RELAÇÕES PRIVADAS E INTERNET
Por Danielle Denny
danielledenny@hotmail.com
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Desenvolvimento da Internet e o Surgimento da
Contratação Eletrônica.
1.1. A Regulamentação da Internet.
1.2. Introdução e Questões Legais Relacionadas com
Comércio Eletrônico.
2. Contratos Eletrônicos.
2.1. Formação dos Contratos Eletrônicos.
2.2. Documento Eletrônico.
2.3. Contratantes.
2.4. Intermediários.
2.5. Senha, Assinatura Eletrônica e Assinatura
Digital.
2.6. Capacidade no Âmbito dos Contratos.
2.7. Licitude do Objeto.
2.8. Forma dos Contratos.
2.9. Negociações Preliminares.
2.10. Proposta e Aceitação.
2.11. Momento da Celebração.
2.12. Meios de Prova.
2.13. Lugar do Contrato.
2.14. Contratos de Adesão.
2.15. Classificação dos Contratos Eletrônicos.
2.15.1. Contratos Eletrônicos Intersistêmicos.
2.15.2. Contratos Eletrônicos Interpessoais.
2.15.3. Contratos Eletrônicos Interativos.
3. O Código de Defesa do Consumidor e os Contratos
Eletrônicos.
3.1. Legislação Aplicável ao E-Commerce.
3.2. As Relações de Consumo: O Princípio da Confiança
nos Sistemas Especializados.
3.3. Proteção do Consumidor.
3.4. Responsabilização dos Fornecedores de Serviços e
Produtos através da Internet.
4. Privacidade no Ambiente Eletrônico,
4.1. Fundamentos da Proteção da Privacidade.
4.1.1. Direitos da Personalidade.
4.1.2. Constituição Federal.
4.1.3. Código Civil.
4.1.4. Legislação Ordinária.
4.2. Evolução Histórica.
4.2.1. Início da Tutela Jurídica da Privacidade.
4.2.2. O Condicionamento da Privacidade pela
Tecnologia.
4.2.3. Privacidade, Intimidade e Vida Privada.
4.3. Da Privacidade à Proteção de Dados Pessoais.
5. Direitos de Autor e sua Proteção na Internet.
BIBLIOGRAFIA
Bibliografia
Básica:
CORRÊA, Gustavo Testa. Aspectos jurídicos da internet. 4ª
ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
LEAL, Sheila do Rocio Cercal Santos. Contratos
eletrônicos: validade jurídica dos contratos via internet. São Paulo:
Atlas, 2007.
SIMÃO FILHO, Adalberto; LUCCA, Newton de. Direito
e internet. São Paulo: Quartier Latin, 2008.
Bibliografia
Complementar:
BITTAR, Carlos Alberto. Direito de autor. 4ª ed. São Paulo: Forense Universitária, 2004.
CASIMIRO, Sofia de Vasconcelos. A
responsabilidade civil pelo conteúdo da
informação transmitida pela internet. Lisboa: Almedina, 2000.
DENNY, Ercílio A. A verdade como liberdade.
Piracicaba, Edicamp , 2004..
DENNY, Ercílio A. e DENNY, Danielle M. T.
Hermenêutica e argumentação. Editora Edicamp. Piracicaba. 2005.
DENNY, Ercílio A. Ética e Política I. 2. ed.
Capivari: Opinião E., 2001 (a).
DENNY, Ercílio A. Ética e Política II. 2. ed.
Capivari: Opinião E., 2001 (b).
DENNY, Ercílio A. Ética e Sociedade. Capivari:
Editora Opinião E., 2001 (c).
DENNY, Ercílio A. Experiência & Liberdade. 1. ed.
Capivari: Editora Opinião E, 2003. v. 1.
DENNY, Ercílio A. Fragmentos de um discurso sobre
Liberdade e Responsabilidade. 1. ed. Campinas: Edicamp, 2003. v. 1.
DENNY, Ercílio A. Interpretar e Agir. Capivari:
Editora Opinião E., 2002.
DENNY, Ercílio A. Liberdade e responsabilidade.
Piracicaba, Editora Opinião E , 2004.
DENNY, Ercílio A. Política e Estado. Capivari:
Editora Opinião E., 2000.
ELIAS, Paulo Sá. Contratos eletrônicos e a
formação do vínculo. São Paulo: Aduaneiras, 2008.
LAWAND, Jorge José. Teoria geral dos contratos
eletrônicos. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2003.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito de informática.
6ª ed. São Paulo: Atlas, 2007.
PAESANI, Liliana Minardi. Direito e internet:
liberdade de informação privacidade e reponsabilidade civil. 4ª ed. São Paulo:
Atlas, 2008.
PARANAGUÁ, Pedro. BRANCO, Sérgio. Direitos autorais Rio de Janeiro :
Editora. FGV, 2009. disponível em http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/2756/Direitos%20Autorais.pdf?sequence=5
Filmes: Invasao a casa
branca
Principais normas:
Marco Civil da Internet, Lei nº 12.965/2014
Tripé axiológico: Neutralidade,
privacidade e liberdade de expressão
Provedor de acesso (conexão a
internet) isento de responsabilidade.
Provedor de aplicações da internet
(qualquer um que faça alguma coisa na internet) só pode ser responsabilizado se
depois de ordem judicial não tomar providencias. Mas pode retirar conteúdo
antes da ordem judicial. Ordem judicial não pode ser genérica, em que indicar
as URL (identificação clara e
inequívoca).
CF e CC (art. 11 – 21)
privacidade e direitos da personalidade
Lei Carolina Dieckmann,
Lei nº 12.737/2012
Antes se aplicava leis gerais, agora
há disposição específica no 154 A e 154 B doCP
Fraude eletrônica e invasão de
sistemas tinha dificuldade de ser autuadas pq tinha de haver resultado
econômico para serem enquadradas em estelionato ou dano. Agora polícia pode
atuar desde pronto independente de dano e até preventivamente.
Regulamentação do e-commerce,
Decreto 7.962/2013
Regras e formalidades para relações
B2C se C for destinatário final. Não se aplica a B2B, nem C2C
Lei do software , Lei nº 9.609/98,
Embora o código-fonte tenha uma
função muito mais utilitária do que artística. a LDA se aplica, em sua
totalidade, aos programas de computador, exceto naquilo que a Lei n 9.609/98
dispuser em contrário. Os softwares têm registro opcional — como as demais
obras protegidas por direitos autorais —, o que é previsto pelo Decreto n 2.556/98, mas não na Biblioteca Nacional, e
sim no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Prazo de 50 anos, contados a partir de 1º. de janeiro do
ano subsequente ao de sua publicação. Não cabe danos morais. Salvo quando
estipulado em contrário, pertencem exclusivamente ao empregador. É autorizada
uma única cópia do programa para backup.
LDA = Lei de direitos autorais Lei
9.610/1998 (
Marcas e Patentes = Lei de
propriedade industrial Lei n 9.279/1996.
RESUMO
INTRODUÇÃO
Contratos eletrônicos são
contratos celebrados virtualmente. Inexistência de legislação específica.
Seria a internet um meio ou
um local?
Os contratos eletrônicos
possuem os requisitos dos contratos em geral?
Qual a legislação aplicável
a eventuais conflitos decorrentes de contratos eletrônicos?
Sheila do Rocio Cercal
Santos Leal, Contratos Eletrônicos: validade jurídica dos contratos via
internet, publicado no ano de 2007. (Diretora do Curso de Direito da Pontificia
Universidade Católica do Paraná - Campus Curitiba. Mestre em Direito Econômico
e Social pela PUCPR – 2003)
Lei Modelo da UNCITRAL
(United Nations Commission on Internet Trade Law) sobre o comércio eletrônico
Projeto de Lei 1.589/99 da
Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional São Paulo. Dispõe sobre o comércio
eletrônico, a validade jurídica do documento eletrônico e a assinatura digital,
e dá outras providências. Disponível em http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=16943
INTERNET
Histórico
A descoberta dos meios de
comunicação de massa, tais como o telégrafo em 1838, demarca o surgimento de
uma nova era, da informação. Por conta disso, ficou constatada a necessidade de
difundir tais informações por meio de aparelhos que unissem a comunicação com o
processamento de informações.
Neste contexto social
surgiu a INTERNET, tendo como instrumento necessário para o seu uso o
computador, que por sua vez, data da época da Segunda Guerra Mundial nos
Estados Unidos da América, para difusão de informações começou a ser feita
pelos militares, através do envio de mensagens para altos comandos. Esse
primeiro computador foi denominado de ENIAC (Eletronic Numeral Integrator
Analyzer and Computer).
No ano de 1951 foi lançado
na Inglaterra o LEO – Lyons Eletronic Office, o primeiro computador para uso
comercial. A partir de então, a evolução do mundo virtual se deu de forma mais
rápida, tendo sido projetada a primeira rede de computadores nos anos 60.
É uma tendência social a
organização em torno de redes e, nesse contexto, surgiu a ARPAnet (Advanced
Research Project Agency Network), com o intuito de descentralizar o
armazenamento de informações militares, evitando assim, que uma possível
invasão a Washington, colocasse em risco a segurança nacional.
No final dos anos 80, ARPAnet
foi perdendo seu caráter militar, passando a ser financiada pela NASA,
instituição americana responsável por pesquisas espaciais e, em 1990 foi
oficialmente denominada de Internet.
No Brasil, a internet foi
inicialmente restringida às universidades e centros de pesquisa, passando em
1995 para o uso comercial e, logo depois, com a disponibilização do acesso à
rede através dos provedores de acesso, a movimentação comercial atingiu a casa
dos bilhões.
A Internet se tornou
operacional no Brasil com a criação do Comitê Gestor de Internet no Brasil
(CGIB) por meio da Portaria Interministerial N° 147, de 31 de maio de 1995 do
Ministério das Comunicações e do Ministério da Ciência e Tecnologia. Seus
integrantes foram nomeados pela Portaria Interministerial Nº 183, de 3 de julho
de 1995, sofrendo alterações através das portarias subsequentes. A exploração
comercial da Internet foi oficialmente inaugurada com a Portaria nº. 148 de 31
de maio de 1995 do Ministro de Estado das Comunicações.
O barateamento dos equipamentos
de informática e a constante melhora de qualidade nos serviços de
telecomunicações têm atraído milhares de pessoa à rede mundial de computadores.
Desta forma, a internet possibilitou o surgimento de uma nova forma de
comunicação entre as pessoas, onde alguém de dentro de sua própria casa poderá
receber uma mensagem de outra pessoa do outro lado do mundo em questão de
segundos e com um baixo custo.
Assim, na fase pós-moderna
em que vivemos, o mundo não é mais dominado pelos possuidores de terras e outros
meios de produção. Aqueles que detêm a informação possuem o poder de controlar
o acesso aos demais meios de produção .
O Direito viu-se diante de
uma situação fática sem regulamentação, tendo que verificar, de acordo com a
legislação já existente e os costumes, se aquela prática estava de acordo com a
realidade jurídica do país e, proteger os cidadãos dos riscos trazidos pela
nova tecnologia.
Esse novo espaço até então
inexistente, que se convencionou chamá-lo de “ciberespaço” ou espaço virtual,
para Rodney de Castro Peixoto, transcrito por Sheila Leal, seria “o conjunto de
sites, computadores, pessoas, programas e recursos que formar a Internet”
(LEAL, 2007, p. 10).
Principais características
do “ciberespaço” ou espaço virtual: intangibilidade, velocidade, quebra das
barreiras geográficas e jurisdicionais, interatividade, facilidade de acesso e
insegurança.
A intangibilidade significa
que o mundo virtual não é um espaço físico perceptível aos nossos sentidos; ele
constitui uma ficção do mundo da informática que se traduz por bits e bytes.
Posteriormente, no que
tange à velocidade, um dado transmitido pela internet, pode chegar ao outro
lado do globo terrestre em questão de segundos, emendando assim, na terceira
característica, qual seja, a quebra das barreiras geográficas e jurisdicionais,
onde as pessoas de diferentes partes do mundo podem transacionar sem precisar
sair de suas casas.
Com isto, surge uma
dificuldade em determinar qual seria a legislação aplicável às mais diversas
situações que ocorrem no ciberespaço. Essa comunicação de forma rápida e
eficiente retrata a característica da interatividade, onde pessoas e sistemas
se comunicam, em tempo real.
Por fim, quanto à
insegurança, apesar dos crescentes avanços, o espaço virtual ainda é um
ambiente vulnerável, tendo em vista o surgimento de pessoas que têm a intenção
de cometer fraudes utilizando-se da falta de regulamentação própria aos crimes
cometidos através da internet e a facilidade do acesso.
CONCEITO DE INTERNET
Para entender o conceito de
Internet, primeiro é necessário entender o significado de rede de computadores,
tendo em vista a confusão que, por vezes, se faz entre os dois institutos. Rede
de computadores é um complexo consistindo de duas ou mais unidades de
computação interconectadas. Essas unidades são interligadas por meio de
programas (softwares) e outros equipamentos eletrônicos, podendo trocar dados
entre si.
A Internet pode ser
definida como uma rede de computadores de grande proporção e ilimitado acesso
aos disponíveis no ciberespaço. Observa-se, assim, que nem toda rede de
computadores constitui internet, pois a internet proporciona acesso irrestrito,
enquanto uma rede de computadores dentro de uma determinada empresa, por
exemplo, fica limitada àqueles que têm autorização para acessá-la.
A Norma nº 004/95 publicada
pelo Ministério das Comunicações, aprovada pela Portaria nº 148/95 do
Ministério da Ciência e Tecnologia, que regulamenta o uso da rede pública de
telecomunicações para acesso à internet, trouxe a seguinte definição
Internet: nome genérico que
designa o conjunto de redes, os meios de transmissão e computação, roteadores,
equipamentos e protocolos necessários à comunicação entre computadores, bem
como o "software" e os dados contidos nestes computadores
Assim, a Internet é um meio
não é um lugar, um contrato. Se a Internet fosse um lugar, onde seria o foro de
um contrato celebrado pela Internet entre uma empresa alemã e outra brasileira?
portanto, um contrato celebrado por meio da internet apenas difere de outro contrato
qualquer, pelo meio de comunicação escolhido para a sua efetivação.
Acompanhando o ritmo
dinâmico e crescente da Internet, as informações jurídicas têm conquistado um
relevante espaço na rede, tornando a Internet um dos mais novos e eficazes
instrumentos de cidadania e trabalho jurídico. Diversos serviços, como
declaração de impostos, denúncias online no PROCON e Ministério Público, o
fornecimento de certidão negativa da dívida ativa.
LIBERDADE DE ACESSO E
PROTEÇÃO DO USUÁRIO
O principal entrave nas negociações
pela Internet ainda continua sendo o aspecto de insegurança que ela traz para
os usuários. Por isso, está havendo uma grande preocupação com a regulamentação
da situação dos contratos eletrônicos.
Nesse sentido, a OAB
seccional São Paulo desenvolveu um projeto de lei por meio de sua Comissão
Especial de Informática Jurídica, que visa regulamentar o comércio eletrônico.
Tal projeto foi apresentado na Câmara dos Deputados, possuindo como fundamento
as leis existentes nesse sentido em diversos países, como Portugal, Estados
Unidos e Itália.
As disposições deste
projeto incluem a proteção do usuário da Internet que se utiliza do comércio
virtual, com base em dispositivos já existentes no Código de Defesa do
Consumidor para regular o comércio habitual. Além disso, traz uma proteção
especial, tendo em vista a vulnerabilidade da transmissão de informações nas
transações virtuais.
Percebe-se o surgimento de
medidas protetivas ao usuário, com a introdução da assinatura digital como
forma substitutiva da assinatura manual, um instituto ainda não disciplinado em
nenhuma lei no Brasil.
Já no âmbito internacional,
os Estados Unidos saíram na frente ao aprovar no ano de 2000 uma lei que
reconhece como válidos documentos assinados pela internet. No Brasil a MP nº
2.200-2/2001, introduziu a infra-estrutura das Chaves Públicas Brasil/ CP,
atribuindo fé pública e presunção relativa de veracidade à assinatura digital.
Delitos e responsabilidade
na Rede
A Internet foi programada
para funcionar e distribuir informações de forma ilimitada. Em contrapartida,
as autoridades judiciárias estão presas às normas e instituições do Estado e,
portanto, a uma Nação e a um território limitado.
Walter Lima Jr: “há
diversas maneiras de identificação de IP. Uma delas é através da adoção do
protocolo IPV6, mas a implantação dessa tecnologia seria "custosa"
para os grandes players da internet. Hoje pelos processadores I3, i5, i7, há
possibilidades de conhecer a máquina que esta partindo o request na Internet.
Enfim, a privacidade na internet é um mito.”
Mas a questão da soberania
é um dos maiores entraves para a criação de uma legislação supranacional, pois,
o Direito Internacional não tem caráter punitivo obrigatório; apenas para os
Estados que concordarem em firmar tratados.
Devido à difusão da
Internet, a privacidade das pessoas passou a ser invadida de forma corriqueira,
pois, na Rede podem ser encontradas informações sobre qualquer pessoal em uma
quantidade surpreendente.
Começa, então, a surgirem
os problemas de crimes virtuais, com a criação da figura dos invasores dos
sistemas.
São práticas comuns na
Internet a ocorrência de crimes de racismo, por meio de sites de divulgação de
grupos como os Skinshead, a invasão da privacidade por meio de correntes de
sorte, que chegam ao seu e-mail sem autorização, porém não há nenhuma lei que
proíba a sua existência, golpes bancários e crimes de pedofilia.
Ao redor do mundo, os
países estão preocupados em reprimir essas práticas, como é o caso do Brasil
com a criação de unidades especiais para o combate de crimes virtuais, como a
Delegacia de Crimes Praticados por Meios Eletrônicos da Polícia Civil do Estado
de São Paulo.
Enquanto não forem criadas
leis específicas, as condutas dos crimes digitais deverão ser tratadas de
acordo com o Código Penal.
Na era da pós modernidade,
a Internet passou a ser um dos meios de comunicação mais difundidos no mundo,
tendo em vista a sua facilidade de acesso, rapidez na obtenção de informações,
praticidade, entre outras características.
PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS
JURÍDICAS DA INTERNET.
- RELATIVIZAÇÃO DAS NOÇÕES
DE TEMPO E ESPAÇO
Para o Direito, o tempo é
relevante na determinação do momento da aquisição e/ou extinção dos direitos,
na fixação da vigência das leis e dos negócios jurídicos, no estabelecimento
das regras para a contagem dos prazos em geral (LEAL, 2007, p. 23)
Desta forma, a Internet
veio quebrar os paradigmas que regem os contratos em geral, ao relativizar as
noções de espaço e tempo, quebrando barreiras geográficas e permitindo que o mundo
inteiro se comunicasse de forma mais rápida.
As definições do espaço e
do tempo são relevantes para determinar qual será a lei aplicável no caso
concreto e qual o foro competente para eventuais conflitos.
Em relação ao tempo, uma
das vantagens trazidas pela Rede, é a possibilidade de efetuar transações
comerciais, mesmo fora do horário comercial do estabelecimento físico do seu
fornecedor. Mas a comprovação do exato momento da contratação fica prejudicada.
- LIBERDADE DE USO E VAZIO
DE REGULAMENTAÇÃO
O uso da Internet é
ilimitado aos seus usuários, não possuindo fronteiras ou barreiras. Não há,
nesse sentido, um órgão internacional responsável pela regulamentação de seus
atos, ficando a critério de cada país discipliná-lo no seu ordenamento jurídico
da forma mais conveniente. Apesar disso, alguns países ainda não possuem
nenhuma regulamentação para as transações efetuadas de forma virtual, criando o
que pode se chamar de “vazio de regulamentação”.
Os posicionamentos
doutrinários divergem quanto à necessidade de legislação específica para tratar
as questões travadas no ciberespaço. Os EUA adotaram a posição de deixarem a
critério do setor privado a regulamentação de tal meio, porém, defendendo a
necessidade de criação de um código comercial de regras fundamentais, para
nortear o comércio eletrônico.
De forma oposta, há quem
defenda que a Internet deve ser regulada por meio de analogia e direito
comparado, sendo a Internet um meio auto-regulável. E existem os que defendem a
necessidade de uma legislação e regulamentação específicas, sem a perenidade
dos códigos.
O Código de Conduta de
Portugal, de 2000, pode ser citado como modelo de auto-regulamentação.
... o ideal seria mesmo uma
regulamentação supranacional, neutra, que transcendesse os limites territoriais
dos países e alcançasse todo o mundo. Porém, essa solução, ao mesmo por ora,
não se apresenta como viável, seja porque se está ainda muito longe de alcançar
uma neutralidade, seja em razão da soberania dos Estados e de suas
peculiaridades de ordem social, econômica e cultura, das quais derivam
necessidades diversas que os distinguem dos demais Estados (LEAL, 2007, 28).
Nesse sentido, qualquer
legislação proposta deverá estabelecer normas de caráter geral, permitindo uma
mobilidade maior do aplicador do direito para adaptar às diferentes e
permanentemente mutáveis situações que surgem na Internet com reflexos no
âmbito jurídico.
A lei modelo da UNCITRAL,
lei que surgiu nos Estados Unidos tem sido tomada como referencial por vários
países, inclusive o Brasil, que possui alguns projetos de lei em tramitação, o
Projeto 1589/99 da OAB seccional São Paulo o PL 4906/2001, PL 104/2011 (4)
, PL 2367/2011 , PL 3200/2012 , PL 4189/2012 , PL 4509/2012 ; PL 3607/2012 ; PL 4348/2012 entre outros
TENDÊNCIA À
DISPENSABILIDADE DOS DOCUMENTOS FÍSICOS
Os serviços bancários, as
compras, e até mesmo a processualística brasileira, caminha para
dispensabilidade do uso de documentos físicos, representados por papel, e a
utilização de dados digitais.
Segurança e validade das
contratações em meio eletrônico, como todos os riscos que apresentam, têm ou
não a mesma validade jurídica das transações documentadas em papel?
Estudos desenvolvidos pelo
IDC – Instituto de Direito do Consumidor – revelaram que quase 37% dos brasileiros
que acessam a Internet não se utilizam da Web para fazer compras por não
confiarem na segurança dos sites de comércio eletrônico (LEAL, 2007, p. 32).
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Negócio jurídico, ato
jurídico lícito que decorre de uma ou mais vontades, criando, modificando,
transferindo o extinguindo direitos.
Os negócios jurídicos podem
ser unilaterais, quando é necessária apenas a manifestação da vontade de uma
das partes, ou bilaterais / multilaterais, quando necessita de mais de uma
vontade para que se aperfeiçoe o negócio.
Contratos são sempre
bilaterais ou multilaterais. Exigência do encontro das vontades de duas ou mais
pessoas.
Contrato privado é um
negócio jurídico bilateral ou multilateral particular onde prevalece a vontade
das partes, devendo estar de acordo com o ordenamento jurídico, para criar,
modificar ou extinguir direitos.
Essencialmente, o contrato
cria uma norma individual entre as partes, e o seu descumprimento não gera
sanção, mas é pressuposto para aplicação de sanção prevista em norma jurídica
geral.
São seis os princípios norteadores do direito contratual: autonomia da
vontade, função social, consensualismo, obrigatoriedade das convenções,
relatividade dos efeitos do negócio jurídico e boa-fé.
Exceção
A regra é a autonomia da
vontade. Contudo a igualdade preconizada pela escola clássica não condiz com os
princípios de justiça em contratos públicos, trabalhistas e consumeristas.
Assim, o Estado ditou normas impondo o conteúdo de certos contratos, proibindo
a introdução de certas cláusulas e exigindo, para se formar, sua autorização.
Criação de diversas leis de
proteção ao hipossuficiente, ou seja, aquela parte mais fraca economicamente ou
socialmente.
Autonomia da vontade:
liberdade de contratar, tanto o conteúdo quanto a forma são livres para a
escolha das partes, as quais também podem escolher com quem querem contratar.
Liberdade de contratar, de escolher o outro contraente e de determinar o
conteúdo do contrato.
A liberdade contratual,
porém, não é absoluta, encontrando limite na ordem pública, ao proteger o
interesse coletivo. Dirigismo contratual se justifica para assegurar a
igualdade econômica dos contratantes, retratando o intervencionismo estatal nas
relações particulares para fazer garantir a supremacia do interesse público.
Função social é a utilidade
que os contraentes devem dar ao contrato, preservando os interesses da
coletividade. Assim, devem sujeitar a sua vontade e liberdade de contratar aos
bons costumes e às normas de interesse público.
Consensualismo, esse
princípio trata da exigência de nada além da manifestação de vontade dos
contratantes para que o contrato seja válido e, embora a lei exija forma
específica para alguns contratos, a regra é que as partes são livres para
pactuarem da forma que desejarem.
O contrato é intangível e,
portanto, uma vez pactuado, as partes devem cumpri-lo em todos os seus termos,
sob pena da parte lesada pedir proteção ao Estado em razão de o contrato
representar lei entre as partes. Essa “lei” enseja a provocação do Judiciário,
exceto se houver caso fortuito ou força maior.
O princípio do pacta sunt
servanda não é absoluto, pois se submete à teoria da imprevisão, que trata da
possibilidade de o magistrado rever os termos do contrato, caso haja
enriquecimento ilícito superveniente de uma das partes ou até mesmo resolver o
contrato.
Disso, infere-se que o
contrato é excepcionalmente mutável, só podendo ser alterado por autoridade
judiciária com o intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes
contratantes.
O contrato só aproveita e
prejudica a quem dele faz parte, não atingindo terceiros, assim entendidos por
qualquer pessoa estranha à relação jurídica. Esse princípio trata da eficácia
dos contratos, ou seja, a extensão dos seus efeitos.
Boa-fé. A interpretação do
contrato não deve ser feita de forma literal, pois prevalecerá a intenção das
partes, mesmo que esteja expressa ou que tenha sido transmitida de forma oposta
no contrato.
CONTRATOS ELETRÔNICOS
Contrato eletrônico é
apenas aquele realizado por meio de computador ou inclui os firmados por
quaisquer meios de telecomunicação, tais como telefone, fax.?
De outro modo, deve-se
lembrar que “eletrônico” é o meio pelo qual as partes escolheram para efetivar
o contrato, tendo em vista que, em geral, a lei não exige forma específica, o
contrato pode ser realizado sob qualquer forma, desde que não contrária a lei.
Assim, “pode-se entender por contrato eletrônico aquele em que o computador é
utilizado como meio de manifestação e de instrumentalização da vontade das
partes” (LEAL, 2007, p. 79).
Há que distinguir os
contratos eletrônicos dos contratos da informática, pois esses não são
necessariamente efetuados através do computador, mas o objeto de sua prestação
é voltado para o ambiente de digital, tais como os contratos de desenvolvimento
de websites e de divulgação de publicidade na internet.
Da mesma forma,
diferenciam-se os contratos concluídos pelo computador dos executados por
computador. Nos primeiros, o computador é um instrumento para a formação do
contrato, ou seja, ele é uma parte necessária para a formação da relação
jurídica.
Já nos contratos executados
por computador, o contrato não é efetivado de forma eletrônica, mas a execução
do objeto contratual é feita por meio do computador. O contrato fora firmado de
forma comum, mas deverá ser executado eletronicamente.
Assim, “se as partes
manifestarem a vontade através de veiculação de mensagens eletrônicas, tais
contratos, independentemente da natureza do objeto contratual, integram-se à
categoria de contratos eletrônicos” (LEAL, 2007, p.81). Para Sheila Leal, o que
importa para a caracterização de um contrato como eletrônico ou não, é se a
expressão das vontades se deu virtualmente.
TIPOS DE CONTRATOS
ELETRÔNICOS
Intersistêmicos,
interpessoais e interativos
CONTRATOS ELETRÔNICOS
INTERSISTÊMICOS
Em linhas gerais, são
aqueles realizados automaticamente entre máquinas, após terem sido predefinidas
certas configurações nos sistemas pelo homem. São geralmente utilizados por
grandes empresas para, por exemplo, minimizar o trabalho de reposição de
estoque.
Usualmente, as empresas
envolvidas na contratação, via EDI (Eletronic Data Interchange),
precedentemente ao início das operações comerciais eletrônicas, já
disciplinaram e detalharam os direitos e obrigações e as atribuições de cada
parte. Contudo, após a programação dos programas aplicativos, não há mais
manifestação de vontade humana. As máquinas operam, automaticamente, sem
qualquer intervenção do homem (LEAL, 2007, p. 83).
EDI (Eletronic Data
Interchange) é a forma de comunicação em que diversos aparelhos eletrônicos
trocam informações por meio de protocolos.
A doutrina italiana defende
a inexistência de vontade humana nos contratos eletrônicos intersistêmicos,
tendo em vista que certas decisões, como marca e quantidade do produto a ser
adquirido, são tomadas pelos computadores e não pelas máquinas. Nesse sentido,
Moreno Navarrete defende a existência de uma “vontade informática”.
Porém, tendo em vista que
na criação e programação dos programas operados nas máquinas, houve a vontade
humana que já predeterminou as linhas gerais do processo de contratação. Assim,
fatalmente, mesmo que de forma indireta, haverá participação da vontade humana
nos contratos eletrônicos intersistêmicos.
No caso de falhas dos
sistemas, a responsabilidade deverá recair sobre aquele em benefício do qual a
máquina estava atuando, tendo em vista que a opção por este método de
contratação foi exclusiva daquela pessoa, mesmo sabendo que nenhuma máquina é
imune a falhas. Existe uma aceitação tácita aos riscos do sistema no momento de
sua escolha.
No caso concreto, deve-se
analisar se a falha foi devido a defeito em um ou ambos os sistemas ou, se de
fato, decorreu de descumprimento de obrigação contratual, caso em que, autoriza
a rescisão imediata do contrato.
CONTRATOS ELETRÔNICOS
INTERPESSOAIS
Esse tipo de contrato se
perfaz através da comunicação entre pessoas por meio de um computador, em todas
as fases da efetivação do contrato. É mais comumente feito em salas de chat
(bate-papo) ou via e-mail (correio eletrônico).
Dada a grande semelhança
dos contratos eletrônicos interpessoais via e-mail com os efetuados por correio
convencional, tendo em vista o caminho virtual que a mensagem percorre, através
de servidores, até atingir o seu destinatário, tais contratos se equiparam
àqueles efetivados por carta, sendo denominados de contratos à distância.
Em relação aos contratos
feitos em salas de chat, a comunicação entre o contratante e o contratado se
faz em tempo real, assemelhando-se, assim, aos contratos realizados pelo
telefone. Por vezes, a semelhança entre esses dois tipos de contrato é tão
grande que existe a possibilidade de a conversa nos chats além ser digitada,
vir acompanhada por voz, dependendo do software utilizado.
Os contratos eletrônicos
interpessoais podem ser simultâneos, quando “celebrados em tempo real, on
line”, propiciando interação imediata das vontades das partes, a exemplo dos
contratos em salas de conversação ou videoconferência, e, como tal,
considerados entre presentes; não simultâneos, quando entre a manifestação de
vontade de uma das partes e a aceitação pela outra decorrer espaço mais ou
menos longo de tempo. A esta última categoria pertencem os contratos por
correio eletrônico, equiparados aos contratos entre ausentes, já que mesmo
estando as partes se utilizando de seus computadores, concomitantemente, faz-se
necessária nova operação para se ter acesso à mensagem recebida. (LEAL, 2007,
p. 86)
Tal distinção é de suma
importância, tendo em vista que, dependendo da classificação dos contratos (entre
presentes ou entre ausentes), os efeitos jurídicos serão diversos, causando
conseqüências igualmente diferentes.
CONTRATOS ELETRÔNICOS
INTERATIVOS
Esta última forma de
contrato eletrônico se caracteriza pela comunicação entre uma pessoa e um
sistema, comumente vista nas lojas virtuais, onde tal sistema, que já foi
previamente programado pelo seu criador ou seu operador, realizado operações
automáticas com o contratante, tendo em vista a oferta de bens e serviços no
ambiente digital.
Os contratos eletrônicos
interativos são também chamados de “CONTRATOS POR CLIQUE”, pois através do clique
do mouse o indivíduo realiza a confirmação dos seus dados e, efetiva o
contrato.
Vale ressaltar que tais
contratos são considerados como contratos de adesão, tendo em vista a
impossibilidade de discussão das cláusulas por parte do aceitante. Ele
simplesmente aceita ou não as cláusulas unilateralmente estipuladas pelo
fornecedor.
Da mesma forma que os
contratos interpessoais, os interativos são contratos à distância, tendo em
vista que são feitos por meio do computador e não na presença de ambas as
partes contratantes, sendo aplicáveis aos contratos de consumo efetivados por
esta modalidade, as normas relativas à contratação à distância previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS PARA
OS CONTRATOS ELETRÔNICOS:
a) Princípio da
Equivalência Funcional: não há distinção entre contratos físico e contratos
eletrônicos
b) Princípio da
Inalterabilidade do Direito: a eletrônica é apenas outro meio para contratação,
não há necessidade de alterações no Direito,
se aplicam as disposições genéricas aos contratos.
c) Princípio da
Identificação: deve-se buscar ao máximo assegurar a identificação das partes
contratantes, utilizando-se de meios eletrônicos garantidores
d) Princípio da
Verificação: documentos eletrônicos deixam vestígios digitais que podem servir
de prova e portanto devem ficar armazenados e arquivados para fim de prova da
celebração contratual.
Outros doutrinadores
classificam de forma diferente:
- Princípio da EQUIVALÊNCIA
FUNCIONAL dos contratos realizados em meio eletrônico com os contratos
realizados por meios tradicionais
Fundamentalmente, um
contrato efetivado no mundo virtual, possui as mesmas características e os
mesmos efeitos que um contrato comum. Por isso, as leis existentes conferem
validade jurídica da mesma forma que os contratos já regulados possuem.
É o que trata o art. 5º da
Lei Modelo da Uncitral feita pelos Estados Unidos em 1996, o art. 3º do Projeto
de Lei 1.589/99 da OAB/SP e os arts. 28 e 32 do Projeto de Lei 4.906/2001.
Nesse sentido, o art. 5º da
Lei Modelo da Uncitral trata que, “Não se negarão efeitos jurídicos, validade
ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica”.
Portanto, garante-se que os contratos firmados eletronicamente terão validade e
eficácia jurídica da mesma forma que um contrato celebrado de forma comum.
- Princípio da neutralidade
e da PERENIDADE DAS NORMAS reguladoras do ambiente digital
Dada a constante mudança no
ambiente digital, tendo em vista o desenvolvimento da tecnologia e o surgimento
de novos softwares e sistemas mais avançados, o princípio da neutralidade e da
perenidade das normas reguladoras do ambiente digital representa um papel de
suma importância.
As normas devem ser neutras
para que não constituam em entraves ao desenvolvimento de novas tecnologias e
perenes no sentido de se manterem atualizadas, sem necessidade de serem
modificadas a todo instante (LEAL, 2007, p. 91)
A futura legislação deverá
permanecer aberta a novas descobertas, sem, contudo precisar ser re-criada toda
vez que houve um avanço na tecnologia, devendo, portanto, ser flexível para
comportar as mudanças jurídicas. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 13 da Lei
Modelo Uncitral.
- Princípio da CONSERVAÇÃO
e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos
O Direito não pode deixar
sem solução as diversas situações jurídicas que ocorrem no nosso dia-a-dia,
desta forma, como os contratos eletrônicos guardam todas as características
básicas do contrato comum, a eles devem ser aplicadas as normas a esses
relativas. Independentemente de ser “fechado” no mundo virtual, um contrato de
compra e venda, por exemplo, não deixará de sê-lo apenas por ter sido concluído
eletronicamente.
Os elementos essenciais do
negócio jurídico – consentimento e objeto, assim como suas manifestações e
defeitos, além da própria tipologia contratual preexistente, não sofrem
alteração significativa quando o vínculo jurídico é estabelecido na esfera do
comércio eletrônico.
Assim, presentes os
elementos essenciais do contrato, não há porque dar tratamento diverso ao
contrato eletrônico, principalmente quando há uma carência de legislação
específica em relação a esse instituto.
A internet não cria espaço
livre, alheio ao Direito. Ao contrário, as normas legais vigentes aplicam-se
aos contratos eletrônicos basicamente da mesma forma que a quaisquer outros
negócios jurídicos. A celebração de contratos via Internet se sujeita,
portanto, a todos os preceitos pertinentes do Código Civil Brasileiro (Código
Civil). Tratando-se de contratos de consumo, são também aplicáveis as normas do
Código de Defesa do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor). (LAWAND, 2003,
p. 93)
Os aplicadores do Direito,
portanto devem fazer uso das formas interpretativas da legislação, como a
analogia e a integração, para solucionar as situações que venha a surgir e que
encontrem corresponde na legislação contratual em vigor.
Porém, existem aspectos da
contratação eletrônica que não encontram correspondentes na legislação, como é
o caso da prova e meios de pagamento. Desta forma, não se pode negar a
necessidade da criação de leis específicas para disciplinar tal instituto,
devendo complementar às existentes e não substituí-las.
- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA
Devido à vulnerabilidade do
mundo virtual, os contratos eletrônicos expõem os participantes a maiores
riscos, com grandes possibilidades de fraudes. Isso justifica o uso da boa-fé
objetiva nos contratos virtuais.
A primeira legislação
específica a trazer tal princípio de forma expressa foi o Código de Defesa do
Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao
fornecedor.
Art. 4º A Política Nacional
das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: [...]III – harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores
Em suma, é o princípio que
visa a proteção da parte mais fraca da relação jurídica, esperando que a parte
que possui mais vantagens em relação à outra, aja de forma justa e leal,
honrando com a confiança nela depositada.
A boa-fé objetiva também
encontra previsão no Código Civil, em seu artigo 422, e sempre caberá ao
aplicador – juiz – o dever de, em consulta aos seus próprios valores éticos comportamentais,
manifestar-se caso a caso, se as partes agiram segundo um standard da boa-fé
objetiva. Ou seja, a análise do atendimento a este princípio deve ser feita
casuisticamente pelo magistrado, no julgamento do processo, tendo em vista a
sua própria convicção do conceito de boa-fé.
CONTRATOS ELETRÔNICOS SÃO
DOCUMENTOS?
TEM A MESMA VALIDADE DE
DOCUMENTOS COMUNS?
Para alguns autores
documento é toda representação material destinada a reproduzir e fixar
determinada idéia ou manifestação do pensamento, assim, como o documento
eletrônico não possui suporte material para alguns autores não pode ser
considerado documento. A grande maioria dos autores, contudo, entende que a
existência do documento eletrônico prescinde de suportes materiais.
Documentos físicos
originais, existem apenas em uma via. As cópias geram reproduções de originais
e nunca outros originais. O documento eletrônico, por sua vez, sempre será
original, mesmo que copiado, feito portanto 3 cópias de um contrato todos terão
a mesma assinatura e a mesma sequência de bits formadora da primeira versão,
por essa razão, o documento eletrônico existe em quantas vias se desejar, todas
são consideradas originais.
A impressão de documentos
eletrônicos é a reprodução de um original, em virtude disso não pode ser
pressuposta a identicidade, o impresso dependerá de autenticação por autoridade
competente da mesma forma que os documentos físicos.
Mas como se ter certeza de
que a(s) pessoa(s) que produziu o documento é (são) verdadeiramente aquelas às
quais se quer imputar tal constituição?
Inicialmente, observe-se o
que diz o Código de Processo Civil:
Artigo 371. Reputa-se
autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele,
por conta de quem foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando
compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma
assinar, como livros comerciais e assentos domésticos”.
No caso dos documentos
eletrônicos, as lógicas importantes são as dos incisos I e II e, portanto,
fundamental verificar quem assinou tal documentação eletrônica.
Para tentar-se evitar
dúvidas, foram constituidas as assinaturas eletrônica e digital, além do
sistema de contrasenhas como métodos de verificação (P. Da Verificação).
Assinatura eletrônica é
todo o método utilizado para identificar o autor de um documento produzido por
meio digital. Nãose utiliza necessariamente de lógica de criptografia e pode
ser desde uma digitalização de senha feita em suporte de papel até a
identificação do usuário através do registro de sua máquina ou por contrasenha
(password).
A assinatura digital, por
sua vez, é mecanismo de assinatura eletrônica mais complexo e elaborado,
entendido como método mais seguro de certificação de autoria de documento
digital. Ela assegura que uma mensagem veio do emissor através de um sistema
denominado criptográfico, em que, apenas uma autoridade intermediário ou o
receptor recebem mecanismo de verificação de autenticidade (criptografia chave
público-privada).
Muito se questionou se
documentos produzidos pelo meio eletrônico podem ser utilizados para fins de
prova de fatos ali inseridos.
A pronta leitura do artigo
332 do Código de Processo Civil esclarece tal dúvida ao apor que
Art. 332. Todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa.
De tal sorte, documentos
produzidos eletrônicamente tem a mesma validade, desde que alguns critérios de
verificação de autenticidade sejam levados em consideração. A primeira
delas é que (a) tenha autoria identificável (autenticidade) e a
segunda (b) que não possa ser alterado de modo imperceptível (integridade).
São, portanto, requisitos para que documentos eletrônicos sejam válidos a
autenticidade e integridade.
Para que o contrato exista
de forma válida, deve conter determinados elementos, externos e internos, quais
sejam respectivamente, os pressupostos e os requisitos.
PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS
a) Capacidade das partes
A capacidade genérica é
aquela atribuída de forma geral a todos para realizar os atos da vida civil. De
tal forma, a realização de um contrato por um relativamente ou absolutamente
incapaz, torna o negócio jurídico nulo ou anulável.
Já a capacidade específica
é uma aptidão diferenciada para realizar aquele ato jurídico. Ela é necessária,
pois, por vezes, a legislação impõe limitações à liberdade de contratar, por
exemplo, quando proíbe que os ascendentes e descendentes realizem entre si
contrato de compra e venda (art. 496 do Código Civil).
b) Idoneidade do objeto
O contrato deve ter um
objeto lícito. Possível, é aquele que pode existir materialmente e
juridicamente, não se confundindo a impossibilidade com a indisponibilidade
atual do objeto, pois esta se trata de contrato sobre coisa futura, onde o
contrato só será válido se objeto vir a existir. Como exemplo tem-se a
contratação da colheita de café que virá a ser plantada. Por último, a
economicidade se trata da substancialidade do valor do bem a ser contratado. Os
bens de valor ínfimo não podem ser apreciados em dinheiro e, portanto, não
interessa ao direito contratual.
c) Legitimação
Para o direito material uma
pessoa pode ter a prática de certos atos retirada da sua esfera de direitos em
decorrência da falta de relação que possui com o objeto do contrato.
Classifica-se em legitimação direta e indireta, sendo aquela uma competência
pessoal para dispor sobre os seus direitos e para contrair obrigações. Esse
tipo de legitimidade só será limitada se a pessoa estiver impedida de adquirir
algum tipo de direito.
A legitimação indireta é
aquela concedida a um terceiro para agir em nome de outrem. Este terceiro
dispõe de poderes necessários e específicos, para, por meio de representação ou
autorização, agir em virtude de disposição legal ou delegação de um
interessado.
REQUISITOS CONTRATUAIS
a) Consentimento
O consentimento, que se
traduz pela manifestação da vontade, deve estar livre de vícios, tais como
coação, erro e dolo. Pode se dar de diversas formas, tais como verbal, escrita,
direta e por meio de silêncio.
Existe também uma distinção
entre consentimento expresso e tácito, que repousa na forma que de expressão.
Assim, o consentimento poderá ser tácito, exceto se por determinação legal se
exija a forma expressa.
b) Objeto
Todo contrato deve possuir
um objeto que não se confunde com a prestação, pois esta seria o objeto da
obrigação enquanto aquele, é o conjunto de atos que as partes se comprometeram
a praticar.
c) Forma
No tocante ao requisito
formal, a regra é a liberdade da forma contratual. Excepcionalmente, a lei pode
exigir forma específica, como diz o art. 107 do Código Civil. Ex. escritura
pública para contrato de compra e venda de bem imóvel
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
a) Unilaterais e bilaterais
Unilateral, gerador de obrigações
para apenas uma das partes, enquanto o bilateral forma obrigações recíprocas.
b) Onerosos e gratuitos
No contrato gratuito apenas
uma das partes afere vantagens e outra só terá desvantagens, enquanto no
oneroso, ambas as partes possuem vantagens e desvantagens. Nos contratos
gratuitos, via de regra, à vantagem corresponde um sacrifício. Temos como
exemplos de contratos gratuitos o comodato e o mútuo, onde não há diminuição
patrimonial, e a doação, onde há tal diminuição.
Alguns autores admitem ainda
uma terceira categoria chamada de natureza mista, onde se enquadram o depósito
e o mandato, que eventualmente, podem ser onerosos ou gratuitos.
Fazendo um paralelo, todo
contrato bilateral é oneroso, porém, nem todo contrato unilateral é gratuito,
como exemplo, o mútuo feneratício. Mútuo feneratício ou oneroso é permitido em
nosso direito desde que, por cláusula expressa, se fixem juros ao empréstimo de
dinheiro ou de outras coisas fungíveis, desde que não ultrapassem a faixa de
12% ao ano. As obrigações do mutuário são restituir o que recebeu em coisa da
mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado e pagar os
juros, se feneratício o mútuo.
Os contratos onerosos podem
ser comutativos ou aleatórios. Naquele, as prestações são subjetivamente
equivalentes e, neste, nem sempre se sabe se a vantagem será proporcional ao
sacrifício.
c) Consensuais e reais
Consensual, é o contrato
que se torna perfeito e acabado com a unificação das vontades das partes, como
os contratos de mandato e locação. Já os contratos reais, necessitam além da
manifestação de vontade, da entrega da coisa, para que se dêem por finalizados,
como no comodato e depósito.
d) Solenes e não solenes
Princípio da liberdade das
formas, em geral os contratos são não solenes, ou seja, não necessitam de forma
específica para que se concluam validamente.
e) Principais e acessórios
O contrato principal é
aquele que possui existência própria e do qual outros dependem, chamados
acessórios, cuja principal função é assegurar o cumprimento das obrigações do
principal. São exemplos de contratos acessórios ou dependentes, o penhor e a
anticrese (credor obtém a posse da coisa a fim de receber os frutos dela e
assim debitar a quantia no pagamento da dívida).
Obs.: não confundir penhor
com penhora. Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por
imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua
ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a
obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação,
a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida. A
penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um
oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se
apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da
dívida ou a obrigação executada.
f) Instantâneos e de
duração
Em linhas gerais, os
contratos instantâneos se resolvem em um só momento, enquanto que os contratos
de duração, são aqueles que pela sua natureza, não é possível satisfazer a
prestação em um só momento.
g) Típicos e atípicos
Os contratos típicos são
aqueles que estão previstos na lei, enquanto os atípicos não têm existência
prevista, porém, não significa dizer que a existência deles é inválida. Os
contratos típicos são também chamados de nominados e os atípicos de contratos
inominados.
h) Pessoais e impessoais
Contratos pessoais ou
intuitu personae, são aqueles que em que a pessoa com que se contrata é
essencial para a validade do contrato, ou seja, ela é insubstituível, e o
contrato é efetuado especificamente para ela. Já os contratos impessoais, são
aqueles em que não importa quem seja a pessoa contratada por não serem
resguardadas suas características pessoais.
i) Autocontrato
Esta é uma forma peculiar
de contrato, pois ambos os pólos da relação jurídica, serão ocupados pela mesma
pessoa. A princípio, pode-se pensar que há uma afronta ao próprio conceito de
contrato, quando diz ser este um negócio jurídico bilateral, porém, o
autocontrato é aquele em a mesma pessoa ocupa ambos os pólos da relação
jurídica, representando, porém, duas vontades distintas. Isso só é possível por
meio da representação.
CONTRATOS ATÍPICOS E
CONTRATOS COLIGADOS
São aqueles contratos que,
de forma sintética, são criados, com fundamento no princípio do consensualismo
e no princípio da liberdade de contratar, para disciplinar interesses que não
foram ainda regulados pela lei.
Não se confundem com
contratos inominados, pois estes são somente aqueles que não possuem nomes
próprios. Já os atípicos, modificam elementos característicos de um contrato
típico, e assim, desfigurando-o.
CONTRATOS DE ADESÃO
Constitui figura peculiar
no âmbito contratual, tendo em vista o seu principal traço que é a
indiscutibilidade da proposta por parte do aceitante, o qual deverá aderir às
cláusulas previamente estabelecidas pelo proponente. Proponente, policitante ou
solicitante = aquele que faz a proposta. Oblato, policitado ou solicitado =
aquele que recebe a proposta.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Em linhas gerais, o
contrato nasce no momento em que há o encontro das vontades livres das partes
contratantes. Porém, não basta apenas a manifestação das vontades, é preciso um
consentimento recíproco. Existem duas fases na formação dos contratos, a
proposta e a aceitação, mas antes, os contratantes passam por uma negociação
preliminar. O contrato entre ausentes, leva em consideração a ausência
jurídica, e não a mera ausência física, ou seja, é aquele realizado por meio de
qualquer meio de comunicação como internet, cartas, telegramas, entre outros.
1 Negociações Preliminares
Antes da formação do
contrato, ocorrem as negociações preliminares ou tratativas, onde os
contratantes trocam informações sobre suas possibilidades
econômico-financeiras, sem estabelecer vínculo jurídico entre as partes. Ou
seja, a mera existência de negociações preliminares não cria direitos nem
obrigações para os contratantes.
A responsabilidade civil
aquiliana ou extracontratual é possível quando for criada uma expectativa de
contrato em que uma das partes tenha tido prejuízo em virtude desta
expectativa, aquele que o causou será obrigado a reparar independentemente de
culpa, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e nos artigos 186 e 927
do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
2 Proposta
Também chamada de
policitação, a proposta é a manifestação de vontade inicial do contrato,
direcionada à parte contrária, para que aceite ou não, e no primeiro caso, vir
a formar definitivamente o contrato. Se, contudo, o recipiente aceitá-la com
reservas ou alterando-a, estará surgindo uma nova proposta.
Possui força vinculante
para o proponente apenas, tendo em vista que nesse momento, ainda não existe
contrato, mas os eventuais prejuízos causados ao aceitante pela retirada da
oferta podem ser passíveis de perdas e danos.
Na oferta ao público, para
ter o direito de revogar a oferta, o policitante deverá fazer a ressalva de
possibilidade de revogação, sob pena de responder, caso um terceiro venha a
manifestar a sua aceitação.
Além disso, a proposta,
apesar de ainda não formar negócio jurídico, deve conter todos os elementos do
negócio cujo objetivo é firmar com o aceitante, sem induzi-lo a erro no momento
da aceitação.
3 Aceitação
A fase final das
manifestações de vontade ocorre com a aceitação de todos os termos da oferta.
4 Retratação
Possibilidade de
arrepender-se por parte do oblato, desde que a comunicação do arrependimento
chegue ao conhecimento do policitante antes ou em momento igual ao da
aceitação.
5 Momento da conclusão dos
contratos entre ausentes
Teoria da informação ou
cognição e a teoria da declaração ou agnição.
a) Teoria da informação ou
cognição
Os defensores desta teoria
acreditam que o contrato se forma apenas quando o ofertante toma conhecimento
da aceitação por parte do oblato, pois antes disso não se pode dizer que existe
acordo de vontades.
b) Teoria da declaração ou
agnição
Esta teoria, adotada pelo
Código Civil, defende que o contrato entre ausentes estará concluído no momento
que o oblato aceita a proposta. Além disso, deve enviar a sua resposta ao
policitante, adquirindo assim uma presunção de que o aceitante já fez tudo que
lhe era possível para que a aceitação chegasse ao conhecimento do proponente,
como infere-se da sub-teoria da expedição.
Exceções:
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a
aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente; (Art. 433. Considera-se inexistente a
aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do
aceitante.)
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado..
VALIDADE DOS CONTRATOS
ELETRÔNICOS
O quesito da validade dos
contratos eletrônicos está diretamente ligado à segurança e estabilidade que se
espera dos contratos no mundo jurídico. É a possibilidade de se valer daquele
documento como prova processual ou como título representativo de uma obrigação.
O ambiente virtual, por si
só, inspira insegurança por parte dos usuários da Internet para realizar
transações comerciais, tendo em vista as incertezas por ele trazidas, quanto:
às partes da relação contratual, à forma do documento, à oferta dirigida ao
público e etc.
Válido, portanto, é tudo
aquilo que está de acordo com o ordenamento jurídico vigente e que atende aos
princípios gerais do direito, à ética e à justiça sociais. Para avaliar tal
validade, é necessário observar os elementos de validade dos contratos
eletrônicos, os quais podem ser subjetivos, objetivos ou formais.
Elementos subjetivos
Os elementos subjetivos
dizem respeito às características pessoas dos contratantes, ou seja, a
capacidade das partes e o consentimento não viciado.
Primeiramente, cumpre
repetir o que já foi dito a respeito da capacidade das partes para os contratos
em geral, onde apenas é válido o contrato realizado por pessoas capazes, assim
consideradas pelo Código Civil, como os maiores de dezoito anos, desde que não
estejam com as faculdades mentais comprometidas, como nos artigos 3º e 4º do
mesmo diploma legal.
Assim, os atos praticados
por um absolutamente incapaz são passíveis de nulidade, enquanto que os
praticados por um relativamente incapaz estão sujeitos à anulabilidade, como se
vê nos artigos 166, inciso I e 177, inciso I, ambos do Código Civil.
Tais normas têm por
finalidade a proteção dos incapazes e, portanto, na prática, são relativizados
os atos cotidianos praticados por estes, pois presume-se a aceitação dos pais.
Porém, no que tange à
contratação eletrônica, não se pode considerar como corriqueira a aquisição de
produtos por menores através da Internet, tendo em vista apenas a facilidade de
acesso e navegação. Deve-se analisar no caso em concreto se o ato praticado
pelo incapaz era um ato em que se poderia presumir a aceitação dos seus responsáveis
legais.
Vale ressaltar que a
relativização da incapacidade para os atos corriqueiros é um caso excepcional
que considera a realidade fática da situação. Assim, estão juridicamente
sujeitos à anulação ou anulabilidade, desde que solicitada pelo representante
legal.
O Código Civil traz a
situação específica do menor que realiza um contrato ocultando a sua idade ou
fazendo-se passar por agente capaz no art. 180, in verbis:
Art. 180. O menor, entre
dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a
sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no
ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Depreende-se deste artigo
que, ao menor aplicar-se-á o princípio da boa-fé e a máxima de que ninguém pode
se beneficiar da sua própria torpeza, devendo seus representantes legais
responderem pelos prejuízos causados.
Por conta disso é que os
sites de compras pela Internet trazem formulários onde é solicitado ao usuário
o preenchimento de alguns dados pessoais, tais como data de nascimento e, ainda
advertem que é proibida a contratação com menores de dezoito anos.
Em relação à manifestação
de vontade efetivada através da Internet, esta se dá através da trocas de
mensagens eletrônicas entre os contratantes, que, pela definição contida no
art. 2º da Lei Modelo da Uncitral, é “a informação gerada, enviada, recebida ou
arquivada eletronicamente, por meio óptico ou similares”.
A formação do consentimento
ocorre, nos contratos intersistêmicos, no momento da celebração do acordo entre
ambas as partes operadoras dos sistemas que, posteriormente irão efetuar a
troca de mensagens eletrônicas automaticamente. Já nos contratos interpessoais,
o consentimento se dá com o envio do e-mail de confirmação para a outra parte
e, nos contratos interativos, geralmente se concretiza com um clique no botão
“confirma” ou qualquer outro correspondente.
O Brasil deu um passo à
frente no estabelecimento da segurança das contratações virtuais ao estabelecer
no Projeto de lei nº 4.906/2001, requisitos para atribuir validade às mensagens
enviadas eletronicamente, como se vê:
Título V –
Do Comércio Eletrônico (na verdade por meio eletrônico)
Capítulo I
– Da contratação no âmbito do comércio eletrônico [...]
Art. 26.
Sem prejuízo das disposições do Código Civil, a manifestação de vontade das
partes contratantes, nos contratos celebrados em meio eletrônico, dar-se-á no
momento em que o destinatário da oferta enviar documento eletrônico
manifestando, de forma inequívoca, a sua aceitação das condições ofertadas.
§1º A
proposta de contrato por meio eletrônico obriga o proponente quando enviada por
ele próprio ou por sistema de informação por ele programado para operar
automaticamente.
§2º A
manifestação de vontade a que se refere o caput deste artigo será processada
mediante troca de documentos eletrônicos, observado o disposto nos artigos 27 a
29 desta lei.
Art. 17. O
documento eletrônico considera-se envido pelo remetente e recebido pelo
destinatário se for transmitido para o endereço eletrônico definido por acordo
das partes e neste for recebido.
Art. 28. A
expedição do documento eletrônico equivale:
I – à
remessa por via posta registrada, se assinado de acordo com os requisitos desta
lei, por meio que assegure sua efetiva recepção; e
II – à
remessa por via postal registrada com aviso de recebimento, se a recepção for
comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente e por este
recebida.
Assim, considerar-se-ão
válidos os atos concluídos eletronicamente, desde que preenchidos os devidos
requisitos, pois os contratos são regidos pelo princípio da liberdade das
formas, desde que não prescrita ou defesa em lei.
Além disso, deve-se
observar se o consentimento manifestado pelas partes está livre de vícios,
considerando como tais, todos aqueles aplicáveis aos contratos em geral.
Especificamente em relação
aos contratos eletrônicos de consumo, por ser, em sua maioria, contratos de
adesão, Código de Defesa do Consumidor ainda exige que esse consentimento seja
informado, estando previsto nos artigos 6º, inciso III, 30, 31, 46 e 48, todos
do CDC.
Elementos objetivos
Os elementos objetivos
estão relacionados com o objeto da relação jurídica contratual e os meios
eletrônicos de pagamento utilizados pelos contratantes.
Assim como todos os
contratos usuais, o contrato eletrônico deve ter um objeto lícito, possível e
determinado ou determinável, conceitos já identificados no Capítulo próprio
para a caracterização dos elementos dos contratos em geral ou, serviços, que
são exemplos de bens imateriais.
Atualmente, um dos bens
imateriais mais comuns para a realização de contratos é a informação. Assim,
devido ao seu valor e à facilidade de se obtê-las por meio da Internet, os
fornecedores desse de informações valiosas sobre os seus consumidores, deve
adotar todas as medidas cabíveis para mantê-las sigilosas, preservando a
relação de confiança que o consumidor nele depositou.
No que tange ao provedor de
acesso à Internet, existe uma relação jurídica de prestação de serviços, fixada
mediante contrato e protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo
assim, de forma objetiva pelos dados causados ao usuário devido à má prestação
do serviço, como por exemplo, falhas do sistema que impeçam o envio de e-mails.
De outro modo, o provedor
de acesso não é parte na relação jurídica firmada entre duas pessoas pela
Internet, pois o seu papel é de fornecer apenas os endereços de IP. Assim,
seria o mesmo que reconhecer a companhia telefônica como parte no contrato
efetuado entre duas pessoas por meio de telefone.
Estabelecido o objeto do
contrato, passa-se para a análise das formas eletrônicas de pagamento. Nesse
sentido, a parte aceitante da oferta, se identifica através de uma senha que
lhe dá acesso aos fundos de suas contas bancárias e, a partir de então, são
transferidos os valores para o beneficiário.os sistemas mais utilizados de
pagamento em meio eletrônico são: cartões de crédito, cartões de uso exclusivo
para uso em ambiente virtual
Tais meios de pagamento se
sujeitam a diversos procedimentos estabelecidos pelos fornecedores, para
garantir ao consumidor a validade e segurança de suas transações, tais como
assinatura digital, criptografia e certificação digital.
Elementos formais
O primeiro elemento formal
é justamente a forma de realização do contrato, que de acordo com o art. 107 do
Código Civil, é livre, desde que a lei não estabeleça forma específica, como no
clássico caso do contrato de compra e venda de imóvel.
Em segundo lugar, tem-se a
segurança de que o contrato eletrônico firmado tem validade, que não fora adulterado
e, que as partes contratantes são de fato quem dizem ser.
No mundo virtual, o
original de um documento não distingue de uma cópia não há assinatura de
próprio punho sobre um papel, como ocorre com os contratos escritos, o que leva
a um enorme potencial de risco para ocorrência de fraudes [...] (LEAL, 2007, p.
148).
A tecnologia utilizada na
Internet facilita a adulteração dos documentos, devendo estes serem regulados
por legislação específica, tendo em vista as peculiaridades aos quais estão
sujeitos. Porém, enquanto isso não ocorre, aplicam-se as leis existentes em
nosso ordenamento, no que couber.
A insegurança que os
documentos geram também se projeta para as partes do contrato. O consumidor,
por exemplo, não sabe ao certo se, fazendo o pagamento, receberá a mercadoria
do fornecedor, bem como o fornecedor não sabe se está efetivando um contrato
com agente capaz.
Segundo pesquisa da Módulo,
30% das empresas brasileiras já foram atacadas por hackers, entre as empresas
que contabilizaram prejuízos com invasões 13% tiveram perdas acima de R$ 1
milhão. [...] Os principais pontos de invasão são as redes internas (41%),
Internet (38%) e acesso remoto (14%) É
por esse motivo que as empresas têm entendido que a segurança digital é um bom
investimento a ser feito e, as grandes, ditas confiáveis, empresas utilizam um
selo de segurança digital que garante a integridade do procedimento o sigilo
das informações fornecidas pelos seus consumidores.
FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DOS
CONTRATOS ELETRÔNICOS
Os contratos virtuais
possuem as mesmas fases de formação dos contratos em gerais, quais sejam:
negociações preliminares, oferta ou policitação e aceitação ou oblação.
A primeira fase ainda não
obriga os contratantes, havendo apenas especulações sobre a eventual realização
do contrato, gerando responsabilidade pré-contratual pelos possíveis prejuízos
causados, tendo em vista a expectativa de negócio criada. Tal responsabilidade
extracontratual se funda no princípio da boa-fé.
A oferta ou policitação
inicia o contrato, que, no caso da Internet, se faz quase sempre em sites ou
lojas virtuais, ficando o produto ou serviço disponível de forma permanente
para que o oblato venha a contratar.
Em primeiro lugar, é
necessário precisar se o website contém uma série de elementos essenciais e
suficientes para constituir uma oferta. Em caso afirmativo, é uma oferta ao
público, vinculatória se for um contrato de consumo, que se conclui no momento
em que o usuário transmite a declaração de aceitação. Se não contiver os
elementos constitutivos de uma oferta, trata-se de um convite a ser oferecido;
o “navegante” é quem oferece e o contrato se completa a partir do momento em
que ele recebe a aceitação da parte do provedor .
Assim, deve-se verificar se
existem os requisitos para constituir a oferta, os quais devem ser mais
detalhados do que nos contratos em geral, devido à incerteza de se saber com
quem se está contratando do outro lado do computador.
Tais requisitos são
trazidos pelo art. 4º do Projeto de Lei nº 1.589/99 da OAB/SP:
Capítulo
II – Das Informações Prévias
Art. 4º A
oferta de contratação eletrônica deve conter claras e inequívocas informações
sobre:
a) nome do
ofertante, e o número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da
Fazenda, e ainda, em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão
regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador;
b)
endereço físico do estabelecimento;
c)
identificação e endereço físico do armazenador;
d) meio
pelo qual é possível contatar o ofertante, inclusive correio eletrônico;
e) o
arquivamento do contrato eletrônico, pelo ofertante;
f)
instruções para arquivamento do contrato eletrônico, pelo aceitante, bem como
para sua recuperação, em caso de necessidade; e
g) os
sistemas de segurança empregados na operação.
O rol previsto neste
artigo, na hipótese de aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, deve ser
interpretado de forma exemplificativa, já que é dever do fornecedor informar o
consumidor de todos os detalhes sobre o produto ou serviço objeto da relação
contratual.
QUANDO?
A fase seguinte é a
aceitação ou oblação, que marca o encerramento do contrato, com a adesão por
parte do oblato à proposta formulada pelo policitante. Da mesma forma que os
contratos em geral, os contratos eletrônicos poderão ser considerados “entre
presentes”
ou “entre ausentes”, dependendo da análise do momento que se consideram concluídos.
Assim, analisando o art.
428 do Código Civil, temos que nos contratos interpessoais simultâneos, como aqueles efetivados
por meio de salas de bate-papo (chat), consideram-se formados no momento
exatamente posterior à proposta, por serem contratos entre
presentes.
Já os contratos
interpessoais não simultâneos, reputam-se formados no momento da expedição da
mensagem eletrônica. Nesse caso, é adotada a Teoria da Expedição, prevista nos arts. 428,
III, e 434, caput, do Código Civil, tendo em vista que esses contratos seriam
considerados entre ausentes, como é o caso do contrato firmado através de
correio eletrônico (e-mail).
Os contratos
interativos,
que são aqueles em que o consumidor e o fornecedor não se encontram presentes
simultaneamente no mesmo estabelecimento (lojas virtuais), se formam no momento da
expedição da aceitação pelo oblato, e são, por óbvio, denominados de contratos entre
ausentes.
Por último, nos contratos
intersistêmicos, realizados entre computadores, o momento da conclusão se dá quando da programação dos sistemas pelos seus
operadores, que serão posteriormente executados automaticamente e fielmente ao
que foi programado.
CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
Vale ressaltar que a
contratação eletrônica traz um problema quanto à confirmação de que a mensagem
chegou aos seus destinatários, já que a sua transmissão percorre vários
caminhos até chegar ao destinatário final.
O Projeto de Lei formulado
pela OAB de São Paulo dispõe em seu artigo 7º que, “Os sistemas eletrônicos do
ofertante deverão transmitir uma resposta eletrônica automática, transcrevendo
a mensagem transmitida anteriormente pelo destinatário, e confirmando seu
recebimento”.
Desta forma, o policitante
deverá tomar todas as providências possíveis para garantir que a aceitação do
oblato chegou ao seu conhecimento, transcrevendo a sua aceitação e enviando-a
por meio de mensagem automática ao aceitante.
LOCAL
O local de formação de um
contrato em geral, não encontra maiores divergências na doutrina, sendo
estabelecido pelo art. 435 do Código Civil que estará concluído o contrato no
local onde fora proposto. Porém, os contratos eletrônicos nem sempre têm esses
limites estabelecidos, pois muitas vezes os contratantes se encontram em
lugares opostos do planeta e, a conclusão do contrato se deu em outro local
diverso.
Para dirimir os conflitos
decorrentes da falta de especificação do lugar de formação do contrato, o Lei
Modelo da Uncitral traz em seu artigo 15, uma solução possível para o problema.
De acordo com este dispositivo, uma declaração eletrônica será considerada
expedida e recebida no local onde o remetente e o destinatário,
respectivamente, tenham seu estabelecimento. Assim, não se leva em consideração
nem o endereço do website, nem o endereço físico do servidor, mas o local do
domicílio ou estabelecimento das partes. Caso uma das partes ou ambas possuam
mais de um estabelecimento, considera-se como formado o contrato naquele que
guarde relação mais estreita com seu objeto, ou o estabelecimento principal.
Caso o remetente ou o destinatário não possuam estabelecimento, considera-se
como tal o local de sua residência habitual.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Qualquer pessoa de qualquer
lugar do mundo, pode acessar um site na Internet. Isto põe em dúvida onde
estará o consumo, e qual o tipo de consumidor com o qual os agentes econômicos
terão de tratar. Este é o desafio de hoje. Quando havia um consumidor certo,
por exemplo, no Brasil, o exportador na origem procurava atender a todos os
requisitos da legislação brasileira Hoje não se sabe, a priori, quem é o
consumidor, não se sabe quais são, por exemplo, as exigências que vigoram num
país distante quanto á linguagem utilizável, imagens consideradas ofensivas e
etc. Há, portanto, uma mobilidade no consumo. Em suma os agentes econômicos não
têm mais um local físico ao qual obrigatoriamente se reportem. Eles podem estar
alocados fisicamente em qualquer lugar do mundo, e virtualmente num endereço
apenas eletrônico.
Desta forma, a inexistência
ou dificuldade de localização de um local físico onde se estabeleça o
fornecedor e, a falta de uniformidade das legislações no âmbito internacional,
torna necessária a análise do instituto da legislação aplicável aos contratos
eletrônicos.
Há a possibilidade de
dirimir os conflitos com normas do Direito Internacional Privado, tendo em
vista que esse é o ramo do direito que estabelece um conjunto de regras que
demarcam a competência de várias ordens jurídicas potencialmente aplicáveis à
disciplina das relações de direito privado. Há uma relativização do princípio
da territorialidade adotada pelos Estados, para que, de acordo com os limites
instituídos pelos ordenamentos jurídicos de cada Nação, sejam aplicadas leis
estrangeiras dentro dos seus territórios, não podendo tais leis contrariar
princípios e direitos fundamentais nacionais.
No Brasil, a possibilidade
da aplicação do direito estrangeiro no território nacional, ou, quando
incabível esta hipótese, a supremacia da lei brasileira sobre as estrangeiras,
encontra-se disciplinada em diversos institutos jurídicos, como a Lei de
Introdução ao Código Civil, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor
(CDC), e até mesmo a jurisprudência já firmou seu entendimento no caso
concreto.
De acordo com o art. 1º do
Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que, aos contratos eletrônicos de
consumo, são aplicáveis as normas constantes no CDC, pois, são de ordem
pública, cogentes e indisponíveis, e, nessas condições, aplicáveis aos
contratos internacionais de e-commerce, para a proteção dos direitos dos
consumidores brasileiros.
Atualmente, tem-se
preferido utilizar a arbitragem e a auto-regulamentação como forma de solução
dos conflitos, sendo aquela a mais célere e esta a mais efetiva, tendo em vista
que as partes envolvidas no litígio decidem acerca das peculiaridades das
controvérsias, respeitando a Constituição Federal, as legislações
infra-constitucionais e os princípios que regem a contratação geral e
eletrônica.
No tocante ao foro
competente, o art. 111 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que será
aquele eleito pelas partes. Caso não haja eleição de foro, será a ação proposta
no domicílio do réu, de acordo com a regra geral do art. 94 do CPC, se for
fundada em direito pessoal e, no local onde a obrigação deva ser satisfeita, em
caso de cumprimento forçado desta (art. 100, inciso IV, “d”, CPC).
O contrato eletrônico
preenche todos os requisitos e pressupostos aplicáveis aos contratos
tradicionais, devendo ser tomados alguns cuidados quanto à segurança dos
procedimentos pré-contratuais, tendo em vista a vulnerabilidade do ambiente
digital.
É importante mencionar o
princípio que fundamenta a existência dos contratos eletrônicos, qual seja a
liberdade das formas. Assim, como os contratos podem ser pactuados de qualquer
forma, desde que não esteja prevista ou proibida em lei forma específica,
torna-se perfeitamente válida a existência dos contratos eletrônicos no mundo
jurídico.
Porém, deve-se analisar a
internet, como ambiente inseguro que é, com cautela. Os contratantes,
primeiramente, para garantir a segurança do contrato, deverão procurar conhecer
a procedência da parte com quem estão contratando, bem como certificar-se, em
contratos mais sensíveis, a existência de certificado digital de segurança na
loja virtual, quando for caracterizada a relação de consumo ou do banco, quando
tratar-se de operações bancárias.
Em se tratando de contratos
de consumo, esses têm dominado o instituto dos contratos eletrônicos no mundo
moderno, tendo em vista a facilidade de se comunicar com uma pessoa, mesmo que
estejam em lados opostos do mundo.
Assim, tendo em vista que
os contratos celebrados de forma virtual, como já dito, preenchem os requisitos
dos contratos em geral, aos contratos eletrônicos de consumo, devem ser
aplicadas as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, em casos de
conflito de legislação de países diversos, o Brasil adota, excepcionalmente, o
princípio da extraterritorialidade, para que seja aplicada a legislação
estrangeira no território brasileiro, desde que esteja de acordo com os
princípios e garantias fundamentais nacionais.
Já nos contratos
eletrônicos de consumo, tem-se admitido, inclusive pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
brasileiro ao estrangeiro, tendo em vista serem os direitos do consumidor
normas de ordem pública. Dessa forma, conclui-se que poderão ser pactuados
através de contratos eletrônicos, tudo aquilo que a lei não preveja forma
específica nem proíba expressamente.
A legislação aplicável,
portanto, será a brasileira vigente, principalmente as leis referentes aos
contratos em geral e aos contratos de consumo, e, subsidiariamente, a
legislação estrangeira pertinente aos contratos eletrônicos, tendo em vista que
países como os Estados Unidos, já possuem normas relativas à contratação
eletrônica em vigor me seu ordenamento jurídico, enquanto que o Brasil ainda
não as possui.
REQUISITOS DE VALIDADE DOS
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
As transações eletrônicas
geram um documento, do qual se espera validade de possibilidade de servir como
prova processual, futuramente. Assim, a legislação atual ainda não disciplina
os requisitos de validade de tais documentos, mas, é recomendada a verificação
de alguns requisitos.
Primeiramente, os
fornecedores devem-se garantir aos consumidores a confidencialidade dos dados,
para que não sejam utilizados além da finalidade contratada. Esses dados,
geralmente envolvem senhas de contas bancárias, números de cartões de crédito,
endereço e, a má-utilização por parte do fornecedor, gera a responsabilidade
deste.
Em seguida, deve-se
garantir a autenticidade de um documento, com identificação das partes e da
origem das mensagens. Para que a manifestação de vontade seja levada a efeito
por um meio eletrônico, é fundamental que estejam atendidos dois requisitos de
validade, sem os quais tal procedimento será inadmissível:
a) o meio utilizado não
deve ser adulterável sem deixar vestígios; e
b) deve ser possível a identificação
do(s) emitente(s) da(s) vontade(s) registrada(s)
Ou seja, o fornecedor deve
garantir aos seus consumidores que a eventual adulteração por um terceiro de
má-fé, dos documentos por ele emitidos, não poderá ser feita de forma a gerar a
impunidade deste.
Passa-se, em seguida, para
a avaliação da integridade, que guarda forte ligação com a autenticidade do
documento, já que tem a ver com a adoção de medidas por parte do fornecedor,
para que o documento gerado possua qualidades que impeçam ou dificultem a sua
adulteração. Por fim, o não repúdio é a garantia que o emissor de uma mensagem
não poderá negar que o fez e, o receptor não terá como se escusar do seu
recebimento.
Desta forma, as partes
serão solicitadas que, expressamente, concordem com a não rejeição,
utilizando-se, para tanto, de uma empresa certificadora que comprove a
integridade do documento, para que seja possível sua utilização como meio de
prova perante terceiros.
VALOR PROBANTE
prova é sinônimo de
instrução ou conjunto de atos, realizados pelo juiz e pelas partes, com a
finalidade de reconstrução dos fatos que constituem o suporte das pretensões
deduzidas e da própria decisão. [...] Como meio, a prova é vista como um
instrumento pelo qual as informações sobre os fatos são introduzidas no
processo. [...] Como resultado, a prova é sinônimo de êxito ou de valoração,
consubstanciado na convicção do juiz (LEAL, 2007, p. 169).
Assim, como provas de um
processo, o juiz poderá fazer uso de quaisquer documentos, utilizando-se do
princípio probatório do livre convencimento motivado, o qual é adotado pelo
Brasil, valorando-as da forma que julgar necessária.
Para o
art. 371 do Código de Processo Civil,
Art. 371.
Reputa-se autor do documento particular:
I – aquele
que o fez e o assinou;
II –
aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III –
aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência
comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Já vimos que os documentos
eletrônicos particulares podem ser adulterados e, por esse motivo, não podem
ser equiparados aos documentos particulares escritos, pois não se pode
identificar se, quem o enviou é realmente a pessoa que está contida nele.
Assim, para efeitos de
prova, esses documentos se assemelham a um contrato oral ou por telefone. Vale
ressaltar, que, de um modo geral, a prova da validade, em um processo, cabe a
quem alega, porém, se ficar caracterizada a relação de consumo, e havendo as
hipóteses do art. 6º, VIII do CDC, o ônus da prova será invertido.
Caso seja alegada a
falsidade de um documento, o juiz determinará a realização de perícia técnica
para verificar se o documento é valido ou não.
Por fim, deve-se lembrar
que, no momento em que forem regulados, legalmente, os documentos eletrônicos,
terão garantida eficácia probatória devido ao disposto no artigo 332 do Código
de Processo Civil que diz, em suma, que todos os meios de prova admitidos em
direito são cabíveis.
COMÉRCIO ELETRONICO
O Código de Defesa do
Consumidor nos contratos eletrônicos de consumo
A revolução das
comunicações trouxe consigo a facilidade de acesso à informação e, com isso,
cresceram as relações sociais e econômicas. Assim, surgiu a necessidade de
criação de um instituto que protegesse de forma mais ampla as relações
contratuais desenvolvidas pelos indivíduos no âmbito das relações de consumo.
Nesse sentido, surgiu o
Código de Defesa do Consumidor, por meio de intervenção estatal na economia,
que traz regras próprias sobre os mais diversos ramos do direito, sendo definido
como um microssistema jurídico.
Com o surgimento da
internet, as relações de consumo ganharam outra dimensão, e a insegurança
jurídica criada pelo ciberespaço ressaltou a necessidade de aplicação do Código
de Defesa do Consumidor às relações de consumo na Internet.
CONSUMIDOR
Consumidor é definido por 4
disposições no CDC ( art. 2, caput e
parágrafo único, art. 17 e art 29 do CDC). O conceito de consumidor vai
muito além da definição meramente contratual (o adquirente), pois, tem caráter
de Direito Difuso, visa a proteger também as vítimas de atos ilícitos
pre-contratuais como a publicidade enganosa e as praticas comerciais abusivas,
sejam ou não compradoras e destinatárias finais.
No Brasil não há diferença
entre consumidor e usuário
A definição prevista no
Código de Defesa do Consumidor é a seguinte:
Art. 2°
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
TEORIA FINALISTA
propõe que se interprete
“destinatário final” de maneira restrita. Assim, destinatário final seria o
destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa jurídica ou
física. Não pode ter adquirido o bem para revenda ou para uso profissional,
casos em que há consumo intermediário, dentro da cadeia de produção e
distribuição, sendo possível o preço desse produto ou serviço ser embutido no
preço final.
TEORIA MAXIMALISTA
reconhece a vulnerabilidade
fática, econômica, jurídica e informacional, de uma empresa ou profissional que
adquiriu um produto ou serviço fora de seu campo de especialidade. Assim, se
presume que uma pessoa física seja sempre consumidora frente a um fornecedor
pessoa jurídica e se permite que uma pessoa jurídica vulnerável prove a sua
vulnerabilidade para que seja aplicada essa teoria.
A teoria predominante é a
finalista, em virtude de recorrentes decisões do STJ nesse sentido, mas para o
comercio eletrônico mais adequada a maximalista .
Assim, no que tange à
conceituação de consumidor, existem duas correntes doutrinárias: a maximalista
e a finalista. Em suma, a primeira corrente acredita que o conceito de
consumidor é o mais abrangente possível, sendo todo aquele que é destinatário
final de um produto ou serviço. Já a corrente finalista, entende que consumidor
é apenas aquele que utiliza um bem ou serviço de forma não profissional.
Fazendo um paralelo com os
contratos eletrônicos de consumo, seria um erro considerar a teoria finalista
para a caracterização do conceito de consumidor, já que excluiria do âmbito do
Código de Defesa do Consumidor uma infinidade de situações que acabaram por
ficar sem proteção jurídica, aumentando ainda mais a insegurança do ambiente
virtual.
CONSUMIDORES EQUIPARADOS
são (art. 2 parágrafo único
CDC) a coletividade de pessoas, mesmo que sejam indetermináveis, que
relaciona-se à relação de consumo, todas as vítimas dos fatos do serviço, por
exemplo, transeuntes que foram atropelados pela queda do avião da TAM em
Congonhas. Além disso, (pelo art. 29 CDC), são consumidores equiparados todas
as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais de oferta, de
contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas, de bancos de
dados, sempre que vulneráveis in concreto. A justificativa para essa extensão
maior do CDC é a possibilidade de muitas e indetermináveis pessoas serem
impactadas pelas atividades dos fornecedores atuantes no mercado. Para
exemplificar tomamos o exemplo de um filho de consumidor que se machuca por um
dano em um brinquedo, essa criança é consumidora equiparada e se beneficia de
todas as normas protetivas do CDC. A justificativa disso é a responsabilidade
objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço.
FORNECEDOR.
O critério caracterizador é
desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a
produção, a importação, com certa habitualidade. Fornecedor de produtos e
serviços não é qualidade ligada ao objetivo de lucro, podem ser fornecedores
entidades sem fins lucrativos também. Brindes, prêmios, milhagens e amostras
grátis também podem estar sujeitos ao CDC, pois a remuneração por esses
produtos e serviços é indireta.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem
atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação,
importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação
de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as
decorrentes das relações de caráter trabalhista.
CONTRATO ENTRE AUSENTES =
ARREPENDIMENTO 7 DIAS
Sendo os contratos virtuais
já classificados como contratos á distância, realizados fora do estabelecimento
comercial, aplica-se de forma analógica, a cláusula de arrependimento em
benefício do consumidor, prevista no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a
contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre
que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão,
serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados..
A justificativa para a
aplicação desta cláusula é a minimização da insatisfação com os contratos
firmados virtualmente, já que a oferta feita pelo fornecedor tem uma maior
probabilidade de influenciar o consumidor a adquirir um produto inadequado por
meio eletrônico do que aquele que se dirige diretamente à loja e verifica o
estado do produto ou serviço que está adquirindo.
Por fim, existe previsão da
aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos eletrônicos de
consumo
É importante ressaltar que
todos os demais dispositivos do código também se aplicam ao comércio
eletrônico. Dentre eles, cita-se o direito à informação clara e adequada sobre
os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III), responsabilidade por vícios e
defeitos dos produtos e serviços (arts. 12, 14, 20), obrigatoriedade quanto ao
cumprimento da oferta apresentada (art. 35), proibição de publicidade enganosa
ou abusiva (art. 37).
OFERTA
Black Friday sendo na verdade “Black Fraude” consumidores internautas sendo
expostos a falsos descontos “tudo pela
metade do dobro”
A fraude mais comum é anunciar ofertas que nunca existiram, com descontos
falsos para iludir o consumidor. Aumentar deliberadamente o preço dos produtos
só para mascarar um desconto é considerado propaganda enganosa.
Se o consumidor souber o preço dos produtos antecipadamente pode exigir o
desconto anunciado em cima do preço normal.
Procon mediante queixa do consumidor entrará em contato com o comércio
para resolver o problema desse consumidor e a lesão coletiva para os outros
consumidores.
Por fim, existe previsão expressa
da aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos eletrônicos de
consumo
DECRETO Nº 7.962/2013
Art. 2o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos
utilizados para oferta ou conclusão de contrato de consumo devem
disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, as seguintes
informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver,
no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para
sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço, incluídos os
riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias,
tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento,
disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou
disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à
fruição da oferta.
Art. 3o Os sítios eletrônicos ou demais meios eletrônicos
utilizados para ofertas de compras coletivas ou modalidades análogas de
contratação deverão conter, além das informações previstas no art. 2o, as
seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio eletrônico e do
fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos incisos I e II do art.
2o.
Art. 4o Para garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio
eletrônico, o fornecedor deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com as informações
necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas
as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor
para identificação e correção imediata de erros ocorridos
nas etapas anteriores à finalização da contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua
conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico,
que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação,
dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento
das demandas do consumidor referidas no inciso, pelo mesmo
meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para
tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas previstas no
inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao consumidor.
Art. 5o O fornecedor deve informar, de forma clara e
ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de
arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de arrependimento pela
mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios
disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos
contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será comunicado
imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à administradora do
cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha
sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação imediata do
recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6o As contratações no comércio eletrônico deverão observar o
cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços
contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o A inobservância das condutas descritas neste Decreto
ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078,
de 1990.
(Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas,
conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de
natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do
produto;
IV - cassação do registro
do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação
do produto;
VI - suspensão de
fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária
de atividade;
VIII - revogação de concessão
ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do
estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou
parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção
administrativa;
XII - imposição de
contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções
previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito
de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida
cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Abrange direitos autorais e propriedade industrial (marcas, patentes,
modelos de utilidade, desenho industrial, trade dress ...)
DIREITOS AUTORAIS:
Art. 7 da Lei 9.610/1998 (LDA = Lei de direitos autorais)
São obras intelectuais protegidas
as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer
suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais
como:
I — os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
II — as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma
natureza;
III — as obras dramáticas e dramático-musicais;
IV — as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
V — as composições musicais, tenham ou não letra;
VI — as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as
cinematográficas;
VII — as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo
ao da fotografia;
VIII — as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e
arte cinética;
IX — as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
X — os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia,
engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
XI — as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais,
apresentadas como criação intelectual nova;
XII — os programas de computador;
XIII — as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias,
dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização
ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.
Dois pontos importantes: a necessidade de a obra ter sido exteriorizada e
minimização da importância do meio em que a obra foi expressa (exceto para se
produzir prova de criação ou de anterioridade).
Requisitos:
- pertencer ao domínio das letras, das artes ou das ciências,
- ter originalidade, “novidade” absoluta (independente do valor ou mérito
da obra),
- ser exteriorizada, por qualquer meio e
- achar-se a obra no período de proteção fixado pela lei (durante a vida
do autor, mais 70 anos contados a partir de sua morte).
Conforme se observa no art. 7 da LDA, a tradução também é um dos tipos de
obras protegidas por direitos autorais. Para ser feita, precisa ser autorizada
pelo titular dos direitos sobre a obra original a ser traduzida — confere ao
tradutor o direito autoral sobre seu trabalho.
No Brasil, a tradução de O senhor dos anéis rendeu um processo judicial,
no qual a Editora Martins Fontes foi obrigada a pagar aos tradutores da versão
brasileira 5% sobre o valor de cada exemplar vendido, conforme decisão da 37a
Vara Cível de São Paulo
Diferentemente dos outros tipos de propriedade intelectual, o direito
autoral independe de registro. O registro não constitui nenhum direito, ou
seja, não é o fato de se ter o registro de uma obra que seu titular será
considerado autor. (diferente do que ocorre com as marcas e patentes)
Se o registro é facultativo, por que registrar? Para facilitar fazer
prova de anterioridade da obra. Normalmente o registro é feito na Biblioteca
Nacional.
Os direitos patrimoniais decorrentes da autoria podem ser exercidos por
terceiros, portanto podem ser cedidos por contrato. Já os direitos morais
decorrentes da autoria, são direitos da personalidade, devem ser exercidos pelo
próprio autor (ou por representante legal, no caso de incapaz).
O Art. 24 da LDA traz como direito moral
I — o de reivindicar, a qualquer
tempo, a autoria da obra;
II — o de ter seu nome, pseudônimo
ou sinal convencional indica-do ou anunciado, como sendo o do autor, na
utilização de sua obra;
III — o de conservar a obra
inédita;
IV — o de assegurar a integridade
da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer
forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V — o de modificar a obra, antes
ou depois de utilizada
VI — o de retirar de circulação a
obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação
ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII — o de ter acesso a exemplar
único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem para
o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar
sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor,
que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja
causado
Programas de computador são protegidos por direito autoral, conforme
determina a Lei do software n 9.609/98, embora o código-fonte tenha uma função
muito mais utilitária do que artística. a LDA se aplica, em sua totalidade, aos
programas de computador, exceto naquilo que a Lei n 9.609/98 dispuser em
contrário. Os softwares têm registro opcional — como as demais obras protegidas
por direitos autorais —, o que é previsto pelo Decreto n 2.556/98, mas não na Biblioteca Nacional, e
sim no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Prazo de 50 anos, contados a partir de 1º. de janeiro do
ano subsequente ao de sua publicação. Não cabe danos morais. Salvo quando
estipulado em contrário, pertencem exclusivamente ao empregador. É autorizada
uma única cópia do programa para backup.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Lei n 9.279, de 14 de maio de 1996.
Art. 2:. A proteção dos direitos
relativos à propriedade industrial, considerado seu interesse social e o
desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante:
I — concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade;
II — concessão de registro de desenho industrial;
III — concessão de registro de marca;
IV — repressão às falsas indicações geográficas;
V — repressão à concorrência desleal
O registro da propriedade industrial é obrigatório para constituir o
direito e deve ser feito no Instituto Nacional da Propriedade Industrial
(INPI). O caso da marca Iphone é um bom exemplo de obrigatoriedade do registro.
A Gradiente tinha o registro anterior dessa marca no Brasil, então era a devida
proprietária, a Apple teve de comprar da Gradiente essa marca para poder
usá-la.
Criada com a finalidade de proteger direitos dos empresários criativos e
retribuir gastos feitos com pesquisa e tecnologia, como demonstra o artigo: http://br.noticias.yahoo.com/quebra-patentes-pesadelo-g%C3%AAnio-brasileiro-201900224--finance.html,
“(...)Desempregado
desde 1984, beirou a falência enquanto lutava na justiça contra as companhias
telefônicas pelo pagamento de lucros.Com 41 inventos patenteados no Instituto
Nacional de Propriedade Industrial (INPI), Nicolai é reconhecido como o criador
do BINA (B Identifica o Número de A), ou identificador de chamadas. "Isso
mudou a telefonia celular!", afirma orgulhoso. (...)”
Contudo, a defesa da propriedade industrial de uma empresa pode gerar
mais perdas do que ganhos. Pode gerar perdas de reputação como a relatada no
texto: http://exame.abril.com.br/marketing/noticias/ferrero-quer-acabam-com-dia-da-nutella-criado-por-fa
.
“(...)De
tanto apreciar Nutella, a pasta de chocolate com avelã da Ferrero, a americana
Sara Rosso criou em 2007 uma data - e um blog - para celebrar a existência da
iguaria: 5 de fevereiro, o Dia Mundial da Nutella (World Nutella Day). Sete
anos depois, a companhia quer que a fã desista da empreitada. Em abril, a
Ferrero enviou uma carta à Sara pedindo que ela pare de utilizar o nome da
marca em qualquer tipo de publicação. Por isso, o blog sairá do ar no dia 25 de
maio. Na mesma data, o Facebook e Twitter do site também vão ser fechados.
(...)”
Além disso, pode
ocasionar perdas sociais, como as que justificaram, no final de agosto de 2001,
a quebra de patente dos remédios contra a AIDS, determinada pelo então ministro
da Saúde, José Serra http://www.exclusion.net/images/pdf/336_nogge_folha_saopaulo_med_aids.PDF
“(...) O
ministro da Saúde, José Serra, determinou (...) a primeira quebra de patente de
medicamento do país. O medicamento Nelfinavir, fabricado pelo laboratório
Roche, teve quebrada a patente devido ao preço elevado para o consumidor. Cada
comprimido do medicamento custa a equivalente US$ 1,36. O remédio é usado por
25% dos pacientes com Aids no país. (...) Esse remédio é um dos 12 que compõem
o coquetel da Aids, e o governo gasta cerca de US$ 88 milhões anuais com ele
_cerca de 28% das despesas anuais de US$ 310 milhões com os remédios importados
do coquetel. Para produzir o remédio no país, o governo brasileiro vai usar o
artigo 71 da Lei de Patentes, que prevê a licença compulsória em casos de
emergência, segundo Serra. O governo alega que ficaria difícil manter a
distribuição gratuita com o alto custo do medicamento importado. (...)”
OBRAS COLABORATIVAS E DOMÍNIO PÚBLICO
Wikipedia é exemplo de obras colaborativas. O conceito de colaborativo
não é novo, mas o sistema wikis o é —
segundo ele, os usuários podem não só acrescentar informações, como nos blogs,
mas também editá-las e publicá-las
Há dois tipos de domínio público:
- criado por lei (legal commons – autor desconhecido, morto sem
descendentes ou decorrido prazo de 70 anos da morte do autor) e
- criado pela sociedade (social commons - autores informam ao mundo em
que circunstâncias terceiros podem ter acesso a suas obras, independentemente
de autorização). Com relação às obras caídas em domínio público, qualquer
pessoa pode fazer delas o uso que melhor lhe aprouver inclusive com fins
econômicos, sem que seja necessário pedir autorização a terceiros.
O conceito de cada uma dessas licenças pode ser encontrado no site http://creativecommons.org.br/as-licencas/
Atribuição (by)
Esta
licença permite que outros distribuam, remixem, adaptem ou criem obras
derivadas, mesmo que para uso com fins comerciais, contanto que seja dado
crédito pela criação original. Esta é a licença menos restritiva de todas as
oferecidas, em termos de quais usos outras pessoas podem fazer de sua obra.
Atribuição – Compartilhamento pela mesma Licença (by-sa)
Esta
licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas ainda que
para fins comerciais, contanto que o crédito seja atribuído ao autor e que
essas obras sejam licenciadas sob os mesmos termos. Esta licença é geralmente
comparada a licenças de software livre. Todas as obras derivadas devem ser
licenciadas sob os mesmos termos desta. Dessa forma, as obras derivadas também
poderão ser usadas para fins comerciais.
Atribuição – Não a Obras Derivadas (by-nd)
Esta
licença permite a redistribuição e o uso para fins comerciais e não comerciais,
contanto que a obra seja redistribuída sem modificações e completa, e que os
créditos sejam atribuídos ao autor.
Atribuição – Uso Não Comercial (by-nc)
Esta
licença permite que outros remixem, adaptem, e criem obras derivadas sobre a
obra licenciada, sendo vedado o uso com fins comerciais. As novas obras devem
conter menção ao autor nos créditos e também não podem ser usadas com fins
comerciais, porém as obras derivadas não precisam ser licenciadas sob os mesmos
termos desta licença.
Atribuição – Uso Não Comercial – Compartilhamento pela mesma
Licença (by-nc-sa)
Esta
licença permite que outros remixem, adaptem e criem obras derivadas sobre a
obra original, desde que com fins não comerciais e contanto que atribuam
crédito ao autor e licenciem as novas criações sob os mesmos parâmetros. Outros
podem fazer o download ou redistribuir a obra da mesma forma que na licença
anterior, mas eles também podem traduzir, fazer remixes e elaborar novas
histórias com base na obra original. Toda nova obra feita a partir desta deverá
ser licenciada com a mesma licença, de modo que qualquer obra derivada, por
natureza, não poderá ser usada para fins comerciais.
Atribuição – Uso Não Comercial – Não a Obras Derivadas
(by-nc-nd)
Esta
licença é a mais restritiva dentre as nossas seis licenças principais,
permitindo redistribuição. Ela é comumente chamada “propaganda grátis” pois
permite que outros façam download das obras licenciadas e as compartilhem,
contanto que mencionem o autor, mas sem poder modificar a obra de nenhuma
forma, nem utilizá-la para fins comerciais.
CONTEÚDO NA INTERNET
Colocar a obra na internet não é o mesmo que colocá-la em domínio
público. Sem dúvida, o controle sobre a utilização da obra por terceiros será
muito mais difícil, a Internet facilitou a cópia, o plágio, o uso indevido e,
no meio digital, há a dificuldade de se identificar qual é a versão original e
qual é a cópia, além de ser muito mais fácil a reprodução massiva do conteúdo.
Mas continua aplicável a Lei de Direitos Autorais - LDA. Se a inserção da obra
na internet constituir apenas a transposição de um meio (físico) para outro
(digital), é inclusive, necessário pedir
a autorização do autor para fazê-lo.
Ao contrário do sistema anglo-americano — de copyright —análise de caso
concreto e valorizaçao das decisões judiciais, nossa lei, de tradição
romano-germânica, tenta prever todas as hipóteses legais. Isso gera problemas,
como o impedimento de cópia de livro esgotado. Nesse caso a LDA tende a ser
afastada para se proteger o direito à cultura, educação e função social.
A LDA também não informa objetivamente o quanto de uma obra protegida por
direitos autorais pode ser copiada. O art. 46 limita-se a dizer que é possível
a cópia de “pequenos trechos”. Mas quanto exatamente é um pequeno trecho? Essa
decisão fica a cargo do aplicador do direito.
O site Consultor Jurídico informou, já em 10 de dezembro de 2005, que, em
São Paulo, fora decidido judicialmente um caso em que o responsável por uma
página da internet que reproduziu capítulos de um livro sem a autorização do
autor havia sido condenado a pagar R$ 42.300,00 por danos patrimoniais ao autor
da obra.
YouTube – vídeos
Fundamental distinguir entre o vídeo em si e as pessoas que nele
aparecem. As pessoas que aparecem no vídeo são apenas titulares de direitos de
imagem (art. 5º., X, da CF), salvo no caso de serem também as autoras.
O art. 5º., X, da CF prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida
privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando-lhes o direito de
indenização por dano material ou moral decorrente da violação.
O art. 5º., XXVIII, da CF prevê que deve ser assegurada, nos termos da
lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução
de imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
Assim imprescindível a autorização daqueles que participam da obra, antes
de torná-la disponível na internet.
Nos termos da LDA, são considerados co autores da obra audiovisual o
autor do roteiro e o diretor. Já os direitos morais pertencem apenas ao
diretor. Assim antes de subir para a rede precisa da autorização tanto dos
titulares do direito de imagem e/ou voz, como dos titulares de direitos
autorais.
Napster. Músicas
O consumo de músicas tem mudado radicalmente. É inviável pensar que as
pessoas irão voltar a consumir mídias físicas, como os LPs e os CDs comprados
em loja. A distribuição se digitalizou. Mas esse processo trouxe desafios tanto
do ponto de vista de econômico como jurídico. Como cobrar pelo conteúdo sem
ferir a liberdade e o direito do consumidor? Até que ponto é aceitável o
controle e a censura para beneficiar os interesses das empresas fonográficas?
As respostas ainda estão longe de serem dadas, mas precisam ser discutidas,
para que a regulação da internet possa refletir os interesses da sociedade de
forma democrática. Artigo de Sérgio Amadeu, discute esses pontos:
http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/7027/Ed.%2014%20-%20Sergio%20Amadeu%20(Site).pdf?sequence=1
“(...) A
indústria fonográfica perdeu o sentido. A melhor forma de distribuir música
hoje é pela rede. Ou a indústria se recicla ou continua reagindo de forma
ridícula” (...) (AMADEU, 2009, 52)
No final de 2006, o presidente da International Federation of the
Phonographic Industry (IFPI — Federação Internacional da Indústria
Fonográfica), John Kennedy, declarou que quem compartilha arquivos de música na
internet não faz nada diferente de “entrar numa loja e roubar um CD”. Se alguém
copia músicas da internet para seu próprio computador, quem disponibilizou a
música no site continua tendo sua própria cópia.
“há quem
faça o download de obras disponíveis na internet porque a) não as encontra em
lojas por se tratar de obras fora de circulação; b) não teria recursos
financeiros para pagar pelas obras se estas não estivessem disponíveis na
internet; c) quer apenas conhecer a obra antes de adquiri-la legitimamente ou
de ir a um espetáculo onde a obra será executada em público; ou, ainda, d)
porque são obras com licenças públicas, cujos autores querem de fato
disponibilizá-las, incluindo-se, nesse aspecto, o download. Segundo William
Fischer, em seu livro Promises to keep,
estudo realizado em 1999, verificou-se que, entre 8 mil músicas baixadas na
internet:
● cerca de 15% foram ouvidas
apenas uma vez;
● cerca de 50% não foram
ouvidas nem mesmo uma vez inteira;
● cerca de 10% jamais foram
ouvida;
● menos de 10% foram ouvidas
mais de quatro vezes.
Vê-se com clareza que nem toda música (entenda-se
aqui obra intelectual, sendo a música apenas um exemplo) baixada da internet
pode ser considerada um item de pirataria, especialmente se consideradas todas
as observações feitas com relação à função social da propriedade intelectual.
Por isso, não se pode afirmar que fazer o download de músicas na internet é
necessariamente o mesmo que furtar um CD de uma loja.” . (PARANAGUA, 2011, 82)
Ganhando dinheiro com música gratuita:
O caso Arctic Monkeys e Radiohead
O CD Whatever people say I am, that’s what I’m not, da banda inglesa
Arctic Monkeys teve suas músicas primeiro lançadas na Internet. A divulgação
online e o boca-a-boca foram tão eficazes que, quando o CD foi lançado nas
lojas, a venda chegou a quase 120 mil cópias em um único dia.
A banda Radiohead decidiu inovar no mercado fonográfico. Antes de lançar
o CD In rainbows em meio físico, disponibilizou as músicas na
internet e convidou os fãs a pagarem por elas o quanto quisessem, entre zero
(acesso gratuito às músicas) e US$ 200.
O filme Tropa de elite foi alvo de cópia indiscriminada por parte de
camelôs, antes mesmo de seu lançamento nos cinemas, muitas pessoas acabaram
vendo o filme em sua versão não oficial, mesmo assim, houve quem quisesse pagar
pelo ingresso do cinema após ter assistido a versão vendida nas ruas. Por esse
motivo, os produtores do filme decidiram abrir uma conta corrente para receber
doações do público.
E-mails - mensagens
A rigor, os e-mails são protegidos. Na verdade, basta que qualquer texto
cumpra com os requisitos de proteção por direitos autorais — caráter estético,
exteriorização, originalidade — para gozar dessa proteção.
Email encaminhando conteúdo de terceiros contido em sites, como uma
coluna semanal de um jornalista, gera discussões. A princípio entende-se que há
violação de direito autoral (do jornalista que escreveu o texto). Contudo há
quem entenda que encaminhar o texto é o mesmo que encaminhar o link (que é
lícito), mas discute-se ainda eventual remuneração, por parte dos
patrocinadores, do site onde se encontra o texto do jornalista, pelo número de
acessos.
DRMs e as TPMs
TPMs (technological protection measures), ou “medidas tecnológicas de
proteção” — são chaves criptográficas (técnica pela qual a informação é
protegida por uma combinação de algoritmos-chave implementados em conteúdos
e/ou equipamentos tecnológicos. Em outras palavras, é o embaralhamento da informação - conteúdo
para que esta não seja reconhecida sem autorização prévia, e para impedir a
decodificação por receptores não autorizados, conforme definição constante em:
.
As TPM impedem as cópias mesmo que lícitas. Podem constituir então
violações aos direitos dos consumidores.
Um DVD comprado licitamente nos EUA não toca em aparelho comprado
licitamente no Brasil por exemplo. Tocadores de música digital da Apple (iPod,
iPad, iPhone), não tocam músicas, mesmo que licitamente compradas, em formato
WMA, da Microsoft (concorrente da Apple).
Da mesma forma o formato AAC, da Apple, é incompatível com o
Windows Media Player, da Microsoft. Isso é o que se chama de falta de
interoperabilidade e configura um obstáculo ao livre acesso a bens culturais.
Livros eletrônicos, ou e-books , muitas vezes não podem ser lidos em
computadores ou tablets diferentes, a TPM identifica o primeiro equipamento
como o único que pode ler o conteúdo.
Isso representa lesão, pois o conteúdo foi licitamente adquirido, se
comprarmos um livro impresso ou um CD podemos usufruir do conteúdo em diversos
lugares, mas se abrirmos um ebook no computador do trabalho, não conseguimos
abrir em casa.
TPMs prejudicam os melhores consumidores da indústria cultural,
justamente aqueles que pagam corretamente pelos produtos adquiridos. Os que
consomem produtos piratas não se submetem à falta de interoperabilidade.
DRM (digital rights management , ou “gerenciamento de direitos digitais”)
restrições tecnológicas, ou travas tecnológicas, embutidas em bens culturais
com o intuito de gerenciar informações sobre conteúdos (o ano de gravação da
obra, autor, intérprete, nome do álbum, gravadora, número de execuções de
determinada música, além de outras informações que são processadas por
programas de computador. A princípio, caso não haja violação da privacidade ou
de qualquer outro direito, seja civil, seja de consumidor etc., não há nada de
errado em usar formas de DRMs.
Mas o termo DRM passou a ser utilizado para designar tanto essas formas
de gerenciamento da informação, quanto as “travas tecnológicas”, os verdadeiros
TPMs. Assim, sempre que se usa o termo DRM, primeiro precisa esclarecer a que
ele se refere: se de fato a DRM (gerenciamento) ou se a TPM (restrições
anticópia).
Web 2.0 (termo de Dale Dougherty e popularizado por Tim O’Reilly)
Conceito que determina a Internet com interatividade, acessível a pessoas
leigas, não precisa ser programador para usar as ferramentas tipo Orkut,
MySpace, Flickr, Blogger, Wikipedia. Antes a produção de conteúdo da Internet
era feita exclusivamente por quem conhecia a linguagem de programação de
computadores. Atualmente temos mais conectividade, interação e colaboração
criativa.
PRIVACIDADE E DIREITOS DA PERSONALIDADE
Direitos da Personalidade previstos na CF e no Código Civil 2002, protegem
o que o ser humano é, Direito Civil deixa de focar em proteger o que o ser
humano tem. Antes o foco era o patrimônio, depois das atrocidades da 2ª. Guerra
ficou evidente que sem defesa aos direitos da personalidade (integridade moral,
física e intelectual) da pessoa de nada adianta a esfera patrimonial. No Código
Civil há um rol exemplificativo (não é taxativo) direitos da personalidade são
ilimitados, vitalícios e irrenunciáveis:
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os
direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o
seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a
lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de
outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá
legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto
grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato
de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será
admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou
altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para
depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser
livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por
outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público,
ainda quando não haja intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome
alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades
lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à
administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas,
a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a
honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de
ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os
ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa
natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará
as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta
norma.
Direito a privacidade é fundamental para a liberdade de expressão e,
portanto, para o exercício da democracia.
Interceptação de comunicações e monitoramento em massa doméstica e extra
territorialmente pode ferir privacidade e também a soberania. Conselho de
Direitos humanos vai preparar relatório para a assembléia da ONU de 2014.
Avanços em termos de governança da Internet
Resolução da ONU declarou que todos direitos do cidadão no mundo real
(off-line) devem ser respeitados com igual rigor no mundo virtual (on-line),
assim conclama os estados a revisarem suas práticas e legislações de vigilância
e interceptação de dados pessoais, de modo a respeitar o direito à privacidade.
“Privacidade digital
Direitos do cidadão no mundo real devem ser
respeitados com igual rigor no mundo virtual
LUIZ ALBERTO FIGUEIREDO (Ministro das Relações Exteriores)
As denúncias de interceptação ilegal das
comunicações eletrônicas e de coleta de dados digitais de governos, empresas e
cidadãos reveladas nos últimos meses tornaram urgente o estabelecimento de um
marco civil multilateral para a governança da internet e para a proteção de
dados. O tema do direito à privacidade nas comunicações eletrônicas passou a
fazer parte das discussões nos principais foros internacionais que tratam dos
direitos humanos e das telecomunicações. Ontem, a Assembleia Geral das Nações
Unidas adotou, por consenso, resolução proposta pelo Brasil e pela Alemanha
para promover o direito à privacidade na era digital. Trata-se de importante
vitória que beneficia todos: cidadãos, empresas, meios de comunicação e
governos.
A defesa dos direitos humanos deve ser prioritária
nas ações dos estados. O direito à privacidade é fundamental para a preservação
da liberdade de expressão e opinião e para a sobrevivência da democracia. A
resolução adotada ontem é histórica, pois consolida o entendimento de que se
deve, ao mesmo tempo, promover a liberdade na internet e primar pelo respeito
aos direitos humanos nas comunicações eletrônicas.
A proibição de ingerências ilegais ou arbitrárias na
vida dos cidadãos é consagrada em acordos globais como o Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos da ONU, de 1966. Com base nesses fundamentos,
a resolução da ONU adotada ontem consagra o princípio de que os direitos do
cidadão no mundo real (off-line) devem ser respeitados com igual rigor no mundo
virtual (on-line).
A aprovação do documento por consenso na ONU marca o
reconhecimento desse princípio por todos os governos. A resolução conclama os
estados a revisarem suas práticas e legislações de vigilância e interceptação
de dados pessoais, de modo a respeitar o direito à privacidade. O êxito da
iniciativa do Brasil e da Alemanha na ONU demonstra que a comunidade
internacional quer assegurar tratamento multilateral a tema de interesse de
todos.
Essa resolução é apenas um primeiro passo. A
proteção da privacidade no mundo digital irá se fortalecer com regras mais
claras e universalmente aceitas de governança da internet. Ao construirmos uma
governança mais inclusiva, transparente e democrática, melhores condições
teremos de assegurar os direitos de seus usuários. Com vistas a contribuir para
esse processo, o Brasil organizará, em abril de 2014, em São Paulo, a Reunião
Multissetorial Global sobre a Governança da Internet.
Um marco civil multilateral democrático e
transparente é crucial para evitar que a violação da privacidade leve à
fragmentação da internet e destrua seu potencial libertador. O governo
brasileiro continuará a trabalhar para salvaguardar o papel benéfico da
internet e garantir que nela se respeitem os direitos de cidadãos, empresas e
governos.”
Fonte: Jornal O Globo de 19/12/2013.
Dano moral reflexo (Dano moral por ricochete) dano afetou direitos da
personalidade de morto mas herdeiros sofreram a conseqüências art 12.
Dano moral por ricochete: indenização para
familiares que sofrem com a morte de parente próximo
O sofrimento, a dor e o trauma provocados pela morte
de um ente querido podem gerar o dever de indenizar. Assim tem entendido o
Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar pedidos de reparação feitos por
parentes ou pessoas que mantenham fortes vínculos afetivos com a vítima.
Trata-se de dano moral reflexo ou indireto, também denominado dano moral por
ricochete. (...) Decisões recentes do STJ têm contribuído para firmar
jurisprudência a respeito do tema. A discussão gira em torno, principalmente,
da legitimidade para pleitear a indenização, em virtude da ausência de dano
direto ou da comprovação de dependência econômica. (...) O caso mais recente
trata de uma ação de indenização por danos morais ajuizada pelos pais de uma
menina atropelada em Belo Horizonte, Minas Gerais. O motorista havia sido condenado
em primeira instância a pagar R$ 20 mil por danos morais, decisão mantida pelo
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No recurso especial (REsp
1.208.949), o réu questionava a legitimidade dos pais para pleitear a
indenização. (...) A relatora, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, “embora
o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos
acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o
chamado dano moral por ricochete ou préjudice d'affection, cuja reparação
constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores”.
Para alguns autores como pessoa jurídica também tem direito a danos
morais então tem alguns dos direitos de personalidade (nome, honra, imagem).
Outros autores chamam de direitos não de personalidade mas direitos
institucionais.
SEGURANÇA PARA INTERNET
Recomendações do Comitê Gestor da Internet no Brasil
CRIMES CIBERNÉTICOS -
DELITOS INFORMÁTICOS
Lei Carolina Dieckmann,
Lei nº 12.737/2012 altera o Código Penal passa a contar, pela primeira vez, com
artigos que punem crimes cometidos na Internet:
Art.
154-A. Invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à
rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e
com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização
expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para
obter vantagem ilícita:
Pena
- detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (...)
Art.
154-B. Nos crimes definidos no art. 154-A, somente se procede
mediante representação, salvo se o crime é cometido contra a administração
pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.”
Fraude eletrônica e invasão
de sistemas tinha dificuldade de ser autuadas pq tinha de haver resultado
econômico para serem enquadradas em estelionato ou dano. Agora polícia pode
atuar desde pronto independente de dano e até preventivamente. Em 2010 houve
uma série de ataques a sites oficiais, mas não foi possível punir teve de
arquivar o caso. Hoje já poderia punir por si a conduta. Softwares maliciosos
também desde eue demonstrado o dolo, ou seja, a intenção de usá-lo
maliciosamente, já está passível de ser proibido e seus desenvolvedores punidos,
independentemente de causar dano.
Delegado Federal João Vianey
Xavier trata do assunto e sobre a Operação Tentáculos levada a cabo para coibir
crimes cibernéticos no link:
***********************
Sugestão de vídeos
Karina Alfano, do IDEC,
sobre diferença discriminatória entre reclamações feitas pela internet (com
exposição e risco maior a imagem da empresa) e as feitas pelos canais comuns http://cbn.globoradio.globo.com/colunas/novos-habitos/2013/03/16/RECLAMACOES-PELA-INTERNET-SAO-EFICIENTES.htm
Marcos Gouvêa, consultor do
varejo, sobre neoconsumidor, varejo brasileiro cresceu 12,5%, na Internet
cresceu 3x mais que o tradicional, Magazine Luiza vendendo pelas redes sociais
é um caso de sucesso : http://cbn.globoradio.globo.com/colunas/mundo-corporativo/2013/03/16/AS-ALTERNATIVAS-DE-RELACIONAMENTO-COMUNICACAO-E-INFORMACAO-NO-CENARIO-DE-VAREJO-ATU.htm
No dia do consumidor 15/3/13, a presidente
assinou decreto que cria a Câmara Nacional de Relações de
Consumo e outro que regulamenta a contratação do comércio eletrônico
O presente resumo foi
adaptado da monografia de Ysis Lorenna da Cruz Souza, graduada em Direito na
Universidade Tiradentes, em 2008, cujo orientador foi Diogo de Calasans Melo
Andrade:
SOUZA, Ysis
Lorenna da Cruz. Os Contratos Eletrônicos e o Ordenamento Jurídico Brasileiro
Disponível em http://monografias.brasilescola.com/direito/os-contratos-eletronicos-ordenamento-juridico-brasileiro.htm
Questões
de prova:
O WikiLeaks, site criado para
tornar públicas informações privadas ou secretas, divulgou milhares de
documentos militares sobre o Iraque e o Afeganistão, além de telegramas
diplomáticos norte-americanos e brasileiros. A esse respeito, infere-se que a
questão ética que subjaz à difusão de documentos secretos governamentais
vincula-se
A à falta de credibilidade
da Internet.
B à ilegalidade do processo
de obtenção das informações.
C à mudança oficiosa da
classificação das informações.
D à desestabilização que o
fato mencionado gerou no cenário político internacional.
E ao ocorrido com o site
WikiLeaks, que pode inspirar outras ações do mesmo tipo.
Resposta B
A Internet é um meio de comunicação que permite, pela primeira vez, a
comunicação de muitos com muitos, em um momento escolhido, em escala global.
Assim como a difusão da máquina impressora no Ocidente criou o que McLuhan
chamou de a “Galáxia de Gutenberg”, ingressamos agora em um novo mundo de
comunicação: a Galáxia da Internet. CASTELLS, M. A galáxia da Internet. Rio de Janeiro:
Zahar, 2003. p. 08 (adaptado) Com base nessa afirmação e no referencial teórico
do curso contextualize a Internet e comente.
No Brasil, a sociedade civil se organiza na batalha por um novo marco
regulatório das comunicações, que garanta a liberdade de expressão para todos e
todas, e não apenas para aqueles que detêm o controle e a propriedade dos meios
de comunicação de massa. A luta agora é para ampliar o número de atores
políticos nesse processo e envolver o conjunto da população brasileira neste
debate. Em 2013, no próximo Fórum Social Mundial, na Tunísia, o Fórum de Mídia
Livre se reunirá presencialmente uma vez mais. Que até lá tenhamos avançado por
aqui na construção de um sistema midiático efetivamente plural e livre no
Brasil. BARBOSA,
B. Direito à comunicação e liberdade de expressão dos povos. Observatório da
Imprensa. Ano 16, n.º 701, julho/2012. Disponível em:
. Acesso em: 03 jul. 2012.
Considerando que as ideias do texto acima têm caráter unicamente motivador,
elabore um texto dissertativo acerca do seguinte tema: Democratização da
comunicação no Brasil.
A globalização é o estágio supremo da internacionalização o
desenvolvimento tecnológico e a internet são fundamentais para a intensificação
desse processo de intercâmbio entre países, que marcou o desenvolvimento do
capitalismo desde o período mercantil dos séculos 17 e 18, expande-se com a
industrialização, ganha novas bases com a grande indústria nos fins do século
19 e, agora, adquire mais intensidade, mais amplitude e novas feições. O mundo
inteiro torna-se envolvido em todo tipo de troca: técnica, comercial,
financeira e cultural. A produção e a informação globalizadas permitem a
emergência de lucro em escala mundial, buscado pelas firmas globais, que
constituem o verdadeiro motor da atividade econômica. SANTOS, M. O país
distorcido. São Paulo: Publifolha, 2002 (adaptado).
No estágio atual do
processo de globalização, pautado na integração dos mercados e na
competitividade em escala mundial, as crises econômicas deixaram de ser
problemas locais e passaram a afligir praticamente todo o mundo. A crise
recente, iniciada em 2008, é um dos exemplos mais significativos da conexão e
interligação entre os países, suas economias, políticas e cidadãos. Considerando
esse contexto, avalie as seguintes asserções e a relação proposta entre elas.
I. O processo de
desregulação dos mercados financeiros norte-americano e europeu levou à
formação de uma bolha de empréstimos especulativos e imobiliários, a qual, ao
estourar em 2008, acarretou um efeito dominó de quebras nos mercados.
PORQUE
II. As políticas
neoliberais marcam o enfraquecimento e a dissolução do poder dos Estados
nacionais, bem como asseguram poder aos aglomerados financeiros que não atuam
nos limites geográficos dos países de origem.
A respeito dessas
asserções, assinale a opção correta.
A As asserções I e II são
proposições verdadeiras, e a II é uma justificativa da I.
B As asserções I e II são
proposições verdadeiras, mas a II não é uma justificativa da I.
C A asserção I é uma
proposição verdadeira, e a II é uma proposição falsa.
D A asserção I é uma
proposição falsa, e a II é uma proposição verdadeira.
E As asserções I e II são
proposições falsas.
Resposta C
Considere que Tito e Lívio,
em decorrência de um contrato eletrônico, devam determinada quantia a Sílvio e
Felipe e que, vencida a dívida, Sílvio, isoladamente, tenha acionado Tito para
a cobrança. Nessa situação, Sílvio teria direito a cobrar:
A 100% da dívida, pois a
obrigação é indivisível.
B 25% do valor da dívida,
por se tratar de obrigação divisível.
C 50% da dívida, dada a
presunção de solidariedade passiva entre os devedores.
D exclusivamente de Tito,
já que ocorre litisconsórcio passivo necessário.
E 100% da dívida, se Felipe
vier a integrar o polo ativo da lide, pois há, na situação, um litisconsórcio
ativo unitário.
Resposta B
André ofereceu, no prazo
decadencial previsto em lei, representação em face de Beto, em razão de injúria
consistente na utilização, na internet e nas redes sociais, de elementos
relativos à sua condição de portador de deficiência física, tais como “manco” e
“aleijadinho”. Oferecida a denúncia, não houve possibilidade de composição,
transação penal ou suspensão condicional do processo. Após algum tempo, em
virtude da relação de amizade entre os filhos de André e Beto, André encaminhou
ao juízo encarregado pedido de arquivamento do processo, pois perdera o
interesse na persecução criminal. Na situação apresentada, o juiz deveria:
A julgar improcedente a
ação penal e absolver o réu.
B extinguir o processo, sem
julgamento de mérito, por falta de interesse de agir.
C negar o pedido, por ser
irretratável a representação após o oferecimento da denúncia.
D declarar extinta a
punibilidade, diante da retratação da representação.
E aceitar o pedido, por ser
retratável a representação anterior à prolação da sentença.
Resposta C
Considerando que as ideias
do texto disponível em
http://www.ambientelegal.com.br/direito-internet-e-sustentabilidade/, elabore
um texto dissertativo acerca do seguinte tema: Direito, Internet e
Sustentabilidade.
Analise as seguintes
afirmações relacionadas a conceitos básicos e modos de utilização de
tecnologias, ferramentas, aplicativos e procedimentos associados à
Internet/Intranet.
I. Intranet é uma rede
privada que se baseia na mesma tecnologia da Internet, mas que é utilizada para
agilizar e incrementar a comunicação e a produtividade dentro de uma empresa.
II. Duas Intranets podem
ser interligadas.
III. O comércio eletrônico
é normalmente definido como a arte ou técnica de vender produtos elétricos ou
eletrônicos por meio de redes interconectadas que utilizam tecnologias baseadas
em rede.
IV. No comércio eletrônico
seguro, os parceiros comerciais devem utilizar apenas suas Intranets para
trocarem informações e realizarem transações seguras.
Indique a opção que
contenha todas as afirmações verdadeiras.
a) III e IV
b) II e III
c) I e II
d) I e III
e) II e IV
Resposta C
No que se refere à proteção
dos contratos de consumo, cada uma das opções abaixo apresenta uma situação
hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que
apresenta assertiva correta.
a) Certa seguradora se absteve de fazer
constar de seus instrumentos contratuais que a cirurgia de obesidade mórbida
estaria excluída dos serviços médicos cobertos pelo plano de saúde. Nessa
situação, a prestação cirúrgica não se inclui no rol das obrigações da
seguradora.
b) Kátia adquiriu um aparelho televisor pela
Internet, tendo efetuado o pagamento por meio de cartão de crédito. Ao receber
o aparelho televisor, observou que o mesmo não dispunha de várias das funções
constantes na propaganda do produto, razão pela qual decidiu rescindir o
contrato e devolver o bem. Nessa situação, Kátia poderá desistir do contrato
desde que promova a devolução do aparelho televisor no prazo máximo de 48
horas, a contar do ato do recebimento do produto.
c) Marta adquiriu um moderno aparelho de
trituração de alimentos para o qual o fabricante anunciou oferta de garantia de
180 dias. Nessa situação, findo o prazo da garantia contratual, Marta não
poderá reclamar eventual defeito de fabricação, pois a garantia ofertada pelo
fabricante é superior à garantia legal.
d) Certo centro hospitalar adquiriu de um
fabricante europeu aparelho destinado à realização de detalhados exames
clínicos. Nessa situação, em eventual litígio entre os contratantes,
prevalecerá cláusula que estabelece o foro de eleição para dirimir
controvérsias oriundas da avença.
e) Determinada entidade educacional estabeleceu
multa de mora por atraso no pagamento das mensalidades no patamar de 30% do
valor da prestação devida. Nessa situação, não deve prevalecer a multa cobrada
pela entidade educacional, pois o CDC determina que o valor da multa deve
obedecer o limite de 10% do valor da prestação.
Resposta D
O consumidor pode desistir
do contrato, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço e pleitear a devolução dos valores pagos,
quando
a) se tratar de produtos duráveis.
b) se tratar de produtos industrializados.
c) tiver efetivado o pagamento à vista.
d) tiver notificado previamente o respectivo
fornecedor.
e) o respectivo contrato tiver sido celebrado
fora do estabelecimento fornecedor, especialmente pela internet.
Resposta E
Adalberto adquiriu uma
máquina de lavar roupa pela Internet da empresa Linha Branca S.A.. Após receber
a mercadoria na sua residência, Adalberto constatou que tinha outras
expectativas em relação ao produto adquirido. Considerando a disciplina
jurídica das relações de consumo, assinale a alternativa que indique a
providência que Adalberto pode tomar.
a) Nenhuma, pois a legislação brasileira
quanto às relações de consumo veda o direito de arrependimento.
b) No prazo de 07 dias do recebimento da
máquina de lavar roupa, Adalberto pode desistir da compra e receber o valor
pago.
c) No prazo de 07 dias do recebimento da
máquina de lavar roupa, Adalberto pode desistir da compra e terá direito,
obrigatoriamente, a escolher outra mercadoria da empresa Linha Branca S.A..
d) Adalberto tem 30 dias para pensar sobre a
sua compra e procurar a empresa para receber a devolução do dinheiro ou outra
mercadoria.
e) A situação deverá ser negociada entre
Adalberto e a empresa Linha Branca, pois o Código de Defesa do Consumidor não
traz nenhuma disciplina específica para esta situação.
Resposta B
Acerca das relações de
consumo, assinale a afirmativa incorreta.
a) Podem estabelecer-se
entre pessoas físicas.
b) Podem incluir entes
despersonalizados.
c) Podem ser fornecidas por
instituições financeiras.
d) Podem estabelecer-se
mesmo na ausência de contrato celebrado entre consumidor e fornecedor.
e) Estabelecem-se
necessariamente entre um fornecedor e consumidores determinados ou, ao menos,
determináveis.
Resposta E
Os negócios eletrônicos
geram direitos e obrigações, não só para as partes contratantes, mas também
para terceiros que de alguma forma a eles se vinculem. Os empresários devem
obter garantias de que os direitos disponibilizados lhes pertencem do ponto de
vista patrimonial e serão utilizados dentro dos limites ajustados. A
identificação das obras, a determinação dos direitos e a supervisão da
utilização de obras protegidas por direitos de propriedade constitui tarefa complexa
e custosa, particularmente no âmbito internacional. A Lei n.º 9.610, de 1998,
ao tratar da proteção dos direitos autorais, especifica também o que não
constitui ofensa a tais direitos. Desde 1994, a OMPI vem explorando a
possibilidade de estabelecer sistemas de gestão de direitos em rede. A partir
de 1998, o comitê assessor responsável pela gestão dos direitos autorais das
redes mundiais de informação vem cuidando dessas questões. Ainda que no âmbito
do direito autoral não se tenha elaborado um conjunto universal de normas para
o sistema de gestão eletrônica, dois tratados, o da OMPI e o Tratado Mundial de
Direito Autoral (WCT), introduziram obrigações com respeito à integridade dos
sistemas de informação perante a gestão eletrônica de direitos, que, além da
dificuldade de interoperabilidade entre as redes nacionais e da inexistência de
um sistema de direitos autorais dotado de bases de dados contendo obras
digitais, enfrenta outros obstáculos que envolvem a proteção de direitos de
difícil implementação e que transcendem as questões tecnológicas. Na
inexistência de uma legislação específica e de um sistema eficaz de gestão
eletrônica de direitos, os usos e costumes desempenharão papel primordial e,
nessa medida, a prática dos negócios celebrados pela Internet há de ser
considerada pelos juízes quando da apresentação das provas, tal como ocorreu no
caso dos cartões de crédito.
Com o auxílio do texto
acima, julgue.
I- No Brasil, a ação direta
do consumidor ou usuário contra o fornecedor de produtos pela internet
independe da indagação de culpa, sendo invertido o ônus da prova.
II- Em contratos de
consumo, realizados em meio eletrônico, as cláusulas abusivas não são
anuláveis.
III- Conforme o Código
Brasileiro de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor é pessoa física que
adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, merecendo,
portanto, proteção especial do Estado.
Estão corretas APENAS as
afirmativas
a) I e II
b) I e III
c) II e III
d) nenhuma
e) I, II e III
Resposta A
A firma Varejista Camargo,
que costumeiramente vende bens, vendeu a Lima, pela internet, um computador da
marca Xoshiba, que vinha sendo exposto a intempéries cotidianamente. Lima
convidou Júlio para jogarem juntos no novo computador. Procurou o manual de
instruções de instalação do produto e verificou que este não havia sido
fornecido pelo fabricante. Mesmo assim, ligou o computador, que explodiu. Júlio
foi ferido e teve seu rosto totalmente queimado. Considerando a situação
hipotética apresentada à luz da legislação civil vigente relativa à
responsabilidade civil, ao fato do produto e à defesa do consumidor, julgue.
I- Por se tratar de produto
industrial, ao fabricante caberia prestar as informações a respeito do
computador, por meio de impressos apropriados, que devem acompanhar o produto.
II- No caso, o
estabelecimento comercial Varejista Camargo pode ser responsabilizado.
III- Supondo que haja
defeito de fabricação no computador, a firma Varejista Camargo, caso indenize
Júlio, poderá mover ação regressiva contra o fabricante Xoshiba, pedindo
restituição de parte do que pagou.
IV- Por ter sido a compra
realizada por Lima, Júlio não tem direito de pedir indenização.
V- Nesse caso, entre Lima e
a firma Varejista Camargo não há relação de consumo, sendo que Lima e Júlio não
são consumidores perante a situação descrita.
Estão corretas APENAS as
afirmativas
a) I e II
b) I e III
c) II e III
d) II, III e IV
e) I, II e III
Resposta E
Em entrevista para as
páginas amarelas da revista Veja, edição de 24/4/13, Hugo Barra, o mineiro, de
36 anos, Vice Presidente responsável pelo sistema opracional Android da Google
afirmou: “Uma das principais inovações é o processo incrível ocorrido na
inteligência artificial, especialmente em um tipo que chamamos de deep learning
(aprendizado profundo, em inglês) (...) são aparelhos e programas que simulam a
forma como o homem aprende tarefas para executar ações variadas. Conseguimos
não só recriar capacidades do cérebro, mas também superá-lo em certos aspectos.
(...) Exemplo prático: o smart-phone detecta que vai chover e um programinha
avisa que é conveniente levar o guarda-chuva. (...) Dentro de pouco tempo,
programas serão capazes de escolher o que realmente interessa na web ou na
programação da TV. (...) A complicada e burocrática legislação brasileira
coloca barreiras únicas no mundo para quem quer investir ou empreender. Há
práticas fiscais, logísticas, além de leis protecionistas exageradas, que só
existem no Brasil”. Com base nessas afirmações e no referencial teórico do
curso contextualize, problematize, exemplifique e comente.
“Em
1981, o médico e escritor Moacyr Scliar — eleito em 2003 para a Academia
Brasileira de Letras — escreveu um breve romance intitulado Max e os felinos. Nele, um menino alemão
chamado Max se via, após um naufrágio transatlântico (vindo da Europa para o
Brasil), dividindo um bote salva-vidas com um jaguar. Cerca de 20 anos depois,
o escritor Yann Martel foi agracia-do com a mais elevada distinção literária da
Inglaterra pelo livro Life of Pi —
publicado no Brasil pela Editora Rocco com o título de A vida de Pi —, no qual um menino indiano chamado Pi se
via, após um naufrágio transatlântico (indo da Índia para o Canadá), dividindo
um bote salva-vidas com um tigre de bengala.” (PARANAGUÁ, 2011, 32) A situação
descrita configura plágio? Defina e explique.
No final de 2006, o
presidente da International Federation of the Phonographic Industry (IFPI —
Federação Internacional da Indústria Fonográfica), John Kennedy, declarou que
quem compartilha arquivos de música na internet não faz nada diferente de
“entrar numa loja e roubar um CD”. A afirmação está correta? Defina e explique.
Tendo
em mente as crônicas de Arnaldo Jabor e de Luís Fernando Veríssimo, é legal
copiar a coluna semanal desses cronistas sociais e encaminhá-la por e-mail a um
grupo de amigos? Discuta de forma fundamentada.
Daniela
Cigarrete é usuária de uma rede social denominada Bodybook, que pertence a uma
multinacional com escritório administrativo no Brasil em São Paulo. Em 1º. de
abril de 2013, Cigarrete não conseguiu acessar seu perfil no Bodybook e
descobriu que seu email de acesso e senha tinham sido trocadas, então montou
novo perfil pelo qual descobriu que suas fotos haviam sido substituídas por
material pornográfico e fotomontagens com fotos suas. Em 5 de abril de 2013
Cigarrete notificou o Bodybook, exigindo a imediata retirada do material
impróprio sobre ela da rede. Mas sua solicitação não foi atendida. Em 10 de
maio de 2013, Cigarrete recebeu a notícia de que não tinha sido aprovada em
processo seletivo para obtenção de emprego em virtude de pesquisa nas redes
sociais que apontou conduta imprópria a ela reputável. Mesmo depois de
Cigarrete explicar ao RH da empresa o ocorrido, a empresa optou por não
contratá-la. Tendo em vista o caso acima narrado, identifique as condutas
ilícitas, os desafios jurídicos e apresente as soluções possíveis para a
solução do problema.
A
Constituição Federal, em seu artigo 5.º, que trata dos direitos e deveres
individuais e coletivos, estabelece o direito à proteção das criações
intelectuais. No inciso XXVII, afirma: aos autores pertence o direito exclusivo
de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos
herdeiros pelo tempo que a lei fixar. No inciso XXIX, define que a lei
assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua
utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das
marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o
interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país.
Constituição da República Federativa do Brasil, 1988.
In: Internet:
(com adaptações).
A
partir das ideias veiculadas no texto acima, julgue os itens a seguir.
I
Depreende-se do texto que são direitos autorais os que a pessoa criadora de
obra intelectual tem de gozar dos benefícios morais e econômicos resultantes da
produção de suas criações.
II
No texto se afirma que o direito outorgado aos autores é personalíssimo,
vitalício e perpétuo, mas se ressalta a exceção legal de ser concedido por
prazo certo e determinado.
III
Infere-se do texto que o inciso XXIX da Constituição Federal trata da
propriedade industrial, que abrange o direito sobre as criações industriais,
cuja proteção é conferida em nome do interesse social e do desenvolvimento
tecnológico e econômico do Brasil.
IV
De acordo com o texto, o Estado oferece dois tipos diferentes de proteção da
propriedade intelectual.
V
Deduz-se do texto haver, para se assegurar o direito expresso nos citados
incisos da Constituição Federal, necessidade da criação de leis específicas
para regular a proteção às criações intelectuais.
Estão corretas APENAS as
afirmativas
a) I e II
b) I e III
c) I, II, III e IV
d) II, III e IV
e) I, III, IV e V
Resposta E
A
civilização contemporânea é marcada, entre outros aspectos, pelo acentuado
desenvolvimento científico-tecnológico, que acabou por se constituir no
sustentáculo de um sistema produtivo cada vez mais tecnicamente sofisticado e
espacialmente globalizado. As três décadas que separam a segunda metade dos
anos 40 do século passado e a crise do petróleo, em 1973, assinalaram a Era de
Ouro do século, momento em que a expansão do conhecimento em escala, até então
desconhecida, acelerou, de modo exponencial, a capacidade de produzir,
ampliando sobremaneira o volume do comércio mundial, tal como se vê na
atualidade. Esse cenário explicitou a importância da defesa da titularidade de
inventos e de criações inovadoras, processo que remete a patentes, marcas e a
variadas formas de propriedade. Acerca desse tema, identifique o item errado.
a)
No Brasil, a patente está vinculada aos denominados direitos de propriedade
industrial, cujas normas estão contidas em instrumento aprovado pelo Congresso
Nacional: a Lei da Propriedade Industrial.
b)
Pelas normas legais vigentes no Brasil, invenção, utilidade e desenho
industrial são três modalidades de registro de patente.
c)
A modalidade de patente identificada como Modelo de Utilidade aplica-se a
objeto de uso prático, no todo ou em parte, passível de aplicação industrial,
que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, cujo
resultado seja a melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
d)
Em sua concepção clássica, patente é uma concessão pública. Ao fazê-la, o poder
público assegura ao titular da patente o direito de explorar comercialmente sua
criação.
e)
Em determinados setores da atividade econômica, tão importante quanto a marca
ou a tecnologia é o design apresentado pelo produto, o que explica a imperiosa
necessidade de se proceder ao registro de desenho industrial, atitude
fundamental para se evitar a cópia.
Resposta
B
A
civilização contemporânea é marcada, entre outros aspectos, pelo acentuado
desenvolvimento científico-tecnológico, que acabou por se constituir no
sustentáculo de um sistema produtivo cada vez mais tecnicamente sofisticado e
espacialmente globalizado. As três décadas que separam a segunda metade dos
anos 40 do século passado e a crise do petróleo, em 1973, assinalaram a Era de
Ouro do século, momento em que a expansão do conhecimento em escala, até então
desconhecida, acelerou, de modo exponencial, a capacidade de produzir,
ampliando sobremaneira o volume do comércio mundial, tal como se vê na
atualidade. Esse cenário explicitou a importância da defesa da titularidade de
inventos e de criações inovadoras, processo que remete a patentes, marcas e a
variadas formas de propriedade. Acerca desse tema, identifique o item certo.
a)
Na economia globalizada dos dias atuais, compete à Organização das Nações
Unidas (ONU), por meio de duas de suas agências especializadas — Organização
Mundial do Comércio e Banco Internacional de Reconstrução e de Desenvolvimento
—, a tarefa de coordenar a concessão de cartas-patentes pelos Estados que a
integram.
b)
Seguindo tendência universal, na concessão de registro de desenho industrial, a
legislação brasileira veda a entrada de pedido de nulidade do processo por
parte de terceiros.
c)
Para desburocratizar os trâmites e eliminar etapas desnecessárias à conclusão do
processo, a concessão de patente de invenção e de modelo de utilidade pelo INPI
tem prazo de validade indeterminado.
d)
O sistema produtivo contemporâneo depende essencialmente da inovação
tecnológica. No Brasil, um setor do INPI, o Centro de Disseminação da
Informação Tecnológica (CEDIN), busca oferecer a empresas, inventores e
instituições de investigação científica o acesso a fontes de informação, o que
possibilita ampliar pesquisas, acompanhar tendências tecnológicas e monitorar o
que está sendo desenvolvido e por quem.
e)
A documentação de patente é considerada, no presente estágio de desenvolvimento
do sistema produtivo mundial, uma fonte subsidiária de pesquisa. Segundo a
Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), essa fonte, conquanto
raramente utilizada por empresas norteamericanas, europeias e japonesas, é
utilizada em larga escala pelos países emergentes ou em vias de
desenvolvimento.
Resposta
D
“ (...)
Nós acreditamos que as alterações no texto [do marco civil da internet] são fruto
de dois grandes lobbies: da indústria de telecomunicações e da indústria de
copyright. Uma quer controlar os fluxos de informação, e a outra não quer
reconhecer que uma prática corriqueira das pessoas na internet é o
compartilhamento de arquivos digitais. A pesquisa do Comitê Gestor da Internet
aponta que 52% dos internautas fazem download de músicas, por exemplo. Mas
quando se tem uma lei que transforma mais de 30 milhões de pessoas em
criminosas, tem que avaliar se a lei deve ser mantida. O Marco Civil, que era
uma das leis mais avançadas do mundo, por causa desses dois aspectos fica
comprometido. Uma das mudanças irá comprometer a criatividade, dará um poder
descomunal às operadoras de telecom; e a outra, coloca a censura na rede. (...)
China e demais países autoritários querem impor controles políticos e culturais
na internet. Isso é inadmissível. (...) As teles querem fazer com a internet o
que acontece com a televisão a cabo(...)
As pessoas que desconhecem a dinâmica da internet e não foram alertadas
aceitarão esse tipo de mudança (...) Os chamados “inimigos da liberdade” são
muito poderosos. Os setores econômicos querem, entre outras coisas, poderem
filtrar o nosso tráfego para venderem informações. (...) Nos Estados Unidos há
um movimento poderoso que se chama Save the Internet. São milhares de pessoas
que lutam pela aprovação de uma lei que garanta a neutralidade da rede, que
denuncia a filtragem de tráfego, o bloqueio de pacotes.”
SILVEIRA, Sérgio Amadeu da,
Marco Civil da Internet: a disputa pela rede. Entrevista especial com Sérgio
Amadeu disponível em http://www.viomundo.com.br/denuncias/sergio-amadeu-teles-querem-fazer-negocio-com-nossos-dados-de-acesso-a-rede.html
Com o auxílio do texto
acima, julgue.
I
- TPMs (technological protection measures)” impedem as cópias mesmo que
lícitas.
II
- TPMs podem constituir violações aos direitos dos consumidores.
III
- DRMs (digital rights management) são travas tecnológicas, embutidas em bens
culturais com o intuito de gerenciar informações sobre conteúdos
IV
- DRMs podem constituir violações aos direitos dos consumidores.
V
– O conceito de Web 2.0, cunhado por Dale Dougherty e popularizado por Tim
O’Reilly, refere-se a infraestrutura mais ágil propiciada pela tecnologia 4G em
diante.
Estão corretas as
afirmativas
a) I, II e III
b) I e III
c) II e III
d) todas
e) I, II, III e IV
Resposta
E
Nenhum comentário:
Postar um comentário