Contratos
Por Danielle DennyPalestra sobre noções gerais:
https://drive.google.com/file/d/0B603cwBR5QZVME55UFFCUjhXc0E/edit?usp=sharing
Tópicos essenciais
Título
Partes / qualificação
Objeto
Pagamento
Prazo
Rescisão
Foro / arbitragem
Local e
data
Assinaturas
das partes e das testemunhas
Exemplos de contratos:
http://www.ancine.gov.br/media/IntNormativa-05_Anexo1.pdf
http://www.futura.org.br/wp-content/uploads/2013/01/Contrato-Sala-de-Not%C3%ADcias-Universit%C3%A1rios.pdf
http://www.sitecontabil.com.br/modelos_contrato/0188.htm
https://www.google.com.br/url?sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=7&cad=rja&uact=8&ved=0CF4QFjAG&url=http%3A%2F%2Fwww.fenapro.org.br%2Fdownloads%2Fcontrato_de_prestaca_de_servico.doc&ei=rBpYU8_-G-qr8AGFkIBI&usg=AFQjCNE29jrBnTc4kSkLil0TXIfy3eWlfw&sig2=H3_2-N45NSfz6UWhWx1VPA&bvm=bv.65177938,d.cWc
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
Negócio jurídico, ato
jurídico lícito que decorre de uma ou mais vontades, criando, modificando,
transferindo o extinguindo direitos.
Os negócios jurídicos podem
ser unilaterais, quando é necessária apenas a manifestação da vontade de uma
das partes, ou bilaterais / multilaterais, quando necessita de mais de uma
vontade para que se aperfeiçoe o negócio.
Contratos são sempre
bilaterais ou multilaterais. Exigência do encontro das vontades de duas ou mais
pessoas.
Contrato privado é um
negócio jurídico bilateral ou multilateral particular onde prevalece a vontade
das partes, devendo estar de acordo com o ordenamento jurídico, para criar,
modificar ou extinguir direitos.
Essencialmente, o contrato
cria uma norma individual entre as partes, e o seu descumprimento não gera
sanção, mas é pressuposto para aplicação de sanção prevista em norma jurídica
geral.
São seis os princípios
norteadores do direito contratual: autonomia da vontade, função social,
consensualismo, obrigatoriedade das convenções, relatividade dos efeitos do
negócio jurídico e boa-fé.
Exceção
A regra é a autonomia da
vontade. Contudo a igualdade preconizada pela escola clássica não condiz com os
princípios de justiça em contratos públicos, trabalhistas e consumeristas.
Assim, o Estado ditou normas impondo o conteúdo de certos contratos, proibindo
a introdução de certas cláusulas e exigindo, para se formar, sua autorização.
Criação de diversas leis de
proteção ao hipossuficiente, ou seja, aquela parte mais fraca economicamente ou
socialmente.
Autonomia da vontade:
liberdade de contratar, tanto o conteúdo quanto a forma são livres para a
escolha das partes, as quais também podem escolher com quem querem contratar.
Liberdade de contratar, de escolher o outro contraente e de determinar o
conteúdo do contrato.
A liberdade contratual,
porém, não é absoluta, encontrando limite na ordem pública, ao proteger o
interesse coletivo. Dirigismo contratual se justifica para assegurar a
igualdade econômica dos contratantes, retratando o intervencionismo estatal nas
relações particulares para fazer garantir a supremacia do interesse público.
Função social é a utilidade
que os contraentes devem dar ao contrato, preservando os interesses da
coletividade. Assim, devem sujeitar a sua vontade e liberdade de contratar aos
bons costumes e às normas de interesse público.
Consensualismo, esse
princípio trata da exigência de nada além da manifestação de vontade dos
contratantes para que o contrato seja válido e, embora a lei exija forma
específica para alguns contratos, a regra é que as partes são livres para
pactuarem da forma que desejarem.
O contrato é intangível e,
portanto, uma vez pactuado, as partes devem cumpri-lo em todos os seus termos,
sob pena da parte lesada pedir proteção ao Estado em razão de o contrato
representar lei entre as partes. Essa “lei” enseja a provocação do Judiciário,
exceto se houver caso fortuito ou força maior.
O princípio do pacta sunt
servanda não é absoluto, pois se submete à teoria da imprevisão, que trata da
possibilidade de o magistrado rever os termos do contrato, caso haja
enriquecimento ilícito superveniente de uma das partes ou até mesmo resolver o
contrato.
Disso, infere-se que o
contrato é excepcionalmente mutável, só podendo ser alterado por autoridade
judiciária com o intuito de restabelecer o equilíbrio entre as partes
contratantes.
O contrato só aproveita e
prejudica a quem dele faz parte, não atingindo terceiros, assim entendidos por
qualquer pessoa estranha à relação jurídica. Esse princípio trata da eficácia
dos contratos, ou seja, a extensão dos seus efeitos.
Boa-fé. A interpretação do
contrato não deve ser feita de forma literal, pois prevalecerá a intenção das
partes, mesmo que esteja expressa ou que tenha sido transmitida de forma oposta
no contrato.
CONTRATOS ELETRÔNICOS
Contrato eletrônico é
apenas aquele realizado por meio de computador ou inclui os firmados por
quaisquer meios de telecomunicação, tais como telefone, fax.?
De outro modo, deve-se
lembrar que “eletrônico” é o meio pelo qual as partes escolheram para efetivar
o contrato, tendo em vista que, em geral, a lei não exige forma específica, o
contrato pode ser realizado sob qualquer forma, desde que não contrária a lei.
Assim, “pode-se entender por contrato eletrônico aquele em que o computador é
utilizado como meio de manifestação e de instrumentalização da vontade das
partes” (LEAL, 2007, p. 79).
Há que distinguir os
contratos eletrônicos dos contratos da informática, pois esses não são
necessariamente efetuados através do computador, mas o objeto de sua prestação
é voltado para o ambiente de digital, tais como os contratos de desenvolvimento
de websites e de divulgação de publicidade na internet.
Da mesma forma,
diferenciam-se os contratos concluídos pelo computador dos executados por
computador. Nos primeiros, o computador é um instrumento para a formação do
contrato, ou seja, ele é uma parte necessária para a formação da relação
jurídica.
Já nos contratos executados
por computador, o contrato não é efetivado de forma eletrônica, mas a execução
do objeto contratual é feita por meio do computador. O contrato fora firmado de
forma comum, mas deverá ser executado eletronicamente.
Assim, “se as partes
manifestarem a vontade através de veiculação de mensagens eletrônicas, tais
contratos, independentemente da natureza do objeto contratual, integram-se à
categoria de contratos eletrônicos” (LEAL, 2007, p.81). Para Sheila Leal, o que
importa para a caracterização de um contrato como eletrônico ou não, é se a
expressão das vontades se deu virtualmente.
TIPOS DE CONTRATOS
ELETRÔNICOS
Intersistêmicos,
interpessoais e interativos
CONTRATOS ELETRÔNICOS
INTERSISTÊMICOS
Em linhas gerais, são
aqueles realizados automaticamente entre máquinas, após terem sido predefinidas
certas configurações nos sistemas pelo homem. São geralmente utilizados por
grandes empresas para, por exemplo, minimizar o trabalho de reposição de
estoque.
Usualmente, as empresas
envolvidas na contratação, via EDI (Eletronic Data Interchange),
precedentemente ao início das operações comerciais eletrônicas, já
disciplinaram e detalharam os direitos e obrigações e as atribuições de cada
parte. Contudo, após a programação dos programas aplicativos, não há mais
manifestação de vontade humana. As máquinas operam, automaticamente, sem
qualquer intervenção do homem (LEAL, 2007, p. 83).
EDI (Eletronic Data
Interchange) é a forma de comunicação em que diversos aparelhos eletrônicos
trocam informações por meio de protocolos.
A doutrina italiana defende
a inexistência de vontade humana nos contratos eletrônicos intersistêmicos,
tendo em vista que certas decisões, como marca e quantidade do produto a ser
adquirido, são tomadas pelos computadores e não pelas máquinas. Nesse sentido,
Moreno Navarrete defende a existência de uma “vontade informática”.
Porém, tendo em vista que
na criação e programação dos programas operados nas máquinas, houve a vontade
humana que já predeterminou as linhas gerais do processo de contratação. Assim,
fatalmente, mesmo que de forma indireta, haverá participação da vontade humana
nos contratos eletrônicos intersistêmicos.
No caso de falhas dos
sistemas, a responsabilidade deverá recair sobre aquele em benefício do qual a
máquina estava atuando, tendo em vista que a opção por este método de
contratação foi exclusiva daquela pessoa, mesmo sabendo que nenhuma máquina é
imune a falhas. Existe uma aceitação tácita aos riscos do sistema no momento de
sua escolha.
No caso concreto, deve-se
analisar se a falha foi devido a defeito em um ou ambos os sistemas ou, se de
fato, decorreu de descumprimento de obrigação contratual, caso em que, autoriza
a rescisão imediata do contrato.
CONTRATOS ELETRÔNICOS
INTERPESSOAIS
Esse tipo de contrato se
perfaz através da comunicação entre pessoas por meio de um computador, em todas
as fases da efetivação do contrato. É mais comumente feito em salas de chat
(bate-papo) ou via e-mail (correio eletrônico).
Dada a grande semelhança
dos contratos eletrônicos interpessoais via e-mail com os efetuados por correio
convencional, tendo em vista o caminho virtual que a mensagem percorre, através
de servidores, até atingir o seu destinatário, tais contratos se equiparam
àqueles efetivados por carta, sendo denominados de contratos à distância.
Em relação aos contratos
feitos em salas de chat, a comunicação entre o contratante e o contratado se
faz em tempo real, assemelhando-se, assim, aos contratos realizados pelo
telefone. Por vezes, a semelhança entre esses dois tipos de contrato é tão
grande que existe a possibilidade de a conversa nos chats além ser digitada,
vir acompanhada por voz, dependendo do software utilizado.
Os contratos eletrônicos
interpessoais podem ser simultâneos, quando “celebrados em tempo real, on
line”, propiciando interação imediata das vontades das partes, a exemplo dos
contratos em salas de conversação ou videoconferência, e, como tal,
considerados entre presentes; não simultâneos, quando entre a manifestação de
vontade de uma das partes e a aceitação pela outra decorrer espaço mais ou
menos longo de tempo. A esta última categoria pertencem os contratos por
correio eletrônico, equiparados aos contratos entre ausentes, já que mesmo
estando as partes se utilizando de seus computadores, concomitantemente, faz-se
necessária nova operação para se ter acesso à mensagem recebida. (LEAL, 2007,
p. 86)
Tal distinção é de suma
importância, tendo em vista que, dependendo da classificação dos contratos (entre
presentes ou entre ausentes), os efeitos jurídicos serão diversos, causando
conseqüências igualmente diferentes.
CONTRATOS ELETRÔNICOS
INTERATIVOS
Esta última forma de
contrato eletrônico se caracteriza pela comunicação entre uma pessoa e um
sistema, comumente vista nas lojas virtuais, onde tal sistema, que já foi
previamente programado pelo seu criador ou seu operador, realizado operações
automáticas com o contratante, tendo em vista a oferta de bens e serviços no
ambiente digital.
Os contratos eletrônicos
interativos são também chamados de “CONTRATOS POR CLIQUE”, pois através do clique
do mouse o indivíduo realiza a confirmação dos seus dados e, efetiva o
contrato.
Vale ressaltar que tais
contratos são considerados como contratos de adesão, tendo em vista a
impossibilidade de discussão das cláusulas por parte do aceitante. Ele
simplesmente aceita ou não as cláusulas unilateralmente estipuladas pelo
fornecedor.
Da mesma forma que os
contratos interpessoais, os interativos são contratos à distância, tendo em
vista que são feitos por meio do computador e não na presença de ambas as
partes contratantes, sendo aplicáveis aos contratos de consumo efetivados por
esta modalidade, as normas relativas à contratação à distância previstas no
Código de Defesa do Consumidor.
PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS PARA
OS CONTRATOS ELETRÔNICOS:
a) Princípio da
Equivalência Funcional: não há distinção entre contratos físico e contratos
eletrônicos
b) Princípio da
Inalterabilidade do Direito: a eletrônica é apenas outro meio para contratação,
não há necessidade de alterações no
Direito, se aplicam as disposições genéricas aos contratos.
c) Princípio da
Identificação: deve-se buscar ao máximo assegurar a identificação das partes
contratantes, utilizando-se de meios eletrônicos garantidores
d) Princípio da
Verificação: documentos eletrônicos deixam vestígios digitais que podem servir
de prova e portanto devem ficar armazenados e arquivados para fim de prova da
celebração contratual.
Outros doutrinadores
classificam de forma diferente:
- Princípio da EQUIVALÊNCIA
FUNCIONAL dos contratos realizados em meio eletrônico com os contratos
realizados por meios tradicionais
Fundamentalmente, um
contrato efetivado no mundo virtual, possui as mesmas características e os
mesmos efeitos que um contrato comum. Por isso, as leis existentes conferem
validade jurídica da mesma forma que os contratos já regulados possuem.
É o que trata o art. 5º da
Lei Modelo da Uncitral feita pelos Estados Unidos em 1996, o art. 3º do Projeto
de Lei 1.589/99 da OAB/SP e os arts. 28 e 32 do Projeto de Lei 4.906/2001.
Nesse sentido, o art. 5º da
Lei Modelo da Uncitral trata que, “Não se negarão efeitos jurídicos, validade
ou eficácia à informação apenas porque esteja na forma de mensagem eletrônica”.
Portanto, garante-se que os contratos firmados eletronicamente terão validade e
eficácia jurídica da mesma forma que um contrato celebrado de forma comum.
- Princípio da neutralidade
e da PERENIDADE DAS NORMAS reguladoras do ambiente digital
Dada a constante mudança no
ambiente digital, tendo em vista o desenvolvimento da tecnologia e o surgimento
de novos softwares e sistemas mais avançados, o princípio da neutralidade e da
perenidade das normas reguladoras do ambiente digital representa um papel de
suma importância.
As normas devem ser neutras
para que não constituam em entraves ao desenvolvimento de novas tecnologias e
perenes no sentido de se manterem atualizadas, sem necessidade de serem
modificadas a todo instante (LEAL, 2007, p. 91)
A futura legislação deverá
permanecer aberta a novas descobertas, sem, contudo precisar ser re-criada toda
vez que houve um avanço na tecnologia, devendo, portanto, ser flexível para
comportar as mudanças jurídicas. Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 13 da Lei
Modelo Uncitral.
- Princípio da CONSERVAÇÃO
e aplicação das normas jurídicas existentes aos contratos eletrônicos
O Direito não pode deixar
sem solução as diversas situações jurídicas que ocorrem no nosso dia-a-dia,
desta forma, como os contratos eletrônicos guardam todas as características
básicas do contrato comum, a eles devem ser aplicadas as normas a esses
relativas. Independentemente de ser “fechado” no mundo virtual, um contrato de
compra e venda, por exemplo, não deixará de sê-lo apenas por ter sido concluído
eletronicamente.
Os elementos essenciais do
negócio jurídico – consentimento e objeto, assim como suas manifestações e
defeitos, além da própria tipologia contratual preexistente, não sofrem
alteração significativa quando o vínculo jurídico é estabelecido na esfera do
comércio eletrônico.
Assim, presentes os
elementos essenciais do contrato, não há porque dar tratamento diverso ao
contrato eletrônico, principalmente quando há uma carência de legislação
específica em relação a esse instituto.
A internet não cria espaço
livre, alheio ao Direito. Ao contrário, as normas legais vigentes aplicam-se
aos contratos eletrônicos basicamente da mesma forma que a quaisquer outros
negócios jurídicos. A celebração de contratos via Internet se sujeita,
portanto, a todos os preceitos pertinentes do Código Civil Brasileiro (Código
Civil). Tratando-se de contratos de consumo, são também aplicáveis as normas do
Código de Defesa do Consumidor (Código de Defesa do Consumidor). (LAWAND, 2003,
p. 93)
Os aplicadores do Direito,
portanto devem fazer uso das formas interpretativas da legislação, como a
analogia e a integração, para solucionar as situações que venha a surgir e que
encontrem corresponde na legislação contratual em vigor.
Porém, existem aspectos da
contratação eletrônica que não encontram correspondentes na legislação, como é
o caso da prova e meios de pagamento. Desta forma, não se pode negar a
necessidade da criação de leis específicas para disciplinar tal instituto,
devendo complementar às existentes e não substituí-las.
- PRINCÍPIO DA BOA-FÉ
OBJETIVA
Devido à vulnerabilidade do
mundo virtual, os contratos eletrônicos expõem os participantes a maiores
riscos, com grandes possibilidades de fraudes. Isso justifica o uso da boa-fé
objetiva nos contratos virtuais.
A primeira legislação
específica a trazer tal princípio de forma expressa foi o Código de Defesa do
Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao
fornecedor.
Art. 4º A Política Nacional
das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios: [...]III – harmonização dos interesses dos participantes das
relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a
necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os
princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição
Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre
consumidores e fornecedores
Em suma, é o princípio que
visa a proteção da parte mais fraca da relação jurídica, esperando que a parte
que possui mais vantagens em relação à outra, aja de forma justa e leal,
honrando com a confiança nela depositada.
A boa-fé objetiva também
encontra previsão no Código Civil, em seu artigo 422, e sempre caberá ao
aplicador – juiz – o dever de, em consulta aos seus próprios valores éticos comportamentais,
manifestar-se caso a caso, se as partes agiram segundo um standard da boa-fé
objetiva. Ou seja, a análise do atendimento a este princípio deve ser feita
casuisticamente pelo magistrado, no julgamento do processo, tendo em vista a
sua própria convicção do conceito de boa-fé.
CONTRATOS ELETRÔNICOS SÃO
DOCUMENTOS?
TEM A MESMA VALIDADE DE
DOCUMENTOS COMUNS?
Para alguns autores
documento é toda representação material destinada a reproduzir e fixar
determinada idéia ou manifestação do pensamento, assim, como o documento
eletrônico não possui suporte material para alguns autores não pode ser
considerado documento. A grande maioria dos autores, contudo, entende que a
existência do documento eletrônico prescinde de suportes materiais.
Documentos físicos
originais, existem apenas em uma via. As cópias geram reproduções de originais
e nunca outros originais. O documento eletrônico, por sua vez, sempre será
original, mesmo que copiado, feito portanto 3 cópias de um contrato todos terão
a mesma assinatura e a mesma sequência de bits formadora da primeira versão,
por essa razão, o documento eletrônico existe em quantas vias se desejar, todas
são consideradas originais.
A impressão de documentos
eletrônicos é a reprodução de um original, em virtude disso não pode ser
pressuposta a identicidade, o impresso dependerá de autenticação por autoridade
competente da mesma forma que os documentos físicos.
Mas como se ter certeza de
que a(s) pessoa(s) que produziu o documento é (são) verdadeiramente aquelas às
quais se quer imputar tal constituição?
Inicialmente, observe-se o
que diz o Código de Processo Civil:
Artigo 371. Reputa-se
autor do documento particular: I - aquele que o fez e o assinou; II - aquele,
por conta de quem foi feito, estando assinado; III - aquele que, mandando
compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma
assinar, como livros comerciais e assentos domésticos”.
No caso dos documentos
eletrônicos, as lógicas importantes são as dos incisos I e II e, portanto,
fundamental verificar quem assinou tal documentação eletrônica.
Para tentar-se evitar
dúvidas, foram constituidas as assinaturas eletrônica e digital, além do
sistema de contrasenhas como métodos de verificação (P. Da Verificação).
Assinatura eletrônica é
todo o método utilizado para identificar o autor de um documento produzido por
meio digital. Nãose utiliza necessariamente de lógica de criptografia e pode
ser desde uma digitalização de senha feita em suporte de papel até a
identificação do usuário através do registro de sua máquina ou por contrasenha
(password).
A assinatura digital, por
sua vez, é mecanismo de assinatura eletrônica mais complexo e elaborado,
entendido como método mais seguro de certificação de autoria de documento
digital. Ela assegura que uma mensagem veio do emissor através de um sistema
denominado criptográfico, em que, apenas uma autoridade intermediário ou o
receptor recebem mecanismo de verificação de autenticidade (criptografia chave
público-privada).
Muito se questionou se
documentos produzidos pelo meio eletrônico podem ser utilizados para fins de
prova de fatos ali inseridos.
A pronta leitura do artigo
332 do Código de Processo Civil esclarece tal dúvida ao apor que
Art. 332. Todos os
meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados
neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa.
De tal sorte, documentos
produzidos eletrônicamente tem a mesma validade, desde que alguns critérios de
verificação de autenticidade sejam levados em consideração. A primeira
delas é que (a) tenha autoria identificável (autenticidade) e a
segunda (b) que não possa ser alterado de modo imperceptível (integridade).
São, portanto, requisitos para que documentos eletrônicos sejam válidos a
autenticidade e integridade.
Para que o contrato exista
de forma válida, deve conter determinados elementos, externos e internos, quais
sejam respectivamente, os pressupostos e os requisitos.
PRESSUPOSTOS CONTRATUAIS
a) Capacidade das partes
A capacidade genérica é
aquela atribuída de forma geral a todos para realizar os atos da vida civil. De
tal forma, a realização de um contrato por um relativamente ou absolutamente
incapaz, torna o negócio jurídico nulo ou anulável.
Já a capacidade específica
é uma aptidão diferenciada para realizar aquele ato jurídico. Ela é necessária,
pois, por vezes, a legislação impõe limitações à liberdade de contratar, por
exemplo, quando proíbe que os ascendentes e descendentes realizem entre si
contrato de compra e venda (art. 496 do Código Civil).
b) Idoneidade do objeto
O contrato deve ter um
objeto lícito. Possível, é aquele que pode existir materialmente e
juridicamente, não se confundindo a impossibilidade com a indisponibilidade
atual do objeto, pois esta se trata de contrato sobre coisa futura, onde o
contrato só será válido se objeto vir a existir. Como exemplo tem-se a
contratação da colheita de café que virá a ser plantada. Por último, a
economicidade se trata da substancialidade do valor do bem a ser contratado. Os
bens de valor ínfimo não podem ser apreciados em dinheiro e, portanto, não
interessa ao direito contratual.
c) Legitimação
Para o direito material uma
pessoa pode ter a prática de certos atos retirada da sua esfera de direitos em
decorrência da falta de relação que possui com o objeto do contrato.
Classifica-se em legitimação direta e indireta, sendo aquela uma competência
pessoal para dispor sobre os seus direitos e para contrair obrigações. Esse
tipo de legitimidade só será limitada se a pessoa estiver impedida de adquirir
algum tipo de direito.
A legitimação indireta é
aquela concedida a um terceiro para agir em nome de outrem. Este terceiro
dispõe de poderes necessários e específicos, para, por meio de representação ou
autorização, agir em virtude de disposição legal ou delegação de um
interessado.
REQUISITOS CONTRATUAIS
a) Consentimento
O consentimento, que se
traduz pela manifestação da vontade, deve estar livre de vícios, tais como
coação, erro e dolo. Pode se dar de diversas formas, tais como verbal, escrita,
direta e por meio de silêncio.
Existe também uma distinção
entre consentimento expresso e tácito, que repousa na forma que de expressão.
Assim, o consentimento poderá ser tácito, exceto se por determinação legal se
exija a forma expressa.
b) Objeto
Todo contrato deve possuir
um objeto que não se confunde com a prestação, pois esta seria o objeto da
obrigação enquanto aquele, é o conjunto de atos que as partes se comprometeram
a praticar.
c) Forma
No tocante ao requisito
formal, a regra é a liberdade da forma contratual. Excepcionalmente, a lei pode
exigir forma específica, como diz o art. 107 do Código Civil. Ex. escritura
pública para contrato de compra e venda de bem imóvel
CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS
a) Unilaterais e bilaterais
Unilateral, gerador de obrigações
para apenas uma das partes, enquanto o bilateral forma obrigações recíprocas.
b) Onerosos e gratuitos
No contrato gratuito apenas
uma das partes afere vantagens e outra só terá desvantagens, enquanto no
oneroso, ambas as partes possuem vantagens e desvantagens. Nos contratos
gratuitos, via de regra, à vantagem corresponde um sacrifício. Temos como
exemplos de contratos gratuitos o comodato e o mútuo, onde não há diminuição
patrimonial, e a doação, onde há tal diminuição.
Alguns autores admitem ainda
uma terceira categoria chamada de natureza mista, onde se enquadram o depósito
e o mandato, que eventualmente, podem ser onerosos ou gratuitos.
Fazendo um paralelo, todo
contrato bilateral é oneroso, porém, nem todo contrato unilateral é gratuito,
como exemplo, o mútuo feneratício. Mútuo feneratício ou oneroso é permitido em
nosso direito desde que, por cláusula expressa, se fixem juros ao empréstimo de
dinheiro ou de outras coisas fungíveis, desde que não ultrapassem a faixa de
12% ao ano. As obrigações do mutuário são restituir o que recebeu em coisa da
mesma espécie, qualidade e quantidade, dentro do prazo estipulado e pagar os
juros, se feneratício o mútuo.
Os contratos onerosos podem
ser comutativos ou aleatórios. Naquele, as prestações são subjetivamente
equivalentes e, neste, nem sempre se sabe se a vantagem será proporcional ao
sacrifício.
c) Consensuais e reais
Consensual, é o contrato
que se torna perfeito e acabado com a unificação das vontades das partes, como
os contratos de mandato e locação. Já os contratos reais, necessitam além da
manifestação de vontade, da entrega da coisa, para que se dêem por finalizados,
como no comodato e depósito.
d) Solenes e não solenes
Princípio da liberdade das
formas, em geral os contratos são não solenes, ou seja, não necessitam de forma
específica para que se concluam validamente.
e) Principais e acessórios
O contrato principal é
aquele que possui existência própria e do qual outros dependem, chamados
acessórios, cuja principal função é assegurar o cumprimento das obrigações do
principal. São exemplos de contratos acessórios ou dependentes, o penhor e a
anticrese (credor obtém a posse da coisa a fim de receber os frutos dela e
assim debitar a quantia no pagamento da dívida).
Obs.: não confundir penhor
com penhora. Penhor é uma garantia dada pelo devedor, espontânea ou por
imposição legal, de obrigação assumida. O devedor entrega uma coisa móvel sua
ou de outra pessoa (desde que autorizada por esta) como forma de garantir que a
obrigação por ele assumida seja cumprida. Caso o devedor descumpra a obrigação,
a coisa dada em garantia permanece com o credor para o cumprimento da dívida. A
penhora por sua vez, é um ato judicial, emitido por um juiz e promovido por um
oficial de justiça sempre durante o processo de execução. Na penhora se
apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da
dívida ou a obrigação executada.
f) Instantâneos e de
duração
Em linhas gerais, os
contratos instantâneos se resolvem em um só momento, enquanto que os contratos
de duração, são aqueles que pela sua natureza, não é possível satisfazer a
prestação em um só momento.
g) Típicos e atípicos
Os contratos típicos são
aqueles que estão previstos na lei, enquanto os atípicos não têm existência
prevista, porém, não significa dizer que a existência deles é inválida. Os
contratos típicos são também chamados de nominados e os atípicos de contratos
inominados.
h) Pessoais e impessoais
Contratos pessoais ou
intuitu personae, são aqueles que em que a pessoa com que se contrata é
essencial para a validade do contrato, ou seja, ela é insubstituível, e o
contrato é efetuado especificamente para ela. Já os contratos impessoais, são
aqueles em que não importa quem seja a pessoa contratada por não serem
resguardadas suas características pessoais.
i) Autocontrato
Esta é uma forma peculiar
de contrato, pois ambos os pólos da relação jurídica, serão ocupados pela mesma
pessoa. A princípio, pode-se pensar que há uma afronta ao próprio conceito de
contrato, quando diz ser este um negócio jurídico bilateral, porém, o
autocontrato é aquele em a mesma pessoa ocupa ambos os pólos da relação
jurídica, representando, porém, duas vontades distintas. Isso só é possível por
meio da representação.
CONTRATOS ATÍPICOS E
CONTRATOS COLIGADOS
São aqueles contratos que,
de forma sintética, são criados, com fundamento no princípio do consensualismo
e no princípio da liberdade de contratar, para disciplinar interesses que não
foram ainda regulados pela lei.
Não se confundem com
contratos inominados, pois estes são somente aqueles que não possuem nomes
próprios. Já os atípicos, modificam elementos característicos de um contrato
típico, e assim, desfigurando-o.
CONTRATOS DE ADESÃO
Constitui figura peculiar
no âmbito contratual, tendo em vista o seu principal traço que é a
indiscutibilidade da proposta por parte do aceitante, o qual deverá aderir às
cláusulas previamente estabelecidas pelo proponente. Proponente, policitante ou
solicitante = aquele que faz a proposta. Oblato, policitado ou solicitado =
aquele que recebe a proposta.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
Em linhas gerais, o
contrato nasce no momento em que há o encontro das vontades livres das partes
contratantes. Porém, não basta apenas a manifestação das vontades, é preciso um
consentimento recíproco. Existem duas fases na formação dos contratos, a
proposta e a aceitação, mas antes, os contratantes passam por uma negociação
preliminar. O contrato entre ausentes, leva em consideração a ausência
jurídica, e não a mera ausência física, ou seja, é aquele realizado por meio de
qualquer meio de comunicação como internet, cartas, telegramas, entre outros.
1 Negociações Preliminares
Antes da formação do
contrato, ocorrem as negociações preliminares ou tratativas, onde os
contratantes trocam informações sobre suas possibilidades
econômico-financeiras, sem estabelecer vínculo jurídico entre as partes. Ou
seja, a mera existência de negociações preliminares não cria direitos nem
obrigações para os contratantes.
A responsabilidade civil
aquiliana ou extracontratual é possível quando for criada uma expectativa de
contrato em que uma das partes tenha tido prejuízo em virtude desta
expectativa, aquele que o causou será obrigado a reparar independentemente de
culpa, com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e nos artigos 186 e 927
do Código Civil.
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente
moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a
outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
2 Proposta
Também chamada de
policitação, a proposta é a manifestação de vontade inicial do contrato,
direcionada à parte contrária, para que aceite ou não, e no primeiro caso, vir
a formar definitivamente o contrato. Se, contudo, o recipiente aceitá-la com
reservas ou alterando-a, estará surgindo uma nova proposta.
Possui força vinculante
para o proponente apenas, tendo em vista que nesse momento, ainda não existe
contrato, mas os eventuais prejuízos causados ao aceitante pela retirada da
oferta podem ser passíveis de perdas e danos.
Na oferta ao público, para
ter o direito de revogar a oferta, o policitante deverá fazer a ressalva de
possibilidade de revogação, sob pena de responder, caso um terceiro venha a
manifestar a sua aceitação.
Além disso, a proposta,
apesar de ainda não formar negócio jurídico, deve conter todos os elementos do
negócio cujo objetivo é firmar com o aceitante, sem induzi-lo a erro no momento
da aceitação.
3 Aceitação
A fase final das
manifestações de vontade ocorre com a aceitação de todos os termos da oferta.
4 Retratação
Possibilidade de
arrepender-se por parte do oblato, desde que a comunicação do arrependimento
chegue ao conhecimento do policitante antes ou em momento igual ao da
aceitação.
5 Momento da conclusão dos
contratos entre ausentes
Teoria da informação ou
cognição e a teoria da declaração ou agnição.
a) Teoria da informação ou
cognição
Os defensores desta teoria
acreditam que o contrato se forma apenas quando o ofertante toma conhecimento
da aceitação por parte do oblato, pois antes disso não se pode dizer que existe
acordo de vontades.
b) Teoria da declaração ou
agnição
Esta teoria, adotada pelo
Código Civil, defende que o contrato entre ausentes estará concluído no momento
que o oblato aceita a proposta. Além disso, deve enviar a sua resposta ao
policitante, adquirindo assim uma presunção de que o aceitante já fez tudo que
lhe era possível para que a aceitação chegasse ao conhecimento do proponente,
como infere-se da sub-teoria da expedição.
Exceções:
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a
aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente; (Art. 433. Considera-se inexistente a
aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do
aceitante.)
II - se o proponente se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado..
VALIDADE DOS CONTRATOS
ELETRÔNICOS
O quesito da validade dos
contratos eletrônicos está diretamente ligado à segurança e estabilidade que se
espera dos contratos no mundo jurídico. É a possibilidade de se valer daquele
documento como prova processual ou como título representativo de uma obrigação.
O ambiente virtual, por si
só, inspira insegurança por parte dos usuários da Internet para realizar
transações comerciais, tendo em vista as incertezas por ele trazidas, quanto:
às partes da relação contratual, à forma do documento, à oferta dirigida ao
público e etc.
Válido, portanto, é tudo
aquilo que está de acordo com o ordenamento jurídico vigente e que atende aos
princípios gerais do direito, à ética e à justiça sociais. Para avaliar tal
validade, é necessário observar os elementos de validade dos contratos
eletrônicos, os quais podem ser subjetivos, objetivos ou formais.
Elementos subjetivos
Os elementos subjetivos
dizem respeito às características pessoas dos contratantes, ou seja, a
capacidade das partes e o consentimento não viciado.
Primeiramente, cumpre
repetir o que já foi dito a respeito da capacidade das partes para os contratos
em geral, onde apenas é válido o contrato realizado por pessoas capazes, assim
consideradas pelo Código Civil, como os maiores de dezoito anos, desde que não
estejam com as faculdades mentais comprometidas, como nos artigos 3º e 4º do
mesmo diploma legal.
Assim, os atos praticados
por um absolutamente incapaz são passíveis de nulidade, enquanto que os
praticados por um relativamente incapaz estão sujeitos à anulabilidade, como se
vê nos artigos 166, inciso I e 177, inciso I, ambos do Código Civil.
Tais normas têm por
finalidade a proteção dos incapazes e, portanto, na prática, são relativizados
os atos cotidianos praticados por estes, pois presume-se a aceitação dos pais.
Porém, no que tange à
contratação eletrônica, não se pode considerar como corriqueira a aquisição de
produtos por menores através da Internet, tendo em vista apenas a facilidade de
acesso e navegação. Deve-se analisar no caso em concreto se o ato praticado
pelo incapaz era um ato em que se poderia presumir a aceitação dos seus responsáveis
legais.
Vale ressaltar que a
relativização da incapacidade para os atos corriqueiros é um caso excepcional
que considera a realidade fática da situação. Assim, estão juridicamente
sujeitos à anulação ou anulabilidade, desde que solicitada pelo representante
legal.
O Código Civil traz a
situação específica do menor que realiza um contrato ocultando a sua idade ou
fazendo-se passar por agente capaz no art. 180, in verbis:
Art. 180. O menor, entre
dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a
sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no
ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Depreende-se deste artigo
que, ao menor aplicar-se-á o princípio da boa-fé e a máxima de que ninguém pode
se beneficiar da sua própria torpeza, devendo seus representantes legais
responderem pelos prejuízos causados.
Por conta disso é que os
sites de compras pela Internet trazem formulários onde é solicitado ao usuário
o preenchimento de alguns dados pessoais, tais como data de nascimento e, ainda
advertem que é proibida a contratação com menores de dezoito anos.
Em relação à manifestação
de vontade efetivada através da Internet, esta se dá através da trocas de
mensagens eletrônicas entre os contratantes, que, pela definição contida no
art. 2º da Lei Modelo da Uncitral, é “a informação gerada, enviada, recebida ou
arquivada eletronicamente, por meio óptico ou similares”.
A formação do consentimento
ocorre, nos contratos intersistêmicos, no momento da celebração do acordo entre
ambas as partes operadoras dos sistemas que, posteriormente irão efetuar a
troca de mensagens eletrônicas automaticamente. Já nos contratos interpessoais,
o consentimento se dá com o envio do e-mail de confirmação para a outra parte
e, nos contratos interativos, geralmente se concretiza com um clique no botão
“confirma” ou qualquer outro correspondente.
O Brasil deu um passo à
frente no estabelecimento da segurança das contratações virtuais ao estabelecer
no Projeto de lei nº 4.906/2001, requisitos para atribuir validade às mensagens
enviadas eletronicamente, como se vê:
Título V –
Do Comércio Eletrônico (na verdade por meio eletrônico)
Capítulo I
– Da contratação no âmbito do comércio eletrônico [...]
Art. 26.
Sem prejuízo das disposições do Código Civil, a manifestação de vontade das
partes contratantes, nos contratos celebrados em meio eletrônico, dar-se-á no
momento em que o destinatário da oferta enviar documento eletrônico
manifestando, de forma inequívoca, a sua aceitação das condições ofertadas.
§1º A
proposta de contrato por meio eletrônico obriga o proponente quando enviada por
ele próprio ou por sistema de informação por ele programado para operar
automaticamente.
§2º A
manifestação de vontade a que se refere o caput deste artigo será processada
mediante troca de documentos eletrônicos, observado o disposto nos artigos 27 a
29 desta lei.
Art. 17. O
documento eletrônico considera-se envido pelo remetente e recebido pelo
destinatário se for transmitido para o endereço eletrônico definido por acordo
das partes e neste for recebido.
Art. 28. A
expedição do documento eletrônico equivale:
I – à
remessa por via posta registrada, se assinado de acordo com os requisitos desta
lei, por meio que assegure sua efetiva recepção; e
II – à
remessa por via postal registrada com aviso de recebimento, se a recepção for
comprovada por mensagem de confirmação dirigida ao remetente e por este
recebida.
Assim, considerar-se-ão
válidos os atos concluídos eletronicamente, desde que preenchidos os devidos
requisitos, pois os contratos são regidos pelo princípio da liberdade das
formas, desde que não prescrita ou defesa em lei.
Além disso, deve-se
observar se o consentimento manifestado pelas partes está livre de vícios,
considerando como tais, todos aqueles aplicáveis aos contratos em geral.
Especificamente em relação
aos contratos eletrônicos de consumo, por ser, em sua maioria, contratos de
adesão, Código de Defesa do Consumidor ainda exige que esse consentimento seja
informado, estando previsto nos artigos 6º, inciso III, 30, 31, 46 e 48, todos
do CDC.
Elementos objetivos
Os elementos objetivos
estão relacionados com o objeto da relação jurídica contratual e os meios
eletrônicos de pagamento utilizados pelos contratantes.
Assim como todos os
contratos usuais, o contrato eletrônico deve ter um objeto lícito, possível e
determinado ou determinável, conceitos já identificados no Capítulo próprio
para a caracterização dos elementos dos contratos em geral ou, serviços, que
são exemplos de bens imateriais.
Atualmente, um dos bens
imateriais mais comuns para a realização de contratos é a informação. Assim,
devido ao seu valor e à facilidade de se obtê-las por meio da Internet, os
fornecedores desse de informações valiosas sobre os seus consumidores, deve
adotar todas as medidas cabíveis para mantê-las sigilosas, preservando a
relação de confiança que o consumidor nele depositou.
No que tange ao provedor de
acesso à Internet, existe uma relação jurídica de prestação de serviços, fixada
mediante contrato e protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo
assim, de forma objetiva pelos dados causados ao usuário devido à má prestação
do serviço, como por exemplo, falhas do sistema que impeçam o envio de e-mails.
De outro modo, o provedor
de acesso não é parte na relação jurídica firmada entre duas pessoas pela
Internet, pois o seu papel é de fornecer apenas os endereços de IP. Assim,
seria o mesmo que reconhecer a companhia telefônica como parte no contrato
efetuado entre duas pessoas por meio de telefone.
Estabelecido o objeto do
contrato, passa-se para a análise das formas eletrônicas de pagamento. Nesse
sentido, a parte aceitante da oferta, se identifica através de uma senha que
lhe dá acesso aos fundos de suas contas bancárias e, a partir de então, são
transferidos os valores para o beneficiário.os sistemas mais utilizados de
pagamento em meio eletrônico são: cartões de crédito, cartões de uso exclusivo
para uso em ambiente virtual
Tais meios de pagamento se
sujeitam a diversos procedimentos estabelecidos pelos fornecedores, para
garantir ao consumidor a validade e segurança de suas transações, tais como
assinatura digital, criptografia e certificação digital.
Elementos formais
O primeiro elemento formal
é justamente a forma de realização do contrato, que de acordo com o art. 107 do
Código Civil, é livre, desde que a lei não estabeleça forma específica, como no
clássico caso do contrato de compra e venda de imóvel.
Em segundo lugar, tem-se a
segurança de que o contrato eletrônico firmado tem validade, que não fora adulterado
e, que as partes contratantes são de fato quem dizem ser.
No mundo virtual, o
original de um documento não distingue de uma cópia não há assinatura de
próprio punho sobre um papel, como ocorre com os contratos escritos, o que leva
a um enorme potencial de risco para ocorrência de fraudes [...] (LEAL, 2007, p.
148).
A tecnologia utilizada na
Internet facilita a adulteração dos documentos, devendo estes serem regulados
por legislação específica, tendo em vista as peculiaridades aos quais estão
sujeitos. Porém, enquanto isso não ocorre, aplicam-se as leis existentes em
nosso ordenamento, no que couber.
A insegurança que os
documentos geram também se projeta para as partes do contrato. O consumidor,
por exemplo, não sabe ao certo se, fazendo o pagamento, receberá a mercadoria
do fornecedor, bem como o fornecedor não sabe se está efetivando um contrato
com agente capaz.
Segundo pesquisa da Módulo,
30% das empresas brasileiras já foram atacadas por hackers, entre as empresas
que contabilizaram prejuízos com invasões 13% tiveram perdas acima de R$ 1
milhão. [...] Os principais pontos de invasão são as redes internas (41%),
Internet (38%) e acesso remoto (14%) É
por esse motivo que as empresas têm entendido que a segurança digital é um bom
investimento a ser feito e, as grandes, ditas confiáveis, empresas utilizam um
selo de segurança digital que garante a integridade do procedimento o sigilo
das informações fornecidas pelos seus consumidores.
FORMAÇÃO E CONCLUSÃO DOS
CONTRATOS ELETRÔNICOS
Os contratos virtuais
possuem as mesmas fases de formação dos contratos em gerais, quais sejam:
negociações preliminares, oferta ou policitação e aceitação ou oblação.
A primeira fase ainda não
obriga os contratantes, havendo apenas especulações sobre a eventual realização
do contrato, gerando responsabilidade pré-contratual pelos possíveis prejuízos
causados, tendo em vista a expectativa de negócio criada. Tal responsabilidade
extracontratual se funda no princípio da boa-fé.
A oferta ou policitação
inicia o contrato, que, no caso da Internet, se faz quase sempre em sites ou
lojas virtuais, ficando o produto ou serviço disponível de forma permanente
para que o oblato venha a contratar.
Em primeiro lugar, é
necessário precisar se o website contém uma série de elementos essenciais e
suficientes para constituir uma oferta. Em caso afirmativo, é uma oferta ao
público, vinculatória se for um contrato de consumo, que se conclui no momento
em que o usuário transmite a declaração de aceitação. Se não contiver os
elementos constitutivos de uma oferta, trata-se de um convite a ser oferecido;
o “navegante” é quem oferece e o contrato se completa a partir do momento em
que ele recebe a aceitação da parte do provedor .
Assim, deve-se verificar se
existem os requisitos para constituir a oferta, os quais devem ser mais
detalhados do que nos contratos em geral, devido à incerteza de se saber com
quem se está contratando do outro lado do computador.
Tais requisitos são
trazidos pelo art. 4º do Projeto de Lei nº 1.589/99 da OAB/SP:
Capítulo
II – Das Informações Prévias
Art. 4º A
oferta de contratação eletrônica deve conter claras e inequívocas informações
sobre:
a) nome do
ofertante, e o número de sua inscrição no cadastro geral do Ministério da
Fazenda, e ainda, em se tratando de serviço sujeito a regime de profissão
regulamentada, o número de inscrição no órgão fiscalizador ou regulamentador;
b)
endereço físico do estabelecimento;
c)
identificação e endereço físico do armazenador;
d) meio
pelo qual é possível contatar o ofertante, inclusive correio eletrônico;
e) o
arquivamento do contrato eletrônico, pelo ofertante;
f)
instruções para arquivamento do contrato eletrônico, pelo aceitante, bem como
para sua recuperação, em caso de necessidade; e
g) os
sistemas de segurança empregados na operação.
O rol previsto neste
artigo, na hipótese de aprovação do Projeto de Lei acima mencionado, deve ser
interpretado de forma exemplificativa, já que é dever do fornecedor informar o
consumidor de todos os detalhes sobre o produto ou serviço objeto da relação
contratual.
QUANDO?
A fase seguinte é a
aceitação ou oblação, que marca o encerramento do contrato, com a adesão por
parte do oblato à proposta formulada pelo policitante. Da mesma forma que os
contratos em geral, os contratos eletrônicos poderão ser considerados “entre
presentes”
ou “entre ausentes”, dependendo da análise do momento que se consideram concluídos.
Assim, analisando o art.
428 do Código Civil, temos que nos contratos interpessoais simultâneos, como aqueles efetivados
por meio de salas de bate-papo (chat), consideram-se formados no momento
exatamente posterior à proposta, por serem contratos entre
presentes.
Já os contratos
interpessoais não simultâneos, reputam-se formados no momento da expedição da
mensagem eletrônica. Nesse caso, é adotada a Teoria da Expedição, prevista nos arts. 428,
III, e 434, caput, do Código Civil, tendo em vista que esses contratos seriam
considerados entre ausentes, como é o caso do contrato firmado através de
correio eletrônico (e-mail).
Os contratos
interativos,
que são aqueles em que o consumidor e o fornecedor não se encontram presentes
simultaneamente no mesmo estabelecimento (lojas virtuais), se formam no momento da
expedição da aceitação pelo oblato, e são, por óbvio, denominados de contratos entre
ausentes.
Por último, nos contratos
intersistêmicos, realizados entre computadores, o momento da conclusão se dá quando da programação dos sistemas pelos seus
operadores, que serão posteriormente executados automaticamente e fielmente ao
que foi programado.
CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
Vale ressaltar que a
contratação eletrônica traz um problema quanto à confirmação de que a mensagem
chegou aos seus destinatários, já que a sua transmissão percorre vários
caminhos até chegar ao destinatário final.
O Projeto de Lei formulado
pela OAB de São Paulo dispõe em seu artigo 7º que, “Os sistemas eletrônicos do
ofertante deverão transmitir uma resposta eletrônica automática, transcrevendo
a mensagem transmitida anteriormente pelo destinatário, e confirmando seu
recebimento”.
Desta forma, o policitante
deverá tomar todas as providências possíveis para garantir que a aceitação do
oblato chegou ao seu conhecimento, transcrevendo a sua aceitação e enviando-a
por meio de mensagem automática ao aceitante.
LOCAL
O local de formação de um
contrato em geral, não encontra maiores divergências na doutrina, sendo
estabelecido pelo art. 435 do Código Civil que estará concluído o contrato no
local onde fora proposto. Porém, os contratos eletrônicos nem sempre têm esses
limites estabelecidos, pois muitas vezes os contratantes se encontram em
lugares opostos do planeta e, a conclusão do contrato se deu em outro local
diverso.
Para dirimir os conflitos
decorrentes da falta de especificação do lugar de formação do contrato, o Lei
Modelo da Uncitral traz em seu artigo 15, uma solução possível para o problema.
De acordo com este dispositivo, uma declaração eletrônica será considerada
expedida e recebida no local onde o remetente e o destinatário,
respectivamente, tenham seu estabelecimento. Assim, não se leva em consideração
nem o endereço do website, nem o endereço físico do servidor, mas o local do
domicílio ou estabelecimento das partes. Caso uma das partes ou ambas possuam
mais de um estabelecimento, considera-se como formado o contrato naquele que
guarde relação mais estreita com seu objeto, ou o estabelecimento principal.
Caso o remetente ou o destinatário não possuam estabelecimento, considera-se
como tal o local de sua residência habitual.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Qualquer pessoa de qualquer
lugar do mundo, pode acessar um site na Internet. Isto põe em dúvida onde
estará o consumo, e qual o tipo de consumidor com o qual os agentes econômicos
terão de tratar. Este é o desafio de hoje. Quando havia um consumidor certo,
por exemplo, no Brasil, o exportador na origem procurava atender a todos os
requisitos da legislação brasileira Hoje não se sabe, a priori, quem é o
consumidor, não se sabe quais são, por exemplo, as exigências que vigoram num
país distante quanto á linguagem utilizável, imagens consideradas ofensivas e
etc. Há, portanto, uma mobilidade no consumo. Em suma os agentes econômicos não
têm mais um local físico ao qual obrigatoriamente se reportem. Eles podem estar
alocados fisicamente em qualquer lugar do mundo, e virtualmente num endereço
apenas eletrônico.
Desta forma, a inexistência
ou dificuldade de localização de um local físico onde se estabeleça o
fornecedor e, a falta de uniformidade das legislações no âmbito internacional,
torna necessária a análise do instituto da legislação aplicável aos contratos
eletrônicos.
Há a possibilidade de
dirimir os conflitos com normas do Direito Internacional Privado, tendo em
vista que esse é o ramo do direito que estabelece um conjunto de regras que
demarcam a competência de várias ordens jurídicas potencialmente aplicáveis à
disciplina das relações de direito privado. Há uma relativização do princípio
da territorialidade adotada pelos Estados, para que, de acordo com os limites
instituídos pelos ordenamentos jurídicos de cada Nação, sejam aplicadas leis
estrangeiras dentro dos seus territórios, não podendo tais leis contrariar
princípios e direitos fundamentais nacionais.
No Brasil, a possibilidade
da aplicação do direito estrangeiro no território nacional, ou, quando
incabível esta hipótese, a supremacia da lei brasileira sobre as estrangeiras,
encontra-se disciplinada em diversos institutos jurídicos, como a Lei de
Introdução ao Código Civil, o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor
(CDC), e até mesmo a jurisprudência já firmou seu entendimento no caso
concreto.
De acordo com o art. 1º do
Código de Defesa do Consumidor, conclui-se que, aos contratos eletrônicos de
consumo, são aplicáveis as normas constantes no CDC, pois, são de ordem
pública, cogentes e indisponíveis, e, nessas condições, aplicáveis aos
contratos internacionais de e-commerce, para a proteção dos direitos dos
consumidores brasileiros.
Atualmente, tem-se
preferido utilizar a arbitragem e a auto-regulamentação como forma de solução
dos conflitos, sendo aquela a mais célere e esta a mais efetiva, tendo em vista
que as partes envolvidas no litígio decidem acerca das peculiaridades das
controvérsias, respeitando a Constituição Federal, as legislações
infra-constitucionais e os princípios que regem a contratação geral e
eletrônica.
No tocante ao foro
competente, o art. 111 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que será
aquele eleito pelas partes. Caso não haja eleição de foro, será a ação proposta
no domicílio do réu, de acordo com a regra geral do art. 94 do CPC, se for
fundada em direito pessoal e, no local onde a obrigação deva ser satisfeita, em
caso de cumprimento forçado desta (art. 100, inciso IV, “d”, CPC).
O contrato eletrônico
preenche todos os requisitos e pressupostos aplicáveis aos contratos
tradicionais, devendo ser tomados alguns cuidados quanto à segurança dos
procedimentos pré-contratuais, tendo em vista a vulnerabilidade do ambiente
digital.
É importante mencionar o
princípio que fundamenta a existência dos contratos eletrônicos, qual seja a
liberdade das formas. Assim, como os contratos podem ser pactuados de qualquer
forma, desde que não esteja prevista ou proibida em lei forma específica,
torna-se perfeitamente válida a existência dos contratos eletrônicos no mundo
jurídico.
Porém, deve-se analisar a
internet, como ambiente inseguro que é, com cautela. Os contratantes,
primeiramente, para garantir a segurança do contrato, deverão procurar conhecer
a procedência da parte com quem estão contratando, bem como certificar-se, em
contratos mais sensíveis, a existência de certificado digital de segurança na
loja virtual, quando for caracterizada a relação de consumo ou do banco, quando
tratar-se de operações bancárias.
Em se tratando de contratos
de consumo, esses têm dominado o instituto dos contratos eletrônicos no mundo
moderno, tendo em vista a facilidade de se comunicar com uma pessoa, mesmo que
estejam em lados opostos do mundo.
Assim, tendo em vista que
os contratos celebrados de forma virtual, como já dito, preenchem os requisitos
dos contratos em geral, aos contratos eletrônicos de consumo, devem ser
aplicadas as normas constantes do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, em casos de
conflito de legislação de países diversos, o Brasil adota, excepcionalmente, o
princípio da extraterritorialidade, para que seja aplicada a legislação
estrangeira no território brasileiro, desde que esteja de acordo com os
princípios e garantias fundamentais nacionais.
Já nos contratos
eletrônicos de consumo, tem-se admitido, inclusive pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor
brasileiro ao estrangeiro, tendo em vista serem os direitos do consumidor
normas de ordem pública. Dessa forma, conclui-se que poderão ser pactuados
através de contratos eletrônicos, tudo aquilo que a lei não preveja forma
específica nem proíba expressamente.
A legislação aplicável,
portanto, será a brasileira vigente, principalmente as leis referentes aos
contratos em geral e aos contratos de consumo, e, subsidiariamente, a
legislação estrangeira pertinente aos contratos eletrônicos, tendo em vista que
países como os Estados Unidos, já possuem normas relativas à contratação
eletrônica em vigor me seu ordenamento jurídico, enquanto que o Brasil ainda
não as possui.
REQUISITOS DE VALIDADE DOS
DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
As transações eletrônicas
geram um documento, do qual se espera validade de possibilidade de servir como
prova processual, futuramente. Assim, a legislação atual ainda não disciplina
os requisitos de validade de tais documentos, mas, é recomendada a verificação
de alguns requisitos.
Primeiramente, os
fornecedores devem-se garantir aos consumidores a confidencialidade dos dados,
para que não sejam utilizados além da finalidade contratada. Esses dados,
geralmente envolvem senhas de contas bancárias, números de cartões de crédito,
endereço e, a má-utilização por parte do fornecedor, gera a responsabilidade
deste.
Em seguida, deve-se
garantir a autenticidade de um documento, com identificação das partes e da
origem das mensagens. Para que a manifestação de vontade seja levada a efeito
por um meio eletrônico, é fundamental que estejam atendidos dois requisitos de
validade, sem os quais tal procedimento será inadmissível:
a) o meio utilizado não
deve ser adulterável sem deixar vestígios; e
b) deve ser possível a identificação
do(s) emitente(s) da(s) vontade(s) registrada(s)
Ou seja, o fornecedor deve
garantir aos seus consumidores que a eventual adulteração por um terceiro de
má-fé, dos documentos por ele emitidos, não poderá ser feita de forma a gerar a
impunidade deste.
Passa-se, em seguida, para
a avaliação da integridade, que guarda forte ligação com a autenticidade do
documento, já que tem a ver com a adoção de medidas por parte do fornecedor,
para que o documento gerado possua qualidades que impeçam ou dificultem a sua
adulteração. Por fim, o não repúdio é a garantia que o emissor de uma mensagem
não poderá negar que o fez e, o receptor não terá como se escusar do seu
recebimento.
Desta forma, as partes
serão solicitadas que, expressamente, concordem com a não rejeição,
utilizando-se, para tanto, de uma empresa certificadora que comprove a
integridade do documento, para que seja possível sua utilização como meio de
prova perante terceiros.
VALOR PROBANTE
prova é sinônimo de
instrução ou conjunto de atos, realizados pelo juiz e pelas partes, com a
finalidade de reconstrução dos fatos que constituem o suporte das pretensões
deduzidas e da própria decisão. [...] Como meio, a prova é vista como um
instrumento pelo qual as informações sobre os fatos são introduzidas no
processo. [...] Como resultado, a prova é sinônimo de êxito ou de valoração,
consubstanciado na convicção do juiz (LEAL, 2007, p. 169).
Assim, como provas de um
processo, o juiz poderá fazer uso de quaisquer documentos, utilizando-se do
princípio probatório do livre convencimento motivado, o qual é adotado pelo
Brasil, valorando-as da forma que julgar necessária.
Para o
art. 371 do Código de Processo Civil,
Art. 371.
Reputa-se autor do documento particular:
I – aquele
que o fez e o assinou;
II –
aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III –
aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência
comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Já vimos que os documentos
eletrônicos particulares podem ser adulterados e, por esse motivo, não podem
ser equiparados aos documentos particulares escritos, pois não se pode
identificar se, quem o enviou é realmente a pessoa que está contida nele.
Assim, para efeitos de
prova, esses documentos se assemelham a um contrato oral ou por telefone. Vale
ressaltar, que, de um modo geral, a prova da validade, em um processo, cabe a
quem alega, porém, se ficar caracterizada a relação de consumo, e havendo as
hipóteses do art. 6º, VIII do CDC, o ônus da prova será invertido.
Caso seja alegada a
falsidade de um documento, o juiz determinará a realização de perícia técnica
para verificar se o documento é valido ou não.
Por fim, deve-se lembrar
que, no momento em que forem regulados, legalmente, os documentos eletrônicos,
terão garantida eficácia probatória devido ao disposto no artigo 332 do Código
de Processo Civil que diz, em suma, que todos os meios de prova admitidos em
direito são cabíveis.
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