Minuta de contrato de trabalho doméstico
http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/trabalho-domestico.htm
http://portal.mte.gov.br/trab_domestico/imprima-a-cartilha/
Contrato Individual de
Trabalho Doméstico
Pelo
presente instrumento particular,
XXXXXXXXXX,
brasileira, casada, advogada, portadora do CPF nº XXXXXXXXXX e da Cédula de
Identidade RG nº XXXXXXXXXX, residente e domiciliada à Av. XXXXXXXXXX,
doravante denominada empregadora, e
XXXXXXXXXX,
brasileira, solteira, portadora do CPF nº
XXXXXXXXXX, da Cédula de Identidade RG nº XXXXXXXXXX, da Carteira profissional nº XXXXXXXXXX
– Série XXXXXXXXXX e do Número de Identificação do Trabalhador NIT nº
XXXXXXXXX , residente e domiciliada
à R. XXXXXXXXXX, doravante designada
empregada, celebram o presente Contrato Individual de Trabalho Doméstico, nos
termos da Lei no 5.859, de 11 de dezembro de 1972, com as alterações da Lei
no 11.324, de 19 de julho de 2006 e da Constituição Federal, com as seguintes
cláusulas e condições:
Cláusula 1.
A empregada trabalhará para a empregadora na
função de empregada doméstica, desempenhando as funções que vierem a ser objeto
de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora desde que compatíveis com as suas atribuições,
não podendo delegar para terceiros as suas atribuições para auxiliá-la, salvo
quando haja concordância por escrito da empregadora;
Cláusula 2.
O trabalho objeto da presente contratação é
enquadrado na classe 5121-05 - Empregado doméstico nos serviços gerais, de
acordo com a Classificação Brasileira de Ocupações.
Cláusula 3.
O local da prestação dos serviços será na
residência da empregadora, situado à Av. XXXXXXXXXX;
Cláusula 4.
A empregada receberá a remuneração mensal de R$ XXXXXXXXXX,00
(XXXXXXXXXX reais), podendo a empregadora fazer os seguintes descontos no seu salário:
8% referente à contribuição previdenciária (INSS) e 6% referente ao
vale-transporte;
Cláusula 5.
A empregadora concederá à empregada, no início de cada mês,
a quantidade de vales-transporte necessária para o deslocamento
residência/trabalho/residência, sendo-lhe facultado o direito de descontar o
percentual de 6% (seis por cento) do salário da empregada;
Cláusula 6.
O prazo deste contrato é por tempo
indeterminado, ficando, porém, os primeiros 30 (trinta) dias a título de
experiência, podendo ser prorrogado por igual período mais duas vezes até fazer
90 (noventa) dias.
i.
Durante o período de experiência podem as partes
rescindir o contrato, sem cumprimento ou indenização do aviso prévio.
ii.
Permanecendo a empregada a serviço da
empregadora após o término do período de
experiência, continuarão em vigor por prazo indeterminado as cláusulas
constantes deste contrato;
Cláusula 7.
Além dos descontos previstos na Cláusula 3,
reserva-se a empregadora o direito de
descontar da remuneração da empregada as importâncias correspondentes aos danos
causados por ela, bem como os adiantamentos salariais;
Cláusula 8.
Fica desde já acertado que a empregada, em caso
de viagens a serem realizadas pela empregadora, se convocada, deverá acompanhar,
cumprindo normalmente as suas atribuições, ficando a empregadora responsável pela sua hospedagem, alimentação e
hora extra em caso de ultrapassar a sua jornada semanal de trabalho de 44 horas
semanais;
Cláusula 9.
Caso a empregada não seja convocado a acompanhar
a empregadora em viagens:
i.
Poderá, a critério da empregadora, continuar
normalmente prestando seus serviços, ficando à disposição da família da
empregadora, de acordo com as normas e condições preestabelecidas; ou
ii.
Poderá, a critério da empregadora, ficar em casa
com a percepção integral de seu salário, sem ficar à disposição da família da
empregadora, e essas horas não trabalhadas e percebidas integralmente pela
empregada poderão ser compensadas posteriormente com horas extras, domingos ou
feriados trabalhados.
Cláusula 10.
A empregada terá direito ao seu repouso semanal
remunerado, que será concedido preferencialmente aos domingos, como também ao
gozo dos feriados civis e religiosos, sem prejuízo de sua remuneração, podendo
ser compensado por outro dia da semana caso venha a trabalhar em um dos dias
acima mencionados;
Cláusula 11.
A empregadora deve recolher em dia o Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS) e a contribuição previdenciária (INSS) da empregada;
Cláusula 12.
A jornada de trabalho será de 44 (quarenta e
quatro) horas semanais, sendo facultada a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo celebrado entre as partes ou convenção coletiva de
trabalho.
i.
O horário de trabalho de segunda-feira à
quinta-feira a será das 8h às 19h;
ii.
O intervalo de almoço de segunda à sexta será
das 12h às 14h, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;
iii.
O horário de trabalho de sexta-feira será das 9h
às 18h;
iv.
O intervalo de almoço de sexta-feira será das
12h às 13h, intervalo este que não será computado como jornada de trabalho;
v.
O horário de trabalho de sábado será compensado
de segunda-feira à quinta-feira, quando a jornada de trabalho será de 9 (nove)
horas;
vi.
Caberá à empregadora solicitar ou autorizar a
relativização do horário de trabalho da empregada, bem como o horário de intervalo.
Cláusula 13.
Poderá haver a compensação das horas extra com
as horas do dia em que a empregada deixou de trabalhar injustificadamente e a
empregadora não efetuou o respectivo
desconto no seu salário;
Cláusula 14.
Caso não haja a compensação prevista na Cláusula
12, o pagamento da hora extra é calculado utilizando do valor do salário
mensal (bruto) dividido pelo número de horas mensais (220 horas), esse valor
encontrado será o valor correspondente a uma hora normal que será acrescido de
50% sobre esse valor.
Cláusula 15.
O
pagamento do adicional noturno só será devido à empregada quando a prestação do
serviço ocorrer efetivamente das 22 (vinte e duas) horas as 05 (cinco) horas da
manhã do dia seguinte;
Cláusula 16.
A empregada se compromete a ser uma profissional
higiênica, manter unhas curtas, cabelos presos e deverá usar uniforme fornecido
pela empregadora;
Cláusula 17.
A empregada, ao sair da casa da empregadora,
permitirá que sejam examinadas suas sacolas e bolsas;
Cláusula 18.
A empregada não poderá receber visitas
particulares no local de trabalho, nem receber ou fazer telefonemas
particulares durante o horário de trabalho;
Cláusula 19.
A empregada declara que nunca respondeu a
processo civil ou criminal e que não está grávida até a presente data.
Tendo
assim justo e contratado, assinam as partes o presente instrumento em duas
vias.
São Paulo, 15 de
setembro de 2014.
EMPREGADORA
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EMPREGADA
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