18/09/2014

Modelo contrato de trabalho doméstico

Minuta de contrato de trabalho doméstico



Contrato Individual de Trabalho Doméstico

Pelo presente instrumento particular,
XXXXXXXXXX, brasileira, casada, advogada, portadora do CPF nº XXXXXXXXXX e da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliada à Av. XXXXXXXXXX, doravante denominada  empregadora, e
XXXXXXXXXX, brasileira, solteira, portadora do CPF nº  XXXXXXXXXX, da Cédula de Identidade RG nº  XXXXXXXXXX, da Carteira profissional nº  XXXXXXXXXX  – Série XXXXXXXXXX e do Número de Identificação do Trabalhador NIT nº XXXXXXXXX  , residente e domiciliada à  R. XXXXXXXXXX, doravante designada empregada, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho Doméstico, nos termos da Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei no 11.324, de 19 de julho de 2006 e da Constituição Federal, com as seguintes cláusulas e condições:
Cláusula 1.        A empregada trabalhará para a empregadora na função de empregada doméstica, desempenhando as funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora  desde que compatíveis com as suas atribuições, não podendo delegar para terceiros as suas atribuições para auxiliá-la, salvo quando haja concordância por escrito da empregadora;
Cláusula 2.        O trabalho objeto da presente contratação é enquadrado na classe 5121-05 - Empregado doméstico nos serviços gerais, de acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações.
Cláusula 3.        O local da prestação dos serviços será na residência da empregadora, situado à Av. XXXXXXXXXX;
Cláusula 4.        A empregada receberá a remuneração mensal de R$ XXXXXXXXXX,00 (XXXXXXXXXX reais), podendo a empregadora  fazer os seguintes descontos no seu salário: 8% referente à contribuição previdenciária (INSS) e 6% referente ao vale-transporte;
Cláusula 5.        A empregadora  concederá à empregada, no início de cada mês, a quantidade de vales-transporte necessária para o deslocamento residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o percentual de 6% (seis por cento) do salário da empregada;
Cláusula 6.        O prazo deste contrato é por tempo indeterminado, ficando, porém, os primeiros 30 (trinta) dias a título de experiência, podendo ser prorrogado por igual período mais duas vezes até fazer 90 (noventa) dias.
i.                      Durante o período de experiência podem as partes rescindir o contrato, sem cumprimento ou indenização do aviso prévio.
ii.                    Permanecendo a empregada a serviço da empregadora  após o término do período de experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas constantes deste contrato;
Cláusula 7.        Além dos descontos previstos na Cláusula 3, reserva-se a empregadora  o direito de descontar da remuneração da empregada as importâncias correspondentes aos danos causados por ela, bem como os adiantamentos salariais;
Cláusula 8.        Fica desde já acertado que a empregada, em caso de viagens a serem realizadas pela empregadora, se convocada, deverá acompanhar, cumprindo normalmente as suas atribuições, ficando a empregadora  responsável pela sua hospedagem, alimentação e hora extra em caso de ultrapassar a sua jornada semanal de trabalho de 44 horas semanais;
Cláusula 9.        Caso a empregada não seja convocado a acompanhar a empregadora  em viagens:
i.                      Poderá, a critério da empregadora, continuar normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família da empregadora, de acordo com as normas e condições preestabelecidas; ou
ii.                    Poderá, a critério da empregadora, ficar em casa com a percepção integral de seu salário, sem ficar à disposição da família da empregadora, e essas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pela empregada poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou feriados trabalhados.
Cláusula 10.     A empregada terá direito ao seu repouso semanal remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao gozo dos feriados civis e religiosos, sem prejuízo de sua remuneração, podendo ser compensado por outro dia da semana caso venha a trabalhar em um dos dias acima mencionados;
Cláusula 11.     A empregadora  deve recolher em dia o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária (INSS) da empregada;
Cláusula 12.     A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo celebrado entre as partes ou convenção coletiva de trabalho.
i.                      O horário de trabalho de segunda-feira à quinta-feira a será das 8h às 19h;
ii.                    O intervalo de almoço de segunda à sexta será das 12h às 14h, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;
iii.                   O horário de trabalho de sexta-feira será das 9h às 18h;
iv.                   O intervalo de almoço de sexta-feira será das 12h às 13h, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;
v.                    O horário de trabalho de sábado será compensado de segunda-feira à quinta-feira, quando a jornada de trabalho será de 9 (nove) horas;
vi.                   Caberá à empregadora solicitar ou autorizar a relativização do horário de trabalho da empregada, bem como o horário de intervalo.
Cláusula 13.     Poderá haver a compensação das horas extra com as horas do dia em que a empregada deixou de trabalhar injustificadamente e a empregadora  não efetuou o respectivo desconto no seu salário;
Cláusula 14.     Caso não haja a compensação prevista na Cláusula 12, o pagamento da hora extra é calculado utilizando do valor do salário mensal (bruto) dividido pelo número de horas mensais (220 horas), esse valor encontrado será o valor correspondente a uma hora normal que será acrescido de 50% sobre esse valor.
Cláusula 15.      O pagamento do adicional noturno só será devido à empregada quando a prestação do serviço ocorrer efetivamente das 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) horas da manhã do dia seguinte;
Cláusula 16.     A empregada se compromete a ser uma profissional higiênica, manter unhas curtas, cabelos presos e deverá usar uniforme fornecido pela empregadora;
Cláusula 17.     A empregada, ao sair da casa da empregadora, permitirá que sejam examinadas suas sacolas e bolsas;
Cláusula 18.     A empregada não poderá receber visitas particulares no local de trabalho, nem receber ou fazer telefonemas particulares durante o horário de trabalho;
Cláusula 19.     A empregada declara que nunca respondeu a processo civil ou criminal e que não está grávida até a presente data.
Tendo assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas vias.

São Paulo, 15 de setembro de 2014.

EMPREGADORA

EMPREGADA



http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm

http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/imprima-a-cartilha/

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