Direito Eleitoral - Eleições 2014
Por Danielle Denny
Workshop realizado em 13/9/2014 na Universidade Paulista - UNIP:
Por Danielle Denny
Workshop realizado em 13/9/2014 na Universidade Paulista - UNIP:
http://prezi.com/d_cqkwuf2bih/?utm_campaign=share&utm_medium=copy&rc=ex0share
Direito Eleitoral
Por Danielle Denny
www.danielledenny.blogspot.com
danielledenny@hotmail.com
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1.
Democracia semidireta no Brasil
2.
Direitos políticos ativos e negativos
3.
Sistema eleitoral majoritário e proporcional
4.
Perda ou suspensão de direitos políticos
5.
Ficha limpa
6.
Escolha e registro de candidatos
7.
Arrecadação e aplicação dos recursos nas
campanhas eleitorais
8.
Prestação de contas
9.
Permissões e vedações da Propaganda Eleitoral:
a.
através de material de campanha
b.
através
de jornal impresso e virtual
c.
através
da internet e no dia da eleição
10. Restrições,
sanções e censuras prévias
11. Da
participação de terceiros nos programas eleitorais e do direito de resposta
12. Sistema
eletrônico de votação e totalização de votos
13. Da
fiscalização das eleições
14. Crimes
eleitorais
Bibliografia básica:
CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua; CERQUEIRA,
Camila Albuquerque. Direito eleitoral esquematizado. 4. ed., rev. e atual. São
Paulo: Saraiva, 2014.
RODRIGUES, Marcelo Abelha; JORGE, Flávio Cheim. Manual de direito
eleitoral. São Paulo: R. dos Tribunais, 2014.
TOCO, Rui; STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação eleitoral
interpretada: doutrina e jurisprudência. 5. ed., rev., atual. e ampl. São
Paulo: R. dos Tribunais, 2014.
Bibliografia complementar:
AZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de inelegibilidade comentada:
legislação e jurisprudência atualizadas, leis da ficha limpa e da minirreforma
eleitoral. São Paulo: Atlas, 2014.
Brasil. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte.
Manual de propaganda eleitoral : eleições 2014 / Tribunal Regional Eleitoral
do Rio Grande do Norte, Corregedoria Regional. Eleitoral.– 3. ed. – Natal :
TRE-RN, 2012. Disponível em < http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-rn-manual-de-propaganda-eleitoral-2014>
Acesso em 28 de ago de 2014.
GOMES, Felipe Andrea. Palestra sobre Prestação de Contas no
Instituto Mário Covas. São Paulo, 2014. Disponível em < https://drive.google.com/file/d/0B603cwBR5QZVU3pNd2NiQTc0NmM/edit?usp=sharing
> Acesso em 28 de ago de 2014.
GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Crimes eleitorais e
processo penal eleitoral. São Paulo: Atlas, 2012.
PAZZAGLINI FILHO, Marino. Crimes eleitorais: código
eleitoral, lei das eleições e lei das inelegibilidades (lei da ficha limpa).
São Paulo: Atlas, 2012.
PSDB. Uma leitura fácil da legislação eleitoral. São Paulo,
2014. Disponível em < http://static.psdb.org.br/wp-content/uploads/2014/06/manual-no-voto-na-lei.pdf
> Acesso em 28 de ago de 2014.
SOUSA, Marcelo Augusto Melo Rosa de. Palestra sobre
Propaganda Eleitoral no Instituto Mário Covas. São Paulo, 2014. Disponível em
< https://drive.google.com/file/d/0B603cwBR5QZVR09VOEN6Z0l1X1k/edit?usp=sharing
> Acesso em 28 de ago de 2014.
Soberania popular
Direitos políticos.
Fator nacional – todo aquele indivíduo que tem vínculo jurídico com o
território nacional, art. 12 CF, natos, naturalizados e portugueses equiparados
aos brasileiros. Nacionais têm vínculo jurídico com a nossa constituição. Fator
cidadão – nacionais que participam da vida política do país, são alistáveis e
elegíveis. Todo cidadão é nacional mas nem todo nacional é cidadão. Pode haver
nacional que não esteja investido de direitos políticos.
Democracia semidireta no Brasil, pois cabe plebiscito e
referendo.
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I -
plebiscito;
II
- referendo;
III
- iniciativa popular.
§
1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I -
obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II
- facultativos para:
a)
os analfabetos;
b)
os maiores de setenta anos;
c)
os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Sufrágio, voto e escrutínio
Sufrágio é o direito de participar dos negócios políticos
por meio do instrumento voto. Voto operacionaliza o sufrágio. Escrutínio é o
método de apuração da Justiça Eleitoral.
Sufrágio universal ou restrito.
Universal agrega o maior número possível de nacionais.
Direito sem muitas restrições à participação política do cidadão. Não fixa
condições econômicas ou educativas ao eleitor. Hoje no Brasil há o sufrágio
universal até mendigo analfabeto pode votar, desde que alistado na Justiça
Eleitoral.
Restrito impõe condições à participação na vida política.
Qualificação econômica no sufrágio censitário (pobre não pode votar como na CF
1821 e CF1934). Sufrágio capacitário somente parcela qualificada
intelectualmente pode participar da vida política (analfabeto não pode votar).
Características do voto:
-
Personalidade, voto exercido pessoalmente pelo
eleitor, não pode ser exercido por procuração.
-
Formal comparecimento, eleitor deve ir à sessão
eleitoral, não existe voto à distância
-
Liberdade, total discricionariedade para escolher
o candidato ou votar em branco ou nulo
-
Sigilosidade, voto é secreto.
-
Periodicidade, sistema republicano com
temporalidade dos mandatos (diferentemente da monarquia que é vitalícia).
Mandatos de 4 anos para todos os cargos com exceção de mandato para senador que
é de 8 anos.
-
Igualdade. Todos tem o mesmo direito.
Plebiscito
Forma de democracia direta, trata de uma consulta popular
ideológica prévia à produção legislativa. Plebiscito vincula o legislador na
realização da espécie normativa cabível. L 9709/98 regulamenta o plebiscito o
referendo e a iniciativa popular. Somente Congresso Nacional pode convocar um
plebiscito, Presidente não pode. Assinatura de pelo menos 1/3 dos
congressistas.
Referendo
Forma de democracia direta, trata de uma consulta popular
posterior à produção legislativa. Não cabe sanção ou veto presidencial. Somente
Congresso Nacional pode convocar um plebiscito, Presidente não pode. Assinatura
de pelo menos 1/3 dos congressistas.
Iniciativas populares
Terceira forma de democracia direta. Só duas espécies
normativas permitem iniciativa popular lei complementar e lei ordinária (não
cabe em emenda constitucional portanto). 1% do eleitorado nacional em 5 estados
da federação e em cada estado 0,3% do eleitorado estadual. Congresso nacional
pode aceitar ou rejeitar o projeto de lei decorrente da iniciativa popular.
Exemplos de leis decorrentes de iniciativa popular: Lei
ordinária dos crimes hediondos, Lei complementar da Ficha Limpa. Cabe
iniciativa popular para lei municipal desde que subscrito por 5% do eleitorado
municipal (art. 29 XIII). Cabe aos Estados e ao DF estabelecerem como se dará a
iniciativa popular estadual ou distrital (art. 27CF).
Não pode ser multidisciplinar tem de ser apenas um ponto. E
não pode ser recusado por critérios formais.
Recall
Análise do eleitorado sobre a qualidade do mandato do eleito.
Não temos modelo como na Áustria que define sobre a prorrogação ou não de um
mandato. No Brasil consulta só pode ser feita se interessar ao Congresso
nacional e via referendo.
Direitos políticos ativos
Alistabilidade
Quem pode votar? Obrigatório para maior 18 facultativo para
analfabetos, maiores de 70, menores de 18 e maiores de 16. Procedimento de
jurisdição voluntária, não há lide, não há pretensão resistida, mas o Juiz
eleitoral que confere ou não o alistamento. Não existe alistamento ex oficio. Também facultativo para índios Res. TSE
21538/2003 índio pode votar desde que seja alfabetizado e emancipado pela FUNAI
ou pelo MP.
RAE = requerimento de alistamento eleitoral. Cabe recurso
contra o indeferimento do alistamento ao
tribunal superior eleitoral em 5 dias TSE 21538/2013. Lista de deferimentos ou
não são afixadas na sessão eleitoral dia 1o. e 15 de cada mês.
Qualquer delegado de partido pode oferecer recurso de deferimento de
alistamento em 10 dias.
Prerrogativas do alistamento eleitoral:
-
art. 47 Cód. Eleitoral: gratuidade
-
art. 48 Cód. Eleitoral: dois dias de ausência no trabalho para quem
for se alistar ou transferir títulos a ser comunicado ao superior hierárquico
com antecedência de 48h
-
art. 49 Cód. Eleitoral: alistamento em braile
Estrangeiro é inalistável. Se estrangeiro também for
brasileiro (multinacional ou binacional) pode votar.
Conscrito também é inalistável (primeiro ano do Serviço
Militar). Se tiver sido alistado como facultativo maior de 16 anos fica
cancelado o alistamento durante o ano que o garoto ficar conscrito.
Português equiparado a brasileiro tem o mesmo tratamento que
brasileiro, por causa do Tratado da Amizade, então pode votar se estiver
residindo há mais de 3 anos no Brasil. Portugal confere reciprocidade. Tratado
homologado pelo Dec 3927/2001.
Voto obrigatório é cláusula pétrea não pelo art. 60 II CF
mas pelo art. 60, IV CF
Art.
60. (...) § 4º - Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I -
a forma federativa de Estado;
II
- o voto direto, secreto, universal e periódico;
III
- a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias
individuais.
Elegibilidade
Condições de elegibilidade:
-
Nacionalidade brasileira (não pode por exemplo
ter perdido a nacionalidade por ter se nacionalizado em outro estado),
-
Pleno exercício de seus direitos políticos (não
pode ter sido condenada por improbidade administrativa por exemplo),
-
Alistamento eleitoral no domicílio a qual irá se
candidatar,
-
Domicílio eleitoral na circunscrição há pelo
menos 1 ano antes da eleição
-
Afiliação partidária (obs. partido é entidade de
direito privado), no curso do mandato pode ficar sem partido ou se filiar a
outro partido. Mas existe perda de mandato pela infidelidade partidária
principalmente nas eleições proporcionais. Lei 9504/97 Lei das eleições
estabelece que andidato deve estar filiado a partido político para concorrer a
eleição há pelo menos 1 ano.
-
Idade mínima no dia da posse art. 11, Lei
9504/97, Lei das eleições. Não é no dia 5 de julho (registro da candidatura)
Art. 14. (...)
§ 3º - São condições de elegibilidade, na
forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos
políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na
circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e
Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal,
Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Direitos políticos negativos
Inelegibilidades. Ausência de capacidade eleitoral passiva.
Art.
14.
§
4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§
5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal,
os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos
poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§
6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos
respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§
7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do
Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito
Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à
reeleição.
§
8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I -
se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II
- se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior
e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a
inatividade.
§
9º Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada
vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra
a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§
10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo
de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do
poder econômico, corrupção ou fraude.
§
11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça,
respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Absoluta não pode se candidatar a nenhum cargo eletivo. Os
inalistáveis estrangeiros e conscritos e os alistáveis analfabetos são
absolutamente inelegíveis.
Relativa se momentaneamente não pode se candidatar. Proíbe
para alguns casos ou em alguns momentos. Art. 14 CF.
-
reeleição para o terceiro período consecutivo
nos cargos executivos. Quem substituiu (vice pex) nos últimos 6 meses também
não pode concorrer.
-
Inelegibilidade funcional para outro cargo.
Desincompatibilização deve ser pedida 6 meses antes da eleição pelos membros do
executivo.
-
Inelegibilidade reflexa. Parentes até 2 grau ou
cônjuge do titular de cargo executivo ou quem o substituir nos últimos 6 meses
não podem concorrer a nenhum cargo eletivo na região onde o executivo
administra. Se titular renunciar 6 meses antes vale a desincompatibilização,
parentes podem se candidatar. (por exemplo se filho de prefeito for concorrer a
deputado estadual pode mas se for concorrer a vereador na cidade em que o pai é
prefeito não pode. Parente do presidente da república não pode se candidatar a
nenhum cargo político no Brasil.). Sumula vinculante 18 do STF: todo casal que
se divorciar ou se separar de fato em uma união estável (art. 226 §3 CF) não afasta a inelegibilidade reflexa por
analogia vale para união homoafetiva. Regras de inelegibilidade vale para
parentes por afinidade (como cunhado).
-
Militar. Com menos de 10 anos de serviço tem que
se afastar definitivamente das forças armadas, das polícias militares ou do
corpo de bombeiros dos estados para concorrer a qualquer cargo eletivo. Militar
com mais de 10 anos é elegível e se eleito passa para a reserva. Art. 142 CF: o
militar enquanto estiver a serviço não pode se filiar a partido político, mas
será autorizado pela autoridade superior uma agregação partidária temporária só
para o período em que for concorrer.
-
Lei das inelegibilidades LC 64/90, se condenação
transitada em julgado por fraude ou corrupção eleitoral, direito suspenso por 8
anos de acordo com a Lei da Ficha Limpa LC 135/2010.
-
Inelegibilidade por crime político de
responsabilidade administrativa por condenação junto ao poder legislativo pode
ser de até 8 anos conforme art. 52 § único CF.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado
Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o
Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do
Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o
Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos
incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o
exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais
cabíveis.
-
Inelegibilidade por improbidade administrativa
de até 10 anos art. 37 CF
Art. 37. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
(...)
§ 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
-
Residente no exterior vota na embaixada ou consulado para
presidente e vice. Não vota para outros cargos eletivos. Se tiver viajando
justifica.
Perda ou suspensão de direitos políticos
Constituição não determina expressamente os casos de perda
ou suspensão (mistura os dois):
Art.
15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se
dará nos casos de:
I -
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II
- incapacidade civil absoluta;
III
- condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV
- recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5º, VIII;
V -
improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Perda de nacionalidade
Perda de nacionalidade secundária causa perda de direitos
políticos também. Perda punição. Brasileiro nacionalizado pratica ato nocivo ao
interesse nacional (decisão da Justiça Federal com efeito ex nunc gera perda de
direitos políticos, não é suspensão pois ele deixa de ser brasileiro).
Brasileiro nato naturalizado voluntariamente estrangeiro
perde também a nacionalidade primária (não é dupla nacionalidade pelo critério
do jus sanguinis) consequentemente também perde seus direitos políticos, não é
suspensão pois deixa de ser brasileiro.
Art.
12
§
4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I -
tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de
atividade nociva ao interesse nacional;
II
- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a)
de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b)
de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente
em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para
o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão
nº 3, de 1994)
Interdição
Incapacidade civil absoluta causa perda dos direitos
políticos. Se a interdição for limitada poderá exercer o direito de voto. Ex.
Pessoa perdulária interdição para movimentar dinheiro mas não para votar,
sentença que vai determinar. Pode ser caso de perda ou de suspensão dos
direitos políticos.
Condenação criminal
Enquanto durarem os efeitos da condenação criminal enquanto
durarem os efeitos da condenação. Se for condenação por contravenção penal
juizados especiais criminais, procedimento específico, delito de menor
potencial ofensivo L9099/95 transação penal que não é sentença criminal, não
causa suspensão de direitos políticos.
Suspensão condicional do processo (sursis processual penal
que não é sursis material) só suspende o andamento da ação penal. Então não há
condenação criminal transitada em julgado e portanto continuam os direitos
políticos.
O sursis material do art. 77 CP confere a qualquer condenado
por menos de 2 anos recebe o sursis material, suspensão condicional da pena. O
condenado mesmo que em liberdade continuará com os direitos políticos
suspensos. Não votara até a extinção completa da punibilidade nos termos do
art. 107CP.
E se a pena recebida na condenação for de multa ou pena
restritiva de direitos? Mesmo assim
ficam suspensos os direitos políticos. Até a extinção completa da punibilidade.
E prisão albergue domiciliar? Também suspende direitos
políticos. Ou seja se for condenado, tem suspensos os direitos políticos.
Também tem suspensos seus direitos políticos o beneficiado
pelo incidente liminar do livramento condicional.
Adolescente infrator não é condenado criminalmente mesmo se
estiver internado (recebeu medida socioeducativa da internação). Eles votam na Fundação
Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA) anteriormente
chamada Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM).
Escusa de consciência
Por causas religiosas, políticas ou filosóficas indivíduo
pode não cumprir obrigação a todos impostos (ex. Serviço militar) mas tem de
prestar obrigação alternativa. Se não prestar essa obrigação alternativa ficam
suspensos os direitos políticos até haver a prestação, caso não haja ocorre a
perda definitiva dos direitos políticos.
Improbidade administrativa
Condenação por improbidade suspende direitos políticos,
causa perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de
ressarcir o erário. Lei de improbidade administrativa L8429/92 define os atos
de improbidade e prevê o prazo máximo de 10 anos de suspensão dos direitos
políticos.
CF
art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos
direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o
ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.
Clausula de reserva constitucional
Somente Constituição confere graus de direitos políticos de
elegibilidade estabelecendo os direitos políticos negativos inelegibilidades
perda e suspensão de direitos políticos. Lei municipal estadual ou distrital
não pode versar sobre o assunto.
Magistrado e membro do Ministério Público
São alistáveis mas inelegíveis: podem exercer direitos
políticos mas não podem ser candidato a cargo eleitoral.
Ficha limpa
Aplicação imediata. Princípio da legalidade especial eleitoral
também chamado de princípio da anualidade.
Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
Lei da “Ficha Limpa”, Lei Complementar n.o 135/2010, alterou
a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.o 64/90), que, agora, prevê
como causas de inelegibilidade as seguintes hipóteses:
-
os inalistáveis e os analfabetos;
-
os membros do Congresso Nacional, das
Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que
hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos
I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes
sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos
Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante
o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos
subsequentes ao término da legislatura;
-
o Governador e o Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal e o Prefeito e o Vice- Prefeito que perderem seus cargos
eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei
Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos
subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
-
os que tenham contra sua pessoa representação
julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado
ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder
econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido
diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
-
os que forem condenados, em decisão transitada
em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito
anos após o cumprimento da pena, pelos crimes
Lei da “Ficha Limpa”, Lei Complementar n.o
135/2010:
c)
o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e
o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a
dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da
Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período
remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual
tenham sido eleitos;
d)
os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça
Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição
na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem
nos 8 (oito) anos seguintes;
e)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8
(oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1.
contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio
público;
2.
contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os
previstos na lei que regula a falência;
3.
contra o meio ambiente e a saúde pública;
4.
eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5.
de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou
à inabilitação para o exercício de função pública;
6.
de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7.
de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
8.
de redução à condição análoga à de escravo;
9.
contra a vida e a dignidade sexual; e
10.
praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
f)
os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo
prazo de 8 (oito) anos;
g)
os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas
rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a
todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido
nessa condição;
h)
os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou
fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder
econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou
tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos
seguintes;
..........................................................................................................................
j)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de
campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que
impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a
contar da eleição;
k)
o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o
Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da
Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos
desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura
de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição
Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município,
para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato
para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da
legislatura;
l)
os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão
transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso
de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m)
os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do
órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional,
pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso
pelo Poder Judiciário;
n)
os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer
vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de
inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a
fraude;
o)
os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão,
salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p)
a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações
eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q)
os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados
compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por
sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na
pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
...........................................................................................................................................
§
4o A inelegibilidade prevista na alínea
e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles
definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal
privada.
§
5o A renúncia para atender à
desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção
de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a
Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)
Eleições
Espécies de sistema eleitoral
Sistema eleitoral majoritário: eleito quem receber maior
número de votos. Cargos inerentes ao poder executivo presidente governador
prefeito e respectivos vices. Também é aplicado ao cargo de senador com 2
suplentes (nomeados na chapa). Vices e suplentes têm de ter 10% de espaço na
propaganda eleitoral sob pena de irregularidade da propaganda eleitoral.
Art.
77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
16, de 1997)
§
1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com
ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito
Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria
absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§
3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação,
far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado,
concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que
obtiver a maioria dos votos válidos.
§
4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou
impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de
maior votação.
§
5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar,
mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Majoritário por maioria absoluta: metade mais um dos votos
válidos na eleição. Não vale voto branco nem nulo. Desde que na circunscrição
eleitoral exista mais que 200 mil eleitores (não é habitantes) se não houver
maioria absoluta haverá 2o turno. Se houver menos de 200 mil, o
candidato que tiver mais votos ganha (não tem 2o. turno). Se houver
empate chama-se o mais velho para o 2 turno. Se antes do 2 turno ocorrer morte,
desistência ou impedimento vai o terceiro colocado para o 2 turno. Se o eleito
ou o vice não tomarem posse no dia 1/1, em 10 dias, salvo força maior, cargo é
declarado vago. Se dupla vacância haverá nova eleição direta no prazo de 90
dias se for nos 2 primeiros anos de mandato. Se a dupla vacância for nos 2
últimos anos haverá eleição indireta pelo congresso nacional art. 81 CF.
Majoritário por maioria simples: o mais votado será eleito
em turno único nas circunscrição eleitoral com até 200 mil eleitores. No caso
dos senadores também será maioria simples. O senador mais votado será o eleito
para representar a unidade federativa.
Sistema proporcional: leva em conta o quociente partidário. Nem sempre o mais votado é eleito. Maioria
partidária ou da coligação. Votação em blocos ideológicos. Eleição parlamentar
segue regra do parlamentarista apesar do plebiscito ter decidido pela república
presidencialista. Quociente partidário conta na eleição para vereadores,
deputados estaduais, distritais, federais art. 105 do Código Eleitoral.
Quociente eleitoral = (número de votos válidos (despreza
votos brancos e nulos) + voto na legenda) / pelo numero de cadeiras disponíveis
(pex.513 na câmara). Arredonda fração de
0,5 para cima.
Todo partido ou coligação quando realizarem o número do
quociente eleitoral elegem um candidato.
Quociente partidário = quociente eleitoral / número de votos
obtidos pelo partido ou coligação. Despreza qualquer fração.
Por isso, quanto mais uma coligação for votada, mais
cadeiras ela terá. O voto individual serve para escolher quais candidatos
ocuparão essas vagas.
Se não forem preenchidas todas as cadeiras, calcula-se a
maior média, leva a vaga o partido que tiver a maior média.
Se nenhum partido conseguir fazer quociente partidário
(numero inteiro) art. 111 do Código Eleitoral, eleição passa a ser majoritária.
Vacância parlamentar, se não houver suplente, tem de fazer
eleição novamente desde que faltem mais de 15 meses para o fim do mandato em
curso.
O número de candidatos a Deputado Federal e Deputado
Estadual ou Distrital para cada partido segue a seguinte regra:
-
Partidos NÃO coligados: podem registrar até
150% do número de vagas em disputa.
-
Partidos coligados: a coligação pode registrar
200% do número de vagas em disputa, não importando quantos partidos formam a
coligação.
-
Para a Assembléia Legislativa nos Estados em que
o número de vagas a preencher não for maior que 20, os partidos poderão
lançar até o dobro do número de candidatos e as coligações 50% a mais que
o dobro.
Calendário Eleitoral
Disponível no site do TSE: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/eleicoes-2014
Entre 10 e 30 de junho
Ocorrem as convenções para escolha de candidatos e
deliberação sobre coligações. A coligação tem nome próprio e deve
funcionar como se fosse um só partido político no relacionamento com a
Justiça Eleitoral. Os Partidos que formam uma coligação majoritária, podem
se desmembrar e formar outra coligação proporcional, e pode decidir não
coligar com ninguém na proporcional.
Até 19h de 5 de julho
Registro das candidaturas.
O número de candidatos a Deputado Federal e Deputado
Estadual ou Distrital para cada partido segue a seguinte regra:
- Partidos NÃO coligados: podem registrar até 150% do
número de vagas na Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembleias
Legislativas, ou seja, se a Assembleia Legislativa de um Estado-membro conta
com 77 deputados, como é o caso de Minas Gerais, o partido pode registrar até
116 candidatos.
- Partidos coligados: a coligação pode registrar o dobro
do número de vagas em disputa. Por exemplo, se o órgão tem 77 deputados, uma
coligação pode registrar 144 candidatos (o dobro), não importando quantos
partidos formam a coligação, 2, 3, 4 ou mais partidos.
- Observação: Para a Câmara dos Deputados, nos Estados em
que o número de vagas a preencher não for maior que 20 (vinte), os partidos
poderão lançar até o dobro do número de candidatos e as coligações 50% a
mais que o dobro.
6 de agosto e 6 de setembro
Os candidatos e os comitês financeiros são obrigados
durante a campanha eleitoral, a divulgar em página da Justiça Eleitoral, os
recursos recebidos e os gastos realizados.
30 dias após 1o. ou 2o. turno
Prestação de contas. A não apresentação de prestação de
contas nos prazos poderá ensejar a inelegibilidade do candidato por até 4
anos.

Reserva de cotas
Os partidos ou coligações estão obrigados a reservar no
mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas para representantes de cada sexo.
Isso valeria também para partidos feministas que tivesse maioria de candidatas
mulheres, teria de garantir 30% de vagas para homens. Caso a coligação não
consiga o número mínimo de candidatas as vagas em aberto não podem ser
preenchidas por candidatos, a coligação fica desfalcada.
Financiamento de campanha
Financiamento da campanha eleitoral pode ser feito
-
com recursos próprios do candidato,
-
doações de pessoas físicas e jurídicas,
-
doações de outros candidatos, comitês
financeiros ou partidos políticos;
-
repasses do Fundo Partidário e
-
receita obtida na comercialização de bens ou
realização de eventos.
O valor máximo de gasto da campanha será comunicado à
Justiça Eleitoral, junto com o pedido de registro do candidato, até às 19:00
do dia 5 de julho.
O partido ou coligação constituirá seu comitê financeiro
até 10 dias depois da escolha do candidato. E registrará esse comitê na
Justiça Eleitoral até 5 dias após a sua constituição.
Limites para doações
Pessoas físicas podem fazer doações de até 10% dos seus
rendimentos brutos no ano anterior ao da eleição.
Pessoas jurídicas podem fazer doações de até 2% do
faturamento bruto do ano anterior ao da eleição.
(No caso de doação acima do valor permitido a Justiça
Eleitoral aplicará multa de 5 à 10 vezes o valor excedido) .
Gastos de até R$ 1.064,10 (mil UFIR) de qualquer eleitor,
não precisam ser contabilizados, desde que não reembolsados.
Todas as doações devem ser feitas com cheques cruzados e
nominais, transferências eletrônicas e depósitos em espécie devidamente
identificados. Tudo mediante a impressão de recibos eleitorais, que será
feita diretamente a partir do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais
(SPCE), mediante prévia autorização obtida no Sistema de Recibos Eleitorais
(SRE), disponível na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.
O candidato pode utilizar seus próprios recursos até o
limite máximo de gastos de campanha estabelecidos pelo seu partido. Ou seja,
aquele valor informado à Justiça Eleitoral. Ultrapassado esse valor, o
candidato pode responder por abuso de poder econômico.
Não podem ser doadores (nem de dinheiro nem de serviços,
publicidade, brindes etc):
1. entidade ou governo estrangeiro;
2. órgão público ou fundação mantida com recursos públicos;
3. concessionário ou permissionário de serviços
públicos;
4. entidade privada que receba contribuição compulsória
em virtude de lei;
5. entidade de utilidade pública;
6. entidade de classe ou sindical;
7. pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos
do exterior;
8. entidades beneficentes e religiosas;
9. entidades esportivas;
10. organizações não-governamentais (ONGs) que recebam
recursos públicos;
11. organizações da sociedade civil de interesse público
(OSCIPs);
12.sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza,
cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços
públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos;
13. cartórios de serviços notariais e de registros.
Gastos Eleitorais (Art. 26)
São considerados gastos eleitorais sujeitos a registro e
aos limites fixados. Lei das Eleicoes LEI 9504 DE 1997:
Art.
26. São considerados gastos eleitorais,
sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº
11.300, de 2006)
I - confecção de material impresso de
qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - propaganda e publicidade direta ou
indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;
III - aluguel de locais para a promoção
de atos de campanha eleitoral;
IV - despesas com transporte ou
deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação
dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
V - correspondência e despesas postais;
VI - despesas de instalação,
organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;
VII - remuneração ou gratificação de
qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês
eleitorais;
VIII - montagem e operação de carros de
som, de propaganda e assemelhados;
IX - a realização de comícios ou
eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300,
de 2006)
X - produção de programas de rádio,
televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;
XI -
(Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XII - realização de pesquisas ou testes
pré-eleitorais;
XIII -
(Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)
XIV - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.891, de
2013)
XV - custos com a criação e inclusão de
sítios na Internet;
XVI - multas aplicadas aos partidos ou
candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.
XVII - produção de jingles, vinhetas e
slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
Parágrafo
único. São estabelecidos os seguintes
limites com relação ao total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
I -
alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês
eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)
II
- aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº
12.891, de 2013)
Esses gastos não constituem compra de votos, proibidos na
Lei 9.840/1999, por outro lado, impede que o candidato se utilize desses gastos
eleitorais, sem declará-los como doação.
Ou seja, para evitar que candidato utilize de favor
automóveis e imóveis, fazendo uma campanha cara, mas alegando que está fazendo
tudo sem gastar dinheiro. Todos esses bens e serviços, mesmo que gratuitos,
serão tratados como doação com custo estimável em dinheiro.
É proibida na campanha eleitoral, a confecção,
utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização,
de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer
outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. O
candidato, também, não pode doar dinheiro, dar troféus ou ajudas de qualquer
espécie a pessoas físicas ou jurídicas no período entre o registro da
candidatura e a eleição.
Em sua prestação de contas a Justiça Eleitoral irá
verificar a compatibilidade de seus gastos. Ex: Se houver gastos com
combustível, necessário a correspondente despesa com veículo; se houver
confecção de material gráfico, é preciso lançar as despesas para a sua
distribuição.
A contratação de mão de obra para prestação de serviços
nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício para com o candidato
ou o partido.
O candidato e o comitê financeiro só poderão realizar
gastos e contratar pessoas e serviços após obter CNPJ, abrir a conta
bancária específica de campanha e obter a faixa numérica de recibos
eleitorais.

Prestação de contas
Tanto o candidato quanto o profissional de contabilidade responsável
deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição
de advogado (Resolução TSE n.o 23.406).
É obrigatória a prestação de contas parciais por parte
de candidatos e diretórios nacional e estaduais dos partidos políticos, que
deverão ser entregues à Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 02
de agosto e de 28 de agosto a 02 de setembro e devem conter a discriminação
dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da
campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e
fornecedores (Resolução TSE n.o 23.406).
Como será feita a prestação de contas da campanha?
As prestações de contas dos candidatos aos cargos
majoritários serão encaminhadas por intermédio do comitê financeiro, na
forma disciplinada pela Justiça Eleitoral, devendo ser acompanhada dos
extratos bancários e da relação dos cheques recebidos.
As prestações de contas dos candidatos às vagas
proporcionais serão encaminhadas pelo comitê financeiro ou pelo próprio
candidato. O candidato a vereador pode optar por prestar contas diretamente à
Justiça Eleitoral.
A não apresentação de prestação de contas nos prazos
poderá ensejar a inelegibilidade do candidato por até 4 anos.
A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será
publicada em sessão até 8 dias antes da diplomação. Comprovados o
recebimento de recursos ou gastos ilícitos será negado diploma ao candidato,
ou cassado, se já houver sido diplomado.
Os candidatos ou partidos devem manter seus documentos em
ordem por até 180 dias após a diplomação. A Justiça Eleitoral poderá,
durante esse período, solicitar os comprovantes das receitas e dos gastos.
Se as contas estiverem pendentes de julgamento após esse
prazo, os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação referente
às suas contas até a decisão final.
Gastos com convenção não é para prestar conta pois não é
eleitoral.
Recibos eleitorais devem ser fornecidos a todos os doadores mesmo
os de bens e serviços que não tiverem custo mas forem estimáveis em dinheiro
RONI = recurso de origem não identificada = tem que ser
transferido ao tesouro nacional tão logo fique sabendo do depósito na conta da
campanha
Fundo de caixa pode ser sacado em dinheiro até R$400 = Todos
pagamentos devem ser feitos por TED ou cheque nominal ressalvadas despesas de
pequeno valor que podem ser pagas com esse dinheiro do fundo de caixa.
Material impresso tem que conter CNPJ da gráfica, CNPJ de quem contratou e a tiragem
Santinho conjunto quem paga registra como gasto e quem foi
junto entra na prestação de contas como doação estimada em dinheiro e tem de
emitir recibo.
Data da despesa é a data da contratação tem que ter o
dinheiro respectivo na conta.
Apoio de até $1064,10 nao precisa ser declarado
3 pretacoes de conta na campanha até 2 de agosto até 2
setembro
mini reforma 11300/2006 proibiu showmício, brindes
tse resolução 23404/2014 = o que vale é a resolução =
propaganda eleitoral
calendário eleitoral no site 23390/2013
reforma de 2013 nao vale para essa eleição
propaganda eleitoral tem de ser comunicada com 24h de
antecedência
pode trio elétrico parado e com um limite de decibéis que
está previsto na jurisprudência da justiça eleitoral.
Na internet nao vale a proibição de propaganda antes 48h e
depois 24h
Nao pode brindes em geral desde 2006. Papel para feirante
nao pode pois confere vantagem e ainda por cima feirante é permisssionario de
serviço publico
Camiseta pode para equipe de campanha tem que devolver nao
pode ficar com a pessoa. Depois da eleição partido pode doar para quem quiser.
Lei cidade limpa nao vale para propaganda eleitoral foi
alterada
Procuradoria eleitoral do estado de sao Paulo tem link
denuncia online
Res tse 23404/14 multa para outdoor de 5 mil a 15 mil
Caso campos machado outdoor multa de 5 mil em 5/8 processo 393009
Pintar muro pode ate 4 m2 e nao pode justaposição e a cessão
do muro tem de ser gratuita e espontânea
Retirada ate 30 dias apos eleição mas nao tem penalidade na
justiça eleitoral mas responde processo ambiental.
Pessoa jurídica nao pode fazer propaganda na internet
Multa a Aloysio Nunes por link de propaganda eleitoral no
site do senado
Vereador Netinho de
Paula tb
Em 2008 na internet nada de propaganda paga podia, jornal
digital aparecia a propaganda. Agora pode se for reprodução da página do jornal
Decisões do Dias Tofoli contra telemarketing
Liminar contra perfil falso de candidato no facebook
TRE permite extensão . pt de padilha
Propaganda antecipada antes de 6 de julho tem de pedir voto
e falar da candidatura. Justiça eleitoral tem de interferir o mínimo possível
no facebook
10 propagandas por veiculo tem que constar valor pago ou
doado
a partir de 1 de julho de 2014 nenhum programa de radio ou
tv pode transmitir imagens dos candidatos. Na internet pode, nao tem concessão
de serviço publico.
Tiririca propaganda de site de vendas partido pediu
liminarmente a proibição da veiculação mas na internet pode continuar
Já chutou quantos cavaletes hoje? É crime eleitoral. Impedir
exercício de propaganda eleitoral licita
Direito eleitoral tem poder de polícia. Mesmo sem denuncia
dos outros candidatos.
Sobras de campanha
As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão
partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de
transferência ser juntado à prestação de contas do responsável pelo
recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do
partido;
As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo
Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na
conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza;
As sobras financeiras de recursos não oriundos do Fundo
Partidário deverão ser depositadas na respectiva conta bancária do partido.
Pesquisas Eleitorais
(Art. 33 a 35 da Lei das Eleicoes LEI 9504 DE 1997)
Pesquisas, depois de registradas na Justiça Eleitoral,
podem ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições. E por
qualquer meio: rádio, jornal, televisão e na propaganda partidária, na comum
ou nas inserções.
O instituto que realiza a pesquisa é quem deve
registrá-la, pelo menos 5 dias antes da divulgação, informando quem
contratou e quem pagou a pesquisa, o valor e a origem dos recursos, a
metodologia e o período de realização das entrevistas.
Depois de registradas, as pesquisas ficam à disposição de
todos os candidatos e partidos.
O aviso de realização da pesquisa é afixado em quadro na
sede da Justiça Eleitoral. A partir daí, por um prazo de 30 dias, poderá ser
requererido os relatórios completos das pesquisas.
Quem registra as pesquisas na Justiça Eleitoral e até
quando devem ser registradas?


-
Só pode divulgar pesquisa depois de registrada
na Justiça Eleitoral;
-
Não é permitida, no período de campanha
eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
-
Diferentemente das pesquisas, que observam os
rigores dos procedimentos científicos e devem atender aos requisitos formais
estabelecidos na legislação, as enquetes são sondagens da opinião dos
eleitores que não observam tais requisitos, como segmentação dos
entrevistados, metodologia, valor e origem dos recursos despendidos no
trabalho, entre outros (Lei n. 9.504/1997, art. 33, IaVII,e§1°).
Propaganda Eleitoral (Art. 36 a 57)
A propaganda eleitoral começa dia 6 de julho
O responsável pela divulgação da propaganda fora do prazo
e o candidato beneficiado, se tiver conhecimento, pagarão multa de R$ 5.000,00
a R$ 25.000,00 ou o custo da propaganda, se este for maior;
Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário
(Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e
Senador), deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a
suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10%
(dez por cento) do nome do titular.
Toda propaganda deverá constar o CNPJ do candidato, a sigla
do seu partido ou o nome da coligação. Se a propaganda for de eleição
proporcional, sobe o nome da coligação deverá constar a sigla do partido; Se
for eleição majoritária, sob o nome da coligação deverão ser mencionados
as siglas de todos os partidos que a compõe.
Toda propaganda impressa deve constar o CNPJ ou CPF do
responsável pela confecção, o CNPJ ou CPF de quem contratou e a respectiva
tiragem.
Nas fachadas das sedes dos partidos é permitida propaganda de
candidatos, após o dia 5 de julho, desde que não ultrapasse a dimensão de
4m2.

Proibido alto-falantes a menos de 200 metros das sedes dos
governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, do Congresso
Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras
Municipais, das sedes dos Tribunais Judiciais, quartéis, hospitais, e, quando
estiverem em funcionamento, de escolas, bibliotecas, igrejas e teatros.
Não constitui propaganda antecipada
- a participação de filiados a partidos políticos ou de
pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na
televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, desde que não haja pedido
de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico;
- a realização de encontros, seminários ou congressos, em
ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições;
- a realização de prévias partidárias e sua divulgação
pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
- a divulgação de atos de parlamentares e debates
legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça
pedido de votos ou de apoio eleitoral.
Propaganda nas ruas
A propaganda de rua começa no dia 6 de julho. É possível
fazer comício no período de 8 às 24 horas, com aparelho de som fixo.(inclusive com o uso de trio
elétrico parado).
Na próxima eleição não mas ainda em 2014 será permitida a
colocação de bonecos e de cartazes móveis ao longo das ruas, desde que não
atrapalhem o trânsito. E desde que não sejam maiores que 4m2, podem ser
colocadas faixas, placas, cartazes, pintura e inscrições em bens
particulares, como, lotes, casas e muros, devendo ser previamente autorizada
pelo morador e realizada de forma gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento
em troca de espaço para esta finalidade.
Podem ser distribuídos folhetos, volantes ou impressos, dos
quais deverão constar, obrigatoriamente: o CNPJ do candidato, o nome da
coligação ou partido, o nome e CNPJ ou CPF do responsável pela confecção
do material.
Não é permitida a realização de propaganda por meio de
outdoors. A multa para a empresa, os partidos, coligações e candidatos, além
da retirada do outdoor, é no valor de R$ 5.320,50 a 15.961,50.
No dia das eleições é permitido ao eleitor usar
camisetas, bonés, e adesivos nos carros. A manifestação só pode ser
individual e silenciosa.
É proibida a
colocação de propaganda, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação
de placas, estandartes, faixas e assemelhados, em postes de iluminação
pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de
ônibus, árvores, jardins, tapumes de obras e prédios públicos, bem como
naqueles bens aos quais a população em geral tem acesso, como cinemas,
clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de
propriedade privada.
Também é proibida a realização de showmício com
apresentação de artistas para animar o comício.
O candidato não pode negociar o voto com o eleitor,
prometendo em troca alguma vantagem, como dinheiro, cesta básica, emprego,
função pública, etc. A pena é de cassação do registro ou do diploma,
além de multa.
Propaganda na imprensa
É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação
paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por
edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de
revista ou tabloide.
Na propaganda deverá constar o CNPJ do candidato, sua
coligação ou partido e valor pago para empresa jornalística.
Propaganda na internet
É permitida a propaganda eleitoral na internet, a partir de
06 de julho de 2014, desde que realizada:
– em sítio do candidato, com endereço eletrônico
comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em
provedor de serviço de internet estabelecido no País;
– em sítio do partido ou da coligação, com endereço
eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou
indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
– por meio de mensagem eletrônica para endereços
cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens
instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por
candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa
natural.
Que proibições são impostas pela legislação e pela
Resolução TSE n.o 23.404 à veiculação de propaganda pela INTERNET?
Na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de
propaganda eleitoral paga.
Também é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação
de propaganda eleitoral na internet, em “sites”:
– de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
– oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da
Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
A inobservância do acima exposto sujeita o responsável
pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento,
o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$
30.000,00 (trinta mil reais)
Propaganda no rádio e na TV
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV começará
45 dias antes da antevéspera do pleito e terminará na antevéspera (no dia 2
de outubro de 2014).
Como é distribuído o tempo de propaganda eleitoral no
rádio e na TV?
-
1/3 do tempo igualitariamente entre os partidos
ou coligações na disputa;
-
2/3 do tempo
proporcionalmente ao número de representantes de cada partido na Câmara dos
Deputados. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a
resultante da eleição.


É vedado qualquer tipo de propaganda política paga no
rádio ou na televisão. E, a partir de 1.o de agosto, é proibido ao candidato
apresentar ou comentar programas de rádio e TV.

 A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV no 2o
turno começará 48 horas depois da proclamação dos resultados do 1.o turno,
indo até a antevéspera da eleição, sendo exibida em dois períodos diários
de 20 minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h
e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de
Brasília-DF.
Nos 45 dias da propaganda eleitoral, além dos blocos,
haverá mais trinta minutos diários de propaganda eleitoral gratuita sob a
forma de inserções.
Inserções são os “comerciais” veiculados na TV e no
rádio. Elas podem ter 30 ou 60 segundos, e o tempo total (trinta minutos
diários) será dividido em partes iguais – 6 minutos para cada cargo – para a
utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e
proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a
coligação, quando for o caso.
Há a possibilidade de inserções no rádio de 15 segundos.
Nas inserções a lei NÃO permite o uso de cenas externas.
A realização de debates é facultativa.
A lei apenas assegura a participação dos candidatos dos
partidos com representação na Câmara dos Deputados, facultando a presença
dos demais.
Caso o número de candidatos seja muito alto, os debates
podem ser realizados por grupos, com o mínimo de 3 candidatos por grupo.
As regras dos debates são objeto de acordo entre os
candidatos, partidos e coligação, devendo os candidatos de partidos com
representação na Câmara dos Deputados serem convocados para dele participar
com, no mínimo, 72 horas de antecedência.
A lei proíbe qualquer tipo de censura prévia aos programas
eleitorais. Mas em qualquer situação, é vedada montagem ou trucagem,
computação gráfica, desenhos animados, efeitos especiais, ou mensagens que
degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação.
Os comícios e as carreatas são liberados e não dependem
de licença policial, mas precisa
comunicar esses eventos à autoridade policial com a maior antecedência
possível. Só assim será garantida a preferência para o uso do local, a
organização de tráfego ou de serviços públicos que o evento possa afetar.
Boca de urna
No dia da eleição, a distribuição de propaganda
política, inclusive santinhos e cédulas, cartazes, camisas, bonés, broches,
uso de alto-falantes e carros de som, comícios ou carreatas e a boca-de-urna,
É CRIME! A pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa de R$
5.320,50 a R$ 15.961,50.
é proibido o uso de materiais e serviços custeados
pelos governos ou casas legislativas;
a cessão de servidor público ou uso de seus serviços para
campanha eleitoral;
a distribuição de bens e serviços de caráter social com
fins promocionais;
contratar ou demitir servidor público. Essa proibição se
entende de 5 de julho até a posse dos eleitos, mas não vale para cargos em
comissão e funções de confiança.
Nos três meses que antecedem a eleição, ou seja, a partir
de 7 de julho de 2014, é proibido:
realizar transferência voluntária de recursos da União
aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios;
autorizar propaganda governamental;
fazer pronunciamentos no rádio e TV fora do horário
eleitoral gratuito;
realizar despesas com publicidade de órgãos públicos que
excedam a média dos gastos nos três anos anteriores ou do último ano
anterior à eleição;
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, salvo
se a Justiça Eleitoral achar que é matéria urgente;
Nos seis meses que antecedem a eleição ou seja do dia 08 de
abril até a posse dos eleitos, é proibido fazer, na circunscrição do
pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos;
contratar shows artísticos para inaugurações com recursos
públicos;
aos candidatos participar de inaugurações de obras
públicas
No ano da eleição fica proibida a distribuição gratuita
de bens, valores e benefícios por parte da administração pública, excetos
nos casos de emergência.

Candidatos ou servidores que praticarem condutas vedadas por
lei, serão punidos com multa de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, além da
cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito.

1.
Da participação de terceiros nos programas
eleitorais e do direito de resposta
2.
Sistema eletrônico de votação e totalização de
votos
3.
Da fiscalização das eleições
Crimes eleitorais
São considerados crimes eleitorais todos os previstos:
a)
no Código Eleitoral, capítulo próprio (art. 289
ao 354 CE)
b)
no Código Eleitoral, figuras esparsas (art, 45,
47, 68, 71, 114, 120, 129, 135 e 174 CE)
c)
nas leis penais extravagantes: Lei 6091/74 sobre
transporte gratuito em dias de eleição, Lei 6996/82 sobre processamento
eletrônico de dados, LC 64/90 modificada pela LC 235/2000 e Lei 9504/97, além
de leis eleitorais temporárias.
Segundo o Código Eleitoral são crimes eleitorais:
DOS
CRIMES ELEITORAIS
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente
eleitor:
Pena - Reclusão até cinco anos e
pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art. 290 Induzir alguém a se inscrever
eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.
Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento
de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz,
fraudulentamente, a inscrição de alistando.
Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento
de cinco a quinze dias-multa.
Art. 292. Negar ou retardar a
autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 293. Perturbar ou impedir de
qualquer forma o alistamento:
Pena - Detenção de 15 dias a seis meses
ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294. (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)
Art. 295. Reter título eleitoral contra
a vontade do eleitor:
Pena - Detenção até dois meses ou
pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que
prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Detenção até dois meses e
pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 297. Impedir ou embaraçar o
exercício do sufrágio:
Pena - Detenção até seis meses e
pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor,
membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com
violação do disposto no Art. 236:
Pena - Reclusão até quatro anos.
Art. 299. Dar, oferecer, prometer,
solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer
outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção,
ainda que a oferta não seja aceita:
Pena - reclusão até quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público
da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado
candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e
pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro
ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a
pena é agravada.
Art. 301. Usar de violência ou grave
ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou
partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:
Pena - reclusão até quatro anos e
pagamento de cinco a quinze dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleição,
com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração
de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento
e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis
(6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.064, de 24.10.1969)
Art. 303. Majorar os preços de
utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como
transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de
matéria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300
dias-multa.
Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar
ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de
utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos
mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300
dias-multa.
Art. 305. Intervir autoridade estranha
à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer
pretexto:
Pena - detenção até seis meses e
pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 306. Não observar a ordem em que
os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula
oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena - reclusão até cinco anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula
oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - reclusão até cinco anos e
pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 309. Votar ou tentar votar mais
de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - reclusão até três anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro
da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a
anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:
Pena - detenção até seis meses ou
pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em seção eleitoral em
que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o
presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena - detenção até um mês ou pagamento
de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente
da mesa.
Art. 312. Violar ou tentar violar o
sigilo do voto:
Pena - detenção até dois anos.
Art. 313. Deixar o juiz e os membros da
Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada
urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que
dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120
dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais
em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o
presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Art. 314. Deixar o juiz e os membros da
Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la,
assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente,
sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais,
delegados ou candidatos presentes:
Pena - detenção até dois meses ou
pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Nas seções eleitorais
em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na
mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a
contagem.
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos
boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses
documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:
Pena - reclusão até cinco anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 316. Não receber ou não mencionar
nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou
deixar de remetê-los à instância superior:
Pena - reclusão até cinco anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 317. Violar ou tentar violar o
sigilo da urna ou dos invólucros.
Pena - reclusão de três a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a
contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação
(art. 190):
Pena - detenção até um mês ou pagamento
de 30 a 60 dias-multa.
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de
uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena - detenção até 1 mês ou pagamento
de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor,
simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 321. Colher a assinatura do
eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Pena - detenção até dois meses ou
pagamento de 20 a 40 dias-multa.
Art. 322. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 323. Divulgar, na propaganda,
fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de
exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano,
ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o
crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Art. 324. Caluniar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente
fato definido como crime:
Pena - detenção de seis meses a dois
anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
§ 1° Nas mesmas penas incorre quem,
sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º A prova da verdade do fato
imputado exclui o crime, mas não é admitida:
I - se, constituindo o fato imputado
crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;
II - se o fato é imputado ao Presidente
da República ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de
ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Art. 325. Difamar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua
reputação:
Pena - detenção de três meses a um ano,
e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Parágrafo único. A exceção da verdade
somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao
exercício de suas funções.
Art. 326. Injuriar alguém, na
propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a
dignidade ou o decôro:
Pena - detenção até seis meses, ou
pagamento de 30 a 60 dias-multa.
§ 1º O juiz pode deixar de aplicar a
pena:
I - se o ofendido, de forma reprovável,
provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que
consista em outra injúria.
§ 2º Se a injúria consiste em violência
ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem
aviltantes:
Pena - detenção de três meses a um ano
e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência
prevista no Código Penal.
Art. 327. As penas cominadas nos
artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é
cometido:
I - contra o Presidente da República ou
chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em
razão de suas funções;
III - na presença de várias pessoas, ou
por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Art. 328. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 329. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e
329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a
pena.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou
perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena - detenção até seis meses ou
pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o exercício de
propaganda:
Pena - detenção até seis meses e
pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 333. (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)
Art. 334. Utilizar organização
comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para
propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - detenção de seis meses a um ano
e cassação do registro se o responsável fôr candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer
que seja a sua forma, em língua estrangeira:
Pena - detenção de três a seis meses e
pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Além da pena cominada,
a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material
utilizado na propaganda.
Art. 336. Na sentença que julgar ação
penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329,
331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acôrdo com o seu livre
convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros,
concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
Parágrafo único. Nesse caso, imporá o
juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por
prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas reincidências.
Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou
brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades
partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou
abertos:
Pena - detenção até seis meses e
pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Parágrafo único. Na mesma pena
incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar
transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor
de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
Art. 338. Não assegurar o funcionário
postal a prioridade prevista no Art. 239:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna
contendo votos, ou documentos relativos à eleição:
Pena - reclusão de dois a seis anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro
ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
a pena é agravada.
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar,
adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas,
objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:
Pena - reclusão até três anos e
pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro
ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo,
a pena é agravada.
Art. 341. Retardar a publicação ou não
publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal,
estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça
Eleitoral:
Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30
a 60 dias-multa.
Art. 342. Não apresentar o órgão do
Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução
de sentença condenatória:
Pena - detenção até dois meses ou
pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto
no § 3º do Art. 357:
Pena - detenção até dois meses ou
pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o
serviço eleitoral sem justa causa:
Pena - detenção até dois meses ou
pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 345. Não cumprir a autoridade
judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos
legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita
a outra penalidade: (Redação dada pela
Lei nº 4.961, de 4.5.1966)
Pena - pagamento de trinta a noventa
dias-multa. (Redação dada pela Lei nº
4.961, de 4.5.1966)
Art. 346. Violar o disposto no Art.
377:
Pena - detenção até seis meses e
pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Parágrafo único. Incorrerão na pena,
além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os
candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.
Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou
obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor
embaraços à sua execução:
Pena - detenção de três meses a um ano
e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 348. Falsificar, no todo ou em
parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins
eleitorais:
Pena - reclusão de dois a seis anos e
pagamento de 15 a 30 dias-multa.
§ 1º Se o agente é funcionário público
e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.
§ 2º Para os efeitos penais,
equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive
Fundação do Estado.
Ar. 349. Falsificar, no todo ou em
parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para
fins eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e
pagamento de 3 a 10 dias-multa.
Art. 350. Omitir, em documento público
ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer
inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins
eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três
anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Parágrafo único. Se o agente da
falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do
cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a
pena é agravada.
Art. 351. Equipara-se a documento
(348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico,
o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem
destinada à prova de fato juridicamente relevante.
Ar. 352. Reconhecer, como verdadeira, no
exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins
eleitorais:
Pena - reclusão até cinco anos e
pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três
anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.
Art. 353. Fazer uso de qualquer dos
documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.
Art. 354. Obter, para uso próprio ou de
outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para
fins eleitorais:
Pena - a cominada à falsificação ou à
alteração.

Histórico: mencionar Movimento Diretas Já e Lei Falcão.
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