DIREITO AMBIENTAL
Por Danielle Denny
danielledenny@hotmail.com
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Aspectos Introdutórios.
1.1. Direitos Difusos e Coletivos.
1.2. Fenômeno da Jurisdição Coletiva.
1.3. Direito Ambiental como Integrante dos Direitos
Difusos e Coletivos.
1.4. Histórico
do Movimento Ambientalista.
1.5. Ordenação Brasileira do Direito Ambiental.
2. Definição de Meio Ambiente.
3. Natureza Jurídica do Direito Ambiental.
4. Princípios de Direito Ambiental na Constituição
Federal de 1988.
5. Fontes de Direito Ambiental.
6. O Desenvolvimento Sustentável.
7. Bens Ambientais.
7.1. Classificação: Bens Públicos, Privados e
Difusos.
7.2. A Natureza do Bem Ambiental.
8. Sistema Nacional do Meio Ambiente – Política
Nacional do Meio Ambiente.
9. Responsabilidade Civil em Direito Ambiental.
9.1. Responsabilidade Civil Objetiva pelos Danos
Ambientais.
9.2. Responsabilidade Solidária da Administração por
Danos ao Meio Ambiente.
9.3. Excludentes da Responsabilidade Solidária da
Administração.
10. Responsabilidade Penal em Direito Ambiental.
10.1. Distinção entre Ilícito Civil e Ilícito Penal.
10.2. Tutela Penal do Meio Ambiente.
10.3. Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.
11. Responsabilidade Administrativa em Direito
Ambiental.
11.1. Fundamentos Constitucionais da Responsabilidade
Administrativa em Matéria Ambiental.
11.2. Poder de Polícia em Matéria Ambiental.
11.3. Regime da Responsabilidade Administrativa em
Face de Conduta e Atividades Consideradas Lesivas ao Meio Ambiente.
11.4. Controle Administrativo Repressivo no Âmbito
Infraconstitucional. Embargos de Obras. Interdições de Atividades. Fechamento
de Estabelecimentos.
12. Competência em Matéria Ambiental.
13. Licenciamento Ambiental e Estudo Prévio de
Impacto Ambiental.
13.1. EIA/RIMA.
13.2. Natureza.
13.3. Procedimento Administrativo.
13.4. Audiência Pública.
14. Zoneamento Ambiental e Espaços Especialmente
Protegidos.
15. A Flora.
15.1. Conceito e Características.
15.2. Natureza Jurídica.
15.3. Classificação.
15.4. Código Florestal.
16. A Fauna.
16.1. Conceito e Características.
16.2. Natureza Jurídica.
16.3. Finalidades.
16.4. A Caça.
17. Recursos Hídricos.
17.1. Classificação.
17.2. Competência.
17.3. O Meio Marinho e as Águas Doces.
18. Poluição Sonora.
18.1. Conceito.
18.2. Natureza Jurídica.
18.3. As Formas de Meio Ambiente Afetadas.
19. Poluição Visual.
19.1. Conceito.
19.2. Natureza Jurídica.
19.2. Limitações ao Direito de Propriedade e de
Expressão.
20. Poluição Atmosférica.
20.1. Conceito.
20.2. Natureza Jurídica.
21. Temas e Casos Práticos da Área voltados para a
Realidade Regional de Inserção do Curso.
BIBLIOGRAFIA
Bibliografia
Básica:
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito
ambiental brasileiro. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental
brasileiro. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
MUKAI, Toshio. Direito ambiental sistematizado.
6ª ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007.
Bibliografia
Complementar:
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito ambiental. 11ª
ed. Rio de Janeiro: Lumem Júris, 2008.
FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos
de. Crimes contra a natureza: de acordo com a lei 9.605/1998. 8ª ed. São
Paulo: RT, 2006.
LEMOS, Patrícia Fraga Iglecias. Direito ambiental:
responsabilidade civil e proteção ao meio ambiente. 2ª ed. São Paulo: RT, 2008.
MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses
difusos em juízo: meio abiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio
público e outros interesses. 26. ed., rev., ampl. e atual. São Paulo:
Saraiva, 2013
MILARÉ, Edis. Direito do ambiente: a gestão
ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. 5ª ed. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2007.
MORAES, Luis Carlos Silva de. Curso de direito
ambiental. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.
SIRVINSKAS,
Luis Paulo. Manual de direito
ambiental. 6ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2008.
RESUMO
HISTÓRICO
A Revolução Industrial
ocorrida no Século XVIII, traz uma nova forma de produção e consumo que
pressupõe uma premente busca por recursos naturais e possibilita o crescimento
demográfico em proporções geométricas. As duas guerras do séc XX comprovaram
que a humanidade atingiu um desenvolvimento tecnológico tão significativo que
pode dar cabo ao seu próprio habitat, se não forem tomadas medidas de proteção
ao meio ambiente implementando um pacto inter geracional entre as gerações
presentes e as futuras para que sejam garantidas condições sadias de
desenvolvimento para todos evitando-se assim, catástrofes naturais. Um dos
primeiros documentos internacionais foi a Declaração de Estocolmo sobre Meio
Ambiente firmada em 1972, sob a liderança dos países desenvolvidos e com a
resistência dos países em desenvolvimento, pois assumia a vertente
preservacionista e não desenvolvimentista. Nessa ocasião Indira Gandhi afirmou
que a pobreza seria a pior forma de poluição. Em 1992, a Declaração do Rio de
Janeiro, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, muda o enfoque de preservacionista para desenvolvimentista.
• A emergência da questão ambiental: a
globalização o dos impactos (a partir da déc 1960)
• Desde ECO 1972 conflito entre:
PRESERVACIONISTAS (ligados aos países centrais, manter intocável) x
CONSERVACIONISTAS (tese dos países periféricos, possibilidade de explorar
recursos naturais de forma racional, equilibrada para promover desenvolvimento)
• BRASIL faz LEITURA HISTÓRICA: não somos
responsáveis pela conta ambiental. Começamos a nos desenvolver no século XX. Os
países desenvolvidos estão há séculos poluindo
• Nosso balanço energético é limpo, graças
à hidrelétricas. Nosso desafio pode ser desenvolver, mantendo a matriz
energética limpa (75% das emissões brasileiras vêm das queimadas da Amazônia)
• Somos cooperativos, mas somos
pragmáticos, em custos e benefícios, temos de defender nossa soberania e a
nossa possibilidade de desenvolvimento.
ECONOMIA VERDE
• A Rio + 20 teve dois temas: economia verde no contexto do desenvolvimento
sustentável e da erradicação da pobreza
e a estrutura institucional para o desenvolvimento sustentável
• Na Rio 92 houve intensa participação da
sociedade civil em debates da ONU, que passou a se chamar de “espírito do Rio”.
• Na Rio +20 houve engajamento semelhante das
empresas, principalmente por meio de entidades como a Câmara Internacional do
Comércio.
• O desperdício de recursos ambientais
representa cada vez mais custos, as empresas que não investirem em tecnologias
verdes e em efetivo comprometimento socioambiental vão perder competitividade.
Visto por esse prisma, os ideais verdes se tornam bem pragmáticos.
Sustentabilidade seria garantir rentabilidade com ética e responsabilidade
socioambiental, sem maquiagem verde, mas com efetivo comprometimento para fomentar
a economia verde.
• Pouco adianta executivos e formadores de
opinião pensarem em ações isoladas, dissimuladoras. Têm de investir em
tecnologia e em governança, para criar uma estrutura que propicie a
sustentabilidade. Só assim será possível aproveitar a janela de oportunidade e
se lançar à frente dos concorrentes, para implementar um modelo de negócio
rentável e socio-ambientalmente responsável.
Padrões de sustentabilidade:
Global Compact
Diretrizes da OCDE
(Organização para a cooperação e desenvolvimento econômico) para empresas
multinacionais
Global Reporting Initiative
(GRI)
Norma ISO 14000
Índice Dow Jones de
Sustentabilidade (IDJS)
Lei Sarbanes-Oxley
ISE – Índice de
Sustentabilidade Empresarial (BOVESPA)
FONTES DE DIREITO AMBIENTAL.
No que diz respeito às
fontes de direito ambiental, seriam fontes materiais os movimentos populares,
as descobertas científicas e a doutrina jurídica e seriam fontes formais, a
Constituição, as leis, os acordos internacionais firmados pelo Brasil, as normas
administrativas originadas dos órgãos competentes e a jurisprudência.
O DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL.
O desenvolvimento que
procura satisfazer as necessidades da geração atual, sem comprometer a
capacidade das gerações futuras de satisfazerem as suas próprias necessidades,
significa possibilitar que as pessoas, agora e no futuro, atinjam um nível
satisfatório de desenvolvimento social e econômico e de realização humana e
cultural, fazendo, ao mesmo tempo, um uso razoável dos recursos da terra e
preservando as espécies e os habitats naturais. Conceito criado em 1987, no
Relatório Brundtland, resultado da Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, criada em 1983 pela Assembleia das Nações Unidas.
DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS
E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS
Direitos difusos, coletivos
e individuais homogêneos, ao menos no âmbito teórico, são espécies do gênero
“interesses metaindividuais”, também conhecidos como “transindividuais” ou
“supra-individuais”
Direitos difusos não podem
ser atribuídos a um grupo específico de pessoas, pois dizem respeito a toda a
sociedade. Assim, por exemplo, os direitos ligados à área do meio ambiente têm
reflexo sobre toda a população, pois se
ocorrer qualquer dano ou mesmo um benefício ao meio ambiente, este afetará,
direta ou indiretamente, a qualidade de vida de toda a população. O mesmo
ocorre com os direitos do consumidor, com os direitos ligados à preservação do
patrimônio sócio cultural e com os bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico, paisagístico etc. Fonte: www.mj.gov.br/cdff
O Código de Defesa do
Consumidor detalha :
Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I
- interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código,
os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;
II
- interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste
código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III
- interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
DIREITOS DIFUSOS
Direitos marcados pela
indivisibilidade e falta de atributividade a determinado indivíduo ou grupo,
sendo a mais ampla síntese dos interesses de uma coletividade. Não há vínculo
jurídico entre os sujeitos afetados e a lesão dos respectivos interesses, que
se agregam eventualmente, por força de certas contingências, como, por exemplo,
o fato de habitarem certa região, consumirem certo produto, comungarem pretensões
semelhantes, trabalharem no mesmo ambiente. Quanto ao objeto: é indivisível, a
satisfação de um sujeito implica satisfação de todos, assim como a lesão, isto
é, o dano, ao afetar um, afeta todos e vice-versa. Tem duração efêmera, em
função da inexistência, entre seus titulares, de vínculo jurídico básico, de
modo que a ligação entre eles é difusa, não individualizável.
O direito a respirar ar puro
é exemplo de direito difuso. Subjetivamente não é possível individualizar o
titular do direito. A característica primordial dos assim ditos direitos
difusos é a de que os mesmos não são fruíveis individualmente, vale dizer, a
fruição por um dos possíveis titulares implica, necessariamente, a fruição de
todos.
DIREITOS COLETIVOS
Direitos e interesses coletivos
metaindividuais, aqueles em que há solidariedade. Quanto aos sujeitos: dizem
respeito ao homem socialmente vinculado e não isoladamente considerado. Não se
trata da pessoa tomada à parte, mas, sim, como “membro de grupos autônomos e
juridicamente definidos, tal como o associado do sindicato, o profissional
vinculado a uma corporação, acionista de uma grande sociedade anônima,
condômino de edifício de apartamentos, etc. Interesses coletivos seriam, pois,
os interesses afectos a vários sujeitos não considerados individualmente, mas
sim por sua qualidade de membro de comunidades menores ou grupos intercalares,
situados entre o indivíduo e o Estado. Quanto ao objeto: é indivisível, mas,
seus titulares, embora tratados coletivamente, são determináveis, passíveis de
identificação, à medida que se encontram vinculados, entre si ou com a parte
contrária, por meio de relação jurídica base.
DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS
Interesses individuais
homogêneos possuem causa comum que afeta, embora de modo diverso, número
específico de pessoas, com consequências distintas para uma delas. A distinção
entre o interesse individual homogêneo e o individual simples repousa na
existência, no primeiro, de uma origem comum, que atinge diversas pessoas de
forma homogênea, é dizer, são diversas afetações individuais, particulares,
originárias de uma mesma causa. São metaindividuais apenas para fins de tutela
judicial coletiva, porque continuam a possuir, no plano do direito material,
característica individual clássica.
(...) procurando melhor sistematizar a defesa dos interesses
transindividuais já iniciada pela LACP, o CDC passou a distingui-los segundo
sua origem: a) se o que une interessados determináveis, que compartilhem
interesses divisíveis, é a origem comum da lesão (p. ex., os consumidores que
adquirem produtos de série com o mesmo defeito), temos interesses individuais
homogêneos; b) se o que une interessados determináveis é a circunstância de
compartilharem a mesma relação jurídica indivisível (como os consumidores que
se submetem à mesma cláusula ilegal em contrato de adesão), temos interesses
coletivos em sentido estrito; c) se o que une interessados indetermináveis é a
mesma situação de fato, ma o dano é individualmente indivisível (p. ex. os que
assistem pela televisão à mesma propaganda enganosa), tmos interesses difusos.
(MAZZILLI, 2013: 51)
FENÔMENO DA JURISDIÇÃO
COLETIVA.
O nosso sistema normativo
sempre tutelou a esfera do interesse individual (basta perceber que o Código de
Processo Civil disciplina essencialmente interesses individuais). Entretanto
com a modificação social, em especial com o surgimento da sociedade de massa e
com ela, os problemas em massa, percebeu-se que o sistema processual não era
capaz de garantir soluções efetivas para satisfação dos interesses,
principalmente quando seus titulares são indetermináveis.
Em 1985, a Lei da Ação Civil
Pública (Lei nº 7.347/85), nasceu com um objetivo específico:
“art.
5º: A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério
Público, pela União, pelos Estados e Municípios. Poderão também ser propostas
por autarquias, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por
associação que:
I
– esteja constituída há pelo menos um ano, nos termos da lei civil;
II
– inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente
(g.n.), ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
Assim, desde 1985 o sistema
processual detém instrumento capaz de realizar a defesa dos direitos difusos e
coletivos. O reconhecimento constitucional do direito ambiental (art. 225
CF/88) favoreceu a proteção ambiental. E o Código de Defesa do Consumidor
detalhou ainda mais.
Art.
81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá
ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.
Parágrafo
único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
I – interesses ou direitos difusos, assim
entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
II
– interesses ou direitos coletivos, assim, entendidos, para efeitos deste
Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base;
III
– interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os
decorrentes de origem comum.
Definição de Meio Ambiente.
O meio ambiente é a
interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que
propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A Lei
Federal n°. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente), em seu artigo 3°,
inciso I define “o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas. Assim o Direito Ambiental consubstancia no conjunto de técnicas,
regras e instrumentos jurídicos organicamente e estruturados, para assegurar um
comportamento que não atente contra a sanidade mínima do meio ambiente”. Vale
também o conceito da Constituição
Art. 225. Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-
lo para as presentes e futuras gerações.
Natureza Jurídica do Direito Ambiental.
Dado o objeto envolvido, é
considerado direito essenciamente difuso, por pertencer todos, dada a sua
indivisibilidade; e ao mesmo tempo não poder ter a sua defesa em juízo por
nenhum deles senão daqueles previamente estabelecidos em lei.
É um bem de uso comum do
povo, um patrimônio público, um bem de relevante interesse público, entre o bem
público e privado, portanto o Estado tem domínio iminente, faz o gerenciamento
dos bens privados, pode intervir na propriedade privada de 6 formas:
desapropriação, requisição, servidão administrativa, ocupação temporária,
tombamento e limitação administrativa.
Responsabilidade
administrativa, civil e criminal
Segundo
a Constituição, todos têm direito a um meio ambiente ecologicamente
equilibrado, que é caracterizado como bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida. Por isso deve ser defendido e preservado para as
presentes e futuras gerações tanto pela iniciativa privada, pelo poder público
e pela coletividade.
Caso
isso não ocorra, um único fato pode gerar a responsabilização administrativa,
civil e criminal, sem que uma exclua a outra.
Em
termos de indenização, a responsabilidade independe de dolo ou culpa, basta que
haja nexo causal e dano. Afinal, quem exerce uma atividade, ao auferir lucro
com ela, assume o risco de responder pelo dano causado objetivamente, ou seja,
independentemente de ter tido intenção de lesar, ou de ter agido com
imprudência, imperícia ou negligência.
Como,
em se tratando de meio ambiente, o dano é exatamente o que se quer evitar, toda
lógica jurídica de proteção e gestão ambiental fundamenta-se numa dinâmica
preventiva, mas, uma vez ocorrido, ele deve ser reparado da forma mais ampla
possível, para desestimular outros poluidores potenciais. A reparação,
portanto, deve ser integral compreendendo o prejuízo efetivamente causado bem
como toda extensão de danos consequentes produzidos.
A
existência digna só é possível se houver meio ambiente equilibrado, então ele é
bem indisponível e difuso relacionado à dignidade humana. Por essa razão o dano
ambiental é imprescritível. Ademais, todos os agentes respondem solidariamente,
em conjunto ou individualmente por todo o dano, inclusive o adquirente de boa
fé que tenha comprado um edifício com problemas sem saber.
Normalmente
em casos de responsabilidade objetiva, há quatro causas que rompem o nexo
causal: caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros.
Mas, isso não se aplica à responsabilidade ambiental. Além disso, há inversão
do ônus da prova e presunção do nexo de causalidade. Assim, além da responsabilidade
civil ambiental ser objetiva, integral, imprescritível e solidária, presume-se
nexo causal e inverte-se o ônus da prova.
Conforme
definido no inciso III, do art. 3°, da Lei n° 6.938/81, poluição é a
“degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou
indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população
(…) d) afetem as condições (…) sanitárias do meio ambiente”
E
essa poluição pode ser considerada um crime ambiental, conforme o art. 54 da
Lei 9605/98:
Art. 54. Causar poluição de qualquer
natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde
humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa
da flora.
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e
multa.
§ 1º Se o crime é culposo:
Pena - detenção, de seis meses a um
ano, e multa.
§ 2º Se o crime:
I - tornar uma área, urbana ou rural,
imprópria para a ocupação humana;
II - causar poluição atmosférica que
provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas,
ou que cause danos diretos à saúde da população;
III - causar poluição hídrica que torne
necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;
IV - dificultar ou impedir o uso
público das praias;
V - ocorrer por lançamento de resíduos
sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em
desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 3º Incorre nas mesmas penas previstas
no parágrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade
competente, medidas de precaução em caso de risco de dano ambiental grave ou
irreversível.
E
como tal pode submeter o agente a penas de até cinco anos de reclusão. Uma
empresa, no âmbito penal, pode ser condenada a multa, dissolução, interdição,
suspensão da atividade, confisco, perda de benefícios fiscais e seus dirigentes
podem ser condenados a penas privativas e restritivas de liberdade.
Ordenação Brasileira do Direito Ambiental.
Brasil cria a Secretaria
Nacional do Meio Ambiente e aprova a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente
(Lei n. 6.938/81). Constituição trata do tema
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.
§ 1º - Para
assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e
restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a
diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir,
em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV - exigir, na
forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(Regulamento)
VI - promover a
educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a
fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco
sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a
crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele
que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente,
na forma da lei.
§ 3º - As
condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta
Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização
far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São
indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas
que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei
federal, sem o que não poderão ser instaladas.
Art. 186. A
função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente,
segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes
requisitos:
I - aproveitamento
racional e adequado;
II - utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III -
observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração
que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Bens Ambientais.
Art. 225 CF O bem ambiental
é de uso comum do povo, podendo no caso das florestas públicas afetadas
assumir a função de bem de uso especial, sendo o seu uso e fruição um direito
fundamental de 3ª dimensão, uma vez que inequivocamente ligado ao direito à
vida e pode ser analisado sob a perspectiva do macrobem (indivisível e
insuscetível de apropriação), bem como a do microbem, quando o recurso
ambiental puder ser fracionado e suscetível de apropriação segundo regras
próprias de direito. Seu uso e fruição e consequentemente o dano ambiental e
sua necessidade de reparação ultrapassam a barreira do individual e atingem os
interesses difusos ou transindividuais.
Classificação: Bens Públicos, Privados e
Difusos.
Bens de interesses difusos
ultrapassam o interesse puramente individual ou coletivo (sob a perspectiva de
um grupo determinado ou facilmente determinável).
De acordo com o Código Civil
Brasileiro:
Art.
99. São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal,
estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os
dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os
bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Art.
100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são
inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei
determinar.
A Natureza do Bem Ambiental.
A regra é o bem ambiental
ser bem público de uso comum do povo. Caso haja afetação, será bem de uso
especial, como o caso de florestas públicas.
Sistema Nacional do Meio Ambiente – Política
Nacional do Meio Ambiente.
Criado pela Leinº 6.938/81
(Política Nacional do Meio Ambiente), o Sistema Nacional do Meio Ambiente
(Sisnama) é formado pelos órgãos e entidades da União, do Distrito Federal, dos
estados e dos municípios responsáveis pela proteção, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental no Brasil.
O objetivo do Sisnama é
estabelecer um conjunto articulado e descentralizado de ações para a gestão
ambiental no País, integrando e harmonizando regras e práticas específicas que
se complementam nos três níveis de governo.
Nesse contexto, o
Departamento de Coordenação do Sisnama tem como atribuições promover a
articulação e a integração intra e intergovernamental de ações direcionadas à
implementação de políticas públicas de meio ambiente; e incentivar a
descentralização da gestão ambiental e a repartição de competências entre as
três esferas de governo, coordenando:
Programa Nacional do Meio
Ambiente - PNMA II
O Programa Nacional do Meio
Ambiente (PNMA) tem por objetivo
contribuir para o fortalecimento das
principais instituições ambientais brasileiras bem como reforçar a capacidade
de gestão ambiental nos níveis federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal.
Atualmente o Programa
encontra-se em sua segunda fase (2009-2014), tendo por meta principal a atuação junto aos estados e
ao governo federal nas seguintes temáticas ambientais: licenciamento,
monitoramento e instrumentos econômicos para a gestão do meio ambiente.
Esta segunda fase é
co-financiada pelo Banco Mundial, tendo sido aprovados recursos de US$24,3
milhões junto a essa instituição. O Governo Brasileiro, por sua vez, deverá
garantir uma contrapartida de 30% do montante do empréstimo.
Programa Nacional de
Capacitação de Gestores Ambientais
As questões ambientais estão
cada vez mais evidentes para os cidadãos e presentes no cotidiano do município.
O município é o espaço concreto no território em que as coisas acontecem. Nele
se podem sentir os impactos tanto dos problemas quanto das soluções para a
qualidade de vida.
A crescente autonomia
municipal, propiciada pela Constituição Federal, tem estimulado cada vez mais
os municípios a gerirem seus próprios negócios em várias áreas, como saúde,
educação, habitação e meio ambiente.
A estruturação dos Sistemas
Municipais de Meio Ambiente vem acontecendo gradativamente e, de modo mais
intenso nos últimos anos. É o que indica a pesquisa Perfil dos Municípios
Brasileiros- MUNIC- do IBGE. Em 2009, 56,3% dos municípios brasileiros
dispunham de Conselhos Municipais de Meio Ambiente. Isso representa um
acréscimo de 8,7 pontos percentuais em relação a 2008, e de 34,9 em relação a
1999. Em 2009, 84,5% dos municípios brasileiros afirmaram ter alguma estrutura
de meio ambiente. Esse dado indica um acréscimo de 6,7 pontos percentuais em
relação a 2008, e de 33,5 em relação a 2002. Ademais, em 2009, num universo de
5.565 municípios, 37,4% contaram com recursos específicos para o meio ambiente,
um aumento de 19,4 pontos percentuais em relação a 2001.
Esses dados indicam que os
esforços desencadeados pelo Ministério do Meio Ambiente e vinculadas, órgãos
estaduais, associações de municípios e a sociedade estão dando resultados. Por
outro lado, os impactos sobre os recursos naturais são cada vez maiores, como o
desmatamento, pressão sobre os recursos naturais, deterioração da qualidade
ambiental, resíduos gerados pelas atividades humanas, perda da biodiversidade,
entre outros, especialmente em um cenário de crescimento econômico vivido nos
últimos anos no nosso país.
O desafio que o Ministério
do Meio Ambiente aponta é o de que municípios que tenham estruturado seus
sistemas de meio ambiente possam assumir alguns dos principais instrumentos de
gestão: o licenciamento, monitoramento e fiscalização.
Comissões Técnicas
Tripartites
As Comissões Técnicas
Tripartites foram instituídas como um espaço de diálogo entre os órgãos e
entidades ambientais dos municípios, dos estados, do Distrito Federal e da
União, com o objetivo de fortalecer o Sistema Nacional do Meio Ambiente -
Sisnama.
Essas comissões são
fundamentais para promoção da gestão ambiental compartilhada e descentralizada
entre os entes federados, uma vez que o Artigo 23 da Constituição Federal
estabelece que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer
de suas formas.
As Comissões Técnicas
Tripartites Estaduais e a Nacional são compostas por representações paritárias
dos órgãos e entidades ambientais da federação, os quais desenvolvem seus
trabalhos de acordo com uma lógica de consenso.
Fonte: MMA
Princípios de Direito Ambiental na Constituição
Federal de 1988.
1. Princípio do
Desenvolvimento Sustentável
É a base do Direito
Ambiental, sendo consagrado no art. 225 da Constituição Federal de 1988. Alguns
autores dividem o caput desse artigo em outros Princípios como o Princípio do
Direito à Sadia Qualidade de Vida, por exemplo.
O art. 225, caput que
reza que “Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações” tem-se as seguintes discussões que seguem.
Quando se afirma que
“todos têm direito” ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
depreende-se daí que a utilização do pronome indefinido “todos” teve por
objetivo alargar a abrangência da norma, pois não particularizando quem tem o
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, evita-se que se excluam
quem quer que seja. Vê-se que o meio ambiente é um bem coletivo, cujo uso pode
se dar individualmente ou coletivamente, pertencendo, assim, à categoria dos
direitos difusos.
Por “meio ambiente
ecologicamente equilibrado”, entende-se a harmonia entre meio ambiente
natural, cultural, de trabalho e o homem, visto que a legislação ambiental
e a Constituição Federal possuem um caráter antropocêntrico, que coloca,
portanto, o homem como destinatário dos direitos fundamentais. Mas, a verdade é
que não temos como contestar que o quadro de destruição ambiental compromete a
possibilidade de uma existência digna também para a humanidade, pondo em risco
a própria vida humana, pois não há como conceber o homem como um ser alheio a
natureza. É por isso que as questões ambientais não podem ser deslocadas das
sociais, incluindo-se aí o homem, a cultura, o trabalho, etc. O homem é parte
da Natureza e por isso dependente da mesma, logo o equilíbrio de um reflete-se
no equilíbrio do outro. Em relação à poluição das águas, por exemplo, pode-se
dizer que, poluindo-se os rios, em pouco tempo a água não será mais potável,
haverá mortandade de peixes e o conseqüente deslocamento das comunidades
nativas que utilizavam aquele rio para sua subsistência para os centros
urbanos, aumentando o número de desempregados, a criminalidade, sem falar nos
riscos de doenças. Esta não é uma regra, mas é uma cadeia de conseqüências
causadas pelo desequilíbrio ecológico. E como estes, inúmeros outros exemplos
são vistos em todos os instantes. Assim, o equilíbrio ecológico não significa
uma inalterabilidade das condições naturais, mas que a harmonia ou a sanidade
no seu uso devem ser buscadas não só pelo Poder Público, mas por toda a
coletividade.
Por “bem de uso comum
do povo”, tem-se outra inovação constitucional, já que o Poder Público passa a
figurar não como proprietário de bens ambientais, mas como seu gestor,
administrando assim, bens que não são dele e que por isso deve prestar contas
sobre sua utilização. Em relação ao termo “como bem essencial à sadia qualidade
de vida” percebe-se que ele está interligado ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado. Logo, a conservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado
refletir-se-á na sadia qualidade de vida.
Já por “impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo” se vê que a
defesa e preservação são do meio ambiente desejado pela Constituição Federal,
ou seja, o ecologicamente equilibrado. Portanto, descumprem-se os preceitos
constitucionais quando se permite ou se possibilita o desequilíbrio do meio
ambiente. Cabe destacar que, ao Poder Público, esta defesa é obrigação e à
coletividade, aqui entendida como sociedade civil, ou seja, as pessoas de modo
geral, como também as ONGs, associações e fundações, essa defesa, em geral, é
facultativa. Daí depreende-se a importância da conscientização da população acerca
destas questões, e não somente no sentido de ficar consciente, mas de,
principalmente agir, a fim de que desempenhem seu papel de fiscalizador e
mantenedor do equilíbrio ambiental e da ação do Poder Público.
Por fim, o caput do
artigo 225 refere-se as “presentes e futuras gerações” traduzindo o que se
entende por desenvolvimento sustentado, já que se refere a um conceito de
economia que conserva o recurso sem esgotá-lo e não somente com o sentido de
solidariedade que comumente se ouve falar em relação a este termo.
2. Princípio do Acesso
Equitativo aos Recursos Naturais
Este Princípio
refere-se ao fato de que os bens que integram o meio ambiente devem satisfazer
as necessidades comuns de todos os habitantes da Terra. Logo, pode usá-los ou
não, basta serem utilizáveis para pensar-se em um meio ambiente como de uso
comum do povo.
Cabe ao Direito
Ambiental verificar as necessidades de uso dos recursos ambientais, do que se
depreende que não basta a simples vontade de utilizar estes bens, é preciso que
haja razoabilidade nessa utilização. É por esta razão que há juristas que
incluem entre os Princípios do Direito Ambiental, o Princípio da Razoabilidade.
Embora a Constituição
Federal e as leis infraconstitucionais em matéria de meio ambiente tenham
caráter antropocêntrico, ou seja, colocam o homem como principal beneficiário
das normas, haverá casos em que para se conservar a vida humana ou para
colocá-la em harmonia com a Natureza será preciso conservar a vida dos animais
e das plantas, declarando certas áreas inacessíveis ao homem. Aqui, estamos a
nos referindo à legislação brasileira, pois cada país tratará o regime da
propriedade dos bens ambientais a sua maneira.
Assim, entende-se que a
o termo “Equidade” tem por objetivo orientar a fruição ou o uso dos bens
ambientais, dando oportunidades iguais a casos iguais ou semelhantes. Conforme
Machado existe três formas de acesso aos bens ambientais que se
destacam, a saber: acesso visando ao consumo do bem, acesso causando poluição,
acesso para a contemplação da paisagem.
A prioridade no uso dos
bens ambientais, salvo disposição em contrário, deve respeitar uma ordem
hierárquica no acesso aos bens ambientais de proximidade dos usuários com
relação aos bens. Deve-se respeitar a utilização dos bens pelos usuários que
obedeçam à proximidade local, regional, nacional e, posteriormente, a
mundial.
Ressalta-se que além
desses usuários determinados em razão da localização, o Principio da Equidade
estende-se aos usuários potenciais das futuras gerações. Logo, vês-se que se
deve respeitar o art. 225 da constituição Federal de 1988, relativo ao
Desenvolvimento Sustentável, em que a utilização dos bens pelas gerações
presentes não podem impedir a utilização por parte das gerações vindouras.
3. Princípio do
Usuário-Pagador e Poluidor-Pagador
A Lei nº 6.938/1981
determina que o usuário de recursos ambientais com fins econômicos deva pagar
pela sua utilização. Este Princípio tem por objetivo fazer com que os custos
não sejam suportados pelo Poder Público nem por terceiros, apenas pelo
utilizador. Por outro lado, não importa a imposição de taxas que tenham por
efeito aumentar o preço do recurso a ponto de ultrapassar seu custo real. Este
Princípio não é uma punição, pois mesmo não existindo ilicitude pode
haver a necessidade de pagamento. Trata-se de taxa de uso, uma compensação,
retribuição.
O Princípio do
Usuário-Pagador contém o Princípio do Poluidor-Pagador, obrigando o poluidor,
pessoa física ou jurídica, a pagar pela poluição que pode ser causada ou que já
foi causada. Ressalta-se que o pagamento pelo poluidor não lhe confere
direito a poluir nem tampouco o isentam de ter examinada e aferida sua
responsabilidade residual para reparar o dano. O Poluidor que deve pagar é
aquele que tem o poder de controle sobre as condições que levam à ocorrência da
poluição, podendo previni-las.
Como o meio ambiente é
bem de uso comum do povo, se houvesse uso gratuito haveria enriquecimento
ilícito de uma minoria em detrimento da coletividade. Aquele que consumiu,
poluiu ou contemplou esse bem de uso comum do povo obteve um benefício,
portanto deve uma retribuição para a coletividade.
4. Princípio da
Precaução (perigo- pex. pode causar câncer)
Não deve ser confundido
com o da Prevenção que pressupõe a previsibilidade do perigo, e antecede o dano,
visa evitar o surgimento de um perigo. O princípio da precaução se aplica aos
casos em que ocorra dúvida por falta de provas, a respeito do nexo causal entre
a atividade e um determinado fenômeno de poluição.
Na dúvida sobre a
periculosidade de certa atividade para o meio ambiente, decide-se em favor do
meio ambiente. A implementação deste Princípio não tem por fim imobilizar as
atividades humanas visa apenas à durabilidade da sadia qualidade de vida das
gerações humanas e à continuidade da natureza existente no Planeta.
Por esse principio
justifica-se a proibição de determinadas atividades cujos perigos sejam
desconhecidos. É o caso da proibição da comercialização de produtos
geneticamente modificados em algumas regiões. Alega-se que por serem desconhecidos
os riscos não podem ser mitigados e portanto opta-se por simplesmente proibir a
atividade..
5. Princípio da
Prevenção (risco – previsível – pode ser mitigado)
O custo da prevenção é
menor que o da reparação, inclusive alguns danos são irrecuperáveis. E os
riscos são previsíveis portanto podem ser mitigados.
São necessárias medidas
cautelares para evitar o inicio, ou impedir a continuidade de atividades
lesivas ao meio ambiente.
Ancorados nesse
princípio estão o EIA/RIMA (Estudo Prévio e Relatório de Impacto Ambiental), o
manejo ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas, as
licenças, as fiscalizações e autorizações.
Como bem coloca
Fiorillo (2007) “A Prevenção e a preservação ambiental devem ser concretizadas
por meio de uma consciência ecológica a qual deve ser desenvolvida através de
uma política de educação ambiental”. Todavia, sabe-se que esta consciência
ainda não foi alcançada de forma plena pela sociedade. Vê-se apenas que ela
começa a ser despertada, contudo, mais que uma consciência ecológica,
preconiza-se na conscientização (consciência+ ação), termo muito utilizado pelo
educador ambiental Mauro Guimarães, pois não basta sermos conscientes, temos
que agir com consciência. Dessa forma, torna-s relevante a utilização de
instrumentos como O Estudo Prévio e o Relatório de Impacto Ambiental, o manejo
ecológico, o tombamento, as liminares, as sanções administrativas, etc. O
Principio da Prevenção encontra-se também na Administração, por intermédio das
licenças, sanções, fiscalizações e autorizações, por exemplo.
6. Princípio da
Participação
Entende-se participação
aqui como uma ação conjunta com vistas à determinada conduta. Dada a
importância desse agir em conjunto foi que a Constituição Federal de 1988
abarcou este Princípio em seu art. 225 quando consagrou que a atuação do Poder
Público e da coletividade na proteção e preservação do meio ambiente na defesa
do meio ambiente.
O resultado de uma
omissão participativa é um prejuízo a ser suportado pela própria coletividade,
pelo fato do meio ambiente possuir natureza difusa. Constitui-se, assim, um dos
elementos do Estado Social de Direito, pelo fato de os direitos sociais serem a
estrutura de uma saudável qualidade de vida. Nessa perspectiva Fiorillo destaca
dois elementos fundamentais para a efetivação dessa ação: a informação e a
educação ambiental.
A Política Nacional de
Resíduos Sólidos prevê a responsabilidade compartilhada por todos os elos da
cadeia produtiva com respeito à política dos 3 R: reduzir, reutilizar e reciclar,
destinando a aterros apenas aquilo que não possa mais ser reutilizado ou
reciclado e utilizando a incineração em casos específicos como para tratamento
de resíduos infectantes hospitalares. A partir de 2014 aterros sanitários só
poderão receber rejeitos (resíduos que não podem mais ser aproveitados) e para
tanto a administração municipal deve elaborar seus planos de gestão de resíduos
prevendo critérios de redução, reutilização e reciclagem, integrando a mão de
obra dos catadores e coordenando ações com outros municípios para obter ganhos
de escala na coleta seletiva e destinação adequada dos seus resíduos.
6.1. Informação
Ambiental
Fiorillo coloca a
Informação Ambiental como parte do Principio da Participação. Machado, por sua
vez, o considera um Princípio à parte. Trataremos aqui, conforme Fiorillo, como
uma subdivisão do Principio da Participação, tendo em vista o fato de que a
Informação Ambiental não ganhou ainda muito espaço na legislação ambiental, a ponto
de tornar-se um Princípio, embora seja também bastante importante.
A Informação Ambiental
é corolário do direito de ser informado, previsto no art. 220 e 221 da CF/1988.
Art. 220. A manifestação
do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer
forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o
disposto nesta Constituição.(...)
II - estabelecer os
meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se
defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem
o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e
serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda
comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias
estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo
anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios
decorrentes de seu uso. (...)
Art. 221. A produção
e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios:
I - preferência a
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da
cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação;
III - regionalização
da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais
estabelecidos em lei;
IV - respeito aos
valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Na legislação ambiental
o direito de ser informado encontra respaldo legal nos arts. 6º e 10 da
Política Nacional do Meio Ambiente.
Art
6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder
Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental,
constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim
estruturado:
I - órgão superior: o Conselho de
Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação
da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os
recursos ambientais; (Redação dada pela
Lei nº 8.028, de 1990)
II - órgão consultivo e deliberativo: o
Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de
assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas
governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no
âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio
ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;
(Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - órgão central: a Secretaria do
Meio Ambiente da Presidência da República, com a finalidade de planejar,
coordenar, supervisionar e controlar, como órgão federal, a política nacional e
as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
IV - órgão executor: o Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, com a
finalidade de executar e fazer executar, como órgão federal, a política e
diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
V - Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades
estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle
e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental; (Redação
dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - Órgãos Locais: os órgãos ou entidades
municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades,
nas suas respectivas jurisdições; (Incluído pela Lei nº 7.804, de 1989)
§ 1º - Os Estados, na esfera de suas
competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e
complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que
forem estabelecidos pelo CONAMA.
§ 2º O s Municípios, observadas as normas
e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas
mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º Os órgãos central, setoriais,
seccionais e locais mencionados neste artigo deverão fornecer os resultados das
análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa
legitimamente interessada.
§ 4º De acordo com a legislação em
vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico
científico às atividades do IBAMA.
(Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Art.
10. A construção, instalação, ampliação
e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos
ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 140, de 2011)
§
1o Os pedidos de licenciamento, sua
renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial, bem como
em periódico regional ou local de grande circulação, ou em meio eletrônico de
comunicação mantido pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pela Lei Complementar nº
140, de 2011)
Além disso, ressalta-se
que a informação ambiental, que se encontra expressa na Constituição Federal de
1988, é efetivada mediante a Educação Ambiental.
6.2. Educação Ambiental
Com a Educação
Ambiental, o legislador buscou trazer ao povo a consciência ecológica,
permitindo a efetivação do Princípio da Participação na salvaguarda desse
direito. Educar ambientalmente significa entre outras coisas: reduzir os custos
ambientais, efetivar o Princípio da Prevenção, fixar a idéia de consciência
ecológica, buscando-se a utilização de tecnologias limpas, etc. Educar
Ambientalmente mais que isto, está em perceber o as questões ambientais,
inclusive os problemas ambientais, intimamente ligados as questões de ordem
social e econômica e, portanto, também, políticas. Este pensamento encontra
fundamento em autores consagrados de Educação Ambiental como Quintas e
Loureiro.
Podem-se destacar como
outros Princípios, o Principio da Ubiqüidade, o Princípio da Obrigatoriedade da
Intervenção do Poder Público, o Princípio da Reparação, entre outros.
Responsabilidade Civil em Direito Ambiental.
Conceito de poluidor art. 3.
IV da Lei 6938/1981: “pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, diretamente ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental.
Degradaçao ambiental,
qualquer alteração adversa das características do meio ambiente.
Poluicao, art. 3. III da Lei 6938/1981, degradação
ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem.
Art 3º - Para os fins previstos nesta
Lei, entende-se por:
I - meio ambiente, o conjunto de
condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica,
que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II - degradação da qualidade ambiental,
a alteração adversa das características do meio ambiente;
III - poluição, a degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas às
atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou
sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em
desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IV - poluidor, a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente,
por atividade causadora de degradação ambiental;
V - recursos ambientais, a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.
V - recursos ambientais: a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar
territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
Poluição poderá ser lícita
ou ilícita. Se autorizada em licenciamento será lícita.
Responsabilidade capacidade
para responder por seus atos. Conduta resultado nexo de causalidade e dano. Na
subjetiva tem de comprovar dolo ou culpa (imperícia, imprudência e negligência)
Em matéria ambiental
responsabilidade pode ser administrativa, civil objetiva e penal.
Responsabilidade Civil Objetiva pelos Danos
Ambientais.
Independe de dolo e culpa.
Art 37, § 6º daCF
§
6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes,
nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra
o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art 14, § 1º da Lei
6938/1981
Art
14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção
dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental
sujeitará os transgressores:
§
1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou
reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para
propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio
ambiente.
Normalmente em casos de
responsabilidade objetiva, há 4 causas que rompem o nexo causal: caso fortuito,
força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros. Mas, para alguns, em
responsabilidade ambiental essas causas não rompem com o nexo causal, em
virtude da teoria do risco integral ou do risco criado. Única forma de romper
nexo causal é com perícia.
Além disso há inversão do
ônus da prova e presunção do nexo de causalidade, fundamentado no código de
defesa do consumidor, a sociedade é equiparada a vitima do fato do produto e do
serviço. Art. 17 do CDC.
Então além da
responsabilidade civil ambiental ser objetiva e para alguns integral.
Presume-se nexo causal e inverte o ônus da prova.
Além disso é imprescritível
e solidária.
Solidária mesmo que para o
adquirente de boa fé. In dubio pro natura. Dano ambiental é obrigação propter
rem de cunho pessoal que advém de direito real.
Existência digna só é
possível se houver meio ambiente equilibrado. Por essa razão o dano ambiental é
imprescritível. É bem indisponível e difuso relacionado à dignidade da pessoa
humana.
Responsabilidade Solidária da Administração
por Danos ao Meio Ambiente.
Se estado for negligente não
fiscalizar
terá responsabilidade
subjetiva, deixou de fazer o que deveria (foi omisso, agiu com culpa). Nesse
caso a responsabilidade do Estado será subjetiva, portanto.
Obs.: STJ diferencia omissão
genérica da específica em julgamento de loteamento irregular (construção de
favelas em encostas por exemplo) estado deveria proibir essa ocupação tem
omissão específica portanto terá responsabilidade objetiva nesse caso.
Teoria da culpa anônima, ou
teoria da falta do serviço. Não precisa identificar o servidor omisso. Basta
demonstrar que o serviço de fiscalização foi prestado de forma inadequada. Como
é anônima não precisa provar qual agente especificamente procedeu com
imperícia, imprudência e negligencia.
Excludentes da Responsabilidade Solidária da
Administração.
Não existência de dolo ou
culpa, pois a responsabilidade da administração é subjetiva. Se não houve falta
do serviço, não houve omissão de fiscalização, serviço foi prestado
adequadamente.
Responsabilidade Penal em Direito Ambiental.
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica.
Litisconsórcio passivo
necessário entre pessoa física e jurídica. Não pode processar só pessoa
jurídica.
Art.
225, da CF, § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Responsabilidade Administrativa em Direito
Ambiental.
Lei
9605/1998
Art.
70. Considera-se infração administrativa ambiental toda acao ou omissão que
viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do
meio ambiente.
Ocorrência de dano ambiental
nãoo é exigida parra a consumação do tipo administrativo por causa do principio
da prevenção. Basta acao ou omissão que infrinja a legislação administrativa.
Teoria da equivalência das
condições causais art. 2 Lei 9605/1998, todos que concorrem para a consumação
de um ilícito administrativo contra o meio ambiente estarão sujeitos às
penalidades, apenas admitindo-se a exclusão da responsabilidade se caso
fortuito, força maior ou fato de terceiro, pois responsabilidade administrativa
é pessoal. Mas há precedente no STJ considerando responsabilidade objetiva
Sanções administrativas
Lei
9605/1998
Art.
72 I – advertência; II multa simples; III multa diária; IV – apreensão; V – destruição;
VI – suspensão de venda e fabricação; VII – embargo; VIII demolição; IX
suspensão de atividades; XI restritiva de direitos
parágrafo.
8 – espécies de penalidade restritiva de direitos: I suspensão de registro,
licença ou autorização; II cancelamento de registro, licença ou autorização;
III – perda ou restrição de incentivos e fenefícios fiscais; IV – perda linhas
de financiamento; V – proibição de contratar com a Adm. Pública pelo período de
até 3 anos.
Competência para lavratura
do auto de infracao será do órgão licenciador. Autoridade que se omitir na
apuração do ilícito ambiental terá corresponsabilidade pela infracao se dela
tiver conhecimento e puder agir
Prazos 20 dias defesa 30
dias julgamento 20 dias recurso a autoridade administrativa superior.
Prescrição da pretensão
punitiva de 5 anos. E prescrição de 5 anos para promover execução de multa por
infracao ambiental (sumula 467).
Sursis (suspensão
condicional da pena) tem regra especial é cabível quando a pena privativa de
liberdade não for superior a 3 anos.
Competência em Matéria Ambiental.
De acordo com o art.225 CF e
art. 23, III, IV, VI, VII, IX, tanto a União como os Estados, Distrito Federal
e Municípios têm o dever de proteger o meio ambiente.
O licenciamento ambiental é
um instrumento preventivo, indispensável para empreendimentos ou atividades
potencialmente poluentes e caracterizado pelo controle prévio do poder público
para se evitar a poluição.
Mas em qual instância federativa
deve ser efetivado?
A Lei Complementar 140/2011
regulamentou as competências materiais (ou administrativas ou executivas)
comuns dos entes federativos.
Sistema único de
licenciamento pelos órgãos executores do Sistema Nacional de Meio Ambiente (art.
13), com a garantia de manifestação não vinculante dos órgãos ambientais das
outras esferas federativas.
Critério da abrangência do
impacto: se local, cabe aos municípios (desde que definidos pelo Conselho
Estadual do Meio Ambiente); se extrapola mais de um município dentro de um
mesmo estado, cabe a este o licenciamento e se ultrapassa as fronteiras do
estado ou do pais cabe ao órgão federal específico.
Além disso, cabe à União o
licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos no mar
territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; b)
localizados ou desenvolvidos em terras indígenas; c) localizados ou
desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em
Áreas de Proteção Ambiental (APAs); d) de caráter militar, excetuando-se do
licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles
previstos no preparo e emprego das Forças Armadas; e) relativos à energia
nuclear; f) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a
partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional (“formada, paritariamente,
por representantes dos Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, com o objetivo de fomentar a gestão ambiental
compartilhada e descentralizada entre os entes federativos”). (art. 7º, XIV).
Para os Estados foi adotado
o critério da competência licenciatória residual (pode licenciar aquilo
que não for da atribuição da União e dos Municípios), sendo-lhe expressamente
estabelecida, assim como para os municípios a atribuição para licenciamento de
atividades ou empreendimentos em unidades de conservação estaduais ou
municipais respectivamente, com exceção de área de proteção ambiental (APA).
(arts. 8º, XIV e XV e 9º, XIV, “b”).
Atividade suplementar,
subsidiária e fiscalização pelos Órgãos Ambientais
Em caso de inexistência de
órgão ambiental ou atraso injustificado suplementar
Em caso de auxilio
subsidiária
Todos podem fiscalizar mas competência
para lavrar auto de infração e procedimento administrativo é do órgão
licenciador. (art. 17).
Licenciamento Ambiental e Estudo Prévio de
Impacto Ambiental.
CONAMA faz resoluções
específicas sobre o tema.
Resolucao
237/1997
Art.
1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I
- Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas
efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma,
possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e
regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Poder de polícia dos órgãos
do SISNAMA, de limitar os interesses individuais em prol do coletivo.
Atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras são limitadas pelo poder
de polícia do estado consubstanciado no processo de licenciamento. Conjunto de
atos administrativos: 3 licenças (LP previa, LI instalação, LO operação).
Resolucao
237/1997
Art.
8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I
- Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a
serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II
- Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III
- Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Parágrafo
único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente,
de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou
atividade.
EIA/RIMA.
Estudo prévio de análise de
impactos ambientais tem previsão constitucional.
Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
§
1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
IV
- exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
CONAMA faz resoluções
específicas sobre o tema.
Resolucao
1/1986
Artigo
2º - Dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo
relatório de impacto ambiental - RIMA, a serem submetidos à aprovação do órgão
estadual competente, e do IBAMA e1n caráter supletivo, o licenciamento de
atividades modificadoras do meio ambiente, tais como:
I
- Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;
II
- Ferrovias;
III
- Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV
- Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº
32, de 18.11.66;
V
- Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
VI
- Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;
VII
- Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem
para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura
de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água,
abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
VIII
- Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
IX
- Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de
Mineração;
X
- Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
Xl
- Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia
primária, acima de 10MW;
XII
- Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos,
cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos
hídricos);
XIII
- Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;
XIV
- Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares
ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
XV
- Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante
interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
XVI
- Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez
toneladas por dia.
O EIA é técnico, detalhado,
voltado para a Administração Pública. O RIMA é sumarizado, simplificado,
voltado para a população, visa dar publicidade ao estudo.
Estudo de impacto da
vizinhança EIV não substitui o EIA/RIMA.
CÓDIGO FLORESTAL.
Lei 12.651/2012, aprovada
depois de mais de 10 anos de disputas no Legislativo e de 12 vetos da
presidente Dilma. Estabelece normas gerais de proteção da flora. Segue
princípio do desenvolvimento sustentável recursos vegetais não devem ser
mantidos intocáveis mas sim explorados com responsabilidade socioambiental.
Florestas como todo recurso ambiental é bem de uso comum do povo e, portanto,
deve ser protegido para garantir as condições de vida sadia às presentes e
futuras gerações.
Por essa razão, seu uso,
mesmo que em propriedade privada, sofre limitações jurídicas, podendo ser
proibida total ou parcialmente a supressão da vegetação, conforme o imóvel onde
ela se encontre for classificado em
- área de preservação
permanente,
- área de uso restrito ou
- reserva legal.
APP = área de preservação
permanente
Art. 3 do Cód. Florestal (Lei 12.651/2012):
II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida,
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade,
facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o
bem-estar das populações humanas;
Art. 4o Considera-se
Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos
desta Lei;...
Nessas áreas de preservação
permanente, como o próprio nome diz, não pode haver supressão de vegetação. E
essa responsabilidade tem natureza real, acompanha o imóvel, sendo responsável
o proprietário e o possuidor. A supressão da vegetação em APP só poderá ser
permitida em casos de utilidade pública, interesse social, ou de baixo impacto
ambiental. E se for em nascentes, dunas e restingas, a supressão da vegetação
só poderá ser permitida em caso de utilidade pública.
Ler na íntegra o Art. 4 do
Cód. Florestal (Lei 12.651/2012):
Resumidamente são
consideradas áreas de preservação permanente:
I - as faixas marginais de
qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros,
desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de
a) 30 (trinta) metros, para
os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros,
para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de
largura;
c) 100 (cem) metros, para os
cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros,
para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de
largura;
e) 500 (quinhentos) metros,
para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
II - as áreas no entorno dos
lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:
a) 100 (cem) metros, em
zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de
superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;
b) 30 (trinta) metros, em
zonas urbanas;
III - as áreas no entorno
dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento
de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do
empreendimento
IV - as áreas no entorno das
nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação
topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
V - as encostas ou partes
destas com declividade superior a 45°, equivalente a 100% (cem por cento) na
linha de maior declive;
VI - as restingas, como
fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
VII - os manguezais, em toda
a sua extensão;
VIII - as bordas dos
tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca
inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;
IX - no topo de morros,
montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação
média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível
correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em
relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por
planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do
ponto de sela mais próximo da elevação;
X - as áreas em altitude
superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;
XI - em veredas, a faixa
marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros,
a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.
Serão consideradas áreas de
preservação permanente, quando assim declaradas por ato do chefe do Poder
Executivo, as destinadas:
I - conter a erosão do solo
e mitigar riscos de enchentes e deslizamentos de terra e de rocha;
II - proteger as restingas
ou veredas;
III - proteger várzeas;
IV - abrigar exemplares da
fauna ou da flora ameaçados de extinção;
V - proteger sítios de
excepcional beleza ou de valor científico, cultural ou histórico;
VI - formar faixas de
proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
VII - assegurar condições de
bem-estar público;
VIII - auxiliar a defesa do
território nacional, a critério das autoridades militares.
IX - proteger áreas úmidas,
especialmente as de importância internacional.
Área de uso restrito
Pantanais, apicus e salgados
Art. 10. Nos
pantanais e planícies pantaneiras, é permitida a exploração ecologicamente
sustentável, devendo-se considerar as recomendações técnicas dos órgãos
oficiais de pesquisa, ficando novas supressões de vegetação nativa para uso
alternativo do solo condicionadas à autorização do órgão estadual do meio
ambiente, com base nas recomendações mencionadas neste artigo
Art. 11-A. A Zona
Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição
Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente
sustentável.
§ 1o Os apicuns e
salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde
que observados os seguintes requisitos:
No texto aprovado pela
Câmara (antes do veto da Dilma e da MP), estava permitida a criação de camarão
e extração de sal nos apicus e salgados, partes do manguezal que não tem
vegetação. (Tais partes eram integralmente protegidas antes da reforma do
código.) No entanto, a MP restringiu o uso a 10% dos apicuns e salgados nos
Estados da Amazônia e 35% nos outros Estados do país possam ser ocupados.
Reserva legal.
Deve ser registrada no
Cadastro Ambiental Rural (CAR), com aprovação do órgão ambiental competente.
Esse registro desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis. A área
de Reserva Legal devidamente registrada grava o imóvel perpetuamente. A única
forma de ser extinta é o imóvel ser transformado em urbano (RL só existe em
imóveis rurais).
Art. 3 do Cód. Florestal (Lei 12.651/2012):
(...)
III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de
assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel
rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e
promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de
fauna silvestre e da flora nativa;
Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com
cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da
aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os
seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos
previstos no art. 68 desta Lei:
(Redação dada pela Lei nº 12.727, de 2012).
I - localizado na Amazônia Legal:
a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de
florestas;
b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área
de cerrado;
c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de
campos gerais;
II - localizado nas demais regiões do País: 20% (vinte por
cento).
O proprietário ou detentor
do imóvel que não respeitar esses limites supressão da vegetação nativa poderá
ser penalizado com embargo, multa e obrigação de recomposição da vegetação por
exemplo.
O órgão ambiental pode
autorizar a supressão da vegetação mediante compensação ambiental, ou seja,
aquisição de imóvel com vegetação nativa para compensar a percentagem que foi
suprimida do terreno original.
SNUC
- ZONEAMENTO AMBIENTAL E ESPAÇOS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS.
LEI 9.985/2000, institui o
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
CAPÍTULO III
DAS CATEGORIAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO
Art. 7o As
unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com
características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
Art. 8o O grupo das Unidades de
Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Nacional;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida Silvestre.
Art. 14. Constituem
o Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Área de Proteção Ambiental;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico;
III - Floresta Nacional;
IV - Reserva Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI – Reserva de Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
POLÍTICA NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
Lei 9.433/97
FUNDAMENTOS
Uso prioritário humano (uso
empresarial é secundário, então em caso de escassez, o racionamento do uso da água
deve priorizar o consumo humano e a dessedentação dos animais)
A gestão dos recursos
hídricos deve ser feita de forma descentralizada por Poder Público, usuários e sociedade
civil. (assim comitês de bacias tem representantes da União; dos Estados dos
Municípios dos usuários das águas das entidades civis de recursos hídricos com
atuação comprovada na bacia.)
Art. 1º A Política Nacional de Recursos
Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural
limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso
prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de
animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos
deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade
territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e
atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos
deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos
usuários e das comunidades..
OBJETIVOS
uso sustável das águas, com
vistas à utilização racional e integrada
Art. 2º São objetivos da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras
gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada
dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos
recursos naturais.
FORMAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA
POLÍTICA
planos de recursos hídricos
outorga
licenciamento ambiental.
cobrança pelo uso da água
Art. 5º São instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos.
COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA
Trata-se de taxa, não tem
finalidade arrecadatória como os impostos, o valor arrecadado pelo uso dos
recursos hídricos deverá ser utilizado no financiamento dos programas e
intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos, prioritariamente na bacia
hidrográfica em que foram gerados.
Podem ser aplicados a fundo
perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à
coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de
água.
Até 7,5% do valor total
arrecadado pode ser usado no pagamento de despesas de implantação e custeio
administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.)
OUTORGA
Algumas empresas, em razão
da atividade que desenvolvem, precisam de uma outorga de direitos para o uso da
água, a Administração, com isso, busca a) assegurar o controle quantitativo e
qualitativo dos usos da água e b) o efetivo exercício dos direitos de acesso à
água.
Os recursos hídricos, por
serem bem ambientais (bem de uso comum do povo) são bens inalienáveis, então, a
outorga não é venda, é autorização de uso por no máximo 35 anos podendo ser
renovado por igual período.
A outorga pode ser suspensa
a qualquer momento se
Art. 15. A outorga de direito de uso de
recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou
por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos
termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos
consecutivos;
III - necessidade premente de água para
atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições
climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou
reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos
prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes
alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as
características de navegabilidade do corpo de água.
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas
de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos
hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar
empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades
competentes;
III -
(VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos
ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as
condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de
água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de
água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no
regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo
instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 50. Por infração de qualquer
disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou
administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o
infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual
serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo
determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo
cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes
ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação
da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os
recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de
Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida
resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou
à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a
terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV,
independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em
que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados
incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de
responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas
neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos
do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Lei 12.305/2010 e Decreto n. 7404/2010
Responsabilidade
compartilhada pela gestão integrada dos resíduos sólidos.
Resíduo pode ser
reaproveitado por reutilização, compostagem, reciclagem.
Rejeito é o material
que não pode ser aproveitado, deve receber a destinação ambientalmente adequada.
Aterros sanitários só receberão rejeitos.
O poluidor-pagador,
impõe ao poluidor os custos relativos aos resíduos sólidos gerados pela sua
atividade, assim, as empresas produtoras do resíduo devem responder pelos
custos de coleta, separação, reaproveitamento, reciclagem, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada.
PLANO DE GERENCIAMENTO
A ser feito pelas
empresas cuja atividade seja sujeita a licenciamento ambiental. O plano de
gerenciamento descreve as ações de manejo de resíduos sólidos (dispõe sobre geração,
segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento,
disposição final, proteção à saúde pública etc).
PLANO DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS
A ser feito pela
municipalidade ou por uma região metropolitana com o consórcio de vários
municípios. O plano de gestão integrada de resíduos estabelece as formas de
gestão integrada de resíduos, prevendo coleta seletiva, integração de catadores
e logística reversa.
RESPONSABILIDADE
COMPARTILHADA
Responsabilidade
concorrente (DE TODOS: empresas, Poder Público e coletividade) pela efetividade da Política
Nacional de Resíduos Sólidos. A Lei 12.305/10, no art. 30, estabelece a
responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos. Ciclo de vida
do produto é o período que compreende desde a fabricação até o consumo e
descarte do produto.
Essa responsabilidade é
compartilhada por fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores,
catadores, concessionários do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos etc.Assim, todos que participam da cadeia de consumo são responsáveis
pelos resíduos dela decorrentes.
Lei
12.305/2010 Art. 31. Sem prejuízo das
obrigações estabelecidas no plano de gerenciamento de resíduos sólidos e com
vistas a fortalecer a responsabilidade compartilhada e seus objetivos, os
fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes têm responsabilidade
que abrange:
I
- investimento no desenvolvimento, na fabricação e na colocação no mercado de
produtos:
a)
que sejam aptos, após o uso pelo consumidor, à reutilização, à reciclagem ou a
outra forma de destinação ambientalmente adequada;
b)
cuja fabricação e uso gerem a menor quantidade de resíduos sólidos possível;
II
- divulgação de informações relativas às formas de evitar, reciclar e eliminar
os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos;
III
- recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes após o uso, assim como
sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos
objeto de sistema de logística reversa na forma do art. 33;
IV
- compromisso de, quando firmados acordos ou termos de compromisso com o
Município, participar das ações previstas no plano municipal de gestão
integrada de resíduos sólidos, no caso de produtos ainda não inclusos no
sistema de logística reversa.
Logística reversa
Reaproveitamento dos
resíduos na cadeia produtiva e destinação final ambientalmente adequada para os
rejeitos. O objetivo é fazer com que o setor produtivo promova o retorno dos
resíduos sólidos decorrentes do consumo de seus produtos, internalizando assim,
os custos decorrentes da externalidade ambiental pós-consumo.
Lei
12.305/2010 Art. 3. (...) XII -
logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social
caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial,
para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra
destinação final ambientalmente adequada;
Independentemente de
haver um serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos algumas
empresas devem implementar uma logística reversa própria com base em termos
definidos em acordo setorial.
Lei
12.305/2010 Art. 33. São obrigados a estruturar e implementar
sistemas de logística reversa, mediante retorno dos produtos após o uso pelo
consumidor, de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de
manejo dos resíduos sólidos, os fabricantes, importadores, distribuidores e
comerciantes de:
I
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja
embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de
gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas
técnicas;
II
- pilhas e baterias;
III
- pneus;
IV
- óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
V
- lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista;
VI
- produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA
Na terceirização, a
empresa contratante responde subsidiariamente pela falha ocasionada pela
empresa contratada para realização dos serviços de coleta, armazenamento,
transporte, transbordo, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos, ou
de disposição final de rejeitos. Assim, se a empresa contratada não tiver
condições financeiras de suportar a indenização devida pelo dano causado, quem
deverá ressarcir é a empresa contratante.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA E INTEGRAL
Como toda
responsabilidade ambiental a responsabilidade das empresas pelos resíduos
sólidos decorrentes de sua atividade é objetiva e integral (basta nexo,
independe de culpa, não cabe alegar nexo
causal: caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiros).
Cadastro Nacional de
Operadores de Resíduos Perigosos e Cadastro Técnico Federal das Atividades
Potencialmente Poluidoras
Duas normativas
editadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis (IBAMA) determinaram às empresas de manejo e tratamento de resíduos
sólidos uma série de condutas que permitam um rastreamento dos resíduos pelos
órgãos públicos de fiscalização ambiental. O registro é obrigatório para empresas
que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, (também
deverão ter um responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos).
Instrução Normativa
IBAMA nº1, de 25 de janeiro de 2013,
que regulamenta o Cadastro Nacional de Operadores de Resíduos Perigosos (CNORP),
obriga as pessoas jurídicas que exerçam atividades potencialmente poluidoras, à
inscrição no CNORP e obriga a inscrição prévia do gerador ou operador de
resíduos perigosos no Cadastro Técnico Federal das Atividades Potencialmente
Poluidoras (CTF-APP) prevista na Instrução Normativa IBAMA nº 6/2013.
Para proceder ao cadastro, é necessário
(1) indicar um responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos
perigosos – que poderá ser de seu próprio quadro de empregados ou um
contratado. e (2) prestar informações
anuais sobre a geração, a coleta, o transporte, o transbordo, armazenamento,
tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos.
RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO
art 29 PNRS cabe ao
Poder Publico
“atuar,
subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano, logo que tome
conhecimento de evento lesivo ao meio ambiente ou à saúde pública relacionado
ao gerenciamento de resíduos sólidos”
Assim se a empresa responsável
não tomar as providências necessárias para evitar, minimizar, fazer cessar ou reparar o dano, o Poder
Público deverá agir, sendo por ela ressarcido integralmente pelos gastos das
ações empreendidas.
PLANO NACIONAL DE
SANEAMENTO BÁSICO
Com o advento da Lei nº
11.445/07, foi cunhado o conceito de saneamento básico como o conjunto de
serviços, infraestruturas e instalações de abastecimento de água, esgotamento
sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas
pluviais urbanas.
A lei definiu também as
competências quanto à coordenação e atuação dos diversos agentes envolvidos no
planejamento e execução da política federal de saneamento básico no País. Em
seu art. 52 a lei atribui ao Governo Federal, sob a coordenação do Ministério
das Cidades, a responsabilidade pela elaboração Plano Nacional de Saneamento
Básico (Plansab).
A questão do
planejamento do setor já foi objeto de vários debates e do posicionamento do
Conselho das Cidades que editou a Resolução Recomendada nº. 33, de 1º de março
de 2007,estabelecendo prazos e instituindo um Grupo de Trabalho integrado por representantes
do Governo Federal para o acompanhamento da elaboração do PLANSAB.
O Grupo de Trabalho
Interministerial e o Grupo de Acompanhamento do Conselho das Cidades (GTI e
GA), incumbidos de acompanhar o Plansab, também participaram das discussões sobre
a política e o conteúdo mínimo dos planos de saneamento básico cujas
orientações constam da Resolução Recomendada nº 75 aprovada pelo Concidades.
A esse aspecto, soma-se
o compromisso do País com os Objetivos do Milênio das Nações Unidas e a
instituição de 2009 - 2010 como o Biênio Brasileiro do Saneamento (Decreto nº
6.942/09), com o propósito de mobilizar para o alcance da meta de, até o ano de
2015, reduzir pela metade a proporção de pessoas que não contam com saneamento
básico.
Participação do MMA no
Plansab
O MMA, por intermédio
do Departamento de Ambiente Urbano da Secretaria de Recursos Hídricos e
Ambiente Urbano, integra o Grupo de Trabalho Interministerial (GTI), na
condição de coordenador, na esfera federal, do Programa Nacional de Resíduos
Sólidos. Do GTI participam, além do MMA: a Casa Civil da Presidência da
República, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Turismo, a ANA, o
Ministério da Integração Nacional, a CODEVASF, o Ministério da Saúde, a FUNASA,
o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Caixa Econômica Federal, o
BNDES e o Conselho das Cidades sob a coordenação do Ministério das Cidades.
Incumbe ao GTI coordenar a elaboração e promover a divulgação do Plansab.
Pacto pelo Saneamento
Básico e Compromisso pelo Meio Ambiente e Saneamento Básico
Em dezembro de 2008 foi
lançado o "Pacto pelo Saneamento Básico: mais saúde, qualidade de vida e
cidadania". Em desse pacto o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério
das Cidades firmaram o "Compromisso pelo Meio Ambiente e Saneamento
Básico" um conjunto de para atingir metas intermediárias preconizadas pela
Lei de Saneamento Básico até o ano de 2020.
---------------------------------------------------------------------------------------------------------
O presente resumo foi
adaptado de vários artigos, além da bibliografia acima citada:
.
QUESTÕES
A floresta virgem é o
produto de muitos milhões de anos que passaram desde a origem do nosso planeta.
Se for abatida, pode crescer uma nova floresta, mas a continuidade é
interrompida. A ruptura nos ciclos de vida natural de plantas e animais
significa que a floresta nunca será aquilo que seria se as árvores não tivessem
sido cortadas. A partir do momento em que a floresta é abatida ou inundada, a
ligação com o passado perde-se para sempre. Trata-se de um custo que será
suportado por todas as gerações que nos sucederem no planeta. É por isso que os
ambientalistas têm razão quando se referem ao meio natural como um “legado
mundial”. Mas, e as futuras gerações? Estarão elas preocupadas com essas
questões amanhã? As crianças e os jovens, como indivíduos principais das
futuras gerações, têm sido, cada vez mais, estimulados a apreciar ambientes
fechados, onde podem relacionar-se com jogos de computadores, celulares e
outros equipamentos interativos virtuais, desviando sua atenção de questões
ambientais e do impacto disso em vidas no futuro, apesar dos esforços em
contrário realizados por alguns setores. Observe que, se perguntarmos a uma
criança ou a um jovem se eles desejam ficar dentro dos seus quartos, com
computadores e jogos eletrônicos, ou passear em uma praça, não é improvável que
escolham a primeira opção. Essas posições de jovens e crianças preocupam tanto
quanto o descaso com o desmatamento de florestas hoje e seus efeitos amanhã.
SINGER, P. Ética Prática. 2 ed. Lisboa: Gradiva, 2002, p. 292 (adaptado). É um
título adequado ao texto apresentado acima:
A Computador: o legado
mundial para as gerações futuras
B Uso de tecnologias
pelos jovens: indiferença quanto à preservação das florestas
C Preferências atuais
de lazer de jovens e crianças: preocupação dos ambientalistas
D Engajamento de
crianças e jovens na preservação do legado natural: uma necessidade imediata
E Redução de
investimentos no setor de comércio eletrônico: proteção das gerações futuras
Resposta D
Legisladores do mundo
se comprometem a alcançar os objetivos da Rio+20 Reunidos na cidade do Rio de
Janeiro, 300 parlamentares de 85 países se comprometeram a ajudar seus
governantes a alcançar os objetivos estabelecidos nas conferências Rio+20 e Rio
92, assim como a utilizar a legislação para promover um crescimento mais verde
e socialmente inclusivo para todos. Após três dias de encontros na Cúpula
Mundial de Legisladores, promovida pela GLOBE International — uma rede internacional de parlamentares que
discute ações legislativas em relação ao meio ambiente —, os participantes assinaram um protocolo
que tem como objetivo sanar as falhas no processo da Rio 92. Em discurso
durante a sessão de encerramento do evento, o vice-presidente do Banco Mundial
para a América Latina e o Caribe afirmou: “Esta Cúpula de Legisladores mostrou
claramente que, apesar dos acordos globais serem úteis, não precisamos esperar.
Podemos agir e avançar agora, porque as escolhas feitas hoje nas áreas de
infraestrutura, energia e tecnologia determinarão o futuro”. Disponível em:
. Acesso em: 22 jul. 2012 (adaptado).
O compromisso assumido
pelos legisladores, explicitado no texto acima, é condizente com o fato de que:
A os acordos
internacionais relativos ao meio ambiente são autônomos, não exigindo de seus
signatários a adoção de medidas internas de implementação para que sejam
revestidos de exigibilidade pela comunidade internacional.
B a mera assinatura de
chefes de Estado em acordos internacionais não garante a implementação interna
dos termos de tais acordos, sendo imprescindível, para isso, a efetiva
participação do Poder Legislativo de cada país.
C as metas
estabelecidas na Conferência Rio 92 foram cumpridas devido à propositura de
novas leis internas, incremento de verbas orçamentárias destinadas ao meio
ambiente e monitoramento da implementação da agenda do Rio pelos respectivos
governos signatários.
D a atuação dos
parlamentos dos países signatários de acordos internacionais restringe-se aos
mandatos de seus respectivos governos, não havendo relação de causalidade entre
o compromisso de participação legislativa e o alcance dos objetivos definidos
em tais convenções.
E a Lei de Mudança
Climática aprovada recentemente no México não impacta o alcance de resultados
dos compromissos assumidos por aquele país de reduzir as emissões de gases do
efeito estufa, de evitar o desmatamento e de se adaptar aos impactos das
mudanças climáticas.
Resposta B
As vendas de automóveis
de passeio e de veículos comerciais leves alcançaram 340 706 unidades em junho
de 2012, alta de 18,75%, em relação a junho de 2011, e de 24,18%, em relação a
maio de 2012, segundo informou, nesta terça-feira, a Federação Nacional de
Distribuição de Veículos Automotores (Fenabrave). Segundo a entidade, este é o
melhor mês de junho da história do setor automobilístico. Disponível em:
. Acesso em: 3 jul. 2012 (adaptado).
Na capital paulista, o
trânsito lento se estendeu por 295 km às 19 h e superou a marca de 293 km,
registrada no dia 10 de junho de 2009. Na cidade de São Paulo, registrou-se, na
tarde desta sexta-feira, o maior congestionamento da história, segundo a
Companhia de Engenharia de Tráfego (CET). Às 19 h, eram 295 km de trânsito
lento nas vias monitoradas pela empresa. O índice superou o registrado no dia
10 de junho de 2009, quando a CET anotou, às 19 h, 293 km de congestionamento.
Disponível em: . Acesso em: 03 jul. 2012
(adaptado).
O governo brasileiro,
diante da crise econômica mundial, decidiu estimular a venda de automóveis e,
para tal, reduziu o imposto sobre produtos industrializados (IPI). Há, no
entanto, paralelamente a essa decisão, a preocupação constante com o
desenvolvimento sustentável, por meio do qual se busca a promoção de
crescimento econômico capaz de incorporar as dimensões socioambientais.
Considerando que os textos acima têm caráter unicamente motivador, redija um
texto dissertativo sobre sistema de transporte urbano sustentável, contemplando
os seguintes aspectos:
a) conceito de
desenvolvimento sustentável;
b) conflito entre o
estímulo à compra de veículos automotores e a promoção da sustentabilidade;
c) ações de fomento ao
transporte urbano sustentável no Brasil.
A Constituição
brasileira de 1988 reconheceu o direito dos remanescentes das comunidades de
quilombos à propriedade definitiva das terras que ocupam, devendo o Estado
emitir os respectivos títulos (Art. 68, Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias). Para dar efetividade ao texto constitucional, foi editado o
Decreto n.º 4.887, de 20 de novembro, que regulamenta o procedimento para
identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras
quilombolas. Importante notar que o referido Decreto é objeto de controle da
constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal desde 2004, sem
julgamento do mérito. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de
Inconstitucionalidade, ADI n.º 3.239, Relator Min. Cezar Peluso.
Acerca do processo de
reconhecimento e titulação das terras quilombolas, avalie as afirmações a
seguir.
I. Consideram-se
comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais, segundo critério de
autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com
a resistência à opressão histórica sofrida.
II. Cabe ao Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) regulamentar os procedimentos
administrativos necessários à titulação das terras ocupadas pelos remanescentes
das comunidades dos quilombos.
III. A caracterização
dos remanescentes das comunidades dos quilombos deve ser atestada mediante
autodefinição da própria comunidade e deve ser levada a registro no Instituto
do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) do Ministério da Cultura.
IV. É responsabilidade
exclusiva da União a identificação, o reconhecimento, a delimitação, a
demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos.
É correto apenas o que
se afirma em
A I e II.
B I e III.
C III e IV.
D I, II e IV.
E II, III e IV.
Resposta A
A Constituição
brasileira de 1988 reconheceu aos índios sua organização social, costumes,
línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam (Art. 231). Sobre o processo de demarcação das terras
indígenas, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela demarcação contínua da Terra
Indígena Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima, em conformidade com a
Portaria n.º 534/2005 do Ministério da Justiça (Petição n.º 3.388-RR, j.
19/03/2009). Tendo como base os dispositivos da Constituição Federal e as
decisões do judiciário a respeito da demarcação das terras indígenas,
verifica-se que:
A os direitos dos
índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam foram reconhecidos no texto
constitucional, mas são exercidos com base em ato constitutivo de demarcação,
de competência da União.
B a demarcação de
terras indígenas deve ser feita em áreas fora de unidades de conservação, já
que aos índios é permitido o uso dos recursos naturais de suas terras.
C as terras indígenas,
quando devidamente demarcadas, constituem território político dos índios,
reconhecido e protegido pela União.
D as terras indígenas
podem ser objeto de arrendamento, desde que assim autorizado pela Fundação
Nacional do Índio (Funai).
E a competência para a
demarcação de terras indígenas é da União, na esfera do poder executivo.
Resposta E
Ao completar 20 anos de
vigência em setembro de 2007, o Protocolo de Montreal consolidou-se como um dos
mais eficientes acordos multilaterais estabelecidos pelo sistema das Nações
Unidas. Atualmente, a comunidade mundial debate como o Protocolo de Montreal
pode tornar-se uma ferramenta mais efetiva contra o fantasma do aquecimento
global, cujo combate vinha sendo proporcionado pelo Protocolo de Quioto,
firmado em 1997. De forma geral, é possível afirmar que o cumprimento de metas
pelos 191 países signatários do Protocolo de Montreal já fez mais pela proteção
climática que o Protocolo de Quioto em sua primeira fase, que se encerrou em
2012. No Brasil, por exemplo, entre 2000 e 2007, evitou-se a emissão de 36,5
mil toneladas de CFCs, correspondentes a cerca de 360 milhões de toneladas de
CO. PNUD. Protocolos de Montreal e Quioto – União em benefício global.
Disponível em: . Acesso em: 12 jul. 2012.
Considerando as
iniciativas de âmbito internacional para a preservação do meio ambiente, avalie
as afirmações abaixo.
I. O Brasil é um dos
países que menos desenvolve projetos vinculados ao mecanismo de desenvolvimento
limpo (MDL), e ocupa posição mais baixa quanto ao número de projetos que a África
do Sul, México e Canadá.
II. Entre as
explicações para o insucesso do Protocolo de Quioto, destaca-se o fato de
países como China, Estados Unidos e Alemanha não terem ratificado o acordo, por
temerem impactos no crescimento econômico.
III. O Protocolo de
Montreal e o Protocolo de Quioto são tratados internacionais em defesa do meio
ambiente que buscam viabilizar formas de desenvolvimento sustentável.
IV. Acordos como os de
Montreal e Quioto não criaram uma organização internacional que estabeleça
metas e políticas comuns de atuação, ainda que componham um regime
internacional de proteção ao meio ambiente.
É correto apenas o que
se afirma em
A I e II.
B I e IV.
C III e IV.
D I, II e III.
E II, III e IV.
Resposta C
Na questão da interface
entre o regime comercial da Organização Mundial do Comércio (OMC) e os regimes
ambientais, é preciso enfatizar que, mesmo tendo sido construídos com lógicas
distintas e sem uma hierarquia no direito internacional, o primeiro tende a
prevalecer, por ter mostrado, em menos de dez anos de existência, que a
regulação comercial por meios multilaterais institucionalizados é desejável. A
clareza e a precisão das normas estabelecidas e a sua observância, bem como o
nível de delegação dos membros são suficientemente assegurados para que o
regime seja forte, o que não ocorre na maioria dos regimes internacionais
ambientais. BARROS-PLATIAU, A. F. et alli. Meio ambiente e relações
internacionais: perspectivas teóricas, respostas institucionais e novas
dimensões de debate. Revista Brasileira de Política Internacional,Brasília,
Vol. 47, n. 2, jul/dez. 2004 (adapatado).
Considerando o paralelo
apresentado no texto acima entre os regimes comercial e ambiental, avalie as
afirmações a seguir.
I. As questões de cunho
comercial são tratadas regularmente nas rodadas de liberalização comercial, ao
passo que as questões ambientais são debatidas exclusivamente quando se
realizam as grandes conferências internacionais.
II. Por ter capacidade
regulatória, a OMC pode constranger os Estados e demais atores internacionais a
seguirem padrões comportamentais; já o Programa das Nações Unidas para o Meio
Ambiente (PNUMA) não possui a mesma capacidade, o que dificulta a construção de
um regime ambiental internacional.
III. A agenda comercial
internacional (iniciada com a criação da OMC, em 1995) é mais recente que a
agenda ambiental internacional (iniciada com a criação do PNUMA, em 1972), o
que explica ser esta agenda mais complexa que aquela.
É correto apenas o que
se afirma em
A I.
B II.
C III.
D I e II.
E II e III.
Resposta B
Considerando que as
ideias do texto disponível em
http://www.ambientelegal.com.br/direito-internet-e-sustentabilidade/, elabore
um texto dissertativo acerca do seguinte tema: Direito, Internet e
Sustentabilidade.
Diante das mudanças
climáticas que o planeta vem sofrendo e de suas consequências futuras, o homem
começa a se conscientizar da importância da preservação ambiental para a
sobrevivência da espécie humana. A legislação ambiental, apesar de severa, só
será eficaz se o próprio homem tomar consciência da participação individual
nesse esforço de preservação. São medidas de preservação e respeito ao meio
ambiente:
I - respeitar e
preservar todas as formas de vida;
II - usar racional e
responsavelmente todos os recursos naturais como a água e o ar;
III - somente efetuar a
queima de lixo, se nele não houver a presença de materiais plásticos, borrachas
ou pneus;
IV - nunca jogar óleos
combustíveis nos esgotos, apenas óleo de cozinha, pois este não contamina o
lençol freático;
V - não jogar lixo nas
ruas, pois os bueiros ficam entupidos, alagando as vias públicas em época de
chuvas.
Estão corretas APENAS
as medidas
a) I, II e III.
b) I, II e V.
c) I, IV e V.
d) II, III e IV.
e) III, IV e V.
Resposta B
A discussão acerca de
cidades sustentáveis só tomou vulto, no Brasil, nos últimos dez anos. A
relevância do tema está caracterizada no seguinte trecho, elaborado pelo MMA.
”Contrastando com os 37,73% da população mundial que, em 1975, habitavam em
assentamentos humanos urbanos, em torno do ano de 2005, com o salto estatístico
da urbanização, esse percentual ultrapassará os 50% e, em 2025, será de 61,07%.
Esses números e a tendência à urbanização revelada em Habitat II indicam: o
surgimento e o eventual agravamento de grandes problemas sociais, resultantes
de elevadas densidades e de altas taxas anuais de crescimento de futuras
metrópoles; a criação de uma nova configuração de metrópoles globais,
fortemente vinculadas, constituindo uma rede global; a internacionalização de
interesses e de políticas locais das grandes cidades; a ampliação de serviços
fornecidos por essas cidades a usuários que nelas não habitam; o risco de
não-sustentabilidade da qualidade de vida em muitas cidades, seja pela
destruição de recursos naturais e do patrimônio cultural que possuíam, seja
pela gestão e operação pouco cautelosas e não planejadas de seus serviços.”
Maria do Carmo de Lima Bezerra e Marlene Allan Fernandes. Cidades sustentáveis:
subsídios à elaboração da Agenda 21 brasileira. MMA, Brasília, 2000, p. 39-40
(com adaptações).
Com referência à
problemática da sustentabilidade das cidades, julgue o item a seguir.
Mais de 80% da
população brasileira vivem em áreas urbanas, o que supera, em muito, a média
mundial apresentada no texto.
Resposta Certa (mais de
86% dos brasileiros vivem em cidades)
A almejada
sustentabilidade das cidades depende do cumprimento da chamada Agenda Marrom.
Resposta Certa (Para o
IBAMA a agenda verde trata de florestas, a azul de recursos hídricos e a marrom
de urbanização)
Nos últimos vinte anos,
o Brasil mudou muito, e o seu lixo também.
“O crescimento
acelerado das cidades e, ao mesmo tempo, as mudanças no consumo dos cidadãos
são fenômenos recorrentes nos municípios, o que vem gerando um lixo muito
diferente daquele que as cidades produziam há trinta anos. O lixo atual é
diferente em quantidade e qualidade, em volume e em composição. Assim, é quase
impossível encontrar uma cidade que já não tenha, por exemplo, uma grande
quantidade de embalagens em seus lixos, cada vez mais volumosos. Muitos
municípios pequenos, incrustados dentro de regiões metropolitanas, vivem os
mesmos problemas que as capitais e cidades como Nova Iorque e Tóquio. Também o
lixo rural mudou nesses últimos anos. Antes, era formado quase exclusivamente
por restos orgânicos, que a criação miúda ou a natureza eliminavam rapidamente.
Mais recentemente, vem-se transformando em um volume crescente de frascos e
sacos plásticos, que se acumulam nas próprias fazendas ou se espalham ao longo
das estradas.” Nilza Silva Jardim e colaboradores. Lixo municipal: manual de
gerenciamento integrado. São Paulo, IPT/CEMPRE, 1995, p. VIII (com adaptações).
Como se observa no
texto acima, o lixo vem mudando e aumentando, constituindo um dos mais sérios
problemas ambientais contemporâneos e demandando políticas específicas capazes
de minimizar os seus impactos, tanto ambientais quanto sociais. A respeito
desse assunto, julgue o item seguinte.
A política dos 3 R
defende a adoção das seguintes ações, em ordem decrescente de prioridade:
reciclagem, reutilização e redução.
Resposta Errada
(crescente)
A incineração é a
melhor solução para o tratamento final dos resíduos, sobretudo dos
hospitalares, visto que assegura completa assepsia e elimina riscos de
contaminação ambiental.
Resposta Errada
De acordo com a
Constituição da República, cabe à administração municipal a responsabilidade
pela gestão dos serviços de interesse local, como a coleta e o destino final do
lixo.
Resposta Certa
Noticiários trataram do
impedimento temporário das atividades de uma empresa recicladora de baterias de
carros no município de Jacareí - SP. Segundo esses noticiários, a referida
empresa vem depositando escória de chumbo no pátio da empresa, contaminando o
solo e a água. A empresa deveria isolar o resíduo em aterro industrial, porém
não o tem feito, criando impactos ambientais que levaram à suspensão das
atividades em decorrência de uma ação civil pública. Com relação aos aspectos
ambientais e legais referentes a essa situação, julgue o item que se segue.
O depósito da escória
de chumbo, a céu aberto, no pátio da empresa, constitui um padrão de
contaminação localizado, dado que o chumbo não pode propagar-se pelo vento,
devido à sua alta densidade.
Resposta Errada
A ação civil pública
deve ser ajuizada somente pelo Ministério Público a partir de denúncias
apresentadas pelos estados, municípios ou organizações ambientalistas.
Resposta Errada
Havendo condenação em
dinheiro, a indenização pelo dano ambiental causado deve ser revertida para um
fundo cujos recursos sejam destinados à reconstituição dos bens lesados.
Resposta Certa
O conceito de
Responsabilidade Ambiental e Social Corporativa (RASC), que se alinha ao
Desenvolvimento Sustentável (DS), introduz uma nova forma de gestão de negócios
a partir da conscientização de que é fundamental a inserção da problemática
social e ambiental ao cotidiano das empresas. Sobre esse tema, considere as
afirmativas abaixo.
I - O Desenvolvimento
Sustentável foi estabelecido a partir da implantação da nova Divisão Internacional
do Trabalho (DIT), na qual os países desenvolvidos se responsabilizam por uma
produção industrial com baixa emissão de poluentes, permitindo aos países
pobres a ampliação da sua produção e da consequente emissão de poluentes.
II - Desenvolvimento
Sustentável é aquele que atende às necessidades do presente sem comprometer a
possibilidade de as gerações futuras atenderem às suas próprias necessidades.
III - A Bolsa de
Valores de São Paulo (Bovespa), em dezembro de 2005, propôs a criação do Índice
de Sustentabilidade Empresarial (ISE), que foi rejeitado pelo mercado e
abandonado.
IV - A Matriz da
Virtude é uma ferramenta simples que permite visualizar de forma clara as
oportunidades de ação socioambientais mais vantajosas sob a ótica empresarial.
http://www-2.rotman.utoronto.ca/rogermartin/Virtue_Matrix.pdf
Estão corretas APENAS
as afirmativas
a) I e II
b) I e IV
c) II e IV
d) III e IV
e) I, II e III
Resposta C
O meio ambiente, no
Direito brasileiro, constitui matéria
a) de competência
exclusiva da União, em virtude do art. 20, incisos II a XI da Constituição
Federal
b) de competência comum
entre União, Distrito Federal e Estados, por força do art. 21 incisos IX e XX
da Constituição Federal
c) de competência
concorrente entre a União, Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por
força do art. 23 da Constituição Federal
d) de competência
exclusiva da União, no caso de tratar-se de normas sobre proteção da fauna e da
flora, elaboradas sob a égide do art. 225, inciso VII da Constituição Federal
e) de competência
exclusiva do Poder Executivo Federal, a quem cabe zelar por um meio ambiente
nacional ecologicamente equilibrado e a quem incumbe o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as futuras gerações, nos termos do art. 225 caput da
Constituição Federal
Resposta C
Acerca dos princípios e
da proteção constitucional que se aplicam ao direito ambiental, julgue o item
subsequente.
A proteção ao meio
ambiente é um princípio da ordem econômica, o que limita as atividades da
iniciativa privada.
Resposta Certa
O meio ambiente é um
direito difuso, direito humano fundamental de terceira geração, mas não é
classificado como patrimônio público.
Resposta Certa
Em defesa do meio
ambiente, o STF assim se pronunciou: "O direito à integridade do meio
ambiente — típico direito de terceira geração — constitui prerrogativa jurídica
de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação dos
direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído, não ao
indivíduo identificado em sua singularidade, mas num sentido verdadeiramente
mais abrangente, à própria coletividade social".
Tendo o texto acima
como referência, assinale a opção correta com base nas disposições legais de
defesa do meio ambiente.
a) Em atendimento ao
princípio do poluidor pagador, previsto no direito positivo brasileiro, a
Política Nacional do Meio Ambiente determina a proteção de áreas ameaçadas de
degradação.
b) A defesa do direito
ao meio ambiente equilibrado nasceu a partir da Declaração de Estocolmo, em
1972, cujas premissas são marcadamente biocêntricas.
c) O objeto de proteção
do direito ambiental concentra-se nos fatores bióticos e abióticos, que devem
ser tratados isoladamente.
d) Em razão do
tratamento dispensado ao meio ambiente pelo texto constitucional, depreende-se
que é exigido dos cidadãos, predominantemente, um non facere em relação ao meio
ambiente.
e) O direito
fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado afasta eventual
tentativa de desafetação ou desdestinação indireta.
Resposta E
Assinale a opção
correta com referência a impactos ao meio ambiente causados pela exploração de
recursos naturais.
a) Ao inserir entre os
bens da União as reservas minerais, inclusive as de subsolo, o legislador
constituinte reconheceu a condição monopolizadora conferida à União para
atividades de exploração de petróleo, por exemplo, entendendo como fator
fundamental vinculado à tutela dos bens ambientais o seu direito de
propriedade.
b) Os biocombustíveis,
incluídos na Lei de Política Energética, são regulados pela Agência Nacional de
Petróleo, que deve cumprir os objetivos relacionados à proteção do meio
ambiente como os aplicados ao petróleo.
c) A utilização de
áreas naturais para a lavra de minerais pode ser realizada por decreto federal,
estadual ou norma municipal, desde que não comprometa a integridade dos
atributos que justifiquem a proteção das referidas áreas.
d) A legislação federal
vigente não permite a importação de agrotóxicos, sendo possível, contudo,
importar seus componentes em separado, o que dificulta a ação fiscalizadora da
administração pública.
e) Florestas ou áreas
tombadas podem ser modificadas pela exploração mineral, desde que mediante
proposta viável de recuperação total da área, com assinatura de termo de
compromisso para o seu cumprimento.
Resposta B
Acerca da proteção ao
meio ambiente, assinale a opção correta.
a) O pagamento, pelo
poluidor, de indenização destinada a reparar dano ambiental condiciona-se à
comprovação de dolo ou culpa em sentido estrito.
b) Não é admitida a
intervenção do MPF em demanda na qual se discuta a nulidade de auto de infração
ambiental, já que a questão se limita ao interesse patrimonial no crédito
gerado.
c) É obrigatória a
intervenção do MP nas ações de desapropriação de qualquer espécie.
d) É de competência da
justiça federal o julgamento da ACP ajuizada pelo MPF, ainda que o objeto da
ação seja dano ambiental.
e) Em matéria de meio
ambiente, vigora o princípio da precaução, segundo o qual todo aquele que
poluir tem o dever de reparar o dano causado
Resposta D
O estudo prévio de
impacto ambiental
a) encontra amparo na
legislação infraconstitucional, mas não foi expresso na Magna Carta.
b) não precisa ser
realizado antes da instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação ambiental, uma vez que o Poder Público pode exigi-lo
ou não, fundado em seu poder discricionário.
c) é obrigatório
inclusive para atividades potencialmente causadoras de ínfima ou mínima
degradação ambiental.
d) está previsto no
texto da Constituição Federal e significa o estudo que precede a execução de
qualquer projeto, público ou privado, que possa implicar significativa
degradação ao ambiente.
e) apresenta-se como
sendo o procedimento formal e material de elaboração do relatório de alteração
de propriedades ambientais impactantes do ecossistema e que afetam diretamente
o princípio do poluidor-pagador.
Resposta D
Acerca da competência
ambiental, regulada pela Lei Complementar n.º 140/2011, julgue o item abaixo.
Em caso de emissão de
autorização ambiental, inexistindo órgão ambiental capacitado ou conselho de
meio ambiente no município, o estado deve desempenhar as ações administrativas
municipais.
Resposta Certa
Sabendo que a CF
garante a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, assinale
a opção correta no que concerne à proteção ao meio ambiente.
a) Se houver dúvida
quanto à degradação do meio ambiente em razão de determinada atividade, mesmo
após estudos prévios de impacto ambiental, o poder público não poderá atuar
antes que ocorra o dano.
b) O meio ambiente,
considerado o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, é direito fundamental e difuso.
c) O princípio do
poluidor-pagador fundamenta-se na premissa de que nem todo aquele que poluir
terá de reparar o dano provocado.
d) Além da comprovação
do nexo causal, deve-se, para fins de reparação do dano ambiental, aferir se o
poluidor agiu com dolo ou culpa.
e) Caso duas normas
estejam em conflito, deve ser aplicada a mais benéfica ao Estado, mesmo que
isso cause prejuízo ao meio ambiente.
Resposta B
Sobre o Art. 225 da
Constituição Federal de 1988, que trata do Meio Ambiente, assinale a assertiva
incorreta.
a) Não menciona sobre a
preservação do patrimônio genético do País.
b) Determina que todas
as unidades federativas do Brasil tenham áreas de proteção permanente.
c) Existe menção sobre
promoção da educação ambiental em todos os níveis de ensino.
d) Existe um parágrafo
ou inciso que procura evitar que os animais sejam submetidos à crueldade.
e) A Mata Atlântica, a
Serra do Mar e o Pantanal Mato-Grossense foram classificados como patrimônios
naturais.
Resposta A
Acerca do conceito de
ambiente, da competência em matéria ambiental e dos instrumentos jurisdicionais
de defesa do ambiente, assinale a opção correta.
a) A CF atribui
competência legislativa concorrente à União, aos estados e ao DF para legislar
acerca de proteção do ambiente, sendo vedado aos municípios editar leis desse
teor.
b) O patrimônio
histórico, artístico e cultural insere-se no âmbito do ambiente cultural, e os
conjuntos urbanos e os sítios de valor arqueológico e paisagístico, na esfera
do ambiente natural.
c) A proteção do
ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas, assim como a
preservação das florestas, da fauna e da flora, são matérias da competência
material comum da União, dos estados, do DF e dos municípios.
d) O mandado de
injunção tem por objeto a regulamentação das prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania e à cidadania, não sendo, pois, instrumento
aplicável a temas ambientais.
e) É cabível o mandado
de segurança individual em matéria ambiental, mas não o coletivo, pois o objeto
deste deve guardar vínculo com os fins próprios da categoria que a entidade
impetrante represente, ou seja, o direito nele defendido deve estar
compreendido nas atividades exercidas pelos associados da impetrante.
Resposta C
Considerando os
princípios de direito ambiental, assinale a opção correta.
a) Como forma de buscar
a responsabilização pessoal do agente da degradação ambiental, considera-se
poluidor, consoante o princípio do poluidor-pagador, apenas o autor direto e
imediatamente identificável do dano ambiental.
b) Em consonância com o
princípio da participação e informação, a CF determina expressamente que o
poder público promova a educação ambiental em todos os níveis de ensino.
c) O princípio da
precaução aplica-se a impactos ambientais já conhecidos, em face da constatação
de evidências de perigo de dano ambiental efetivo que deva ser antecipadamente
eliminado.
d) Em decorrência do
princípio do poluidor-pagador, segundo a lei que dispõe acerca da PNMA, aquele
que agrida o ambiente deve ser responsabilizado pelo prejuízo causado a este e
a terceiros, na medida de sua culpa e participação no dano.
e) Sendo o ambiente
classificado como bem de uso comum do povo, não se admite que sua utilização
tenha caráter oneroso ou que haja necessidade de contraprestação pelo usuário.
Resposta B
O desenvolvimento
sustentável visa atender as necessidades do presente sem comprometer as
possibilidades de as gerações futuras atenderem suas próprias necessidades.
Esta afirmação se baseia em duas ideias:
a) Todos os recursos
naturais são infinitos e qualquer dano ambiental causado pelo homem é
reversível.
b) Os recursos naturais
não são suficientes nem para a geração atual e os danos ambientais causados
pelo homem são sempre irreversíveis.
c) Muitos recursos
naturais são finitos e danos ambientais causados pelo homem podem ser
irreversíveis.
d) Os recursos naturais
são suficientes para muitas gerações e todos os danos ambientais causados pelo
homem são reversíveis.
e) Os recursos naturais
já estão praticamente esgotados e qualquer dano ambiental causado pelo homem é
reversível.
Resposta C
Sobre a legislação
federal, no caso ambiental, pode-se afirmar que:
a) deve ser avaliada
tendo por base apenas a Constituição Federal (de 1988), lei maior de nosso
país.
b) deve ser avaliada
segundo sua hierarquia, a saber, exclusivamente: Constituição Federal (de
1989), Leis e Decretos, sendo dispensadas as Resoluções do CONAMA - Conselho
Nacional do Meio Ambiente.
c) deve ser avaliada
segundo sua hierarquia, a saber, tendo como exemplos: Constituição Federal (de
1988), Leis, Decretos e Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
d) deve ser avaliada
tendo por base apenas os atos tomados pelo Poder Legislativo, e segundo sua
hierarquia, a saber, exclusivamente: Constituição Federal (de 1988), Leis e
Resoluções do CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
e) na prática, deve ser
avaliada tendo por base apenas o detalhamento expresso pelas Resoluções do
CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente.
Resposta C
Acerca dos princípios e
da proteção constitucional que se aplicam ao direito ambiental, julgue o item
subsequente. O princípio da precaução refere-se à ação preventiva e deve
embasar medidas judiciais e administrativas tendentes a evitar o surgimento de
atos atentatórios ao meio ambiente.
Resposta Certa
Julgue o próximo item,
relativo a meio ambiente. De acordo com a doutrina majoritária, o conceito de
meio ambiente tende a ser globalizante, abrangendo não apenas o meio ambiente
natural, mas também o cultural, o artificial e o meio ambiente do trabalho.
Resposta Certa
A biodiversidade
integra, na atualidade, a agenda política, econômica e ambiental em todos os
países, sendo sua efetiva proteção reconhecida como fundamental ao equilíbrio
ecológico.
Acerca desse tema,
assinale a opção correta.
a) Incluem-se entre os
objetos de proteção, no âmbito da biodiversidade, aspectos relacionados à
biotecnologia, tais como a utilização de sistemas biológicos, organismos vivos
e derivados na fabricação ou modificação de produtos ou processos para uso
específico.
b) O texto
constitucional não incluiu em seus dispositivos a proteção à biodiversidade.
c) A biodiversidade é
corretamente definida como a variedade de espécies vivas existentes nos
diversos ecossistemas, não abrangendo as complexas relações que se formam entre
as diversas formas de vida, tampouco os recursos ambientais.
d) A Convenção da
Biodiversidade Biológica foi o primeiro documento a definir, no cenário
internacional, a proteção à biodiversidade.
e) Na aplicação das
disposições da Política Nacional da Biodiversidade, os limites da jurisdição
nacional restringem-se ao território nacional continental.
Resposta A
A ação civil pública
ambiental destinada para a proteção, prevenção e reparação dos danos causados
ao meio ambiente
a) não admite a
antecipação da tutela.
b) admite a antecipação
de tutela, desde que concedida de ofício pelo Juiz competente.
c) admite a antecipação
da tutela, possuindo o Ministério Público legitimidade para requerê-la.
d) não admite a
antecipação de tutela porque a lei que regulamenta a ação civil pública já
concede à parte o direito de pleitear liminares fundadas no “fumus boni juris”
e no “periculum in mora”.
e) deve necessariamente
ser antecedida da instauração de inquérito civil, visando a coleta de dados
relativos à autoria e materialidade do delito ambiental necessários a sua
propositura.
Resposta C
A Ação Civil Pública
a) é um marco na
proteção ambiental, vez que, por ela, explicitamente se visa proteger o meio
ambiente. No entanto não serve a proteger outros bens e interesses difusos e
coletivos, como o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e turístico e
ainda o consumidor.
b) não representa
avanço na proteção ambiental, mesmo que, por ela, explicitamente se visa
proteger o meio ambiente, a par de outros bens e interesses difusos e
coletivos, como o patrimônio histórico, artístico, paisagístico e turístico e
ainda o consumidor.
c) tem como autor
qualquer cidadão, que fará prova mediante apresentação do Título Eleitoral.
d) é um marco na
proteção ambiental, vez que, por ela, explicitamente se visa proteger o meio
ambiente, a par de outros bens e interesses difusos e coletivos, como o
patrimônio histórico, artístico, paisagístico e turístico e ainda o consumidor.
e) é um marco na
proteção ambiental, vez que, por ela, explicitamente se visa proteger o meio
ambiente, a par de outros bens e interesses difusos e coletivos, como o
patrimônio histórico, artístico e paisagístico. No entanto não serve a proteger
o patrimônio turístico e nem o consumidor.
Resposta D
Acerca dos princípios e
da proteção constitucional que se aplicam ao direito ambiental, julgue o item
subsequente.Por meio da ação civil pública pode-se buscar tanto a cessação do
ato lesivo ao meio ambiente, a reparação do que for possível e, até mesmo, a
indenização por danos irreparáveis caso tenham ocorrido.
Resposta Certa
Leia o texto
http://www.ambientelegal.com.br/o-obvio-ululante-e-o-mito-da-responsabilidade-objetiva-nas-infracoes-administrativas-contra-o-meio-ambiente/
e elabore um texto dissertativo diferenciando Responsabilidade Civil, Penal e
Administrativa.
A CF dispõe que “todos
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo”. Assim, nada mais justo que a população possa participar da proteção do
meio ambiente. Desse modo, assinale a opção incorreta quanto aos mecanismos de
participação pública no procedimento EIA e licenciamento ambiental.
a) A participação pública efetiva em um
procedimento de EIA pressupõe o direito de acesso às informações existentes na
administração pública.
b) Há legislação federal assegurando o
acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades
integrantes do SISNAMA.
c) O indivíduo pode solicitar informações
ambientais de determinada obra, mas, para gozar desse direito, terá de morar na
região dessa obra.
d) As informações ambientais coletadas por
indivíduos junto ao poder público não podem ser utilizadas para fins
comerciais.
e) A audiência pública no procedimento de
EIA está regulada em resolução do CONAMA.
Resposta C
Em relação à tutela
penal do meio ambiente, assinale a opção incorreta.
a) A responsabilidade penal da pessoa
jurídica independe da cominação de sanção administrativa em relação ao mesmo
fato e somente pode existir nos casos em que a ação ou a omissão ocorrerem no
interesse ou no benefício do ente coletivo.
b) Nas normas penais ambientais em branco,
a descrição do comportamento punível aparece de forma incompleta ou lacunosa,
havendo necessidade de complementação por outro dispositivo, que pode ser de
hierarquia igual ou inferior.
c) A existência de autorização válida do
órgão ambiental par ao corte de árvores em floresta de preservação permanente
atua como causa de exclusão de pena no crime previsto no art. 39 da Lei
9605/1998 (cortar árvores em floresta considerada preservação permanente sem
permissão da autoridade competente).
d) O abate de animal da fauna silvestre,
quando realizado para a proteção de plantações ou rebanhos, não constitui
crime; a lei, porém, exige que haja autorização expressa do órgão ambiental
competente.
e) Constitui crime ambiental destruir ou
danificar floresta de preservação permanente, mesmo que em formação cortar suas
árvores sem a permissão da autoridade competente extrair dela, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de mineral.
Resposta C
A CF elevou ao status
de norma constitucional a responsabilização do infrator, nas esferas penal,
civil e administrativa, por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. A
tutela administrativa decorre do poder de polícia. Com relação ao poder de
polícia ambiental, ainale a opção correta
a) Esse poder constitui faculdade da
administração pública e das organizações não governamentais ambientais.
b) É permitido que o poder em questão seja
desempenhado independentemente da observância de procedimento legal, uma vez
que este é adotado pelo Poder Judiciário.
c) Infração administrativa ambiental é
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação do meio ambiente.
d) A União e os estados têm competência
para multar infrações administrativas. Os municípios cuidam da reponsabilidade
civil.
e) Em situações específicas elencadas na
Lei de Crimes Ambientais, também ao cidadão é permitido exercer referido poder.
Resposta C
As sanções
administrativas de cunho ambiental encontram-se previstas em diferentes normas
do SISNAMA, entre elas a Lei 9605/1998. As sanções administrativas previstas
nessa lei não incluem a
a) Advertência
b) Multa diária
c) Multa simples
d) Falência da empresa
e) Destruição ou inutilização de produto
Resposta D
Com relação aos
mecanismos de tutela administrativa do meio ambiente assinale a opção correta.
a) A implantação de reserva legal florestal
em imóvel rural gera, para o proprietário, direito a indenização em face da
limitação ao potencial econômico do bem.
b) A fixação de um regime peculiar de
fruição de um bem imóvel em área merecedora de especial proteção, em razão de
sua relevância ambiental, nem sempre dependerá de desapropriação pelo poder
público.
c) No exercício do poder de polícia
administrativa, o órgão ambiental pode lavrar autos de infração e aplicar
multas apenas nos casos em que a conduta lesiva ao meio ambiente estiver
descrita em lei como crime ambiental.
d) No exercício de poder de polícia
administrativa, o órgão ambiental poderá aplicar sanções referentes a condutas
lesivas ao meio ambiente, bastando que estas, em consonância com o princípio da
taxatividade, estejam expressa e previamente tipificadas em portaria ou
resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
e) A legislação prevê a apreensão dos
produtos e subprodutos da fauna e flora, em caso de constatação de infração por
iniciativa da própria administração. A lei não admite, contudo, a apreensão,
pela administração, dos equipamentos ou veículos utilizados na infração
administrativa ambiental, salvo se consistirem em objetos cujo fabrico,
alienação, uso, porte ou detenção
constituam fato ilícito.
Resposta B.
XIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA
Questão 35 = D
Nos termos da Lei
nº 11.445/2007 (Lei de Diretrizes Nacionais para o Saneamento Básico),
assinale a afirmativa que indica o serviço público que não pode ser
considerado como saneamento básico.
A) Esgotamento
sanitário.
B) Manejo de
águas pluviais urbanas.
C) Limpeza
urbana.
D) Administração
de recursos hídricos.
|
Questão 36 = C
Bruno é
proprietário de pousada que está em regular funcionamento há seis anos e
explora o ecoturismo. Na área em que a pousada está localizada, o estado da
federação pretende instituir estação ecológica com o objetivo de promover a
proteção da flora e da fauna locais.
A partir do caso
apresentado, assinale a afirmativa correta.
A) Não é possível
o estado instituir a estação ecológica, pois fere o princípio da segurança
jurídica, tendo em vista que a pousada funcionava regularmente há mais de
cinco anos.
B) É possível a
instituição da estação ecológica pelo estado da federação, não impedindo o
funcionamento da pousada, visto que Bruno tem direito adquirido ao exercício
da atividade econômica.
C) É possível a
instituição da estação ecológica com a cessação da atividade econômica da
pousada, desde que o Poder Público Estadual indenize Bruno pelos prejuízos
que a instituição da unidade de conservação causar à sua atividade.
D) É possível a
instituição da estação ecológica com a cessação da atividade econômica da
pousada, não cabendo ao Poder Público qualquer forma de indenização, tendo em
vista a supremacia do interesse coletivo sobre os interesses individualmente
considerados.
|
XII EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA
Questão 35 = B
Com relação aos
ecossistemas Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal
matogrossense e Zona Costeira, assinale a afirmativa correta. A) Tais
ecossistemas são considerados pela CRFB/1988 patrimônio difuso, logo todos os
empreendimentos nessas áreas devem ser precedidos de licenciamento e estudo
prévio de impacto ambiental.
B) Tais
ecossistemas são considerados patrimônio nacional, devendo a lei
infraconstitucional disciplinar as condições de utilização e de uso dos
recursos naturais, de modo a garantir a preservação do meio ambiente.
C) Tais
ecossistemas são considerados bens públicos, pertencentes à União, devendo a
lei infraconstitucional disciplinar suas condições de utilização, o uso dos
recursos naturais e as formas de preservação.
D) Tais
ecossistemas possuem terras devolutas que são, a partir da edição da Lei n.
9985/2000, consideradas unidades de conservação de uso sustentável, devendo a
lei especificar as regras de ocupação humana nessas áreas.
|
Questão 36 = D
O estado Y
pretende melhorar a qualidade do ar e da água em certa região que compõe o
seu território, a qual é abrangida por quatro municípios. Considerando o
caso, assinale a alternativa que indica a medida que o estado Y deve adotar.
A) Instituir
Região Metropolitana por meio de lei ordinária, a qual retiraria as
competências dos referidos municípios para disciplinar as matérias.
B) Por iniciativa
da Assembleia Estadual, editar lei definindo a
região composta
pelos municípios como área de preservação permanente, estabelecendo padrões ambientais mínimos, de acordo com o plano de
manejo.
C) Editar lei
complementar, de iniciativa do Governador do estado, a qual imporá níveis de
qualidade a serem obedecidos pelos municípios, sob controle e fiscalização do
órgão ambiental estadual.
D) Incentivar os
municípios que atingirem as metas ambientais estipuladas em lei estadual, por
meio de distribuição de parte do ICMS arrecadado, nos limites
constitucionalmente autorizados.
|
Questão 55 = C
A ação civil
pública, nos moldes da Lei n. 7.347/85, é
importante
instrumento na promoção da tutela coletiva de
direitos. Com
efeito, a referida ação é capaz de gerar a tutela
célere de
direitos transindividuais obedecendo, dentre outros
princípios, aos
ideais de duração razoável do processo e de
efetividade.
Na apuração dos
fatos e na colheita de elementos capazes de
indicar a
eventual conveniência da propositura de uma ação
civil pública,
ganha destaque a figura do inquérito civil no
curso do qual,
inclusive, pode ser assinado o termo de
ajustamento de
conduta.
Com relação ao
inquérito civil, assinale a afirmativa correta.
A) É procedimento
investigatório de caráter administrativo
que
obrigatoriamente tem que ser instaurado, a fim de
fornecer o
suporte probatório que lastreará a propositura
da ação civil
pública, a ser ajuizada imediatamente após a
conclusão do
inquérito civil.
B) É procedimento
investigatório de caráter administrativo
que pode ser
instaurado por qualquer dos colegitimados
para a
propositura da ação civil pública, sempre que
julgarem ser
preciso promover a melhor apuração dos
fatos para, só
então, propor a ação civil pública cabível.
C) É procedimento
investigatório de caráter administrativo
que só pode ser
instaurado pelo Ministério Público, que o
fará sempre que
considerar conveniente promover a
melhor apuração
dos fatos e colher maiores elementos de
convicção para,
só então e se concluir pertinente, propor a
ação civil
pública.
D) É procedimento
investigatório de caráter jurisdicional que
pode ser
instaurado por qualquer dos colegitimados para a
propositura da
ação civil pública, sempre que julgarem ser
preciso promover
a melhor apuração dos fatos e, no curso
do qual, pode ser
firmado compromisso de ajustamento de
conduta.
|
|
XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA
Questão 35 = C
Técnicos do
IBAMA, autarquia federal, verificaram que
determinada
unidade industrial, licenciada pelo Estado no
qual está
localizada, está causando degradação ambiental
significativa,
vindo a lavrar auto de infração pelos danos
cometidos.
Sobre o caso
apresentado e aplicando as regras de
licenciamento e
fiscalização ambiental previstas na Lei
Complementar n.
140/2011, assinale a afirmativa correta.
A) Há
irregularidade no licenciamento ambiental, uma vez
que em se
tratando de atividade que cause degradação
ambiental
significativa, o mesmo deveria ser realizado pela
União.
B) É ilegal a
fiscalização realizada pelo IBAMA, que só pode
exercer poder de
polícia de atividades licenciadas pela
União, em sendo a
atividade regularmente licenciada pelo
Estado.
C) É possível a
fiscalização do IBAMA o qual pode, inclusive,
lavrar auto de
infração, que, porém, não prevalecerá caso
o órgão estadual
de fiscalização também lavre auto de
infração.
D) Cabe somente à
União, no exercício da competência de
fiscalização,
adotar medidas para evitar danos ambientais
iminentes,
comunicando imediatamente ao órgão
competente, em
sendo a atividade licenciada pelo Estado.
|
Questão 36 = B
Em determinado
Estado da federação é proposta emenda à
Constituição, no
sentido de submeter todos os Relatório de
Impacto Ambiental
à comissão permanente da Assembleia
Legislativa.
Com relação ao
caso proposto, assinale a afirmativa correta.
A) Os Relatórios
e os Estudos de Impacto Ambiental são
realizados
exclusivamente pela União, de modo que a
Assembleia
Legislativa não é competente para analisar os
Relatórios.
B) A análise e a
aprovação de atividade potencialmente
causadora de
risco ambiental são consubstanciadas no
poder de polícia,
não sendo possível a análise do Relatório
de Impacto
Ambiental pelo Poder Legislativo.
C) A emenda é
constitucional, desde que de iniciativa
parlamentar, uma
vez que incumbe ao Poder Legislativo a
direção superior
da Administração Pública, incluindo a
análise e a
aprovação de atividades potencialmente
poluidoras.
D) A emenda é
constitucional, desde que seja de iniciativa do
Governador do
Estado, que detém competência privativa
para iniciativa
de emendas sobre organização
administrativa,
judiciária, tributária e ambiental do Estado.
|
|
|