HERMENÊUTICA
Por Danielle Denny
danielledenny@hotmail.com
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1. Hermenêutica: Aspecto Histórico.
1.1. Hermenêutica na Antiguidade Clássica.
1.2. Hermenêutica na Idade Média.
1.3. Hermenêutica na Idade Moderna.
1.4. Escolas de Interpretação.
2. Hermenêutica: Aspecto Técnico.
2.1. Funções da Interpretação.
2.2. Critérios da Interpretação.
2.3. Espécies de Interpretação.
2.4. Integração das Leis.
3. Hermenêutica: Aspecto Filosófico.
3.1. A Hermenêutica em Schleiermacher.
3.2. A Hermenêutica em Dilthey.
3.3. A Hermenêutica em Heidegger.
3.4. A Hermenêutica em Gadamer.
3.5. A Hermenêutica Pós-Positivista.
3.6. Hermenêutica Constitucional.
4. Ciência da Hermenêutica Jurídica, Teoria Geral da Hermenêutica e Sistema Jurídico.
4.1. Noções de Ordem Propedêutica, de Definibilidade, Terminológica e Objectual.
4.2. O Processo de Produção do Conhecimento Jurídico-Científico e a Hermenêutica Jurídica.
5. Análise Teórico-Conceptual e Historiográfico-Descritiva da Hermenêutica Jurídica.
5.1. O Direito Romano.
5.2. Os Glosadores e Pós-Glosadores.
5.3. A Escola da Exegese.
5.4. A Escola Histórica.
5.5. A Escola da Livre Investigação Científica.
5.6. A Escola do Direito Livre.
5.7. Jurisprudência dos Conceitos Versus Jurisprudência dos Interesses Versus Jurisprudência dos Valores.
6. Metodologia da Ciência da Hermenêutica Jurídica.
6.1. A Problemática da Indiscernibilidade Conceitual: Hermenêutica/Interpretação/Integração/Aplicação do Fenômeno Jurídico.
6.2. Principiologia da Hermenêutica Jurídica.
6.3. Metodologia Dogmática da Hermenêutica Jurídica.
6.4. Metodologia Zetética da Hermenêutica Jurídica.
7. A Ciência da Hermenêutica Jurídica e o seu Estatuto Teórico Contemporâneo.
7.1. As Teorias da Retórica.
7.2. As Teorias da Tópica.
7.3. As Teorias da Lógica.
7.4. As Teorias da Argumentação.
7.5. As Perspectivas da Racionalidade Jurídica Contemporânea: O Exemplo da Hermenêutica Constitucional.
8. A Hermenêutica e a Interpretação do Direito.
9. Modos de Integração do Direito.
9.1. Analogia.
9.2. Costumes.
9.3. Princípios Gerais de Direito.
9.4. Equidade.
10. Antinomias Jurídicas.
11. Hermenêutica e Aplicação do Direito.
12. Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais e dos Tratados Internacionais.
BIBLIOGRAFIA
Bibliografia Básica:
FRANÇA, Rubens Limongi. Hermenêutica jurídica. 8ª ed. São Paulo: RT, 2008.
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica em crise. 8ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
Bibliografia Complementar:
CRETELLA JÚNIOR, J. Primeiras lições de direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
FALCÃO, R. B. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 1997/2000.
FERNANDEZ, Atahualpa. Argumentação jurídica e hermenêutica. 2ª ed. São Paulo: Impactus, 2007.
MONTORO, A. F. Introdução à ciência do direito. 24ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
MORAIS, José Luis Bolzan de; STRECK, Lenio Luiz. Constituição, sistemas sociais e hermenêutica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.
TRIBE, Laurence; DORF, Michael. Hermenêutica constitucional. Belo Horizonte: Del Rey, 2006.
Links recomendados:
AMORIM, Alexandre. Hermes, a metáfora do mensageiro na interpretação.
Disponível em http://www.educacaopublica.rj.gov.br/biblioteca/literatura/0154.html. Acesso em 02 de fevereiro de 2014
Introdução
O termo hermenêutica significa “a arte de interpretar” e etimologicamente refere-se a Hermes, que na mitologia grega, era o intérprete dos deuses e condutor das almas humanas para o Hades ou para o Olimpo, sendo o intermediário entre deuses e mortais e conduzindo o homem nas suas decisões morais ou imorais conforme o livre arbítrio de cada um e depois ao seu decorrente destino. Apesar de Hermes ser filho de Apolo e Maia, não era propriamente um deus, mas sim o que traduzia a palavra divina aos homens.
O termo hermenêutica é largamente utilizado como interpretação de textos dogmáticos, elaborados para servir de lei como os religiosos e jurídicos, ou seja, aqueles tomados como expressão da verdade. A hermenêutica seria assim o meio pelo qual se chega a essa verdade contida nesses textos.
No entanto, Hermes é o único que compreende e traduz a verdade absoluta divina que nenhum humano é capaz de conhecer e dessa forma comprovar se a tradução está certa ou errada. Assim, Hermes não pode ser visto simplesmente como mensageiro dos deuses – aquele que reproduz na íntegra a mensagem divina para que o homem a cumpra.
A arte de interpretar, também faz parte do livre arbítrio, representa uma escolha moral a ser feita pelo ser humano em uma determinada situação espaço temporal e que condiciona o seu destino. Assim, a hermenêutica não é prescritiva, como um manual de conduta, mas sim uma ferramenta crítica.
Qualquer mensagem que seja não chega ao intérprete inalterada. O emissor compartilha com o receptor alguns pontos, mas naturalmente tem perceptivas e visões de mundo diferentes. Um texto, por exemplo, é a vontade expressa do seu autor que resulta da interpretação dessa pessoa sobre o mundo de acordo com a sua condição espaço temporal. O leitor não compartilha dessa mesma perspectiva e, portanto, pode interpretar o que foi escrito de uma infinidade de formas diferentes.
Toda e qualquer comunicação pode ser entendida como a constituição de vínculos, de interação, de interiorização no espaço do outro, sendo a vida social a somatória desses vínculos dinâmicos, submetidos às condições de tempo e espaço. Dessa forma o interprete não deve obediência cega a nenhum mensageiro ou mensagem. Perceber, criticar e criar são processos recorrentes dentro do fenômeno da comunicação e a palavra expressa e interpretada decorre da própria existência humana, como ser e como estar no mundo.
O abismo entre Direito e sociedade
A dogmática jurídica (discurso oficial do Direito) tem dificuldade em refletir a realidade social, o mundo dos fatos, principalmente num país tão díspar como o Brasil. Muitas vezes leis, doutrina e jurisprudência são produzidas para manutenção do status quo, para favorecer interesses de grupos, mas se valem do véu de imparcialidade, transparência e justiça conferido ao texto jurídico.
Por um lado, o discurso jurídico não pode ser abstraído das condições históricas e sociais em que foi produzido, por outro há uma crise de paradigmas aristotélico-tomista que separam o sujeito do objeto, e tem sido a base do modelo liberal individualista de interpretação e aplicação do Direito ainda hegemônico na atualidade.
No Direito, a linguagem em si, ainda tem um caráter secundário. Contudo, o sujeito só é capaz de conhecer o objeto por meio da linguagem e consequentemente o objeto não existe por si próprio depende do sujeito para abstraí-lo, interpretá-lo, conhecê-lo, significá-lo, tudo isso por meio da linguagem (Heidegger e Gadamer).
Assim o texto da lei não pode ser tomado como unívoco, pelo contrario, permite diversas interpretações e sentidos. Mas nem por isso admite discricionariedades. Existem respostas certas em Direito, mas para chegar a elas deve ser adotada uma metodologia fenomenológica que tire o véu, desvele aquilo que se oculta no discurso.
Trata-se do exercício da transcendência: além do sujeito ser, ele se percebe nessa condição, sabe que é e repercute um conjunto de fatos que fazem parte do recorte histórico temporal em que está inserido. Essa complexidade de fatores precisa ser levada em conta na interpretação do Direito.
Hermenêutica jurídica
Conceito – subsunção do fato à norma de forma a dar o correto significado ao texto legal, buscando seu sentido e alcance, bem como desvelando os valores que estão obscurecidos pelo texto normativo. Segundo o artigo 5º da LINDB (ex LICC) “Na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Toda norma necessita ser interpretada e não se trata de mera análise literal-gramatical. Mesmo que o conteúdo seja claro, ainda assim haverá interpretação. É impossível a aplicação direta de qualquer norma. Assim, é uma falácia o princípio in claris cessat interpretatio, ou seja, quando a norma for clara prescinde-se de interpretação.
A interpretação confere aplicabilidade à norma jurídica nas relações sociais, atendendo às necessidades sociais, estende o sentido de uma prescrição normativa a relações novas, inéditas e, portanto, não previstas expressamente em lei. Além disso, por meio da interpretação ocorre a intersubjetividade, entre o intérprete e o legislador, os quais dão sentidos muitas vezes distintos a um mesmo objeto.
Ao intérprete cabe determinar o exato sentido e extensão do preceito normativo.
ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
Interpretação Pública Autêntica
A própria lei revela o significado de outra norma jurídica. Assim, o próprio legislador cria um esclarecimento e a norma interpretadora passa a ter a mesma legitimação e a mesma incidência que a norma interpretada. Com isso satisfaz a exigência da certeza do direito e promove a uniformidade no tratamento jurídico com relação a fatos idênticos.
Interpretação Pública Judicial
A jurisprudência realizada pelos órgãos do Poder Judiciário, que são, conforme o artigo 92 da CF/88, os que seguem:
I - o Supremo Tribunal Federal.
I A - o Conselho Nacional de Justiça.
II - o Superior Tribunal de Justiça.
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais.
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho.
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais.
VI - os Tribunais e Juízes Militares.
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
Os entendimentos jurisprudenciais direcionam a interpretação da lei, em qualquer julgado, mesmo que não seja reiterado, isso porque sempre constitui uma forma de interpretação judicial, o magistrado precisa interpretar a fonte do direito (lei) de uma determinada maneira e aplicá-la ao fato concreto.
Mesmo que a lei for obscura, indecisa ou omissa o magistrado é obrigado a decidir e para tanto vai ter de adaptar, estender, aproximar o sentido da lei. Afinal, de acordo com o artigo 5 da CF/88, inciso XXXV " a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
A interpretação judicial vincula normalmente apenas as partes integrante do processo (efeito inter partes), exceção quanto às ações coletivas e súmulas vinculantes (efeito erga omnes).
Interpretação Pública Administrativa
A realizada pelos integrantes do Poder Executivo, ou da Administração Pública. a) regulamentar – quando o administrador promove interpretação de leis regulamentadoras por meio da edição de decretos, portarias etc.
b) casuística – quando o administrador decide algum processo administrativo aplicando assim a norma a um caso concreto.
Interpretação Pública Casuística
Corresponde ao direito consuetudinário, ou seja, à prática reiterada e constante de uma determinada interpretação tem o condão de condicionar as futuras interpretações gerando uma orientação interpretativa para uma determinada norma.
Interpretação Privada (do jusperito)
Trata-se da interpretação doutrinária, ligada, portanto, à ciência do Direito. Materializa-se em livros, tratados, artigos, comentários, pareceres, preleções de todos os cientistas do direito. É também chamada de communis opinio doctorum (opinião comum dos doutores). Este tipo de interpretação não é obrigatória como a interpretação pública autêntica, porém tem grande força de persuasão.
Interpretação Gramatical
Também chamada de técnica gramatical, literal, semântica ou filológica. Busca o sentido literal do texto normativo, verificando o sentido dos vocábulos e a sua correspondência com a realidade. Para tanto as palavras não podem ser analisadas isoladamente, mas sim no contexto. Termos técnicos devem prevalecer sobre os sentidos comuns das palavras. Se o sentido gramatical for incompatível com o lógico ou contextual estes últimos serão priorizados. O uso impróprio ou não preciso de palavras comuns e técnicas leva o intérprete a ter de reconstruir o sentido de acordo com a natureza da relação jurídica contemplada.
Esse tipo de interpretação gramatical foi usada por Rui Barbosa quando recebeu uma condecoração estrangeira. Seus oponentes alegaram que ele deveria perder seus direitos políticos, pois a Constituição de 1891 previa que: “os que aceitarem condecorações ou títulos nobiliárquicos estrangeiros perderão todos os direitos políticos”. Em sua defesa o jurista demonstrou que o adjetivo nobiliárquicos referia-se não apenas a títulos, mas também a condecorações. A proibição seria quanto a aceitar condecoração nobiliárquica estrangeira portanto. Assim, não se aplicava a uma condecoração simples, como a que ele aceitara.
Jurisprudência:
"Impossibilidade, na espécie, de se dar interpretação conforme à Constituição, pois essa técnica só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as várias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna, e não quando o sentido da norma é unívoco, como sucede no caso presente. Quando, pela redação do texto no qual se inclui a parte da norma que é atacada como inconstitucional, não é possível suprimir dele qualquer expressão para alcançar essa parte, impõe-se a utilização da técnica de concessão da liminar para a suspensão da eficácia parcial do texto impugnado sem a redução de sua expressão literal, técnica essa que se inspira na razão de ser da declaração de inconstitucionalidade 'sem redução do texto' em decorrência de este imprimir 'interpretação conforme à Constituição'." (ADI 1.344-MC, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 18-12-95, DJ de 19-4-96).
"Competência originária por prerrogativa de função: cancelamento da Súmula 394: inclusão, no seu alcance, do foro privilegiado dos Prefeitos: nulidade do acórdão que, posteriormente ao cancelamento da Súmula 394, julgou originariamente processo penal contra ex-Prefeito, sem prejuízo da validade dos atos anteriores. O Supremo Tribunal, em 25-8-99, no Inq 687, cancelou a Súmula 394, preservada, contudo, a validade de atos praticados e decisões proferidas com base na orientação nela anteriormente consagrada (DJ9-9-99). À aplicação ao caso de nova orientação do Tribunal, não importa que a Súm. 394 não incluísse entre as suas referências normativas o art. 29, X, da Constituição, mas - conforme o ordenamento vigente ao tempo de sua edição - os preceitos da Carta Magna de 1946 e de leis ordinárias que então continham regras de outorga de competência penal originária por prerrogativa de função: a Súm. 394 jamais pretendeu interpretação literal das referidas normas de competência, que todas elas tinham por objeto o processamento e julgamento dos titulares dos cargos ou mandatos aludidos; a extensão ao ex-titular do foro por prerrogativa da função já exercida, quando no exercício dela praticado o crime, sempre se justificou, na vigência mais que centenária da jurisprudência nela afirmada, à base de uma interpretação teleológica dos preceitos, correspondente (cf. voto vencido do relator, cópia anexa). Por isso, promulgada a Constituição de 1988 - que conferiu ao Tribunal de Justiça dos Estados a competência originária para julgar os Prefeitos (art. 27, X, originariamente, 27, VIII) - nada mais foi necessário a que se estendesse a orientação da Súm. 394 aos ex-Prefeitos, desde que o objeto da imputação fosse crime praticado no curso do madato. Se a Súmula 394, enquanto durou - e em razão da identidade dos fundamentos dos precedentes em que alicerçada - se aplicou à hipótese dos ex-Prefeitos, alcança-os igualmente o seu cancelamento, assim como a qualquer outro ex-titular de cargo ou mandato a que correspondesse o foto especial". (RE de 2-2-01). No mesmo sentido: HC 87.656, rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 14-3-06, DJ de 31-3-06.
Subsunção
Aplicação da norma ao fato. Para que haja a subsunção precisa haver três elementos: a norma jurídica, o fato e o aplicador do direito - o juiz (na sentença), o tribunal (no acórdão), o servidor público (no auto de infração), o particular (nos contratos). Só há subsunção se houver os três elementos.
Interpretação Lógica
Lógico-analítico - Apreensão de conceitos que produz uma afirmação ou negação, por meio de uma proposição e desenvolve um raciocínio no sentido da combinação de dois ou mais juízos, para dar origem a um silogismo. A aplicação da norma jurídica a um caso concreto se expressa através de um silogismo jurídico – Premissa maior: Se A, deve ser B. Premissa menor: O fato ocorreu de acordo com o que é previsto em A. Conclusão: Então, B -. A é a hipótese fática e B é a consequência.
Lógico-sistemático - Processo comparativo que confronta um texto com outro texto da própria lei em que está em exame, ou várias leis entre si do mesmo ramo do ordenamento, a fim de se estabelecer um entendimento.
Lógico-jurídico - Este tipo de procedimento para análise e interpretação é aquele que investiga a razão da norma, ou seja, a ratio legis, levando-se em consideração seu contexto, tal como: o momento histórico em que foi criada, bem como a idéia de virtude normativa da norma (efetividade da norma).
Interpretação Histórica
A interpretação que faz uso da técnica histórica tem por fim esclarecer e interpretar a norma mediante a reconstrução do seu conteúdo significativo de origem no momento em que foi criada.
Histórica próxima - Faz menção ao momento em que a norma foi elaborada, as circunstâncias que precederam a elaboração da lei. Ex: Anteprojetos de lei etc.
Histórica remota - Pauta-se pela reconstrução do significado original da norma, ou seja, o momento em que o instituto surgiu no direito, analisando dados filosóficos, éticos, religiosos, sociológicos etc.
Jurisprudência:
"O direito constitucional positivo brasileiro, ao longo de sua evolução histórica, jamais autorizou - como a nova Constituição promulgada em 1988 também não o admite - o sistema de controle jurisdicional preventivo de constitucionalidade, em abstrato. Inexiste, desse modo, em nosso sistema jurídico, a possibilidade de fiscalização abstrata preventiva da legitimidade constitucional de meras proposições normativas pelo Supremo Tribunal Federal." (ADI 466, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-4-91, DJ de 10-5-91).
"No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. (...) A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a ciência jurídica e histórica não mais admitem." (HC 82.424, Rel. p/ p ac. Min. Maurício Correa, julgamento em 17-9-03, DJ de 19-3-04).
"A comunidade internacional , em 28 de julho de 1951, imbuída do propósito de consolidar e de valorizar o processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais da pessoa humana, celebrou, no âmbito do Direito das Gentes, um pacto de alta significação ético-jurídica, destinado a conferir proteção real e efetiva àqueles, que, arbitrariamente perseguidos por razões de gênero, de orientação sexual e de ordem étnica, cultural, confessional ou ideológica, buscam, no Estado de refúgio, acesso ao amparo que lhes é negado, de modo abusivo e excludente, em seu Estado de origem. na verdade, a celebração da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados - a que o Brasil aderiu em 1952 - resultou da necessidade de reafirmar o princípio de que todas as pessoas, sem qualquer distinção, devem gozar dos direitos básicos reconhecidos na Carta das Nações Unidas e proclamados na Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana. Esse estatuto internacional representou um notável esforço dos Povos e das Nações na busca solidária de soluções consensuais destinadas a superar antagonismos históricos e a neutralizar realidades opressivas que nagavam, muitas vezes, ao refugiado - vítima de preconceitos, da discriminação, do arbítrio e da intolerância - o acesso a uma prerrogativa básica, consistente no reconhecimento, em seu favor, do direito a ter direitos." (Ext 783-QO-QO, Rel. p/ o ac. Min. Ellen Gracie, voto do Min. Celso de Mello, julgamento em 28-11-01, DJ de 14-11-03).
Interpretação Sistemática
Há a supremacia das normas constitucionais em relação às demais normas (infraconstitucionais). Assim, a interpretação sistemática é aquela que procura examinar a norma, não mais no seu aspecto intrínseco, ou seja, interno, mas sim, a sua relação com as demais normas do ordenamento jurídico que compõe um sistema de normas positivas.
Jurisprudência:
Medida Provisória: sua inadmissibilidade em matéria penal - extraída pela doutrina consensual - da interpretação sistemática da Constituição - , não compreende a de normas penais benéficas, assim, as que abolem crimes ou lhes restringem o alcance, extingam ou abrandem penas ou ampliam os casos de isenção de pena ou de extinção de punibilidade. (RE 254.818, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 8-11-00, Dj de 19-12-02). (g.n)
Configura constrangimento ilegal a continuidade da persecução penal militar por fato já julgado pelo Juizado Especial de Pequenas Causas, com decisão penal definitiva. A decisão que declarou extinta a punibilidade em favor do Paciente, ainda que prolatada com suposto vício de incompetência de juízo, é susceptível de trânsito em julgado e produz efeitos. A adoção do princípio do ne bis in idem pelo ordenamento jurídico penal complementa os direitos e as garantias individuais previstos pela Constituição da República, cuja interpretação sistemática leva à conclusão de que o direito à liberdade, com apoio em coisa julgada material, prevalece sobre o dever estatal de acusar. Precedentes. (HC 86.606, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 22-5-07, Dj de 3-8-07). (g.n).
Interpretação Teleológica
Também conhecida como finalística, busca alcançar a finalidade para a qual a norma foi criada, obtenção do bem comum, respeitando-se os valores sociais a que se destina a norma. O texto constitucional indica as finalidades do Estado Democrático de Direito, da ordem jurídica, social e política.
Jurisprudência:
"Procuradoria-Geral da República - Audição. O preceito inserto no § 1o do artigo 103 da Constituição Federal há de merecer interpretação teleológica. Visa ao conhecimento da matéria pelo Ministério Público, não implicando, necessariamente, seja-lhe enviado automaticamente todo e qualquer processo. O pronunciamento do Órgão pode ocorrer na assentada em que apreciado o recurso. Precedente: recurso extraordinário n. 177.137-2/RS, relatado pelo Ministro Carlos Velloso perante o Pleno, em 24 de maio de 1995." (AI 158.725 - AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 18-12-95, DJ de 8-3-96).
"Registro de candidatura ao Cargo de Prefeito. Eleições de 2004. Art. 14, § 7o da CF. Candidato separado de fato da filha do então prefeito. Sentença de divórcio proferida no curso do mandato do ex-sogro. Reconhecimento judicial da separação de fato antes do período vedado. Interpretação teleológica da regra de inelegibilidade. A regra estabelecida no art. 14, § 7o da CF, iluminada pelos mais basilares princípios republicanos, visa obstar o monopólio do poder político por grupos hegemônicos ligados por laços familiares. Precedente. Havendo a sentença reconhecido a ocorrência da separação de fato em momento anterior ao início do mandato do ex-sogro do recorrente, não há se falar em perenização no poder da mesma família (...)." (RE 446.999, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 28-6-05, DJ de 9-9-05).
Interpretação Sociológica
Interpretação própria do homem moderno, decorre do aprimoramento das ciências sociais, visa que a regra seja compreendida nos contextos de sua aplicação, no âmbito das relações sociais.
Jurisprudência:
"Fundamento do núcleo do pensamento do nacional-socialismo de que os judeus e os arianos formam raças distintas. os primeiros seriam raça inferior, nefasta e infecta, características suficientes para justificar a segregação e o extermínio: inconciabilidade com os padrões éticos e morais definidos na Carta Política do Brasil e do mundo contemporâneo, sob os quais se ergue e se harmoniza o estado democrático. Estigmas que por si só evidenciam crime de racismo. Concepção atentatória dos princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência no meio social. Condutas e evocações aéticas e imorais que implicam repulsiva ação estatal por se revestirem de densa intolerabilidade, de sorte a afrontar o ordenamento infraconstitucional e constitucional do País." (HC 82.424-QO, Rel. p/o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 17-9-03, DJ de 19-3-04).
"Lei n. 8.624/93, que dispõe sobre o plebiscito destinado a definir a forma e o sistema de governo - Regulamentação do art. 2o do ADCT/88, alterado pela EC 02/92 - Impugnação a diversos artigos (arts. 4o, 5o e 6o) da referida Lei n. 8.624/93 - Organização de frentes parlamentares, sob a forma de sociedade civil, destinadas a representar o parlamentarismo com Monarquia - Necessidade de registro dessas frentes parlamentares, perante a Mesa Diretora do Congresso Nacional, para efeito de acesso gratuito às emissoras de rádio e de televisão, para divulgação de suas mensagens doutrinárias ('direito de antena') - Alegação de que os preceitos legais impugnados teriam transgredido os postulados constitucionais do pluralismo político, da soberania popular, do sistema partidário, do direito de antena e da liberdade de associação - Suposta usurpação, pelo Congresso Nacional, da competência regulamentar outorgada ao Tribunal Superior Eleitoral - Considerações, feitas pelo relator originário (ministro Néri da Silveira), em torno de conceitos e de valores fundamentais, tais como a democracia, o direito de sufrágio, a participação política dos cidadãos, a essencialidade dos partidos políticos e a importância de seu papel no contexto do processo institucional, a relevância da comunicação de idéias e da propaganda doutrinária no contexto da sociedade democrática - Entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal no sentido da inocorrência das alegadas ofensas ao texto da Constituição da República". (ADI 839-MC, Rel. p/o ac. Min. Celso de Mello, julgamento em 17-2-93, DJ de 24-11-06).
"O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República - ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5o, XXII) - proclama que 'ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal' (art. 5o, LIV).". (ADI 2.213 - MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 4-4-02, DJ de 23-4-04).
A interpretação teleológica e sociológica adaptam a norma à realidade social, buscando os fins sociais e o bem comum.
MODOS DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO.
Em caso de lacunas na lei o aplicador do Direito deve utilizar:
Analogia.
Costumes.
Princípios Gerais de Direito.
Equidade.
ANTINOMIAS JURÍDICAS.
Em caso de conflito de leis, para que seja mantida a consistência do ordenamento jurídico, essa contradição precisa ser sanada.
EFEITOS DA INTERPRETAÇÃO
Interpretação Extensiva
Intérprete conclui que a norma disse menos do que deveria dizer, ou seja, ele estende a sua aplicação para outras situações não mencionadas explicitamente.
Interpretação Restritiva
Intérprete atribui à norma um alcance menor do que aquele previsto originariamente no texto.
Interpretação Declarativa
Intérprete dá à norma uma interpretação coincidente exatamente com o texto, nem ampliando nem reduzindo a sua aplicação.
Interpretação Modificativa Atualizadora
Resultado da interpretação sociológica ou teleológica. Intérprete se vê na necessidade de atualizar a norma diante de uma nova realidade que não foi prevista pelo legislador, quando da edição da norma.
Interpretação Modificativa Corretiva
Resultado da interpretação sistemática. Quando duas normas estiverem em antinomia no ordenamento jurídico, a fim de evitar a exclusão de uma e aplicação de outra, o sentido de uma das normas é para que ela possa compatibilizar-se no ordenamento jurídico.
Interpretação Ab-Rogante
Se o preceito normativo é mal construído e não se consegue aludir com clareza mínima as hipóteses que se pretende alcançar com a norma. Aplicável quando houver entre duas disposições legais uma contradição insanável, podendo-se eliminar uma das regras e aplicar a outra (ab-rogação simples), ou eliminar as duas e aplicar uma terceira (dupla ab-rogação). Obs.: ab-rogação é a revogação total de uma norma e derrogação é a revogação parcial, de apenas trechos da norma a qual continua em vigor contendo as alterações.
Para texto completo e questões sobre espécies e efeitos da interpretação acesse: http://condireito.blogspot.com.br/2013/06/presencial-933v-hermeneutica.html
Aspectos histórico-filosóficos.
Friedrich SCHLEIERMACHER.
Não existe uma hermenêutica geral, mas diversas hermenêuticas como a filológica, a teológica e a jurídica.
Deve-se levar em consideração o contexto histórico no qual foi escrito o texto. Compreensão é a experimentação dos processos mentais do autor do texto. Tudo o que é compreensível é posto em unidades sistemáticas ou círculos compostos de várias partes. O círculo como um todo define uma parte, e as partes definem o círculo. Ocorre, portanto, uma interação dialética entre o todo e a parte, um dá sentido ao outro, sendo que a compreensão é circular. Esse é o chamado círculo hermenêutico.
Wilhelm DILTHEY
A vida só pode ser compreendida a partir dela mesma, assim, a experiência é algo temporal, histórico, ela não pode ser encaixada em categorias científicas. A expressão pode se referir a uma linguagem, a um conceito, algo que demonstre a marca da vida interior do homem. E a compreensão tem o seu objeto na expressão da própria vida, pois ela é o processo mental que possibilita o entendimento da experiência humana.
Martin HEIDEGGER
Leitura fenomenológica da hermenêutica. A interpretação não é originalmente um método; ela representa o próprio comportamento da existência humana. Tanto a compreensão como a interpretação são igualmente modos que constituem essa existência. A hermenêutica é ligada com as dimensões ontológicas da compreensão e com a fenomenologia. Em sua obra, O ser e o tempo, HEIDEGGER se refere ao seu próprio método fenomenológico de investigação como sendo uma hermenêutica. Para ele, a ontologia transforma-se em uma hermenêutica da existência, pois “o logos de uma fenomenologia do dasein tem o carácter de herméneuein (interpretar) através do qual se tornam conhecido ao dasein, a estrutura do seu próprio ser e o significado autêntico do ser dado na sua compreensão.” Portanto, ele concebe o poder ontológico de compreender e interpretar como o ponto central da hermenêutica, e essa característica define as potencialidades do próprio ser do dasein.
O leitor tem sempre uma pré-compreensão sobre aquilo que interpretará. Não há interpretações inalteradas. Antes de tudo, o homem tem em mente a pré-compreensão, que nos abre um novo sentido, uma nova possibilidade de interpretação. Para HEIDEGGER, a compreensão trabalha dentro de um conjunto de relações já interpretadas, atuando no círculo hermenêutico que é inseparável da existência do intérprete. Não se pode conceituar a compreensão a não ser que seja inserida num contexto histórico-social
Toda vez que o homem realiza uma interpretação, ele se projeta para uma possibilidade, que antecipa algo que está por vir. Quando se compreende algo, já se possui uma pré-compreensão, um conceito prévio a que se refere
Hans-Georg GADAMER
Conceitos chave: tradição e preconceito
A tradição nos é transmitida por meio da linguagem, tem por base a lingüística. A verdade pode ser compreendida partindo-se de todas as expectativas de sentido que nos chegam por meio da tradição. Assim, intérprete está preso a um meio cultural e em uma tradição, sem a qual não pode ter acesso a um texto.
Os preconceitos são pré-julgamento falsos ou corretos existentes antes de se formular qualquer juízo sobre as coisas. A interpretação se inicia a partir de conceitos prévios, que serão ao longo do tempo substituídos por outros mais corretos e convincentes. A compreensão começa com os nossos preconceitos (pré-juízos), que são muito mais do que juízos individuais, mas a realidade histórica de nosso ser.
Toda interpretação correta tem que se desviar da arbitrariedade. A compreensão somente alcança sua verdadeira possibilidade quando as opiniões prévias, com as quais ela inicia, não são arbitrárias. No procedimento jurisprudencial um preconceito, não significa sempre um falso juízo, é como uma pré-decisão jurídica, tida antes de ser proferida uma sentença definitiva. Entretanto, os preconceitos de um indivíduo são mais que seus juízos, são
Tanto para HEIDEGGER como para GADAMER, a hermenêutica se refere ao mundo da experiência, da pré-compreensão, em que nos compreendemos como seres partindo de uma estrutura prévia de sentido. A interpretação não pode se limitar uma questão de método, ela está interligada com a existência do leitor. Dessa forma esses dois autores propõem a passagem da tradicional hermenêutica a uma filosófica, sendo que cada compreensão é impulsionada por perguntas que elucidam o real sentido da compreensão.
A hermenêutica antes posta como técnica de compreensão das ciências do espírito concebe-se como uma ontologia do leitor e de seus principais condicionamentos existenciais. Pois a compreensão, a interpretação e a aplicação não podem mais ser apartadas.
Toda interpretação é a compreensão atual do passado. utilizando como alicerce o pensamento aristotélico acerca do saber ético. A hermenêutica jurídica não tem como meta a compreensão de textos, é um auxílio da práxis jurídica, tem por função eliminar pontos falhos no sistema da dogmática jurídica. O conteúdo normativo tem que ser nivelado ao caso ao qual se aplicará. Para corretamente determinar esse conteúdo, o jurista necessita ter em mãos um conhecimento histórico do sentido originário. O jurista deve aceitar que as circunstâncias se modificaram e que ele tem que novamente determinar a função normativa da lei. É uma tarefa contínua, dinâmica e complexa.
GADAMER quebra com qualquer possibilidade de um saber reprodutivo do direito; para ele, interpretar a lei se resume numa tarefa criativa do direito. Partindo, portanto, desse projeto hermenêutico gadameriano, pode-se inferir que a hermenêutica jurídica não é uma simples oferta de métodos científicos, e sim uma proposta de demonstrar as reais condições do intérprete. A concretização da norma pelo intérprete engloba uma compreensão dela, conferindo uma pré-compreensão. A tarefa da interpretação consiste na concretização da lei em cada caso na sua aplicação. Considerando, portanto, esses princípios, vale ressaltar que a teoria gadameriana muito contribuiu para o direito e tem sido utilizada amplamente como uma das bases para o método concretista da interpretação da ciência jurídica.
CAMPOS, Luiza Ferreira. Um olhar sobre a hermenêutica filosófica: pela necessidade de interpelação do pós-positivismo a partir de suas raízes. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF
nos dias 20, 21 e 22 de novembro de 2008. Disponível em http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/11_589.pdf
XI EXAME DE ORDEM UNIFICADO – TIPO 01 – BRANCA
Questão 11 = B
Considere a seguinte afirmação de Aristóteles:
“Temos pois definido o justo e o injusto. Após distingui-los
assim um do outro, é evidente que a ação justa é intermediária
entre o agir injustamente e o ser vítima da injustiça; pois um
deles é ter demais e o outro é ter demasiado pouco.” (Aristóteles.
Ética a Nicômaco. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural, 1973, p.
329.)
De efeito, é correto concluir que para Aristóteles a justiça
deve sempre ser entendida como
A) produto da legalidade, pois o homem probo é o homem
justo.
B) espécie de meio termo.
C) relação de igualdade aritmética.
D) ação natural imutável.
|
Questão 12 = D
Boa parte da doutrina jusfilosófica contemporânea associa a
ideia de Direito ao conceito de razão prática ou sabedoria
prática.
Assinale a alternativa que apresenta o conceito correto de
razão prática.
A) Uma forma de conhecimento científico (episteme) capaz
de distinguir entre o verdadeiro e o falso.
B) Uma técnica (techne) capaz de produzir resultados
universalmente corretos e desejados.
C) A manifestação de uma opinião (doxa) qualificada ou
ponto de vista específico de um agente diante de um tema
específico.
D) A capacidade de bem deliberar (phronesis) a respeito de
bens ou questões humanas.
|
CESPE - Tec Ass Educ (PF)/2004
Vi claramente que todas as coisas boas podem, entretanto, se corromper, e não se poderiam corromper se fossem sumamente boas, nem tampouco se não fossem boas. (...) Portanto, todas as coisas que existem são boas, e o mal que eu procurava não é uma substância, pois se fosse substância seria um bem.
Santo Agostinho. As confissões.
Julgue o item a seguir:
Se o mal não é uma substância, portanto, sob algum aspecto, a matéria é boa, segundo Santo Agostinho.
Resposta Certa
Se o mal não é uma substância, o homem pode, em algum momento, praticar o mal sem se vincular à matéria, segundo Santo Agostinho, e, portanto, pecar.
Resposta Certa
Se a proposição A é verdadeira e a proposição B é verdadeira, então A → B é falsa.
Resposta Errada
|
O imperativo categórico é pois um só, e, em verdade, este: age somente de acordo com aquela máxima, pela qual possas ao mesmo tempo querer que ela se torne uma lei universal.
Immanuel Kant. Fundamentação da metafísica dos costumes.
Ainda que todo o nosso conhecimento comece com a experiência, nem por isso todo ele origina-se da experiência. Pois poderia perfeitamente ocorrer que mesmo o nosso conhecimento de experiência seja um composto daquilo que recebemos mediante impressões sensíveis e daquilo que a nossa faculdade de conhecer (apenas ensejada por impressões sensíveis) produz a partir de si mesma, cujo acréscimo não distinguimos daquela matéria-prima antes que um longo exercício tenha chamado nossa atenção sobre isso e nos tornado aptos à sua abstração.
Immanuel Kant. Crítica da razão pura.
Julgue o item seguinte, tendo como base os dois textos acima apresentados e a filosofia de Immanuel Kant.
O imperativo categórico possui uma fundamentação empírica segundo a filosofia kantiana.
Resposta Errada
É correto afirmar que o segundo texto de Kant expressa, em alguma medida, algum elemento externo, não subjetivo, na constituição do conhecimento.
Resposta Certa
A solução de Kant para o problema do conhecimento envolve, em alguma medida, a estipulação de categorias para o entendimento.
Resposta Certa
Pode-se conceber o sentido de transcendental em Kant como sendo a posteriori.
Resposta Errada
A filosofia da Kant estipula a existência de juízos sintéticos a posteriori.
Resposta Certa.
|
Nenhum comentário:
Postar um comentário