15/01/2010

Mercado cambial, taxas de câmbio e paridade do poder de compra

Mercado cambial, taxas de câmbio e paridade do poder de compra
(ECO 121) KRUGMAN e OBSTFELD. Economia Internacional – Teoria e Política (2005) 6ª ed pp. 241-248 Cap. 13 Taxas de Cambio e o Mercado. pp. 289-301 Cap.15 Níveis de preço e a troca de cambio no Largo Prazo.


AULA 12 Mercado cambial, taxas de câmbio e paridade do poder de compra 6
COTAÇÃO EM TERMOS DIRETOS 6
COTAÇÃO EM TERMOS INDIRETOS 6
DEPRECIAÇÃO X APRECIAÇÃO 6
PREÇOS RELATIVOS 6
O MERCADO DE CÂMBIO 6
PARTICIPANTES DO MERCADO DE CÂMBIO 7
CARACTERÍSTICAS DO MERCADO DE CÂMBIO 7
TAXA DE CÂMBIO À VISTA E TAXA DE CÂMBIO FUTURA 7
SWAPS DE CAMBIO 7
CONTRATO FUTURO 8
OPÇÃO DE CÂMBIO 8
A DEMANDA POR ATIVOS EM MOEDA ESTRANGEIRA 8
DEFINIÇAO DOS RENDIMENTOS DOS ATIVOS 8
RISCO E LIQUIDEZ 8
TAXA DE JUROS 8
TAXAS DE CÂMBIO E RENDIMENTOS DOS ATIVOS 9
RENDIMENTO, RISCO E LIQUIDEZ NO MERCADO DE CÂMBIO 9
PARIDADE DO PODER DE COMPRA 9
LEI DO PREÇO ÚNICO 10
EFEITO FISHER 10

Os princípios que governam o comportamento dos preços dos outros ativos também governam o comportamento das taxas de câmbio
COTAÇÃO EM TERMOS DIRETOS
OU EM TERMOS NORTE AMERICANOS
É a quantidade de dólares por unidade de moeda corrente estrangeira.
COTAÇÃO EM TERMOS INDIRETOS
OU EM TERMOS EUROPEUS
É a quantidade de moeda corrente estrangeira por dólar.
DEPRECIAÇÃO X APRECIAÇÃO
Uma depreciação da libra em relação ao dólar é uma queda no preço em dólar das libras. É um aumento da taxa de câmbio inglesa. Tudo o mais constante, uma depreciação da moeda corrente do país torna os preços de seus bens mais baratos para os estrangeiros.
PREÇOS RELATIVOS
As taxas de câmbio permitem que os indivíduos computem os preços relativos dos bens e serviços cujos preços monetários são cotados em moedas diferentes
O MERCADO DE CÂMBIO
Mercado no qual as trocas de moeda internacional ocorrem
PARTICIPANTES DO MERCADO DE CÂMBIO
BANCOS COMERCIAIS
1. centro do mercado de câmbio porque quase todas as transações internacionais quantificáveis envolvem o débito e o crédito das contas nos bancos comerciais em diversos centros financeiros. O comércio de câmbio entre os bancos – denominado negociação interbancária- responde pela maioria das atividades do mercado de câmbio.
EMPRESAS,
2. as empresas com operações em diversos países normalmente fazem ou recebem pagamentos em moedas que não as do país no qual estão sediadas.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO BANCÁRIAS
3. (como as empresas administradoras de ativos e as cias de seguros) nos anos recentes a desregulamentação dos mercados financeiros nos EUA, Japão e outros tem motivado as instituições financeiras não bancárias a oferecer a seus cliente uma variedade maior de serviços, muitos dos quais não distinguíveis dos oferecidos pelos bancos. Entre eles estão os serviços de transação de câmbio. Investidores institucionais, como os fundos de pensão, normalmente negocialm moedas estrangeiras
BANCOS CENTRAIS
4. embora o volume das transações dos bancos centrais não seja normalmente grande, o impacto dessas transações pode ser grande. O motivo desse impacto é que os participantes do mercado de câmbio vêem as atitudes do banco central como indicações sobre as políticas macroeconômicas que podem afetar as taxas de câmbio.
CARACTERÍSTICAS DO MERCADO DE CÂMBIO
O comércio de divisas ocorre em diversos centros financeiros, com maiores volumes em Londres, Nova York, Tóquio, Frankfurt e Cingapura. A média do volume diário comercializado no mercado de câmbio mundial supera 3 trilhões de dólares (3 vezes mais que todas as bolsas mercantis e de futuros do mundo).
DOLAR MOEDA DE VEÍCULO
Embora uma transação de câmbio possa envolver quaisquer duas moedas, a maioria das transações entre os bancos envolve trocas de moedas correntes por dólares norte-americanos. É mais barato para o banco do que a alternativa de encontrar proprietários das outras moedas que pretendam comprar uma outra moeda. A vantagem de comercializar usando o dólar é resultado da importancia dos Estados Unidos na economia mundial. Como o volume de transações internacionais envolvendo dólares é muito grande, não é difícil encontrar parceiros que comercializem dólares por outras moedas.
ARBITRAGEM
A interação dos centros financeiros implica que não pode haver diferenças significativas entre a taxa de cmbio cotada em uma cidade e noutrra no mesmo horário, pois caso contrario haveria possibilidade de lucros obtidos por arbitragem, processo de comprar moeda barata e vendê-la mais cara. Uma vez que os negociadores de taxas de câmbio consultam cuidadosamente as telas de seus computadores buscando oportunidades de arbitragem, as poucas que surgem são pequenas e de muito curta duração
TAXA DE CÂMBIO À VISTA E TAXA DE CÂMBIO FUTURA
A data de liquidação de uma transação à vista é dois dias úteis apoós a negociação. Se a data de liquidação for superior a dois dias, as taxas de cambio cotadas na transação serao as taxas de câmbio futuras, calculadas com base nas expectativas dos agentes econômicos.
SWAPS DE CAMBIO
Venda à vista de uma moeda combinada com a recompra futura da moeda. Em virtude das menores taxas de corretagem compensa fazer o swap ao invés das operações de venda e depois de compra separadamente.
CONTRATO FUTURO
Quando se compra um contrato futuro, se compra uma promessa de que uma quantidade específica de moeda será entregue em uma data específica no futuro. Esse contrato futuro pode ser vendido no mercado de futuros organizado, realizando agio ou deságio dependendo da expectativa sobre a taxa de câmbio para o futuro.
OPÇÃO DE CÂMBIO
Contrato que dá ao seu proprietário o direito de comprar ou vender uma quantidade específica de moeda estrangeira a um preço específico a qualquer momento até uma data específica de expiração. A outra parte da negociação, o vendedor da opção, deverá vender ou comprar a moeda estrangeira ao arbítrio do proprietário da opção, que não tem a obrigação de exercer seu direito.
A DEMANDA POR ATIVOS EM MOEDA ESTRANGEIRA
A demanda por um depósito bancário em moeda estrangeira é influenciada pelas mesmas considerações que influenciam a demanda por qualquer outro ativo. O principal dessas considerações é a percepção de quanto valerá esse depósito no futuro. Por sua vez, o valor futuro de um depósito em moeda estrangeira depende de dois fatores: a taxa de juros que oferece e a mudança esperada na taxa de câmbio em relação às outras moedas.
DEFINIÇAO DOS RENDIMENTOS DOS ATIVOS
Como o objetivo da poupança é promover o consumo futuro, julgamos o desejo de ter um ativo em grande parte à base de sua taxa de rendimento, into é, o aumento percentual em valor que ele oferece no decorrer de um período de tempo. Em geral, não se pode saber com certeza a taxa que um ativo realmente pagará após sua compra. Tanto o dividendo pago por uma ação como o preço da recompra da ação, por exemplo, são difíceis de serem previstos. Portanto, a decisão de adquirir um ativo deve estar baseada em uma taxa de rendimento esperada. Para calcular uma taxa de rendimento esperada em determinado período de tempo deve-se fazer a melhor previsão do valor total do ativo no final do período. A diferença percentual entre o valor futuro esperado e o preço que se está pagando hoje pelo ativo é igual à taxa de rendimento esperada no período de tempo.
TAXA REAL DE RENDIMENTO
A taxa de rendimento esperada que os poupadores consideram ao decidir quais ativos manter é a taxa de rendimento real esperada, isto é, a taxa de rendimento computada medindo-se os valores dos ativos em termos de alguma cesta de produtos representativos que os poupadores sempre compram. A taxa de rendimento real é a que immporta porque a meta principal da poupança é o consumo futuro. Mesmo que todos os preços em dólares aumentem 10% num ano, uma garrafa de vinho raro cujo preço aumente 25% ainda é um melhor investimento do que um título cujo valor em dólar aumente 20%. A taxa de rendimento real do vinho é 15% e do título 10%. A diferença entre os rendimentos em dólares dos dois ativos (25%-20%) deve ser igual à diferença entre os rendimentos reais (15%-10%).Dados os rendimentos em dólares de dois ativos, uma mudança na taxa na qual os preços dos bens em dólares estão aumentando muda os rendimentos reais dos ativos na mesma magnitude.
RISCO E LIQUIDEZ
Tudo o mais constante os indivíduos preferem reter aqueles ativos que oferecem a taxa de rendimento real esperada mais elevada. Os poupadores preocupam-se com duas característics principais de um ativo que não o rendimento: seu risco isto é a variabilidade de sua contribuição à riqueza do poupador e a liquidez isto é a facilidade com que o ativo pode ser vendido ou trocado por bens.
TAXA DE JUROS
A primeira informação necessária para computar a taxa de rendimento de um depósito de uma determinada moeda é a taxa de juros da moeda. As taxas de juros têm importante função no mercado de câmbio porque os grandes depósitos nele negociados pagam juros, cada um a uma taxa que reflete a moeda de denominação. A taxa de juros de uma moeda estrangeira mede o rendimento da moeda sobre os depósitos naquela moeda.
Os depósitos rendem juros porque eles são empréstimos dos depositantes ao banco. Quando uma empresa ou uma instituição financeira deposita uma moeda no banco, ela está emprestando para o banco ao invés de utilizá-la para gasto corrente. O depositante está adquirindo um ativo denominado na moeda corrente em que depositou.
TAXAS DE CÂMBIO E RENDIMENTOS DOS ATIVOS
Para saber quais depósitos, Euro ou Dólar, oferecem uma taxa de retorno esperada mais alta, é preciso perguntar: se eu usar dólares para comprar um depósito em euro, quantos dólares eu terei depois de um ano? Quando se responde essa questão se calcula a taxa de retorno em dólar sobre os depósitos em euro porque se está comprarando o preço em dólar hoje com o valor em dólar daqui a um ano.
Cinco passos
1- use a taxa de câmbio dólar/euro de hoje para calcular o preço em dólar de um depósito em euro. Se a taxa de câmbio hoje é US$0,7, por exemplo, o preço de um depósito de 1 euro é exatamente US$0,7.
2- Use a taxa de juros em euro para calcular o montante em euro em um ano se se comprar um depósito de um euro hoje. Assim, se a taxa de juros for 5% ao ano o depósito valerá 1,05 euros.
3- Use a taxa de câmbio esperada para daqui um ano para calcular o valor em dólar do montante em euro determinado no passo 2. Exemplo, se é esperada uma depreciação do dólar em relação ao euro no próximo ano, de forma que a taxa de câmbio daqui a 12 meses será de US$0,76 por euro, então se espera que o valor em dolar do depósito em euro depois de um ano seja US$0,76 por Euro x Euro 1,05 = US$0,798.
4- Agora que já se sabe o preço em dólar de um euro hoje (US$0,7) e se pode prever o valor em um ano (US$0,798), é possível calcular a taxa esperada de retorno em dólar em um depósito em euro (preço esperado do euro – preço do euro hoje / pelo preço do euro hoje= 0,798- 0,7/0,7=0,14 ou 14%ao ano).
5- Compare a taxa de retorno em dólar (taxa de juros em dólar) com o valor esperado do depósito em euro (calculado no passo 4). Supondo que a taxa de retorno sobre os depósitos em dólar (a taxa de juros em dólar) seja 10% ao ano, é melhor manter a riqueza na forma de depósitos em euros. Apesar do fato de a taxa de juros em dólar exceder a taxa de juros em euros em 5% ao ano, a expectativa de apreciação do euro contra o dólar dá aos detentores de euros um ganho de capital suficiente para fazer dos depósitos em euro os de maior rendimento.
UMA REGRA SIMPLES
Defina a taxa de depreciação do dólar em relação ao euro como o aumento percentual na taxa de câmbio dólar/euro em um ano (0,76-0,7/0,7=0,086 ou seja aproximadamente 9%). A taxa de rendimento do dólar sobre os depósitos em euro é aproximadamente a taxa de juros do euro mais a taxa de depreciação do dólar em relação ao euro ou seja soma a txa de cambio esperada com a txa de juros esperada. Assim a soma da taxa de juros do euro (5%) com a taxa de depreciação desperada do dólar (9%) está em torno de 14% como calculado no passo 4.
Se ao invés de taxa de depreciação fosse taxa de apreciação da taxa de juros do euro seria subtraida a taxa de apreciação do dólar.
RENDIMENTO, RISCO E LIQUIDEZ NO MERCADO DE CÂMBIO
Assumiremos que os participantes no mercado de câmbio baseiam suas demandas por ativos em moedas estrangeiras exclusivamente na comparação entre as taxas de rendimento esperadas daqueles ativos (desconsiderando o risco e a liquidez).
PARIDADE DO PODER DE COMPRA
No longo prazo, os níveis de preços nacionais têm função-chave na determinação da taxa de juros e dos preços relativos aos quais os bens dos países são comercializados. A teoria da paridade do poder de compra PPC explica que os movimentos na taxa de câmbio entre as moedas de dois países decorrem de mudanças nos níveis de preços dos países.
LEI DO PREÇO ÚNICO
A lei do preço único estabelece que nos mercados concorrenciais livres de custos de transporte e barreiras oficiais ao comércio (como as tarifas), bens idênticos vendidos em países diferentes devem ser vendidos pelo mesmo preço quando seus preços são indicados em termos da mesma moeda. A lei do preço único confirma a teoria do comércio que prevê que quando o comércio é aberto e não dispendioso, bens idênticos devem ser comercializados aos mesmos preços relativos, independentemente de onde eles são vendidos.

A teoria da paridade do poder de compra estabelece que a taxa de câmbio entre as moedas de dois países é igual à relação entre os níveis de preços dos países. A teoria da PPC, portanto estabelece que uma queda no poder de compra interno de uma moeda (como indicado por um aumento no nível de preços interno será associada a uma depreciação proporcional da moeda no mercado de câmbio.

A ideia básica da PPC foi apresentada nos escritos dos economistas ingleses do sec XIX, entre eles David Ricardo (que lançou a teoria da vantagem comparativa). Gustav Cassel, um economista sueco do início do sec XX popularizou a PPC.

A PPC indica que todos os níveis de preços dos países são iguais quando medidos em termos da mesma moeda.
EFEITO FISHER
Relação de longo prazo entre a inflação e a taxa de juros. Tudo o mais constante, um aumneot na taxa de inflação esperada de um país causará uma elevação igual na taxa de juros que os depósitos de sua moeda oferecem.

05/01/2010

Solução Pacífica de Controvérsias

Solução Pacífica de Controvérsias

(DIP 111) MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Capítulo IX.
(DIP 112) SOARES, Guido. Curso de Direito Internacional Público. Capítulo 4 (Ponto 4.1).
(DIP 113) ACCIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. Capítulo 4 (Seções 1, 2 ,3, 4, 5, 6, 7 e 8) da 1ª Parte.

Imunidade Diplomática. Imunidade consular 1
CARTA DA ONU 1
MÉTODOS/MODOS DE SPC = 3 CATEGORIAS/MODALIDADES 1
a. MEIOS DIPLOMATICOS DE SPC 1
b. MEIOS POLITICOS DE SPC 2
c. MEIOS JURISDICIONAIS DE SPC 2
CONCILIACAO 2
MEDIAÇÃO 2
BONS OFÍCIOS 2
CONDE BERNADOTTE 2
UNITED FOR PEACE 3
ARBITRAGEM 3
DOUTRINA DO MINIMO DENOMINADOR COMUM 3
EMENDA CONNALY 3
CLAUSULA RAUL FERNANDES = CLAUSULA FACULTATIVA DE JURISDICAO OBRIGATÓRIA DA CIJ 3


CARTA DA ONU

1. ART. 2, Parágrafo 4º. Proíbe aos estados o recurso a forca armada como meio de solução de controvérsias internacionais = duas possibilidades.
a. Resolução do CS cap. VII
b. Legitima defesa perigo grave e iminente

2. ART. 2, parágrafo 3º. Da Carta da ONU hoje determina que os Estados devem sempre procurar a solucao pacifica para as controversias internacionais = impedir conflito

MÉTODOS/MODOS DE SPC = 3 CATEGORIAS/MODALIDADES
a. MEIOS DIPLOMATICOS DE SPC
NEGOOCIACAO
BONS OFICIOS
MEDIACAO (Celso Melo afirma ser meio jurisdicional)
INQUERITO (Celso Melo afirma ser meio jurisdicional)
CONCILIACAO
SISTEMA DE CONSULTAS (Para alguns autores)

MEIOS DIPLOMATICOS/POLITICOS
Percebem que a principal preocupação, aqui e a de resolver o litigio, mesmo que seja necessário sacrificar a norma jurídica aplicável = solução não passara necessariamente pela aplicação do DIP = ISSO NÃO SIGNIFICA QUE O DIP PODE SER VIOLADO PODE APENAS AFASTAMENTO DE UMA NORMA JURIDICA DISPOSITIVA = SE FOR NORMA IMPERATIVA (JUS COGENS) ESTADO NÃO PODE AFASTA-LA
Solução da controversia passa sempre pelo consentimento da parte em litígio, nunca uma terceira parte
b. MEIOS POLITICOS DE SPC
No contexto de organizações internacionais acessíveis aos seus membros

c. MEIOS JURISDICIONAIS DE SPC
(meios jurídicos para Celso Melo/ meios judiciarios para Acioly)
ARBITRAGEM
SOLUCAO JUDICIÁRIA



SPC envolvera sempre a aplicação do direito e a decisão do terceiro será obrigatória para as partes litigantes = ADJUDICACAO DO LITIGIO POR UM TERCEIRO


CONCILIACAO
= NÃO PODE SER ALTERADO O PARECER porque tem por base a análise impessoal dos fatos

MEDIAÇÃO
= PODE SER RENOVADO PARECER= PQ tem por base conversas que o mediador trava com as partes

BONS OFÍCIOS
= terceiro só aproxima as partes para negociações diretas, o terceiro não propõe soluções e não toma conhecimento dos fatos

CONDE BERNADOTTE
= Membro da ONU atuando na mediacao entre israel e palestinos na criação de israel = ASSASSINADO = CASO discussão sobre a natureza da ONU como sujeito de DIP


UNITED FOR PEACE
= AG PODE ATUAR QDO CS estava impedido de faze-lo devido ao veto de um membro permanente = Assembleia Geral poderia autoriazar a criação de missões sem que fossem necessária a chancela do conselho de segurança = NÃO ERAM OBRIGATORIAS = necessidade da CIJ se manifestar por meio de PARECER CONSULTIVO 1962 = CASO CERTAIN EXPENSES” FRA E URSS não queriam bancar missões de Congo 1962 e Suez 1956 = CIJ decidiu que não era obrigatória a criação da missão = mas quando foi aprovado o ORCAMENTO da ONU a decisão da AG é obrigatória. = AG pode autorizar serie de ações que so poderiam ser autorizadas pelo CS MAS NUNCA O USO DA FORCA (CAP VII) MESMO NO AMBITO DA UNITED FOR PEACE = United for Peace era capitulo 6 e meio


ARBITRAGEM
1. RECURSO DE INTERPRETACAO = OBSCURO
2. RECURSO DE REVISAO = FATOS NOVOS SURGIRAM DEPOIS DO LAUDO
3. RECURSO DE ANULACAO = poderia ter sido USADO NO CANAL DE BEAGLE pela ARGENTINA (simplesmente falou que não ia cumprir) poderia ter alegado que TRIBUNAL ARBITRAL TINHA EXCEDIDO OS PODERES CONCEDIDOS NO COMPROMISSO ARBITRAL = questão acabou sendo resolvida por mediação do papa

DOUTRINA DO MINIMO DENOMINADOR COMUM
Pressupõe reciprocidade uma vez que é clausula facultativa assim se o outro estado não aceitou a clausula o estado que aceitou não fica obrigado a cumprir em litígios com o estado que não aceitou

EMENDA CONNALY
= Reserva dos EUA qdo jurisdição domestica rejeita jurisdição da CIJ = EUA acionou a HUNGRIA contudo a Hungria alegou reciprocidade da reserva dos EUA = alegaram que não tinham de cumprir pq era caso de direito interno = EUA retirou o caso.

Hoje EUA RETIROU DECLARACAO então não é obrigado a aceitar a jurisdição da CIJ só aceita se quiser. Retirou 2 dias antes do caso da Nicarágua, como a carta inicial exigia prazo de 6 meses teve de observar a jurisdição da CIJ.

CLAUSULA RAUL FERNANDES = CLAUSULA FACULTATIVA DE JURISDICAO OBRIGATÓRIA DA CIJ


Prova de 2007 = SPC X SOBERANIA
Questão 5
A Segunda Conferência da Paz, realizada na Haia — ora às vésperas de completar cem anos —, deixou importante legado para as relações internacionais. A atuação brasileira no encontro foi, em particular, relevante. Das inúmeras intervenções do chefe da nossa delegação, uma merece maior atenção. Trata-se da réplica, feita de improviso por Rui Barbosa, à censura a ele dirigida pelo presidente da Conferência, que o advertiu de que aquela assembléia deveria evitar envolver política em suas discussões. Da manifestação de Rui, proferida em 12 de julho de 1907, pode-se extrair o seguinte trecho: “Não há nada mais eminentemente político, debaixo do céu, que a soberania. Não há nada mais resolutamente político, senhores, que pretender-lhe traçar limites. Não será, portanto, política da mais declarada e franca, o que estais fazendo, quando procurais alçar, com o arbitramento obrigatório, uma barreira ao arbítrio das soberanias? Essas entidades absolutamente políticas, as soberanias, cujos representantes sois nesta Conferência, iriam abdicar parte da sua independência nativa nas mãos de um tribunal, obrigando-se a lhe submeter certas categorias de pleitos entre Estados soberanos.” (In: STEAD, William. O Brazil em Haya. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1925, p. 102. xvii, 190 p.) Comente a passagem transcrita, considerando as modificações verificadas na cena internacional nos últimos tempos no tocante à via jurisdicional judiciária de solução de conflitos internacionais.
Rita Bered de Curtis (20/20)
A réplica elaborada por Rui Barbosa explicita a estreita relação existente entre aspectos políticos e jurídicos no plano internacional. Ao atribuir caráter político à soberania, que é elemento jurídico de constituição do Estado, o jurista não abandona sua doutrina da igualdade jurídica das nações. Ao contrário, a complementa. As atuais modificações nos mecanismos judiciais de solução de controvérsias internacionais permitem retomar adoutrina de Rui Barbosa na sua análise.
Observam-se, atualmente, tendências de positivação do direito internacional e de jurisdicização das relações entre Estados. Essas tendências ficam claras na importância que a Corte Internacional de Justiça consolidou nos últimos anos e no início da atuação do Tribunal Penal Internacional. Ambas representam instâncias de decisão jurídica, são desprovidas de conteúdo político e aplicam o princípio da igualdade jurídica das nações. Regem-se, entretanto, por estatutos emanados de negociações de uma coletividade de entes políticos, como são as soberanias estatais.
O fundamento de existência dessas cortes não é, assim, a supranacionalidade ou a flexibilização da soberania, mas a reunião dessas vontades soberanas no desejo de atribuir força jurídica aos mecanismos de solução pacífica de controvérsias. A CIJ impõe, dessa forma, sentenças obrigatórias aos Estados. Esses Estados devem, no entanto, ter-se submetido voluntariamente à jurisdição da Corte no livre exercício das suas soberanias.
Observa-se, portanto, que a CIJ é órgão jurídico, permanente e independente de instâncias políticas das Nações Unidas, como é o Conselho de Segurança, mas é fundado na manifestação de vontades de entes eminentemente políticos, como são os Estados. Ressaltese, ainda, a evolução representada pelo TPI no sentido da jurisdicização das relações internacionais. Ao firmar-se como tribunal permanente, afasta críticas que foram dirigidas aos tribunais ad hoc para Ruanda e para a antiga Iugoslávia referentes a seu caráter político, porquanto eram cortes constituídas ex post facto por órgão político, como é o Conselho de Segurança das Nações Unidas. A análise dessas duas importantes cortes de direito internacional, a CIJ e o TPI, permite retomar conceitos de Rui Barbosa, como o caráter político da soberania e a igualdade jurídica das nações.

Prova de 2006
Questão 2 = CIJ X CSNU
O que pensa o candidato de a Corte Internacional de Justiça invalidar resolução obrigatóra do Conselho de Segurança das Nações Unidas adotada nos termos do Capítulo VII (Ação Relativa a Ameaças à Paz, Ruptura da Paz e Atos de Agressão) da Carta da Organização?
Flávio Campestrin Bettarello (20/20)
O Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) é o órgão deliberativo máximo, no âmbito do sistema da ONU, em matéria de segurança internacional (cf.art. 24 da Carta das Nações Unidas). Dessa forma, não possui relação hierárquica de subordinação com a Corte Internacional de Justiça (CIJ). Esta não possui competência para atuar como órgão de apelação ou tribunal de revisão das resoluções obrigatórias do CSNU não podendo, por conseguinte, agir como uma segunda instância revisora das decisões do Conselho.
Além disso, cabe lembrar que apenas Estados podem ser partes nas causas impetradas perante a CIJ (cf.art. 34 do Estatuto da CIJ), após reconhecerem sua jurisdição.
A função precípua da referida corte é, portanto, a resolução pacífica de conflitos entre Estados sob a forma jurisdicional (cf.art. 33 da Carta das Nações Unidas). Assim, não pode o CSNU ser parte de uma ação na CIJ, quer no pólo ativo, quer no pólo passivo. Conseqüentemente, o CSNU e suas resoluções não podem ser vinculados por decisão inter partes da CIJ.
Caso a corte fosse provocada a desempenhar um papel consultivo, poderia emitir parecer sobre a conformidade da resolução obrigatória do CSNU ao Direito Internacional, mas este parecer prescindiria de qualquer caráter vinculante.
Por fim, a CIJ não possui competência para, ex officio, analisar as decisões do CSNU e discorrer sobre sua validade. Por conseguinte, podemos concluir que a CIJ, enquanto tribunal voltado para dirimir conflitos entre Estados, não dispõe de instrumentos ou de competência para invalidar diretamente resoluções obrigatórias do CSNU.

Prova de 2005 = SPC X IRAQUE E AFEGANISTÃO


Questão 4
Responda, de modo crítico, à indagação do Professor Thomas Franck: Quem matou o art. 2° - 4 da Carta da Organização das Nações Unidas? (“4. todos os membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado, ou qualquer outra ação incompatível com os Propósitos das Nações Unidas.”). In: American Journal of International Law 64 (1970): 809.
Mônica S. F. de Sales Barth Tambelli (20/20)
A indagação do Professor Thomas Franck é extremamente pertinente no estado de desenvolvimento do sistema internacional atual. A ampla participação dos países na Organização das Nações Unidas é indicativa de sua importância na coordenação do relacionamento entre Estados soberanos.
A Carta da ONU foi elaborada em um contexto marcado pelos horrores de duas guerras mundiais e surgiu como compromisso entre os países do mundo para a manutenção da paz e da estabilidade internacionais. Nesse sentido, os países signatários da Carta – hoje quase a totalidade dos Estados existentes no mundo – comprometeram-se a unir esforços e cooperar para garantir a prevalência dos meios políticos e pacíficos para solução de controvérsias internacionais. Vale ressaltar que, entre os dispositivos da Carta, ficou determinada a ilicitude da guerra, a proibição do recurso à força como continuação da política entre os Estados. A Carta assegura, ainda, a integridade territorial dos Estados, sua independência e soberania, impedindo que sejam tomadas medidas que interfiram no âmbito de vigência do direito interno dos países.
Como recursos para solução de conflitos, a Carta das Nações Unidas prevê, antes de tudo, a preferência por iniciativas bilaterais em que os países envolvidos cheguem, eles mesmos, à composição equilibrada de seus interesses. Em sendo infrutífera a tentativa de conciliação, a controvérsia deve ser submetida ao sistema multilateral das Nações Unidas. O esforço multilateral deverá ser capaz de redimir os conflitos por ventura existentes. Em questões de ameaça à paz, deve ser destacada a atuação do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O órgão funciona dentro do sistema multilateral e tem poderes, inclusive coercitivos, podendo impor sanções e tomar medidas cabíveis que visem à manutenção ou restauração da paz internacional. A guerra, no entanto, não é uma alternativa. Não se pode garantir a paz por meio de ataques militares. É um contra-senso. Da mesma forma, a Carta das Nações Unidas não permite, nem mesmo ao Conselho de Segurança, a ingerência no âmbito da competência exclusiva do Estado soberano. O intuito da Carta da ONU é a promoção de relações internacionais pacíficas e harmônicas, possíveis apenas por meio de cooperação.
O cenário internacional atual, marcado pela existência de diversas guerras ao redor do globo, parece atestar a falência do sistema das Nações Unidas. É nesse sentido que o Professor Thomas Franck pergunta quem matou o artigo 2o-4 da Carta da ONU. A indagação dirige-se, ainda mais especificamente, aos recentes casos de invasão ao Afeganistão e ao Iraque. Os dois países ilustram a contradição existente entre os propósitos das Nações Unidas e as ações autorizadas pelo Conselho de Segurança. Como pode um órgão da ONU recorrer à guerra e à interferência em assuntos internos dos países? O ataque ao Iraque causou a guerra. A imposição de substituição de regime político e elaboração de nova carta constitucional no país é exemplo claro de medidas que interferem no âmbito de competência interna. A atual situação de crescente violência em solo iraquiano decorre diretamente do descumprimento dos preceitos estabelecidos na Carta das Nações Unidas.
O sistema da ONU ainda existe e deveria ser preservado, mas isso só será possível se os próprios países membros do Conselho de Segurança empenharem-se para não usar o instrumental das Nações Unidas em prol de seus objetivos particulares.

Imunidade Diplomática. Imunidade consular

Imunidade Diplomática. Imunidade consular

(DIP 81) MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Capítulos LIV, LV
(DIP 82) SOARES, Guido. Curso de Direito Internacional Público. Capítulo 12..
(DIP 83) Accioly, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. Capítulos 3, 4 e 5 da 3ª parte.
(DIP 84) REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Capítulo I (Seção II – Parágrafos 90, 91, 92, 93 e 94) da Parte II.

Imunidade Diplomática. Imunidade consular 1
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA 1
IMUNIDADES CONSULARES 1
Histórico: 2
PROTOCOLO DE AUX-LA CHAPELLE (1818) 2
CONVENÇÃO DE HAVANA (1828) 2
CONVENÇÃO DE VIENA (1861 E 63) 2
FUNÇÕES DIPLOMÁTICAS 2
Chefe da Missão Diplomática: 3
DEMAIS DIPLOMATAS 3
PERSONA NON GRATA 3
RENUNCIA PELO ESTADO NAO PELO DIPLOMATA 3
FUNÇÕES CONSULARES 3
Todas são funções não políticas. 3
EXEQUATUR 4
Javier Pérez de Cuéllar- Direito Diplomático 4
AGREEMENT (DIPLOMATAS) x EXEQUATUR (CÔNSULES) 4
Caso BALMACEDA-WADDINGTON = 1906 4
INCIDENTE DIKKO, art. 84 /63 4
CASO TEERA 4
OPERACAO EAGLES CLAWS 5


IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
Imunidade é LIMITE DE JURISDICAO DE CARATER PESSOAL = em relação a pessoa dos agentes diplomático

Imunidade diplomática – suas regras são essenciais para a manutenção de relações entre os Estados. Por essa razão elas são observadas por todos os Estados, independentemente, de sua religião, cultura ou organização política.

IMUNIDADES CONSULARES
: os cônsules, assim como os diplomatas, representam seu Estado no estrangeiro. Todavia, eles não se preocupam com o relacionamento político entre os dois Estados. Esse tema foi codificado na Convenção de Viena sobre relações consulares de 1963 – costume internacional. Em alguns momentos essa convenção equiparou os privilégios e imunidades desfrutados pelos cônsules àqueles dos diplomatas. Isso se deve em grande parte ao fato de vários Estados terem resumido seus serviços diplomáticos e consulares em um único órgão.
Histórico:
critério representativo – diplomatas representam seu soberano no estrangeiro, por isso, a eles eram estendidas as honras, privilégios e prerrogativas que os soberanos possuíam nas suas viagens ao exterior. Hoje: diplomatas são agentes estatais – representam o seu Estado. A proteção hoje dispensada aos diplomatas pelo DIP, seguindo o critério funcional, por causa da importância da função que desempenham. Diplomacia: termo utilizado para designar as atividades de um Estado destinadas a alcançar seus objetivos de Política Externa. Na maior parte dos países, inclusive no Brasil, é uma atividade que compete ao poder executivo (art. 84 CF/88).


PROTOCOLO DE AUX-LA CHAPELLE (1818)
1 FASE = CONCERTO EUROPEU 1815 CONGRESSO DE VIENA = PROTOCOLO DE AUX-LA CHAPELLE (1818)
CONVENÇÃO DE HAVANA (1828)
2 FASE = INTERAMERICANA = UNIAO PANAMERICANA (AVÓ DA OEA) = CONVENCAO DE HAVANA 1828 = REL DIPLOMATICAS E REL CONSULARES
CONVENÇÃO DE VIENA (1861 E 63)
3 FASE = CDI = CONVENCAO DE VIENA 1861 DIP E CONVENCAO DE VIENA DE 1863
Convenção de Viena de 1961: 181 Estados-partes – como a grande maioria dos Estados estavam presentes cria-se, dessa forma, um costume internacional, obrigando assim até os que não manifestaram vontade de participar.
• Art. 2° - para que haja, então, o estabelecimento de relações diplomáticas é necessário o consentimento mútuo. Para o rompimento = vontade unilateral.
• As imunidades e privilégios estabelecidos nessa convenção de Viena não se destinam a proteger os indivíduos em questão, mas sim, a assegurar o desempenho efetivo das funções da missão diplomática, enquanto representante do seu Estado.
FUNÇÕES DIPLOMÁTICAS
• Art. 3° da CV de 1961 – funções da missão diplomática
Obs.: toda embaixada é uma missão diplomática, mas nem toda missão diplomática é uma embaixada. O Estado acreditante, acredita e envia representantes para outro Estado. E Estado acreditado é aquele que recebe os representantes de outros Estados.
Disposto no art. 3° § 4°:
1. Representar o seu Estado frente o Estado acreditado
2. Proteger os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais
3. Negociar com os representantes do Estado acreditado
4. Inteirar-se dos fatos e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informá-los ao Estado acreditante.
5. Fomentar relações amistosas entre os dois países. Art. 3° § 2° - nada impede que as missões diplomáticas desempenhem também funções consulares.
• Art. 14 da CV – três classes de chefes da missão diplomática.
Chefe da Missão Diplomática:
Art. 4° da CV de 1961 – para que o chefe da missão diplomática possa desempenhar suas funções deverá ele certificar-se de que recebeu o “agrément” por parte das autoridades do Estado acreditado.
Art. 13 – recebendo o “agrément”, ele entrega suas credenciais ao Ministro das relações exteriores do Estado acreditado e estará apto a desempenhar suas funções.
DEMAIS DIPLOMATAS
Os demais diplomatas não necessitam do “agrément”, art. 10 § 1° “a” - somente é necessária a notificação ao Estado acreditado, da sua nomeação e chegada no território desse último, para inserí-lo na lista diplomática. Tanto chefes quanto diplomatas – agentes diplomáticos.
PERSONA NON GRATA
Estado acreditado pode, a qualquer tempo, declará-los como sendo “persona non grata” (Art. 9°), surgindo, então, a obrigação para o Estado acreditante de retirá-los do território do Estado acreditado – prazo razoável (aproximadamente 72 horas). Art. 39 § 2° - durante esse prazo razoável, permanecem os privilégios e a proteção diplomática; após esse prazo (art.39) o diplomata perde as imunidades. Perde a imunidade e pode ser processado pelos seus atos particulares que praticou enquanto tinha imunidade. Somente atos oficiais, que praticou, permanecem protegidos, mesmo após o fim do prazo.

Art. 1° versa sobre as pessoas que se encontram relacionadas à missão diplomática.

Art. 22 § 1° - os locais da missão diplomática são invioláveis: não podem os agentes do Estado acreditado penetrar sem a autorização do Estado acreditante.
RENUNCIA PELO ESTADO NAO PELO DIPLOMATA
Art. 22 § 3° - pode haver renúncia de imunidades e privilégios, o que pode ser feito pelo Estado acreditante, nunca pelo próprio agente diplomático.
FUNÇÕES CONSULARES
(art. 5°) - repartição consular:
• proteger os interesses do Estado que envia e seus nacionais
• promover o desenvolvimento das relações comerciais, culturais e científicas entre os dois Estados.
• Emitir passaportes e documentos de viagem ara nacionais e vistos de entrada para estrangeiros
• prestar assistência aos seus nacionais no estrangeiro (art. 36 § 1°)
• agir na qualidade de notário e oficial do registro civil (cartório)
Todas são funções não políticas.
• Credenciamento: chefe da repartição consular, não necessita do “agrément” para o desempenho de suas funções. No entanto, segundo o art. 11, deve haver o envio de uma carta patente ao MRE do Estado receptor com as seguintes informações:
• qualificará a figura do chefe da repartição consular
• descreverá suas funções
• indicará a sede da repartição
• mencionará a área onde esse desempenhará suas funções (jurisdição consular)
divisão do território do Estado receptor entre as repartições consulares
EXEQUATUR
19. com aceitação do Chefe da repartição consular – concessão do EXEQUATUR
20. demais cônsules não precisam do EXEQUATUR, basta a notificação (art. 24)
21. tanto o chefe quanto os demais cônsules podem ser declarados “pessoa non grata” (art. 23)



Javier Pérez de Cuéllar- Direito Diplomático
entende que o direito diplomático é matéria autônoma ao direito internacional
AGREEMENT (DIPLOMATAS) x EXEQUATUR (CÔNSULES)
agreement = para diplomatas = é prévio antes do cara chegar = quando chega apresenta a carta de credenciais
X
Exequatur = para cônsules = vem com a carta de plenos poderes o estado depois dá o exequatur


Caso BALMACEDA-WADDINGTON = 1906
Balmaceda galã chileno era embaixador aos 18 anos é morto por filho de diplomata crime passional

1982 NOS EUA = filho de embaixador brasileiro matou numa balada americano no state of Columbia = pai foi declarado persona non grata e voltou com o filho para o Brasil, nada mais pôde ser feito

INCIDENTE DIKKO, art. 84 /63
Entre diplomata Nigeriano e Inglaterra
Agente da Mussad de Israel (por mais estranho que isso possa parecer afinal Nigéria é muçulmana) prendeu DIKKO na Inglaterra

CASO TEERA
= Invasão da embaixada americana 56 diplomatas reféns = CIJ julgou sob pressão, fim ao governo Carter = Teerã foram revéis e ignoraram as decisões da CIJ = o Ira era parte da convenção de 61 e 63 e de um protocolo adicional se comprometendo
So vai ser resolvido por bons ofícios da Argélia em 1981. diplomatas ficaram 444 dias presos.
OPERACAO EAGLES CLAWS
fracasso custou a reeleição do Carter dando a eleição do Reagan = resultados foram desfavoráveis aos EUA tribunais arbitrais IRAN-US CLAIMS possibilitou que muitos americanos pudessem ser condenados pelo golpe de 56.

Reconhecimento de Estado e de governo

Reconhecimento de Estado e de governo

(DIP 51) MELLO, Celso Duvier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Capítulo XVII.
(DIP 52) SOARES, Guido. Curso de Direito Internacional Público. Capítulo 11 (parte inicial).
(DIP 53) ACCIOLY, Hidelbrando. Manual de Direito Internacional Público. Capítulos 4, 5 da 2ª Parte.
(DIP 54) REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Capítulo I (Seção VI, Subseção I) da Parte II.

Reconhecimento de Estado e de governo 1
CARACTERÍSTICA DO RECONHECIMENTO DE ESTADO 1
ATO UNILATERAL 1
CONVENÇÃO DE MONTEVIDEU SOBRE DIREITOS E DEVERES DO ESTADO 1933. 1
RECONHECIMENTO NÃO CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL 2
SIGNIFICADOS IMPORTANTANTES DO RECONHECIMENTO 2
principio do estoppel 2
NATUREZA JURIDICA DO ATO DE RECONHECIMENTO DE ESTADO 2
TEORIA CONSTITUTIVA X DECLARATORIA 2
REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO 3
VIAVEL JURIDICAMENTE 3
SEM VIOLACAO 3
RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS DAS MINORIAS E AOS LIMITES EXISTESNTES E PRESERVACAO DA DEMOCRACIA E DO IMPERIO DA LEI 3
Reconhecimento de Governo: 3
Reconhecimento de Facto e de Jure: 4
Requisitos para reconhecimento de Governo: 4
Efetividade: 4
Cumprimento das obrigações do Estado: 4
Aparecimento conforme o DIP (Celso Mello): 4
Doutrina Tobar (Equador - 1907) 4
Doutrina Estrada (México - 1930) 5


CARACTERÍSTICA DO RECONHECIMENTO DE ESTADO
ATO UNILATERAL
normalmente outro estado = constata presente em um entidade os elementos constitutivos de um estado

CONVENÇÃO DE MONTEVIDEU SOBRE DIREITOS E DEVERES DO ESTADO 1933.

RECONHECIMENTO NÃO CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL
reconhecimento não é o ato responsavel por conferir ao novo estado sua personalidade juridica internacional = existencia pol de um estado independe do seu reconhecimento.= art 13 carta da oea = art. 3 convencao de montevideu

SIGNIFICADOS IMPORTANTANTES DO RECONHECIMENTO
1. indica o desejo daqueles que reconheceram de iniciar interacoes formais com o estado reconhecido = estabelecimento de rel. dipl. = celebracao de acordos bilaterais
2. prova que aqueles que reconheceram consideram que novo estado possui todos os elementos constituticos de um estado
3. impede que aqueles que reconheceram possam voltar atras = reconhecimento é decisao irrevogavel
principio do estoppel
= para retirar ato de reconhecimento só se desapareceerem alguma das condicoes de estado

NATUREZA JURIDICA DO ATO DE RECONHECIMENTO DE ESTADO
TEORIA CONSTITUTIVA X DECLARATORIA

continua aplicavel a TEORIA CONSTITUTIVA
1. principio da autodeterminacao dos povos = mesmo a inexistencia de um gov efetivo não sera obice insuperavel ao reconhecimento do novo estado = ex CONGO 1960 = o estado ainda não existia enquanto realidade de fato mas pôde ser reconhecido = nesse caso o reconhecimento teve caráter constitutivo.
2. caso da violação do direito internacional = ex ALEMANHA ORIENTAL = reconheceu-se e a partir daquele momento foram reconhecidos os atos e leis dessa alemanha

Mas a regra é TEORIA DECLARATÓRIA
3. se uma entidade satisfaz todos os elementos constitutivos para ser considerada um estado ela já é um estado com direitos e obrigações básicas das relações interestatais e os demais países estão obrigados a tratá-la como se Estado fosse.

TEORIA MISTA
4. dizia que os direitos de celebrar tratados seriam decorrentes do reconheciemnto então teria o recohecimento certo caráter constitutivo e ao mesmo tempo admitiam que os atos de reconhecimento fossem obrigatórios, estado tem de ser reconhecido se contém os 4 elementos constitutivos de um estado. Erra nos dois pontos = o reconhecimento não constitui todos os direitos e obrigações e além disso não é obrigatório o reconhecimento. Tem de tratar como se estado fosse mas não tem de reconhecer como estado. Reconhecimento é ato discricionário e unilateral. Sendo assim a melhor teoria é a declaratórioa

REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO
VIAVEL JURIDICAMENTE
= ser vitorioso na luta pela independência = ser capaz de manter os elementos constitutivos de estado= visa coibir o reconhecimento prematuro = população pode se rebelar e lutar pela autonomia mas não pode receber ajuda de outro estado pq seria violação a proibição ao uso da forca então pop basca pode lutar pela independência mas não pode receber ajuda de nenhum outro estado.
SEM VIOLACAO
novo estado não pode ser constituído mediante violação grave do direito internacional = art 41parag. 2 do projeto de tratado sobre a resp dos estados por fatos ilícitos internacionais de 2001 = traduz costume internacional = exemplo de Bangladesh que contou com a ajuda da Índia mas como a interferência da Índia não foi fundamental então não foi considerado empecilho para o reconhecimento = resoluções do CS = caso da Rodesia e da Repl turca do Chipre do Norte = CS determinou que não deveria ser reconhecido = caso Bantustans Tb foi considerado ilegal a áfrica do Sul declarava a independência de bolsões de pobreza para evitar a entrada dessa pop. Na áfrica do sul = houve resolução do CS declarando atitude ilegal
RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS DAS MINORIAS E AOS LIMITES EXISTESNTES E PRESERVACAO DA DEMOCRACIA E DO IMPERIO DA LEI
= se houver descumprimento desses requisitos não pode justificar a retirada do reconhecimento

REQUISITOS não são CONDICOES = não podem justificar a retirada de um reconhecimento

CARACTERISTICAS
1. UNILATERAL
2. IRREVOGAVEL
3. DESCRICIONARIO
4. RETROATIVO

OBS.: O reconhecimento de um Estado por uma organização internacional não requer, automaticamente, que todos os Estados membros dessa OI reconheçam o novo Estado (ex. Irã e Israel são ambos membros da ONU, porém não se reconhecem)

Reconhecimento de Governo:
É também um ato unilateral que se faz necessário quando uma ruptura na ordem pública do gênero de uma revolução ou golpe de Estado, faz com que se instaure no país um novo esquema de poder, à margem do regime constitucional vigente. Um novo grupo/esquema de poder assume e por isso é necessário o reconhecimento de Governo para que os Estados declarem que irão relacionar-se com o novo grupo.

Ocasião em que foi necessário o reconhecimento de estado no Brasil
1822 Independência

Ocasiões em que foi necessário o reconhecimento de governo no Brasil
1889 Proclamação Rep
1930 Vargas
1964 Golpe militar

OBS.: Quando Vargas deu o golpe e continuou no poder – não é um novo grupo – não requer reconhecimento.

OBS.: China – Um Estado e dois Governos – com a revolução de 1949 manteve-se o reconhecimento do Governo nacionalista, refugiado em Taiwan, o que mudou na década de 70 com o reconhecimento do governo comunista.

Reconhecimento de Facto e de Jure:
no passado o reconhecimento de facto era provisório e o de jure definitivo (com título para tal). Hoje, o reconhecimento é sempre definitivo (irrevogável). Na prática, essa definição não possui grande relevância, pois hoje só ocorre o reconhecimento de facto, quando há dúvidas sobre a permanência do novo governo no poder. Se há certeza de que o novo governo é permanente efetivo, ocorre o reconhecimento de jure.
O governo ser legítimo ou não, não interfere no reconhecimento, basta ser efetivo.
Requisitos para reconhecimento de Governo:
Efetividade:
“efective control principle” - é aquele que claramente comanda a máquina administrativa do Estado e conta com a aquiescência da população, ou seja, ausência de resistência armada. Não pode haver exigência de governo democrático, pois isso seria ingerência em assuntos internos, ao passo que no reconhecimento de Estado isso é possível porque o Estado ainda não existe para o reconhecedor e por isso não é ingerência. Como o ato é discricionário, um governo que não é democrático, pode não ser reconhecido, mas o DIP reconhece (político X jurídico).
Cumprimento das obrigações do Estado:
(governos anteriores). Decorre do Princípio da continuidade e identidade do Estado. Ex. Revolução Russa – novos governantes se recusaram a manter os acordos do Czar e muitos Estados então se recusaram a reconhecer.
Aparecimento conforme o DIP (Celso Mello):
no passado, era utilizada para impossibilitar o reconhecimento de novos gêneros instalados no poder mediante intervenção estrangeira. Hoje, esse vício pode ser sanado pelo reconhecimento de jure desse governo. Ato de reconhecimento tácito, caso não seja praticado um ato formal de reconhecimento, a simples manutenção de relações diplomáticas indica o reconhecimento tácito.
Doutrina Tobar (Equador - 1907)
estado expressa juízo de valor no momento do reconhecimento.
Doutrina Estrada (México - 1930)
estado não mais praticaria ato de reconhecimento de governo, surgiu como uma reação a doutrina Tobar. Hoje, trabalhamos parcialmente com as duas.