28/03/2014

Direitos da personalidade biografias não autorizadas e minisséries com pessoas reais

Palestra sobre as biografias não autorizadas


http://prezi.com/vdz-ogibyaer/?utm_campaign=share&utm_medium=copy&rc=ex0share




Em obras de ficção:

CASO CHICO MENDES

O Tribunal de Justiça do Acre condenou a Rede Globo de Televisão a pagar indenização (0,5% dos lucros auferidos com a minissérie) por danos materiais à família de Chico Mendes, pelo uso indevido de imagem na minissérie "Amazonia – de Galvez a Chico Mendes”, exibida entre janeiro e abril de 2007.

A Rede Globo alegou que “retratou a participação da viúva e filhos por ser imprescindível para a narrativa da estória do protagonista, líder dos seringueiros.” e que “se limitou apenas a reproduzir fatos nacionalmente conhecidos e amplamente divulgados.”

No entanto, a juiza Ivete Tabalipa considerou que a exploração da imagem do seringueiro e família dependia do consentimento de seus sucessores, já que a minissérie não era um documentário ou uma matéria jornalística. Assim, a exibição da imagem deles não teve finalidade beneficente ou científica, mas sim o propósito de se conseguir vantagem comercial e lucro.

A Globo já havia sido condenada a indenizar à família do sindicalista Wilson Pinheiro, também pelo uso indevido de imagem nessa mesma minissérie.
Número do processo: 0008522-97.2009.8.01.0001





Humor sobre a necessidade de pedir autorização ao biografado



http://youtu.be/0t6c1IshS9Y

22/03/2014

Autoria - Brat Pack Mashup


Estudo de caso sobre o Brat Pack Mashup, sob a perspectiva do Direito Autoral brasileiro

Mashup original

http://youtu.be/XtE-xnPKj28


Em São Francisco

http://youtu.be/GCzr7P5gqSI


Em São Paulo

http://youtu.be/mZjzX2fWjb8


Amsterdam- http://www.youtube.com/watch?v=pLMCd-...
Boston University- http://www.youtube.com/watch?v=Qj2Xal...
San Francisco- http://www.youtube.com/watch?v=GCzr7P...
Brooklin- http://www.youtube.com/watch?v=U1ywFh...
Paris- http://www.youtube.com/watch?v=ISs03V...
Manila- http://www.youtube.com/watch?v=e5gWpY...
London- http://www.youtube.com/watch?v=G1T_Y3...
Israel- http://www.youtube.com/watch?v=7Hwe-P...
Winnipeg- http://www.youtube.com/watch?v=PK6Ao8...
Rio de Janeiro/Brazil- http://www.youtube.com/watch?v=PK6Ao8...
Curitiba/Brazil- http://www.youtube.com/watch?v=QLYyc4...

Quem são os Brat Pack (8 celebridades teens dos anos 1980) :

http://youtu.be/v9w-XAfzcfg

Análise sobre a cultura remix no caso do Brat Pack Mashup

http://youtu.be/4BZ06Kwbi5s

Música original Lisztomania da banda Phoenix

http://youtu.be/4BJDNw7o6so


Quem é autor para o Direito brasileiro?
Texto da Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/1998.
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.



O mashup não tem o objetivo principal a reprodução em si da música, ou do vídeo e a princípio não prejudica a exploração normal das obras originais pelos autores. Por exemplo, o consumidor não deixa de comprar uma música ou um filme por causa de um mashup, muitas vezes, inclusive, o mashup pode funcionar como uma forma de publicidade. Recai portanto na previsão do art. 46, VIII da LDA

Texto da Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/1998.
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.



Remix: o produtor musical recebe um pack de arquivos com camadas separadas da música (Bateria, Synth´s, Bass, Vocal), e utiliza esses samples para criar uma nova música, levando a história da original.
Mashup: Faixas diferentes misturadas. Sem regras, pode trocar o break de uma pelo o da outra, etc.
Reedit: Reorganizar peças, cortar breaks, reconstruir viradas.  Apenas edição, sem adição de nova música.
Bootleg: São músicas construídas a partir de uma faixa de outro estilo (rock, pop, …). Os mashups e reedits são uma ótima ferramenta para criar uma identidade musical. Também é interessante o fato de poder deixar as músicas com a mesma estrutura e com sua cara, tirando as partes que não gosta enfim, reconstruindo-a.
http://www.aimec.com.br/voce-sabe-a-diferenca-entre-mashup-reedit-remix-e-bootleg/


18/03/2014

Revolução Geoespacial

Georeferenciamento 

Potencial gigantesco! tanto para o bem como para o mal.



http://youtu.be/poMGRbfgp38




http://youtu.be/GXS0bsR0e7w




http://youtu.be/OePOK6nzcaY




http://youtu.be/9F7z9LLYxf8

15/03/2014

Cópia, falsificação, imitação, contrafação e plágio.

Diferença entre cópia, falsificação, imitação, contrafação e plágio.

Termo mais abrangente: IMITAÇÃO = reprodução aproximada o mais possível de algo

CÓPIA = reprodução de uma obra original (ex.: música, texto, foto, filme etc.) obtida por meio de alguma técnica de impressão, reprografia, gravação fonográfica, fotografia
(PIRATARIA = não é um termo técnico = cópia ilegal de música, filmes e softwares).

FALSIFICAÇÃO = fazer algo se passar por verdadeiro, seria uma cópia, mas que não se reconhece como tal, tenta se passar por verdadeira.

CONTRAFAÇÃO = uso não autorizado da propriedade intelectual de outrem, Exemplo comercializar produto com marca cujo uso não foi autorizado pelo dono da marca.

PLÁGIO apropriação indevida de obras literárias, científicas ou artísticas sem que se dê crédito ao autor original

Texto da Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/1998.
Art. 5º
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;

VII - contrafação - a reprodução não autorizada;

Artigo de Rodrigo Moraes sobre plágio:
http://universitario.educacional.com.br/dados/unvAtivComplementares/123810001/AtivIndicadas/645/O%20pl%C3%A1gio%20na%20pesquisa%20acad%C3%AAmica.pdf


Um conto sobre plágio:
http://youtu.be/d0iGFwqif5c




Plágio na música: BLURRED LINES X GOT TO GIVE IT UP

Família de MARVIN GAYE processou ROBIN THICKE pelas semelhanças encontradas entre as músicas GOT TO GIVE IT UP do primeiro e BLURRED LINES do segundo.



ROBIN THICKE X MARVIN GAYE

BLURRED LINES X GOT TO GIVE IT UP



http://youtu.be/V0v_SkTWAJ4



Notícia a respeito do caso
http://www.hitfix.com/news/marvin-gaye-family-wins-victory-in-blurred-lines-copyright-case



http://youtu.be/RHksnzENQ_A




http://youtu.be/yyDUC1LUXSU

01/03/2014

Fichamento Eduardo Bittar Metodologia da Pesquisa Juridica

Fichamento Eduardo Bittar Metodologia da Pesquisa Juridica


BITTAR, Eduardo C. B. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática da monografia para os cursos de direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2013


O quadro que segue oferece uma síntese das principais características dos métodos mais recorrentes, cuos representantes na históira da filosofia e da ciência mais se destacam (Aristóteles, Platão, Hume, Husserl, Hegel, Marx, Adorno, Habermas...). Nele encontrar-se-ão a definição de método e algumas de suas principais características.
METODO
DEFINIÇÃO
CARACTERÍSTICAS
INDUTIVO
Corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de evidências concretas passíveis de ser generalizadas
Procede do particular para o geral, ressaltando-se a empirira do ponto de partida
DEDUTIVO
Corresponde à extração discursiva do conhecimento a partir de premissas gerais aplicáveis a hipóteses concretas
Procede do geral para o particular
INTUITIVO
Corresponde à apreensão direta e adiscursiva da essência da coisa conhecida por contato sensível.
Retira evidências indemonstráveis imediatamente da coisa conhecida
DIALÉTICO
Corresponde à apreensão discursiva do conhecimento a partir da análise dos opostos e da interposição de elementos diferentes
Procede de modo crítico, apreendendo leis da história concreta, ponderando polaridades opostas, até o alcance da síntese
DIALÓGICO
Corresponde à construção do conhecimento compartilhado, pelo diálogo interdisciplinar
Parte da evidência de que não existe uma verdade estanque, e pondera sobre diversos conhecimentos adquiridos para construir convenções transitórias úteis ao conhecimento e à aplicação.”
(BITTAR, 2013: 34)


Os métodos utilizados nas ciências naturais não podem ser os mesmos das ciências humanas; os das ciências humanas descritivas não podem ser os mesmos das ciências humanas normativas, etc (…) quadro sumário (…):
1. lógica jurídica ou lógica do dierito: origina-se da logica formal geral, como parte da filosofia que é, para estudar o raciocínio jurídico e seus meios de formação e expressão, para dizer da validade ou da invalidade, da verdade ou da falsidade dos raciocínios; por possuir elevado grau de abstração, desvincula-s de efeitos práticos de aplicação (leis gerais do raciocínio jurídico, linguagem formal de organização do raciocínio jurídico...).
2. Lógica do raciocínio jurídico, metodologia do raciocínio jurídico, ou lógica e metodologia do raciocínio jurídico: parte da lógica jurídica propriamente dita, que cuida efetivamente da aplicação do raciocínio jurídico e dos reflexos de seu uso na prática quotidiana do discurso jurídico (no convencimento do juiz, no entrechoque de argumentos com a parte adversa...); por possuir maior visão pragmática da empregabilidade do raciocínio jurídico, vincula-se a reflexos e efeitos sobre a prática do discurso jurídico.
3. Metodologia científica: parte da lógica geral para se constituir como ramo específico, voltada que está para a aplicação do discurso científico e os meios e métodos de investigação científica; tratando de investigar o instrumental que está à disposição da ciência para que ela se realize, aborda os diferentes métodos disponíveis para as diversas ciências (humanas e naturais; analíticas ou aplicadas) no sentido de sua construção e seu desenvolvimento.
4. Metodologia da ciência do direito: investiga, com enfoque reflexivo, quais as propostas e teorias que versam sobre o método da ciência do direito; cuida de entender a especificidade do direito e de confrontar as diferenças metodológicas que o separam como fenômeno de estudo dos demais objetos de conhecimento das ciências naturais e humanas.
5. Metodologia do trabalho jurídico: disciplina técnica, voltada às instruções práticas para a formatação e a compreensão da engrenagem de técnicas de organização do trabalho jurídico científico, utilizada como disciplina acessória de cursos de Direito onde se exige como condição de conclusão a apresentação de um trabalho de natureza jurídica.
6. Metodologia da pesquisa jurídica: lastreada na ideia da interdisciplinaridade, unindo enfoques zetéticos (limites éticos e ideológicos da pesquisa...) e dogmáticos (direitos autorais, regras acadêmica e científicas padronizadas...), constitui uma praxiologia reflexiva do tema da pesquisa, em suas diversas repercussões, estudando os meios pelos quais se realiza a pesquisa, permitindo uma conjugação de instrumentos práticos e teóricos a serviço da compreensão da função da ciência e de sua importância na formação do estudante.” (BITTAR, 2013: 48-49)


Ao se produzir ciência deve-se estar atento para inúmeros princípios e mandamentos gerais do direito que estão a delimitar os espectros possivelmente infinios de manifestação do pensamento. Assim:
a) qualquer ato tendente à disseminação de símbolos e dísticos nazistas é considerado crime (Lei 7716/89 que define crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor. Especificamente o art. 20 'Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. Pena – reclusão de dois a cinco anos e multa'), assim como a prática, o induzimento e a incitação à discriminação e ao preconceito de raça também são apenados rigorosamente em lei ( Lei 7716/89, art. 20 'Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena – reclusão de um a três anos e multa');
b) a pesquisa científica não pode agredir direitos fundamentais da pessoa humana, caso contrário estaria colocando-se exatamente no sentido oposto ao da amplitude defensiva alcançada pelo texto da Constituição Federal, sustentado que está por inúmeros mandamentos de ordem internacional (Declaraçaõ dos Direitos do Homem e do Cidadão...);
c) toda e qualquer afronta a direitos da personalidade (físicos, psíquicos e morias) pode ser passível de séria repressão civil penal e administrativa, conforme o âmbito, a esfera, a repercussão e o alcance (uso indevido de cadáver para pesquisa; uso não autorizado de partes do corpo, ou mesmo do corpo como um todo para pesquisa científica; realização de pesquisa praticada com técnicas proibidas ou ainda não reconhecidas cientificamente sobre a psyché do paciente; realiza~cão e divulgação de pesquiesa não autorizada de dados do paciente ou exposição pública de sua intimidade sexual...)
d) toda e qualquer manipulação de material e produtos nucleares ou ainda de material e produtos considerados englobados sob a égide da lei de biossegurança possui traçado específico, com fins de defesa da saúde pública;
e) todo e qualquer ato ilícito realizado em desfavor de obra autêntica anterior, com violação de direito autoral, está previsto como ato sujeito aos severos sancionamentos civis e penais (Código Penal Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.' e 'Art. 185 - Atribuir falsamente a alguém, mediante o uso de nome, pseudônimo ou sinal por ele adotado para designar seus trabalhos, a autoria de obra literária, científica ou artística');
f) a pesquisa que se realize em detrimento do patrimônio alheio, produzindo dívidas, desgastes, gastos indevidos, cessação de lucros, esgotamento de fontes, demérito profissional... fica sujeita aos principais regramentos instituídos pelas leis civil e comercial;
g) a afronta direta (o animus jocandi descaracteriza o caráter ofensivo; o desabono da crítica literária, científica ou artística não caracteriza ofensa passível de punição) à imagem ou reputação ou intimidade de alguém (calúnia; injúria; difamação) se sujeita também a uma série de prescrições, sejam elas de caráter penal, sejam elas de caráter civil, inclusive solucionando-se esse tipo de afronta através da responsabilidade civil por dano moral;
h) o plágio, considerado como ato de desrespeito à autenticidade das criações alheias, também possui previsão legal, e acaba por provocar sérios ônus para o plagiador.” (BITTAR, 2013: 182-184)


Direito, Metodologia, TCC, Fichamento, Eduardo Bittar, Metodologia da Pesquisa Jurídica