OPP III - DIREITOS AUTORAIS
Por Danielle Denny
danielledenny@hotmail.com
Exemplos de plágio na música
Plágio na música:
BLURRED LINES X GOT TO GIVE IT UP
Família de MARVIN GAYE processou ROBIN THICKE
pelas semelhanças encontradas entre as músicas GOT TO GIVE IT UP do primeiro e
BLURRED LINES do segundo.
Diferença entre cópia,
falsificação, imitação, contrafação e plágio.
Termo mais abrangente:
IMITAÇÃO = reprodução aproximada o mais possível de algo
CÓPIA = reprodução de uma
obra original (ex.: música, texto, foto, filme etc.) obtida por meio de alguma
técnica de impressão, reprografia, gravação fonográfica, fotografia
(PIRATARIA = não é um termo
técnico = cópia ilegal de música, filmes e softwares).
FALSIFICAÇÃO = fazer algo se
passar por verdadeiro, seria uma cópia, mas que não se reconhece como tal,
tenta se passar por verdadeira.
CONTRAFAÇÃO = uso não
autorizado da propriedade intelectual de outrem, Exemplo comercializar produto
com marca cujo uso não foi autorizado pelo dono da marca.
PLÁGIO apropriação indevida
de obras literárias, científicas ou artísticas sem que se dê crédito ao autor
original
Texto da Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/1998.
Art. 5º
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma
obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma
tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios
eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
Autoria
Quem é autor para o Direito
brasileiro?
Texto da Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/1998.
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária,
artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se
às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da
obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou
abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal
convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo
prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação
referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou
anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz,
arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra
adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo
nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o
autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a,
atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação
por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada
separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como
obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração
da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do
assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos
animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais
em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus
direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra
coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos
patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição
do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais
condições para sua execução.
Estudo de caso sobre o
mashup Brat Pack:
http://danielledenny.blogspot.com.br/2014/03/autoria-brat-pack-mashup.html
O mashup não tem o objetivo principal
a reprodução em si da música, ou do vídeo e a princípio não prejudica a
exploração normal das obras originais pelos autores. Por exemplo, o consumidor
não deixa de comprar uma música ou um filme por causa de um mashup, muitas
vezes, inclusive, o mashup pode funcionar como uma forma de publicidade. Recai
portanto na previsão do art. 46, VIII da LDA
Texto da Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/1998.
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo
informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor,
se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em
reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da
imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto
encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus
herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso
exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais,
seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte
para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos,
para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer
outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo,
crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o
nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por
aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem
autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas,
fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais,
exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos
comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando
realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos
estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas
para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos
de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de
artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da
obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem
cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem
verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos
podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias
e procedimentos audiovisuais.
Remix: o produtor musical recebe um pack de arquivos com
camadas separadas da música (Bateria, Synth´s, Bass, Vocal), e utiliza esses
samples para criar uma nova música, levando a história da original.
Mashup: Faixas diferentes misturadas. Sem regras, pode
trocar o break de uma pelo o da outra, etc.
Reedit: Reorganizar peças, cortar breaks, reconstruir
viradas. Apenas edição, sem adição de
nova música.
Bootleg: São músicas construídas a partir de uma faixa de
outro estilo (rock, pop, …). Os mashups e reedits são uma ótima ferramenta para
criar uma identidade musical. Também é interessante o fato de poder deixar as músicas
com a mesma estrutura e com sua cara, tirando as partes que não gosta enfim,
reconstruindo-a.
http://www.aimec.com.br/voce-sabe-a-diferenca-entre-mashup-reedit-remix-e-bootleg/
DIREITOS DA PERSONALIDADE BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS
E MINISSÉRIES COM PESSOAS REAIS
Apresentação sobre as biografias não autorizadas
CASO CHICO MENDES
O Tribunal de Justiça do Acre condenou a Rede Globo de Televisão a pagar indenização (0,5% dos lucros auferidos com a minissérie) por danos materiais à família de Chico Mendes, pelo uso indevido de imagem na minissérie "Amazonia – de Galvez a Chico Mendes”, exibida entre janeiro e abril de 2007.
A Rede Globo alegou que “retratou a participação da viúva e filhos por ser imprescindível para a narrativa da estória do protagonista, líder dos seringueiros.” e que “se limitou apenas a reproduzir fatos nacionalmente conhecidos e amplamente divulgados.”
No entanto, a juiza Ivete Tabalipa considerou que a exploração da imagem do seringueiro e família dependia do consentimento de seus sucessores, já que a minissérie não era um documentário ou uma matéria jornalística. Assim, a exibição da imagem deles não teve finalidade beneficente ou científica, mas sim o propósito de se conseguir vantagem comercial e lucro.
A Globo já havia sido condenada a indenizar à família do sindicalista Wilson Pinheiro, também pelo uso indevido de imagem nessa mesma minissérie.
Número do processo: 0008522-97.2009.8.01.0001
http://danielledenny.blogspot.com.br/2014/03/biografias-nao-autorizadas.html
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Apresentação sobre Propriedade Intelectual
http://prezi.com/thmb6rhsfaou/?utm_campaign=share&utm_medium=copy
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