DIREITO DO CONSUMIDOR
Por Danielle Denny
danielledenny@hotmail.com
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Aspectos Introdutórios.
1.1. Direitos Difusos e Coletivos.
1.2. Fenômeno da Jurisdição Coletiva.
1.3. Direito do Consumidor como Integrante dos
Direitos Difusos e Coletivos.
1.4. Histórico
do Movimento Consumerista.
1.5. Ordenação Brasileira dos Direitos do Consumidor.
2. Aspectos Constitucionais.
2.1. Princípios Gerais: Dignidade da Pessoa Humana.
2.2. Princípios Gerais da Atividade Econômica.
2.3. Princípio da Eficiência.
2.3. Princípio da Isonomia.
3. Código de Defesa do Consumidor.
3.1. Campo de Incidência do Código de Defesa do
Consumidor.
3.2. Estrutura, Abrangência e Destinação do Código de
Defesa do Consumidor.
4. Conceito de Consumidor, Fornecedor, Produto e
Serviço.
5. Política Nacional das Relações de Consumo.
6. Direitos do Consumidor.
6.1. Princípio da Vulnerabilidade.
6.2. Proteção do Consumidor Pré-Contratual e
Contratual.
7. Responsabilidade no Direito do Consumidor.
7.1. Responsabilidade pelo Fato do Produto e do
Serviço.
7.2. Responsabilidade pelo Vício do Produto e do
Serviço.
8. Publicidade Enganosa e Abusiva.
9. Inversão do Ônus da Prova em Publicidade.
10. Práticas Comerciais Abusivas.
11. Proteção Contratual do Consumidor.
11.1. Princípios.
11.2. Cláusulas Abusivas.
11.3. Contratos de Adesão.
12. Temas e Casos Práticos da Área voltados para a
Realidade Regional de Inserção do Curso.
BIBLIOGRAFIA
Bibliografia
Básica:
FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual de direitos
do consumidor. 9ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Manual do consumidor
em juízo. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
NUNES, Luiz
Antonio Rizzatto. Comentários ao
código de defesa do consumidor:
direito material (arts. 1º ao 54). São Paulo: Saraiva, 2007.
Bibliografia
Complementar:
ALMEIDA, João Batista de. A proteção jurídica do
consumidor. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
COSTA JÚNIOR, Paulo José
da. Crimes contra o consumidor. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2008.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil
brasileiro. 22ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2008. v. 7.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses
difusos em juízo: meio abiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio
público e outros interesses. 26. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2013
NERY JÚNIOR, Nelson;
GRINOVER, Ada Pellegrini. Código brasileiro de defesa do consumidor. 9ª
ed. São Paulo: Forense Universitária, 2007.
NUNES JÚNIOR,
Vidal Serrano; et al. Código de defesa do consumidor interpretado. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
RODRIGUES, Silvio. Direito civil. São Paulo: Saraiva, 2006.
v. 4.
Direitos Difusos e Coletivos.
Direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos, ao menos no âmbito teórico, são espécies do gênero
“interesses metaindividuais”, também conhecidos como “transindividuais” ou
“supra-individuais”
Direitos difusos não podem
ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a
sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm
reflexo sobre toda a população, pois se
ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará,
direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população. O mesmo
ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos ligados à preservação do
patrimônio sócio cultural e com os bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico, paisagístico etc. Fonte: www.mj.gov.br/cdff
O Código de Defesa do
Consumidor detalha :
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos,
para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
Direitos difusos
Direitos marcados pela
indivisibilidade e falta de atributividade a determinado indivíduo ou grupo,
sendo a mais ampla síntese dos interesses de uma coletividade. Não há vínculo
jurídico entre os sujeitos afetados e a lesão dos respectivos interesses, que
se agregam eventualmente, por força de certas contingências, como, por exemplo,
o fato de habitarem certa região, consumirem certo produto, comungarem
pretensões semelhantes, trabalharem no mesmo ambiente. Quanto ao objeto: é
indivisível, a satisfação de um sujeito implica satisfação de todos, assim como
a lesão, isto é, o dano, ao afetar um, afeta todos e vice-versa. Tem duração
efêmera, em função da inexistência, entre seus titulares, de vínculo jurídico
básico, de modo que a ligação entre eles é difusa, não individualizável.
Exemplo de violação a
direito difuso é a veiculação de propaganda enganosa via televisão ou jornal.
Atinge-se um número indeterminado de pessoas, ligadas por circunstâncias de
fato (estarem assistindo à propaganda via televisão ou lendo o mesmo jornal). O
bem jurídico tutelado, doutra parte, é indivisível: basta uma única veiculação
da propaganda para que todos consumidores sintam-se ofendidos. E, ademais, a
retirada a propaganda da televisão ou do jornal, por ser enganosa, acaba por
beneficiar todos os consumidores.
Direitos coletivos
Direitos e interesses
coletivos metaindividuais, aqueles em que há solidariedade. Quanto aos
sujeitos: dizem respeito ao homem socialmente vinculado e não isoladamente
considerado. Não se trata da pessoa tomada à parte, mas, sim, como “membro de
grupos autônomos e juridicamente definidos, tal como o associado do sindicato,
o profissional vinculado a uma corporação, acionista de uma grande sociedade
anônima, condômino de edifício de apartamentos, etc. Interesses coletivos
seriam, pois, os interesses de vários sujeitos não considerados
individualmente, mas sim por sua qualidade de membro de comunidades menores ou
grupos intercalares, situados entre o indivíduo e o Estado. Quanto ao objeto: é
indivisível, mas, seus titulares, embora tratados coletivamente, são
determináveis, passíveis de identificação, à medida que se encontram
vinculados, entre si ou com a parte contrária, por meio de relação jurídica
base.
O direito dos alunos de uma
escola em lhes ver assegurada determinada qualidade de ensino é exemplo de
direito coletivo. As pessoas são determináveis, têm uma relação jurídica com a
parte contrária (que é a escola), e o bem jurídico (qualidade de ensino) é
indivisível, na acepção de que não é fruível individualmente. O Código do
Consumidor delimita o universo possível dessas pessoas, ou seja, devem
pertencer a um mesmo grupo, categoria ou classe, havendo, assim, uma coletividade
perceptível por vínculos, não havendo desordenamento ou profusão na
titularidade. Não se permite a identificação dos titulares pela
individualidade, mas pelo grupo ou coletividade, mantendo-se a indivisibilidade
do direito.
Direitos individuais homogêneos
Interesses individuais
homogêneos possuem causa comum que afeta, embora de modo diverso, número
específico de pessoas, com consequências distintas para uma delas. A distinção
entre o interesse individual homogêneo e o individual simples repousa na existência,
no primeiro, de uma origem comum, que atinge diversas pessoas de forma
homogênea, é dizer, são diversas afetações individuais, particulares,
originárias de uma mesma causa. São metaindividuais apenas para fins de tutela
judicial coletiva, porque continuam a possuir, no plano do direito material,
característica individual clássica.
Um exemplo é o direito à
troca de determinada peça defeituosa de dado automóvel, que diz respeito a
todos aqueles que tenham adquirido o carro. Ao contrário dos dois tipos de
direitos mencionados anteriormente, justamente porque são direitos individuais,
não aparece o traço da indivisibilidade. Diferem os direitos individuais
homogêneos dos direitos difusos porque estes têm indeterminação quanto aos
titulares e são indivisíveis; dos direitos coletivos porque estes também não
têm titular individualizado, mas sim o grupo identificado, e também têm
natureza indivisível; já os individuais homogêneos, têm a titularidade
perfeitamente individualizada. Embora sejam direitos individuais, e, pois,
fruíveis individualmente, podem ser tratados de forma coletiva, porque o Código
de Defesa do Consumidor assim o permite.
(...) procurando melhor sistematizar a defesa dos interesses
transindividuais já iniciada pela LACP, o CDC passou a distingui-los segundo
sua origem: a) se o que une interessados determináveis, que compartilhem
interesses divisíveis, é a origem comum da lesão (p. ex., os consumidores que
adquirem produtos de série com o mesmo defeito), temos interesses individuais homogêneos;
b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de compartilharem
a mesma relação jurídica indivisível (como os consumidores que se submetem à
mesma cláusula ilegal em contrato de adesão), temos interesses coletivos em
sentido estrito; c) se o que une interessados indetermináveis é a mesma
situação de fato, ma o dano é individualmente indivisível (p. ex. os que
assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), tmos interesses difusos.
(MAZZILLI, 2013: 51)
HISTÓRICO DO MOVIMENTO
CONSUMERISTA.
A Revolução Industrial, a
partir da segunda metade do século XVIII, implicou uma série de transformações
nas relações sociais. As relações de trabalho e de consumo foram as que
sofreram os maiores impactos desse novo modelo de produção. O surgimento da
produção industrial baseada na mão-de-obra assalariada fez com que a produção
artesanal, realizada no âmbito familiar, fosse banida do cotidiano social. Os
artesãos, que até então eram os donos dos meios de produção, passaram a
trabalhar nas indústrias em troca de um salário, tendo de se submeter às
condições miseráveis de vida. A realidade era ainda mais precária quando se
tratava de mulheres e crianças. Tal fato foi, sem dúvida, um condicionante no
aparecimento dos movimentos sindicais da época.
No entanto, o clamor social
ia além das questões trabalhistas; buscava-se, em especial, o respeito e a
dignidade humana, razão pela qual, paralelamente a tais reivindicações
trabalhistas, se fez notar o surgimento do movimento da relação de consumo,
formando, inicialmente, um elo de lutas e conquistas sociais. A busca
desenfreada pela produção e a luta pela permanência dos bens e serviços no
mercado de consumo trouxeram mudanças significativas para o universo jurídico.
A partir de então, o mundo passara a caminhar no tempo das máquinas, pois, com
a necessidade de se produzir em larga escala, em tempo cada vez mais reduzido,
a negociação entre fornecedor e consumidor teve de se adequar a esse novo
ritmo. Assim, na tentativa de agilizar a relação contratual de consumo, surge
novo instrumento jurídico, o contrato de adesão.
Diante dessa nova realidade,
urgia a criação de uma legislação balizadora da relação de consumo. Em
especial, no Brasil, na década de 90, é apresentado a nossa sociedade o Código
de Defesa do Consumidor. Sua gênese teve como elemento impulsionador o
movimento da relação de consumo, que, desde a década de 70, vem sendo atuante
na formação de associações que visem à defesa e à proteção ao consumidor.
A New York Consumers League,
formada por grupos de advogados em 1891, foi a primeira organização que visou a
assegurar condições de vida mais favoráveis para os trabalhadores assim tinha
preocupações trabalhistas e com relação ao consumo. Antes da crise de 1929,
surgiram algumas associações de defesa dos consumidores na Inglaterra, na
Itália e na França, com o fim de assegurar a qualidade dos produtos oferecidos
aos consumidores. Nos anos de 1945 e 1947, período caracterizado pelo
pós-guerra, essas organizações se estenderam pelo Canadá e pela Europa.
O movimento consumerista
ganhou novo impulso na década de 60, quando foi elaborado um relatório sobre
assuntos de segurança nas rodovias pelo advogado Ralph Nader- assessor do
Departamento de Trabalho norte-americano. Foi trazido a público que a maioria
dos acidentes ocasionados nas rodovias se dava pela falta de segurança dos
veículos vendidos aos consumidores. Em decorrência do fato, inúmeros
consumidores que foram atingidos pleitearam na justiça ações Indenizatórias.
Na Alemanha, um calmante
para gestantes de nome Talidomida causou deformidades ou paralisia infantil em
milhares de crianças. Os danos causados foram objeto de discussão judicial.
Tanto nos EUA quanto na Alemanha foram permitidas ações coletivas que tinham
por escopo buscar, nos tribunais, as reparações decorrentes das lesões
causadas.
Em 1970 foi criada a IOCU
International Organization of Consumer Union, atuante em todos os continentes.
Essa organização é faz parte da ONU - Organização das Nações Unidas.
No Brasil a década de 70
torna-se um marco nas formações de grandes associações voltadas para a defesa
dos consumidores. Surge em Porto Alegre uma Associação de Defesa do Consumidor
que edita a Revista do Consumidor.
Nos anos 80, são criadas
várias associações no Rio de Janeiro e em São Paulo, entre elas o IDEC -
Instituto de Defesa do Consumidor; a APAERJ - Associação dos Pais de Alunos das
Escolas Particulares e Públicas do Estado, que atua na defesa dos consumidores
dos serviços escolares; a APLASP - Associação dos Participantes dos Planos de
Saúde e Previdenciários, que atua na defesa dos consumidores associados aos
planos de medicina de grupo e de previdência privada; a UNACON - União Nacional
dos Consorciados, que atua na defesa dos consumidores consorciados; a AVERMES -
Associação das Vítimas dos Erros Médicos, que atua na defesa de vítimas de erro
médico.
Em 1985, a resolução 39/248
da ONU, estabeleceu normas sobre a proteção do consumidor, reconhecendo
expressamente “que os consumidores se deparam com desequilíbrios em termos
econômicos, níveis educacionais e poder aquisitivo”.
Texto original em inglês:
Os direitos fundamentais não
surgiram simultaneamente, mas em períodos distintos conforme a demanda de cada
época, tendo esta consagração progressiva e sequencial nos textos
constitucionais dado origem à classificação em gerações. Como o surgimento de
novas gerações não ocasionou a extinção das anteriores, há quem prefira o termo
dimensão por não ter ocorrido uma sucessão desses direitos: atualmente todos
eles coexistem.
Os direitos fundamentais de
primeira dimensão são os ligados ao valor liberdade, são os direitos civis e
políticos. São direitos individuais com caráter negativo por exigirem
diretamente uma abstenção do Estado, seu principal destinatário.
Ligados ao valor igualdade,
os direitos fundamentais de segunda dimensão são os direitos sociais,
econômicos e culturais. São direitos de titularidade coletiva e com caráter
positivo, pois exigem atuações do Estado.
Os direitos fundamentais de
terceira geração, ligados ao valor fraternidade ou solidariedade, são os
relacionados ao desenvolvimento ou progresso, ao meio ambiente, à
autodeterminação dos povos, bem como ao direito de propriedade sobre o
patrimônio comum da humanidade e ao direito de comunicação. São direitos
transindividuais, em rol exemplificativo, destinados à proteção do gênero
humano.
Por fim, introduzidos no
âmbito jurídico pela globalização política, os direitos de quarta geração
compreendem os direitos à democracia, informação e pluralismo.
A lógica inversa: primeiros
os direitos sociais, depois ospolíticos e civis: ³Aqui primeiro vieram os
direitos sociais,implantados em período de supressão dos direitospolíticos e de
redução dos direitos civis por um ditador que se tornou popular. Depois vieram
os direitospolíticos, de maneira também bizarra. A maior expansãodo direito do
voto deu-se em outro período ditadorial, emque os órgãos de representação
política foramtransformados em peça decorativa do regime´(p.220)Os direitos
civis continuam inacessíveis: ³Finalmente,ainda hoje muitos direitos civis, a
base da sequência deMarshall, continua inacessíveis à maioria da população. A
pirâmide dos direitos foi colocada de cabeça parabaixo´ (p.220).
NaInglaterra as liberdade
civis vieramprimeiro, logo após os direitos políticos(partidos) e, por fim, os
direitos sociais(p.220)No Brasil criou-se a estadania ao invés dacidadania
(p.221).Messianismo (p.221)Clientelismo (p.223)
1.2. Fenômeno da Jurisdição
Coletiva.
O nosso sistema normativo
sempre tutelou a esfera do interesse individual (basta perceber que o Código de
Processo Civil disciplina essencialmente interesses individuais). Entretanto
com a modificação social, em especial com o surgimento da sociedade de massa e
com ela, os problemas em massa, percebeu-se que o sistema processual não era
capaz de garantir soluções efetivas para satisfação dos interesses,
principalmente quando seus titulares são indetermináveis.
Em 1985, a Lei da Ação Civil
Pública (Lei nº 7.347/85), nasceu com um objetivo específico:
“art. 5º: A ação principal e a
cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos
Estados e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquias, empresa
pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que:
I – esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da
lei civil;
II – inclua entre suas finalidades institucionais a proteção
ao meio ambiente (g.n.), ao consumidor, à ordem econômica, à livre
concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico.”
Assim, desde 1985 o sistema
processual detém instrumento capaz de realizar a defesa dos direitos difusos e
coletivos. O reconhecimento constitucional do direito ambiental (art. 225
CF/88) favoreceu a proteção ambiental. E o Código de Defesa do Consumidor
detalhou ainda mais.
Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores
e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título
coletivo.
Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se
tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para
efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que
sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II – interesses ou direitos coletivos, assim, entendidos,
para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que
seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a
parte contrária por uma relação jurídica base;
III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim
entendidos os decorrentes de origem comum.
A regra fundamental —
relativa aos direitos difusos e coletivos — vem no artigo 103, § 1º, do Código
do Consumidor, que é claro ao estatuir que a tutela coletiva dos interesses
difusos e coletivos não prejudicará a tutela dos interesses individuais dos
integrantes da coletividade, grupo, categoria ou classe. Porém, os mesmos só se
beneficiarão dos resultados positivos da ação coletiva se requererem sua
suspensão no prazo de 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da
ação coletiva (artigo 104).
O reverso não é verdadeiro,
o resultado positivo da ação civil pública atinge, no caso da tutela de
interesses difusos, todos aqueles que possam se beneficiar da decisão judicial
A coisa julgada, diz o inciso I do artigo 103, é erga omnes o que mostra a
profunda diferença entre a sistemática do artigo 103 e a do Código de Processo
Civil. Com efeito, como se sabe, pelo artigo 472 do CPC, a coisa julgada
material atinge apenas aqueles que tenham sido parte, não beneficiando nem
prejudicando terceiros.
Portanto, havendo
propositura de ação coletiva, versando direitos difusos, julgada procedente,
todas as pessoas, ligadas entre si por circunstâncias fáticas, titulares de
direitos transindividuais de natureza indivisível, serão beneficiadas. Se
improcedente o pedido, cada um, individualmente, poderá buscar a tutela do seu
direito. Porém, se se tiver negado o direito (e não simplesmente entendido
haver insuficiência de provas), nova ação coletiva será inviável.
Assim, de rigor, o termo
erga omnes tem um significado duplo: se procedente o pedido, atinge a todos os
legitimados a ajuizar ações coletivas (artigo 82) e qualquer membro da
coletividade individualmente considerado; se improcedente o pedido (salvo por
insuficiência de provas), atinge os legitimados do artigo 82, mas não impede a
propositura de demandas individuais.
Entretanto, é preciso que o
indivíduo, se for parte em ação individual pendente, peça a suspensão da mesma
nos termos do artigo 104 do Código do Consumidor18, no prazo de 30 (trinta)
dias a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, sob pena de
não vir a beneficiar-se do resultado favorável da sentença proferida na ação
coletiva.
Entes legitimados: o
Ministério Público; a União; Estados; Municípios e o Distrito Federal;
entidades e órgãos da administração pública direta e indireta, ainda que sem
personalidade jurídica e associações constituídas há mais de ano, que incluam
entre seus fins institucionais a defesa dos direitos do consumidor.
No caso de direitos
coletivos (artigo 103, II, do Código do Consumidor), a coisa julgada opera
efeitos ultra partes, limitadamente ao grupo, categoria ou classe, isto é,
atinge quem não tenha sido parte, salvo improcedência por falta de provas.
Assim, também a expressão ultra partes tem significado distinto, conforme seja
julgada procedente ou improcedente a ação. Se procedente, atinge aos entes
legitimados pelo artigo 82 e aos titulares dos direitos coletivos
individualmente considerados; se improcedente, atinge aos legitimados pelo
artigo 82, não obstando, todavia, a propositura de demandas individuais.
Todavia, se houver demanda individual, também o autor deverá pedir sua
suspensão, nos termos do artigo 104 do Código do Consumidor, para poder
beneficiar-se do resultado da demanda coletiva.
No caso da tutela coletiva
de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada, pelo inciso III do artigo
103 do Código do Consumidor, opera efeitos erga omnes apenas no caso de
procedência do pedido. Em caso de improcedência do pedido, aqueles que não se
tiverem habilitado no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização
a título individual (§2º do artigo 103 do Código do Consumidor).
Aplicabilidade do sistema do
Código do Consumidor
O sistema do Código do
Consumidor de tutela de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos,
aplica-se, mesmo que não estejam envolvidas relações de consumo, por força do
artigo 21 da Lei n. 7.347/85, que recebeu nova redação pelo artigo 117 do
Código do Consumidor21. Por esse dispositivo, a parte processual do Código do
Consumidor tornou-se como que um sistema geral do processo das ações coletivas.
Outras ações: Ação civil
pública (Lei N. 7.347/85 - Lei da Ação Civil Pública)
A ação civil pública tem um
rol de legitimados previsto no artigo 5º22, e presta-se a tutelar qualquer
interesse difuso ou coletivo (artigo 1º23, IV), além daqueles expressamente
previstos nos incisos I a III: meio ambiente, consumidor, bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Cabe, também,
para tutelar violações à ordem econômica (artigo 1º, V). Um dos legitimados à
sua propositura é o Ministério Público, que tem como função institucional o seu
ajuizamento na forma do inciso III do artigo 129 da Constituição Federal/8824.
Existe uma verdadeira
simbiose entre as regras do processo coletivo do Código do Consumidor e a ação
civil pública, por força do artigo 90 do Código do Consumidor; ademais, o
artigo 21 da Lei da Ação Civil Pública determina que se aplique o Livro III do
Código do Consumidor aos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais
(entenda-se individuais homogêneos). Essa (Lei da Ação Civil Pública) não é
expressa quanto à possibilidade de tutela de direitos individuais homogêneos,
hipótese não prevista expressamente em seu texto. Por força do artigo 21, há
quem sustente (a doutrina divide-se a propósito) que a ação civil pública
também se presta a tutelar direitos individuais homogêneos. A coisa julgada, na
hipótese da ação civil pública, vem disciplinada no artigo 16 da Lei n.
7.1347/85, operando efeitos erga omnes, exceto se for julgada improcedente por
insuficiência de provas, caso em que nova ação poderá ser intentada por
qualquer legitimado, desde que assentado em nova prova.
Ação popular (Lei N.
4.717/65 - Lei da Ação Popular)
A ação popular vem prevista
na Constituição Federal/88, no artigo 5º, LXXIII28. A legitimidade para sua
propositura é outorgada aos cidadãos (isto é, àqueles que podem votar e ser
votados).Cabe para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos
ilegais e lesivos ao patrimônio público. Por exemplo, tem cabimento para anular
contratação de particular pelo Estado, independentemente de licitação, quando
não se esteja diante de hipótese de dispensa ou inexigibilidade de certame
licitatório, devendo-se ter presente a regra do artigo 37, XXI, da Constituição
Federal/8829, segundo a qual, salvo as exceções legais, as contratações do
Poder Público serão sempre precedidas de licitação. O sistema da coisa julgada
nas ações populares é similar ao do Código do Consumidor, ao qual, em rigor,
serviu de inspiração. A coisa julgada opera efeitos erga omnes, salvo se
julgado improcedente o pedido por falta de provas (artigo 18 da Lei da Ação
Popular), sistema esse que foi concebido com o nítido escopo de evitar o
conluio entre o autor popular e o réu.
Podem-se apontar os seguintes
aspectos quanto às ações coletivas: 1º) não ocorre a coisa julgada em face de
julgamento desfavorável, se a improcedência houver sido decretada por
insuficiência de provas, e, por isso mesmo, em face de nova prova32, poderá ser
reproposta novamente a mesma ação coletiva; 2º) isso quer dizer que o sistema
jurídico, em face do alto valor atribuído ao bem, objeto de defesa por ação
civil coletiva, somente admite que haja coisa julgada material quando resultar
do processado, segundo o entendimento do juiz, que houve desempenho ou
diligência no campo da prova exaustiva, mas, apesar disso, a ação foi julgada
improcedente por não se ter logrado demonstrar ilícito algum a ferir o bem
jurídico, objeto de proteção, ou foi a ação julgada procedente. Sempre nessas hipóteses
alcançando o indivíduo, tão-só e exclusivamente para beneficiá-lo.
Isso quer dizer que a coisa
julgada, na hipótese de improcedência, no plano da ação civil coletiva
(disciplinada pelo direito do consumidor), não se projeta no plano do agir
individual, exceto na hipótese do artigo 9433 combinado com o artigo 103, § 2º,
ambos do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor
Ordenação Brasileira dos
Direitos do Consumidor.
Em 1988, com a promulgação
da nova Constituição da República Federativa do Brasil, as questões pertinentes
à relação de consumo ganharam destaque importante. O CDC (Lei nº8.078/90)
trouxe , inovações para o universo jurídico brasileiro, entre elas o conceito
de consumidor, de fornecedor, a adoção da responsabilidade objetiva, a inversão
do ônus da prova; também assegurou, no artigo 6º, um rol de direitos básicos do
consumidor, tais como a proteção da vida, saúde e segurança; a educação e
divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços; a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços; a proteção contra a
publicidade enganosa e abusiva etc.
2. Aspectos Constitucionais.
2.1. Princípios Gerais:
Dignidade da Pessoa Humana.
Todos os seres humanos devem
ter tratamento digno. Principalmente quando se trata de serviços públicos
essenciais como água, energia, saneamento. Principio da continuidade dos
serviços públicos essenciais, para não causar prejuízo.
2.2. Princípios Gerais da
Atividade Econômica.
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 170/ CF. A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência
digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes
princípios:
I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento
diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos
de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de
capital nacional de pequeno porte.
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte
constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no
País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
DESTINAÇÃO FINAL DE PRODUTOS
E SERVIÇOS
Consumidor é o destinatário
final de tudo que é produzido na economia assim a defesa da ordem econômica tem
razão na proteção dos consumidores
2.3. Princípio da Eficiência.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
2.3. Princípio da Isonomia.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Tratar desigualmente os
desiguais, oferecer acesso a portadores de necessidades especiais, por exemplo.
Direitos do consumidor equilibram a balança de poder entre consumidores e os
fornecedores. Acesso gratuito aos juizados especiais.
Modicidade – preço justo
Cortesia – tratar bem quem
vai consumir produto ou serviço – falta de urbanidade descaso ou tratamento
indecoroso ataca a honra.
Honradez – ter respeitado a
honra
Liberdade - comerciante pode
exercer a melhor atividade que lhe convier, livre iniciativa econômica. Risco
da atividade empresarial é decorrente dessa escolha livre.
Justiça – acesso aos
consumidores para exercício de seus direitos.
Erradicação da pobreza –
produtos e serviços sejam oferecidos no mercado mas que pessoas tenham
existência digna.
Solidariedade – sociedade
justa livre e solidária é objetivo – ajuda ao próximo e pratica não abusiva.
Informação – direito de
informar, de se informar e de ser informado – todo cidadão tem direito de
informar algo (livre manifestação do pensamento salvo o anonimato), direito de
se informar (habeas data pex); de ser informado (produto caracterizado por
rótulo, bula, informativos)
Art. 4º/ CDC A
Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento
das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade
de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos
os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I -
reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental
no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
a) por
iniciativa direta;
b) por
incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
c) pela
presença do Estado no mercado de consumo;
d) pela
garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança,
durabilidade e desempenho.
III -
harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento
econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda
a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na
boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação
e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e
deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo
à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e
segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de
solução de conflitos de consumo;
VI - coibição
e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo,
inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações
industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam
causar prejuízos aos consumidores;
VII -
racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo
constante das modificações do mercado de consumo.
VULNERABILIDADE DO
CONSUMIDOR
Aspecto econômico e poder
aquisitivo
Técnica: no pré contrato
dificuldade de checar bula anuncio, na contratação contrato de adesão, no pos
contrato vícios e defeitos
Obs.: vicio inadequado ex
carro desbotado / defeito inadequado + dano ou risco ex carro sem freio
Lei do SuperCade
Lei nº 12.529/11, que
reestrutura o SBDC (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência) e cria o
SuperCade trouxe benefícios aos consumidores, entre eles a análise prévia dos
pedidos de fusão e aquisição entre empresas antes que elas sejam efetivadas.
Isso dificulta a criação de monopólios que acabam tornando o consumidor e a
economia vulneráveis devido ao risco “super empresas” tornarem a concorrência
desleal.
FILOSOFIA DE AÇÃO
Consumidor, é hipossuficiente,
e por isso precisa da proteção do Poder Público para harmonizar as relações de
consumo equilibrá-las e fazer valer a Política Nacional das Relações de
Consumo. “Os princípios basilares, ou melhor, a filosofia de ação da defesa do
consumidor está esculpida no texto do art. 4° e seus incisos do CDC, ao
fundamentar-se no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado,
na ação governamental no sentido de protegê-lo efetivamente, na educação e
informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres
com vistas à melhoria do mercado, incentivos à criação; ainda pelos
fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de
produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de
conflitos de consumo. “ Leia mais:
http://jus.com.br/artigos/4792/principios-nucleares-do-codigo-brasileiro-de-defesa-do-consumidor-e-sua-extensao-como-principio-constitucional/3#ixzz2uMtUlem6
3. Código de Defesa do
Consumidor.
3.1. Campo de Incidência do
Código de Defesa do Consumidor.
Campo de aplicação amplo e
especial, tendo prioridade, sempre que estão presentes, os sujeitos consumidor
e fornecedor. É um direito privado mais social, solidário, preocupado com os
vulneráveis. A figura do consumidor (um civil ou leigo) somente existe em
relação a um fornecedor(um empresário ou profissional). O CDC e relação de
consumo (contratual e extracontratual) têm, portanto, um campo de aplicação
relacional. Assim, se dois civis (dois colegas de classe, pex.) fazem um
contrato de compra e venda entre si não se trata de consumo, da mesma maneira
que dois empresários quando contratam entre si, pois nesses casos as relações
jurídicas são entre iguais e por isso aplica-se o Código Civil e Comercial.
4. Conceito de Consumidor,
Fornecedor, Produto e Serviço.
Consumidor é definido por 4
disposições no CDC ( art. 2, caput e
parágrafo único, art. 17 e art 29 do CDC). O conceito de consumidor vai
muito além da definição meramente contratual (o adquirente), pois, dado o caráter
de Direito Difuso, visa a proteger também as vítimas de atos ilícitos
pre-contratuais como a publicidade enganosa e as praticas comerciais abusivas,
sejam ou não compradoras e destinatárias finais.
No Brasil não há diferença
entre consumidor e usuário
Teorias finalista e
maximalista:
Art.
2 CDC consumidor é “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza
produto ou serviço como destinatário final”
Os finalistas propõem que se
interprete “destinatário final” de maneira restrita. Assim, destinatário final
seria o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa
jurídica ou física. Não pode ter adquirido o bem para revenda ou para uso
profissional, casos em que há’consumo intermediário, dentro da cadeia de
produção e distribuição, sendo possível o preço desse produto ou serviço ser
embutido no preço final.
Exemplo 1 – “uma cabeleireira que adquiri um secador de
cabelos para utilizar em seu salão de belezas não é considerada consumidora,
pois ela não é destinatária final, o destinatário final será o cliente do
salão, o secador não será para seu uso pessoal ou de sua família, mas sim para
ser utilizado como ferramenta de seu trabalho”
Exemplo 2 – “uma cabeleireira que tendo seu secador no salão
de beleza, adquiri outro secador para seu uso pessoal ou de sua família, neste
caso, como comprou o aparelho para uso pessoal, ela é consumidora, porque é
destinatária final”.
A teoria maximalista
reconhece a vulnerabilidade fática, econômica, jurídica e informacional, de uma
empresa ou profissional que adquiriu um produto ou serviço fora de seu campo de
especialidade. Assim, se presume que uma pessoa física seja sempre consumidora
frente a um fornecedor pessoa jurídica e se permite que uma pessoa jurídica
vulnerável prove a sua vulnerabilidade para que seja aplicada essa teoria.
A teoria predominante é a
finalista, em virtude de recorrentes decisões do STJ nesse sentido.
Apelação cível. Vício do produto. Compressor adquirido que,
em menos de trinta dias de uso, apresentou defeitos (queima do estator, estouro
do capacitor e derretimento da ventuinha), que representam 78,4% do preço de
compra. A garantia do produto foi negada pelos réus, ao argumento de má
utilização do equipamento. Relação de consumo configurada, uma vez que o
consumidor se utiliza do produto adquirido para a consecução de seu negócio,
mas não como matéria-prima para a atividade final por ele desenvolvida.
Precedentes do STJ. A responsabilidade dos réus é solidária e sem perquirição
de culpa (arts. 18 a 27 do Código de Defesa do Consumidor). A alegada
desconformidade de utilização do produto, com as demais regras de instalação do
bem, só poderiam ser aferidas por intermédio da produção da prova técnica
necessária, a fim de comprovar a existência de excludentes de responsabilidade,
notadamente fato exclusivo do consumidor. Ônus que competia aos réus, na forma
preconizada no art. 333, II, do CPC. Ainda que assim não fosse, há evidente
vício de informação, pois o manual não fornece ao consumidor o conhecimento
prévio sobre todas as particularidades do produto, notadamente aquelas que
interferem na livre escolha e restrição de seu uso, pois esse é o momento
crucial para a verificação do atendimento das expectativas e necessidades da
opção a ser exercida. Equipamento de considerável complexidade técnica,
necessitando de cautelas que refogem ao âmbito do uso doméstico, contradizendo,
inclusive, os limites preconizados no manual. Legítima expectativa do
consumidor frustrada por conduta abusiva dos réus que, mesmo diante do curto
espaço de tempo de utilização do equipamento e da gravidade do problema
apresentado, recusam-se a substituir o produto. Desrespeito aos preceitos
consumeristas, com tempo e energia despendidos pelo autor para solução de
questão aparentemente simples, compelindo-o à utilização da via judicial. Dano
moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em
atenção às circunstancias do caso e ao aspecto punitivo da condenação. Recurso
provido. (BRASIL. TJRJ. Ap Cível. 2007.001.68072. Des. Luis Felipe Salomão. J.
em 01/04/2008 – 18ª CC.)
Homologação de laudo arbitral estrangeiro. Requisitos
formais: comprovação. Caução: desnecessidade. Incidência imediata da Lei nº
9.307/96. Contrato de adesão: inexistência de características próprias.
Inaplicação do Código de Defesa do Consumidor. 1. Hipótese em que restaram
comprovados os requisitos formais para a homologação (RISTF, artigo 217). 2. O
Supremo Tribunal Federal entende desnecessária a caução em homologação de
sentença estrangeira (SE nº 3.407, Rel. Min. Oscar Corrêa, DJ DE 07.12.84). 3.
As disposições processuais da Lei nº 9.307/96 têm incidência imediata nos casos
pendentes de julgamento (RE nº 91.839/GO, Rafael Mayer, DJ de 15.05.81). 4. Não
é contrato de adesão aquele em que as cláusulas são modificáveis por acordo das
partes. 5. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, conforme dispõe seu
artigo 2º, aplica-se somente a "pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final". Pedido de homologação
deferido. (BRASIL. STF. Tribunal Pleno. SEC 5847/IN. Rel. Min. Maurício Corrêa.
j. 01/12/1999.)
Teka fabricante nacional de toalhas negociou com Aiglon,
empresa irlandesa, a compra de várias toneladas de tecido. No contrato, havia
previsão de que os conflitos seriam dirimidos por juízo arbitral. Tendo havido
discordância, as empresas submeteram-se ao procedimento arbitral previsto no
contrato. A decisão arbitral é favorável à empresa irlandesa que, em seguida,
ingressa no Supremo Tribunal Federal brasileiro para o procedimento de
homologação de sentença estrangeira. A empresa Teka defende-se alegando que a
decisão seria contra a ordem pública nacional, pois desrespeita o Código de
Defesa do Consumidor. Com esta argumentação pretendia receber a proteção como
consumidora em sentido próprio e, por conseqüência, ter a cláusula arbitral
declarada nula com fundamento no art. 51, VII, do CDC. No entanto, o STF acaba
por proferir um voto contra a empresa nacional, declarando que a empresa que
utiliza insumo para sua atividade produtiva, não é considerada consumidora para
fins de pretação do CDC.
Consumidores equiparados
são (art. 2 parágrafo único
CDC) a coletividade de pessoas, mesmo que sejam indetermináveis, que
relaciona-se à relação de consumo, todas as vítimas dos fatos do serviço, por
exemplo, transeuntes que foram atropelados pela queda do avião da TAM em
Congonhas. Além disso, (pelo art. 29 CDC), são consumidores equiparados todas
as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas comerciais de oferta, de
contratos de adesão, de publicidade, de cobrança de dívidas, de bancos de
dados, sempre que vulneráveis in concreto. A justificativa para essa extensão
maior do CDC é a possibilidade de muitas e indetermináveis pessoas serem
impactadas pelas atividades dos fornecedores atuantes no mercado. Para
exemplificar tomamos o exemplo de um filho de consumidor que se machuca por um
dano em um brinquedo, essa criança é consumidora equiparada e se beneficia de
todas as normas protetivas do CDC. A justificativa disso é a responsabilidade
objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou serviço.
Exemplo 1 - “uma empresa de água não toma os cuidados
necessários para garantir a qualidade do produto, pondo em risco toda a
coletividade”.
Não se sabe quantas
pessoas foram atingidas, nem quem pode estar sendo lesado pela má qualidade da
água, assim mesmo toda essa coletividade está amparada pelo código.
Exemplo 2 – “uma empregada doméstica que ao ligar o
liquidificador da patroa (que é a consumidora) perde um dedo devido um acidente
com o aparelho”.
A empregada neste caso também está protegida pelo CDC, pois,
apesar de ter sido a patroa quem adquiriu o liquidificador o defeito do produto
a atingiu, tornando-a consumidora por equiparação.
Exemplo 3 – “uma imobiliária de uma cidade litorânea anuncia
pela imprensa a venda de um loteamento cujos lotes ficam de frente para o mar,
mas na realidade somente alguns poucos lotes tem essa característica, pois os
demais ficam de frente para um morro”.
Está claro que a imobiliária fez propaganda enganosa, assim,
toda a coletividade é consumidora por equiparação, pois o número de pessoas
atingidas por essa publicidade é indeterminável. Desta forma todos que
ajuizarem ação contra a imobiliária estarão no exercício de um legítimo direito
por serem consumidores por equiparação.
Exemplo 4 – “uma pessoa compra maionese, faz uma salada e
serve para alguns amigos. A maionese estava estragada e todos passam mal”.
Todos os amigos são consumidores por equiparação, pois foram
atingidos pelo defeito do produto.
Exemplo 5 - “uma pessoa compra uma televisão e a dá de
presente a um amigo, este amigo, feliz da vida, recebe a televisão e a leva pra
casa, porém ao ligar o aparelho este não funciona”.
Esse amigo que recebeu o aparelho de TV é consumidor por
equiparação e pode pleitear junto ao fornecedor providências para que conserte
o aparelho ou o substitua.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7852/Relacoes-de-consumo
Fornecedor
é definido de forma ampla
pelo art 3 do CDC.
Fornecedor
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira,
bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O critério caracterizador é
desenvolver atividades tipicamente profissionais, como a comercialização, a
produção, a importação, com certa habitualidade.
Exemplo: 1 “se uma loja de eletroeletrônicos vende uma TV,
ela é fornecedora, pois faz isso com habitualidade, ou seja, esta é sua
atividade”.
Caso o aparelho apresente vício ou defeito o consumidor
estará protegido pelas normas do CDC.
Exemplo 2 – “se uma pessoa vende um aparelho de TV, que tem
em casa, a um amigo, porque adquiriu um aparelho novo, não está caracterizada a
habitualidade, pois esta não é uma atividade de comércio que pratica com
frequência”.
Caso o aparelho apresente defeito, a proteção é dada pelo
Código Civil, não haverá aplicação do CDC.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7852/Relacoes-de-consumo
Fornecedor de produtos e
serviços não é qualidade ligada ao objetivo de lucro, podem ser fornecedores
entidades sem fins lucrativos também. Brindes, prêmios, milhagens e amostras
grátis também podem estar sujeitos ao CDC, pois a remuneração por esses
produtos e serviços é indireta.
Exemplo 1 – Estacionamento gratuito em shopping center. De
gratuito não tem nada, na verdade, é, aparentemente, gratuito, pois o
fornecedor lucra com as compras efetuadas e os serviços utilizados pelo
consumidor, assim, se houver furto do veículo ou no veículo, o shopping deverá
reparar o prejuízo de acordo com as regras do CDC.
Exemplo 2 – Nas amostras grátis o pensamento é o mesmo, pois
são uma forma de divulgação do produto, por isso se apresentar vício ou defeito
o consumidor estará protegido pelo CDC.
http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/7852/Relacoes-de-consumo
Entes despersonalizados são
os camelôs, massa falida, espólio, herança jacente, herança vacante, sociedade
irregular e condomínio edilício.
Obs.:Cabe aplicação do CDC
aos serviços públicos em que há cobrança pelo uso efetivo ou seja pelos quais
se cobra tarifa, taxa ou preço público, como acontece com pedágio, energia
elétrica, ônibus. Porém, não se apica o CDC aos serviços públicos remunerados
por meio de impostos como por exemplo educação, segurança, saúde.
Responsabilidade pelo Fato do
Produto e do Serviço e Responsabilidade pelo Vício do Produto e do Serviço
O Código de Defesa do
Consumidor regula a responsabilidade civil de duas formas, ambas inseridas no
Capítulo IV, mas em seções distintas. Tanto uma forma de responsabilidade,
quanto outra, adotam a Teoria Objetiva da responsabilidade civil, independe de
dolo e culpa, basta demonstrar o nexo de causalidade dano (defeito não precisa
provar pois haverá inversão do ônus da prova) ou seja, quando se fala em
relação de consumo, foge-se à regra do caput do artigo 927 do Código Civil, que
exige o elemento culpa para indenizar o dano causado. Teoria do risco da
atividade desenvolvida no mercado de consumo, objetivo é lucro então tem que
arcar com os riscos, tem que reparar danos.
Não é teoria do risco integral como no ambiental admite caso fortuito
força maior, culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Fato = Defeito = dano =
insegurança do produto e serviço x vício inadequação do produto e serviço aos
fins que se destinam .
Responsabilidade pelo fato
do produto é acidente de consumo decorrente de produto defeituoso art. 12. CDC.
Comerciante responde de
forma subsidiária, se fabricante, construtor, importador não puderem ser
identificados ou quando não conserva adequadamente um produto perecível. Se
mais de um contribuir com o dano todos respondem objetivamente. Tanto produtor
como comerciante são responsáveis.
Comerciante pode exercer
direito de regresso em ação autônoma ou na mesma ação (depois de ressarcido o
consumidor), mas não a denunciação da lide (para não demorar a reparação do
consumidor).
Entre os fornecedores a
responsabilidade é subjetiva (só entre fornecedor e consumidor a
responsabilidade é objetiva).
STJ entende que se for fato
do serviço cabe denunciação a lide (empresa de segurança ser chamada em ação
contra banco).
Art. 12 § 3° O
fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado
quando provar:
I - que não
colocou o produto no mercado;
II - que,
embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Culpa concorrente atenua a
responsabilidade mas não exclui (exemplo surfista de trem).
Vicio de qualidade ou
quantidade. Alternativas para o consumidor: se não sanado o prazo em 30 dias,
substitui o produto, pede restituição do valor pago ou pede abatimento do
preço. Se o aparelho ou serviço for essencial ou se a substituição das partes
diminuir o valor do bem não precisa aguardar 30 dias.
Art. 18. Os fornecedores de produtos de
consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a
que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da
disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem
ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza,
podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo
máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua
escolha:
I - a substituição do produto por outro
da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia
paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento
proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a
redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser
inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a
cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de
manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso
imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão
do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou
características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial.
§ 4° Tendo o consumidor optado pela
alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a
substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou
modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença
de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.
§ 5° No caso de fornecimento de
produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de
validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados,
alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados,
nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as
normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por
qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Profissional liberal, em
regra, não se compromete com os fins só com as atividades meios. Advogado e
médico, portanto, tem responsabilidade subjetiva. Cirurgião plástico que se
compromete com embelezamento pode ter responsabilidade objetiva pois se obriga
com os fins.
Prazo para reclamação sobre
vícios = 30 dias para não duráveis e 90 dias para duráveis
Prazo prescricional de 5
anos para reparação de danos (art. 27 CDC)
SPC e Serasa
Súmula 359 diz que
"cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação
do devedor antes de proceder à inscrição" atraso nos serviços de proteção
ao crédito (SPC e Serasa).
Súmula 323"a inscrição
de inadimplente pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por, no
máximo, cinco anos".
Bancos
Súmula nº. 297 O Código de
Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 285 estabelece para
os contratos bancários posteriores ao CDC a incidência da "multa moratória
nele prevista". Nos recursos julgados no STJ a este respeito, houve casos
de redução de multa moratória de 10% para 2% em decorrência da aplicação do
CDC.
Previdência Privada
Súmula 321 "o Código de
Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de
previdência privada e seus participantes".
Serviços de saúde
Súmula 302: "É abusiva
a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação
hospitalar do segurado".
Financiamento
Súmula 284 do STJ estabelece
que só é permitida a exclusão dos juros de mora (purga da mora) quando já pagos
pelo menos 40% do valor financiado.
Oferta, Publicidade Enganosa
e Abusiva.
Oferta no CDC é diferente do
Direito Civil clássico (convite não vinculante) no CDC a oferta vincula. O
fornecedor tem obrigação de entregar o produto ou serviço de acordo com o que
constava na oferta. Marketing técnicas e práticas que visam aproximar o
consumidor de um produto ou serviço colocado no mercado. Oferta não é só
publicidade mas qualquer tipo de informação suficientemente precisa.
Art. 30. Toda
informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer
forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou
apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e
integra o contrato que vier a ser celebrado.
Se houver erro crasso na
oferta não precisa cumprir a oferta (exemplo um carro sai anunciado por R$5)
Boa fé objetiva, informação, cooperação e compreensão é exigida também do
consumidor.
Oferta integra o contrato de
consumo.
Publicidade conteúdo
comercial. Propaganda conteúdo político ou religioso.
Princípio da identificação
imediata da publicidade deve ser óbvia para o consumidor que se trata de
publicidade. Não pode ser dissimulada, subliminar ou clandestina. Se for
merchandising (protagonista bebe cerveja de uma determinada marca) teria de ter
aviso de uso dessa técnica.
Princípio da vinculação
contratual para vincular fornecedor ao que foi objeto de publicidade.
Princípio da inversão
obrigatória do ônus da prova para o caso da publicidade. Normalmente a inversão
fica a critério do juiz se houver hipossuficiência e nexo de causalidade.
Quando o tema for publicidade a inversão do ônus da prova é obrigatória decorre
do CDC.
Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da
informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.
Tem de ter respaldo fático
ou técnico que fundamente a mensagem publicitária. (provar que carro tem um
determinado rendimento, por exemplo)
Contrapropaganda visa
minimizar danos causados pela propaganda enganosa ou abusiva. No mesmo formato,
proporções, no mesmo horário, no mesmo tempo.
Publicidade enganosa pode
ser por comissão (afirma algo que não é real) e por omissão (deixa de informar
dado essencial do produto ou serviço). Está relacionada com produto ou serviço.
Publicidade abusiva é a
antiética que fere os valores morais do consumidor. Está relacionada com a
repercussão da publicidade nos valores da sociedade. Explora a deficiência de
julgamento das pessoas (voltada para crianças). Desrespeita valores ambientais
fala que é sustentável sem provar.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É
enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter
publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo
por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza,
características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer
outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É
abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a
que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da
deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores
ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma
prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os
efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de
informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Conselho Nacional de
Autoregulamentação Publicitária julga diversos casos de publicidade abusiva e
enganosa
http://www.youtube.com/watch?v=_mvsspBDB-c
(Paris Hilton fazendo charme e poses lascivas com lata de cerveja = propaganda
abusiva pois atenta contra o pudor da audiência)
http://www.youtube.com/watch?v=_mvsspBDB-c
(vamos tirar o planeta do sufoco deixando de usar sacolinhas plásticas =
afirmação enganosa pois não prova como isso pode ser feito)
Anexo U do código de
auto-regulamentação publicitária do CONAR condiciona o uso da palavra
sustentável nas mensagens publicitárias. Código está disponível em http://www.conar.org.br/
É papel da Publicidade não apenas respeitar e
distinguir, mas também contribuir para a formação de valores humanos e sociais
éticos, responsáveis e solidários.
O CONAR encoraja toda Publicidade que, ao
exercer seu papel institucional ou de negócios, também pode orientar,
desenvolver e estimular a sociedade objetivando um futuro sustentável.
REGRA GERAL
(1) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade da Responsabilidade Socioambiental e da Sustentabilidade” toda a publicidade que comunica práticas responsáveis e sustentáveis de empresas, suas marcas, produtos e serviços.
(1) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á por “Publicidade da Responsabilidade Socioambiental e da Sustentabilidade” toda a publicidade que comunica práticas responsáveis e sustentáveis de empresas, suas marcas, produtos e serviços.
(2) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á
por “Publicidade para a Responsabilidade Socioambiental e para
a Sustentabilidade” toda publicidade que orienta e incentiva a sociedade, a
partir de exemplos de práticas responsáveis e sustentáveis de instituições,
empresas, suas marcas, produtos e serviços.
(3) Para os efeitos deste Anexo, entender-se-á
por “Publicidade de Marketing relacionado a Causas” aquela que comunica a
legítima associação de instituições, empresas e/ou marcas, produtos e serviços
com causas socioambientais, de iniciativa pública ou particular, e realizada
com o propósito de produzir resultados relevantes, perceptíveis e comprováveis,
tanto para o Anunciante como também para a causa socioambiental apoiada.
Além de atender às provisões gerais deste
Código, a publicidade submetida a este Anexo deverá refletir a responsabilidade
do anunciante para com o meio ambiente e a sustentabilidade e levará em conta
os seguintes princípios:
1. CONCRETUDE
As alegações de benefícios socioambientais deverão corresponder a práticas concretas adotadas, evitando-se conceitos vagos que ensejem acepções equivocadas ou mais abrangentes do que as condutas apregoadas.
As alegações de benefícios socioambientais deverão corresponder a práticas concretas adotadas, evitando-se conceitos vagos que ensejem acepções equivocadas ou mais abrangentes do que as condutas apregoadas.
A publicidade de condutas sustentáveis e
ambientais deve ser antecedida pela efetiva adoção ou formalização de tal
postura por parte da empresa ou instituição. Caso a publicidade apregoe ação
futura, é indispensável revelar tal condição de expectativa de ato não
concretizado no momento da veiculação do anúncio.
2. VERACIDADE
As informações e alegações veiculadas deverão ser verdadeiras, passíveis de verificação e de comprovação, estimulando-se a disponibilização de informações mais detalhadas sobre as práticas apregoadas por meio de outras fontes e materiais, tais como websites, SACs (Seviços de Atendimento ao Consumidor), etc.
As informações e alegações veiculadas deverão ser verdadeiras, passíveis de verificação e de comprovação, estimulando-se a disponibilização de informações mais detalhadas sobre as práticas apregoadas por meio de outras fontes e materiais, tais como websites, SACs (Seviços de Atendimento ao Consumidor), etc.
3. EXATIDÃO E CLAREZA
As informações veiculadas deverão ser exatas e precisas, expressas de forma clara e em linguagem compreensível, não ensejando interpretações equivocadas ou falsas conclusões.
As informações veiculadas deverão ser exatas e precisas, expressas de forma clara e em linguagem compreensível, não ensejando interpretações equivocadas ou falsas conclusões.
4. COMPROVAÇÃO E FONTES
Os responsáveis pelo anúncio de que trata este Anexo deverão dispor de dados comprobatórios e de fontes externas que endossem, senão mesmo se responsabilizem pelas informações socioambientais comunicadas.
Os responsáveis pelo anúncio de que trata este Anexo deverão dispor de dados comprobatórios e de fontes externas que endossem, senão mesmo se responsabilizem pelas informações socioambientais comunicadas.
5. PERTINÊNCIA
É aconselhável que as informações socioambientais tenham relação lógica com a área de atuação das empresas, e/ou com suas marcas, produtos e serviços, em seu setor de negócios e mercado. Não serão considerados pertinentes apelos que divulguem como benefício socioambiental o mero cumprimento de disposições legais e regulamentares a que o Anunciante se encontra obrigado.
É aconselhável que as informações socioambientais tenham relação lógica com a área de atuação das empresas, e/ou com suas marcas, produtos e serviços, em seu setor de negócios e mercado. Não serão considerados pertinentes apelos que divulguem como benefício socioambiental o mero cumprimento de disposições legais e regulamentares a que o Anunciante se encontra obrigado.
6. RELEVÂNCIA
Os benefícios socioambientais comunicados deverão ser significativos em termos do impacto global que as empresas, suas marcas, produtos e serviços exercem sobre a sociedade e o meio ambiente - em todo seu processo e ciclo, desde a produção e comercialização, até o uso e descarte.
Os benefícios socioambientais comunicados deverão ser significativos em termos do impacto global que as empresas, suas marcas, produtos e serviços exercem sobre a sociedade e o meio ambiente - em todo seu processo e ciclo, desde a produção e comercialização, até o uso e descarte.
7. ABSOLUTO
Tendo em vista que não existem compensações plenas, que anulem os impactos socioambientais produzidos pelas empresas, a publicidade não comunicará promessas ou vantagens absolutas ou de superioridade imbatível. As ações de responsabilidade socioambiental não serão comunicadas como evidência suficiente da sustentabilidade geral da empresa, suas marcas, produtos e serviços.
Tendo em vista que não existem compensações plenas, que anulem os impactos socioambientais produzidos pelas empresas, a publicidade não comunicará promessas ou vantagens absolutas ou de superioridade imbatível. As ações de responsabilidade socioambiental não serão comunicadas como evidência suficiente da sustentabilidade geral da empresa, suas marcas, produtos e serviços.
8. MARKETING RELACIONADO A CAUSAS
A publicidade explicitará claramente a(s) causa(s) e entidade(s) oficial(is) ou do terceiro setor envolvido(s) na parceria com as empresas, suas marcas, produtos e serviços.
A publicidade explicitará claramente a(s) causa(s) e entidade(s) oficial(is) ou do terceiro setor envolvido(s) na parceria com as empresas, suas marcas, produtos e serviços.
O anúncio não poderá aludir a causas,
movimentos, indicadores de desempenho nem se apropriar do prestígio e
credibilidade de instituição a menos que o faça de maneira autorizada.
As ações socioambientais e de sustentabilidade
objeto da publicidade não eximem anunciante, agência e veículo do cumprimento
das demais normas éticas dispostas neste Código.
PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS
Abusam da boa-fé ou da
situação de vulnerabilidade econômica ou técnica do consumidor, são proibidas
independentemente da ocorrência de dano.
Exemplos de práticas
comerciais abusivas:
CDC
Art. 39. É
vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação
dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o
fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou
serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II - recusar
atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas
disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III - enviar ou
entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer
qualquer serviço;
IV - prevalecer-se
da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde,
conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V - exigir do
consumidor vantagem manifestamente excessiva;
VI - executar serviços
sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor,
ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
VII - repassar
informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício
de seus direitos;
VIII - colocar,
no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas
expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não
existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade
credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial (Conmetro);
IX - recusar a
venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a
adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais; (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
X -
elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela
Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
XI -
Dispositivo incluído pela MPV nº 1.890-67, de 22.10.1999,
transformado em inciso XIII, quando da converão na Lei nº 9.870, de
23.11.1999
XII -
deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a
fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.(Incluído pela Lei nº
9.008, de 21.3.1995)
XIII -
aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente
estabelecido. (Incluído
pela Lei nº 9.870, de 23.11.1999)
Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na
hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo
obrigação de pagamento.
CLÁUSULAS ABUSIVAS
CDC
Art. 51. São
nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que:
I -
impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios
de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou
disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o
consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações
justificáveis;
II - subtraiam ao
consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste
código;
III - transfiram
responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam
obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V
- (Vetado);
VI - estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem
a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham
representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao
fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o
consumidor;
X - permitam ao
fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o
fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja
conferido ao consumidor;
XII - obriguem o
consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual
direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem
o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato,
após sua celebração;
XIV - infrinjam
ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em
desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI -
possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
§ 1º Presume-se
exagerada, entre outros casos, a vontade que:
I - ofende os
princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe
direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal
modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra
excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo
do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
§ 2° A nulidade
de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de
sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a
qualquer das partes.
§
3° (Vetado).
§ 4° É facultado
a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério
Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula
contratual que contrarie o disposto neste código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das
partes.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE
CONSUMO
LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990. (Lei de crimes contra a ordem tributária, econômica e
contra as relações de consumo)
Art. 7°
Constitui crime contra as relações de consumo:
I - favorecer
ou preferir, sem justa causa, comprador ou freguês, ressalvados os sistemas de
entrega ao consumo por intermédio de distribuidores ou revendedores;
II - vender ou
expor à venda mercadoria cuja embalagem, tipo, especificação, peso ou
composição esteja em desacordo com as prescrições legais, ou que não
corresponda à respectiva classificação oficial;
III - misturar
gêneros e mercadorias de espécies diferentes, para vendê-los ou expô-los à
venda como puros; misturar gêneros e mercadorias de qualidades desiguais para
vendê-los ou expô-los à venda por preço estabelecido para os demais mais alto
custo;
IV - fraudar
preços por meio de:
a) alteração,
sem modificação essencial ou de qualidade, de elementos tais como denominação,
sinal externo, marca, embalagem, especificação técnica, descrição, volume,
peso, pintura ou acabamento de bem ou serviço;
b) divisão em
partes de bem ou serviço, habitualmente oferecido à venda em conjunto;
c) junção de bens ou serviços, comumente
oferecidos à venda em separado;
d) aviso de
inclusão de insumo não empregado na produção do bem ou na prestação dos
serviços;
V - elevar o
valor cobrado nas vendas a prazo de bens ou serviços, mediante a exigência de
comissão ou de taxa de juros ilegais;
VI - sonegar
insumos ou bens, recusando-se a vendê-los a quem pretenda comprá-los nas
condições publicamente ofertadas, ou retê-los para o fim de especulação;
VII - induzir
o consumidor ou usuário a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou
enganosa sobre a natureza, qualidade do bem ou serviço, utilizando-se de
qualquer meio, inclusive a veiculação ou divulgação publicitária;
VIII -
destruir, inutilizar ou danificar matéria-prima ou mercadoria, com o fim de
provocar alta de preço, em proveito próprio ou de terceiros;
IX - vender,
ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar
matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo;
Pena -
detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos II, III e IX pune-se a modalidade culposa,
reduzindo-se a pena e a detenção de 1/3 (um terço) ou a de multa à quinta
parte.
PACOTE DILMA
No dia do consumidor
15/3/2013, a presidente regulamentou as relações de consumo
Fortalecimento dos Procons
Foi enviado ao congresso
projeto da Lei de Fortalecimento dos Procons, para dar mais poder aos órgãos de
todo o país para que determinem medidas corretivas como restituição de
cobranças indevidas, substituição ou reparação de produtos e prestação adequada
de informações. O acordo no Procon será considerado título executivo judicial,
assim, o consumidor não precisará recorrer à justiça para fazer valer a
condenação administrativa.
Conselho de Ministros
Foi criado um Conselho de
Ministros e comitês técnicos parte de um Observatório Nacional. Em uma primeira
etapa, haverá comitês de consumo e regulação, consumo e turismo e consumo e
pós-venda.
Comércio eletrônico
Há determinações também
sobre comércio eletrônico, os sites de vendas terão de prestar informações
claras sobre seus produtos e serão obrigados a ter um canal ativo de
atendimento ao consumidor. Além disso, serão criados procedimentos claros sobre
o exercício do direito de arrependimento.
PLANDEC
Plano Nacional de Consumo e
Cidadania
DECRETO Nº 7.963, DE 15 DE
MARÇO DE 2013
Art. 2o São
diretrizes do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - educação para o consumo;
II - adequada e eficaz prestação dos serviços públicos;
III - garantia do acesso do consumidor à justiça;
IV - garantia de produtos e serviços com padrões adequados
de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
V - fortalecimento da participação social na defesa dos
consumidores;
VI - prevenção e repressão de condutas que violem direitos
do consumidor; e
VII - autodeterminação, privacidade, confidencialidade e
segurança das informações e dados pessoais prestados ou coletados, inclusive
por meio eletrônico.
Art. 3o São objetivos
do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - garantir o atendimento das necessidades dos
consumidores;
II - assegurar o respeito à dignidade, saúde e segurança do
consumidor;
III - estimular a melhoria da qualidade de produtos e serviços
colocados no mercado de consumo;
IV - assegurar a prevenção e a repressão de condutas que
violem direitos do consumidor;
V - promover o acesso a padrões de produção e consumo
sustentáveis; e
VI - promover a transparência e harmonia das relações de consumo.
Art. 4o São eixos de
atuação do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - prevenção e redução de conflitos;
II - regulação e fiscalização; e
III - fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do
Consumidor.
Art. 5o O eixo de
prevenção e redução de conflitos será composto, dentre outras, pelas seguintes
políticas e ações:
I - aprimoramento dos procedimentos de atendimento ao
consumidor no pós-venda de produtos e serviços;
II - criação de indicadores e índices de qualidade das
relações de consumo; e
III - promoção da educação para o consumo, incluída a
qualificação e capacitação profissional em defesa do consumidor.
Art. 6o O eixo
regulação e fiscalização será composto, dentre outras, pelas seguintes
políticas e ações:
I - instituição de avaliação de impacto regulatório sob a
perspectiva dos direitos do consumidor;
II - promoção da inclusão, nos contratos de concessão de
serviços públicos, de mecanismos de garantia dos direitos do consumidor;
III - ampliação e aperfeiçoamento dos processos fiscalizatórios
quanto à efetivação de direitos do consumidor;
IV - garantia de autodeterminação, privacidade,
confidencialidade e segurança das informações e dados pessoais prestados ou
coletados, inclusive por meio eletrônico;
V - garantia da efetividade da execução das multas; e
VI - implementação de outras medidas sancionatórias
relativas à regulação de serviços.
Art. 7o O eixo de
fortalecimento do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor será composto,
dentre outras, pelas seguintes políticas e ações:
I - estimulo à interiorização e ampliação do atendimento ao
consumidor, por meio de parcerias com Estados e Municípios;
II - promoção da participação social junto ao Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor; e
III - fortalecimento da atuação dos Procons na proteção dos
direitos dos consumidores.
Art. 8o Dados e
informações de atendimento ao consumidor registrados no Sistema Nacional de
Informações de Defesa do Consumidor - SINDEC, que integra os órgãos de proteção
e defesa do consumidor em todo o território nacional, subsidiarão a definição
das Políticas e ações do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
Parágrafo único. Compete ao Ministério da Justiça coordenar,
gerenciar e ampliar o SINDEC, garantindo o acesso às suas informações.
Art. 9o Fica criada a
Câmara Nacional das Relações de Consumo, no Conselho de Governo de que
trata o art. 7º da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, com as seguintes
instâncias para a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania:
I - Conselho de Ministros; e
II - Observatório Nacional das Relações de Consumo.
Parágrafo único. O apoio administrativo necessário ao
funcionamento das instâncias instituídas no caput será prestado pelo Ministério
da Justiça.
Art. 10. Compete ao
Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações de Consumo do Plano
Nacional de Consumo e Cidadania orientar a formulação, a implementação, o
monitoramento e a avaliação do Plano.
§ 1o O Conselho de Ministros do Plano Nacional de Consumo e
Cidadania será integrado por:
I - Ministro de Estado da Justiça, que o presidirá;
II - Ministro Chefe da Casa Civil da Presidência da
República;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior; e
V - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2o Os membros do Conselho de Ministros do Plano Nacional
de Consumo e Cidadania indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3o Poderão ser convidados para as reuniões do Conselho de
Ministros representantes de órgãos da administração pública federal, dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.
§ 4º O Conselho de Ministros da Câmara Nacional das Relações
de Consumo do Plano Nacional de Consumo e Cidadania poderá criar comitês
técnicos destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos
relacionados ao Plano.
Art. 11. Compete ao
Observatório Nacional das Relações de Consumo:
I - promover estudos e formular propostas para consecução
dos objetivos do Plano Nacional de Consumo e Cidadania; e
II - acompanhar a execução das políticas, programas e ações
do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
§ 1º O Observatório Nacional das Relações de Consumo terá a
seguinte estrutura:
I - Secretaria Executiva,
II - Comitê Técnico de Consumo e Regulação;
III - Comitê Técnico de Consumo e Turismo; e
IV - Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda.
§ 2o O Observatório Nacional das Relações de Consumo será
composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - na Secretaria-Executiva: Secretaria Nacional do
Consumidor do Ministério da Justiça;
II - no Comitê Técnico de Consumo e Regulação:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério das Comunicações
d) Ministério de Minas e Energia;
e) Ministério da Saúde;
f) Secretaria de Aviação Civil;
g) Agência Nacional de Telecomunicações;
h) Agência Nacional de Energia Elétrica;
i) Agência Nacional de Saúde Suplementar;
j) Agência Nacional de Aviação Civil; e
k) Banco Central do Brasil;
III - no Comitê Técnico de Consumo e Turismo:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério do Turismo;
c) Secretaria de Aviação Civil;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério dos Transportes;
f) Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR;
g) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeronáutica -
INFRAERO;
h) Agência Nacional de Aviação Civil;
i) Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
j) Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
IV - no Comitê Técnico de Consumo e Pós-Venda:
a) Ministério da Justiça, que o presidirá;
b) Ministério da Fazenda;
c) Ministério da Educação,
d) Ministério do Meio Ambiente;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior; e
f) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Tecnologia.
§ 3o A designação do Secretário-Executivo e dos membros dos
Comitês Técnicos do Observatório Nacional de Relações de Consumo será feita
pelo Ministro de Estado da Justiça, com respectivos suplentes, a partir da
indicação dos órgãos representados.
§ 4o Poderão ser convidados para participar das reuniões dos
Comitês Técnicos representantes de órgãos da administração pública federal, dos
Estados, Distrito Federal e Municípios, e de entidades privadas.
§ 5o Os Comitês Técnicos apresentarão à Secretaria-Executiva
relatórios periódicos com propostas, resultados de estudos e registros do
acompanhamento do Plano Nacional de Consumo e Cidadania de sua esfera temática.
Art. 12. A
participação nas instâncias colegiadas instituídas neste Decreto será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 13. Para a
execução do Plano Nacional de Consumo e Cidadania poderão ser firmados
convênios, acordos de cooperação, ajustes ou instrumentos congêneres, com
órgãos e entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com consórcios públicos, bem como com entidades privadas,
na forma da legislação pertinente.
Art. 14. O Plano
Nacional de Consumo e Cidadania será custeado por:
I - dotações orçamentárias da União consignadas anualmente
nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no Plano, observados os
limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente;
II - recursos oriundos dos órgãos participantes do Plano
Nacional de Consumo e Cidadania e que não estejam consignados nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social da União; e
III - outras fontes de recursos destinadas por Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem como por outras entidades públicas.
Art. 15. O Ministro
de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, nos termos do § 7º do
art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, determinar o exercício
temporário de servidores ou empregados dos órgãos integrantes do Observatório
Nacional das Relações de Consumo da administração pública federal direta e
indireta para desempenho de atividades no âmbito do Ministério da Justiça, com
objetivo de auxiliar a gestão do Plano Nacional de Consumo e Cidadania.
§ 1º A determinação de exercício temporário referido no
caput observará os seguintes procedimentos:
I - requisição do Ministro de Estado da Justiça ao Ministro
de Estado ou autoridade competente de órgão integrante da Presidência da
República a que pertencer o servidor;
II - o órgão ou entidade cedente instruirá o processo de
requisição no prazo máximo de dez dias, encaminhando-o ao Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; e
III - examinada a adequação da requisição ao disposto neste
Decreto, o Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão editará, no
prazo de até dez dias, ato determinando o exercício temporário do servidor
requisitado.
§ 2º O prazo do exercício temporário não poderá ser superior
a um ano, admitindo-se prorrogações sucessivas, de acordo com as necessidades
do projeto.
§ 3o Os servidores de que trata o caput deverão,
preferencialmente, ser ocupantes de cargos efetivos de Especialista em
Regulação de Serviços Públicos de Telecomunicações, de Especialista em
Regulação de Serviços Públicos de Energia, de Especialista em Regulação de
Saúde Suplementar, e de Especialista em Regulação de Aviação Civil, integrantes
das carreiras de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, e de
Analista em Tecnologia da Informação e de economista, do Plano Geral de Cargos
do Poder Executivo - PGPE.
Regulamentação sobre
comércio eletrônico
DECRETO Nº 7.962, DE 15 DE
MARÇO DE 2013
Art. 1o Este Decreto
regulamenta a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre a
contratação no comércio eletrônico, abrangendo os seguintes aspectos:
I - informações claras a respeito do produto, serviço e do
fornecedor;
II - atendimento facilitado ao consumidor; e
III - respeito ao direito de arrependimento.
Art. 2o Os sítios
eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para oferta ou conclusão de
contrato de consumo devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil
visualização, as seguintes informações:
I - nome empresarial e número de inscrição do fornecedor,
quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda;
II - endereço físico e eletrônico, e demais informações
necessárias para sua localização e contato;
III - características essenciais do produto ou do serviço,
incluídos os riscos à saúde e à segurança dos consumidores;
IV - discriminação, no preço, de quaisquer despesas
adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros;
V - condições integrais da oferta, incluídas modalidades de
pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega
ou disponibilização do produto; e
VI - informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer
restrições à fruição da oferta.
Art. 3o Os sítios
eletrônicos ou demais meios eletrônicos utilizados para ofertas de compras
coletivas ou modalidades análogas de contratação deverão conter, além das
informações previstas no art. 2o, as seguintes:
I - quantidade mínima de consumidores para a efetivação do
contrato;
II - prazo para utilização da oferta pelo consumidor; e
III - identificação do fornecedor responsável pelo sítio
eletrônico e do fornecedor do produto ou serviço ofertado, nos termos dos
incisos I e II do art. 2o.
Art. 4o Para garantir
o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, o fornecedor
deverá:
I - apresentar sumário do contrato antes da contratação, com
as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do
consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos;
II - fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para
identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à
finalização da contratação;
III - confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da
oferta;
IV - disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que
permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação;
V - manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio
eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a
informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato;
VI - confirmar imediatamente o recebimento das demandas do
consumidor referidas no inciso, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; e
VII - utilizar mecanismos de segurança eficazes para
pagamento e para tratamento de dados do consumidor.
Parágrafo único. A manifestação do fornecedor às demandas
previstas no inciso V do caput será encaminhada em até cinco dias ao
consumidor.
Art. 5o O fornecedor
deve informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o
exercício do direito de arrependimento pelo consumidor.
§ 1o O consumidor poderá exercer seu direito de
arrependimento pela mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo
de outros meios disponibilizados.
§ 2o O exercício do direito de arrependimento implica a
rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.
§ 3o O exercício do direito de arrependimento será
comunicado imediatamente pelo fornecedor à instituição financeira ou à
administradora do cartão de crédito ou similar, para que:
I - a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou
II - seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na
fatura já tenha sido realizado.
§ 4o O fornecedor deve enviar ao consumidor confirmação
imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.
Art. 6o As
contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das
condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados,
observados prazos, quantidade, qualidade e adequação.
Art. 7o A
inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das
sanções previstas no:
O presente resumo foi
adaptado de vários artigos, além da bibliografia acima citada:
MOURA, Danieli Veleda.
Os princípios gerais do Direito Ambiental. Disponível em http://jusvi.com/artigos/41044
BARGIELA, Paulo Afonso.
Direito Integrado – Ambiental. Disponível em http://pauloafonso.tripod.com/id21.html
ALVIN, Eduardo Arruda.
Noção geral sobre o processo das ações coletivas. Disponível em http://www.cjf.jus.br/revista/numero4/artigo4.htm
LIMA, Mônica Morrot.
Origem e Evolução do Movimento Consumerista. Disponível em www.mackenzie-rio.edu.br/pesquisa/cade7/mov_consumerista.doc
BARCELLOS, Daniela
Silva Fontoura de. Direito do Consumidor. Disponível em http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Responsabilidade_Civil_e_Direito_do_Consumidor#Professora:
Questões de prova:
Os
argumentos e a racionalidade da teoria da aparência estão fundamentados na
ética das relações. Essa teoria tem por fim permitir a solucão dos conflitos
que surgem nos negócios jurídicos, no âmbito tanto do direito empresarial
quanto do direito civil, motivados por divergências entre os elementos
volitivos e as declarações feitas. Acerca da teoria da aparência, objeto do
texto acima, avalie as afirmações a seguir.
I.
A teoria da aparência pressupõe equívoco cometido por homem médio que considera
como situação de direito uma situação de fato, cercada de circunstâncias
enganosas.
II.
Nos casos em que a teoria da aparência é aplicada, adota-se a ficção de
inexistência do erro, e o negócio é validado conforme a convicção daquele que
errou.
III.
A teoria da aparência tem por objetivo proteger interesses, mesmo que
ilegítimos; assim, mediante sua aplicação, são reconhecidos como válidos os
atos praticados enganosamente.
É
correto o que se afirma em:
A
I, apenas.
B
III, apenas.
C
I e II, apenas.
D
II e III, apenas.
E
I, II e III.
Resposta
C
Nos contratos de massa, os
valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, do trabalho e da livre
iniciativa, o preenchimento do conceito de “Estado Democrático de Direito”, os
princípios da liberdade, justiça e solidariedade, o da igualdade e as
diretrizes da política nacional do consumo, entre as quais se destaca o
princípio da boa-fé, oferecem aos tribunais sólidas bases de referência para a
interpretação, no contrato, de uma “normativa intervencionista”, quando
violados, ou em vias de serem violados, ditos princípios. MARTINS-COSTA, J. Crise e
modificação da ideia de contrato. In: TEPEDINO, G.; FACHIN, L. E. Doutrinas
essenciais: obrigações e contratos. v. III. São Paulo: RT, 2011 (adaptado).
À
luz da visão intervencionista a que o texto acima alude e considerando a
jurisprudência dos tribunais brasileiros, avalie as afirmações a seguir.
I.
O simples descumprimento de um contrato dá ensejo à indenização por dano moral.
II.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos firmados antes da
vigência desse dispositivo legal.
III.
Um juiz pode conhecer, de ofício, a abusividade de cláusulas contratuais em
relação de consumo de que tenha conhecimento.
IV.
Quando o consumidor for réu, a competência pode ser declinada, de ofício, para
o seu domicílio.
V.
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação em defesa de interesses
individuais homogêneos.
É
correto apenas o que se afirma em
A
I e III.
B
I e IV.
C
II e III.
D
II e V.
E
IV e V.
Resposta
E
Pelos estudos que temos
desenvolvido sobre a matéria, pensamos que há bilateralidade atributiva quando
duas ou mais pessoas se relacionam segundo uma proporção objetiva que as
autoriza a pretender ou a fazer garantidamente algo. Quando um fato social
apresenta esse tipo de relacionamento, dizemos que ele é jurídico. Onde não
existe proporção no pretender, no exigir ou no fazer, não há Direito, como
inexiste este se não houver garantia específica para tais atos. Bilateralidade
atributiva é, pois, uma proporção intersubjetiva, em razão da qual os sujeitos
de uma relação ficam autorizados a pretender, exigir ou fazer, garantidamente,
algo. Esse conceito desdobra-se nos seguintes elementos complementares: I. sem
relação que una duas ou mais pessoas, não há Direito; II. para que haja
Direito, é indispensável que a relação entre os sujeitos seja objetiva, isto é,
insuscetível de ser reduzida, unilateralmente, a qualquer dos sujeitos da
relação; III. da proporção estabelecida deve resultar a atribuição garantida de
uma prestação ou ação, que pode limitar-se aos sujeitos da relação ou
estender-se a terceiros. REALE, M. Lições preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva,
2002. p. 51 (adaptado).
Com
base no texto e no conceito de bilateralidade atributiva, redija um texto
dissertativo, atendendo, necessariamente, ao que se pede a seguir.
a)
Relacione os conceitos de direito subjetivo e dever jurídico com a
bilateralidade atributiva.
b)
Explique como a garantia indicada pelo texto é essencial para caracterizar uma
relação jurídica.
c)
Apresente um exemplo de relação jurídica válida, nos termos da bilateralidade
atributiva, mencionando seus respectivos polos na relação.
Julgue
certa ou errada a seguinte afirmação. Ricardo adquiriu um carro há cerca de um
mês e, nesse período, por três vezes, não conseguiu trancar a porta do veículo.
O fabricante e o comerciante responderão solidariamente pelo defeito do
veículo.
Resposta
Certa
A
Lei 8.078/1990 define os elementos que compõem a relação jurídica de consumo,
em seus artigos 2º e 3º: elementos subjetivos, consumidor e fornecedor;
elementos objetivos, produtos e serviços, respectivamente Segundo estas
definições, podemos afirmar que:
I.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou
estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de
produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação,
distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
II.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante
remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária e as decorrentes das relações de caráter trabalhista.)
III.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de
consumo.
IV.
Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
É
correto o que se afirma em:
A
I, apenas.
B
III, apenas.
C
I e II, apenas.
D
II e III, apenas.
E
I, III e IV.
Resposta
E
Avalie
as seguintes afirmações.
I.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem
solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios
ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim
como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do
recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as
variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a
substituição das partes viciadas. Em se tratando de vício oculto, o prazo
decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
II.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao
fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam inversão do ônus da prova a
favor do consumidor.
III.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.
IV.
É vedado ao fornecedor utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação,
constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou
de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, ao
ridículo ou interfira no seu trabalho, descanso ou lazer, sob pena de responder
civil e criminalmente.
V.
Pela previsão do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do
consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou
ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Também poderá ser
desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma
forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
É
correto o que se afirma em:
A
I e III apenas.
B
III e IV , apenas.
C
I, II e III, apenas.
D
I, III, IV e V.
E
Todas as afirmativas
Resposta
D
Joaquim
adquiriu da empresa Delta um forno de microondas fabricado pela empresa MW.
Após a instalação do equipamento, devido a um defeito de fabricação, sofreu
curtocircuito que provocou incêndio nas casas de Joaquim e de seu vizinho Luís.
Em face dessa situação hipotética, julgue o item que se segue.
I
- O direito de Joaquim de pedir, a seu critério, a devolução da quantia paga ou
a entrega de novo equipamento está relacionado à responsabilidade do fornecedor
pelo fato do produto.
II
- A empresa Delta está obrigada a indenizar, independentemente de comprovação
de culpa, os prejuízos sofridos por Joaquim em decorrência do incêndio em sua
casa.
III
- A responsabilidade dos fornecedores pelo vício do produto é contratual, de
modo que a empresa MW não poderá ser responsabilizada pelos vícios de qualidade
do aparelho.
IV
- A empresa MW não seria responsabilizada pelo fato do produto, caso fosse
comprovada culpa exclusiva de Joaquim na utilização do equipamento.
V
- Luís equipara-se a Joaquim no que se refere aos benefícios da aplicação das
regras previstas no CDC, relativas à responsabilidade dos fornecedores.
É
correto o que se afirma em:
A
I e III apenas.
B
III e IV , apenas.
C
IV e V apenas.
D
I, III, IV e V.
E
Todas as afirmativas
Resposta
C
Com
base nas regras previstas no CDC, julgue o item a seguir.
I
- O consumidor que tenha adquirido produto no estabelecimento do comerciante
possui o direito de desistir da realização do negócio no prazo de sete dias
contados da celebração da avença ou da entrega do produto, ainda que não se
verifique qualquer vício de qualidade ou de quantidade no produto.
II
- Se, em determinado contrato, constar cláusula que venha a ser considerada
abusiva, verificar-se-á a anulação do próprio contrato.
III
- Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em
prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia (negócio jurídico
entre aquele que vende a coisa e aquele que recebe sua posse e propriedade
resolúvel ou indireta, ficando este último obrigado a pagar o preço, em
prestações, à instituição financeira interveniente, é direito real de
garantia), consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a
perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto
alienado.
IV
- Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os
consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio
de seu conteúdo.
V
- Considera-se lícita a cláusula prevista em contrato de prestação de serviço
que estabeleça a apuração de responsabilidade pessoal dos profissionais
liberais, mediante a verificação de culpa.
É
correto o que se afirma em:
A
I e III apenas.
B
III e V , apenas.
C
IV e V apenas.
D
I, III, IV e V.
E
Todas as afirmativas
Resposta
B
Julgue
o seguinte item, que diz respeito à responsabilidade no âmbito do direito do
consumidor e no do direito civil.
I
- A teoria unitária da responsabilidade civil é adotada no âmbito do direito do
consumidor.
II
- Os fornecedores sujeitos a participar no polo passivo da relação jurídica de
responsabilidade civil podem ser classificados como fornecedor real, fornecedor
aparente e fornecedor presumido, sendo o comerciante exemplo de fornecedor
real.
III
- A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de
adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de
Defesa do Consumidor.
IV
- Considere que Marcos compre uma televisão em uma loja de produtos
eletrodomésticos e identifique, ao instalar o aparelho, problema na transmissão
do som. Nessa situação, há vício de adequação do produto, o que gera
responsabilidade por vícios, dado o prejuízo extrínseco.
É
correto o que se afirma em:
A
I e III apenas.
B
III e IV , apenas.
C
I e IV apenas.
D
I, III, IV
E
Todas as afirmativas
Resposta
A
A
proteção do consumidor de bens e serviços que podem afetar a saúde é um aspecto
importante das políticas públicas que indiretamente promovem a saúde. Nesse
sentido, em 1991, entrou em vigor o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor
(CDC). De um modo mais diretamente relacionado ao campo da saúde, o consumidor
de bens e serviços de saúde - o paciente - deve ser também protegido. A esse
respeito, a Associação Médica Mundial promulgou a Declaração de Lisboa de
Direitos do Paciente, em 1981, sendo referendada pela ONU em Bali, Indonésia,
em 1995. Com respeito a esse assunto, julgue :
I
- Um consumidor compra um alimento industrializado que, estando em boas
condições e dentro do prazo de validade, poucas horas depois do consumo produz
uma doença diarréica aguda. O produto não continha informação impressa
alertando para esse risco. Havendo responsabilidade do fabricante, o CDC
contempla os aspectos relatados na situação exposta.
II
- Um determinado serviço pode ser potencialmente ou eventualmente nocivo para a
saúde. Já um outro apresenta alto grau de periculosidade para a saúde. O CDC
não estipula diferenças entre essas duas situações quanto à possibilidade de
colocar os dois produtos no mercado.
III
- A teoria unitária da responsabilidade civil é adotada no âmbito do direito do
consumidor.
IV
- A responsabilidade por vícios de segurança e a responsabilidade por vícios de
adequação são espécies de responsabilidade civil reguladas pelo Código de
Defesa do Consumidor.
É
correto o que se afirma em:
A
I e III apenas.
B
III e IV , apenas.
C
I e IV apenas.
D
I, III, IV
E
Todas as afirmativas
Resposta
D
As
condições para a desconsideração da personalidade jurídica, tais como regidas
pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), são
a)
idênticas.
b)
distintas, porque pelo Código Civil é necessária a prova do excesso de poder
por parte do sócio, ao passo que pelo Código de Defesa do Consumidor é
necessária a prova da fraude contra o consumidor.
c)
distintas, porque além das condições já previstas pelo Código Civil, o Código
de Defesa do Consumidor exige, adicionalmente, a comprovação da violação dos
estatutos ou do contrato social em detrimento do consumidor.
d)
distintas, porque o Código Civil permite a desconsideração apenas em casos de
desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ao passo que o Código de Defesa
do Consumidor traz hipóteses mais amplas.
e)
distintas apenas no campo de sua aplicação, pois o Código de Defesa do
Consumidor restringe-se às relações de consumo, sendo nos demais aspectos
idênticas.
Resposta:
D
O
Código de Defesa do Consumidor não se aplica, total ou parcialmente, às
seguintes pessoas e situações:
a)
concessionárias de serviço público de transporte, nas relações com seus
passageiros.
b)
sociedades de economia mista, nas relações com seus acionistas.
c)
empresas públicas que exercem atividades bancárias, nas suas relações com
clientes pessoas jurídicas.
d)
pessoas jurídicas de direto público, quando prestam diretamente o serviço de
fornecimento de água.
e)
entidades privadas de ensino superior, cujos cursos são autorizados diretamente
pelo Ministério da Educação, nas relações com seus alunos.
Resposta:
B
Em
caso de ajuizamento de ação coletiva com a finalidade de se obter tutela
jurisdicional que condene determinada instituição financeira a reparar o dano
causado a determinada coletividade de poupadores,
a) os efeitos da sentença
de improcedência da ação coletiva se estenderão às ações individuais com o
mesmo objeto.
b) a sentença de
procedência somente poderá beneficiar os poupadores, e não seus sucessores.
c) as ações individuais que
tenham por objeto a mesma questão não poderão ser liquidadas ou executadas com
base na sentença coletiva que julgue procedente o pedido.
d) os efeitos da sentença
de procedência ou de improcedência se estenderão às vítimas e seus sucessores.
e) admite-se o
aproveitamento da coisa julgada coletiva benéfica para as pretensões
individuais, que podem ser liquidadas e executadas com base na sentença
coletiva.
Resposta:
E
A
tutela jurisdicional dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos
é considerada pela doutrina uma das conquistas mais expressivas do Direito
brasileiro, dada sua relevância política e inegável dimensão social. Em relação
aos direitos individuais homogêneos, definidos no artigo 81, III, da Lei nº
8.078/90, pode-se afirmar que
I.
o adjetivo “homogêneos” indica que o fato gerador é único, já que a dimensão
qualitativa ou quantitativa do direito pode variar em razão do indivíduo.
II.
a origem comum caracterizadora dos direitos individuais homogêneos é
identificada com maior intensidade nas causas remotas e diz respeito às
circunstâncias de fato comuns às pessoas a elas ligadas.
III.
a categoria dos interesses e direitos individuais homogêneos guarda semelhança
em relação aos interesses coletivos, na medida em que em ambas as espécies os
titulares são identificados ou identificáveis.
IV.
os direitos difusos e coletivos são indivisíveis e seus titulares são
indeterminados ou apenas determináveis, ao passo que os individuais homogêneos
são divisíveis e seus titulares são determinados.
V.
a característica da divisibilidade significa, em termos práticos, que a
satisfação do direito de um só dos titulares implica a satisfação de todos,
assim como a lesão de um só constitui a lesão de toda a coletividade.
Apenas
estão CORRETAS as opções:
a) I, IV e V.
b) II, III, e V.
c) I, III e IV.
d) II, III e IV.
Resposta
D
Direitos
difusos são direitos metaindividuais, que, não tendo atingido o grau de
agregação e organização necessário à sua afetação institucional junto a certas
entidades ou órgãos representativos dos interesses já socialmente definidos,
restam em estado fluido, dispersos pela sociedade civil como um todo. A
respeito dessa categoria jurídica, é CORRETO afirmar:
I.
Na conceituação de interesses difusos, optou o Código de Defesa do Consumidor
pelos critérios da indeterminação dos titulares, existência entre eles de
relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e indivisibilidade do bem
jurídico, no aspecto objetivo.
II.
Um dos traços que distingue direitos e interesses difusos dos individuais
homogêneos é a indeterminação dos titulares.
III.
A relação jurídica base que liga o grupo, categoria ou classe de pessoas que
titularizam os direitos difusos há que ser preexistente à lesão ou ameaça de
lesão do interesse ou direito.
IV.
A indivisibilidade que caracteriza tanto direitos difusos como coletivos
implica que, satisfeita a pretensão de um, todos os demais titulares serão
beneficiados, na medida do dano sofrido por cada um.
V.
A veiculação de propaganda enganosa pode ser considerada ofensa a direitos
difusos, uma vez que não é possível identificar as pessoas atingidas e, uma vez
coibida a prática ilegal, todos se beneficiarão da mesma forma.
Apenas
estão CORRETAS as opções:
a) I, II e V.
b) I, IV e V.
c) III e IV.
d) II e V.
Resposta
D
Joana
adquiriu um aparelho de telefone em loja de eletrodomésticos e, juntamente com
o manual de instruções, foi- lhe entregue o termo de garantia do produto, que
assegurava ao consumidor um ano de garantia, a contar da efetiva entrega do
produto. Cerca de um ano e um mês após a data da compra, o aparelho de telefone
apresentou comprovadamente um defeito de fabricação.
Em
face dessa situação hipotética, assinale a opção correta acerca dos direitos do
consumidor.
a) Após o prazo de um ano
de garantia conferida pelo fornecedor, Joana não poderá alegar a existência de
qualquer defeito de fabricação.
b) Joana poderá reclamar
eventuais defeitos de fabricação até o prazo de noventa dias após o final da
garantia contratual conferida pelo fornecedor.
c) O prazo para Joana
reclamar dos vícios do produto é de apenas noventa dias, a partir da entrega
efetiva do produto, independentemente de prazo de garantia.
d) A lei garante a Joana a
possibilidade de reclamar de eventuais defeitos de fabricação a qualquer tempo,
desde que devidamente comprovados.
Resposta
B
Assinale
a opção que não está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
a) É direito do consumidor a informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que inclui a
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e
preço e a explicitação dos riscos relacionados a produtos e serviços.
b) O consumidor tem direito à efetiva
reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
c) É direito do consumidor a facilitação da
defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da prova, a seu favor,
no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou
quando ele for hipossuficiente.
d) Tratando-se de ações coletivas para a
defesa de direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga
omnes, no caso de procedência ou improcedência do pedido, para beneficiar todas
as vítimas.
e) De acordo com o Código de Defesa do
Consumidor, as ações coletivas para a defesa de interesses ou de direitos
coletivos não induzem litispendência para as ações individuais.
Resposta
D
Assinale
a opção que não está de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
a) É direito do consumidor
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, o que
inclui a especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade e preço e a explicitação dos riscos relacionados a produtos e
serviços.
b) O consumidor tem direito
à efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e
difusos.
c) É direito do consumidor
a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo-se a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando ele for hipossuficiente.
d) O consumidor tem direito
à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações
desproporcionais, mas não à revisão delas em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas.
Resposta
D
A
defesa do consumidor encontra supedâneo na Constituição Federal ao estabelecer
que o Estado, na forma da lei, promoverá a defesa dos direitos do consumidor.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor preconiza que as normas de
proteção e defesa são de ordem pública e interesse social. Sendo assim, as
referidas normas têm de ser observadas mesmo que contrariem a vontade das
partes. Comente.
A
respeito do Código de Defesa do Consumidor, leia as afirmações abaixo e, em
seguida, assinale a alternativa correta:
I.
É estabelecida a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive
com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a
critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,
segundo as regras ordinárias de experiências.
II.
A definição legal de produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial, enquanto que a de serviço é qualquer atividade fornecida no mercado
de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária,
financeira, de crédito e securitária, e as decorrentes das relações de caráter
trabalhista.
III.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento
do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato
ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração,
porém, não será efetivada quando houver falência, estado de insolvência,
encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, em virtude da atração do juízo
universal.
IV.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. Se o
consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente
pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de
imediato, monetariamente atualizados.
V.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela
autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de
produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar
substancialmente seu conteúdo.
a) Somente uma afirmativa
está correta.
b) Somente duas afirmativas
estão corretas.
c) Somente três afirmativas
estão corretas.
d) Somente quatro
afirmativas estão corretas.
e) Todas as afirmativas
estão corretas.
Resposta
C
Assinale
a opção correta a respeito da disciplina normativa da defesa, em juízo, do
consumidor.
a) É lícita às associações
legalmente constituídas há mais de um ano a propositura de ação coletiva para a
defesa dos direitos de seus associados, desde que haja prévia autorização em
assembleia.
b) Na hipótese de ação
coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos, é exclusivamente
competente para a execução coletiva o juízo da liquidação da sentença ou o da
ação condenatória.
c) Tratando-se de ações
coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, a sentença fará
coisa julgada erga omnes, no caso de procedência ou improcedência do pedido,
para beneficiar todas as vítimas.
d) De acordo com o Código
de Defesa do Consumidor, as ações coletivas para a defesa de interesses ou de
direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais.
Resposta
D
De
acordo com as disposições do Código de Defesa do Consumidor, assinale a
alternativa CORRETA:
a) As sociedades
integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas são
solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do
Consumidor.
b) Para efeitos do Código
de Defesa do Consumidor, entende-se por interesses ou direitos difusos os
transindividuais de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria
ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação
jurídica base.
c) A responsabilidade das
sociedades coligadas é objetiva.
d) As sociedades
consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do
Código de Defesa do Consumidor.
e) É direito básico do
consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão
do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, independentemente da
verossimilhança da alegação ou de seu estado de hipossuficiência.
Resposta
D
De
acordo com o previsto no CDC, constitui direito básico do consumidor
a) a modificação de
cláusulas contratuais que estabeleçam prestações excessivamente onerosas e que
acarretem extrema vantagem para uma das partes no caso de acontecimentos
extraordinários e imprevisíveis.
b) a garantia de
responsabilidade solidária no que se refere a ofensas cometidas por mais de um
autor, caso em que todos os envolvidos deverão responder pela reparação dos
danos previstos nas normas de consumo, de acordo com sua culpabilidade.
c) a adequada, eficaz e
contínua prestação dos serviços públicos em geral.
d) a facilitação da defesa
dos seus direitos de consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a
seu favor, no âmbito civil, quando o juiz julgar procedente a alegação ou
quando o consumidor for considerado necessitado, de acordo com as regras
ordinárias de experiência.
e) o acesso aos órgãos
judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos
patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada proteção
jurídica, administrativa e técnica aos necessitados.
Resposta
E
No
que se refere à defesa, em juízo, do consumidor, assinale a opção correta.
a) São legitimados para
atuar em juízo na defesa coletiva do consumidor o MP, a DP, a União, os
estados, os municípios e o DF e qualquer associação legalmente constituída há
pelo menos um ano, dispensada, nesse caso, a autorização de assembleia.
b) Nas ações coletivas de
que trata o CDC, ainda que não ocorra adiantamento de custas, emolumentos,
honorários periciais e quaisquer outras despesas, a associação autora, no caso
de improcedência, deve ser condenada ao pagamento de honorários de advogados,
custas e despesas processuais.
c) No caso de ação para
cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, a conversão da obrigação em
perdas e danos somente pode ocorrer se o autor assim tiver optado ou se for
impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente
ao do adimplemento.
d) Os interesses ou
direitos difusos são transindividuais, de natureza indivisível, e seus
titulares, pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; por
outro lado, os interesses ou direitos individuais homogêneos, também
indivisíveis, decorrem de origem jurídica comum.
e) Para a defesa dos
direitos e interesses do consumidor, são admissíveis apenas as espécies de
ações previstas no CDC.
Resposta
C
Assinale
a opção correta de acordo com a jurisprudência do STJ no que tange ao direito
do consumidor.
a) Por força de vedação
prevista em lei, o MP não possui legitimidade para promover ação civil pública
na defesa de direitos dos consumidores de energia elétrica.
b) O critério a ser adotado
para determinar a relação de consumo é o maximalista; desse modo, para se
caracterizar como consumidora, a parte deve ser destinatária econômica final do
bem ou do serviço adquirido.
c) No contrato de
fornecimento de energia elétrica, a concessionária não pode repassar às faturas
a serem pagas pelo consumidor o valor da contribuição ao Programa de Integração
Social e o da contribuição para financiamento da seguridade social por ela
devidos.
d) À cobrança de
indenização securitária não se aplica a responsabilidade solidária decorrente
de danos ao consumidor, pois a pretensão diz respeito à exigência do próprio
serviço, e não, a responsabilidade por fato do serviço.
e) Considere que uma
sociedade empresária efetue a compra de uma retroescavadeira usada para ser
empregada em suas atividades negociais. Nessa situação, são aplicáveis as
regras do CDC.
Resposta
C
Nas
relações contratuais de consumo, podem ser consideradas abusivas, dentre
outras, as cláusulas contratuais que
a)
prevejam a possibilidade de reembolso dos custos de cobrança das obrigações das
partes.
b)
prevejam a renúncia pelo fornecedor do direito de indenização por benfeitorias
voluptuárias.
c)
infrinjam ou tenham o potencial de acarretar a infração de normas ambientais.
d)
deixem ao fornecedor a opção de celebrar ou não o contrato, ainda que sem
obrigar o consumidor.
e)
autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, ainda que o mesmo
direito seja conferido ao consumidor.
Resposta
C
Em
uma loja de um determinado shopping center, Caio adquire um vestido para
presentear sua mãe. Todavia, ao entregar o presente, verifica que a mãe já
tinha uma peça muito semelhante da mesma cor. Dez dias depois, Caio retorna à
loja, a fim de substituir o vestido por outro de cor diferente. A loja, no
entanto, se recusa a realizar a troca, alegando que aquele estabelecimento
nunca permitiu trocas de roupas sem defeitos.
Nesse
caso,
a)
a recusa da loja será ilegítima, se a troca for permitida em outras lojas do
mesmo shopping center.
b)
Caio poderia exigir a restituição da quantia paga, sob pena de enriquecimento
sem causa do comerciante.
c)
a recusa é legítima, pois o consumidor só tem o direito de realizar a troca no
prazo de 7 dias a contar da data em que adquire o produto.
d)
a recusa é legítima, pois não há previsão legal para a troca de produtos que se
apresentam em perfeito estado.
e)
a recusa da loja é ilegítima, porque o Código de Defesa do Consumidor garante
ao consumidor o direito de exigir a substituição nessa hipótese.
Resposta
D
De
acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a cobrança indevida acarreta o
direito de o consumidor:
a)
obter indenização correspondente ao dobro do valor cobrado indevidamente,
independente do efetivo pagamento.
b)
ser restituído do valor pago em excesso, acrescido de correção monetária e
juros legais, na hipótese de engano justificável do credor.
c)
receber pagamento em dobro do valor demandado, salvo a hipótese de justificável
engano do credor.
d)
pleitear indenização por perdas e danos materiais e morais, fixada pela lei no
valor igual ao dobro do que foi indevidamente cobrado.
e)
ser indenizado por perdas e danos materiais e morais somente nos casos em que o
consumidor prove o efetivo pagamento do valor indevido.
Resposta
B
A
elevação sem justa causa do preço de produtos ou serviços constitui uma prática
comercial abusiva:
a)
caso o fornecedor anuncie anteriormente oferta pública do preço com prazo não
determinado.
b)
quando não houver cláusula contratual estabelecendo regra que permita ao
fornecedor, direta ou indiretamente, aumentar o preço de maneira unilateral.
c)
quando o regime de preços do fornecimento estiver sujeito a controle ou a
tabelamento.
d)
após a contratação ou após a aceitação da oferta tendente à contratação.
e)
em todos os casos, uma vez que a regra estabelecida no Código de Defesa do
Consumidor não faz qualquer ressalva.
Resposta
D
A
exclusão de responsabilidade do fornecedor não pode ser alegada com fundamento
na:
a)
inexistência de nexo causal.
b)
superveniência de caso fortuito ou força maior.
c)
culpa exclusiva do consumidor.
d)
culpa exclusiva de terceiros.
e)
inexistência de defeito na prestação de serviço.
Resposta
B
A
responsabilidade civil do profissional liberal poderá não ser apurada mediante
verificação de culpa, a depender:
a)
da inversão do ônus da prova do nexo de causalidade do dano com o serviço.
b)
de o serviço ser prestado efetivamente com a característica intuito personae.
c)
de o profissional não ter constituído sociedade profissional.
d)
de a atividade exercida ser de meio ou de fim.
e)
de a atividade conter elementos típicos de serviço de massa.
Resposta
A
Acerca
dos direitos dos usuários de serviços públicos, considere a seguinte situação
hipotética. João, por ter constatado erros em sua ficha hospitalar, dirigiu-se
ao setor de registros do hospital e solicitou ao atendente que lhe mostrasse a
ficha. Inicialmente, o atendente dificultou-lhe o acesso aos dados e, somente
depois de muita insistência, João conseguiu convencê-lo da necessidade de
alterar alguns dados no referido documento. Entretanto, passada uma semana,
João constatou que as alterações solicitadas não haviam sido efetuadas. Nessa
situação, do ponto de vista do Código de Defesa do Consumidor, o que João
poderá fazer?
A
respeito do tema relações de consumo, disciplinada pela Lei 8.078/90, é correto
afirmar que
a)
a ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação do
produto para o consumo o exime da responsabilidade solidária para com os demais
fornecedores.
b)
o serviço será considerado defeituoso quando não fornecer a segurança que o
consumidor dele espere, ainda que se trate de adoção de novas técnicas.
c)
no fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer
produto, considera-se implícita a obrigação do
fornecedor de empregar componentes de reposição novos e originais.
d)
fornecedor é toda pessoa física ou jurídica privada, excetuando-se as públicas,
que exerçam atividades como produção, montagem e construção de produtos e prestação
de serviços.
e)
nas compras realizadas por telefone, assiste ao consumidor o direito de
desistir do contrato no prazo de cinco dias contados do recebimento do produto.
Resposta
C
Com
relação ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078, de 11 de setembro de
1990), assinale a alternativa correta:
a)
aplica-se à locação de imóvel residencial;
b)
aplica-se ao seguro-fiança relacionado à locação de imóvel residencial;
c)
aplica-se à locação comercial em shopping center;
d)
aplica-se ao condomínio residencial;
e)
aplica-se à compra e venda de imóvel residencial entre dois particulares.
Resposta
B
Com
relação à responsabilidade civil do fornecedor, assinale a alternativa correta:
a)
o produto defeituoso é pressuposto do vício de qualidade;
b)
o fabricante e o comerciante sempre respondem solidariamente pelo fato do
produto;
c)
a insuficiência ou inadequação de informação sobre a utilização e riscos dos
produtos enseja a responsabilidade civil do fabricante pelo acidente de
consumo;
d)
a responsabilidade civil do fornecedor pelo vício do produto ou serviço demanda
comprovação de culpa;
e)
não há responsabilidade solidária entre os fornecedores pelos danos sofridos
pelos consumidores.
Resposta
C
Com
relação às cláusulas abusivas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078,
de 11 de setembro de 1990), assinale a alternativa correta:
a)
é lícita a cláusula contratual que limita a indenização, em situações
justificadas, entre fornecedor e consumidor-pessoa jurídica;
b)
é lícita a cláusula contratual que imponha a arbitragem compulsória nas
relações de consumo;
c)
é lícita a cláusula contratual que faculta unilateralmente ao fornecedor a
conclusão do contrato;
d)
é lícita a cláusula contratual que faculta unilateralmente ao fornecedor a
escolha do índice de reajuste da obrigação;
e)
é lícita a cláusula contratual que reduz a garantia legal do produto durável
para dez (10) dias.
Resposta
A
Considerando
que, em determinada festa, a explosão de uma garrafa de refrigerante cause
danos a algumas pessoas, assinale a opção correta.
a)
Para acionar judicialmente o fabricante, será necessária a demonstração da
ocorrência de conduta culposa.
b)
A ausência de comprovação de defeito na fabricação do produto excluirá a
responsabilidade do fabricante.
c)
Caso se trate de produto importado, o importador será considerado fornecedor
presumido e responderá de forma objetiva pelos danos causados.
d)
Se for comprovado que o dano decorreu de defeito de informação, a
responsabilidade do comerciante será afastada.
e)
Será solidária a responsabilidade do comerciante pelos danos causados às
pessoas atingidas.
Resposta
C
“O Cadastro Positivo é o registro da pontualidade no pagamento de suas
contas - crediários, financiamentos, água, luz, telefone e outras contas, como
a escola, por exemplo.Hoje, sem o Cadastro Positivo, se o seu nome estiver na
lista de devedores e você precisar de crédito, as empresas não conseguem ver
todas as suas contas pagas em dia. Com a informação apenas da lista de
devedores, você pode ter seu crédito negado, o que dificulta a realização de
seus sonhos. Com o Cadastro Positivo, todo o seu histórico de pagamentos, ou
seja, as contas que foram pagas em dia e as que não foram, será considerado na
análise de crédito. Isso faz com que o seu acesso ao crédito seja facilitado,
além de permitir melhores condições de negociação nos estabelecimentos
comerciais de sua preferência. Da mesma forma que ocorre com o registro de
dívidas não pagas, o Cadastro Positivo é administrado por gestores de bancos de
dados, como a Serasa Experian, que traz toda a confiabilidade que você precisa
na hora de comprar a prazo, fazer empréstimos ou financiamentos com segurança.
Mas as informações das minhas compras ficarão públicas? Pode ficar tranquilo. O
Cadastro Positivo registra apenas as informações referentes aos compromissos
assumidos e o seu pagamento. No financiamento de um carro, por exemplo,
aparecerão no Cadastro Positivo, apenas o valor da compra, o valor das
parcelas, as datas de vencimento e os pagamentos realizados, além dos seus
dados cadastrais. O modelo do carro, a cor do carro ou a placa, por exemplo,
continuam sendo informações só suas, que não estarão disponíveis para as
empresas. Assim, da próxima vez que precisar de um financiamento ou de um
empréstimo, você poderá negociar melhores condições. Isso porque os
estabelecimentos que você mais gosta poderão consultar seu Cadastro Positivo e
definir uma oferta adaptada ao seu bolso” (http://www.cadastropositivoserasa.com.br/cadastropositivo/para-voce/o-que-e.html )
Redija
um texto dissertativo-argumentativo sobre a proposta de implantação de um
cadastro positivo, ponderando de um lado, o risco desse cadastro levar à
discriminação contra consumidores e de outro o fato de permitir a inserção de
mais pessoas no crédito, com menores encargos.
De
acordo com o art. 174 da Constituição Federal, “Como agente normativo e
regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para
o setor público e indicativo para o setor privado”. Nas linhas a seguir:
1) informe
em que consistem as funções mencionadas;
2) dê
um exemplo para cada uma delas.
3)
relacione Direito Econômico e Direito do Consumidor
“NOVO VEJA DETERGENTE” representação nº 140/12, em
recurso ordinário Autora: Flora • Anunciante: Reckitt Benckiser Brasil • relatores:
Conselheiros Rubens da Costa
Santos(voto vencedor) e André Porto Alegre• Sexta
Câmara e Câmara especial de recursos do CONAR• Decisão:
Alteração• Fundamento: Artigos 1º, 4º,
27, parágrafos 1º e 8º, 32, letras “c” e “f", e 50, letra “b" do
Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. A Flora Produtos de higiene e Limpeza protesta contra
campanha de lançamento do Novo Veja Detergente, em especial ao apelo de que o
produto “rende por quatro”, tendo como termo de comparação um detergente comum.
Para a denunciante, tal afirmação demandaria comprovações que não estão
presentes na campanha. A anunciante se defende, alegando comparação objetiva e
anexa demonstrações laboratoriais e pesquisas que compro variam a alegação
contestada. reunião de conciliação entre
as partes, promovida pelo Conar, resultou infrutífera. Por maioria de votos, a
decisão inicial foi pela sustação, atendendo proposta do autor do voto
vencedor, segundo o qual as evidências apresentadas não suportam a afirmação de
desempenho quatro vezes superior. A Reckitt Benckiser recorreu da decisão e ela
foi parcialmente reformada: seguindo proposta do relator do recurso, a Câmara revisora deliberou por unanimidade pela
alteração. Para ele, está comprovado o claim: o produto rende quatro vezes mais
– “mas é até quatro vezes”, frisa ele em seu voto. Por isso,sugeriu a alteração
da expressão “rende por quatro”.
Tendo
por base o julgado acima, e o art. 37 do CDC, redija um texto dissertativo
sobre a oferta prevista no Código de Defesa do Consumidor e os limites à
publicidade.
Você é o Gerente da Área de
Relações com Consumidores de uma organização, e recebeu reclamação de
consumidor que comprou produto durável, com garantia de 1 ano, e que depois de
4 meses de uso, apresentou defeito. O consumidor ameaça processar a sua
organização por que o SAC informou que o prazo para a troca ou reclamação junto
à sua empresa expirou em 90 dias, e então ele foi obrigado a levar o produto à
uma assistência técnica que está há 40 dias com o produto e ainda não
solucionou o problema do produto. A assistência afirma que provavelmente o
produto terá custo para conserto, tendo em vista que a peça danificada
configura-se mau uso do consumidor, mas não provou ao consumidor este mau uso.
Ele deseja que sua organização assuma o problema e efetue a troca por um
produto novo.
Assinale a alternativa
correta:
a) Sua organização precisa
atendê-lo, como trata-se de vício oculto, o prazo não expira em 90 dias, e sim
conta-se a partir da verificação do defeito.
b) Sua organização não
precisa atendê-lo, tendo em vista que a assistência já fez o laudo de mau uso.
c) Sua organização não
precisa atender o consumidor porque o Código de Defesa do Consumidor determina
que há a o ônus da prova em favor do consumidor apenas em caso de contato
direto com o fabricante, não com uma assistência técnica autorizada.
d) Sua organização precisa
atender o consumidor porque tendo apresentado defeito, o prazo para solução de
defeitos de produtos duráveis é de 30 dias, e já passaram 10 dias do prazo
previsto em lei.
e) Sua organização precisa
atendê-lo por tratar-se de vício oculto, pela mercadoria estar na garantia e
porque existe o ônus da prova em favor do consumidor.
Você é o Gerente da Área de
Relações com Consumidores de uma organização, e recebeu reclamação de
consumidor que comprou pacote de TV por assinatura sem desejar, pois desejava
comprar apenas serviço de internet que estava disponível apenas em pacote
promocional. O consumidor quer cancelar o serviço de assinatura da TV e deseja
o dinheiro deste serviço devolvido, pois não está satisfeito com o produto e não
tinha interesse em adquiri-lo. De acordo com o código de defesa do consumidor:
a) Sua organização está
errada, pois isso configura venda casada, proibida pelo CDC.
b) Sua organização precisa
devolver o dinheiro ao consumidor, em função da possibilidade de arrependimento
prevista no CDC.
c) Sua organização não
precisa atender o consumidor, pois são serviços unificados tecnicamente pelo
sistema de cabeamento, e mesmo que ele queira cancelar a TV, não haveria
abatimento proporcional no preço conforme cláusula contratual.
d) Sua organização não
precisa atender o consumidor, pois a escolha de compra foi do consumidor do
serviço nos termos comerciais, e o arrependimento foi prescrito nos sete dias
após a assinatura do contrato.
Você é o Gerente da Área de
Relações com Consumidores de uma organização (supermercado), e recebeu
reclamação de consumidor que comprou produto não durável, que ao chegar em
casa, identificou que estava estragado. O SAC de sua empresa solicitou ao
consumidor que procurasse o fabricante do produto. O consumidor deseja que sua
organização assuma o problema e efetue a troca por um produto novo.
Neste caso, de acordo com o
código de defesa do consumidor:
a) Sua organização não
precisa atender o consumidor porque o fabricante é o responsável pelo produto.
b) Sua organização não
precisa atender porque o código é claro sobre a regra em que o comerciante é
responsabilizado: apenas quando o fabricante não puder ser identificado.
c) Sua organização pode
atender para não perder o cliente, para minimizar a insatisfação, mas a
responsabilidade é do fornecedor.
d) Sua organização precisa
atender pela responsabilidade compartilhada com o fabricante.
e) Sua organização precisa
atender porque há caso específico de responsabilidade do comerciante, como indevido
A Lei 8.078/1990 define os
elementos que compõem a relação jurídica de consumo, em seus artigos 2º e 3º:
elementos subjetivos, consumidor e fornecedor; elementos objetivos, produtos e
serviços, respectivamente Segundo estas definições, podemos afirmar que:
I. Fornecedor é toda pessoa
física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os
entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem,
criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
II. Serviço é qualquer
atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária e as decorrentes das
relações de caráter trabalhista.
III. Consumidor é toda
pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como
destinatário final. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda
que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
IV. Produto é qualquer bem,
móvel ou imóvel, material ou imaterial.
É correto o que se afirma
em:
A I, apenas.
B III, apenas.
C I e II, apenas.
D II e III, apenas.
E I, III e IV.
Resposta E
CESPE - JF TRF5/2013/XII
Assinale a opção correta de acordo com o CDC.
a) Se o dano for causado por
componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, respondem
subsidiariamente o seu fabricante, o construtor ou importador e quem tiver
realizado a incorporação.
b) São nulas de pleno
direito as cláusulas que infrinjam as normas ambientais ou possibilitem sua
violação.
c) Comprovado que o
fornecedor desconhecia os vícios de qualidade por inadequação do produto,
extingue-se o dever de indenizar.
d) As sociedades integrantes
dos grupos societários e as sociedades controladas são solidariamente
responsáveis pelas obrigações estabelecidas no CDC.
e) Quando a contratação do
serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, o consumidor poderá desistir
do contrato no prazo de até quinze dias, contado da assinatura ou do
recebimento do serviço.
Resposta B
Direito do Consumidor
XIII
EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA
Questão 46 = A
Eliane trabalha em determinada empresa para a qual uma
seguradora apresentou proposta de seguro de vida e acidentes pessoais
aos empregados. Eliane preencheu o formulário entregue pela seguradora e,
dias depois, recebeu comunicado escrito informando, sem motivo justificado, a
recusa da seguradora para a contratação por Eliane. Partindo da situação
fática narrada, à luz da legislação vigente, assinale a afirmativa correta.
A) Eliane pode exigir o cumprimento forçado da obrigação
nos termos do serviço apresentado, já que a oferta obriga
a seguradora e a negativa constituiu prática abusiva pela
recusa infundada de prestação de serviço.
B) Trata-se de hipótese de aplicação da legislação
consumerista, mas, a despeito das garantias conferidas ao
consumidor, em hipóteses como a narrada no caso, é facultado à
seguradora recusar a contratação antes da
assinatura do contrato.
C) Por se tratar de contrato bilateral, a seguradora poderia
ter se recusado a ser contratada por Eliane nos termos do
Código Civil, norma aplicável ao caso, que assegura que a
proposta não obriga o proponente.
D) A seguradora não está obrigada a se vincular a Eliane, já que a
proposta de seguro e acidentes pessoais dos empregados não configura oferta,
nos termos do Código do Consumidor.
|
Questão 47
= D
Mauro
adquiriu um veículo zero quilômetro da fabricante brasileira Surreal, na
concessionária Possante Ltda., revendedora de automóveis que comercializa
habitualmente diversas marcas nacionais e estrangeiras. Na época em que Mauro
efetuou a compra, o modelo adquirido ainda não era produzido com o opcional
de freio ABS, o que só veio a ocorrer seis meses após a aquisição feita por
Mauro. Tal sistema de frenagem (travagem) evita que a roda do veículo
bloqueie quando o pedal do freio é pisado fortemente, impedindo com isso o
descontrole e a derrapagem do veículo. Mauro, inconformado, aciona a
concessionária postulando a substituição do seu veículo, pelo novo modelo com
freio ABS. Diante do caso narrado e das regras atinentes ao Direito do
Consumidor, assinale a afirmativa correta.
A) Mauro
tem direito à substituição, pois o fato de o novo
modelo ter
sido oferecido com o opcional do freio ABS, de melhor qualidade, configura
defeito do modelo anterior por ele adquirido.
B) Se o
veículo adquirido por Mauro apresentar futuro defeito no freio dentro do
prazo de garantia, a concessionária Possante Ltda. é obrigada a assegurar a
oferta de peças de reposição originais enquanto não cessar a fabricação do
veículo.
C) Somente
quando cessada a produção no país do veículo adquirido por Mauro, a
fabricante Surreal ficará exonerada do dever legal de assegurar o oferecimento
de componentes e peças de reposição para o automóvel.
D) Havendo
necessidade de reposição de peças ou componentes no veículo de Mauro, a
fabricante Surreal deverá, ainda que cessada a fabricação no país, efetuar o reparo
com peças originais por um período razoável de tempo, fixado por lei. A
reposição com peças usadas só é admitida pelo Código do Consumidor quando
houver
autorização
do consumidor
|
XII
EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA
Questão 46 = B
O Banco XYZ, com objetivo de aumentar sua clientela, enviou
proposta de abertura de conta corrente com cartão de crédito
para diversos estudantes universitários. Ocorre que, por
desatenção de um dos encarregados pela instituição
financeira da entrega das propostas, o conteúdo da proposta
encaminhada para a estudante Bruna, de dezoito anos, foi
furtado. O cartão de crédito foi utilizado indevidamente por
terceiro, sendo Bruna surpreendida com boletos e ligações de
cobrança por compras que não realizou. O episódio culminou
com posterior inclusão do seu nome em um cadastro negativo
de restrições ao crédito. Bruna nunca solicitou o envio do
cartão ou da proposta de abertura de conta, e sequer
celebrou contrato com o Banco XYZ, mas tem dúvidas acerca
de eventual direito à indenização.
Na qualidade de Advogado, diante do caso concreto, assinale
a afirmativa correta.
A) A conduta adotada pelo Banco XYZ é prática abusiva à luz
do Código do Consumidor, mas como Bruna não é
consumidora, haja vista a ausência de vínculo contratual,
deverá se utilizar das regras do Código Civil para fins de
eventual indenização.
B) A pessoa exposta a uma prática abusiva, como na hipótese do envio
de produto não solicitado, é equiparada a consumidor, logo Bruna pode
postular indenização com base no Código do Consumidor.
C) A prática bancária em questão é abusiva segundo o Código do
Consumidor, mas o furto sofrido pelo preposto do Banco XYZ configura culpa
exclusiva de terceiro, excludente da obrigação da instituição financeira de
indenizar Bruna.
D) O envio de produto sem solicitação do consumidor não é
expressamente vedado pela lei consumerista, que apenas considera o produto
como mera amostra grátis, afastando eventual obrigação do Banco XYZ de
indenizar Bruna.
|
Questão 47 = B
Maria e Manoel, casados, pais dos gêmeos Gabriel e Thiago
que têm apenas três meses de vida, residem há seis meses no
Condomínio Vila Feliz. O fornecimento do serviço de energia
elétrica na cidade onde moram é prestado por um única
concessionária, a Companhia de Eletricidade Luz S.A. Há uma
semana, o casal vem sofrendo com as contínuas e
injustificadas interrupções na prestação do serviço pela
concessionária, o que já acarretou a queima do aparelho de
televisão e da geladeira, com a perda de todos os alimentos
nela contidos. O casal pretende ser indenizado.
Nesse caso, à luz do princípio da vulnerabilidade previsto no
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, assinale a
afirmativa correta.
A) Prevalece o entendimento jurisprudencial no sentido de
que a vulnerabilidade no Código do Consumidor é sempre
presumida, tanto para o consumidor pessoa física, Maria e
Manoel, quanto para a pessoa jurídica, no caso, o
Condomínio Vila Feliz, tendo ambos direitos básicos à
indenização e à inversão judicial automática do ônus da
prova.
B) A doutrina consumerista dominante considera a
vulnerabilidade um conceito jurídico indeterminado,
plurissignificativo, sendo correto afirmar que, no caso em
questão, está configurada a vulnerabilidade fática do casal
diante da concessionária, havendo direito básico à
indenização pela interrupção imotivada do serviço público
essencial.
C) É dominante o entendimento no sentido de que a
vulnerabilidade nas relações de consumo é sinônimo exato
de hipossuficiência econômica do consumidor. Logo, basta
ao casal Maria e Manoel demonstrá-la para receber a
integral proteção das normas consumeristas e o
consequente direito básico à inversão automática do ônus
da prova e a ampla indenização pelos danos sofridos.
D) A vulnerabilidade nas relações de consumo se divide em
apenas duas espécies: a jurídica ou científica e a técnica.
Aquela representa a falta de conhecimentos jurídicos ou
outros pertinentes à contabilidade e à economia, e esta, à
ausência de conhecimentos específicos sobre o serviço
oferecido, sendo que sua verificação é requisito legal para
inversão do ônus da prova a favor do casal e do
consequente direito à indenização.
|
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XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA
Questão 32 = C
Atendendo a uma série de denúncias feitas por particulares, a
Delegacia de Defesa do Consumidor (DECON) deflagra uma
operação, visando a apurar as condições dos alimentos
fornecidos em restaurantes da região central da capital. Logo
na primeira inspeção, os fiscais constataram que o estoque de
um restaurante tinha produtos com a validade vencida. Na
inspeção das instalações da cozinha, apuraram que o espaço
não tinha condições sanitárias mínimas para o manejo de
alimentos e o preparo de refeições. Os produtos vencidos
foram apreendidos e o estabelecimento foi interditado, sem
qualquer decisão prévia do Poder Judiciário.
Assinale a alternativa que indica o atributo do poder de polícia
que justifica as medidas tomadas pela DECON.
A) Coercibilidade.
B) Inexigibilidade.
C) Autoexecutoriedade.
D) Discricionariedade.
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Questão 46 =D
O Mercado A comercializa o produto desinfetante W,
fabricado por “W.Industrial”. O proprietário do Mercado B,
que adquiriu tal produto para uso na higienização das partes
comuns das suas instalaçãoes, verifica que o volume contido
no frasco está em desacordo com as informações do rótulo do
produto. Em razão disso, o Mercado B propõe ação judicial em
face do Mercado A, invocando a Lei n. 8.078/90 (CDC),
arguindo vícios decorrentes de tal disparidade. O Mercado A,
em defesa, apontou que se tratava de responsabilidade do
fabricante e requereu a extinção do processo.
A respeito do caso sugerido, assinale a alternativa correta.
A) O processo merece ser extinto por ilegitimidade passiva.
B) O caso versa sobre fato do produto, logo a
responsabilidade do réu é subsidiária.
C) O processo deve ser extinto, pois o autor não se enquadra
na condição de consumidor.
D) Trata-se de vício do produto, logo o réu e o fabricante são
solidariamente responsáveis.
Questão 47 = C
Carla ajuizou ação de indenização por danos materiais, morais
e estéticos em face do dentista Pedro, lastreada em prova
pericial que constatou falha, durante um tratamento de canal,
na prestação do serviço odontológico. O referido laudo
comprovou a inadequação da terapia dentária adotada, o que
resultou na necessidade de extração de três dentes da
paciente, sendo que na execução da extração ocorreu fratura
da mandíbula de Carla, o que gerou redução óssea e sequelas
permanentes, que incluíram assimetria facial.
Com base no caso concreto, à luz do Código de Defesa do
Consumidor, assinale a afirmativa correta.
A) O dentista Pedro responderá objetivamente pelos danos
causados à paciente Carla, em razão do comprovado fato
do serviço, no prazo prescricional de cinco anos.
B) Haverá responsabilidade de Pedro, independentemente de
dolo ou culpa, diante da constatação do vício do serviço,
no prazo decadencial de noventa dias.
C) A obrigação de indenizar por parte de Pedro é subjetiva e
fica condicionada à comprovação de dolo ou culpa.
D) Inexiste relação de consumo no caso em questão, pois é
uma relação privada, que encerra obrigação de meio pelo
profissional liberal, aplicando-se o Código Civil.
|
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(OAB/RJ – 19° Exame – 1ª
fase) 3. Não podem ser considerados consumidores, ou equiparados a
consumidores, nos termos do CDC (Código de Defesa do Consumidor):
a) A coletividade de
pessoas, ainda que indeterminável que haja intervindo nas relações de consumo;
b) A pessoa jurídica que utiliza
serviço como destinatário final.
c) A pessoa física que
desenvolve atividade de montagem de produtos para venda no comércio.
d) A pessoa exposta à
prática comercial de publicidade abusiva, mesmo que não haja efetivamente
adquirido o produto anunciado.
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