X - são
invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
|
B)
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º
(...)
XII - é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
|
C)
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º
(...)
XIV - é
assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
|
D)
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º
(...)
XXVII - aos
autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução
de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são
assegurados, nos termos da lei:
a) a
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito
de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que
participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX - a lei
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
|
E)
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º
(...)
XXXIII -
todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo
da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
|
F)
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO III
Da
Organização do Estado
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 21.
Compete à União: (...)
XI -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os
serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) (...)
XVI -
exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
|
G)
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO III
Da
Organização do Estado
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
IV - águas,
energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...)
XXIX -
propaganda comercial.
Parágrafo
único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
TÍTULO IV
Da
Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER
LEGISLATIVO
Seção II
DAS
ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48.
Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)
XII -
telecomunicações e radiodifusão;
Art. 49. É
da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
XII -
apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio
e televisão;
|
H)
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO V
Da Defesa do
Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE
DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE
DEFESA
Art. 136. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente
restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz
social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O
decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da
lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I -
restrições aos direitos de:
a) reunião,
ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de
correspondência;
c) sigilo de
comunicação telegráfica e telefônica;
II -
ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de
calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O
tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo
ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que
justificaram a sua decretação.
§ 4º -
Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.(...)
Seção II
DO ESTADO DE
SÍTIO
Art. 137. O
Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o
estado de sítio nos casos de:
I - comoção
grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia
de medida tomada durante o estado de defesa;
II -
declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira
§ 1º - O
estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de
trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso
II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão
armada estrangeira. (...)
Art. 139. Na
vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só
poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...)
III -
restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das
comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
|
I )
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VI
Da
Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção II
DAS
LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI -
instituir impostos sobre: (...)
d) livros,
jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
|
J )
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VIII
Da Ordem
Social
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO
SOCIAL
Art. 220. A
manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob
qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º -
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação
social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É
vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete
à lei federal:
I - regular
as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre
a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II -
estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade
de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que
contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A
propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos
e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do
parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os
meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de
monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A
publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de
autoridade.
Art. 221. A
produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos
seguintes princípios:
I -
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II -
promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente
que objetive sua divulgação;
III -
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV -
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
|
K )
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VIII
Da Ordem
Social
CAPÍTULO V
DA
COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 222. A
propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em
qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital
votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou
naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão
das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A
responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da
programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os
meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia
utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios
enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a
prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei
disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata
o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As
alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão
comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº
36, de 2002)
Art. 223.
Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e
autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens,
observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e
estatal.
§ 1º - O
Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar
do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não
renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo,
dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato
de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O
cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de
decisão judicial.
§ 5º - O
prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e
de quinze para as de televisão.
Art. 224.
Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá,
como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
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Coluna numérica
1) Direito
de receber informação de ser informado, caudatário da liberdade de expressão
do pensamento e do sigilo da fonte, pois sem eles os comunicadores temeriam
produzir notícias e os informantes teriam receio de serem identificados e
sofrerem represaria.
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2) A União
que tem competência para legislar sobre telecomunicações, assim, será o
Congresso Nacional que elaborará leis federais específicas da área de
comunicação. Concessões de emissoras de radiodifusão, renovação de concessões
e outros temas relacionados a telecomunicações também ficam a critério de
órgãos da União, não podem ser delegados aos Estados, aos Municípios ou ao
Distrito Federal.
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3) Pedra
fundamental de todo o Direito da comunicação: a liberdade de manifestação do
pensamento. Toda liberdade implica em responsabilidade.
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4) O poder
público tem muito mais ingerência nas telecomunicações que nas publicações
impressas. Essa regulamentação mais estrita justifica-se, inclusive, por
critérios técnicos como por exemplo o espectro eletromagnético das ondas que
admite um número limitado de usuários, caso contrário, ocorre o caos
ininteligível de vários dados serem transmitidos simultaneamente.
Em
constituições passadas a União podia exercer censura, na atual a censura é
proibida, a União pode apenas fazer uma classificação para orientar o público
sobre o conteúdo de uma determinada obra.
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5) Em
momento de crises, a Constituição admite suspensão temporária e controlada de
alguns direitos e garantias fundamentais, inclusive os relativos à
comunicação
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6) Para
proteger o risco de inviabilidade econômica da liberdade de imprensa, os
veículos de comunicação impressa gozam de isenção tributária.
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7)
Propriedade Intelectual abrange direitos autorais, marcas, patentes, modelos
de utilidade, trade dress ... Dois pontos fulcrais para os direitos autorais:
a necessidade de a obra ter sido exteriorizada e minimização da importância
do meio em que a obra foi expressa (exceto para se produzir prova de criação
ou de anterioridade). Requisitos para ser considerado direito autoral:
- pertencer
ao domínio das letras, das artes ou das ciências,
- ter
originalidade, “novidade” absoluta (independente do valor ou mérito da obra),
- ser
exteriorizada, por qualquer meio e
- achar-se a
obra no período de proteção fixado pela lei (durante a vida do autor, mais 70
anos contados a partir de sua morte).
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8) Qualquer
cidadão pode solicitar informações de interesse geral aos órgãos públicos dos
governos federal, estadual e municipal. E eles são obrigados a responder em
virtude da Constituição e da Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei no
12.527/2011). “Mais do que um instrumento de obtenção de informações, a LAI
pode ser uma oportunidade para que os governos se aproximem dos cidadãos,
conheçam as demandas deles, criem novos canais de comunicação virtual e
presencial, e promovam maior interação entre as ações governamentais e o
interesse público”, explica o gestor do banco de dados de monitoramento da
regulação do Idec, Marcelo Daniliauskas. A informação sob a guarda do Estado
é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos
específicos e por período de tempo determinado. Conforme a Lei de Acesso a
Informações, a informação pública pode ser classificada como: Ultrassecreta
prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez). Secreta prazo de segredo:
15 anos. Reservada prazo de segredo: 5 anos. As informações pessoais não são
públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de
sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
Elas sempre podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros,
apenas em casos excepcionais previstos na Lei. Manual de como utilizar a LAI
http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/
|
9) A pessoa
que tem o direito de expressar o que pensa, pode preferir não tornar públicos
seus pensamentos.
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10) A
Constituição limita restrições à concorrência nos meios de comunicação social
tanto direta como indiretamente
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11) Para
exercer responsabilidade editorial, em qualquer meio de comunicação social e
atividades de seleção e direção da programação o profissional tem de ser
brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.
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Gabarito
A 3
B 9
C 1
D 7
E 8
F 4
G 2
H 5
I 6
J 10
K 11
Das sete exigências constitucionais de leis regulamentadoras do
capítulo da comunicação social. apenas três foram editadas:
1. A Lei 9.294/96, que regula o Artigo 220, Parágrafo 4º (a propaganda
comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estarão sujeita a restrições legais, nos termos do Inciso 2 do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso);
2. A Lei 10.610/2002, que trata
da participação de capital estrangeiro em empresas de comunicação;
3. A Lei 8.389/91, que criou o Conselho de Comunicação Social.
Oligopólio dos meios de comunicação. Agenda regulatória e de políticas
públicas promotoras da diversidade e da pluralidade na mídia.
Código Penal: crimes contra a honra. Discurso do ódio e preconceito.
Diferença entre crime e ilícito civil.
Crime é fato típico, não aceito e culpável. Ou seja, tem de
estar descrito nas leis penais, não existe crime sem lei anterior que o defina
como tal.
E além de estar descrito como não aceito na lei penal, tem
de ser culpável, não pode ter ocorrido uma das exceções de putabilidade que são
a legítima defesa, o estado de necessidade o estrito cumprimento de um dever
legal e o exercício regular de um direito.
Assim, matar alguém é um fato típico mas se o ato foi
praticado em legítima defesa não será punível. Estado de necessidade seria
furtar pão para matar fome, estrito cumprimento de um dever legal seria o caso
de um policial que mata em uma perseguição policial e exercício regular de
direito seria o caso do boxeador que fere o concorrente no ringue.
O crime pode ser doloso quando há intensão de praticá-lo e
culposo quando há imprudência imperícia e negligência.
Há situações em que a culpa é afastada são elas menoridade,
loucura, a coação irresistível, obediência hierárquica e embriaguez completa e
involuntária.
“CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Pena
- detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§
1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou
divulga.
§
2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§
3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I
- se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi
condenado por sentença irrecorrível;
II
- se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III
- se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por
sentença irrecorrível.”
Dessa forma, os elementos que constituem o crime calúnia são
imputação de fato definido como crime a alguém e falsidade da imputação.
Precisa ser um fato definido como crime, não pode ser um mero adjetivo. Tem de
constar as circunstâncias, tempo, lugar, modo. Exemplo o CEO da empresa X
autorizou uma obra Y superfaturada e recebeu comissão da empresa contratada,
isso é crime de apropriação indébita conforme 168 CP .
E além do fato ser definido como crime tem de ser falso. Se
a imputação de crime não for falsa não haverá calúnia. Pelo contrário, será
denúncia importantíssima para o bem público, podendo servir de base para
investigação da polícia e processo movido pelo Ministério Público..
Assim, se o tal CEO do exemplo anterior processar o
comunicador por calúnia, ao comunicador será possível fazer prova de o que
alega é verdade, caso em que será absolvido da ação de calúnia.
Só não cabe fazer prova do crime se já houver sentença
transitada em julgado (da qual não cabe recurso) inocentando o CEO daquele
crime. Assim, se o judiciário já decidiu ninguém mais pode remexer o assunto.
“ Difamação
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa.
Exceção da
verdade
Parágrafo único -
A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a
ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”
Dessa forma, os elementos que constituem o crime difamação
são imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. Também precisa ser um
fato, não pode ser um mero adjetivo, mas não pode ser crime. Tem de constar as
circunstâncias, tempo, lugar, modo. Exemplo o CEO da empresa X não paga as
mensalidades da escola de seus filhos desde o começo do ano .Esse tipo de
dívida não é crime, é um fato que gera responsabilidade civil, não penal. Mas o
fato de ser devedor não é bom para a reputação desse CEO, pois é mal visto
socialmente.
Como o fato não é crime, não interessa por si só à
coletividade, porque não atinge bem público, assim, a menos que o difamado seja
funcionário público no exercício de suas funções, será incabível a exceção de
verdade. Ou seja, o comunicador será processado por difamação, mesmo que os
fatos alegados sejam verdadeiros.
“Injúria
Pena - detenção,
de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode
deixar de aplicar a pena:
I - quando o
ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de
retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a
injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo
meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção,
de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se
a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia,
religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação
dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de
um a três anos e multa. (Incluído
pela Lei nº 9.459, de 1997)”
Dessa forma, os elementos que constituem o crime injúria são
haver ofensas à dignidade ou ao decoro . Não precisa ser um fato, pode ser um
mero adjetivo. Qualquer expressão ultrajante ou palavra de desprezo pode ser
considerada injúria. Exemplo o CEO da empresa X é um corrupto, ou um mal
pagador.
A doutrina diferencia a calúnia e a difamação como ofensas
ao aspecto exterior, objetivo, da honra: a reputação, ao passo que a injuria
atinge a honra subjetiva, pessoal o sentimento de honorabilidade pessoal, a
dignidade.
Não cabe condenação se não houver dolo, intensão de
caluniar, difamar ou injuriar. Mas o dolo é presumido até que o comunicador
consiga provar sua boa fé.
Cuidado que a potencial defesa da honra pode justificar
censura, como no caso do Estadão contra o filho de Sarney.
Disposições
comuns
Art.
141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer
dos crimes é cometido:
I - contra o
Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra
funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença
de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da
difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído
pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único -
Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena
em dobro.
Exclusão do
crime
I - a ofensa
irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável
da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a
intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito
desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que
preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único -
Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá
publicidade.
Retratação
Art.
143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou
da difamação, fica isento de pena.
Art.
144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou
injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se
recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela
ofensa.
Art.
145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa,
salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo
único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do
inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante
representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no
caso do § 3o do
art. 140 deste Código. (Redação
dada pela Lei nº 12.033. de 2009)
Cuidado
que a potencial defesa da honra pode justificar censura, como no caso do
Estadão contra o filho de Sarney.
TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Tratamento especial ao menor. Desrespeito à presunção de inocência.
Prova.
Correção da prova, entrega das notas e discussão sobre o trabalho (N2)
Direitos autorais
Lei de acesso à informação
Marco civil da Internet
A Internet éum dos meios mais importantes para receber e
transmitir informações. Em razão de seu alcance global, facilita a pesquisa, o
trabalho e o desenvolvimento humano, pode se caracterizar como uma ferramenta
eficaz para denunciar abusos, manifestar opiniões, engajar pessoas e
implementar mudanças concretas na sociedade.
Porém, a disseminação instantânea de informações de modo
massivo traz desafios, como a prática de
novos tipos de atos ilícitos. Assim, cresce o interesse dos Estados de
controlar a Internet, para assim “proteger a segurança nacional”, “preservar
valores culturais e religiosos”, “proteger direitos de propriedade
intelectual”, “proteger crianças da pornografia”.
São recorrentes sistemas de censura implementados pelos
Estados, violando os direitos humanos dos cidadãos. A China é o principal
exemplo de nação que implementou mecanismos legais e tecnológicos de censura,
de modo a impedir o acesso de seus cidadãos a certas informações que considera
perigosas ou ilícitas, além disso, persegue dissidentes políticos que
manifestaram suas opiniões através da Internet.
A organização não-governamental “Reporters Sans Frontières”, monitora
casos de p
Sustentabilidade na pauta jornalística e na própria profissão. Registro
profissional
Ler antes da aula e fichar o texto
da profa. Vivian Blaso Cesar, sobre a importância da comunicação para a
sustentabilidade, disponível em:
Legislação sobre a Profissão dos
Jornalistas :
- Aposentadoria Especial
- Código de Ética Internacional dos
Jornalistas
- Carteira de Identidade do Jornalista
- Lei 7084-1982
- Código de Ética dos Jornalistas
Brasileiros
- Condições de trabalho do
Jornalista - Decreto-Lei 910-38
- Curso de Jornalismo - Decreto-Lei
5480-43
- Jornada dos jornalistas no
serviço público federal - Portaria 1100-2006
- Jornada dos jornalistas no
serviço público federal - Portaria 2343-1996
- Os jornalistas na Consolidação
das Leis do Trabalho
- Provisionamento de jornalista -
Decreto 91902-85
- Regulamento da Profissão -
Decreto 83.284-79
- Regulamento da Profissão -
Decreto-Lei 972-69
Tendências e experiências internacionais
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