OPP III - DIREITOS AUTORAIS
Por Danielle Denny
danielledenny@hotmail.com
Exemplos de plágio na música
Plágio na música: BLURRED LINES X GOT TO GIVE IT UP
Família de MARVIN GAYE processou ROBIN THICKE pelas semelhanças encontradas entre as músicas GOT TO GIVE IT UP do primeiro e BLURRED LINES do segundo.
Diferença entre cópia, falsificação, imitação, contrafação e plágio.
Termo mais abrangente: IMITAÇÃO = reprodução aproximada o mais possível de algo
CÓPIA = reprodução de uma obra original (ex.: música, texto, foto, filme etc.) obtida por meio de alguma técnica de impressão, reprografia, gravação fonográfica, fotografia
(PIRATARIA = não é um termo técnico = cópia ilegal de música, filmes e softwares).
FALSIFICAÇÃO = fazer algo se passar por verdadeiro, seria uma cópia, mas que não se reconhece como tal, tenta se passar por verdadeira.
CONTRAFAÇÃO = uso não autorizado da propriedade intelectual de outrem, Exemplo comercializar produto com marca cujo uso não foi autorizado pelo dono da marca.
PLÁGIO apropriação indevida de obras literárias, científicas ou artísticas sem que se dê crédito ao autor original
Texto da Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/1998.
Art. 5º
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido;
VII - contrafação - a reprodução não autorizada;
Autoria
Quem é autor para o Direito brasileiro?
Texto da Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/1998.
Art. 11. Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo único. A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos nesta Lei.
Art. 12. Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
Art. 13. Considera-se autor da obra intelectual, não havendo prova em contrário, aquele que, por uma das modalidades de identificação referidas no artigo anterior, tiver, em conformidade com o uso, indicada ou anunciada essa qualidade na sua utilização.
Art. 14. É titular de direitos de autor quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua.
Art. 15. A co-autoria da obra é atribuída àqueles em cujo nome, pseudônimo ou sinal convencional for utilizada.
§ 1º Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.
§ 2º Ao co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.
Art. 16. São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
Parágrafo único. Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.
Art. 17. É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
§ 1º Qualquer dos participantes, no exercício de seus direitos morais, poderá proibir que se indique ou anuncie seu nome na obra coletiva, sem prejuízo do direito de haver a remuneração contratada.
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva.
§ 3º O contrato com o organizador especificará a contribuição do participante, o prazo para entrega ou realização, a remuneração e demais condições para sua execução.
Estudo de caso sobre o mashup Brat Pack:
http://danielledenny.blogspot.com.br/2014/03/autoria-brat-pack-mashup.html
O mashup não tem o objetivo principal a reprodução em si da música, ou do vídeo e a princípio não prejudica a exploração normal das obras originais pelos autores. Por exemplo, o consumidor não deixa de comprar uma música ou um filme por causa de um mashup, muitas vezes, inclusive, o mashup pode funcionar como uma forma de publicidade. Recai portanto na previsão do art. 46, VIII da LDA
Texto da Lei de Direitos Autorais Nº 9.610/1998.
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
a) na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;
b) em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;
c) de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;
II - a reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;
III - a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;
IV - o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;
V - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;
VI - a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;
VII - a utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;
VIII - a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Art. 47. São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.
Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.
Remix: o produtor musical recebe um pack de arquivos com camadas separadas da música (Bateria, Synth´s, Bass, Vocal), e utiliza esses samples para criar uma nova música, levando a história da original.
Mashup: Faixas diferentes misturadas. Sem regras, pode trocar o break de uma pelo o da outra, etc.
Reedit: Reorganizar peças, cortar breaks, reconstruir viradas. Apenas edição, sem adição de nova música.
Bootleg: São músicas construídas a partir de uma faixa de outro estilo (rock, pop, …). Os mashups e reedits são uma ótima ferramenta para criar uma identidade musical. Também é interessante o fato de poder deixar as músicas com a mesma estrutura e com sua cara, tirando as partes que não gosta enfim, reconstruindo-a.
http://www.aimec.com.br/voce-sabe-a-diferenca-entre-mashup-reedit-remix-e-bootleg/
DIREITOS DA PERSONALIDADE BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS E MINISSÉRIES COM PESSOAS REAIS
Apresentação sobre as biografias não autorizadas
CASO CHICO MENDES
O Tribunal de Justiça do Acre condenou a Rede Globo de Televisão a pagar indenização (0,5% dos lucros auferidos com a minissérie) por danos materiais à família de Chico Mendes, pelo uso indevido de imagem na minissérie "Amazonia – de Galvez a Chico Mendes”, exibida entre janeiro e abril de 2007.
A Rede Globo alegou que “retratou a participação da viúva e filhos por ser imprescindível para a narrativa da estória do protagonista, líder dos seringueiros.” e que “se limitou apenas a reproduzir fatos nacionalmente conhecidos e amplamente divulgados.”
No entanto, a juiza Ivete Tabalipa considerou que a exploração da imagem do seringueiro e família dependia do consentimento de seus sucessores, já que a minissérie não era um documentário ou uma matéria jornalística. Assim, a exibição da imagem deles não teve finalidade beneficente ou científica, mas sim o propósito de se conseguir vantagem comercial e lucro.
A Globo já havia sido condenada a indenizar à família do sindicalista Wilson Pinheiro, também pelo uso indevido de imagem nessa mesma minissérie.
Número do processo: 0008522-97.2009.8.01.0001
http://danielledenny.blogspot.com.br/2014/03/biografias-nao-autorizadas.html
PROPRIEDADE INTELECTUAL
http://prezi.com/thmb6rhsfaou/?utm_campaign=share&utm_medium=copy
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