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13/09/2014

Direito Eleitoral - Eleições 2014

Direito Eleitoral - Eleições 2014
Por Danielle Denny

Workshop realizado em 13/9/2014 na Universidade Paulista - UNIP:





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Direito Eleitoral

Por Danielle Denny
www.danielledenny.blogspot.com
danielledenny@hotmail.com

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
1.     Democracia semidireta no Brasil
2.     Direitos políticos ativos e negativos
3.     Sistema eleitoral majoritário e proporcional
4.     Perda ou suspensão de direitos políticos
5.     Ficha limpa
6.     Escolha e registro de candidatos
7.     Arrecadação e aplicação dos recursos nas campanhas eleitorais
8.     Prestação de contas
9.     Permissões e vedações da Propaganda Eleitoral:
a.     através de material de campanha
b.      através de jornal impresso e virtual
c.       através da internet e no dia da eleição
10. Restrições, sanções e censuras prévias
11. Da participação de terceiros nos programas eleitorais e do direito de resposta
12. Sistema eletrônico de votação e totalização de votos
13. Da fiscalização das eleições
14. Crimes eleitorais



Bibliografia básica:

CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua; CERQUEIRA, Camila Albuquerque. Direito eleitoral esquematizado. 4. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014.

RODRIGUES, Marcelo Abelha; JORGE, Flávio Cheim. Manual de direito eleitoral. São Paulo: R. dos Tribunais, 2014.

TOCO, Rui; STOCO, Leandro de Oliveira. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência. 5. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: R. dos Tribunais, 2014.


Bibliografia complementar:

AZZAGLINI FILHO, Marino. Lei de inelegibilidade comentada: legislação e jurisprudência atualizadas, leis da ficha limpa e da minirreforma eleitoral. São Paulo: Atlas, 2014.

Brasil. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte. Manual de propaganda eleitoral : eleições 2014 / Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte, Corregedoria Regional. Eleitoral.– 3. ed. – Natal : TRE-RN, 2012. Disponível em < http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-rn-manual-de-propaganda-eleitoral-2014> Acesso em 28 de ago de 2014.

GOMES, Felipe Andrea. Palestra sobre Prestação de Contas no Instituto Mário Covas. São Paulo, 2014. Disponível em < https://drive.google.com/file/d/0B603cwBR5QZVU3pNd2NiQTc0NmM/edit?usp=sharing > Acesso em 28 de ago de 2014.

GONÇALVES, Luiz Carlos dos Santos. Crimes eleitorais e processo penal eleitoral. São Paulo: Atlas, 2012.

PAZZAGLINI FILHO, Marino. Crimes eleitorais: código eleitoral, lei das eleições e lei das inelegibilidades (lei da ficha limpa). São Paulo: Atlas, 2012.

PSDB. Uma leitura fácil da legislação eleitoral. São Paulo, 2014. Disponível em < http://static.psdb.org.br/wp-content/uploads/2014/06/manual-no-voto-na-lei.pdf > Acesso em 28 de ago de 2014.

SOUSA, Marcelo Augusto Melo Rosa de. Palestra sobre Propaganda Eleitoral no Instituto Mário Covas. São Paulo, 2014. Disponível em < https://drive.google.com/file/d/0B603cwBR5QZVR09VOEN6Z0l1X1k/edit?usp=sharing > Acesso em 28 de ago de 2014.




Soberania popular

Direitos políticos.  Fator nacional – todo aquele indivíduo que tem vínculo jurídico com o território nacional, art. 12 CF, natos, naturalizados e portugueses equiparados aos brasileiros. Nacionais têm vínculo jurídico com a nossa constituição. Fator cidadão – nacionais que participam da vida política do país, são alistáveis e elegíveis. Todo cidadão é nacional mas nem todo nacional é cidadão. Pode haver nacional que não esteja investido de direitos políticos.

Democracia semidireta no Brasil, pois cabe plebiscito e referendo.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.




Sufrágio, voto e escrutínio

Sufrágio é o direito de participar dos negócios políticos por meio do instrumento voto. Voto operacionaliza o sufrágio. Escrutínio é o método de apuração da Justiça Eleitoral.

Sufrágio universal ou restrito.

Universal agrega o maior número possível de nacionais. Direito sem muitas restrições à participação política do cidadão. Não fixa condições econômicas ou educativas ao eleitor. Hoje no Brasil há o sufrágio universal até mendigo analfabeto pode votar, desde que alistado na Justiça Eleitoral.

Restrito impõe condições à participação na vida política. Qualificação econômica no sufrágio censitário (pobre não pode votar como na CF 1821 e CF1934). Sufrágio capacitário somente parcela qualificada intelectualmente pode participar da vida política (analfabeto não pode votar).

Características do voto:
-       Personalidade, voto exercido pessoalmente pelo eleitor, não pode ser exercido por procuração.
-       Formal comparecimento, eleitor deve ir à sessão eleitoral, não existe voto à distância
-       Liberdade, total discricionariedade para escolher o candidato ou votar em branco ou nulo
-       Sigilosidade, voto é secreto.
-       Periodicidade, sistema republicano com temporalidade dos mandatos (diferentemente da monarquia que é vitalícia). Mandatos de 4 anos para todos os cargos com exceção de mandato para senador que é de 8 anos.
-       Igualdade. Todos tem o mesmo direito.


Plebiscito

Forma de democracia direta, trata de uma consulta popular ideológica prévia à produção legislativa. Plebiscito vincula o legislador na realização da espécie normativa cabível. L 9709/98 regulamenta o plebiscito o referendo e a iniciativa popular. Somente Congresso Nacional pode convocar um plebiscito, Presidente não pode. Assinatura de pelo menos 1/3 dos congressistas.

Referendo

Forma de democracia direta, trata de uma consulta popular posterior à produção legislativa. Não cabe sanção ou veto presidencial. Somente Congresso Nacional pode convocar um plebiscito, Presidente não pode. Assinatura de pelo menos 1/3 dos congressistas.

Iniciativas populares

Terceira forma de democracia direta. Só duas espécies normativas permitem iniciativa popular lei complementar e lei ordinária (não cabe em emenda constitucional portanto). 1% do eleitorado nacional em 5 estados da federação e em cada estado 0,3% do eleitorado estadual. Congresso nacional pode aceitar ou rejeitar o projeto de lei decorrente da iniciativa popular.

Exemplos de leis decorrentes de iniciativa popular: Lei ordinária dos crimes hediondos, Lei complementar da Ficha Limpa. Cabe iniciativa popular para lei municipal desde que subscrito por 5% do eleitorado municipal (art. 29 XIII). Cabe aos Estados e ao DF estabelecerem como se dará a iniciativa popular estadual ou distrital (art. 27CF).

Não pode ser multidisciplinar tem de ser apenas um ponto. E não pode ser recusado por critérios formais.

Recall

Análise do eleitorado sobre a qualidade do mandato do eleito. Não temos modelo como na Áustria que define sobre a prorrogação ou não de um mandato. No Brasil consulta só pode ser feita se interessar ao Congresso nacional e via referendo.


Direitos políticos ativos

Alistabilidade
Quem pode votar? Obrigatório para maior 18 facultativo para analfabetos, maiores de 70, menores de 18 e maiores de 16. Procedimento de jurisdição voluntária, não há lide, não há pretensão resistida, mas o Juiz eleitoral que confere ou não o alistamento. Não existe alistamento ex oficio.  Também facultativo para índios Res. TSE 21538/2003 índio pode votar desde que seja alfabetizado e emancipado pela FUNAI ou pelo MP.

RAE = requerimento de alistamento eleitoral. Cabe recurso contra o  indeferimento do alistamento ao tribunal superior eleitoral em 5 dias TSE 21538/2013. Lista de deferimentos ou não são afixadas na sessão eleitoral dia 1o. e 15 de cada mês. Qualquer delegado de partido pode oferecer recurso de deferimento de alistamento em 10 dias.

Prerrogativas do alistamento eleitoral:
-       art. 47 Cód. Eleitoral: gratuidade
-       art. 48 Cód. Eleitoral:  dois dias de ausência no trabalho para quem for se alistar ou transferir títulos a ser comunicado ao superior hierárquico com antecedência de 48h
-       art. 49 Cód. Eleitoral: alistamento em braile

Estrangeiro é inalistável. Se estrangeiro também for brasileiro (multinacional ou binacional) pode votar.

Conscrito também é inalistável (primeiro ano do Serviço Militar). Se tiver sido alistado como facultativo maior de 16 anos fica cancelado o alistamento durante o ano que o garoto ficar conscrito.

Português equiparado a brasileiro tem o mesmo tratamento que brasileiro, por causa do Tratado da Amizade, então pode votar se estiver residindo há mais de 3 anos no Brasil. Portugal confere reciprocidade. Tratado homologado pelo Dec 3927/2001.

Voto obrigatório é cláusula pétrea não pelo art. 60 II CF mas pelo art. 60, IV CF
Art. 60. (...) § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.


Elegibilidade

Condições de elegibilidade:
-       Nacionalidade brasileira (não pode por exemplo ter perdido a nacionalidade por ter se nacionalizado em outro estado),
-       Pleno exercício de seus direitos políticos (não pode ter sido condenada por improbidade administrativa por exemplo),
-       Alistamento eleitoral no domicílio a qual irá se candidatar,
-       Domicílio eleitoral na circunscrição há pelo menos 1 ano antes da eleição
-       Afiliação partidária (obs. partido é entidade de direito privado), no curso do mandato pode ficar sem partido ou se filiar a outro partido. Mas existe perda de mandato pela infidelidade partidária principalmente nas eleições proporcionais. Lei 9504/97 Lei das eleições estabelece que andidato deve estar filiado a partido político para concorrer a eleição há pelo menos 1 ano.
-       Idade mínima no dia da posse art. 11, Lei 9504/97, Lei das eleições. Não é no dia 5 de julho (registro da candidatura)
Art. 14. (...)
§ 3º - São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária; Regulamento
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.




Direitos políticos negativos

Inelegibilidades. Ausência de capacidade eleitoral passiva.
Art. 14.
§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
§ 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.


Absoluta não pode se candidatar a nenhum cargo eletivo. Os inalistáveis estrangeiros e conscritos e os alistáveis analfabetos são absolutamente inelegíveis.

Relativa se momentaneamente não pode se candidatar. Proíbe para alguns casos ou em alguns momentos. Art. 14 CF.
-       reeleição para o terceiro período consecutivo nos cargos executivos. Quem substituiu (vice pex) nos últimos 6 meses também não pode concorrer.
-       Inelegibilidade funcional para outro cargo. Desincompatibilização deve ser pedida 6 meses antes da eleição pelos membros do executivo.
-       Inelegibilidade reflexa. Parentes até 2 grau ou cônjuge do titular de cargo executivo ou quem o substituir nos últimos 6 meses não podem concorrer a nenhum cargo eletivo na região onde o executivo administra. Se titular renunciar 6 meses antes vale a desincompatibilização, parentes podem se candidatar. (por exemplo se filho de prefeito for concorrer a deputado estadual pode mas se for concorrer a vereador na cidade em que o pai é prefeito não pode. Parente do presidente da república não pode se candidatar a nenhum cargo político no Brasil.). Sumula vinculante 18 do STF: todo casal que se divorciar ou se separar de fato em uma união estável (art. 226 §3 CF) não afasta a inelegibilidade reflexa por analogia vale para união homoafetiva. Regras de inelegibilidade vale para parentes por afinidade (como cunhado).
-       Militar. Com menos de 10 anos de serviço tem que se afastar definitivamente das forças armadas, das polícias militares ou do corpo de bombeiros dos estados para concorrer a qualquer cargo eletivo. Militar com mais de 10 anos é elegível e se eleito passa para a reserva. Art. 142 CF: o militar enquanto estiver a serviço não pode se filiar a partido político, mas será autorizado pela autoridade superior uma agregação partidária temporária só para o período em que for concorrer.
-       Lei das inelegibilidades LC 64/90, se condenação transitada em julgado por fraude ou corrupção eleitoral, direito suspenso por 8 anos de acordo com a Lei da Ficha Limpa LC 135/2010.
-       Inelegibilidade por crime político de responsabilidade administrativa por condenação junto ao poder legislativo pode ser de até 8 anos conforme art. 52 § único CF.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
(...)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.

-       Inelegibilidade por improbidade administrativa de até 10 anos art. 37 CF
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(...)
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

-        


Residente no exterior vota na embaixada ou consulado para presidente e vice. Não vota para outros cargos eletivos. Se tiver viajando justifica.


Perda ou suspensão de direitos políticos

Constituição não determina expressamente os casos de perda ou suspensão (mistura os dois):
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.


Perda de nacionalidade

Perda de nacionalidade secundária causa perda de direitos políticos também. Perda punição. Brasileiro nacionalizado pratica ato nocivo ao interesse nacional (decisão da Justiça Federal com efeito ex nunc gera perda de direitos políticos, não é suspensão pois ele deixa de ser brasileiro).

Brasileiro nato naturalizado voluntariamente estrangeiro perde também a nacionalidade primária (não é dupla nacionalidade pelo critério do jus sanguinis) consequentemente também perde seus direitos políticos, não é suspensão pois deixa de ser brasileiro.                           

Art. 12
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)



Interdição

Incapacidade civil absoluta causa perda dos direitos políticos. Se a interdição for limitada poderá exercer o direito de voto. Ex. Pessoa perdulária interdição para movimentar dinheiro mas não para votar, sentença que vai determinar. Pode ser caso de perda ou de suspensão dos direitos políticos.

Condenação criminal

Enquanto durarem os efeitos da condenação criminal enquanto durarem os efeitos da condenação. Se for condenação por contravenção penal juizados especiais criminais, procedimento específico, delito de menor potencial ofensivo L9099/95 transação penal que não é sentença criminal, não causa suspensão de direitos políticos.

Suspensão condicional do processo (sursis processual penal que não é sursis material) só suspende o andamento da ação penal. Então não há condenação criminal transitada em julgado e portanto continuam os direitos políticos.

O sursis material do art. 77 CP confere a qualquer condenado por menos de 2 anos recebe o sursis material, suspensão condicional da pena. O condenado mesmo que em liberdade continuará com os direitos políticos suspensos. Não votara até a extinção completa da punibilidade nos termos do art. 107CP.

E se a pena recebida na condenação for de multa ou pena restritiva de direitos?  Mesmo assim ficam suspensos os direitos políticos. Até a extinção completa da punibilidade.

E prisão albergue domiciliar? Também suspende direitos políticos. Ou seja se for condenado, tem suspensos os direitos políticos.

Também tem suspensos seus direitos políticos o beneficiado pelo incidente liminar do livramento condicional.

Adolescente infrator não é condenado criminalmente mesmo se estiver internado (recebeu medida socioeducativa da internação). Eles votam na Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA) anteriormente chamada Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor (FEBEM).

Escusa de consciência

Por causas religiosas, políticas ou filosóficas indivíduo pode não cumprir obrigação a todos impostos (ex. Serviço militar) mas tem de prestar obrigação alternativa. Se não prestar essa obrigação alternativa ficam suspensos os direitos políticos até haver a prestação, caso não haja ocorre a perda definitiva dos direitos políticos.


Improbidade administrativa

Condenação por improbidade suspende direitos políticos, causa perda da função pública, indisponibilidade de bens e obrigação de ressarcir o erário. Lei de improbidade administrativa L8429/92 define os atos de improbidade e prevê o prazo máximo de 10 anos de suspensão dos direitos políticos.

CF art. 37 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.



Clausula de reserva constitucional

Somente Constituição confere graus de direitos políticos de elegibilidade estabelecendo os direitos políticos negativos inelegibilidades perda e suspensão de direitos políticos. Lei municipal estadual ou distrital não pode versar sobre o assunto.


Magistrado e membro do Ministério Público

São alistáveis mas inelegíveis: podem exercer direitos políticos mas não podem ser candidato a cargo eleitoral.

Ficha limpa

Aplicação imediata. Princípio da legalidade especial eleitoral também chamado de princípio da anualidade.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

Lei da “Ficha Limpa”, Lei Complementar n.o 135/2010, alterou a Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar n.o 64/90), que, agora, prevê como causas de inelegibilidade as seguintes hipóteses:
-       os inalistáveis e os analfabetos;
-       os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura;
-       o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice- Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos oito anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;
-       os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos oito anos seguintes;
-       os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, pelos crimes
Lei da “Ficha Limpa”, Lei Complementar n.o 135/2010:
c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos;

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

..........................................................................................................................

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;

k) o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;

m) os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

n) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;

o) os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

p) a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

q) os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;

...........................................................................................................................................

§ 4o  A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.

§ 5o  A renúncia para atender à desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei Complementar.” (NR)






Eleições

Espécies de sistema eleitoral

Sistema eleitoral majoritário: eleito quem receber maior número de votos. Cargos inerentes ao poder executivo presidente governador prefeito e respectivos vices. Também é aplicado ao cargo de senador com 2 suplentes (nomeados na chapa). Vices e suplentes têm de ter 10% de espaço na propaganda eleitoral sob pena de irregularidade da propaganda eleitoral.


Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º - A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.

Majoritário por maioria absoluta: metade mais um dos votos válidos na eleição. Não vale voto branco nem nulo. Desde que na circunscrição eleitoral exista mais que 200 mil eleitores (não é habitantes) se não houver maioria absoluta haverá 2o turno. Se houver menos de 200 mil, o candidato que tiver mais votos ganha (não tem 2o. turno). Se houver empate chama-se o mais velho para o 2 turno. Se antes do 2 turno ocorrer morte, desistência ou impedimento vai o terceiro colocado para o 2 turno. Se o eleito ou o vice não tomarem posse no dia 1/1, em 10 dias, salvo força maior, cargo é declarado vago. Se dupla vacância haverá nova eleição direta no prazo de 90 dias se for nos 2 primeiros anos de mandato. Se a dupla vacância for nos 2 últimos anos haverá eleição indireta pelo congresso nacional art. 81 CF.


Majoritário por maioria simples: o mais votado será eleito em turno único nas circunscrição eleitoral com até 200 mil eleitores. No caso dos senadores também será maioria simples. O senador mais votado será o eleito para representar a unidade federativa.


Sistema proporcional: leva em conta o quociente partidário.  Nem sempre o mais votado é eleito. Maioria partidária ou da coligação. Votação em blocos ideológicos. Eleição parlamentar segue regra do parlamentarista apesar do plebiscito ter decidido pela república presidencialista. Quociente partidário conta na eleição para vereadores, deputados estaduais, distritais, federais art. 105 do Código Eleitoral.

Quociente eleitoral = (número de votos válidos (despreza votos brancos e nulos) + voto na legenda) / pelo numero de cadeiras disponíveis (pex.513 na câmara).  Arredonda fração de 0,5 para cima.

Todo partido ou coligação quando realizarem o número do quociente eleitoral elegem um candidato.

Quociente partidário = quociente eleitoral / número de votos obtidos pelo partido ou coligação. Despreza qualquer fração.

Por isso, quanto mais uma coligação for votada, mais cadeiras ela terá. O voto individual serve para escolher quais candidatos ocuparão essas vagas.

Se não forem preenchidas todas as cadeiras, calcula-se a maior média, leva a vaga o partido que tiver a maior média.

Se nenhum partido conseguir fazer quociente partidário (numero inteiro) art. 111 do Código Eleitoral, eleição passa a ser majoritária.

Vacância parlamentar, se não houver suplente, tem de fazer eleição novamente desde que faltem mais de 15 meses para o fim do mandato em curso.

O número de candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital para cada partido segue a seguinte regra:
-       Partidos NÃO coligados: podem registrar até 150% do número de vagas em disputa.
-       Partidos coligados: a coligação pode registrar 200% do número de vagas em disputa, não importando quantos partidos formam a coligação.
-       Para a Assembléia Legislativa nos Estados em que o número de vagas a preencher não for maior que 20, os partidos poderão lançar até o dobro do número de candidatos e as coligações 50% a mais que o dobro.




Calendário Eleitoral
Disponível no site do TSE: http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-2014/eleicoes-2014

Entre 10 e 30 de junho
Ocorrem as convenções para escolha de candidatos e deliberação sobre coligações. A coligação tem nome próprio e deve funcionar como se fosse um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral. Os Partidos que formam uma coligação majoritária, podem se desmembrar e formar outra coligação proporcional, e pode decidir não coligar com ninguém na proporcional.

Até 19h de 5 de julho
Registro das candidaturas.
O número de candidatos a Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital para cada partido segue a seguinte regra:
- Partidos NÃO coligados: podem registrar até 150% do número de vagas na Câmara dos Deputados, Câmara Legislativa e Assembleias Legislativas, ou seja, se a Assembleia Legislativa de um Estado-membro conta com 77 deputados, como é o caso de Minas Gerais, o partido pode registrar até 116 candidatos.
- Partidos coligados: a coligação pode registrar o dobro do número de vagas em disputa. Por exemplo, se o órgão tem 77 deputados, uma coligação pode registrar 144 candidatos (o dobro), não importando quantos partidos formam a coligação, 2, 3, 4 ou mais partidos.
- Observação: Para a Câmara dos Deputados, nos Estados em que o número de vagas a preencher não for maior que 20 (vinte), os partidos poderão lançar até o dobro do número de candidatos e as coligações 50% a mais que o dobro.


6 de agosto e 6 de setembro
Os candidatos e os comitês financeiros são obrigados durante a campanha eleitoral, a divulgar em página da Justiça Eleitoral, os recursos recebidos e os gastos realizados.

30 dias após 1o. ou 2o. turno
Prestação de contas. A não apresentação de prestação de contas nos prazos poderá ensejar a inelegibilidade do candidato por até 4 anos.

Reserva de cotas

Os partidos ou coligações estão obrigados a reservar no mínimo 30% e no máximo 70% das candidaturas para representantes de cada sexo. Isso valeria também para partidos feministas que tivesse maioria de candidatas mulheres, teria de garantir 30% de vagas para homens. Caso a coligação não consiga o número mínimo de candidatas as vagas em aberto não podem ser preenchidas por candidatos, a coligação fica desfalcada.

Financiamento de campanha

Financiamento da campanha eleitoral pode ser feito
-       com recursos próprios do candidato,
-       doações de pessoas físicas e jurídicas,
-       doações de outros candidatos, comitês financeiros ou partidos políticos;
-       repasses do Fundo Partidário e
-       receita obtida na comercialização de bens ou realização de eventos.

O valor máximo de gasto da campanha será comunicado à Justiça Eleitoral, junto com o pedido de registro do candidato, até às 19:00 do dia 5 de julho.
O partido ou coligação constituirá seu comitê financeiro até 10 dias depois da escolha do candidato. E registrará esse comitê na Justiça Eleitoral até 5 dias após a sua constituição.

Limites para doações
Pessoas físicas podem fazer doações de até 10% dos seus rendimentos brutos no ano anterior ao da eleição.
Pessoas jurídicas podem fazer doações de até 2% do faturamento bruto do ano anterior ao da eleição.
(No caso de doação acima do valor permitido a Justiça Eleitoral aplicará multa de 5 à 10 vezes o valor excedido)            .

Gastos de até R$ 1.064,10 (mil UFIR) de qualquer eleitor, não precisam ser contabilizados, desde que não reembolsados.

Todas as doações devem ser feitas com cheques cruzados e nominais, transferências eletrônicas e depósitos em espécie devidamente identificados. Tudo mediante a impressão de recibos eleitorais, que será feita diretamente a partir do Sistema de Prestação de Contas Eleitorais (SPCE), mediante prévia autorização obtida no Sistema de Recibos Eleitorais (SRE), disponível na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral.

O candidato pode utilizar seus próprios recursos até o limite máximo de gastos de campanha estabelecidos pelo seu partido. Ou seja, aquele valor informado à Justiça Eleitoral. Ultrapassado esse valor, o candidato pode responder por abuso de poder econômico.

Não podem ser doadores (nem de dinheiro nem de serviços, publicidade, brindes etc):
1. entidade ou governo estrangeiro;
2. órgão público ou fundação mantida com recursos públicos;
3. concessionário ou permissionário de serviços públicos;
4. entidade privada que receba contribuição compulsória em virtude de lei;
5. entidade de utilidade pública;
6. entidade de classe ou sindical;
7. pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
8. entidades beneficentes e religiosas;
9. entidades esportivas;
10. organizações não-governamentais (ONGs) que recebam recursos públicos;
11. organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs);
12.sociedades cooperativas de qualquer grau ou natureza, cujos cooperados sejam concessionários ou permissionários de serviços públicos ou que estejam sendo beneficiados com recursos públicos;
13. cartórios de serviços notariais e de registros.


Gastos Eleitorais (Art. 26)
São considerados gastos eleitorais sujeitos a registro e aos limites fixados. Lei das Eleicoes LEI 9504 DE 1997:
Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

       I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho, observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

        II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos;

        III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

        IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

        V - correspondência e despesas postais;

        VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e serviços necessários às eleições;

        VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

        VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e assemelhados;

        IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

        X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

        XI -  (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

        XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

        XIII -  (Revogado pela Lei nº 11.300, de 2006)

       XIV - (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

        XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

        XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do disposto na legislação eleitoral.

        XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao total do gasto da campanha: (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais: 10% (dez por cento); (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento). (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


Esses gastos não constituem compra de votos, proibidos na Lei 9.840/1999, por outro lado, impede que o candidato se utilize desses gastos eleitorais, sem declará-los como doação.

Ou seja, para evitar que candidato utilize de favor automóveis e imóveis, fazendo uma campanha cara, mas alegando que está fazendo tudo sem gastar dinheiro. Todos esses bens e serviços, mesmo que gratuitos, serão tratados como doação com custo estimável em dinheiro.

É proibida na campanha eleitoral, a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. O candidato, também, não pode doar dinheiro, dar troféus ou ajudas de qualquer espécie a pessoas físicas ou jurídicas no período entre o registro da candidatura e a eleição.

Em sua prestação de contas a Justiça Eleitoral irá verificar a compatibilidade de seus gastos. Ex: Se houver gastos com combustível, necessário a correspondente despesa com veículo; se houver confecção de material gráfico, é preciso lançar as despesas para a sua distribuição.

A contratação de mão de obra para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício para com o candidato ou o partido.

O candidato e o comitê financeiro só poderão realizar gastos e contratar pessoas e serviços após obter CNPJ, abrir a conta bancária específica de campanha e obter a faixa numérica de recibos eleitorais.



Prestação de contas
Tanto o candidato quanto o profissional de contabilidade responsável deverão assinar a prestação de contas, sendo obrigatória a constituição de advogado (Resolução TSE n.o 23.406).

É obrigatória a prestação de contas parciais por parte de candidatos e diretórios nacional e estaduais dos partidos políticos, que deverão ser entregues à Justiça Eleitoral, no período de 28 de julho a 02 de agosto e de 28 de agosto a 02 de setembro e devem conter a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores (Resolução TSE n.o 23.406).

Como será feita a prestação de contas da campanha?

As prestações de contas dos candidatos aos cargos majoritários serão encaminhadas por intermédio do comitê financeiro, na forma disciplinada pela Justiça Eleitoral, devendo ser acompanhada dos extratos bancários e da relação dos cheques recebidos.

As prestações de contas dos candidatos às vagas proporcionais serão encaminhadas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. O candidato a vereador pode optar por prestar contas diretamente à Justiça Eleitoral.

A não apresentação de prestação de contas nos prazos poderá ensejar a inelegibilidade do candidato por até 4 anos.

A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 dias antes da diplomação. Comprovados o recebimento de recursos ou gastos ilícitos será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido diplomado.

Os candidatos ou partidos devem manter seus documentos em ordem por até 180 dias após a diplomação. A Justiça Eleitoral poderá, durante esse período, solicitar os comprovantes das receitas e dos gastos.
Se as contas estiverem pendentes de julgamento após esse prazo, os candidatos ou partidos deverão conservar a documentação referente às suas contas até a decisão final.


Gastos com convenção não é para prestar conta pois não é eleitoral.

Recibos eleitorais devem ser fornecidos a todos os doadores mesmo os de bens e serviços que não tiverem custo mas forem estimáveis em dinheiro

RONI = recurso de origem não identificada = tem que ser transferido ao tesouro nacional tão logo fique sabendo do depósito na conta da campanha

Fundo de caixa pode ser sacado em dinheiro até R$400 = Todos pagamentos devem ser feitos por TED ou cheque nominal ressalvadas despesas de pequeno valor que podem ser pagas com esse dinheiro do fundo de caixa.

Material impresso tem que conter CNPJ da gráfica,  CNPJ de quem contratou e a tiragem

Santinho conjunto quem paga registra como gasto e quem foi junto entra na prestação de contas como doação estimada em dinheiro e tem de emitir recibo.
Data da despesa é a data da contratação tem que ter o dinheiro respectivo na conta.

Apoio de até $1064,10 nao precisa ser declarado

3 pretacoes de conta na campanha até 2 de agosto até 2 setembro



mini reforma 11300/2006 proibiu showmício, brindes


tse resolução 23404/2014 = o que vale é a resolução = propaganda eleitoral

calendário eleitoral no site 23390/2013

reforma de 2013 nao vale para essa eleição



propaganda eleitoral tem de ser comunicada com 24h de antecedência

pode trio elétrico parado e com um limite de decibéis que está previsto na jurisprudência da justiça eleitoral.

Na internet nao vale a proibição de propaganda antes 48h e depois 24h

Nao pode brindes em geral desde 2006. Papel para feirante nao pode pois confere vantagem e ainda por cima feirante é permisssionario de serviço publico


Camiseta pode para equipe de campanha tem que devolver nao pode ficar com a pessoa. Depois da eleição partido pode doar para quem quiser.

Lei cidade limpa nao vale para propaganda eleitoral foi alterada

Procuradoria eleitoral do estado de sao Paulo tem link denuncia online

Res tse 23404/14 multa para outdoor de 5 mil a 15 mil

Caso campos machado outdoor multa de 5 mil em  5/8 processo 393009

Pintar muro pode ate 4 m2 e nao pode justaposição e a cessão do muro tem de ser gratuita e espontânea

Retirada ate 30 dias apos eleição mas nao tem penalidade na justiça eleitoral mas responde processo ambiental.

Pessoa jurídica nao pode fazer propaganda na internet

Multa a Aloysio Nunes por link de propaganda eleitoral no site do senado
 Vereador Netinho de Paula tb

Em 2008 na internet nada de propaganda paga podia, jornal digital aparecia a propaganda. Agora pode se for reprodução da página do jornal


Decisões do Dias Tofoli contra telemarketing

Liminar contra perfil falso de candidato no facebook

TRE permite extensão . pt de padilha

Propaganda antecipada antes de 6 de julho tem de pedir voto e falar da candidatura. Justiça eleitoral tem de interferir o mínimo possível no facebook

10 propagandas por veiculo tem que constar valor pago ou doado


a partir de 1 de julho de 2014 nenhum programa de radio ou tv pode transmitir imagens dos candidatos. Na internet pode, nao tem concessão de serviço publico.


Tiririca propaganda de site de vendas partido pediu liminarmente a proibição da veiculação mas na internet pode continuar


Já chutou quantos cavaletes hoje? É crime eleitoral. Impedir exercício de propaganda eleitoral licita

Direito eleitoral tem poder de polícia. Mesmo sem denuncia dos outros candidatos.


Sobras de campanha


As sobras de campanhas eleitorais serão transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, devendo o comprovante de transferência ser juntado à prestação de contas do responsável pelo recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido;

As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário deverão ser restituídas ao partido político para depósito na conta bancária destinada à movimentação de recursos dessa natureza;

As sobras financeiras de recursos não oriundos do Fundo Partidário deverão ser depositadas na respectiva conta bancária do partido.


Pesquisas Eleitorais
(Art. 33 a 35 da Lei das Eleicoes LEI 9504 DE 1997)

Pesquisas, depois de registradas na Justiça Eleitoral, podem ser divulgadas a qualquer tempo, inclusive no dia das eleições. E por qualquer meio: rádio, jornal, televisão e na propaganda partidária, na comum ou nas inserções.

O instituto que realiza a pesquisa é quem deve registrá-la, pelo menos 5 dias antes da divulgação, informando quem contratou e quem pagou a pesquisa, o valor e a origem dos recursos, a metodologia e o período de realização das entrevistas.

Depois de registradas, as pesquisas ficam à disposição de todos os candidatos e partidos.
O aviso de realização da pesquisa é afixado em quadro na sede da Justiça Eleitoral. A partir daí, por um prazo de 30 dias, poderá ser requererido os relatórios completos das pesquisas.

Quem registra as pesquisas na Justiça Eleitoral e até quando devem ser registradas?

-       Só pode divulgar pesquisa depois de registrada na Justiça Eleitoral;
-       Não é permitida, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral.
-       Diferentemente das pesquisas, que observam os rigores dos procedimentos científicos e devem atender aos requisitos formais estabelecidos na legislação, as enquetes são sondagens da opinião dos eleitores que não observam tais requisitos, como segmentação dos entrevistados, metodologia, valor e origem dos recursos despendidos no trabalho, entre outros (Lei n. 9.504/1997, art. 33, IaVII,e§1°).


Propaganda Eleitoral (Art. 36 a 57)

A propaganda eleitoral começa dia 6 de julho

O responsável pela divulgação da propaganda fora do prazo e o candidato beneficiado, se tiver conhecimento, pagarão multa de R$ 5.000,00 a R$ 25.000,00 ou o custo da propaganda, se este for maior;

Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário (Presidente da República, Governador de Estado ou do Distrito Federal e Senador), deverão constar, também, o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.

Toda propaganda deverá constar o CNPJ do candidato, a sigla do seu partido ou o nome da coligação. Se a propaganda for de eleição proporcional, sobe o nome da coligação deverá constar a sigla do partido; Se for eleição majoritária, sob o nome da coligação deverão ser mencionados as siglas de todos os partidos que a compõe.

Toda propaganda impressa deve constar o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, o CNPJ ou CPF de quem contratou e a respectiva tiragem.

Nas fachadas das sedes dos partidos é permitida propaganda de candidatos, após o dia 5 de julho, desde que não ultrapasse a dimensão de 4m2.

Proibido alto-falantes a menos de 200 metros das sedes dos governos federal, estaduais, do Distrito Federal e municipais, do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, das sedes dos Tribunais Judiciais, quartéis, hospitais, e, quando estiverem em funcionamento, de escolas, bibliotecas, igrejas e teatros.


Não constitui propaganda antecipada

- a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
- a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
- a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
- a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

Propaganda nas ruas
A propaganda de rua começa no dia 6 de julho. É possível fazer comício no período de 8 às 24 horas, com aparelho de som fixo.(inclusive com o uso de trio elétrico parado).

Na próxima eleição não mas ainda em 2014 será permitida a colocação de bonecos e de cartazes móveis ao longo das ruas, desde que não atrapalhem o trânsito. E desde que não sejam maiores que 4m2, podem ser colocadas faixas, placas, cartazes, pintura e inscrições em bens particulares, como, lotes, casas e muros, devendo ser previamente autorizada pelo morador e realizada de forma gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.

Podem ser distribuídos folhetos, volantes ou impressos, dos quais deverão constar, obrigatoriamente: o CNPJ do candidato, o nome da coligação ou partido, o nome e CNPJ ou CPF do responsável pela confecção do material.

Não é permitida a realização de propaganda por meio de outdoors. A multa para a empresa, os partidos, coligações e candidatos, além da retirada do outdoor, é no valor de R$ 5.320,50 a 15.961,50.

No dia das eleições é permitido ao eleitor usar camisetas, bonés, e adesivos nos carros. A manifestação só pode ser individual e silenciosa.

 É proibida a colocação de propaganda, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados, em postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, árvores, jardins, tapumes de obras e prédios públicos, bem como naqueles bens aos quais a população em geral tem acesso, como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios e estádios, ainda que de propriedade privada.
Também é proibida a realização de showmício com apresentação de artistas para animar o comício.

O candidato não pode negociar o voto com o eleitor, prometendo em troca alguma vantagem, como dinheiro, cesta básica, emprego, função pública, etc. A pena é de cassação do registro ou do diploma, além de multa.


Propaganda na imprensa
É permitida, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, de propaganda eleitoral, no espaço máximo, por edição, para cada candidato, partido ou coligação, de um oitavo de página de jornal padrão e um quarto de página de revista ou tabloide.
Na propaganda deverá constar o CNPJ do candidato, sua coligação ou partido e valor pago para empresa jornalística.

Propaganda na internet
É permitida a propaganda eleitoral na internet, a partir de 06 de julho de 2014, desde que realizada:
– em sítio do candidato, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
– em sítio do partido ou da coligação, com endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País;
– por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação;
– por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural.

Que proibições são impostas pela legislação e pela Resolução TSE n.o 23.404 à veiculação de propaganda pela INTERNET?

Na internet é vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga.

Também é vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em “sites”:
– de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos;
– oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A inobservância do acima exposto sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais)

Propaganda no rádio e na TV
A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV começará 45 dias antes da antevéspera do pleito e terminará na antevéspera (no dia 2 de outubro de 2014).

Como é distribuído o tempo de propaganda eleitoral no rádio e na TV?

-       1/3 do tempo igualitariamente entre os partidos ou coligações na disputa;
-        2/3 do tempo proporcionalmente ao número de representantes de cada partido na Câmara dos Deputados. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição.


É vedado qualquer tipo de propaganda política paga no rádio ou na televisão. E, a partir de 1.o de agosto, é proibido ao candidato apresentar ou comentar programas de rádio e TV.

 A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na TV no 2o turno começará 48 horas depois da proclamação dos resultados do 1.o turno, indo até a antevéspera da eleição, sendo exibida em dois períodos diários de 20 minutos para cada eleição, inclusive aos domingos, iniciando-se às 7h e às 12h, no rádio, e às 13h e às 20h30, na televisão, horário de Brasília-DF.

Nos 45 dias da propaganda eleitoral, além dos blocos, haverá mais trinta minutos diários de propaganda eleitoral gratuita sob a forma de inserções.

Inserções são os “comerciais” veiculados na TV e no rádio. Elas podem ter 30 ou 60 segundos, e o tempo total (trinta minutos diários) será dividido em partes iguais – 6 minutos para cada cargo – para a utilização nas campanhas dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, bem como de suas legendas partidárias ou das que componham a coligação, quando for o caso.
Há a possibilidade de inserções no rádio de 15 segundos.

Nas inserções a lei NÃO permite o uso de cenas externas.

A realização de debates é facultativa.
A lei apenas assegura a participação dos candidatos dos partidos com representação na Câmara dos Deputados, facultando a presença dos demais.
Caso o número de candidatos seja muito alto, os debates podem ser realizados por grupos, com o mínimo de 3 candidatos por grupo.
As regras dos debates são objeto de acordo entre os candidatos, partidos e coligação, devendo os candidatos de partidos com representação na Câmara dos Deputados serem convocados para dele participar com, no mínimo, 72 horas de antecedência.

A lei proíbe qualquer tipo de censura prévia aos programas eleitorais. Mas em qualquer situação, é vedada montagem ou trucagem, computação gráfica, desenhos animados, efeitos especiais, ou mensagens que degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação.

Os comícios e as carreatas são liberados e não dependem de licença policial, mas  precisa comunicar esses eventos à autoridade policial com a maior antecedência possível. Só assim será garantida a preferência para o uso do local, a organização de tráfego ou de serviços públicos que o evento possa afetar.


Boca de urna
No dia da eleição, a distribuição de propaganda política, inclusive santinhos e cédulas, cartazes, camisas, bonés, broches, uso de alto-falantes e carros de som, comícios ou carreatas e a boca-de-urna, É CRIME! A pena é de detenção, de seis meses a um ano, e multa de R$ 5.320,50 a R$ 15.961,50.

é proibido o uso de materiais e serviços custeados pelos governos ou casas legislativas;
a cessão de servidor público ou uso de seus serviços para campanha eleitoral;
a distribuição de bens e serviços de caráter social com fins promocionais;
contratar ou demitir servidor público. Essa proibição se entende de 5 de julho até a posse dos eleitos, mas não vale para cargos em comissão e funções de confiança.

Nos três meses que antecedem a eleição, ou seja, a partir de 7 de julho de 2014, é proibido:
realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios e dos Estados aos Municípios;
autorizar propaganda governamental;
fazer pronunciamentos no rádio e TV fora do horário eleitoral gratuito;
realizar despesas com publicidade de órgãos públicos que excedam a média dos gastos nos três anos anteriores ou do último ano anterior à eleição;
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, salvo se a Justiça Eleitoral achar que é matéria urgente;

Nos seis meses que antecedem a eleição ou seja do dia 08 de abril até a posse dos eleitos, é proibido fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos;
contratar shows artísticos para inaugurações com recursos públicos;
aos candidatos participar de inaugurações de obras públicas

No ano da eleição fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores e benefícios por parte da administração pública, excetos nos casos de emergência.

Candidatos ou servidores que praticarem condutas vedadas por lei, serão punidos com multa de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00, além da cassação do registro de candidatura ou do diploma de eleito.


1.     Da participação de terceiros nos programas eleitorais e do direito de resposta
2.     Sistema eletrônico de votação e totalização de votos
3.     Da fiscalização das eleições


Crimes eleitorais

São considerados crimes eleitorais todos os previstos:
a)    no Código Eleitoral, capítulo próprio (art. 289 ao 354 CE)
b)   no Código Eleitoral, figuras esparsas (art, 45, 47, 68, 71, 114, 120, 129, 135 e 174 CE)
c)    nas leis penais extravagantes: Lei 6091/74 sobre transporte gratuito em dias de eleição, Lei 6996/82 sobre processamento eletrônico de dados, LC 64/90 modificada pela LC 235/2000 e Lei 9504/97, além de leis eleitorais temporárias.

Segundo o Código Eleitoral são crimes eleitorais:
DOS CRIMES ELEITORAIS

        Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

        Pena - Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.

        Art. 290 Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo dêste Código.

        Pena - Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

        Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando.

        Pena - Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

        Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida:

        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:

        Pena - Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Art. 294.  (Revogado pela Lei nº 8.868, de 14.4.1994)

        Art. 295. Reter título eleitoral contra a vontade do eleitor:

        Pena - Detenção até dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

        Pena - Detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

        Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

        Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

        Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violação do disposto no Art. 236:

        Pena - Reclusão até quatro anos.

        Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

        Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.

        Art. 301. Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos:

        Pena - reclusão até quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.

        Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

        Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa. ((Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)

        Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral.

        Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

        Art. 304. Ocultar, sonegar açambarcar ou recusar no dia da eleição o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:

        Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.

        Art. 305. Intervir autoridade estranha à mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

        Art. 306. Não observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:

        Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.

        Art. 307. Fornecer ao eleitor cédula oficial já assinalada ou por qualquer forma marcada:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

        Art. 308. Rubricar e fornecer a cédula oficial em outra oportunidade que não a de entrega da mesma ao eleitor.

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

          Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:

        Pena - reclusão até três anos.

        Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulação de votação, salvo no caso do Art. 311:

        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Art. 311. Votar em seção eleitoral em que não está inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:

        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.

        Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:

        Pena - detenção até dois anos.

        Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apuração imediatamente após a apuração de cada urna e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedição pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

        Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não expedirem imediatamente o respectivo boletim.

        Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cédulas apuradas na respectiva urna, fechá-la e lacrá-la, assim que terminar a apuração de cada seção e antes de passar à subseqüente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Parágrafo único. Nas seções eleitorais em que a contagem dos votos fôr procedida pela mesa receptora incorrerão na mesma pena o presidente e os mesários que não fecharem e lacrarem a urna após a contagem.

        Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apuração a votação obtida por qualquer candidato ou lançar nesses documentos votação que não corresponda às cédulas apuradas:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

        Art. 316. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

        Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invólucros.

        Pena - reclusão de três a cinco anos.

        Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnação (art. 190):

        Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:

        Pena - detenção até 1 mês ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.

        Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:

        Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.

        Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.

        Art. 322.    (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:

        Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.

        Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.

        Art. 324. Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Pena - detenção de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.

        § 1° Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

        § 2º A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas não é admitida:

        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido, não foi condenado por sentença irrecorrível;

        II - se o fato é imputado ao Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.

        Art. 325. Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

        Pena - detenção de três meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.

        Parágrafo único. A exceção da verdade somente se admite se ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

        Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro:

        Pena - detenção até seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        § 1º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

        I - se o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

        II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

        § 2º Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, além das penas correspondentes à violência prevista no Código Penal.

        Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I - contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro;

        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;

        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.

        Art. 328.    (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Art. 329.    (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Art. 330. Nos casos dos artigos. 328 e 329 se o agente repara o dano antes da sentença final, o juiz pode reduzir a pena.

        Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:

        Pena - detenção até seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Art. 332. Impedir o exercício de propaganda:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Art. 333.  (Revogado pela Lei nº 9.504, de 30.9.1997)

        Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

        Pena - detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável fôr candidato.

        Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em língua estrangeira:

        Pena - detenção de três a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Parágrafo único. Além da pena cominada, a infração ao presente artigo importa na apreensão e perda do material utilizado na propaganda.

        Art. 336. Na sentença que julgar ação penal pela infração de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acôrdo com o seu livre convencionamento, se diretório local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prática de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.

        Parágrafo único. Nesse caso, imporá o juiz ao diretório responsável pena de suspensão de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada até o dôbro nas reincidências.

        Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Parágrafo único. Na mesma pena incorrerá o responsável pelas emissoras de rádio ou televisão que autorizar transmissões de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.

        Art. 338. Não assegurar o funcionário postal a prioridade prevista no Art. 239:

        Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos à eleição:

        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

        Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cédulas ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral:

        Pena - reclusão até três anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.

        Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

        Art. 341. Retardar a publicação ou não publicar, o diretor ou qualquer outro funcionário de órgão oficial federal, estadual, ou municipal, as decisões, citações ou intimações da Justiça Eleitoral:

         Pena - detenção até um mês ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

         Art. 342. Não apresentar o órgão do Ministério Público, no prazo legal, denúncia ou deixar de promover a execução de sentença condenatória:

         Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

        Art. 343. Não cumprir o juiz o disposto no § 3º do Art. 357:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.

        Art. 344. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa:

        Pena - detenção até dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.

        Art. 345. Não cumprir a autoridade judiciária, ou qualquer funcionário dos órgãos da Justiça Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por êste Código, se a infração não estiver sujeita a outra penalidade:   (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.     (Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966)

        Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:

        Pena - detenção até seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.

        Parágrafo único. Incorrerão na pena, além da autoridade responsável, os servidores que prestarem serviços e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa à infração.

        Art. 347. Recusar alguém cumprimento ou obediência a diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral ou opor embaraços à sua execução:

        Pena - detenção de três meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.

        Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.

        § 1º Se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é agravada.

        § 2º Para os efeitos penais, equipara-se a documento público o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundação do Estado.

        Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.

        Art. 350. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

        Parágrafo único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de assentamentos de registro civil, a pena é agravada.

        Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematográfico, o disco fonográfico ou fita de ditafone a que se incorpore declaração ou imagem destinada à prova de fato juridicamente relevante.

        Ar. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exercício da função pública, firma ou letra que o não seja, para fins eleitorais:

        Pena - reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento é público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento é particular.

        Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

        Art. 354. Obter, para uso próprio ou de outrem, documento público ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:

        Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.


Histórico: mencionar Movimento Diretas Já e Lei Falcão.



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