17/06/2009

DIREITOS HUMANOS SISTEMA INTERNACIONAL E REGIONAL

TTA – DIREITO – 9/10/8 - GUILHERME (CLIO)
DIREITOS HUMANOS – SISTEMA INTERNACIONAL_ 1
PROTECAO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA = 3 VERTENTES_ 1
DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (DIDH) 1
DIREITO INTERNACIONAL HUMANITARIO_ 1
4 CONVENCOES DE GENEBRA_ 2
cláusula Martens 2
DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS_ 2
HISTORICO_ 2
CARTA DA ONU_ 2
DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM_ 2
PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS_ 2
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS_ 3
COMITE DE DIREITOS HUMANOS DA ONU_ 3
TRES SISTEMAS DE MONITORAMENTO_ 3
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS, ECONOMICOS E CULTURAIS_ 3
Sem auto aplicabilidade 3
1 órgão de monitoramento_ 3
Protocolo= Indivíduos poderão formular denúncias de violação de direitos sociais econômicos e culturais 3
INTERNATIONAL BILL OF HUMAN RIGHTS_ 4
INCLUSOES POSTERIORES À AULA_ 5
CONFERÊNCIA DE DIREITOS HUMANOS - VIENA - 1993 (Itamar) 5

DIREITOS HUMANOS – SISTEMA INTERNACIONAL
PROTECAO INTERNACIONAL DA PESSOA HUMANA = 3 VERTENTES

DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS (DIDH)
Em tempos de paz = DH é o garantido em tempos de paz = que os indivíduos possuem para o desenvolvimento pleno de sua personalidade : direitos civis, políticos, sociais e culturais

DIREITO INTERNACIONAL HUMANITARIO
Cujas normas têm por objeto limitar os efeitos dos conflitos armados
I - protegendo aqueles que não participam ou deixaram de participar dos conflitos armados (direito de Genebra).
II – Restringindo os meios e métodos a disposição dos combatentes (DIREITO DE HAIA)

Essa divisão hoje não mais é rígida dois protocolos adicionais as convenções 1977 de genebra de 1949 – normas de um e outro direito

Esses protocolos, hoje, consagram a aplicação do direeito humanitário tanto dos conflitos armados intenacionais como dos conflitos armados internos.
Protocolo I conflitos armados internacionais
Protocolo II conflitos armados internos

4 CONVENCOES DE GENEBRA
As 4 Convençoes de Genebra de 1949 versavam apenas sobre conflitos armados internacionais = artigo 3 comum a todas as quatro convenções de Genebra: visava garantir os direitos dos indivíduos nos conflitos armados internos já que ainda não havia proteção especifica

primeira e segunda conferencia de genebra = tratamento das forcas armadas em período de guerra
terceira = sobre prisioneiros de guerra
quarta convenção de genebra de 1949 = sobre civis em tempos de guerra

cláusula Martens
(inicio sec XX) : ate que o direito internacional pudessem regular mais precisamente as normas relativas aos conflitos armados, os indivíduos permaneceriam sob a proteção e garantia das normas reconhecidas pelas nações civilizadas que decorram das exigências da consciência pública e de fatores de civilidade.

DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS
Destina a regular deslocamento de populações e pessoas não somente devido a revoluções ou conflitos no interior dos seus estados mas também devido a perseguições por motivos de raça religião grupo social ou opiniões políticas

No DI = ESTATUTO DOS REFUGIADOS = 1951
No BRA = Lei 9474/97

HISTORICO

CARTA DA ONU
tratado que estabeleceu primeiro conjunto sistemático de normas que protegia os indivíduos pelo simples fato de serem seres humanos. Art. 1º., 55, e 56

DECLARACAO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM
não é tratado = mas a maioria de seus princípios é parte integrante do atual costume internacional, consequentemente é obrigatórios para os Estadoss.

PACTOS INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

Importante saber
Os sistemas de monitoramento previstos nesse pactos
Os órgãos que atuam nesses pactos e
Quais são os poderes de atuação
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS

COMITE DE DIREITOS HUMANOS DA ONU
(NO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS) não é ligado a qualquer outro órgão da ONU diretamente. Formado por 18 membros independentes sem qualquer vinculo com os países de sua nacionalidade é TREATY BASED ORGAN (not charter based organ) órgão que monitora a implementação somente desse tratado.

NÃO CONFUNDIR com a antiga COMISSAO DE DH DA ONU e o atual CONSELHO DE DH DA ONU Comissão era órgão subsidiário do ECOSOC, ART 68 da carta da ONU o Conselho é órgão subsidiário da Assembléia Geral da ONU então ambos eram órgãos ligados a outros órgãos da ONU tinham origem na carta da ONU era e é CHARTER BASED ORGAN era e é formado por representantes dos estados membros.

TRES SISTEMAS DE MONITORAMENTO
PREVISTO NO PACTO PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS
1- ART 40 SISTEMA DE RELATORIOS
2- ART 41 SISTEMA DE COMUNICACAO INTERESTATAIS
3- PROTOCOLO FACULTATIVO I AO PIDCP PETICOES DE INDIVIDUOS E COMENTARIOS GERAIS

PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS, ECONOMICOS E CULTURAIS
SEM AUTO APLICABILIDADE
Sobre este, é importante saber que suas normas não possuem auto-aplicabilidade (depende da existência de recursos financeiros em cada Estado a obrigação de se implementar os DH nele previstos)

1 ÓRGÃO DE MONITORAMENTO
Somente possui um órgão de monitoramento (o Comitê de Direitos Sociais, Econômicos e Culturais), a quem os Estados devem enviar relatórios períodicos.

PROTOCOLO= Indivíduos poderão formular denúncias de violação de direitos sociais econômicos e culturais
Uma novidade, adotada no mês passado, foi um Protocolo a esse Pacto, autorizando que indivíduos possam formular denúncias quanto à violação dos DH contidos nesse tratado, desde que o Estado violador tenha aderido ao Protocolo. Ele entrará em vigor assim que 10 Estados manifestarem sua vontade definitiva em obrigar-se pelo mesmo.

IUS AD BELLUM = CARTA DA ONU = proibição do uso da forca pelos estados = hoje não existe ius ad bellum = uso da forca para solucionar suas controvérsias
Duas exceções:
1- cap. Vii – decisão do conselho de segurança
2- art. 51 – legitima defesa

IUS IN BELLO = DIH = conjunto de DIREITO DE HAIA + DIREITO GENEBRA + DIREITO DE NOVA YORK (possibilidade de normas de DIDH serem exigidas também em tempos de conflitos armados Ex. Pacto de Direitos Civis e Políticos art 4º. Parágrafo 2º. Núcleo duro proibição da tortura e da escravidão)

REFUGIO > ASILO
Asilo diplomático é costume regional da America Latina
Estado territorial é o do qual a pessoa esta fugindo
Estado asilante é o que está recebendo a proposta de asilo
Assim, se japonês no BRA se asila em missão do Japão no Brasil o Brasil e obrigado a respeitar mas se o brasileiro no Japão se refugia na embaixada brasileira o Japão não é obrigado a aceitar. Não pode prender dentro mas qdo sair da embaixada será preso se Japão quiser.

INTERNATIONAL BILL OF HUMAN RIGHTS
é formada

PARA CANCADO TRINDADE
- PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS, ECONOMICOS E SOCIAIS
DUDH

PARA BUERGENTHAL
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS CIVIS E POLITICOS
PACTO INTERNACIONAL DE DIREITOS SOCIAIS, ECONOMICOS E SOCIAIS
DUDH
CARTA DA ONU

RELATORIO APRESENTADO PELOS EUA só queriam vincular o tratado ao que previa a constituição dos EUA = COMENTARIO GERAL DO COMITÊ DE DH decidiu que as reservas feitas pelos EUA eram incompatíveis com o objeto e à finalidade do tratado, não pode submeter o tratado ao direito interno, seria o mesmo de exigir dos outros estados o respeito dos dh e se eximir de cumprir.
Papel de analisar a compatibilidade de uma reserva cabe aos órgãos de monitoramento previstos nos tratados uma vez que é necessária uma analise objetiva livre de elementos políticos. A conseqüência de uma reserva ser proibida é o ingresso do Estado mas sem o beneficio da reserva. EUA não aceitou e como o comitê é órgão de monitoramento fraco não teve poder de obrigar os EUA a aceitar o comentário.

Órgãos fortes de monitoramento como a CORTE EUROPEIA DS DIREITOS HUMANOS têm esse poder Caso Belilos (Suíça) e Caso Loizidou (Turquia), reservas não foram aceitas e Suíça e Turquia entraram sem as reservas.

Se um pais apresenta reserva a um artigo somente entra no tratado se os demais contratantes aceitarem, se apenas alguns aceitarem e os outros objetarem a reserva e expressamente dizerem que não haverá relação jurídica só existirá tratado entre os que aceitaram. Se algum pais aceitar a reserva e os demais contratantes apenas objetarem mas não expressamente declararem que não haverá relação com o pais que fez a reserva então valera o texto com a reserva.

INCLUSOES POSTERIORES À AULA

CONFERÊNCIA DE DIREITOS HUMANOS - VIENA - 1993 (Itamar)
INDIVISIBILIDADE DOS DIREITOS HUMANOS
Na II Conferência Internacional de Direitos Humanos quatro aspectos tiveram relevância no que se refere ao impacto de suas resoluções para as concepções de desenvolvimento Humano. Em Viena foi definitivamente legitimada a noção de indivisibilidade dos direitos humanos, cujos preceitos devem se aplicar tanto aos direitos civis e políticos quanto aos direitos econômicos, sociais e culturais. A Declaração de Viena também enfatiza os direitos de solidariedade, o direito à paz, o direito ao desenvolvimento e os direitos ambientais.

Sob o impacto da atuação do movimento de mulheres os textos de Viena redefiniram as fronteiras entre o espaço público e a esfera privada, superando a divisão que até então caracterizava as teorias clássicas do direito. A partir desta reconfiguração, os abusos que têm lugar na esfera privada - como o estupro e a violência doméstica - passam a ser interpretados como crimes contra os direitos da pessoa humana.

A grande controvérsia de Viena se desenvolveu ao redor da questão da diversidade que tornaria os princípios de direitos humanos não aplicáveis ou relativos, segundo os diferentes padrões culturais e religiosos. Apesar das resistências flagrantes à noção de universalidade dos direitos humanos, o primeiro artigo da Declaração de Viena afirma que "a natureza universal de tais direitos não admite dúvidas". A controvérsia ressurgiria no Cairo, Copenhague e Beijing. Entretanto a definição de 1993 permaneceria como referência inegociável nestes novos contextos de debate e negociação.
http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html


TTA – DIREITO – 16/10/8 - GUILHERME (CLIO)
DIREITOS HUMANOS –SISTEMAS REGIONAIS DE PROTECAO DOS DIREITOS HUMANOS_ 1
SISTEMA EUROPEU_ 1
ORIGINALMENTE: 2 ORGAOS DE MONITORAMENTO: 1
COMISSÃO EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS (filtro) 1
CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS_ 2
HOJE DESDE PROTOCOLO 11_ 2
CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS_ 2
JURISDICAO COMPULSORIA_ 2
FUNCIONAMENTO PERMANENTE_ 2
SISTEMA INTERAMERICANO_ 2
CARTA DA OEA (1948) 2
DECLARACAO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DOS HOMENS (1948) 3
CONVENCAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969) 3
DOIS ÓRGÃOS DE MONITORAMENTO_ 3
1 – COMISSAO INTERAMERICANA DE DH_ 3
2- CORTE INTERAMERICANA_ 3
DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS SÓ NO = PROTOCOLO DE EL SALVADOR_ 3
SISTEMA AFRICANO_ 3
CARTA AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS_ 3
PARTICULARIDADE = DIREITOS INDIVIDUAIS + DIREITOS DOS POVOS / DIREITOS COLETIVOS_ 4
ORIGINALMENTE PREVIA APENAS UM ÓRGÃO DE MONITORAMENTO_ 4
COMISSAO AFRICANA_ 4
DEPOIS DO PROTOCOLO DE 2004 À CARTA_ 4
CORTE AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS_ 4

DIREITOS HUMANOS –SISTEMAS REGIONAIS DE PROTECAO DOS DIREITOS HUMANOS
3 SISTEMAS: EUROPEU, AMERICANO E AFRICANO

SISTEMA EUROPEU

BASE = CONVENCAO EUROPEIA DE DH =1950 = entrou em vigor em 1953 = tratado que se insere no contexto do CONSELHO DA EUROPA

ORIGINALMENTE: 2 ORGAOS DE MONITORAMENTO:
COMISSÃO EUROPÉIA DE DIREITOS HUMANOS (filtro)
órgao de investigacao que procurava encontrar solução pacífica para as controversías = recebia comunicacoes tanto de estados- partes como de indivíduos. Para que individuo levasse denuncia a comissão européia era facultativo = dependia de aceitação do estado envolvido (art. 25 da CEDH) e somente o individuo vitimado poderia pleitear. Estados tinham direito automático, qualquer estado parte poderia denunciar outro estado parte automaticamente (continua até hoje automático) não havia necessidade de vínculo dos estados denunciantes com os vitimados. Órgão fraco no máximo poderia elaborar relatórios.

CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS
só funcionava parte do ano = só aceitava como parte a Comissão européia e os estados parte = só mudou com protocolo 9 que permitiu que indivíduos pudessem ter acesso a corte européia depois de passar pela comissão. Se a comissão analisasse e dissesse que era caso de arquivamento a questão não chegava a corte. CORTE JURISDICAO VOLUNTARIA = estados envolvidos deviam aceitar jurisdição da corte européia. Se estados não aceitarem jurisdição a comissão poderia apenas enviar relatório ao comitê de ministros do conselho da Europa. Todos os membros do conselho da Europa tinham membros na corte européia de DH, não precisava ser parte da ECHR
Modelo era praticamente idêntico ao do sistema intereamericano

HOJE DESDE PROTOCOLO 11
de 1994 entrou em vigor em 1998
Extinguiu as antigas Comissão e Corte européias no lugar desses órgãos foi criada uma NOVA CORTE EUROPÉIA DE DIRITOS HUMANOS numero de juízes iguais ao numero de estados-partes nessa convenção art. 20 – 27 estados partes

CORTE EUROPEIA DE DIREITOS HUMANOS
JURISDICAO COMPULSORIA
FUNCIONAMENTO PERMANENTE
indivíduos e estados-partes com direito de acesso automático (não precisam de qualquer declaração especifica para levar reclamação a corte) = não precisa ser o estado parte que recebeu a violação mas o individuo precisa ser vitima e ter esgotado os recursos internos.

Carta social inclui direitos sociais e politicos

Seções comitês = 3 juizes = filtro
Camaras = 7 juizes = julgam
Tribunal pleno – Grande Camara = 17 juizes = recurso em casos especiais art 43 = (na mesma corte) então as decisões da corte são definitivas não cabe recurso para outro orgao

Quem moonitora o cumprimento é o comitê de ministros do conselho da europa

SISTEMA INTERAMERICANO

BASE = CARTA DA OEA (1948) + CONVENCAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

CARTA DA OEA (1948)
havia a obrigação de promover DH = semelhante à carta ONU = não especificava direitos humanos que os estados deveriam promover

DECLARACAO AMERICANA DOS DIREITOS E DEVERES DOS HOMENS (1948)
especifica os direitos humanos que deveriam ser promovidos = não é um tratado a semelhança da declaração universal dos direitos do homem = é só declaração = só menciona diretrizes que devem ser perseguidas pelos estados

CONVENCAO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (1969)
entra em vigor em 1978 = BRA aderiu só em 1992

DOIS ÓRGÃOS DE MONITORAMENTO

1 – COMISSAO INTERAMERICANA DE DH
Criada em 1959 via 5 reunião de consulta dos ministros das relações exteriores , mas começou a funcionar em 1960. ao longo da dec. de 60 tornou-se órgão da OEA (na reforma da carta da OEA 1967 = ART.106) = desempenha dupla função é órgão da OEA e órgão da Convenção Interamericana de DH = indivíduos tem acesso automático via petições individuais não precisa ser o vitimado (actio popularis) art. 44 e estados partes dependem de declaração é facultativo (contrario ao sistema europeu original) se um dos estados partes não aceitar o denunciante não pode denunciar = nunca houve qualquer denuncia de parte

2- CORTE INTERAMERICANA
JURISDICAO VOLUNTARIA = BRA só aceitou a jurisdição da Corte e em 1998 = individuo não pode ser parte = somente a comissão interamericana e os estados-partes = para chegar a corte tem de primeiro passar pela comissão.
Caso Damião Chimenez Lopes = louco morto a porrada = amigos políticos do dono da clinica psiquiátrica conveniada ao SUS = Brasil condenado a pagar indenização à família e condenar os responsaveis pela morte dos responsáveis. Só estado violador pode ser acionado, então se fosse clinica particular não haveria pagamento de indenização..

DIREITOS CIVIS E POLÍTICOS SÓ NO = PROTOCOLO DE EL SALVADOR

Não há órgão de monitoramento do cumprimento das sentenças entao o Maximo que pode ser feito se estado não cumprir é enviar aa assembléia da OEA

SISTEMA AFRICANO

CARTA AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS E DOS POVOS
de 1981 entrou em vigoer em 1986

ganhou impulso dentro da ORGANIZACAO DA UNIÃO AFRICANA = OUA

PARTICULARIDADE = DIREITOS INDIVIDUAIS + DIREITOS DOS POVOS / DIREITOS COLETIVOS

ORIGINALMENTE PREVIA APENAS UM ÓRGÃO DE MONITORAMENTO
COMISSAO AFRICANA

DEPOIS DO PROTOCOLO DE 2004 À CARTA
CORTE AFRICANA DE DIREITOS HUMANOS
somente atua em relação aos estados-partes do protocolo não se aplica aos demais membros da OUA

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