Gestão de Recursos Hídricos
Por Danielle Denny
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http://youtu.be/NaABq8CdnVw
Água direito humano
declarado pela ONU em 2010
Brasil
Amazônia = 5% pop e 74% agua
Sudeste = 43% pop e 6% água
Fonte: plano nacional de
recursos hídricos
Regime jurídico das águas
Domínio
Domínio da água é da União
ou dos Estados (não existe rio municipal, mas pode haver delegação se rio
estiver em um único município).
Da União (art. 20 CF) que
atravessam estados façam fronteira ou sejam internacionais ( ex.: Amazonas, São
Francisco, Iguaçu, Paraná, Piracicaba, Paraíba, Doce, Tocantins). Gestão feita
pela ANA (Agência Nacional de Águas)
Dos Estados águas superficiais
que tenham nascente e foz no mesmo estado (ex.: Tibagi PR, Tietê SP, Velhas MG,
Preguiça MA, Tamanduateí SP, São Lourenço MT) e as águas subterrâneas (aquífero
Guarani compartilhado entre 8 Estados brasileiros e 4 países).
Código Civil
Art. 99, I
Rios bens públicos de uso
comum do povo (aberto a todos, gratuito ou remunerado, sujeitos a regulamentos
administrativos). Outorga de direito de uso de recursos hídricos estabelece
condicionantes.
Política Nacional do Meio
Ambiente
L. 9638/1981
Água é recurso ambiental.
Normas sobre qualidade da água (CONAMA).
Na época de Getúlio Vargas:
Código de Águas Dec. 24643/1934. Foco na energia elétrica.
POLÍTICA NACIONAL DE
RECURSOS HÍDRICOS
Lei 9.433/97 (também chamada
de Lei das Águas)
http://youtu.be/bH08pGb50-k
FUNDAMENTOS
Água é domínio público (se
na propriedade privada tem um açude não é do proprietário).
Bacia hidrográfica como
unidade de implementação da PNRH e atuação do SNGRH. Conceito de bacia
hidrográfica não é fechado, depende da atuação do comitê da bacia hidrográfica.
Ex. Bacia PCJ Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
http://youtu.be/uRzt9tv0EJU
Uso prioritário humano (uso
empresarial é secundário, então em caso de escassez, o racionamento do uso da água
deve priorizar o consumo humano e a dessedentação dos animais)
Recurso limitado portanto
com valor econômico.
A gestão dos recursos
hídricos deve ser feita de forma descentralizada por Poder Público, usuários e sociedade
civil. (assim comitês de bacias tem representantes da União; dos Estados dos
Municípios dos usuários das águas das entidades civis de recursos hídricos com
atuação comprovada na bacia.)
Art. 1º A Política Nacional de Recursos
Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:
I - a água é um bem de domínio público;
II - a água é um recurso natural
limitado, dotado de valor econômico;
III - em situações de escassez, o uso
prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de
animais;
IV - a gestão dos recursos hídricos
deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica é a unidade
territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e
atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
VI - a gestão dos recursos hídricos deve
ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários
e das comunidades..
OBJETIVOS
uso sustável das águas, com
vistas à utilização racional e integrada
Art. 2º São objetivos da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - assegurar à atual e às futuras
gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada
dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao
desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra
eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso
inadequado dos recursos naturais.
FORMAS DE IMPLEMENTAÇÃO DA
POLÍTICA
·
planos de
recursos hídricos da bacia hidrográfica, dos Estados e nacional para planejar
manter e melhorar a qualidade e a quantidade de recursos hídricos
(planejamento)
·
outorga (controle)
·
licenciamento
ambiental (controle)
·
cobrança pelo
uso da água (instrumento econômico e comando e controle = é obrigatório)
Art. 5º São instrumentos da Política
Nacional de Recursos Hídricos:
I - os Planos de Recursos Hídricos;
II - o enquadramento dos corpos de água
em classes, segundo os usos preponderantes da água;
III - a outorga dos direitos de uso de
recursos hídricos;
IV - a cobrança pelo uso de recursos
hídricos;
V - a compensação a municípios;
VI - o Sistema de Informações sobre
Recursos Hídricos.
COBRANÇA PELO USO DA ÁGUA
Captação, lançamento,
alteração no regime do corpo hídrico são atividades passíveis de serem
cobradas. E a decisão de onde será aplicado esses recursos fica a cargo dos
comitês de bacias.
Trata-se de preço público,
não tem finalidade arrecadatória como os impostos, o valor arrecadado pelo uso
dos recursos hídricos deverá ser utilizado no financiamento dos programas e
intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos, prioritariamente na bacia
hidrográfica em que foram gerados.
Podem ser aplicados a fundo
perdido em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à
coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de
água.
Até 7,5% do valor total
arrecadado pode ser usado no pagamento de despesas de implantação e custeio
administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.)
OUTORGA
Outorga de direito de uso de
recursos hídricos. Algumas empresas, em razão da atividade que desenvolvem,
precisam de uma outorga de direitos para o uso da água, a Administração, com
isso, busca a) assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água
e b) o efetivo exercício dos direitos de acesso à água.
Os recursos hídricos, por
serem bem ambientais (bem de uso comum do povo) são bens inalienáveis, então, a
outorga não é venda, é autorização de uso por no máximo 35 anos podendo ser
renovado por igual período.
A outorga pode ser suspensa
a qualquer momento se
Art. 15. A outorga de direito de uso de
recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou
por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:
I - não cumprimento pelo outorgado dos
termos da outorga;
II - ausência de uso por três anos
consecutivos;
III - necessidade premente de água para
atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições
climáticas adversas;
IV - necessidade de se prevenir ou
reverter grave degradação ambiental;
V - necessidade de se atender a usos
prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes
alternativas;
VI - necessidade de serem mantidas as
características de navegabilidade do corpo de água.
SISTEMA NACIONAL DE
GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS
ANA – Agência Nacional de
Águas
Conselhos de Recursos
Hídricos dos Estados e do DF
Comitês de Bacias
Hidrográficas
Órgãos dos poderes públicos
federais, estaduais e municipais com competência sobre recursos hídricos
Agências de água
Organizações civis de recursos
hídricos
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 49. Constitui infração das normas
de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos
hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar
empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos
hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime,
quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III -
(VETADO)
IV - utilizar-se dos recursos hídricos
ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as
condições estabelecidas na outorga;
V - perfurar poços para extração de
água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de
água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no
regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo
instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;
VIII - obstar ou dificultar a ação
fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções.
Art. 50. Por infração de qualquer
disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços
hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou
administração da União, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o
infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes
penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual
serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária,
proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00
(dez mil reais);
III - embargo provisório, por prazo
determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo
cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes
ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação
da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os
recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de
Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
§ 1º Sempre que da infração cometida
resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou
à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a
terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
§ 2º No caso dos incisos III e IV,
independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em
que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos
citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem
prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.
§ 3º Da aplicação das sanções previstas
neste título caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos
do regulamento.
§ 4º Em caso de reincidência, a multa
será aplicada em dobro.
CRONOGRAMA
VIII Jornada Jurídica
- Campus Marquês de São Vicente
Água: desafios e oportunidades
para o Direito
27 de outubro de 2014
8:30h
Palestra de abertura:
Água: um recurso
essencial
Dr. Antonio Carlos
Thame
19:30h
A responsabilidade do
Estado pelos recursos hídricos
Dra. Sandra Ligian Nerling
Konrad
Dra. Flávia
Cammarosano
A Gestão dos recursos
hídricos no Brasil e a crise do sistema Cantareira
Dr. Adilson Paulo
Prudente do Amaral Filho
28 de outubro de 2014
8:30h
Água e direitos
humanos
Dra. Gabriela Saab
A tutela penal
ambiental dos recursos hídricos
Dr. Vander Ferreira
de Andrade
19:30h
Sustentabilidade e a
Lei - uma interação difícil
Dr. Werner Grau Neto
Gerenciamento do uso
da água
Dra. Danielle Denny
29 de outubro de 2014
8:30h
A água nas Relações
Internacionais: perspectivas e repercussão no direito internacional
Dr. Douglas de Castro
A importância do
saneamento para a preservação ambiental
Dra. Greice Patricia Fuller
19:30h
Palestra de
encerramento:
O papel do Ministério
Público no controle social da gestão hídrica
Dra. Sandra Kishi
Procuradora Regional
da República em São Paulo