15/07/2010

ADMINISTRATIVO

ADMINISTRATIVO

14 de julho de 2010

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

PRINCÍPIOS BASICOS (art. 37): LIMPE = legalidade extrita, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (incluido pela emenda 19 de 98).

Improbidade punível com (art. 37,4): SPIRS = suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário na forma e gradação prevista em lei de 92 (de improbidade). Sem prejuízo da ação penal cabível. E cabe ação popular contra violação ao princípio da moralidade.

Requisitos para aquisição de estabilidade: ANTA = ser aprovado em concurso público, nomeação para cargo efetivo (contrário de cargo comissionado), 3 anos de efetivo exercício, aprovação na avaliação especial de desempenho.

PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS (na Constituição e explícito em outras leis)

Isonomia (Rui Barbosa: tratar iguais igualmente e desiguais desigualmente na medida de suas desigualdades). Concurso público, licitação (art 3 da 8666/96).

Razoabilidade: conveniência e oportunidade (discricionário não é arbitrário, tem de obedecer a lei. Ex. só mulher em concurso público para agente carcerária de presídio feminino. Nome no Serasa não pode ser critério de concurso porque se está devendo não significa que é mal caráter, pode estar em dificuldade financeira.

Proporcionalidade. Razoabilidade é diferente de Proporcionalidade
Proporcionalidade é aspecto da razoabilidade é mais específico. Na razoabilidade precisa haver: adequação, necessidade (outras condutas causam maior custo), e proporcionalidade propriamente dita. Proporcionalidade pode ser motivo para anulação de ato administrativo, ex medida sancionatória tem de ser de acordo com a lei mas tem de ser cabível ao caso, falta leve punida com pena máxima viola princípio da razoabilidade.

Supremacia do interesse público sobre o particular. Dentro dos limites da legalidade. Ex. desapropriação, mediante indenização previa justa e em dinheiro. Ex. Requisição administrativa, se houver perigo público, mediante indenização posterior se houver dano.

Continuidade do serviço público. Pode haver paralização em casos excepcionais. Servidor tem direito a greve, a ser exercido com base em lei específica que não existe então Supremo decidiu que segue a lei de greve do trabalhador normal. Direito de greve não pode ser exercido de maneira indiscriminada. O direito existe mas o exercio do direito de greve é restrito em virtude do princípio da continuidade. Substituição e suplência na ausência do titular outro agente ocupa o cargo. Em licitação o prestador tem de continuar prestando o serviço mesmo se o pagamento atrasar, só depois do atraso ser se 90 dia o serviço pode ser suspenso. Para serviço ser adequado SUPER POLICIAL MILITAR GRACE: segurança, permanência (continuidade), modicidade (tarifas acessíveis), generalidade (prestação indistinta a todos que dependem do serviço), regularidade (constância, não basta ser contínuo tem de ser regular), atualidade, cortesia e eficiência.


Auto tutela é controle interno Se a análise for de inconveniência e inoportunidade via REVOGAÇÃO efeito ex nunc, a partir de então. Quando for ilegal, por meio da ANULAÇÃO efeito ex tunc, retroativo. Sumula 473 administração pública pode anular seus atos quando eivados de vício ilegal porque não geram direito adquirido, pode revogar mediante indenização porque atos inconvenientes e inoportunos geram direito adquirido. Terceiro de boa fé pode ter direito a indenização até na anulação. Administração tem 5 anos para anular um ato, caso contrário, convalidação tácita, em cumprimento princípio da segurança jurídica. Judiciário pode fazer controle externo mediante cumprimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição.

Motivação exposição dos motivos de fato e de direito que levaram à prática do ato. Há atos que não precisam ser motivados ex. exoneração de cargo comissionado (de livre nomeação e livre exoneração). Atos que precisam ser motivados art. 50 lei 9784/99 de processo adm federal (rol exemplificativo) ex. dispensa de licitação ou inexigibilidade, reexame de ofício, atos que criam encargos. MOTIVAÇÃO ALIUNDE apenas declara concordância com decisões prévias que tornan-se parte integrante do ato. Vicío de motivo causa invalidade do ato, teoria dos motivos determinantes. Mesmo se ato não precisa de motivo se a administração coloca errado o motivo o ato se torna inválido. Não motivar ato que precisa de motivação causa vício de forma.

Segurança jurídica resguarda a imutabilidade das relações jurídicas anteriores. Nem a lei pode atingir direito adquirido, coisa julgada e o ato jurídico perfeito, muito menos um ato administrativo. Norma administrativa pode ser interpretadada de forma diferente mas não pode ser aplicada para fatos passados. PROTEÇÃO À CONFIANÇA RECÍPROCA é sub princípio da segurança jurídica, sobre os aspectos subjetivos (origem jurisprudência alemã) se pessoa vai a órgão público presume que pessoa ali está investida de poderes legítimos.




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