24/06/2009

VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO + PERSONALIDADE

VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO + PERSONALIDADE
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. Cap. IX, X, XI, XVI, XVII e XVIII

VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO + PERSONALIDADE. 1
VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 44 DA CV 69) 1
ERRO OU ABUSO DE PODER = ANULABILIDADE SÓ DA PARTE VICIADA (CABE CONVALIDAÇÃO) = EFEITO EX NUNC (A DIANTE) 1
DOLO OU CORRUPÇÃO = ANULABILIDADE DA PARTE OU DO TODO (CABE CONVALIDAÇÃO) = EFEITO EX NUNC (A DIANTE) 1
COAÇÃO OU AFRONTA A JUS COGENS (NORMA IMPERATIVA) = NULIDADE = EFEITO EX TUNC (RETROAGE) 2
ESTADO DE PERIGO x LESÃO.. 2
FRAUDE CONTRA CREDOR.. 2
PERSONALIDADE JURÍDICA.. 2
PERSONALIDADE x CAPACIDADE. 2
CAPACIDADE É A REGRA.. 2
PESSOA NATURAL OU FÍSICA E PESSOA JURÍDICA.. 2
NACITURO NÃO É PESSOA NATURAL. 2
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (art. 3 CC) 2
RELATIVAMENTE INCAPAZ (art. 4 CC) 2
CAPAZ (art. 5 CC) 3
EMANCIPAÇÃO.. 3
MORTE PRESUMIDA SEM DECRETACAO DE AUSENCIA.. 3
MORTE PRESUMIDA COM DECRETACAO DE AUSENCIA.. 3
SUJEITO DE DIP = PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO (REZEK + ACCIOLY) 4
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO.. 4
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.. 4
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.. 4
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.. 4

VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 44 DA CV 69)
As disposições da Convenção de Viena são similares ao que é aplicado no Direito interno.
ERRO OU ABUSO DE PODER = ANULABILIDADE SÓ DA PARTE VICIADA (CABE CONVALIDAÇÃO) = EFEITO EX NUNC (A DIANTE)
Vontade expressa tendo noção inexata ou falsa.

ERRO DE FATO X DE DIREITO

ERRO SUBSTANCIAL X ACIDENTAL
DOLO OU CORRUPÇÃO = ANULABILIDADE DA PARTE OU DO TODO (CABE CONVALIDAÇÃO) = EFEITO EX NUNC (A DIANTE)
Má-fé indução ao erro, omissão proposital por uma das partes

CONTO DO VIGÁRIO
Se comprou bilhete premiado falso por preço menor, tentou tirar vantagem do outro que também tirava vantagem, esta situação o direito não protege
COAÇÃO OU AFRONTA A JUS COGENS (NORMA IMPERATIVA) = NULIDADE = EFEITO EX TUNC (RETROAGE)
Vontade expressa sob fundado temor de dano, provocado pela outra parte

Não constam na Convenção de Viena 69.
ESTADO DE PERIGO x LESÃO
ESTADO DE PERIGO = VIDA E SAÚDE
Vontade expressa sob necessidade de salvar-se de grave dano conhecido pela outra parte e implica em ônus excessivo.
Não é obrigado a aceitar complementação do preço, pode exigir o bem de volta mediante devolução da quantia recebida.
LESÃO = PATRIMÔNIO
Vontade expressa sob premente necessidade ou por inexperiência por valor manifestamente desproporcional
É obrigado a aceitar complementação do preço, não pode exigir o bem de volta mediante devolução da quantia recebida.
FRAUDE CONTRA CREDOR
Crime falimentar. Devedor insolvente que vendeu todos seus bens para não ter como cumprir suas obrigações com os credores.
Juiz pode decretar a anulação da venda dos bens.

PERSONALIDADE JURÍDICA
Inicio
NASCIMENTO COM VIDA = pessoas naturais
REGISTRO = pessoas jurídicas
Fim
MORTE = pessoas naturais
LIQUIDAÇÃO/INCORPORAÇÃO/CISÃO/FALENCIA= pessoas jurídicas
PERSONALIDADE x CAPACIDADE
PERSONALIDADE = CAPACIDADE DE DIREITO = SER TITULAR DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CAPACIDADE DE FATO = PODER EXERCER EM NOME PRÓPRIO SEUS DIREITOS E OBRIGAÇÕES
CAPACIDADE É A REGRA
Porque a incapacidade não se presume depende de lei
PESSOA NATURAL OU FÍSICA E PESSOA JURÍDICA
NACITURO NÃO É PESSOA NATURAL
não tem personalidade = não pode ser titular de direitos e obrigações = TEM APENAS UMA EXPECTATIVA DE DIREITO que se consubstanciará com o nascimento com vida
ABSOLUTAMENTE INCAPAZ (art. 3 CC)
precisa de REPRESENTANTE para praticar os atos da vida civil
menor de 16 anos
enfermos sem discernimento
os que não puderem exprimir sua vontade
RELATIVAMENTE INCAPAZ (art. 4 CC)
precisa de ASSISTENTENTE para praticar os atos da vida civil
menor de 18 anos porém maior de 16 anos
com discernimento reduzido (ébrios habituais, viciados em tóxicos e débeis mentais)
os excepcionais sem desenvolvimento mental completo
os pródigos
só não precisam de assistente para
ser testemunha
fazer testamento
receber procuração
CAPAZ (art. 5 CC)
maior de 18 anos
emancipação dos pais
casamento
exercício de emprego público efetivo
colação de grau em curso de ensino superior
> de 16 com economia própria decorrente de estabelecimento civil ou comercial ou de emprego
EMANCIPAÇÃO = IRREVOGÁVEL
Pode ser concedida pelos pais ao maior de 16 anos mediante escritura pública
Se não houver pais o tutor pode pedir ao juiz para emancipar o menor = juiz pode acatar ou não
casamento
casamento emancipa mesmo anulado a menos que de má fé o emancipado dê causa à anulação
o casamento pode ser autorizado por juiz a partir de 14 anos (caso de gravidez por exemplo) então cabe emancipação de menor de 16 anos
emprego público efetivo
depois do período probatório, só quando adquire estabilidade
colação de grau em curso de ensino superior
> de 16 com economia própria decorrente de estabelecimento civil ou comercial ou de emprego
Única forma de emancipação automática, não precisa comprovar via documento, basta exercer a atividade.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Empresário individual precisa de capacidade plena para iniciar atividade empresarial mas pode ser incapaz (relativa ou absolutamente) para continuar atividade empresarial. Haverá necessidade de autorização judicial mediante prova de necessidade (pai era empresário individual e o único meio do herdeiro se sustentar é continuando o negócio, ou seja, se tornando o empresário individual). ESSA AUTORIZACAO É REVOGÁVEL
Os bens que o incapaz tinha antes não são afetados pelo resultado da atividade empresarial = bens protegidos devem constar do alvará que conceder a autorizaçao para continuar a atividade empresarial. = caso raro de empresa individual com responsabilidade limitada
Mesma coisa se empresário individual era capaz e depois foi interditado ou se tornou incapaz, juiz pode decretar a continuação da empresa individual e os bens que o empresário possuía antes serão protegidos (se constar do alvará) = caso raro de empresa individual com responsabilidade limitada
MORTE PRESUMIDA SEM DECRETACAO DE AUSENCIA
Pessoa estava em perigo de vida (passageiros da Airfrance)
desaparecido de guerra após 2 anos do final da guerra.
MORTE PRESUMIDA COM DECRETACAO DE AUSENCIA
Sucessão prrovisória após 1 ano se não deixou procurador e após 3 anos se deixou procurador = se volta tem direito a receber o patrimônio no estado em que deixou
sucessão deifinitiva após 10 anos = se volta reaverá bens no estado em que se encontram.
SUJEITO DE DIP = PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO EXTERNO (REZEK + ACCIOLY)
Capacidade para celebrar tratados
ESTADOS
SANTA SÉ
OIs
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO
Entes politicos
União
estados
municípios
distrito federal

Entes não políticos
autarquias
territórios
associações publicas
fundaacoes públicas

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO
Empresas públicas
sociedades de economia mista
subsidiárias
organizações sociais
serviços sociais aautonomos
sociedades empresariais
sociedaades simples

organizações sociedade civil de interesse público (OSCIPS)
associações civis
fundações privadas
partidos políticos
organizações religiosas (igrejas)

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Nunca pode ser decretada de ofício, interessado tem de pedir só cabe em 2 casos
DESVIO DE FINALLIDADE
CONFUSAO PATRIMONIAL (patrimônio que era para ser da empresa estava em nome do sócio)
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Sócio colocou todos os bens em nome da empresa a execução das dividas do particular pode atingir a sociedade se houver decisão judicial.

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