05/01/2010

Imunidade Diplomática. Imunidade consular

Imunidade Diplomática. Imunidade consular

(DIP 81) MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Capítulos LIV, LV
(DIP 82) SOARES, Guido. Curso de Direito Internacional Público. Capítulo 12..
(DIP 83) Accioly, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público. Capítulos 3, 4 e 5 da 3ª parte.
(DIP 84) REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Capítulo I (Seção II – Parágrafos 90, 91, 92, 93 e 94) da Parte II.

Imunidade Diplomática. Imunidade consular 1
IMUNIDADE DIPLOMÁTICA 1
IMUNIDADES CONSULARES 1
Histórico: 2
PROTOCOLO DE AUX-LA CHAPELLE (1818) 2
CONVENÇÃO DE HAVANA (1828) 2
CONVENÇÃO DE VIENA (1861 E 63) 2
FUNÇÕES DIPLOMÁTICAS 2
Chefe da Missão Diplomática: 3
DEMAIS DIPLOMATAS 3
PERSONA NON GRATA 3
RENUNCIA PELO ESTADO NAO PELO DIPLOMATA 3
FUNÇÕES CONSULARES 3
Todas são funções não políticas. 3
EXEQUATUR 4
Javier Pérez de Cuéllar- Direito Diplomático 4
AGREEMENT (DIPLOMATAS) x EXEQUATUR (CÔNSULES) 4
Caso BALMACEDA-WADDINGTON = 1906 4
INCIDENTE DIKKO, art. 84 /63 4
CASO TEERA 4
OPERACAO EAGLES CLAWS 5


IMUNIDADE DIPLOMÁTICA
Imunidade é LIMITE DE JURISDICAO DE CARATER PESSOAL = em relação a pessoa dos agentes diplomático

Imunidade diplomática – suas regras são essenciais para a manutenção de relações entre os Estados. Por essa razão elas são observadas por todos os Estados, independentemente, de sua religião, cultura ou organização política.

IMUNIDADES CONSULARES
: os cônsules, assim como os diplomatas, representam seu Estado no estrangeiro. Todavia, eles não se preocupam com o relacionamento político entre os dois Estados. Esse tema foi codificado na Convenção de Viena sobre relações consulares de 1963 – costume internacional. Em alguns momentos essa convenção equiparou os privilégios e imunidades desfrutados pelos cônsules àqueles dos diplomatas. Isso se deve em grande parte ao fato de vários Estados terem resumido seus serviços diplomáticos e consulares em um único órgão.
Histórico:
critério representativo – diplomatas representam seu soberano no estrangeiro, por isso, a eles eram estendidas as honras, privilégios e prerrogativas que os soberanos possuíam nas suas viagens ao exterior. Hoje: diplomatas são agentes estatais – representam o seu Estado. A proteção hoje dispensada aos diplomatas pelo DIP, seguindo o critério funcional, por causa da importância da função que desempenham. Diplomacia: termo utilizado para designar as atividades de um Estado destinadas a alcançar seus objetivos de Política Externa. Na maior parte dos países, inclusive no Brasil, é uma atividade que compete ao poder executivo (art. 84 CF/88).


PROTOCOLO DE AUX-LA CHAPELLE (1818)
1 FASE = CONCERTO EUROPEU 1815 CONGRESSO DE VIENA = PROTOCOLO DE AUX-LA CHAPELLE (1818)
CONVENÇÃO DE HAVANA (1828)
2 FASE = INTERAMERICANA = UNIAO PANAMERICANA (AVÓ DA OEA) = CONVENCAO DE HAVANA 1828 = REL DIPLOMATICAS E REL CONSULARES
CONVENÇÃO DE VIENA (1861 E 63)
3 FASE = CDI = CONVENCAO DE VIENA 1861 DIP E CONVENCAO DE VIENA DE 1863
Convenção de Viena de 1961: 181 Estados-partes – como a grande maioria dos Estados estavam presentes cria-se, dessa forma, um costume internacional, obrigando assim até os que não manifestaram vontade de participar.
• Art. 2° - para que haja, então, o estabelecimento de relações diplomáticas é necessário o consentimento mútuo. Para o rompimento = vontade unilateral.
• As imunidades e privilégios estabelecidos nessa convenção de Viena não se destinam a proteger os indivíduos em questão, mas sim, a assegurar o desempenho efetivo das funções da missão diplomática, enquanto representante do seu Estado.
FUNÇÕES DIPLOMÁTICAS
• Art. 3° da CV de 1961 – funções da missão diplomática
Obs.: toda embaixada é uma missão diplomática, mas nem toda missão diplomática é uma embaixada. O Estado acreditante, acredita e envia representantes para outro Estado. E Estado acreditado é aquele que recebe os representantes de outros Estados.
Disposto no art. 3° § 4°:
1. Representar o seu Estado frente o Estado acreditado
2. Proteger os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais
3. Negociar com os representantes do Estado acreditado
4. Inteirar-se dos fatos e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informá-los ao Estado acreditante.
5. Fomentar relações amistosas entre os dois países. Art. 3° § 2° - nada impede que as missões diplomáticas desempenhem também funções consulares.
• Art. 14 da CV – três classes de chefes da missão diplomática.
Chefe da Missão Diplomática:
Art. 4° da CV de 1961 – para que o chefe da missão diplomática possa desempenhar suas funções deverá ele certificar-se de que recebeu o “agrément” por parte das autoridades do Estado acreditado.
Art. 13 – recebendo o “agrément”, ele entrega suas credenciais ao Ministro das relações exteriores do Estado acreditado e estará apto a desempenhar suas funções.
DEMAIS DIPLOMATAS
Os demais diplomatas não necessitam do “agrément”, art. 10 § 1° “a” - somente é necessária a notificação ao Estado acreditado, da sua nomeação e chegada no território desse último, para inserí-lo na lista diplomática. Tanto chefes quanto diplomatas – agentes diplomáticos.
PERSONA NON GRATA
Estado acreditado pode, a qualquer tempo, declará-los como sendo “persona non grata” (Art. 9°), surgindo, então, a obrigação para o Estado acreditante de retirá-los do território do Estado acreditado – prazo razoável (aproximadamente 72 horas). Art. 39 § 2° - durante esse prazo razoável, permanecem os privilégios e a proteção diplomática; após esse prazo (art.39) o diplomata perde as imunidades. Perde a imunidade e pode ser processado pelos seus atos particulares que praticou enquanto tinha imunidade. Somente atos oficiais, que praticou, permanecem protegidos, mesmo após o fim do prazo.

Art. 1° versa sobre as pessoas que se encontram relacionadas à missão diplomática.

Art. 22 § 1° - os locais da missão diplomática são invioláveis: não podem os agentes do Estado acreditado penetrar sem a autorização do Estado acreditante.
RENUNCIA PELO ESTADO NAO PELO DIPLOMATA
Art. 22 § 3° - pode haver renúncia de imunidades e privilégios, o que pode ser feito pelo Estado acreditante, nunca pelo próprio agente diplomático.
FUNÇÕES CONSULARES
(art. 5°) - repartição consular:
• proteger os interesses do Estado que envia e seus nacionais
• promover o desenvolvimento das relações comerciais, culturais e científicas entre os dois Estados.
• Emitir passaportes e documentos de viagem ara nacionais e vistos de entrada para estrangeiros
• prestar assistência aos seus nacionais no estrangeiro (art. 36 § 1°)
• agir na qualidade de notário e oficial do registro civil (cartório)
Todas são funções não políticas.
• Credenciamento: chefe da repartição consular, não necessita do “agrément” para o desempenho de suas funções. No entanto, segundo o art. 11, deve haver o envio de uma carta patente ao MRE do Estado receptor com as seguintes informações:
• qualificará a figura do chefe da repartição consular
• descreverá suas funções
• indicará a sede da repartição
• mencionará a área onde esse desempenhará suas funções (jurisdição consular)
divisão do território do Estado receptor entre as repartições consulares
EXEQUATUR
19. com aceitação do Chefe da repartição consular – concessão do EXEQUATUR
20. demais cônsules não precisam do EXEQUATUR, basta a notificação (art. 24)
21. tanto o chefe quanto os demais cônsules podem ser declarados “pessoa non grata” (art. 23)



Javier Pérez de Cuéllar- Direito Diplomático
entende que o direito diplomático é matéria autônoma ao direito internacional
AGREEMENT (DIPLOMATAS) x EXEQUATUR (CÔNSULES)
agreement = para diplomatas = é prévio antes do cara chegar = quando chega apresenta a carta de credenciais
X
Exequatur = para cônsules = vem com a carta de plenos poderes o estado depois dá o exequatur


Caso BALMACEDA-WADDINGTON = 1906
Balmaceda galã chileno era embaixador aos 18 anos é morto por filho de diplomata crime passional

1982 NOS EUA = filho de embaixador brasileiro matou numa balada americano no state of Columbia = pai foi declarado persona non grata e voltou com o filho para o Brasil, nada mais pôde ser feito

INCIDENTE DIKKO, art. 84 /63
Entre diplomata Nigeriano e Inglaterra
Agente da Mussad de Israel (por mais estranho que isso possa parecer afinal Nigéria é muçulmana) prendeu DIKKO na Inglaterra

CASO TEERA
= Invasão da embaixada americana 56 diplomatas reféns = CIJ julgou sob pressão, fim ao governo Carter = Teerã foram revéis e ignoraram as decisões da CIJ = o Ira era parte da convenção de 61 e 63 e de um protocolo adicional se comprometendo
So vai ser resolvido por bons ofícios da Argélia em 1981. diplomatas ficaram 444 dias presos.
OPERACAO EAGLES CLAWS
fracasso custou a reeleição do Carter dando a eleição do Reagan = resultados foram desfavoráveis aos EUA tribunais arbitrais IRAN-US CLAIMS possibilitou que muitos americanos pudessem ser condenados pelo golpe de 56.

Reconhecimento de Estado e de governo

Reconhecimento de Estado e de governo

(DIP 51) MELLO, Celso Duvier de Albuquerque. Curso de Direito Internacional Público. Capítulo XVII.
(DIP 52) SOARES, Guido. Curso de Direito Internacional Público. Capítulo 11 (parte inicial).
(DIP 53) ACCIOLY, Hidelbrando. Manual de Direito Internacional Público. Capítulos 4, 5 da 2ª Parte.
(DIP 54) REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público. Capítulo I (Seção VI, Subseção I) da Parte II.

Reconhecimento de Estado e de governo 1
CARACTERÍSTICA DO RECONHECIMENTO DE ESTADO 1
ATO UNILATERAL 1
CONVENÇÃO DE MONTEVIDEU SOBRE DIREITOS E DEVERES DO ESTADO 1933. 1
RECONHECIMENTO NÃO CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL 2
SIGNIFICADOS IMPORTANTANTES DO RECONHECIMENTO 2
principio do estoppel 2
NATUREZA JURIDICA DO ATO DE RECONHECIMENTO DE ESTADO 2
TEORIA CONSTITUTIVA X DECLARATORIA 2
REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO 3
VIAVEL JURIDICAMENTE 3
SEM VIOLACAO 3
RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS DAS MINORIAS E AOS LIMITES EXISTESNTES E PRESERVACAO DA DEMOCRACIA E DO IMPERIO DA LEI 3
Reconhecimento de Governo: 3
Reconhecimento de Facto e de Jure: 4
Requisitos para reconhecimento de Governo: 4
Efetividade: 4
Cumprimento das obrigações do Estado: 4
Aparecimento conforme o DIP (Celso Mello): 4
Doutrina Tobar (Equador - 1907) 4
Doutrina Estrada (México - 1930) 5


CARACTERÍSTICA DO RECONHECIMENTO DE ESTADO
ATO UNILATERAL
normalmente outro estado = constata presente em um entidade os elementos constitutivos de um estado

CONVENÇÃO DE MONTEVIDEU SOBRE DIREITOS E DEVERES DO ESTADO 1933.

RECONHECIMENTO NÃO CONFERE PERSONALIDADE JURÍDICA INTERNACIONAL
reconhecimento não é o ato responsavel por conferir ao novo estado sua personalidade juridica internacional = existencia pol de um estado independe do seu reconhecimento.= art 13 carta da oea = art. 3 convencao de montevideu

SIGNIFICADOS IMPORTANTANTES DO RECONHECIMENTO
1. indica o desejo daqueles que reconheceram de iniciar interacoes formais com o estado reconhecido = estabelecimento de rel. dipl. = celebracao de acordos bilaterais
2. prova que aqueles que reconheceram consideram que novo estado possui todos os elementos constituticos de um estado
3. impede que aqueles que reconheceram possam voltar atras = reconhecimento é decisao irrevogavel
principio do estoppel
= para retirar ato de reconhecimento só se desapareceerem alguma das condicoes de estado

NATUREZA JURIDICA DO ATO DE RECONHECIMENTO DE ESTADO
TEORIA CONSTITUTIVA X DECLARATORIA

continua aplicavel a TEORIA CONSTITUTIVA
1. principio da autodeterminacao dos povos = mesmo a inexistencia de um gov efetivo não sera obice insuperavel ao reconhecimento do novo estado = ex CONGO 1960 = o estado ainda não existia enquanto realidade de fato mas pôde ser reconhecido = nesse caso o reconhecimento teve caráter constitutivo.
2. caso da violação do direito internacional = ex ALEMANHA ORIENTAL = reconheceu-se e a partir daquele momento foram reconhecidos os atos e leis dessa alemanha

Mas a regra é TEORIA DECLARATÓRIA
3. se uma entidade satisfaz todos os elementos constitutivos para ser considerada um estado ela já é um estado com direitos e obrigações básicas das relações interestatais e os demais países estão obrigados a tratá-la como se Estado fosse.

TEORIA MISTA
4. dizia que os direitos de celebrar tratados seriam decorrentes do reconheciemnto então teria o recohecimento certo caráter constitutivo e ao mesmo tempo admitiam que os atos de reconhecimento fossem obrigatórios, estado tem de ser reconhecido se contém os 4 elementos constitutivos de um estado. Erra nos dois pontos = o reconhecimento não constitui todos os direitos e obrigações e além disso não é obrigatório o reconhecimento. Tem de tratar como se estado fosse mas não tem de reconhecer como estado. Reconhecimento é ato discricionário e unilateral. Sendo assim a melhor teoria é a declaratórioa

REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO
VIAVEL JURIDICAMENTE
= ser vitorioso na luta pela independência = ser capaz de manter os elementos constitutivos de estado= visa coibir o reconhecimento prematuro = população pode se rebelar e lutar pela autonomia mas não pode receber ajuda de outro estado pq seria violação a proibição ao uso da forca então pop basca pode lutar pela independência mas não pode receber ajuda de nenhum outro estado.
SEM VIOLACAO
novo estado não pode ser constituído mediante violação grave do direito internacional = art 41parag. 2 do projeto de tratado sobre a resp dos estados por fatos ilícitos internacionais de 2001 = traduz costume internacional = exemplo de Bangladesh que contou com a ajuda da Índia mas como a interferência da Índia não foi fundamental então não foi considerado empecilho para o reconhecimento = resoluções do CS = caso da Rodesia e da Repl turca do Chipre do Norte = CS determinou que não deveria ser reconhecido = caso Bantustans Tb foi considerado ilegal a áfrica do Sul declarava a independência de bolsões de pobreza para evitar a entrada dessa pop. Na áfrica do sul = houve resolução do CS declarando atitude ilegal
RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS DAS MINORIAS E AOS LIMITES EXISTESNTES E PRESERVACAO DA DEMOCRACIA E DO IMPERIO DA LEI
= se houver descumprimento desses requisitos não pode justificar a retirada do reconhecimento

REQUISITOS não são CONDICOES = não podem justificar a retirada de um reconhecimento

CARACTERISTICAS
1. UNILATERAL
2. IRREVOGAVEL
3. DESCRICIONARIO
4. RETROATIVO

OBS.: O reconhecimento de um Estado por uma organização internacional não requer, automaticamente, que todos os Estados membros dessa OI reconheçam o novo Estado (ex. Irã e Israel são ambos membros da ONU, porém não se reconhecem)

Reconhecimento de Governo:
É também um ato unilateral que se faz necessário quando uma ruptura na ordem pública do gênero de uma revolução ou golpe de Estado, faz com que se instaure no país um novo esquema de poder, à margem do regime constitucional vigente. Um novo grupo/esquema de poder assume e por isso é necessário o reconhecimento de Governo para que os Estados declarem que irão relacionar-se com o novo grupo.

Ocasião em que foi necessário o reconhecimento de estado no Brasil
1822 Independência

Ocasiões em que foi necessário o reconhecimento de governo no Brasil
1889 Proclamação Rep
1930 Vargas
1964 Golpe militar

OBS.: Quando Vargas deu o golpe e continuou no poder – não é um novo grupo – não requer reconhecimento.

OBS.: China – Um Estado e dois Governos – com a revolução de 1949 manteve-se o reconhecimento do Governo nacionalista, refugiado em Taiwan, o que mudou na década de 70 com o reconhecimento do governo comunista.

Reconhecimento de Facto e de Jure:
no passado o reconhecimento de facto era provisório e o de jure definitivo (com título para tal). Hoje, o reconhecimento é sempre definitivo (irrevogável). Na prática, essa definição não possui grande relevância, pois hoje só ocorre o reconhecimento de facto, quando há dúvidas sobre a permanência do novo governo no poder. Se há certeza de que o novo governo é permanente efetivo, ocorre o reconhecimento de jure.
O governo ser legítimo ou não, não interfere no reconhecimento, basta ser efetivo.
Requisitos para reconhecimento de Governo:
Efetividade:
“efective control principle” - é aquele que claramente comanda a máquina administrativa do Estado e conta com a aquiescência da população, ou seja, ausência de resistência armada. Não pode haver exigência de governo democrático, pois isso seria ingerência em assuntos internos, ao passo que no reconhecimento de Estado isso é possível porque o Estado ainda não existe para o reconhecedor e por isso não é ingerência. Como o ato é discricionário, um governo que não é democrático, pode não ser reconhecido, mas o DIP reconhece (político X jurídico).
Cumprimento das obrigações do Estado:
(governos anteriores). Decorre do Princípio da continuidade e identidade do Estado. Ex. Revolução Russa – novos governantes se recusaram a manter os acordos do Czar e muitos Estados então se recusaram a reconhecer.
Aparecimento conforme o DIP (Celso Mello):
no passado, era utilizada para impossibilitar o reconhecimento de novos gêneros instalados no poder mediante intervenção estrangeira. Hoje, esse vício pode ser sanado pelo reconhecimento de jure desse governo. Ato de reconhecimento tácito, caso não seja praticado um ato formal de reconhecimento, a simples manutenção de relações diplomáticas indica o reconhecimento tácito.
Doutrina Tobar (Equador - 1907)
estado expressa juízo de valor no momento do reconhecimento.
Doutrina Estrada (México - 1930)
estado não mais praticaria ato de reconhecimento de governo, surgiu como uma reação a doutrina Tobar. Hoje, trabalhamos parcialmente com as duas.