Regulação da Mídia

REGULAÇÃO DA MÍDIA

Por Danielle Denny
www.danielledenny.blogspot.com
http://lattes.cnpq.br/8898848038418809


PLANO DE ENSINO
DADOS DO CURSO
Disciplina: REGULAÇÃO DA MÍDIA
Departamento: JORNALISMO Curso: COMUNICAÇÃO SOCIAL Código: 4JN275  
Carga Horária: 36 Etapa: 2 ª Semestral
EMENTA
Regulação da mídia - 36 h/a Leis e normas de regulamentação dos meios de comunicação e de produção de notícias no Brasil. Políticas para o setor. Liberdade de expressão, direito autoral, informação e entretenimento, ética profissional e privacidade.
OBJETIVO DA DISCIPLINA
Ao final do curso o aluno deverá ser capaz de: compreender a importância e responsabilidade de sua profissão; Identificar valores éticos na produção jornalística; Refletir e analisar sobre dilemas morais atuais; conhecer a legislação atual e suas implicações no mercado.
METODOLOGIA
Aulas expositivo-teóricas com a participação esporádica de convidados do mercado. Leitura de textos e debates. Trabalhos em grupos realizados em sala de aula.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
Ética profissional. A importância do jornalismo para a democracia e para a efetivação dos Direitos Humanos. Princípios constitucionais: privacidade, liberdade de expressão, direito a informação. Oligopólio dos meios de comunicação. Agenda regulatória e de políticas públicas promotoras da diversidade e da pluralidade na mídia. Crimes contra a honra. Desrespeito à presunção de inocência. Discurso do ódio e preconceito. Propriedade Intelectual. Lei de Acesso à informação. Marco Civil da Internet. Sustentabilidade. Registro profissional.

BIBLIOGRAFIA
BÁSICA
1.     BITELLI, Marcos Alberto Sant'anna. O direito da comunicação e da comunicação social. São Paulo: R. dos Tribunais, 2004.
2.     BUCCI, Eugênio. 2009: A imprensa e o dever da liberdade. São Paulo: Contexto, 2009.
3.     CARBONI, Guilherme. Direito autoral e autoria colaborativa na economia da informação em rede. São Paulo: Quartier Latin, 2010.
4.     FRANCES, Andrea (Coord.). Direito do entretenimento na internet. São Paulo: Saraiva, 2014.
5.     GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; CHUEIRI, Miriam Fecchio. Direito de imprensa e liberdade de expressão: soluções teóricas e práticas após a revogação da lei 5.250, de 09.02.1967. São Paulo: R. dos Tribunais, 2011.
6.     LIMA, Venâncio A de. Regulação das comunicações: história poder  e direitos. São Paulo: Paulus, 2011.
BIBLIOGRAFIA
COMPLEMENTAR
1.     MARTINS, Paulo Emílio Matos; PIERANTI, Octavio Penna; SARAVIA, Enrique (Orgs.). Democracia e regulação dos meios de comunicação de massa. Rio de Janeiro: FGV, 2008.
2.     MORAES, Maria Celina Bodin de. Direito civil e constituição: tendências. In: Direito, Estado e Sociedade, no 15, 1999, p. 95-113.
3.     RAMOS, Murilo César; SANTOS, Suzy dos (Orgs.). Políticas de Comunicação – buscas teóricas e práticas. São Paulo: Paulus, 2007.
4.     SANTOS, Manoel Joaquim Pereira dos. O direito de autor na obra jornalística gráfica. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1981.
5.     TEPEDINO, Gustavo. A tutela da personalidade no ordenamento civil - constitucional brasileiro. In: Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.
6.     SCHREIBER, Anderson (Coord.). Direito e mídia. São Paulo: Atlas, 2013.





PLANEJAMENTO DE AULA
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
__/__/____ 1 ª Sem.     
Apresentação do curso, bibliografia, avaliação e faltas
__/__/____ 2 ª Sem.     
Ética profissional
__/__/____ 3 ª Sem.     
A importância do jornalismo para a democracia e para a efetivação dos Direitos Humanos.
__/__/____ 4 ª Sem.     
A legislação nacional e o seu funcionamento
__/__/____ 5 ª Sem.     
Princípios constitucionais: privacidade, liberdade de expressão, direito a informação.
__/__/____ 6 ª Sem.     
Constituição federal: dispositivos relativos à comunicação.
__/__/____ 7 ª Sem.     
Oligopólio dos meios de comunicação. Agenda regulatória e de políticas públicas promotoras da diversidade e da pluralidade na mídia.
__/__/____ 8 ª Sem.     
Código Penal: crimes contra a honra. Discurso do ódio e preconceito.
__/__/____ 9 ª Sem.     
Tratamento especial ao menor. Desrespeito à presunção de inocência.
__/__/____ 10 ª Sem.   
Primeira prova semestral
__/__/____ 11 ª Sem.   
Correção da prova, entrega das notas e discussão sobre o trabalho (N2)
__/__/____ 12 ª Sem.   
Direitos autorais: princípios gerais
__/__/____ 13 ª Sem.   
Diretos autorais e os meios de comunicação
__/__/____ 14 ª Sem.   
Lei de acesso à informação
__/__/____ 15 ª Sem.   
Marco civil da Internet
__/__/____ 16 ª Sem.   
Sustentabilidade na pauta jornalística e na própria profissão. Registro profissional
__/__/____ 17 ª Sem.   
Tendências e experiências internacionais
__/__/____ 18 ª Sem.   
Segunda prova semestral: apresentação dos trabalhos
__/__/____ 19 ª Sem.   
Prova substitutiva
__/__/____ 20 ª Sem.   
Atendimento aos alunos

            

Apresentação do curso, bibliografia, avaliação e faltas

Atividade: Romário conta na Suiça.
Identificar no texto abaixo os argumentos pró Veja, pró Romário e neutros.


Ética profissional

Atividade: Exemplo do Uruguai
Leia o texto abaixo, se posicione a favor ou contra a descriminalização das drogas e à censura a programas policiais no Brasil, justificando seus argumentos.

Material de apoio exibido em aula:


Direitos Humanos

A importância do jornalismo para a democracia e para a efetivação dos Direitos Humanos.


Os Direitos Humanos liberdade de expressão, independência da mídia, livre acesso à informação e pluralismo são pré-requisitos para a democracia, tolerância e paz além de serem pré-condições para proteção e promoção de todos os outros direitos humanos.


Atividade: jornalista russa Anna Politkovskaia
Leia o texto abaixo e pondere face ao caso concreto a importância do jornalismo para a efetivação dos Direitos Humanos


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS — LIBERDADE DE EXPRESSÃO

“Todos têm o direito à liberdade de opinião e de expressão. Este direito inclui a liberdade para ter opiniões sem interferência e para procurar, receber e dar informação e ideias através de qualquer meio de comunicação e sem importar as fronteiras.” (ARTIGO 19.º  DUDH)

Em muitos países, como Sudão, Etiópia, Somália, Congo, Russia, Iraque, meios de comunicação foram censurados e discidentes defensores dos direitos humanos foram condenados por falsas acusações contra o governo e por isso enfrentaram prisões, torturas e muitos foram mortos pelas forças de segurança e pelos serviços secretos nacionais.


ONU - UNESCO
Faz parte do mandato da UNESCO promover a liberdade de expressão e a liberdade de imprensa como um direito humano fundamental por meio de atividades de educativas e de monitoramento.

Dia Mundial de Liberdade de Imprensa, no dia 3 de maio, e o Prêmio UNESCO/Guillermo Cano de Liberdade de Imprensa Mundial.


NO BRASIL
A Constituição Federal brasileira assegura acesso à informação de variadas fontes, com respeito aos valores democráticos e às liberdades de expressão e de imprensa. Entretanto marco regulatório infraconstitucional ainda não existe.
Lei da Imprensa de 1962 foi revogada e ainda não se conseguiu colocar outra no lugar.

Além disso, são abundantes as violações, conforme constata o relatório Graves Violações à Liberdade de Expressão de Comunicadores e Defensores dos Direitos Humanos

O abuso de poder em cidades pequenas é um fator relevante para compreender a grande expressividade dos casos nessas localidades. A dificuldade de fiscalização externa pode servir como motivação para agentes pú- blicos, políticos e policiais se envolverem em violações a comunicadores e permanecerem impunes.” (Artigo19, 2015:20)

“Mas o cenário é ainda mais preocupante se pensarmos na quantidade de casos motivados por investigações, porque isso revela que os comuni- cadores estão sendo ameaçados quando ainda estavam apurando as informações que iriam de- nunciar publicamente. Privar um profissional de comunicação de realizar pesquisas, apurar infor- mações e se aprofundar em fatos, sem nem saber como esses dados coletados serão publicados, é cortar pela raiz o seu trabalho.” (Artigo19, 2015:21)



Segundo o relatório, ainda, a maioria dos comunicadores que sofreram grave ameaça tinham feito denúncias sobre casos de corrupção, desvio de verbas, falta de repasses de dinheiro público, ou cobertura política envolvendo autoridades locais. Já os casos contra defensores de direitos humanos normalmente relacionam-se com conflitos de terra ou com a causa LGBTI (Lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e intersexuais) (Artigo19, 2015:36).


Atividade: assassinatos de jornalistas
Com base no texto abaixo, discuta a efetividade no Brasil dos Direitos Humanos, principalmente o previsto no artigo 19 da Declaração Universal dos Direitos Humanos



A legislação nacional e o seu funcionamento



Fonte: Noções de Administração Pública – Ciro Bächtold


https://ppraonline.wordpress.com/2015/01/16/a-hierarquia-das-leis-parte-ii/




  

Instâncias do Poder Judiciário
Supremo Tribunal Federal (STF) – é formado por onze ministros, nomeados pelo Presidente e aprovados pelo Senado Federal. Ele é responsável por julgar os casos referentes a violação da Constituição Federal. O Conselho Nacional de Justiça controla a administração e a parte financeira do Judiciário.

Superior Tribunal de Justiça (STJ) – é formado por no mínimo 33 ministros, nomeados pelo Presidente e aprovados pelo Senado. Ele torna as leis federais uniformes e harmônicas às decisões dos tribunais regionais federais e estaduais (2ª instância), além de apreciar recursos especiais que contestam as leis federais.

Justiça Federal – controlado administrativa e financeiramente pelo Conselho da Justiça Federal, é formado pelos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e Juízes Federais. Ele julga as ações judiciais dos Estados, da União, autarquia ou empresa pública federal.

Justiça do Trabalho – controlado administrativa e financeiramente pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, é formado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. Ele realiza o julgamento dos processos trabalhistas.

Justiça Eleitoral – composto pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais. Ela realiza o julgamento das ações relacionadas à legislação eleitoral, contribuindo na coordenação e normatização das eleições no país.

Justiça Militar – formada pelo Superior Tribunal Militar (STM), Tribunais e Juízes Militares é responsável pelo julgamento dos crimes militares de acordo com a lei.

Justiça Estadual – formada, geralmente, por Tribunal de Justiça (TJ) e os Juízes Estaduais. As atribuições desses tribunais estão propostas na Constituição Federal e na Lei de Organização Judiciária dos Estados, mas são responsáveis por julgar ações comuns que não dizem respeito as justiças federais.


Defensor público
Órgão: Defensoria Pública do Estado

O que faz: "Se não puder pagar um advogado, o Estado arranjará um para você". Defensor público é o advogado dessa famosa frase que virou lei na Roma antiga. Ele trabalha para quem não tem condição de contratar um advogado particular. Geralmente, são causas individuais, como pensão alimentícia.

Promotor de justiça
Órgão: Ministério Público do Estado
O que faz: Trabalha em favor do povo. Ele atua em causas criminais, como desvio de dinheiro por parte de políticos e outras que atingem a sociedade como um todo: direitos do consumidor, meio ambiente, patrimônio cultural e público etc. Já quem defende os interesses do governo é o procurador do Estado.

Procurador do Estado
Órgão: Procuradoria-Geral do Estado
O que faz: Defende os interesses do governo. O procurador do Estado pode, por exemplo, ser autor de uma ação de despejo de ocupantes de um prédio público ou contra uma empresa que não paga impostos.

Procurador da República
Órgão: Ministério Público Federal
O que faz: é o promotor de justiça que age em esfera federal. O procurador trabalha em causas que atingem todo o país, como falsificação de dinheiro e tráfico internacional de drogas. Já o promotor atua somente dentro dos municípios. Ele também atua em áreas específicas, que podem representar alguma entidade governamental, como INSS e Ibama.



Quadro normativo sobre regulação da mídia :

·      Constituição Federal de 1988;
·      Regulamento dos Serviços de Radiodifusão (Decreto no 52.795/63);
·      Código Brasileiro de Telecomunicações (Lei no 4.117/1962);
·      Código Civil Brasileiro (Lei no 10.406/2002);
·      Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei no 2.848/1940);
·      Código de Processo Penal (Decreto-Lei no 3.689/1941);
·      Lei de Execução Penal (LEP/Lei no 7.210/1984);
·      Lei no 9.455/97 (sobre tortura);
·      Lei no 7.716/89 (define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor);
·      Estatuto da Igualdade Racial (Lei no 12.288/2010);
·      Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003);
·      Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA/Lei no 8.069/90).
·      Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica);
·      Convenção sobre os Direitos da Criança;
·      Convenção Internacional sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;
·      Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes;
·      Declaração Universal dos Direitos Humanos;
·      Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem;
·      Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos





Introdução aos princípios constitucionais: privacidade, liberdade de expressão, direito a informação.


Atividade: cada aluno deve trazer alguma notícia sobre casos que envolvam violação a princípios éticos ou a direitos para ser feita uma discussão em sala.

Aula multitemática para consolidar o que foi aprendido até o momento e adiantar algumas discussões que serão objeto das futuras aulas.

Orientação de leitura de um capítulo da bibliografia obrigatória, a ser fichado e discutido em sala.




Atividade: Assistir em casa ao filme O Informante, dirigido por Michael Mann, em 2000, com Al Pacino, Russell Crowe e Christopher Plummer, baseado em história real de 1994, um ex-executivo da indústria do tabaco (Russell Crowe) é convencido por um jornalista (Al Pacino) a falar em público sobre a ética corporativa da indústria tabagista e sobre a moral dos empresários de alto escalão que mentem em público e colocam produtos ainda mais nocivos nos cigarros para aumentar o potencial viciante deles, priorizando os lucros privados em detrimento do interesse público.
https://www.youtube.com/watch?v=qcoLd2v8GB8



Constituição federal: dispositivos relativos à comunicação.


Atividade: Discussão sobre os conflitos éticos e jurídicos abordados no filme O Informante.
“Em 1994, ex-executivo da indústria do tabaco deu entrevista bombástica ao programa jornalístico "60 Minutos", da rede americana CBS. Dizia que os manda-chuvas da empresa em que trabalhou não apenas sabiam da capacidade viciadora da nicotina como também aplicavam aditivos químicos ao cigarro, para acenturar esta característica. Na hora H, porém, a CBS recuou e não transmitiu a entrevista, alegando que as consequências jurídicas poderiam ser fatais. Baseando-se nesta história real, O Informante narra a trajetória do ex-vice-presidente da Brown & Williamson Jeffrey Wigand (Russell Crowe) e do produtor Lowell Bergman (Al Pacino), que o convenceu a falar em público”  http://www.adorocinema.com/filmes/filme-22767/



O Direito Humano à liberdade de manifestação de pensamento tende a ser reconhecido pelos países democráticos, algumas vezes com certas condições, tal como na legislação brasileira, que expressamente prevê, no artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, ser livre a manifestação do pensamento, porém vedado o anonimato. Por isso a importância de se estudar o texto constitucional.

Atividade sobre as principais disposições constitucionais atinentes à Comunicação.

A turma correlacionará a coluna alfabética com a numérica. Em seguida, cada aluno explicará, com suas próprias palavras, o tópico que lhe for mais relevante e formulará uma pergunta, um pedido de exemplo ou de comentário

Coluna alfabética
A)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
B)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º (...)
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
C) 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º (...)
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
D)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º (...)
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
E)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Art. 5º (...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado
F)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União: (...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:) (...)
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
G)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...)
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; (...)
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
TÍTULO IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre: (...)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
H)
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 4º - Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.(...)
Seção II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira
§ 1º - O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira. (...)
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas: (...)
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;
I )
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI - instituir impostos sobre: (...)
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
J )
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

K )
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.


Coluna numérica
1) Direito de receber informação de ser informado, caudatário da liberdade de expressão do pensamento e do sigilo da fonte, pois sem eles os comunicadores temeriam produzir notícias e os informantes teriam receio de serem identificados e sofrerem represaria.
2) A União que tem competência para legislar sobre telecomunicações, assim, será o Congresso Nacional que elaborará leis federais específicas da área de comunicação. Concessões de emissoras de radiodifusão, renovação de concessões e outros temas relacionados a telecomunicações também ficam a critério de órgãos da União, não podem ser delegados aos Estados, aos Municípios ou ao Distrito Federal.
3) Pedra fundamental de todo o Direito da comunicação: a liberdade de manifestação do pensamento. Toda liberdade implica em responsabilidade.
4) O poder público tem muito mais ingerência nas telecomunicações que nas publicações impressas. Essa regulamentação mais estrita justifica-se, inclusive, por critérios técnicos como por exemplo o espectro eletromagnético das ondas que admite um número limitado de usuários, caso contrário, ocorre o caos ininteligível de vários dados serem transmitidos simultaneamente.
Em constituições passadas a União podia exercer censura, na atual a censura é proibida, a União pode apenas fazer uma classificação para orientar o público sobre o conteúdo de uma determinada obra.
5) Em momento de crises, a Constituição admite suspensão temporária e controlada de alguns direitos e garantias fundamentais, inclusive os relativos à comunicação
6) Para proteger o risco de inviabilidade econômica da liberdade de imprensa, os veículos de comunicação impressa gozam de isenção tributária.
7) Propriedade Intelectual abrange direitos autorais, marcas, patentes, modelos de utilidade, trade dress ... Dois pontos fulcrais para os direitos autorais: a necessidade de a obra ter sido exteriorizada e minimização da importância do meio em que a obra foi expressa (exceto para se produzir prova de criação ou de anterioridade). Requisitos para ser considerado direito autoral:
- pertencer ao domínio das letras, das artes ou das ciências,
- ter originalidade, “novidade” absoluta (independente do valor ou mérito da obra),
- ser exteriorizada, por qualquer meio e
- achar-se a obra no período de proteção fixado pela lei (durante a vida do autor, mais 70 anos contados a partir de sua morte).

8) Qualquer cidadão pode solicitar informações de interesse geral aos órgãos públicos dos governos federal, estadual e municipal. E eles são obrigados a responder em virtude da Constituição e da Lei de Acesso à Informação (LAI – Lei no 12.527/2011). “Mais do que um instrumento de obtenção de informações, a LAI pode ser uma oportunidade para que os governos se aproximem dos cidadãos, conheçam as demandas deles, criem novos canais de comunicação virtual e presencial, e promovam maior interação entre as ações governamentais e o interesse público”, explica o gestor do banco de dados de monitoramento da regulação do Idec, Marcelo Daniliauskas. A informação sob a guarda do Estado é sempre pública, devendo o acesso a ela ser restringido apenas em casos específicos e por período de tempo determinado. Conforme a Lei de Acesso a Informações, a informação pública pode ser classificada como: Ultrassecreta prazo de segredo: 25 anos (renovável uma única vez). Secreta prazo de segredo: 15 anos. Reservada prazo de segredo: 5 anos. As informações pessoais não são públicas e terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção. Elas sempre podem ser acessadas pelos próprios indivíduos e, por terceiros, apenas em casos excepcionais previstos na Lei. Manual de como utilizar a LAI http://www.acessoainformacao.gov.br/acessoainformacaogov/
9) A pessoa que tem o direito de expressar o que pensa, pode preferir não tornar públicos seus pensamentos.
10) A Constituição limita restrições à concorrência nos meios de comunicação social tanto direta como indiretamente
11) Para exercer responsabilidade editorial, em qualquer meio de comunicação social e atividades de seleção e direção da programação o profissional tem de ser brasileiro nato ou naturalizado há mais de dez anos.

Gabarito
A          3
B          9
C          1
D         7
E          8
F          4
G          2
H         5
I           6
J           10
K         11

Das sete exigências constitucionais de leis regulamentadoras do capítulo da comunicação social. apenas três foram editadas:

1. A Lei 9.294/96, que regula o Artigo 220, Parágrafo 4º (a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estarão sujeita a restrições legais, nos termos do Inciso 2 do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso);

 2. A Lei 10.610/2002, que trata da participação de capital estrangeiro em empresas de comunicação;

3. A Lei 8.389/91, que criou o Conselho de Comunicação Social.



Oligopólio dos meios de comunicação. Agenda regulatória e de políticas públicas promotoras da diversidade e da pluralidade na mídia.

Código Penal: crimes contra a honra. Discurso do ódio e preconceito.

Diferença entre crime e ilícito civil.

Crime é fato típico, não aceito e culpável. Ou seja, tem de estar descrito nas leis penais, não existe crime sem lei anterior que o defina como tal.

E além de estar descrito como não aceito na lei penal, tem de ser culpável, não pode ter ocorrido uma das exceções de putabilidade que são a legítima defesa, o estado de necessidade o estrito cumprimento de um dever legal e o exercício regular de um direito.

Assim, matar alguém é um fato típico mas se o ato foi praticado em legítima defesa não será punível. Estado de necessidade seria furtar pão para matar fome, estrito cumprimento de um dever legal seria o caso de um policial que mata em uma perseguição policial e exercício regular de direito seria o caso do boxeador que fere o concorrente no ringue.


O crime pode ser doloso quando há intensão de praticá-lo e culposo quando há imprudência imperícia e negligência.

Há situações em que a culpa é afastada são elas menoridade, loucura, a coação irresistível, obediência hierárquica e embriaguez completa e involuntária.
“CAPÍTULO V DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.”

Dessa forma, os elementos que constituem o crime calúnia são imputação de fato definido como crime a alguém e falsidade da imputação. Precisa ser um fato definido como crime, não pode ser um mero adjetivo. Tem de constar as circunstâncias, tempo, lugar, modo. Exemplo o CEO da empresa X autorizou uma obra Y superfaturada e recebeu comissão da empresa contratada, isso é crime de apropriação indébita conforme 168 CP .

E além do fato ser definido como crime tem de ser falso. Se a imputação de crime não for falsa não haverá calúnia. Pelo contrário, será denúncia importantíssima para o bem público, podendo servir de base para investigação da polícia e processo movido pelo Ministério Público..

Assim, se o tal CEO do exemplo anterior processar o comunicador por calúnia, ao comunicador será possível fazer prova de o que alega é verdade, caso em que será absolvido da ação de calúnia.

Só não cabe fazer prova do crime se já houver sentença transitada em julgado (da qual não cabe recurso) inocentando o CEO daquele crime. Assim, se o judiciário já decidiu ninguém mais pode remexer o assunto.
“ Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Exceção da verdade
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”

Dessa forma, os elementos que constituem o crime difamação são imputação de fato ofensivo à reputação de alguém. Também precisa ser um fato, não pode ser um mero adjetivo, mas não pode ser crime. Tem de constar as circunstâncias, tempo, lugar, modo. Exemplo o CEO da empresa X não paga as mensalidades da escola de seus filhos desde o começo do ano .Esse tipo de dívida não é crime, é um fato que gera responsabilidade civil, não penal. Mas o fato de ser devedor não é bom para a reputação desse CEO, pois é mal visto socialmente.

Como o fato não é crime, não interessa por si só à coletividade, porque não atinge bem público, assim, a menos que o difamado seja funcionário público no exercício de suas funções, será incabível a exceção de verdade. Ou seja, o comunicador será processado por difamação, mesmo que os fatos alegados sejam verdadeiros.

“Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Dessa forma, os elementos que constituem o crime injúria são haver ofensas à dignidade ou ao decoro . Não precisa ser um fato, pode ser um mero adjetivo. Qualquer expressão ultrajante ou palavra de desprezo pode ser considerada injúria. Exemplo o CEO da empresa X é um corrupto, ou um mal pagador.

A doutrina diferencia a calúnia e a difamação como ofensas ao aspecto exterior, objetivo, da honra: a reputação, ao passo que a injuria atinge a honra subjetiva, pessoal o sentimento de honorabilidade pessoal, a dignidade.

Não cabe condenação se não houver dolo, intensão de caluniar, difamar ou injuriar. Mas o dolo é presumido até que o comunicador consiga provar sua boa fé.

Cuidado que a potencial defesa da honra pode justificar censura, como no caso do Estadão contra o filho de Sarney.



Disposições comuns
Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
IV - contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.
Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
Parágrafo único.  Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033.  de 2009)

Cuidado que a potencial defesa da honra pode justificar censura, como no caso do Estadão contra o filho de Sarney.


TÍTULO IX DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Incitação ao crime
Art. 286 - Incitar, publicamente, a prática de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.
Apologia de crime ou criminoso
Art. 287 - Fazer, publicamente, apologia de fato criminoso ou de autor de crime:
Pena - detenção, de três a seis meses, ou multa.




Tratamento especial ao menor. Desrespeito à presunção de inocência.

Prova.

Correção da prova, entrega das notas e discussão sobre o trabalho (N2)

Direitos autorais

Lei de acesso à informação

Marco civil da Internet

A Internet éum dos meios mais importantes para receber e transmitir informações. Em razão de seu alcance global, facilita a pesquisa, o trabalho e o desenvolvimento humano, pode se caracterizar como uma ferramenta eficaz para denunciar abusos, manifestar opiniões, engajar pessoas e implementar mudanças concretas na sociedade.

Porém, a disseminação instantânea de informações de modo massivo traz desafios, como  a prática de novos tipos de atos ilícitos. Assim, cresce o interesse dos Estados de controlar a Internet, para assim “proteger a segurança nacional”, “preservar valores culturais e religiosos”, “proteger direitos de propriedade intelectual”, “proteger crianças da pornografia”.

São recorrentes sistemas de censura implementados pelos Estados, violando os direitos humanos dos cidadãos. A China é o principal exemplo de nação que implementou mecanismos legais e tecnológicos de censura, de modo a impedir o acesso de seus cidadãos a certas informações que considera perigosas ou ilícitas, além disso, persegue dissidentes políticos que manifestaram suas opiniões através da Internet.


A organização não-governamental “Reporters Sans Frontières”, monitora casos de p


Sustentabilidade na pauta jornalística e na própria profissão. Registro profissional

Ler antes da aula e fichar o texto da profa. Vivian Blaso Cesar, sobre a importância da comunicação para a sustentabilidade, disponível em:


Legislação sobre a Profissão dos Jornalistas :
- Aposentadoria Especial
- Código de Ética Internacional dos Jornalistas
- Carteira de Identidade do Jornalista - Lei 7084-1982
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros
- Condições de trabalho do Jornalista - Decreto-Lei 910-38
- Curso de Jornalismo - Decreto-Lei 5480-43
- Jornada dos jornalistas no serviço público federal - Portaria 1100-2006
- Jornada dos jornalistas no serviço público federal - Portaria 2343-1996
- Os jornalistas na Consolidação das Leis do Trabalho
- Provisionamento de jornalista - Decreto 91902-85
- Regulamento da Profissão - Decreto 83.284-79
- Regulamento da Profissão - Decreto-Lei 972-69


Tendências e experiências internacionais

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